Norma
16/02/2023

Resolução CMN N° 5.060

Estabelece regras sobre a organização e funcionamento dos bancos comerciais e múltiplos.

Resumo

A Resolução CMN nº 5.060/2023 organiza o regime de bancos comerciais e bancos múltiplos.

📌 Traz requisitos de autorização, denominação, carteiras, banco cooperativo, banco de bolsa e capital mínimo.

⚠️ Pontos críticos envolvem vedações na colocação de valores mobiliários, objeto exclusivo de banco de bolsa e monitoramento prudencial.

🧾 A curadoria é retrato-fonte da norma original, sem consolidação de alterações posteriores.

Resumo executivo

A Resolução CMN nº 5.060/2023 organiza, em um único ato, comandos sobre a organização e o funcionamento de bancos comerciais e bancos múltiplos. O documento define o escopo da norma, exige autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento, disciplina a denominação das instituições, caracteriza o banco comercial e o banco múltiplo, trata de banco cooperativo, estabelece um regime específico para banco comercial sob controle societário de bolsa e fixa limites mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido.

A norma tem perfil de consolidação regulatória com comandos materiais próprios. Ela não é apenas uma revogação formal: há requisitos operacionais úteis para trilhas de autorização, governança societária, cadastro regulatório, escopo de produtos, atuação em mercado de capitais, enquadramento de carteiras e monitoramento prudencial. O art. 9º revoga normas e dispositivos anteriores, e esses efeitos foram registrados em alteracoesRequisitos, sem recriar requisitos antigos dentro deste pacote.

A curadoria foi feita em modo retrato-fonte. Isso significa que os requisitos representam a Resolução CMN nº 5.060/2023 como documento-fonte, sem consolidação de normas posteriores. Alterações normativas futuras ou posteriores devem ser tratadas em pacote próprio, salvo pedido expresso de extração consolidada.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo direto recai sobre bancos comerciais e bancos múltiplos. Para fins de roteamento no produto, a segmentação usa as tags disponíveis para banco comercial e banco múltiplo. Alguns blocos possuem aplicabilidade mais estreita: banco cooperativo, banco comercial sob controle societário de bolsa e bancos que operem no mercado de câmbio. Como o dicionário de segmentação não possui tag granular para banco cooperativo nem para banco de bolsa, a segmentação desses requisitos foi construída por aproximação e explicada no campo aplicabilidadeResumo.

O banco comercial é definido como instituição financeira cuja atividade principal é a intermediação de recursos financeiros e a custódia de valores. A norma lista atividades que ele pode praticar: captação de recursos do público por depósitos à vista, depósitos a prazo ou emissão de títulos; concessão de crédito, avais, fianças e garantias; serviços de cobrança e pagamentos; operação no mercado de câmbio; compra e venda de metais preciosos no mercado físico; intermediação de colocação de valores mobiliários em mercado de balcão; e outras atividades previstas na legislação e regulamentação específica.

O banco múltiplo deve ser constituído com pelo menos duas carteiras, sendo obrigatória uma carteira comercial ou de investimento. A norma também lista as carteiras possíveis e determina que as operações do banco múltiplo observem as normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras. Na prática, isso transforma a matriz de carteiras em instrumento essencial de compliance regulatório.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional é o acesso ao funcionamento. Bancos comerciais e múltiplos dependem de autorização do Banco Central do Brasil, conforme regulamentação específica. Esse comando sustenta um requisito de dossiê regulatório, evidência de autorização e bloqueio de início de funcionamento sem ato autorizativo válido. Para banco comercial sob controle societário de bolsa, a Resolução também informa que o Banco Central solicitará manifestação da Comissão de Valores Mobiliários antes de decidir. Embora esse seja comando dirigido ao regulador, ele é relevante para planejamento do processo de autorização.

O segundo bloco é a denominação. A instituição alcançada deve conter a expressão Banco em sua denominação. Para banco cooperativo, há comando adicional: a denominação deve conter a expressão Banco Cooperativo. Esses itens parecem formais, mas têm utilidade operacional em atos societários, cadastros regulatórios, materiais institucionais e alterações de denominação.

O terceiro bloco trata da delimitação de atividades. A lista de atividades do banco comercial não exige que todas sejam exercidas; ela define perímetro autorizado. A curadoria transformou esse ponto em requisito de enquadramento de atividades, especialmente útil antes do lançamento de produtos, entrada em nova frente operacional ou alteração de objeto social. Como algumas atividades dependem de regulamentação específica, o requisito inclui referências operacionais genéricas para câmbio e para distribuição pública de valores mobiliários.

O quarto bloco, de alta relevância, está nas vedações para intermediação de colocação de valores mobiliários por banco comercial. Na prestação desse serviço, o banco não pode garantir subscrição ou aquisição de valores mobiliários em contrato de distribuição pública e não pode contratar agentes autônomos de investimento ou confiar a terceiros a colocação, devendo efetuar diretamente as operações. Esse requisito tem impacto em contratos, estruturação de ofertas, governança de mercado de capitais, controles comerciais e trilhas de execução.

O quinto bloco é a estrutura do banco múltiplo. A exigência de pelo menos duas carteiras, com uma carteira comercial ou de investimento, foi tratada como requisito de governança. A exigência de aplicar às operações as normas das instituições singulares correspondentes foi tratada como requisito separado, pois demanda matriz normativa por carteira e controles de produto.

Banco cooperativo e banco de bolsa

A Resolução disciplina o banco cooperativo como banco comercial ou múltiplo sob controle societário de cooperativas centrais de crédito. As cooperativas centrais integrantes do grupo de controle devem deter ao menos 51% das ações com direito a voto. Para banco cooperativo constituído como banco múltiplo, a carteira comercial é obrigatória, e a denominação deve conter Banco Cooperativo. Esses comandos foram tratados como requisitos de governança societária e estrutura de carteira.

O banco comercial sob controle societário de bolsa é instituição especializada e deve ser constituído exclusivamente para as atividades previstas no art. 6º. O rol envolve função de liquidante e custodiante central para a bolsa e agentes econômicos, emissão de certificados de depósito de valores mobiliários em programas de BDR, e prestação de serviços de liquidação em arranjos de pagamento a instituições autorizadas pelo Banco Central. A palavra exclusivamente foi considerada material: a curadoria gerou requisito para limitar objeto social, autorização, catálogo de serviços e novos negócios ao perímetro permitido.

Esse bloco exige atenção de áreas de mercado de capitais, pagamentos, jurídico regulatório e compliance. Para a atividade de BDR, a norma remete à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; para liquidação em arranjos de pagamento, remete à regulamentação específica do Banco Central. O pacote registra essas referências de forma genérica, sem inventar número de ato não indicado pela Resolução.

Capital, patrimônio e prudencial

O art. 7º estabelece comando prudencial central. O banco comercial deve observar permanentemente capital social integralizado e patrimônio líquido mínimos de R$17.500.000,00. Para o banco múltiplo, o mínimo deve corresponder ao somatório do capital integralizado e patrimônio líquido mínimo exigidos para o banco comercial ou de investimento e para cada instituição singular correspondente à carteira do banco múltiplo.

Há dois ajustes expressos. Instituição com agência sede ou matriz fora dos estados do Rio de Janeiro ou São Paulo tem redução de 30% nos valores exigidos. A curadoria não colocou esse recorte na segmentação porque o dicionário não usa tags geográficas; o ponto foi tratado como premissa de cálculo. Além disso, bancos comerciais e múltiplos que operarem no mercado de câmbio devem adicionar R$6.500.000,00 aos valores de capital social e patrimônio. Esse comando foi separado em requisito próprio por depender de condição operacional específica.

A área prudencial deve manter memória de cálculo, vínculo com as carteiras autorizadas, indicação da localização relevante e evidência da condição de operação de câmbio. Embora a Resolução não defina periodicidade de reporte, a expressão permanentemente justifica controles internos contínuos ou mensais, sem criação de recorrência normativa em seriesRecorrencia.

Evidências, controles e áreas envolvidas

Os principais artefatos esperados são: ato de autorização do Banco Central; dossiê do processo de autorização; estatuto ou ato constitutivo; checklist de denominação; matriz de atividades autorizadas do banco comercial; pareceres de enquadramento de produto; contratos e checklists de oferta de valores mobiliários; matriz de carteiras do banco múltiplo; matriz normativa por carteira; mapa societário do banco cooperativo; objeto social do banco de bolsa; matriz de serviços de BDR, liquidação e custódia; memória de cálculo de capital e patrimônio; balancetes e demonstrações usados na apuração prudencial.

As áreas mais envolvidas são jurídico regulatório, compliance, diretoria, produtos, mercado de capitais, cooperativismo e governança, pagamentos, câmbio, capital regulatório, contabilidade, controladoria, tesouraria e riscos. O pacote evitou inserir auditoria interna como público padrão, pois a norma não a designa como destinatária ou executora direta.

Os controles sugeridos são preventivos e detectivos. Em autorização e estrutura societária, predominam bloqueios de início de operação ou alteração sem revisão regulatória. Em valores mobiliários, predominam checklists contratuais e monitoramento de execução direta da colocação. Em capital, predominam memórias de cálculo, conciliações e comparações entre saldos contábeis e mínimo aplicável.

Pontos de atenção de cobertura

Nem todo dispositivo virou requisito. O art. 1º foi tratado como escopo. O art. 3º, caput, e o art. 4º, § 1º, foram tratados como definições, pois apoiam requisitos posteriores. O art. 4º, § 3º, sobre inexistência de vinculação entre fontes e aplicações do banco múltiplo, foi mantido como ponto de interpretação, sem requisito autônomo, porque não impõe uma ação empresarial específica separada dos controles de carteira e operação. O art. 8º foi tratado como comando interno do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários. O art. 10 foi usado para vigência geral.

As revogações do art. 9º foram registradas em alteracoesRequisitos, não em requisitos operacionais novos. Esse tratamento evita duplicar obrigações antigas e preserva a lógica de retrato-fonte: a Resolução 5.060/2023 informa que normas anteriores deixaram de produzir efeitos, mas o pacote não tenta recriar, consolidar ou comparar todos os requisitos das normas revogadas.

Limitações e decisões de curadoria

A principal limitação de segmentação é a ausência de tags granulares para banco cooperativo e banco comercial sob controle societário de bolsa. Para banco cooperativo, os requisitos usam segmentação bancária ampla com explicação de que a aplicabilidade real depende do controle por cooperativas centrais de crédito. Para banco de bolsa, a expressão combina banco comercial e bolsa como aproximação, pois a condição normativa decorre do controle societário por bolsa.

A página oficial do Banco Central foi usada como fonte primária de identificação, texto, localizadores e vigência. Como a página oficial é dinâmica e nem sempre expõe o articulado completo em leitura automatizada, a leitura estruturada foi conferida com reprodução pública do texto publicado no DOU, sem incorporar anotações de consolidação posterior. A curadoria permanece como retrato da Resolução original e deve ser revisada caso o usuário deseje pacote consolidado com alterações posteriores.

Conclusão operacional

A Resolução CMN nº 5.060/2023 deve ser tratada como norma de enquadramento institucional e prudencial para bancos comerciais e múltiplos. Os requisitos mais sensíveis são autorização de funcionamento, vedações na colocação de valores mobiliários, estrutura de banco múltiplo, controle de banco cooperativo, objeto exclusivo de banco de bolsa e manutenção de capital e patrimônio mínimos. Para uma instituição regulada, o ganho de compliance está em transformar esses comandos em matrizes de autorização, carteiras, atividades e capital, com evidências suficientes para demonstrar aderência em eventos societários, novos produtos, operações de mercado de capitais, câmbio e fiscalização prudencial.