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Estabelece a unidade mínima para operações de saque e troca de moeda metálica em instituições autorizadas com conta Reserva Bancária ou de Liquidação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 348, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 699, de 12/1/2026.
Estabelece a unidade mínima nas operações de saque ou de troca de moeda metálica na instituição Custodiante, que deve ser observada pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reserva Bancária ou conta de Liquidação, e que operam com meio circulante.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista os arts 4º, I, e 17 da Resolução BCB nº 194, de 24 de fevereiro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil detentoras de conta Reserva Bancária ou conta de Liquidação, e que operam com meio circulante deverão adotar o disposto nesta Instrução Normativa para realizarem operações de saque e/ou de troca de moeda metálica na instituição Custodiante.
Art. 2º A unidade mínima nas operações de saque ou de troca de moedas metálicas nas dependências da instituição Custodiante é a centena de moedas de uma mesma família e mesma denominação, admitindo-se apenas quantidades múltiplas de 100 (cem) moedas metálicas.
Art. 3º A unidade mínima para saque de moeda metálica no Banco Central do Brasil, nas condições de atendimento em regime de contingência, é a caixa de moedas, fornecida em embalagem original do fabricante, admitindo-se apenas quantidades múltiplas da caixa.
Art. 4º A instituição Custodiante e o Banco Central do Brasil não receberão moedas metálicas nas operações de depósito de numerário.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio José Medina Lima Júnior
NOTA
Em relação à análise de impacto regulatório (AIR), o art. 3º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que a edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, seja precedida de AIR.
Nos termos dos artigos 2º, II, e 4º, II e III, do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que esta Instrução Normativa BCB fica dispensada de realização de AIR em razão de: (i) enquadrar-se como ato normativo de baixo impacto; (ii) destinar-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em normas hierarquicamente superiores; e (iii) não provocar aumento de custos para agentes econômicos, despesas orçamentárias ou financeiras, nem repercutir em política pública executada.
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