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Institui o Comitê Científico do LA-BORA! gov para assessoramento em gestão pública e employee experience.
Institui o Comitê Científico do LA-BORA! gov (CCL).
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, inciso I, do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 9º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Científico do LA-BORA! gov (CCL), fórum de assessoramento científico e de caráter consultivo, da Secretaria de Gestão e Inovação.
Art. 2º Ao CCL compete:
I - assessorar científica e tecnicamente o LA-BORA! gov nas temáticas de gestão pública e employee experience (experiência do servidor);
II - acompanhar o cenário científico nacional e internacional, propondo novos projetos, ações prioritárias e abordagens inovadoras a partir de evidências referentes aos campos de estudos em gestão pública e employee experience;
III - aconselhar sobre metodologias e linhas de ações a serem adotadas na melhoria das práticas de gestão pública e employee experience;
Art. 3º O CCL é composto:
I - pelo(a) Coordenador(a)-Geral LA-BORA! gov, que o presidirá;
II - por 6 membros, com os atributos de maioridade civil e reconhecidos conhecimento científico, liderança e representatividade nas áreas de inovação, gestão pública e employee experience;
§ 1º Os membros previstos no inciso II serão indicados(as), escolhidos(as) e designados(as) por livre escolha do(a) Coordenador(a)-Geral LA-BORA! gov, para período de até dois anos de atuação, facultada uma recondução.
§ 2º Os membros previstos no inciso II que sejam servidores públicos efetivos terão o serviço prestado como membro do CCL reconhecido e certificado como Free-LA!;
§ 3º Os membros previstos no inciso II serão desligados do comitê por solicitação própria e expressa ou nos casos de:
I - ausência a três reuniões ordinárias consecutivas; ou
II - conflito de interesses ou prática de ato incompatível com a função de agente público e membro, por decisão da Coordenação-Geral LA-BORA! gov.
Art. 4º O CCL reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros:
I - ordinariamente, a cada semestre; e
II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Presidente do Comitê ou a requerimento da maioria dos integrantes do Comitê.
§ 1º As reuniões cujos membros do CCL estejam em entes federativos diversos ou assim preferirem serão realizadas por videoconferência;
§ 2º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita pelo(a) Presidente do Comitê, por meio de comunicação formal;
§ 3º A antecedência mínima para convocação será de quinze dias, para as reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 5º As propostas e recomendações do CCL serão tomadas por maioria simples, registradas em ata e submetidas às decisões finais do(a) Coordenador(a)-Geral LA-BORA! gov.
Art. 6º O CCL será secretariado pela Divisão de Criatividade e Criação de Conteúdo de Inovação (DICRIA) da Coordenação-Geral LA-BORA! gov, a quem compete:
I - comunicar a convocação das reuniões do Comitê;
II - adotar as providências para atendimento a pedidos de informação formulados por membros do Comitê ;
III - organizar, sob orientação do Presidente do Comitê, a pauta dos assuntos a serem tratados em cada reunião, compilando os documentos necessários;
IV - dar publicidade à pauta e à documentação e anotar as propostas e recomendações para consignação em ata.
Art. 7º A participação dos membros nas atividades do CCL será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Inovação Governamental da Secretaria de Gestão e Inovação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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