Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, originárias da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1201/2023/ME, e o deliberado em sua 1ª Reunião Extraordinária de 2023, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
China |
BSG Auto Glass Co. Ltd |
1.948,50 |
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd. |
475,15 |
|
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co. |
||
Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; |
||
Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; |
||
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; |
||
Fuyao Group Changchun Ltd.; |
||
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd |
||
Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; |
||
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd. |
||
Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd |
||
Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; |
||
Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.; |
||
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd. |
2.593,76 |
|
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd |
||
Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd |
||
ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd |
1.601,07 |
|
AGC Automotive China Co. Ltd |
||
AGC Automotive Foshan Co. Ltd |
||
Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd |
||
BMW China |
||
Brilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd. |
||
Changshu Syp Special Glass Co. Ltd |
||
Changzhou Hongxie Safety Glass Co. Ltd |
||
Charlies Auto Glass |
||
Chery Automobile Co.Ltd |
||
China Faw Group Import and Export Co.Ltd |
||
China National Heavy Duty Truck Group Co.Ltd |
||
Chongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd |
||
Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.Ltd |
||
Chongqing Transway E & M Co.Ltd |
||
Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. |
||
Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd |
||
Duobao Precise Industry (Yantai) Co.Ltd |
||
Durr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.Ltd |
||
Ensign Heavy Industries Co.Ltd |
||
Henanyahua Safety Glass Co.Ltd |
||
Iveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.Ltd |
||
Jianxin Zhao's Group Corp |
||
Jinan Ruiheng Auto Parts Co.Ltd |
||
Lonking Machinery Co.Ltd |
||
Naveco Ltd |
||
Qingdao Blossom International Co.Ltd |
||
Rider Glass Company Limited Qindgao China |
||
Sany Heavy Machinery Limited |
||
Shandong Pgw Jinjing Automotive Glass Co.Ltd |
||
Shanghai Auto Import&Export |
||
Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co.Ltd |
||
Soucy International |
||
Xiamen Great Zhou Construction Machinery Co.Ltd |
||
Xiamen Shunfa Glass Products Co.Ltd |
||
Xiamen Sute Construction Machinery Co.Limited |
||
Xuchang Huanyu Safety Glass Co.Ltd |
||
Zhengzhou Nissan Automobile Co.Ltd |
||
Zoomlion |
||
Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd |
2.761,35 |
|
Demais |
2.761,35 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
China
BSG Auto Glass Co. Ltd
1.948,50
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.
475,15
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.
Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.;
Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.;
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd;
Fuyao Group Changchun Ltd.;
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd
Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.;
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.
Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd
Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.;
Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.;
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.
2.593,76
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd
Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd
ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd
1.601,07
AGC Automotive China Co. Ltd
AGC Automotive Foshan Co. Ltd
Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd
BMW China
Brilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd.
Changshu Syp Special Glass Co. Ltd
Changzhou Hongxie Safety Glass Co. Ltd
Charlies Auto Glass
Chery Automobile Co.Ltd
China Faw Group Import and Export Co.Ltd
China National Heavy Duty Truck Group Co.Ltd
Chongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd
Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.Ltd
Chongqing Transway E & M Co.Ltd
Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.
Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd
Duobao Precise Industry (Yantai) Co.Ltd
Durr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.Ltd
Ensign Heavy Industries Co.Ltd
Henanyahua Safety Glass Co.Ltd
Iveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.Ltd
Jianxin Zhao's Group Corp
Jinan Ruiheng Auto Parts Co.Ltd
Lonking Machinery Co.Ltd
Naveco Ltd
Qingdao Blossom International Co.Ltd
Rider Glass Company Limited Qindgao China
Sany Heavy Machinery Limited
Shandong Pgw Jinjing Automotive Glass Co.Ltd
Shanghai Auto Import&Export
Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co.Ltd
Soucy International
Xiamen Great Zhou Construction Machinery Co.Ltd
Xiamen Shunfa Glass Products Co.Ltd
Xiamen Sute Construction Machinery Co.Limited
Xuchang Huanyu Safety Glass Co.Ltd
Zhengzhou Nissan Automobile Co.Ltd
Zoomlion
Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd
2.761,35
Demais
2.761,35
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
Direito Antidumping (US$/t)
China
BSG Auto Glass Co. Ltd
1.948,50
China
China
BSG Auto Glass Co. Ltd
BSG Auto Glass Co. Ltd
1.948,50
1.948,50
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.
475,15
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.
475,15
475,15
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.
Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.;
Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.;
Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.;
Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.;
Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.;
Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.;
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd;
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd;
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd;
Fuyao Group Changchun Ltd.;
Fuyao Group Changchun Ltd.;
Fuyao Group Changchun Ltd.;
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd
Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.;
Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.;
Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.;
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.
Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd
Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd
Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd
Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.;
Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.;
Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.;
Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.;
Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.;
Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.;
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.
2.593,76
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.
2.593,76
2.593,76
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd
Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd
Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd
Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd
ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd
1.601,07
ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd
ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd
1.601,07
1.601,07
AGC Automotive China Co. Ltd
AGC Automotive China Co. Ltd
AGC Automotive China Co. Ltd
AGC Automotive Foshan Co. Ltd
AGC Automotive Foshan Co. Ltd
AGC Automotive Foshan Co. Ltd
Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd
Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd
Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd
BMW China
BMW China
BMW China
Brilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd.
Brilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd.
Brilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd.
Changshu Syp Special Glass Co. Ltd
Changshu Syp Special Glass Co. Ltd
Changshu Syp Special Glass Co. Ltd
Changzhou Hongxie Safety Glass Co. Ltd
Changzhou Hongxie Safety Glass Co. Ltd
Changzhou Hongxie Safety Glass Co. Ltd
Charlies Auto Glass
Charlies Auto Glass
Charlies Auto Glass
Chery Automobile Co.Ltd
Chery Automobile Co.Ltd
Chery Automobile Co.Ltd
China Faw Group Import and Export Co.Ltd
China Faw Group Import and Export Co.Ltd
China Faw Group Import and Export Co.Ltd
China National Heavy Duty Truck Group Co.Ltd
China National Heavy Duty Truck Group Co.Ltd
China National Heavy Duty Truck Group Co.Ltd
Chongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd
Chongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd
Chongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd
Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.Ltd
Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.Ltd
Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.Ltd
Chongqing Transway E & M Co.Ltd
Chongqing Transway E & M Co.Ltd
Chongqing Transway E & M Co.Ltd
Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.
Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.
Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.
Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd
Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd
Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd
Duobao Precise Industry (Yantai) Co.Ltd
Duobao Precise Industry (Yantai) Co.Ltd
Duobao Precise Industry (Yantai) Co.Ltd
Durr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.Ltd
Durr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.Ltd
Durr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.Ltd
Ensign Heavy Industries Co.Ltd
Ensign Heavy Industries Co.Ltd
Ensign Heavy Industries Co.Ltd
Henanyahua Safety Glass Co.Ltd
Henanyahua Safety Glass Co.Ltd
Henanyahua Safety Glass Co.Ltd
Iveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.Ltd
Iveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.Ltd
Iveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.Ltd
Jianxin Zhao's Group Corp
Jianxin Zhao's Group Corp
Jianxin Zhao's Group Corp
Jinan Ruiheng Auto Parts Co.Ltd
Jinan Ruiheng Auto Parts Co.Ltd
Jinan Ruiheng Auto Parts Co.Ltd
Lonking Machinery Co.Ltd
Lonking Machinery Co.Ltd
Lonking Machinery Co.Ltd
Naveco Ltd
Naveco Ltd
Naveco Ltd
Qingdao Blossom International Co.Ltd
Qingdao Blossom International Co.Ltd
Qingdao Blossom International Co.Ltd
Rider Glass Company Limited Qindgao China
Rider Glass Company Limited Qindgao China
Rider Glass Company Limited Qindgao China
Sany Heavy Machinery Limited
Sany Heavy Machinery Limited
Sany Heavy Machinery Limited
Shandong Pgw Jinjing Automotive Glass Co.Ltd
Shandong Pgw Jinjing Automotive Glass Co.Ltd
Shandong Pgw Jinjing Automotive Glass Co.Ltd
Shanghai Auto Import&Export
Shanghai Auto Import&Export
Shanghai Auto Import&Export
Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co.Ltd
Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co.Ltd
Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co.Ltd
Soucy International
Soucy International
Soucy International
Xiamen Great Zhou Construction Machinery Co.Ltd
Xiamen Great Zhou Construction Machinery Co.Ltd
Xiamen Great Zhou Construction Machinery Co.Ltd
Xiamen Shunfa Glass Products Co.Ltd
Xiamen Shunfa Glass Products Co.Ltd
Xiamen Shunfa Glass Products Co.Ltd
Xiamen Sute Construction Machinery Co.Limited
Xiamen Sute Construction Machinery Co.Limited
Xiamen Sute Construction Machinery Co.Limited
Xuchang Huanyu Safety Glass Co.Ltd
Xuchang Huanyu Safety Glass Co.Ltd
Xuchang Huanyu Safety Glass Co.Ltd
Zhengzhou Nissan Automobile Co.Ltd
Zhengzhou Nissan Automobile Co.Ltd
Zhengzhou Nissan Automobile Co.Ltd
Zoomlion
Zoomlion
Zoomlion
Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd
2.761,35
Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd
Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd
2.761,35
2.761,35
Demais
2.761,35
Demais
Demais
2.761,35
2.761,35
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:
I - vidros blindados;
II - vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações;
III - tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves; e
IV - porta traseira de vidro para automóveis (para uso em porta-malas).
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexos Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº s 19972.101594/2021-49 restrito e 19972.101595/2021 - 93 confidencial.
s1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
1. Em 30 de abril de 2015, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros (ABIVIDRO), doravante também denominada peticionária, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando originárias do México e da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015, e foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX nº 54, de 26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2015, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informações prestadas pela indústria doméstica.
3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO protocolou, em nome das empresas Saint Gobain e Pilkington, por meio do extinto Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
4. Em que pese a peticionária ter enviado tempestivamente todos os documentos necessários à análise do pleito, segundo determinava o roteiro para a elaboração de petições relativas a investigações antidumping constante da Portaria SECEX nº 41, de 2013, as instabilidades técnicas do SDD resultaram na impossibilidade de acessar a totalidade dos arquivos enviados tempestivamente pela parte. Somente em 19 de novembro de 2015, o Departamento pôde ter acesso a todos os documentos referentes à petição, momento em que se deu impulso ao processo e início da contagem dos prazos.
5. A autoridade investigadora, em 30 de novembro de 2015, por meio do Ofício nº 5.691/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 17 de dezembro de 2015, dentro do prazo estendido, tais informações.
6. Considerando o que constava do Parecer Decom nº 1, de 8 de janeiro de 2016, foi publicada a Circular SECEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciando a investigação.
7. Em 17 de fevereiro de 2017, como resultado da condução de procedimento administrativo iniciado, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 5 (retificada em 31 de março de 2017), a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados abaixo:
- BSG Auto Glass Co. Ltd.: US$ 1.948,50/t
- Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.; Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.; Fuyao Glass (Chongqing) Co., Ltd.; Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; Fuyao Group Changchun Ltd.; Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd; Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.; Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd; Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; Tianjin Hongde Auto Glass Co., Ltd.; Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.: US$ 475,15/t
- Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.; Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd; Shenzen Benson Automobile Glass Co. Ltd: US$ 2.593,76/t
- Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd: US$ 2.761,35/t
- Empresas chinesas identificadas no Anexo II da Resolução CAMEX 5/2017: US$ 1.601,07/t
- Demais: US$ 2.761,35/t
2. DA REVISÃO
2.1. Da manifestação de interesse e da petição
8. Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Circular SECEX nº 39, de 31 de maio de 2021, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de vidros automotivos se encerraria no dia 17 de fevereiro de 2022.
9. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
10. Em 24 de setembro de 2021, a ABIVIDRO protocolou os Processos nº s 19972.101594/2021-49 (restrito) e 19972.101595/2021-93 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, em nome das empresas Pilkington Brasil Ltda., Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais Ltda. - Sekurit e AGC Vidros do Brasil Ltda., doravante denominadas apenas como Pilkington, Sekurit e AGC, respectivamente, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos originários da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
s11. Adicionalmente, em 7 de novembro de 2021, a peticionária protocolou manifestação realizando pequenos ajustes e correções nas submissões originais das empresas Pilkington, Sekurit e AGC. Tendo em vista que tais informações foram protocoladas previamente ao pedido de informação complementar demandado pela autoridade e considerando que as alterações efetuadas foram pouco expressivas em relação ao protocolo original, tais informações foram levadas em consideração no momento da elaboração dos ofícios que solicitaram informações complementares à petição.
12. Em 29 de novembro de 2021, por meio dos Ofícios SEI nº 317015/2021/ME (versão restrita) e nº 317016/2021/ME (versão confidencial), solicitaram-se às peticionárias informações complementares àquelas fornecidas na petição e no protocolo adicional de informações realizado em 7 de novembro de 2021, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentou, no dia 13 de dezembro de 2021, as informações dentro do prazo estendido.
13. Cumpre informar que, no dia 29 de dezembro de 2021, a peticionária protocolou, em nome das empresas Sekurit e Autover, manifestação complementar às respostas tempestivamente enviadas em 13 de dezembro de 2021. Considerando que o prazo concedido pelo Ofício SEI nº 325188/2021/ME, de 6 de dezembro de 2021, já prorrogado, para a resposta aos ofícios enviados à peticionária expirou em 13 de dezembro de 2021, informou-se pelo Ofício SEI nº 9107/2022/ME, de 13 janeiro 2022 que, com base no disposto no caput do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os arquivos protocolados em 29 de dezembro de 2021 não seriam juntados aos autos do processo em questão.
2.2. Do início da revisão
14. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2349/2022/ME, de 15 de fevereiro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de vidros automotivos da China, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essa origem, foi recomendado o início da revisão de final de período.
15. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 17 de fevereiro de 2022, por meio da publicação no Diário Oficial da União da Circular SECEX nº 7, de 16 de fevereiro de 2022.
2.3. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
16. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da revisão, além da peticionária, os produtores nacionais do produtos similar doméstico, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e o governo da República Popular da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 7, de 16 de fevereiro de 2022.
17. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores da China e ao governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
18. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping.
19. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
20. Solicitaram habilitação como parte interessada na presente revisão na qualidade de produtores/exportadores do produto sujeito à medida antidumping: (i) o Grupo Fuyao; a Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd. ("Xinyi"); (iii) a Shenzhen Benson Automobile Glass Co., Ltd. ("Shenzhen Benson") e (iv) a Dongguan Benson Automobile Glass Co., Ltd. ("Dongguan Benson").
21. Já na qualidade de importadores, os pedidos habilitação foram apresentados pelas seguintes empresas: (i) Wh Comércio Exterior Ltda; (ii) Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda (JLR); (iii) BMW do Brasil ltda. ("BMW"); (iv) Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda; e (v) Carglass Automotiva Ltda.
22. Foram deferidos os pleitos das empresas mencionadas acima.
23. [RESTRITO].
2.4. Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1. Da peticionária
24. A ABIVIDRO apresentou as informações na petição de início da presente revisão, no protocolo adicional realizado em 7 de novembro de 2021, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.4.1.1. Das manifestações acerca do recebimento das informações solicitadas à peticionária
25. Em manifestação protocolada em 25 de outubro de 2022, o Grupo Fuyao alegou que a empresa AGC deixou de reportar produção e vendas internas de determinado modelo de vidro automotivo, em vários períodos, e que sua base de dados deveria ser inteiramente desconsiderada. Ademais, uma vez que a peticionária não teria inicialmente disponibilizado em base restrita qual seria a empresa produtora do vidro em questão, foto do produto ou sequer informação técnica que permitisse identificar o vidro automotivo objeto da sua manifestação, de acordo com a Fuyao, seria impossível que ela, ou qualquer outra parte interessada, pudesse se manifestar sobre a definição do escopo.
26. Em seguida, a Fuyao destacou que apenas após a determinação da autoridade investigadora, em 27 de setembro de 2022, para que a ABIVIDRO disponibilizasse, em base restrita, o nome da empresa fabricante, o modelo de veículo em que o vidro vigia seria empregado, características técnicas, volumes de produção, vendas, importações e estoque para cada período de análise, é que a peticionária teria respondido às questões. Registrou, ainda, que a resposta foi fornecida tempestivamente, mas à véspera do término da fase probatória da investigação, em 4 de outubro.
27. Segundo o Grupo Fuyao, depreende-se da manifestação da ABIVIDRO de 11 de agosto de 2022 que o volume produzido, comercializado e estocado do vidro automotivo traseiro do modelo Fiat Mobi fora incluído nos dados totais da empresa de maneira integral apenas até P1, tendo sido reportados parcialmente em P2 e que, a partir de P3, essas informações não teriam sido reportadas.
28. Também se depreenderia que, em 2017, a AGC teria consultado especialistas, tendo a Fuyao ressaltado que a opinião técnica não foi detalhada ou sequer acostada aos autos, e que, a partir de então, a AGC teria deixado de considerar o vidro vigia do Fiat Mobi como vidro vigia, causando irregularidade, e deficiência, em seus dados. Contudo, tais argumentos foram trazidos à autoridade apenas em meados de agosto de 2022 - seis meses após a abertura da revisão - em tentativa, segundo a Fuyao, de fazer com que a questão fosse "ignorada" ou minimizada pela autoridade e pelas partes interessadas.
29. Segundo a Fuyao, a AGC afirmou que a não inclusão do vidro vigia "teria sido realizada de maneira 'conservadora' e 'consciente', dada a suposta mudança de classificação interna da empresa". Contudo, de acordo com a Fuyao, se a produtora doméstica realmente tivesse ciência da questão desde a organização inicial dos seus dados, não teria os apresentado de maneira irregular entre os períodos, sem nem mesmo mencionar o tema ou a suposta "reclassificação".
30. Destacou, ainda, que a ABIVIDRO protocolou manifestação acerca da questão apenas seis meses após o início da investigação, restando claro que a AGC notara tardiamente a deficiência nas informações, procurando corrigi-la apenas antes da verificação in loco, mas sem, contudo, fornecer à autoridade ou às demais partes interessadas chance de comentar o assunto.
31. A Fuyao pontuou também acerca da "mudança de classificação" interna do vidro vigia do Mobi, que a AGC não forneceu documento que comprovasse a nova orientação interna e tampouco forneceu qualquer indicação de que teria incluído dados de maneira irregular, apesar de, mais tarde, alegar que fez tudo de maneira "conservadora" e "consciente". Questionou também a "mudança de ideia" da AGC, seis meses após a abertura, que teria decidido remover esse conjunto de dados já na verificação in loco, sem consulta prévia à autoridade ou prestação de esclarecimentos nos autos restritos ou oportunidade de contraditório.
32. Segundo a avaliação da Fuyao, em havendo dúvida ou incerteza sobre o escopo da medida, evidenciada pela inclusão "consciente" do produto nos dados de P1, a AGC deveria ter reportado todos os dados relativos a esse vidro automotivo e, então, consultado a autoridade investigadora, que, com base nos dados e informações reportados, tomaria uma decisão a respeito.
33. De acordo com a Fuyao, as mudanças ocasionadas pela decisão, unilateral, da peticionária de excluir o "vidro vigia" do escopo da investigação impactaram todos seus Apêndices VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XIX e XX, além de possíveis outras mudanças mantidas confidenciais e às quais o Grupo Fuyao não teve acesso, conforme se depreende do anexo à manifestação de minor corrections da AGC. O Grupo ressaltou que não haveria precedentes da autoridade investigadora brasileira que admitissem tamanha irregularidade no reportes de dados, que comprometeria a confiabilidade dos dados reportados pela AGC, dados essenciais para a própria abertura da revisão e que serviram de base para todos os comentários das partes interessadas até o momento.
34. Ademais, a Fuyao alega que, em não havendo disponibilização de dados individualizados por cada integrante da indústria doméstica (objeto de solicitação do Grupo Fuyao em 13 de setembro), não seria possível avaliar os efeitos que inclusão ou exclusão do "vidro vigia" tem e nem os efeitos agregados sobre a indústria doméstica, prejudicando a capacidade das partes de compreender quais informações estão sendo analisadas.
35. Em seguida, a Fuyao afirmou que falhas no reporte de dados por parte da indústria doméstica já foram motivo para encerramento de investigações originais e revisões antidumping na prática recente da autoridade, citando as investigações de (i) aço inoxidável laminados originários da África do Sul e da Indonésia, de (ii) meias originárias da China, de Hong Kong e do Paraguai, e (iii) a revisão das medidas antidumping aplicadas sobre objetos de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia. Lembrou ainda que os mesmos problemas no reporte de informações teria sido a causa do encerramento sem análise de mérito de investigação original de vidros automotivos em 2015 e que a mesma AGC teve seus dados excluídos do conjunto de indicadores utilizados na análise da indústria doméstica na revisão antidumping sobre importações de espelhos não emoldurados originários do México e da China.
36. Arguiu, ademais, que ao aceitar correções, em sua visão, "remendadas e tardias - tal qual a exclusão unilateral de vidro automotivo", a autoridade desviaria da prática recente, prejudicando a segurança jurídica. Eventual mudança de interpretação deveria ser especialmente embasada, sob pena de haver tratamento discriminatório por parte do setor privado (sic) aos administrados.
37. Em razão dos fatos descritos acima, a Fuyao solicitou que os dados reportados pela AGC fossem completamente desconsiderados na presente revisão e, em havendo falta de representatividade da indústria doméstica sem a AGC, indicou que a revisão deveria ser encerrada nos termos do art. 74 do Decreto nº 8.058/13 c/c parágrafo único do art. 34 do Decreto. No cenário de, mesmo com a exclusão dos dados da AGC, fosse resguardada a representatividade, requereu que os indicadores da indústria doméstica fossem devidamente recalculados para fins da divulgação dos fatos essenciais prevista no Artigo 6.9 do Acordo Antidumping e do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, de modo a excluir a AGC.
38. Após publicação da Nota Técnica SDCOM nº 53.343, de 29 de novembro de 2022, a ABIVIDRO manifestou no dia 20 de dezembro de 2022 sua concordância com as conclusões da autoridade investigadora acerca das informações submetidas pela AGC, pois produtora nacional teria atuado de boa-fé junto e apresentado os dados requeridos pela autoridade investigadora brasileira da melhor forma de que dispunha em suas bases de informação, assim como as demais empresas integrantes da indústria doméstica.
39. A Associação destacou que as bases de informação existentes nas produtoras nacionais não foram construídas com o fim precípuo de investigações de defesa comercial, mas para permitir a obtenção de registros de suas atividades, para, entre outros, fins comerciais e fiscais. Ademais, como a autoridade investigadora brasileira exige a apresentação de todas as operações realizadas no mercado interno brasileiro para um período de 5 anos, as empresas que compõem a indústria doméstica precisaram reunir um vasto número de dados, de elevada complexidade.
40. Ademais, segundo a ABIVIDRO, diferentemente dos produtores/exportadores estrangeiros, as produtoras nacionais não teriam se furtado a receber equipes de técnicos da autoridade investigadora e a submeter suas informações ao escrutínio de investigações in loco. Assim, os dados constantes na Nota Técnica em discussão refletiriam os números decorrentes de suas operações e teriam sido devidamente validados.
2.4.1.2. Dos comentários acerca das manifestações
41. A respeito da alegação de que a peticionária não teria inicialmente disponibilizado em base restrita qual seria a empresa produtora do vidro em questão, foto do produto ou sequer informação técnica que permitisse identificar o vidro automotivo objeto da sua manifestação, de acordo com a Fuyao, a autoridade investigadora entende que, diferentemente do que busca fazer crer a produtora/exportadora, as partes interessadas tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a definição do escopo. Isso porque, primeiramente, a peticionária apresentou, em 11 de agosto de 2022, em base restrita, informações acerca dos motivos pelos quais entendia que os vidros utilizados como tampa de porta-malas estariam fora do escopo do produto objeto da revisão.
42. Em segundo lugar, em atendimento ao pedido da Fuyao protocolado em 13 de setembro de 2022, o DECOM oficiou a peticionária, em 27 de setembro de 2022, para que apresentasse, no prazo de dois dias (contados a partir da ciência do documento), em bases restritas, informações adicionais sobre o produto, quais sejam: empresa fabricante, modelo do veículo em que é empregado, características técnicas que, no entender da ABIVIDRO, o diferenciam do produto sujeito à medida antidumping/similar doméstico e volumes de produção, vendas internas e externas, importações e estoques, para cada ano que compõe o período de análise continuação/retomada do dano (de P1 a P5). O pedido foi tempestivamente atendido.
43. Finalmente, deve-se ter presente que, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas dispõem de oportunidade para apresentar suas manifestações sobre qualquer aspecto concernente à investigação/revisão (com exceção daqueles para os quais há limitação temporal expressa) até o encerramento da instrução processual, o qual, considerando a data de divulgação da Nota Técnica SDCOM nº 53.343/2022/ME, ocorreu somente em 20 de dezembro de 2022. Trata-se, portanto, de prazo que se estendeu para além da manifestação da parte, contrariando qualquer alegação em direção a um eventual cerceamento de direito de defesa.
44. Ainda que a resposta tenha sido protocolada à véspera do término da fase probatória da investigação, as demais partes puderam se manifestar e oferecer o contraditório a respeito da exclusão ou não das referidas tampas do escopo, como bem o fez a própria Fuyao em 25 de outubro de 2022, e permaneceram aptas a fazê-lo até o dia 20 de dezembro de 2022.
45. Diga-se, também, que a legislação de regência não estabelece qualquer antecedência mínima em relação à data de término da fase probatória para o protocolo de dados e informações referentes ao processo.
46. Sobre a opinião técnica dos especialistas consultados pela ABIVIDRO não ter sido juntada aos autos, alguns aspectos são dignos de ponderação.
47. Conforme sabido e ressabido pelos operadores do sistema de defesa comercial brasileiro, a definição do produto objeto da investigação, ponto de partida para a identificação do produto similar doméstico, se dá a partir de seus elementos caracterizadores, sejam de natureza física, química, mercadológica ou outras, além de sua origem. No presente caso, o produto sujeito à medida antidumping é composto pelos vidros automotivos laminados e temperados originários da China, ressalvadas algumas exclusões como aqueles blindados, os tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves e os vidros destinados a tipos específicos de veículos, como motocicletas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, cultivadores motorizados, dentre outros.
48. Por outro lado, a classificação tarifária do produto possui função precipuamente indicativa, não limitando ou alterando o escopo da investigação ou alcance da medida imposta. Assim, caso determinado item se enquadre nas características definidoras do produto sujeito à medida antidumping, estará sujeito à sua incidência, ainda que classificado, correta ou incorretamente, em subitem da NCM distinto daqueles apontados no ato que impôs a medida.
49. O mesmo se pode afirmar com relação a classificações tarifárias utilizadas pela indústria doméstica para seus produtos, para fins tributários.
50. Não quer isso dizer - esclareça-se - que classificações tarifárias sejam desprovidas de qualquer relevância, porquanto podem ser úteis para a identificação inicial do produto pelas empresas e pelo fisco, porém, repise-se, enquanto elemento indicativo.
51. Nesse diapasão, ainda que eventual mudança de entendimento da AGC quanto ao enquadramento da porta traseira do veículo Mobi como produto similar doméstico ou não tenha sido motivada por opinião técnica referente à sua classificação fiscal, não é este fator, sob o prisma da autoridade investigadora, que permite concluir sobre a questão. Na verdade, o que se deve perquirir é se a referida porta guarda similaridade com o produto sujeito à medida ou mesmo se esse tipo de mercadoria, caso eventualmente importado da China, estaria ou não abarcado pela incidência da medida protetiva.
52. Logo, a aludida opinião técnica caracteriza-se como fator interno de formação de convicção da AGC, não resultando a ausência de seu aporte nos autos em prejuízo à análise sob encargo da autoridade investigadora nem ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes.
53. A respeito da asserção de que a peticionária teria tentado fazer com que a questão fosse ignorada, ao trazê-la aos autos somente seis meses após o início da investigação, não compete à autoridade investigadora imiscuir-se no ânimo subjacente às ações das partes, mas decidir objetivamente, com base nos elementos conhecidos, quanto aos quesitos inerentes a uma investigação ou revisão de dumping. No presente caso, a questão da inclusão ou não da porta do Mobi está sendo objeto de plena consideração para fins de determinação final.
54. Ademais, relembre-se que, nos termos do art. 1º, I, do Decreto 9.094, de 17 de julho de 2017, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal devem observar, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos, dentre outras diretrizes, a presunção de boa-fé.
55. Diga-se, por último, que a apresentação de forma voluntária e expressa do ponto em epígrafe nos autos do processo, inclusive em data anterior à realização da verificação in loco na empresa responsável pela fabricação do produto, parece incompatível com uma tentativa de fazer com que seja ignorado.
56. No que tange à observação de que a AGC não teria reportado em seus dados, de forma conservadora e consciente, as operações referentes à porta traseira do Mobi, uma vez que as informações teriam sido apresentadas de modo inconsistente entre os períodos, carece a matéria de relevância para o desfecho da revisão ora em curso. Isso porque, da leitura conjunta do caput do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, e de seus parágrafos, se extrai que o propósito do procedimento de verificação in loco é "verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas". Assim, não se busca com tal expediente avaliar questões como "consciência" sobre determinados aspectos dos dados ou intenção "conservadora", mas averiguar se as informações submetidas são, de fato, fiáveis e, portanto, passíveis de utilização pela autoridade investigadora. Em se constando eventuais incorreções, procede-se à avaliação objetiva quanto à sua materialidade e impacto na confiabilidade geral dos dados.
57. No presente caso, entendeu-se que as incorreções encontradas, à luz de sua magnitude e natureza, não impediram o aproveitamento dos dados reportados pela AGC, após a promoção dos ajustes necessários.
58. Com relação à alegação da Fuyao de que a AGC teria decidido remover esse conjunto de dados já na verificação in loco, sem consulta prévia à autoridade, não assiste razão à referida alegação, tendo em vista a consulta feita em 11 de agosto de 2022, anteriormente à realização da verificação in loco, conduzida entre 22 e 26 de agosto de 2022.
59. Note-se, aliás, que tal consulta foi apresentada ainda que não se encontre, dentre as disposições do Acordo Antidumping ou Decreto nº 8.058, de 2013, qualquer imposição nesse sentido.
60. A respeito do impacto nos apêndices da petição, ressalta-se que no período de maior representatividade da tampa de porta-malas, esta foi de [CONFIDENCIAL]% das vendas (em P2), ou seja, [RESTRITO]%, e de valores reportados a mais. Destarte, não há que se falar em mudanças significativas nos apêndices.
61. A respeito das outras investigações conduzidas pela autoridade investigadora brasileira citadas, quais sejam aço inoxidável, meias, objetos de vidro para mesa, espelhos não emoldurados e vidros automotivos (2015), destaque-se que as incorreções que motivaram seus encerramentos sem análise de mérito diferem significativamente daquelas que demandaram ajustes nos dados da AGC. A simples referência aos precedentes acaba por ignorar as especificidades de cada caso e não fornece elementos objetivos que fundamentem o argumento da parte.
62. Sobre as correções apresentadas pela AGC, sobreleva notar que, no curso da investigação, busca-se verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas (art. 52), sendo dada a elas, antes de iniciada a verificação in loco, a oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas ("pequenas correções") (§7º art. 175). Considerando o resultado das verificações in loco, leva-se em conta, quando da elaboração das determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada (art. 180).
63. Foram feitas outras correções e ajustes nos dados da indústria doméstica, além das referentes à exclusão dos dados das tampas de porta-malas, de forma a refletir divergências contornáveis detectadas ao longo das verificações in loco. Uma simples comparação entre esses números e aqueles apresentados no Parecer SEI nº 2349/2022/ME, referente ao início da presente revisão, evidencia e permite clara conclusão de que houve modificações nos números para refletir os ajustes e correções decorrentes do resultado das verificações in loco e que tais alterações não modificam de maneira significativa o cenário de probabilidade de retomada de dano descrito no Parecer SEI nº 2349/2022/ME.
64. Ao contrário da forma pela qual a Fuyao parece ter realizado a leitura dos elementos trazidos aos autos, há que se considerar o contexto, a relevância e a materialidade das divergências detectadas pela autoridade investigadora ao longo dos procedimentos de verificação in loco, de forma a perceber que as divergências detectadas foram devidamente levadas em consideração quando da elaboração dos indicadores da indústria doméstica apresentados na Nota Técnica SDCOM nº 53.343/2022/ME, após a qual o Grupo Fuyao e as demais partes puderam se manifestar até o dia 20 de dezembro de 2022, exercendo seus direitos ao contraditório, bem como neste documento.
65. Dessa maneira, tendo em vista todos os argumentos apresentados, a solicitação da Fuyao para exclusão dos dados reportados pela AGC não merece prosperar, uma vez que não se veem falhas na consideração dos dados da indústria doméstica e considera-se que a Fuyao não explicou em que medida a metodologia padrão da autoridade investigadora não teria sido aplicada.
66. Por fim, diga-se que as evidências apresentadas pela peticionária, devidamente analisadas no tópico referente à discussão da tampa de porta-malas do Fiat Mobi, foram consideradas suficientes para o entendimento desta autoridade acerca da exclusão do referido produto do escopo do produto objeto da revisão, conforme detalhado no item 3.2.3 deste documento.
2.4.2. Dos importadores
67. As empresas BMW, Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (JLR), Wh Comércio Exterior Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., apresentaram, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, respostas ao questionário do importador.
68. As empresas Pilkington Brasil Ltda. e Saint Gobain (Divisão Sekurit e Autover) apresentaram informações acerca das importações realizadas, respectivamente, respondendo ao questionário do importador e ao questionário de outro produtor doméstico.
69. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.4.3. Dos produtores/exportadores
70. O Grupo Fuyao apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao questionário do produtor/exportador.
71. No entanto, o Grupo Fuyao não reportou adequadamente os dados requeridos no questionário, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
72. Em 11 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI nº 221886/2022/ME, a autoridade investigadora informou ao Grupo Fuyao que a resposta ao questionário do produtor/exportador protocolada pela empresa foi considerada inadequada, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
73. Por meio do referido ofício, foram elencadas as informações não submetidas pela empresa, conforme descritas a seguir:
a) ausência de informações referentes a Vendas no Mercado Interno, Exportações para Terceiro País - Apêndice V;
b) ausência de informações referentes a Custo Total - Apêndice VI; e
c) ausência de informações referentes a Exportações para os 10 Principais Países de Destino - Apêndice VII.
74. A autoridade investigadora ressaltou a obrigatoriedade da apresentação dos dados disponíveis relativos a vendas no mercado interno, mesmo quando a empresa julgar existirem as razões descritas no item 8.3.1 do questionário do produtor/exportador que justifiquem a não utilização desses dados no escopo da presente revisão. Ressaltou, também, que os dados relativos a vendas no mercado interno constituem base fundamental para cálculo do valor normal, devendo, assim, serem reportados no Apêndice V.
75. Diante da magnitude da incompletude da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pelo Grupo Fuyao, e tendo em vista a sua essencialidade e o caráter compulsório no seu fornecimento, dispensou-se a análise da conformidade das demais informações fornecidas.
76. A Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co., Ltd. apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao questionário do produtor/exportador.
77. No dia 23 de junho de 2022, foi solicitada à Xinyi a apresentação de informações complementares por meio dos ofícios SEI nº s 184272/2022/ME (restrito) e 184247/2022/ME (confidencial). A Xinyi apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao pedido de informações complementares.
s78. No entanto, a Xinyi não apresentou devidamente as informações requeridas no item C (Exportações para os 10 Principais Países de Destino) da Seção VI - Apuração do Preço de Exportação, em desconformidade com o disposto no art. 250 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
79. Em 11 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI nº 221949/2022/ME, a autoridade investigadora informou à Xinyi que a determinação final referente à empresa Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co., Ltd. levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange ao cálculo do preço provável.
80. A autoridade investigadora concedeu à Xinyi, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, prazo até o dia 18 de agosto de 2022, para apresentação de explicações que julgasse necessárias.
81. A Xinyi apresentou, após pedido de prorrogação do prazo, em 19 de agosto de 2022, base de dados completos (documentos SEI nº 27393089 e 27393090), com todos os detalhes das suas exportações para os 10 (dez) principais países de destino.
82. Em despacho (documento SEI nº 27921546), do dia 12 de setembro de 2022, a autoridade investigadora decidiu que os documentos da Xinyi protocolados no SEI/ME em 19 de agosto de 2022, referentes às exportações da empresa para os 10 principais destinos, seriam havidos por inexistentes, dada a intempestividade do protocolo.
83. No dia 16 de setembro de 2022, a Xinyi e a Benson protocolaram solicitação (documento SEI nº 28106756) de reconsideração da decisão proferida em despacho sobre a apresentação dos documentos apresentados intempestivamente. Os representantes legais alegaram que as manifestações protocoladas pelas empresas no dia 19 de agosto de 2022 ocorreram antes do prazo final (22 de agosto de 2022) concedido pela autoridade investigadora.
84. A autoridade investigadora, por meio do Ofício SEI nº 250861/2022/ME, do dia 16 de setembro de 2022, explicou que o prazo concedido por meio do Ofício SEI nº 221961/2022/ME dizia respeito tão somente ao fornecimento de explicações quanto à ausência de aporte de informações requeridas pela autoridade investigadora, não implicando nova oportunidade para apresentação de dados nem devolução ou extensão do prazo previsto nos Artigo 6.1.1 do Acordo Antidumping e art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
85. A Dongguan Benson Automobile Glass Co. apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao questionário do produtor/exportador.
86. No dia 15 de junho de 2022, foi solicitada à Benson a apresentação de informações complementares por meio do ofício SEI nº s 179112/2022/ME (restrito) e 179050/2022/ME (confidencial), e, em 28 de junho de 2022, foi concedida prorrogação para resposta ao pedido de informações complementares pelo ofício SEI nº 188268/2022/ME.
s87. No dia 30 de junho de 2022, a Benson protocolou pedido de reconsideração do prazo prorrogado, alegando que a autoridade investigadora concedeu prorrogação do prazo de resposta ao pedido de informações complementares de apenas 8 (oito) dias, e não 10 (dez) dias, como seria a prática do Departamento. A autoridade investigadora explicou, por meio do ofício SEI nº 189740/2022/ME, de 1º de julho de 2022, que para fins de extensão de prazo, haveria que se considerar a regra estatuída no art. 190 do Decreto nº 8.058/2013, segundo a qual "o prazo de prorrogação acresce ao original, sendo o prazo total resultante contado ininterruptamente do início do prazo original". Desta forma, o prazo máximo permitido pela legislação de regência foi ofertado, não havendo amparo jurídico para dilação adicional até o dia 14 de julho de 2022.
88. A Benson apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao pedido de informações complementares. No entanto, não apresentou devidamente as informações requeridas no item C (Exportações para os 10 Principais Países de Destino) da Seção VI - Apuração do Preço de Exportação, em desconformidade com o disposto no art. 250 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
89. Em 11 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI nº 221961/2022/ME, a autoridade investigadora informou à Benson que a determinação final de dumping referente à empresa, a ser emitida pela autoridade investigadora, levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange ao cálculo do preço provável.
90. A autoridade investigadora concedeu à Benson, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, prazo até o dia 18 de agosto de 2022, para apresentação de explicações que julgasse necessárias.
91. A Benson apresentou, após pedido de prorrogação do prazo, em 19 de agosto de 2022, base de dados completos (documentos SEI nº s 27393538 e 27393539), com todos os detalhes das suas exportações para os 10 (dez) principais países de destino.
s92. Em despacho (documento SEI nº 27921546), do dia 12 de setembro de 2022, a autoridade investigadora informou que os documentos da Benson protocolados no SEI/ME em 19 de agosto de 2022, referentes às exportações da empresa para os 10 principais destinos, seriam havidos por inexistentes, dada a intempestividade do protocolo.
93. Como já dito, no dia 16 de setembro de 2022, a Xinyi e a Benson protocolaram solicitação (documento SEI nº 28106759) de reconsideração da decisão proferida em despacho sobre a apresentação dos documentos apresentados intempestivamente. Os representantes legais alegaram que as manifestações protocoladas pelas empresas no dia 19 de agosto de 2022 ocorreram antes do prazo final (22 de agosto de 2022) concedido pela autoridade investigadora.
94. A autoridade investigadora, por meio do Ofício SEI nº 250861/2022/ME, do dia 16 de setembro de 2022, explicou que o prazo concedido por meio do Ofício SEI nº s 221949/2022/ME dizia respeito tão somente ao fornecimento de explicações quanto à ausência de aporte de informações requeridas pela autoridade investigadora, não implicando nova oportunidade para apresentação de dados nem devolução ou extensão do prazo previsto nos já mencionados Artigo 6.1.1 do Acordo Antidumping e art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
s2.4.4. Das manifestações acerca do recebimento das informações do produtor/exportador
2.4.4.1. Grupo Fuyao
95. A autoridade investigadora concedeu ao Grupo Fuyao, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, prazo até o dia 18 de agosto de 2022, posteriormente prorrogado até o dia 22 de agosto de 2022, para apresentação de explicações que julgasse necessárias a respeito da utilização dos fatos disponíveis, para fins de determinação final.
96. A Fuyao, em resposta protocolada em 22 de agosto de 2022 (documento SEI nº 27439947), afirmou não ter conhecimento de qualquer caso na prática precedente da autoridade investigadora brasileira em que um produtor/exportador tenha reportado os dados de exportação e tenha tido seus dados descartados "sem a menor motivação pela autoridade investigadora". De acordo com o entendimento do grupo, a autoridade investigadora concluiu pela "pouca representatividade das importações do produto sob revisão sem informar os critérios ou base legal para referido posicionamento".
97. Segundo a Fuyao, ainda que a decisão acerca da continuação (existência de exportações) ou retomada de dumping (ausência de exportações ou exportações em quantidades não representativas) seja uma discricionariedade da autoridade investigadora, tal decisão deve levar em conta especialmente os direitos e garantias do produtor/exportador de ter o seu preço de exportação considerado e a sua margem individualizada, sendo-lhe garantidos os benefícios da cooperação em casos de defesa comercial no Brasil.
98. Em seguida, afirmou que a decisão da autoridade investigadora, não fundamentada, segundo a Fuyao, acerca da "não representatividade" da quantidade exportada pela China para o Brasil, ensejou a inviabilização da resposta ao questionário do exportador, bem como parece condenar a revisão a prosseguir com informações deturpadas acerca do volume exportado pela China.
99. O Grupo Fuyao protocolou, após pedido de prorrogação do prazo, em 13 de setembro de 2022, carta (documentos SEI nº s 27980550 e 27980552) solicitando que fosse possibilitada ao grupo a apresentação de dados adicionais, por meio de questionário suplementar com dados domésticos e de exportação relacionados ao mercado de reposição.
s100. A autoridade investigadora, explicitou, no Ofício SEI nº 249820/2022/ME, de 16 de setembro de 2022, que as prescrições legais e regulamentares quanto à oportunidade para apresentação de dados requeridos por meio do questionário do produtor/exportador foram estritamente observadas, não tendo logrado o Grupo Fuyao, no entanto, os fornecer adequadamente. Acrescentou que eventual acolhimento do quanto requerido implicaria patente violação do prazo previsto no Artigo 6.1.1 do Acordo Antidumping e no art. 50, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como, aos princípios da legalidade e da impessoalidade, plasmados no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Por essas razões, o pedido foi indeferido.
101. O Grupo Fuyao protocolou, em 25 de outubro de 2022, manifestação (documento SEI 29089735) retomando a argumentação apresentada na manifestação de 22 de agosto de 2022, na qual afirma (i) não conhecer qualquer caso na prática precedente da autoridade investigadora brasileira em que um produtor/exportador tenha reportado os dados de exportação e tenha tido seus dados descartados "sem a menor motivação pela autoridade investigadora" e (ii) que a decisão da autoridade investigadora deve levar em conta especialmente os direitos e garantias do produtor/exportador de ter o seu preço de exportação considerado e a sua margem individualizada, sendo-lhe garantidos os benefícios da cooperação.
102. Na supramencionada manifestação, a Fuyao afirmou que a "precipitada conclusão pela 'não representativa participação das importações sob revisão no mercado brasileiro'" teria sido "determinante para descartar exportações reais e verificáveis reportadas pelo Grupo Fuyao". Sustentou também que a conclusão por retomada ou continuação de dumping pela autoridade investigadora não deveria influenciar o entendimento sobre o grau de cooperação do Grupo Fuyao e a consideração dos dados apresentados pelo grupo.
103. Em seguida, a Fuyao alegou que, para fins de abertura, a autoridade investigadora aceitou a metodologia proposta para construção do valor normal apresentada pela peticionária para a China, reproduzindo a citação de que não há condições de mercado no setor de vidros na China, reproduzida a seguir:
Ressalte-se que a peticionária afirmou que não deveriam ser aplicadas à China "as regras vigentes para economias de mercado, por considerar que o setor vidreiro chinês, por conta da enorme influência dos Governos Central, Provincial e Local sobre suas atividades, não opera consoante as regras de mercado". Ainda assim, a peticionária propôs a construção do valor normal como indicativo de preço no mercado interno chinês, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
104. De acordo com o grupo, após a leitura do posicionamento da autoridade investigadora sobre o tema para fins de abertura, não seria possível depreender se os dados da Fuyao referentes às vendas e custos na China seriam considerados para apuração do valor normal da empresa. Portanto, nessa linha de raciocínio, entendeu que seria razoável que a autoridade delimitasse ou indicasse previamente as informações que deveriam ser apresentadas pelos produtores/exportadores, uma vez que não seria razoável nem proporcional exigir a obrigatoriedade da apresentação de bases de dados inteiras, com milhares de vendas, e custos de produção a nível de milhares de CODIPS com a possibilidade real de que essas informações sequer fossem conhecidas pela autoridade, destacando que o processo de levantamento, revisão e reporte das informações no modelo solicitado no questionário é extremamente trabalhoso e custoso e destacando o tamanho e complexidade do Grupo Fuyao.
105. A fim de ilustrar caso em que empresa cooperante teve dados reportados desconsiderados pela autoridade, após a determinação da autoridade de se tratar de setor operante em desacordo com as regras de mercado citou a Portaria SECINT nº 505/2019, referente à determinação final da revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados a pneus novos de borracha para automóveis de passageiros originários da China e também a Resolução GECEX nº 22/2021, determinação final da investigação da prática de dumping nas importações brasileiras de cilindros para GNV, originárias da China.
106. Nesse sentido, e tendo em vista que haveria chance de que o setor em questão na China não ser considerado como operando em condições de economia de mercado, esse fato por si só já justificaria a faculdade - e não a obrigatoriedade - de apresentação de dados relativos a vendas e custos no mercado interno chinês. Nesse caso em particular, portanto, segundo a Fuyao, não deveria haver penalidades para a não apresentação de dados e informações solicitados no questionário do exportador sobre os quais ainda não haveria definição de mérito.
107. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, o Grupo Fuyao enfatizou seu comportamento cooperativo na revisão atual, pois o Grupo pretendeu fornecer informações, inclusive com dados primários sobre suas exportações reais, as quais Fuyao considerou representativos de suas vendas para o Brasil e similares às vendas realizadas no período de análise da investigação original. Ademais, o Grupo afirmou ter apoiado a autoridade investigadora durante os procedimentos da melhor forma possível, considerando as inúmeras fábricas, a diversidade de produção e a estrutura corporativa na China.
108. Em particular, a Fuyao chamou a atenção para o parágrafo 5 do Anexo II do Acordo Antidumping, que diz o seguinte:
Annex II - BEST INFORMATION AVAILABLE IN TERMS OF PARAGRAPH 8 OF ARTICLE 6
5. Even though the information provided may not be ideal in all respects, this should not justify the authorities from disregarding it, provided the interested party has acted to the best of its ability.
109. Segundo alegado, apesar das boas intenções do Grupo, as bases de dados extensas (fornecidas em tempo hábil) não puderam ser preparadas para a resposta ao questionário do produtor/exportador, dado que o conjunto de informações originalmente solicitado representava um fardo excessivo para a empresa. Nesse sentido, o Grupo Fuyao sugeriu que os dados fornecidos fossem levados em consideração na elaboração da decisão final.
2.4.4.2. Benson e Xinyi
110. A Benson e a Xinyi apresentaram, em 25 de outubro de 2022 (documentos SEI n os 29092707 e 29092707) e em 20 de dezembro de 2022, manifestações nas quais reiteraram o pedido para que fossem reconhecidas as suas participações ativas e cooperativas na presente revisão.
os111. Em seguida, reiteraram que a legislação brasileira expressamente autoriza a utilização de outros dados que não sejam as informações de exportações para os 10 (dez) principais destinos, para apuração do preço provável de exportação, uma vez que os artigos 249 e 250 da Portaria SECEX nº 171/2022, dispõem que a autoridade investigadora considerará, em sua análise de preço provável:
I - a disponibilidade dos dados, inclusive quanto às suas respectivas unidades de medidas; (...)
IV - outros fatores que possam afetar a utilização dos dados.
§ 1º No curso da revisão, outros parâmetros de preço provável podem ser considerados pela SDCOM, desde que sejam submetidos aos autos do processo elementos de prova que os embasem.
§ 2º As partes interessadas poderão apresentar manifestações a respeito da adequação e da aplicabilidade dos cenários de preço provável e sugerir metodologias de ajuste com vistas a mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços."
Art. 250 (...)
§ 2º A SDCOM poderá solicitar aos produtores/exportadores dados referentes a outros destinos, além daqueles indicados no caput, a depender das especificidades do caso concreto."
112. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, a Xinyi e a Benson solicitam que seja reconhecida a sua participação ativa e cooperativa na presente investigação, uma vez que atendidas todas as solicitações da autoridade investigadora.
2.4.4.3. ABIVIDRO
113. Em manifestação do dia 20 de dezembro de 2022, a ABIVIDRO alegou que as informações prestadas pelas produtoras/exportadoras chinesas, muito menos volumosas e mais simples, não foram tempestivamente, e de forma correta e adequada, submetidas à apreciação da autoridade investigadora brasileira, consoante o exigido pelo § 3º do art. 50 c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, implicando a correta aplicação dos fatos disponíveis.
114. A ABIVIDRO mencionou as disposições do parágrafo 7 do Anexo II do Acordo Antidumping e art. 184 do Regulamento Antidumping Brasileiro e reiterou que cooperar com a autoridade investigadora não significa uma parte interessada apresentar o que bem entender, no momento em que lhe parecer mais conveniente. As partes interessadas devem cumprir com o requerido pela autoridade, em termos de conteúdo e de prazo.
115. Segundo a Associação, os produtores/exportadores, assim como o governo da República Popular da China, ao contrário do que propalam, não teriam sido cooperativos com a autoridade investigadora brasileira. Dito isto, a ABIVIDRO solicitou que, de nenhuma forma, os produtores/exportadores chineses sejam beneficiados com a determinação final da presente revisão.
2.4.5. Dos comentários acerca das manifestações
116. Inicialmente, com relação às manifestações apresentadas pela Fuyao, Xinyi e Benson, incumbe reiterar que, nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, a autoridade investigadora encaminhou às referidas partes interessadas o questionário de produtor/exportador, especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas.
117. Enfatizou-se, na ocasião, que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor não fornecesse as informações solicitadas ou as fornecesse parcialmente. As empresas do grupo Fuyao, Xinyi e Benson dispuseram do prazo inicial acrescido do prazo de prorrogação, isto é, de 4 de abril de 2022 até 2 de maio de 2022, para prestar as informações requeridas e necessárias à investigação, consoante, os arts. 49 e 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
118. Tanto o art. 49 quanto o art. 50 são claros ao estabelecer que as partes serão cientificadas das informações necessárias à investigação. Cabe, portanto, às partes interessadas fornecer todas as informações solicitadas e consideradas necessárias à investigação.
2.4.5.1. Dos comentários acerca das manifestações da Fuyao
119. A respeito do Grupo Fuyao, recorde-se que, conforme apontado pela autoridade investigadora em 11 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI nº 221886/2022/ME, a empresa não forneceu tempestivamente as informações referentes a vendas no mercado interno/exportações para terceiro país (a serem reportadas no Apêndice V), custo (a serem reportadas no Apêndice VI) e a exportações para os 10 principais países de destino (Apêndice VII.b). No supramencionado ofício, a autoridade investigadora ressaltou a obrigatoriedade da apresentação dos dados disponíveis relativos a vendas no mercado interno, mesmo quando a empresa julgar existirem as razões descritas no item 8.3.1 do questionário do produtor/exportador que justifiquem a não utilização desses dados no escopo da presente revisão. Ressaltou, também, que os dados relativos a vendas no mercado interno constituem base fundamental para cálculo do valor normal, devendo, assim, serem reportados no Apêndice V.
120. Frisou também que a opção por reportar apenas as exportações da empresa ao Brasil, consideradas não representativas no período de análise, eximindo-se de apresentar dados referentes às exportações do produto similar aos dez principais mercados de destino, acaba por prejudicar a apuração do preço provável.
121. Dessa forma, não há fundamento para a alegação da Fuyao de que seus dados foram descartados "sem a menor motivação pela autoridade investigadora", tendo em vista que, além do Ofício SEI nº 221886/2022/ME, de 11 de agosto de 2022, a autoridade investigadora novamente justificou a desconsideração da resposta ao questionário da Fuyao pelo Ofício SEI nº 249820/2022/ME, de 16 de setembro de 2022, pelo qual negou o requerimento para apresentação de dados adicionais do Grupo Fuyao, protocolado em 13 de setembro de 2022. Conforme ali exposto, as prescrições legais e regulamentares quanto à oportunidade para apresentação de dados requeridos por meio do questionário do produtor/exportador foram estritamente observadas, não tendo logrado o Grupo Fuyao, no entanto, os fornecer adequadamente. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, como no Painel de Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties, que considerou que a referência ao termo ''appropriately submitted' destina-se a abranger, inter alia, informações que são apresentadas de acordo com as disposições processuais relevantes das leis nacionais dos Membros da OMC:
In our view, paragraph 3 of Annex II to the AD Agreement can be interpreted to mean that information not 'appropriately submitted' in accordance with relevant procedural provisions of WTO Members' domestic laws may be disregarded" .
122. Adicionalmente, importa destacar também a jurisprudência do caso US - Hot-Rolled Steel, no qual o Órgão de Apelação entendeu que
Article 6.1.1 establishes that investigating authorities may fix time-limits for responses to questionnaires, but indicates that, 'upon cause shown', and if 'practicable', these time-limits are to be extended. Article 6.8 and paragraph 1 of Annex II provide that investigating authorities may use facts available only if information is not submitted within a reasonable period of time, which, in turn, indicates that information which is submitted in a reasonable period of time should be used by the investigating authorities (¼) In other words, we see, 'in a timely fashion', in paragraph 3 of Annex II as a reference to a 'reasonable period' or a 'reasonable time'. This reading of 'timely' contributes to, and becomes part of, the coherent framework for fact-finding by investigating authorities.
123. Ainda no que tange à solicitação do Grupo Fuyao, protocolada em 13 de setembro de 2022, para que o grupo pudesse fornecer questionário suplementar com dados domésticos e de exportação relacionados ao mercado de reposição, tendo em vista o grande volume de dados, em prazo adicional de 15 dias, repisa-se que diante da magnitude da incompletude da resposta ao questionário apresentado, em prazo já prorrogado, pelo Grupo Fuyao, eventual acolhimento do pedido de prazo extra conforme requerido implicaria patente violação do prazo previsto no Artigo 6.1.1 do Acordo Antidumping e no art. 50, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como, aos princípios da legalidade e da impessoalidade, plasmados no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
124. Refuta-se a afirmação da Fuyao de que 'has submitted the questionnaire in accordance with the format requirement on May 2, 2022'. Não se ignora que a participação em procedimentos de apuração de prática de dumping e outros processos correlatos não têm caráter compulsório, podendo a parte interessada optar por não tomar parte no procedimento. De outro lado, contudo, ao decidir tomar parte nesse tipo de procedimento, não goza a parte de um direito irrestrito, ilimitado ou sem contornos, que lhe permita participar da forma que lhe convém. É preciso observar as regras impostas pela legislação multilateral e nacional específica acerca do tema, que exigem, das partes interessadas a completude e a adequação de suas respostas aos questionários disponibilizados em procedimento de defesa comercial, sob pena de não utilização dessas informações e da sujeição à utilização da melhor informação disponível.
125. A respeito do entendimento do grupo de que a autoridade investigadora teria concluído pela pouca representatividade das importações do produto sob revisão sem informar os critérios ou base legal para referido posicionamento, relembre-se que a autoridade investigadora afirmou no § 79 do Parecer SEI nº 2349/2022/ME "que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil da origem investigada em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021), conforme volumes apresentados no item 6". Por sua vez, do item 6 do aludido parecer constou extensa análise acerca das importações dos vidros automotivos laminados e temperados. Ali foi possível verificar, por exemplo, que as importações sujeitas à medida antidumping alcançaram [RESTRITO] t, o que representava, segundo os dados considerados para fins de início da revisão, tão somente [RESTRITO]% do mercado brasileiro, dentre outras informações.
126. Ainda, observe-se que a legislação brasileira não estabelece nenhum critério quantitativo objetivo para a caracterização das importações como representativas ou não, para fins de decisão pela análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping, devendo tal exame ser realizado caso a caso, a partir do conjunto fático referente a essas importações.
127. Assim, diverge-se do posicionamento da Fuyao, tendo os critérios utilizados como parâmetro para a conclusão pela baixa representatividade das importações do produto sujeito à medida sido devidamente apontados. Da mesma forma, rechaça-se a alegação de que se trata de decisão "precipitada" da autoridade investigadora.
128. Também não merece prosperar a alegação da Fuyao de que a decisão acerca da "não representatividade" da quantidade exportada pela China para o Brasil teria ensejado a inviabilização da resposta ao questionário do exportador e condenado a investigação a seguir com o uso de "informações deturpadas". À empresa foram expressa e detalhadamente apontadas as informações julgadas necessárias pela autoridade investigadora no corpo do questionário enviado. Também restou claramente consignada no Parecer SEI nº 2349/2022/ME a decisão quanto à baixa representatividade das importações sujeitas à medida antidumping e a opção por avaliar a probabilidade de retomada do dumping e do dano. Assim, todas as condições para o adequado reporte dos dados requeridos foram ofertadas.
129. A Fuyao, ao firmar entendimento diverso daquele expresso pela autoridade investigadora, optou, unilateralmente, por reportar apenas os dados que considerava necessários, ignorando o posicionamento da autoridade investigadora, a quem compete tal decisão. Nesse sentido, veja-se o que afirmou o Painel formado no âmbito do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o caso Egypt - Steel Rebar (DS211):
7.155 On the question of the "necessary" information, reading Article 6.8 in conjunction with Annex II, paragraph 1, it is apparent that it is left to the discretion of an investigating authority, in the first instance, to determine what information it deems necessary for the conduct of its investigation (for calculations, analysis, etc.), as the authority is charged by paragraph 1 to "specify¼the information required from any interested party". This paragraph also sets forth rules to be followed by the authority, in particular that it must specify the required information "in detail", "as soon as possible after the initiation of the investigation", and that it also must specify "the manner in which that information should be structured by the interested party in its response". Thus, there is a clear burden on the authority to be both prompt and precise in identifying the information that it needs from a given interested party. In addition, paragraph 1 refers to a "reasonable" time-period for providing requested information. We note that in this dispute, we have resolved in connection with other claims Turkey's allegations that the IA's requests for cost information were not sufficiently prompt or precise, and that insufficient time was allowed for responding. Thus, we do not consider these issues further here . (grifou-se)
130. Esclareça-se aqui que a qualquer parte interessada, por óbvio, é facultado divergir do entendimento da autoridade investigadora. Não obstante, tal faculdade não lhe exime de apresentar as informações conforme requerido ou, caso não apesente, de sofrer a incidência dos consectários legais (in casu, o emprego dos fatos disponíveis).
131. É intrigante notar, aliás, que o grupo parece avaliar que, em havendo dúvida ou incerteza sobre o escopo da medida, a AGC "deveria ter reportado todos os dados relativos a esse vidro automotivo e, então, consultado a autoridade investigadora, que, com base nos dados e informações reportados, tomaria uma decisão a respeito", mas decidiu, ela própria, não atender integralmente ao pedido de dados efetuado via questionário do produtor/exportador, sem consultar a autoridade investigadora e apesar da decisão inicial pela baixa representatividade do volume exportado da China para o Brasil.
132. No tocante à afirmação da Fuyao de que a autoridade investigadora teria se posicionado acerca da existência ou não de condições de mercado no setor de vidros na China no parecer de início, não se reconhece tal alegação. É descabido afirmar que a autoridade investigadora reproduziu a citação de que não haveria condições de mercado no setor de vidros na China, citando o seguinte trecho:
Ressalte-se que a peticionária afirmou que não deveriam ser aplicadas à China "as regras vigentes para economias de mercado, por considerar que o setor vidreiro chinês, por conta da enorme influência dos Governos Central, Provincial e Local sobre suas atividades, não opera consoante as regras de mercado". Ainda assim, a peticionária propôs a construção do valor normal como indicativo de preço no mercado interno chinês, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013.
133. O próprio trecho trazido à tona pela Fuyao já evidencia a incoerência e descabimento de seu questionamento. Ora, a autoridade não se manifestou acerca da existência ou não de condições de mercado, apenas redigindo, no parecer de início, que "a peticionária afirmou" e que a peticionária consideraria que o setor não opera consoante regras de mercado.
134. Mesmo assim, a metodologia de construção do valor normal utilizada para fins e início da revisão valeu-se efetivamente de custos incorridos no mercado chinês, como é de conhecimento da Fuyao. À guisa de exemplificação, citem-se os custos com as matérias-primas vidro e PVB (polivinil butiral), os quais foram calculados a partir dos preços de importação desses materiais na China.
135. Em seguida, citou as determinações finais da revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados a pneus novos de borracha para automóveis de passageiros originários da China e a da investigação da prática de dumping nas importações brasileiras de cilindros para GNV, originárias da China, para ilustrar a incerteza que rondaria os produtores/exportadores chineses que respondem ao questionário do produtor/exportador.
136. Apesar de a Fuyao haver citado casos em que houve disponibilização de Nota Técnica indicando a conclusão da autoridade investigadora sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no setor, parece ter deixado de se atentar para casos igualmente relevantes, como os de tubos de aço inoxidáveis (Portaria SECINT nº 506, de 25 de julho de 2019), de calçados (Resolução GECEX nº 303, de 23 de fevereiro de 2022) e de laminados a frio (Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019), que demonstram que os argumentos a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado em cada setor investigado são avaliados ao longo dos processos, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas nas investigações ou revisões.
137. Ademais, para que se considerasse que o setor chinês de vidros automotivos não opera em condições de economia de mercado, deveriam ser buscadas junto à peticionária ou a outras fontes comprovações das alegações apresentadas, uma vez que, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China expirou e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expirou a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
138. No que concerne ao pleito da Fuyao de que "a autoridade delimite ou indique previamente as informações que devem ser apresentadas pelos produtores/exportadores" e da avaliação da empresa de que não seria razoável ou proporcional exigir a obrigatoriedade da apresentação de bases de dados inteiras, com milhares de vendas, sem que houvesse definição do mérito acerca da prevalência de condições de economia de mercado no setor investigado, convém pôr em relevo diversos aspectos.
139. Em primeiro lugar, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, encaminhou-se à parte interessada o questionário em referência especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias. Verifica-se a prescrição normativa, nos termos do Anexo II do Acordo Antidumping da OMC:
As soon as possible after the initiation of the investigation, the investigating authorities should specify in detail the information required from any interested party, and the manner in which that information should be structured by the interested party in its response. The authorities should also ensure that the party is aware that if information is not supplied within a reasonable time, the authorities will be free to make determinations on the basis of the facts available, including those contained in the application for the initiation of the investigation by the domestic industry.
140. Acerca de uma possível definição da autoridade investigadora a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no setor investigado em momento anterior ao envio de resposta ao questionário do produtor/exportador para que esse pudesse ter confiança na utilidade dos seus dados, refuta-se tal possibilidade.
141. São previstas diversas fases nos processos com prazos claros e transparentes para que as partes possam apresentar as informações que julgam necessárias para suas defesas. A autoridade possui a tarefa de analisar as informações e submetê-las ao contraditório. Desse modo, é necessário que as partes tragam elementos de prova, e tenham a chance de refutá-los e de discuti-los, até que a autoridade investigadora possa melhor avaliar a existência de condições de economia de mercado no setor investigado. O que não é razoável é que uma parte interessada não apresente os dados solicitados e espere ter, de antemão, conclusão acerca de análises que serão feitas ao longo da investigação.
142. Nesse sentido, não se sustenta o argumento de que, em havendo chance de que o setor em questão na China não seja considerado como operando em condições de economia de mercado, esse fato por si só já justificaria a faculdade - e não a obrigatoriedade - de apresentação de dados relativos a vendas e custos no mercado interno chinês, sem penalidades para a não apresentação de dados e informações solicitados no questionário do exportador sobre os quais ainda não há definição de mérito.
143. Sobre a questão da forma e dos atos processuais no que diz respeito às regras que devem ser respeitadas no âmbito dos procedimentos atinentes à averiguação da prática de dumping, cite-se o art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013:
Art. 170. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e as expedidas pela SECEX para a elaboração de petições e apresentação de documentos em geral, sob pena de não serem juntados aos autos do processo.
§ 1º Somente será exigida a observância de instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação encaminhada à parte interessada.
144. Subsidiariamente, recorda-se, ainda, a Lei 9.784/1999, que, em seu art. 4º, IV, estabelece ser dever do administrado prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Além disso, o referido diploma legal, em seu art. 39, estabelece que quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
145. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da cooperação, informa-se que o grau de cooperação de cada produtor/exportador foi levado em consideração quando da avaliação das metodologias previstas nos incisos I e II do caput do art. 252 da Portaria SECEX nº 171/2022, em atenção ao § 2º do mesmo dispositivo, conforme análise desenvolvida no item 9 deste documento.
146. Por fim, no que se refere ao pedido de utilização dos dados do Grupo Fuyao para fins de determinação final, tem-se pela sua impossibilidade. Isso porque, em inexistindo vendas do produto sujeito à medida para o Brasil em quantidades representativas, a probabilidade de retomada do dumping é avaliada não a partir do cálculo de uma margem de dumping para o período de análise, mas sim a partir da internalização do valor normal no mercado brasileiro e sua comparação com (i) o preço praticado pela indústria doméstica para o produto similar ou (ii) o preço praticado por outras fontes estrangeiras de fornecimento em suas exportações para o Brasil, em quantidades representativas, nos termos do art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
147. Por outro lado, o exame quanto ao preço provável a ser praticado no cenário futuro hipotético de extinção da medida antidumping deve se desenvolver a partir da metodologia estabelecida no art. 248 da Portaria SECEX nº 171/2022. Malgrado preveja o § 2º do dispositivo a possibilidade de utilização de metodologias alternativas, não se pode olvidar que o ponto de partida para a análise de preços prováveis prevista pelo diploma consiste na própria inexistência de exportações do produto sujeito à medida antidumping ou na sua existência em quantidades não representativas, à luz do seu art. 246. Por conseguinte, eventual adoção das próprias exportações para o Brasil do produto sujeito à medida antidumping - não significativas, repise-se - como parâmetro para o cômputo do preço provável implicaria inevitável subversão da própria racionalidade do comando normativo, razão pela qual entende-se pela sua inadequação.
148. Dessa forma, conforme o arcabouço normativo vigente, em cenário de ausência de representatividade das exportações do produto sujeito à medida para o Brasil, a análise quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica não se fundamenta nos preços praticados nessas mesmas operações tidas por não representativas. Logo, resta inviabilizado o aproveitamento dos dados reportados pela Fuyao.
2.4.5.2. Dos comentários acerca das manifestações da Benson e Xinyi
149. Cumpre inicialmente ressaltar que o § 2º do artigo 250 da Portaria SECEX nº 171/2022 dispõe que a autoridade investigadora poderá solicitar aos produtores/exportadores dados referentes a outros destinos, além daqueles indicados no caput, a depender das especificidades do caso concreto. No caso em tela, não houve tal solicitação, de modo que aos produtores/exportadores chineses foi solicitado que informassem as exportações para os dez principais mercados.
150. Tampouco merece endosso a pretensão da Xinyi e da Benson no que tange à proposta de metodologia de apuração de preço provável, consistentes em dados e informações referentes as suas exportações para os respectivos 10 (dez) maiores clientes estrangeiros, baseados em terceiros países, em termos de volume, justificadas pelas referidas empresas na medida em que teriam realizado quantidade considerável de exportações para terceiros países durante o período sob análise.
151. A respeito dessa última afirmação da Benson e da Xinyi, de que esta metodologia fora proposta pois as empresas realizaram "uma quantidade considerável de exportações para terceiros países durante o período sob análise", cabe reforçar entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já transcrito no item 2.4.5.2, segundo o qual compete à autoridade investigadora (e não às partes interessadas) estabelecer quais informações são consideradas relevantes para as análises a serem levadas a cabo.
152. Além disso, o § 1º do Anexo II do ADA não apenas autoriza, mas determina expressamente que a autoridade investigadora informe às partes interessadas "the manner in which that information should be structured by the interested party in its response". A autoridade investigadora, nesse sentido, disponibiliza no questionário destinado às partes apêndice específico para operações de vendas para os 10 (dez) principais destinos, o qual não foi preenchido corretamente pela Benson e Xinyi.
153. No que tange ao pedido de reconhecimento da cooperação das partes, informa-se que o grau de cooperação de cada produtor/exportador foi levado em consideração quando da avaliação das metodologias previstas nos incisos I e II do caput do art. 252 da Portaria SECEX nº 171/2022, em atenção ao § 2º do mesmo dispositivo, conforme análise desenvolvida no item 9 deste documento.
2.5. Das verificações in loco da indústria doméstica
154. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, em especial o disposto em seu art. 57 e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações da Pilkington Brasil Ltda. no período de 27 de junho a 1º de julho de 2022; Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda, no período de 25 a 29 de julho de 2022; e da AGC Vidros do Brasil Ltda. no período de 22 a 26 de agosto de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa em sua petição e informações complementares.
155. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações das empresas, do processo produtivo de vidros automotivos e das práticas contábeis.
156. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco foram juntadas aos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.6. Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores - Xinyi e Benson
157. Conforme previsto na Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, houve indicação, pelas partes interessadas Xinyi e Benson, de impossibilidade de atendimento às condições, mencionadas no art. 58 da referida portaria, para a realização de visita de verificação in loco, acompanhada de argumentos e de elementos de prova.
158. Uma vez que os argumentos e elementos de prova foram considerados como impeditivos do procedimento, foi realizada verificação dos elementos de prova, conforme dispõe o art. 59 da Portaria SECEX nº 162/2022.
159. Nesse sentido, a fim de verificar os dados reportados pela Xinyi e pela Benson, foram solicitados elementos de prova, tais como amostras de operações constantes das respostas ao questionário e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas referidas partes interessadas.
160. Dessa forma, em 29 de agosto de 2022, a autoridade investigadora emitiu os Ofícios SEI nº s 235242/2022/ME (restrito) 230828/2022/ME (confidencial) endereçados à Xinyi e os Ofícios SEI nº s 235245/2022/ME (restrito) e 232190/2022/ME (confidencial), endereçados à Benson, solicitando a apresentação de elementos de prova, considerando a vigente Portaria SECEX nº 162/2022. Após a solicitação de prorrogação de prazo, a Xinyi e a Benson apresentaram respostas tempestivas, em 12 de setembro de 2022.
s s161. Observada a necessidade de esclarecimentos adicionais após análise dos dados apresentados pela Xinyi, em 23 de setembro de 2022, a autoridade investigadora emitiu os Ofícios SEI nº s 255786/2022/ME (restrito) 255781/2022/ME (confidencial) endereçados à Xinyi e Ofícios SEI nº s 255847/2022/ME (restrito) e 255845/2022/ME (confidencial), endereçados à Benson, pelos quais foi comunicada às empresas a necessidade de reuniões de esclarecimentos, por meio de videoconferências, realizadas no dia 29 de setembro de 2022.
s s162. Os ofícios em questão informaram que as empresas deveriam protocolar por escrito, no SEI/ME, em até dois dias úteis após a reunião de esclarecimentos, as explicações apresentadas durante a reunião e que tais manifestações não poderiam conter novos dados, elementos de prova, documentos ou evidências, sob pena de desconsideração.
163. A Benson e a Xinyi protocolaram, por meio dos documentos SEI nº s 28418987 e 2842245, respectivamente, pedidos de prorrogação de prazo para protocolo das explicações apresentadas durante a reunião de esclarecimentos. Os pedidos foram indeferidos por meio do Ofício SEI nº 260333/2022/ME, uma vez que tal prorrogação não encontra abrigo na Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, que regulamenta tal procedimento.
s164. Tempestivamente as empresas apresentaram as explicações apresentadas durante a reunião de esclarecimentos (Documentos SEI nº s 28499607 e 28499805). Cumpre mencionar, contudo, que parte das informações prestadas pela empresa consistiam em elementos novos, configurando protocolo intempestivo, razão pela qual foram desconsideradas (Ofícios SEI nº s 264003/2022/ME e 264004/2022/ME).
s s165. Concluiu-se que, em sua reposta, a Xinyi não reportou adequadamente as informações detalhadas com relação ao custo de produção e unidades de medida, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Com relação à Benson, concluiu-se que a referida empresa não reportou adequadamente informações detalhadas a respeito das faturas de vendas selecionadas e do custo de produção, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
166. As empresas foram notificadas acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange ao custo de produção das duas empresas, por meio dos Ofícios SEI nº s 264003/2022/ME (restrito) e 263368/2022/ME (confidencial) para a Xinyi e Ofícios SEI nº s 264004/2022/ME (restrito) e 263979/2022/ME (confidencial) para a Benson, em 4 de outubro de 2022.
s s2.6.1. Das manifestações acerca das verificações de elementos de prova
167. A ABIVIDRO, em manifestações protocoladas em 5 e 25 de outubro de 2022, recordou que a autoridade investigadora não realizou investigação in loco nos produtores/exportadores chineses, em virtude da atual política adotada pelas autoridades chinesas, que impediria tal procedimento em seu território, caracterizando a existência de obstáculo ao trabalho da autoridade investigadora, resultando em, segundo o entendimento da peticionária, "flagrante tratamento não isonômico entre as partes interessadas".
168. Sustentou, ainda, que os produtores/exportadores chineses ofereceram informações deficientes à autoridade investigadora, descumpriram as disposições do Regulamento Antidumping Brasileiro, além de as autoridades de seu país terem imposto barreiras à realização de investigação in loco em seu território, impedindo que técnicos da autoridade investigadora pudessem verificar os dados a ela submetidos. Dessa forma, a ABIVIDRO requereu que fossem utilizados os elementos de prova por esta entidade apresentados na petição inicial.
169. Já as empresas Xinyi e Benson, após serem notificadas acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange ao custo de produção, protocolaram manifestações no dia 11 de outubro de 2022 (documentos SEI nº s 28749640 e 28749764 - confidencial). No entanto, foi solicitado, por meio do Ofício 271406/2022/ME, a apresentação de resumos restritos de tais explicações com detalhes que permitissem sua compreensão razoável. Desse modo, a Xinyi e a Benson reapresentaram as explicações no dia 24 de outubro de 2022 (documentos SEI nº s 29025571 e 29025682 - restrito).
s s170. A respeito do Ofícios SEI nº s 264003/2022/ME (restrito) e 263368/2022/ME (confidencial) para a Xinyi, em resposta ao item "a", segundo a explicação fornecida pela empresa, os dados de custo [CONFIDENCIAL].
s171. No que concerne ao item "b" dos supramencionados ofícios, a Xinyi afirmou que os CODIPs foram especificados pela autoridade investigadora e que o CODIP escolhido conteria apenas vidro laminado de carro. Destarte, a Xinyi teria seguido o pedido da autoridade investigadora para mostrar como calcular a flutuação do custo de vidros laminados automotivos. Ademais, pontuou que os arquivos contendo [CONFIDENCIAL]. Por fim, ressaltou que se a autoridade investigadora tivesse especificado CODIP que contivesse [CONFIDENCIAL], a Xinyi teria fornecido os custos unitários de tais produtos, e que, portanto, a empresa não poderia ser penalizada.
172. Com relação ao item "c" do ofício, a Xinyi informou que [CONFIDENCIAL].
173. A Xinyi explicou ainda ter classificado [CONFIDENCIAL]. Para preencher o apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa chinesa teria reportado [CONFIDENCIAL].
174. Com relação às unidades de medida, a Xinyi explicou que as principais unidades estatísticas para o produto objeto da revisão são "metros quadrados" e "peças", e que não haveria [CONFIDENCIAL].
175. A respeito dos Ofícios SEI nº s 264004/2022/ME (restrito) e 263979/2022/ME (confidencial), a Benson explicou, primeiramente, que devido a limitações intrínsecas do [CONFIDENCIAL], a Benson admitiu ter deixado de demonstrar a conciliação dos [CONFIDENCIAL] com os valores presentes nos pedidos de venda selecionados, ressaltando, no entanto, ter fornecido as capturas de tela do sistema de vendas para comprovar a receita da transação de amostra selecionada e solicitando que a autoridade investigadora reavaliasse seu entendimento à luz das dificuldades de comprovação das informações no procedimento de apuração de provas.
s176. A respeito da apresentação de informações acerca de apenas uma [CONFIDENCIAL], a empresa explicou que, tal qual afirmado durante a verificação, [CONFIDENCIAL]. Logo, a razão pela qual a Benson forneceu, como amostra, apenas uma [CONFIDENCIAL]. A produtora chinesa reafirmou não ter intenção de esconder nenhuma informação deliberadamente, e pelo critério de amostragem, a autoridade investigadora deveria considerar as informações como validadas.
177. Com relação ao custo de produção com matérias-primas, a Benson informou ter classificado [CONFIDENCIAL].
178. A Benson explicou ter classificado [CONFIDENCIAL]. A fim de preencher o apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa chinesa teria reportado [CONFIDENCIAL].
179. No que tange aos valores relacionados à mão de obra direta, aos custos indiretos e ao custo real reportados no apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, a Benson solicitou que a autoridade revisasse todas as informações submetidas pela empresa ao longo da revisão, uma vez que teriam sido fornecidas capturas de tela de seu sistema que possibilitariam a totalização dos mencionados custos para o mês de amostragem. A empresa declarou que [CONFIDENCIAL].
180. A empresa argumentou que caso a autoridade investigadora desejasse [CONFIDENCIAL]. A empresa chinesa declarou ainda que se sentiu prejudicada pela limitação do procedimento de elementos de provas, realizada, em detrimento ao procedimento de verificação in loco não por culpa da pela empresa nem da autoridade investigadora, mas sim pela pandemia de coronavírus.
181. No tocante às comprovações relacionadas às despesas gerais e administrativas e ao custo financeiro, a Benson informou ter fornecido capturas de tela [CONFIDENCIAL]. Conforme palavras da Benson, não teria ficado claro se a autoridade investigadora teria solicitado capturas de tela de itens específicos. Logo, a empresa entende que as capturas de tela fornecidas teriam incluído um número suficiente de informações a respeito das despesas representativas.
182. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, Xinyi e Benson solicitaram à autoridade investigadora manifestação sobre as explicações referentes a cada um dos tópicos das respostas aos Ofícios SEI nº 264003/2022/ME (Xinyi) e nº 263979/2022/ME (Benson).
2.6.2. Dos comentários acerca das manifestações
183. Tendo em vista a desconsideração completa da resposta ao questionário do Grupo Fuyao pela sua incompletude e a desconsideração dos dados relativos a preço provável submetidos pela Benson e Xinyi, bem como a utilização de fatos disponíveis no que tange ao custo de produção, e consequentemente, ao valor normal das supramencionadas empresas, perde-se o objeto de discussão acerca do uso da melhor informação disponível por conta de suposto "obstáculo ao trabalho da autoridade investigadora" gerado em virtude da atual política sanitária adotada pelas autoridades chinesas.
184. Mesmo assim, cite-se que a Secretaria de Comércio Exterior estabeleceu previsões específicas para verificação das informações submetidas pelas partes interessada no contexto da Pandemia de COVID-19. Nesse sentido, o art. 57 da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, determina que "dar-se-á preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos artigos 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 58 desta portaria, sendo que, em sua impossibilidade, a SDCOM realizará verificação de elementos de prova, nos termos dos arts. 59 a 67 desta portaria".
185. O art. 58 previsto na referida portaria, por sua vez, elenca, dentre as condições para realização de verificação in loco, "análise da evolução do quadro pandêmico nos locais de realização das visitas" e "regras para a permissão de entrada de viajantes brasileiros".
186. No caso da China, considerando a política adotada pelo país em 2022 para a contenção do vírus, que, inclusive, englobou restrições à entrada de viajantes estrangeiros, adotou-se, em substituição à verificação in loco, o procedimento de verificação de elementos de prova, previsto na Seção II do Capítulo VI (Das Adaptações Necessárias aos Procedimentos das Investigações de Defesa Comercial) da Portaria SECEX nº 162/2022.
187. Trata-se, portanto, de aplicação direta do consectário previsto na legislação para a situação observada.
188. Com relação às alegações manifestadas pelas empresas Xinyi e Benson, insta reiterar que o procedimento de verificação in loco, bem como a verificação de elementos de prova, cumprem papel imprescindível nos processos de defesa comercial ao conferir confiabilidade aos dados reportados pelas partes interessadas. Ou seja, apenas o animus de colaboração pela parte verificada não é suficiente, sendo necessário que as informações solicitadas pela autoridade sejam devidamente comprovadas e passíveis de rastreabilidade. Ainda que haja limitações metodológicas e/ou dificuldades operacionais para realizar as requeridas comprovações, é papel da parte verificada fornecer um conjunto de informações que viabilize à autoridade a realizar as devidas conciliações, buscando mitigar quaisquer dúvidas sobre a origem de extração de dados ou sobre metodologias de apuração dos números reportados.
189. Logo, refuta-se o argumento acerca de um possível prejuízo resultante do modo de verificação, haja vista a ciência dos representantes das partes verificadas a respeito da possibilidade de ser enviado ofício solicitando elementos de prova, bem como da realização da reunião de esclarecimentos para que sejam tão somente esclarecidos aspectos pontuais de informações que foram anteriormente submetidas pela parte no curso do processo.
190. Nesse sentido, resta prejudicada a confiabilidade das informações quando a parte interessada decide reportar os dados requeridos de forma parcial ou quando, deliberadamente, resolve eleger quais informações seriam as mais relevantes para serem reportadas no processo, à revelia das solicitações da autoridade, como se pôde observar no reporte incompleto da Benson para as ordens de venda selecionadas e para as cinco rubricas mais representativas financeiramente no que diz respeito às despesas gerais e administrativas e aos custos financeiros.
191. Cumpre relembrar que os ofícios de elementos de prova enviados às empresas buscaram realizar validações por meio de amostragem, tendo sido solicitado detalhamento apenas para determinados códigos de produto em selecionados meses do período investigado. No entanto, as produtoras/exportadoras chinesas não apresentaram respostas em conformidade ao que fora solicitado, eximindo-se de reportar o detalhamento de dados que pudesse servir de alternativa para validação das informações prestadas.
192. Conforme se depreende dos ofícios de notificação sobre a utilização da melhor informação disponível, tanto Xinyi como a Benson não lograram revestir suas informações com a fiabilidade e integridade necessárias para que a autoridade pudesse realizar suas análises cruzadas e conciliação de dados.
193. No que concerne aos preços médios de compra de matéria-prima, por exemplo, o simples reporte de uma fatura de compra, desacompanhada de memória de cálculo que pudesse viabilizar o caminho da contabilização de tais valores, aliado à ausência de telas/planilhas da contabilidade da empresa que pudessem servir como ponto de partida, a partir da amostra reportada, para o rastreio dos preços médios apurados, prejudica a validação dos referidos dados.
194. Ademais, a Xinyi não teve êxito em comprovar de que maneira foram realizadas as conversões dos volumes de metros quadrados para kg, uma vez não foram fornecidos todos os parâmetros técnicos (e respectivas comprovações) necessários à realização de tais conversões.
195. Quanto às explicações fornecidas em 11 de outubro de 2022, em resposta aos ofícios SEI nº s 263368/2022/ME (confidencial) e 264003/2022/ME (restrito), no caso da Xinyi, e 263979/2022/ME (confidencial) e 264004/2022/ME (restrito), no caso da Benson, estas foram consideradas insatisfatórias, conforme razões expostas a seguir.
s196. Quanto à Benson, primeiramente havia sido apontada a ausência de documentação comprobatória acerca dos lançamentos da baixa da mercadoria do estoque e a contrapartida na conta contábil de CPV. A esse respeito, a empresa esclareceu que registra sua contabilidade de custos com base em produtos finais, os quais foram [CONFIDENCIAL].
197. Como se percebe, a explicação fornecida pela empresa apenas detalha o processo de registro contábil, em nada justificando a ausência de comprovação dos lançamentos contábeis respectivos. Observe-se que mesmo a [CONFIDENCIAL] não constitui fator impeditivo para a demonstração da contabilização de operação de venda específica, bastando para tanto o [CONFIDENCIAL]. É importante mencionar, inclusive, que durante a reunião para a obtenção de esclarecimentos quanto aos elementos de prova, a equipe da autoridade investigadora questionou expressamente quanto à possibilidade de [CONFIDENCIAL]. No entanto, até o fim do procedimento, tal detalhamento não foi fornecido.
198. Em seguida, pontuou-se que a empresa não logrou demonstrar a conciliação dos recebimentos bancários com os valores presentes nas ordens de venda selecionadas. Em resposta, a Benson atribuiu tal falha ao sistema de [CONFIDENCIAL] que seria adotado. A respeito, explicou, em resumo, que [CONFIDENCIAL].
199. Como se denota a partir da própria explanação da parte, embora os pagamentos efetuados pelos clientes [CONFIDENCIAL]. Percebe-se, assim, que, ao contrário do que afirma a empresa, o sistema de [CONFIDENCIAL]não impede o rastreamento da quitação de uma transação específica, mas implica para tal propósito apenas a necessidade de se [CONFIDENCIAL].
200. Ainda sobre as transações de vendas selecionadas, apontou-se falha na apresentação da documentação comprobatória de duas ordens de venda: [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Isso porque, para a primeira, a Benson se limitou a apresentar documentação referente à [CONFIDENCIAL]. Já para a segunda, somente foram apresentados os documentos concernentes à [CONFIDENCIAL].
201. Para esse fato, a Benson afirmou que [CONFIDENCIAL] e que [CONFIDENCIAL].
202. Ora, a explicação da empresa há que ser posta em contexto. Com efeito, em 12 de setembro de 2022, a Benson afirmou, em sua submissão de elementos de prova, que [CONFIDENCIAL]. Por conseguinte, explicou que [CONFIDENCIAL].
203. O primeiro aspecto que deve ser aclarado, portanto, é que a seleção de transações se deu a partir das respectivas ordens de vendas porque foi essa a numeração fornecida pela empresa, inclusive no campo 3.0 de seu Apêndice V (vendas no mercado interno), referente a "invoice number".
204. Feito esse esclarecimento inicial, importa notar que, enquanto a [CONFIDENCIAL]é composta por apenas cinco [CONFIDENCIAL], a [CONFIDENCIAL] é composta por [CONFIDENCIAL]. A apresentação da totalidade dos documentos comprobatórios para cada [CONFIDENCIAL], portanto, revelava-se absolutamente factível, deixando a empresa de apresentá-los deliberadamente. Diga-se, ainda, que a própria Benson possuía conhecimento exato da lista de [CONFIDENCIAL] que compunha cada [CONFIDENCIAL], não se vislumbrando justificativa plausível para a recusa a incompletude da documentação.
205. Acerca do custo de produção, indicou-se que as comprovações apresentadas pela empresa em sede de verificação de elementos de prova foram insuficientes, uma vez que a Benson se limitou a fornecer amostras de documentos, que não comprovavam a completa conciliação dos custos com seu sistema contábil, ainda que utilizando metodologias de cálculo e alocações. Verificou-se essa falha para dados referentes a matérias-primas (vidro flotado e PVB), mão de obra e dados de custo específicos para CODIPs selecionados.
206. Em resposta, a empresa, em síntese, detalhou sua metodologia de registro de custos e informou que os dados reportados no Apêndice VI de seu questionário não poderiam [CONFIDENCIAL], especialmente em virtude de a contabilização dos custos se basear [CONFIDENCIAL].
207. Ocorre que, ainda que os dados reportados no Apêndice VI não possem [CONFIDENCIAL], é necessário, ainda, assim, que se demonstre, partindo do custo registrado contabilmente, como se alcançaram os valores reportados para fins da presente revisão. Tal conciliação, no entanto, não foi possível em virtude da limitação da documentação e das comprovações ofertadas.
208. Por fim, pontuou-se que a Benson se eximiu de apresentar as cinco rubricas mais representativas financeiramente no que diz respeito às despesas gerais e administrativas e aos custos financeiros.
209. Como explicação, a empresa afirmou o seguinte:
[CONFIDENCIAL].
210. Da resposta apresentada, infere-se que a empresa, de fato, deixou de apresentar o quanto requerido.
211. Quanto à alegada ausência de clareza do pedido da autoridade investigadora, reproduz-se, a seguir, o item 5.4 do Ofício SEI nº 232190/2022/ME:
5.4. Com relação às despesas gerais e administrativas e aos custos financeiros, conciliar os montantes reportados com a lista de contas apresentadas, acompanhado das capturas de tela do sistema contábil das cinco rubricas mais representativas financeiramente, garantindo que se possa verificar os montantes reportados. (ênfase adicionada)
212. O texto acima revela que foi explicitamente solicitada a comprovação especificamente das cinco rubricas mais representativas financeiramente, no que se refere às despesas gerais e administrativas e aos custos financeiros. Não há que se falar, portanto, em dubiedades no pedido realizado.
213. Pelas razões acima, entendem-se insatisfatórias as explicações fornecidas pela Benson.
214. No caso da Xinyi, havia sido aludido que a empresa não teria logrado demonstrar as informações solicitadas constantes do sistema ERP, haja vista ter declarado que [CONFIDENCIAL]. Em sua defesa, a empresa argumentou que não utiliza [CONFIDENCIAL].
215. Primeiramente, há que se mencionar que a preocupação medular da autoridade não está pautada sobre qual módulo ou sistema a empresa utiliza para registrar seu custo de produção, mas sim na fidedignidade das informações e na viabilidade de rastreamento desses dados a fim de comprovar que os números solicitados possuam vínculo fiável com a realidade.
216. Portanto, a empresa pecou em disponibilizar elementos de prova suficientes que pudessem possibilitar aos técnicos da autoridade investigadora a verificação da origem dos dados reportados, não permitindo sua rastreabilidade por completo. A análise cruzada dos dados, realizada no momento da verificação de elementos de prova, requer o encadeamento dos dados e uma razoabilidade lógica demonstrada por meio de memórias de cálculo, não se satisfazendo pela simples interposição de números e valores sem indicação da procedência.
217. Podemos utilizar como exemplo os próprios valores constantes do anexo de custo [CONFIDENCIAL], aventado pela Xinyi como prova cabal do fornecimento adequado dos dados solicitados pela autoridade investigadora. Nesse documento, pode ser observado o dado referente ao volume total de produção de vidros laminados para agosto de 2020, relativo ao CODIP 112211, que totalizou [CONFIDENCIAL] kg. No entanto, ao se observar minuciosamente as cópias de telas reportadas pela empresa, percebe-se que o mencionado volume é extraído de um apêndice de custos preparado especialmente para o procedimento de revisão antidumping, não tendo sido fornecido pela Xinyi indicações razoáveis ou memória de cálculo que pudesse vincular tal informação a planilhas gerenciais da empresa - como de fato foi realizado para obter e identificar o custo total de vidro flotado para o referido período.
218. Ainda que o Departamento não se atentasse à origem e vinculação das informações, o próprio dado reportado no Apêndice VI, referente ao custo unitário das principais matérias-primas, não possui total correspondência com a memória de cálculo fornecida no anexo [CONFIDENCIAL]. No Apêndice de custos, é possível observar que foram reportados [CONFIDENCIAL] a título de custos unitários da principal matéria-prima para o CODIP 112211 em agosto de 2020, ao passo que as comprovações reportadas pela empresa se basearam apenas no custo unitário de [CONFIDENCIAL], eximindo-se de apresentar de forma completa os elementos de prova solicitados no Ofício SEI nº 230828/2022/ME, de 29 de agosto de 2022. Cabe salientar ainda que tal inconsistência nos dados reportados não se restringe apenas à rubrica ou CODIP supracitados, uma vez que há lacunas de memória de cálculo para outros itens que compõem o custo de produção nos diferentes meses e CODIPS solicitados.
219. Com relação às inconsistências observadas nos volumes e custos de produção referentes aos CODIPs requisitados, fruto de [CONFIDENCIAL]aludida tão somente na reunião de esclarecimentos, a Xinyi alegou que tal segregação poderia ser identificada por meio do anexo [CONFIDENCIAL], reportado na resposta às informações complementares ao questionário do produtor/exportador.
220. Todavia, ao ser analisado o referido anexo, observa-se que não há nenhuma menção à segregação de volumes de produção por subtipo de vidro automotivo, fato que também não fora explorado na parte textual da submissão, não cabendo à autoridade realizar suposições sobre fatos não devidamente explanados pela manifestante. Ainda que fosse possível proceder algum tipo de conjectura acerca dos dados reportados, novamente é necessário atentar sobre a planilha que serviu de base para a extração dos números (planilha essa em formato de apêndice de custos compilada justamente para o procedimento de verificação). Ao não fornecer o encadeamento de informações que pudesse demonstrar a raiz dos números apresentados a partir de volumes totais existentes em planilhas gerenciais ou registrados no sistema ERP, a Xinyi fracassou em proporcionar um rastreamento satisfatório das informações, o que acaba por prejudicar a confiabilidade dos dados reportados.
221. No tocante à falta de compreensão da metodologia de conversão dos volumes de produção dos vidros automotivos, de metros quadrados para quilogramas, deve-se destacar que a fórmula utilizada no cálculo de conversão em quilogramas do item de código [CONFIDENCIAL] resultou em uma divergência de [CONFIDENCIAL]% do peso teórico do mesmo produto demonstrado no sistema da empresa. Ademais, cumpre frisar que as premissas adotadas no cálculo, como o valor atribuído a título de densidade, careceram de elementos que pudessem atestar sua utilização.
222. Por fim, há de se mencionar que a metodologia de cálculo não considerou a possível existência de componentes ou corrediças no vidro automotivo, o que poderia comprometer a exatidão do peso final do produto, predispondo pela conclusão de que os dados estariam eivados de vícios.
223. Assim, reafirma-se o posicionamento de que ambas as empresas (Benson e Xinyi) não demonstraram adequadamente, apesar de solicitado, a correção dos dados reportados, não estando estes, portanto, passíveis de utilização na presente revisão. Por conseguinte, as análises referentes ao valor normal e ao preço provável a ser praticado nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, na hipótese de extinção da medida antidumping em vigor, baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.7. Da prorrogação da investigação
224. Em 5 de setembro de 2022, foi publicada no D.O.U., a Circular SECEX nº 45, de 2 de setembro de 2022, prorrogando por até 2 meses, a partir de 17 de dezembro de 2022, o prazo para a conclusão da revisão. Adicionalmente, por meio da mesma Circular SECEX, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram tornados públicos os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do mencionado decreto, os quais são apresentados no quadro abaixo:
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
5 de outubro de 2022 |
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
25 de outubro de 2022 |
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
24 de novembro de 2022 |
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
14 de dezembro de 2022 |
art. 63 |
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
3 de janeiro de 2023 |
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
5 de outubro de 2022
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
25 de outubro de 2022
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Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
24 de novembro de 2022
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Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
14 de dezembro de 2022
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Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
3 de janeiro de 2023
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
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Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
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Encerramento da fase probatória da revisão
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Encerramento da fase probatória da revisão
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25 de outubro de 2022
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Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
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24 de novembro de 2022
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Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
14 de dezembro de 2022
art. 62
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Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
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14 de dezembro de 2022
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Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
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Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
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3 de janeiro de 2023
3 de janeiro de 2023
225. Registre-se que, tendo em vista a data efetiva de divulgação da Nota Técnica SDCOM nº 53.343/2022/ME, o encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e da fase de instrução do processo, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, ocorreu em 20 de dezembro de 2022.
2.8. Do encerramento da fase de instrução
2.8.1. Do encerramento fase probatória
226. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 5 de outubro de 2022, ou seja, 30 dias após a publicação da Circular SECEX nº 45, de 2022, que tornou públicos os prazos da revisão.
2.8.2. Das manifestações sobre o processo
227. Em atendimento ao art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo se encerrou em 25 de outubro de 2022, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória (5 de outubro de 2022), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais.
228. Nesse prazo, a ABIVIDRO, a Fuyao, a Xinyi e a Benson apresentaram manifestações, as quais estão sendo consideradas e devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema ao longo deste documento.
2.8.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
229. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 30 de novembro de 2022, seis dias após o prazo inicialmente previsto na Circular SECEX nº 45, de 2 de setembro de 2022, publicada no D.O.U. de 5 de setembro de 2022.
2.8.4. Das manifestações finais
230. Tendo em conta o atraso na divulgação da Nota Técnica SDCOM nº 53.343/2022/ME, o prazo de 20 dias para manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi devolvido às partes interessadas, que puderam apresentar argumentações e comentários por escrito até o dia 20 de dezembro de 2022.
231. O Grupo Fuyao, a Xinyi, a Benson, a Wh Comércio Exterior, a Volkswagen do Brasil e a peticionária apresentaram manifestações finais, que estão incorporadas neste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
232. O produto objeto da revisão são os vidros automotivos exportados da China para o Brasil. O produto é comumente designado também como vidros de segurança.
233. Os vidros automotivos são comumente destinados para utilização como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. O produto pode ter aplicação fixa, móvel ou corrediça; e pode ser comercializado de modo não encapsulado, extrudado, refletivo, com tecnologia antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico ou moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado); e outros.
234. Esta categoria de produtos consiste em vidros temperados ou laminados, cujas dimensões e formatos permitem a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus e micro-ônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa (motor-home), trailer e caminhões monobloco ou articulados (independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes).
235. O vidro automotivo temperado tem como função principal propiciar visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. É um vidro resistente, chegando a ser até cinco vezes mais resistente do que o vidro flotado. Além da maior resistência ao impacto, o vidro temperado, ao sofrer fratura ou ruptura, se estilhaça instantaneamente em pequenos pedaços sem deixar bordas cortantes, evitando a formação de pontas afiadas.
236. Como função secundária, salienta-se que este tipo de vidro pode ser aproveitado como elemento estético e aerodinâmico, para conforto térmico, com função antiembaçante, integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena.
237. O processo de produção do vidro temperado converte lâminas de vidro flotado de espessuras e colorações diversas em peças com os mais variados formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente 630ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação no projeto; têmpera, que corresponde ao resfriamento, em poucos segundos, até cerca de 208ºC; novo resfriamento, de forma lenta, até que as peças atinjam temperatura ambiente; e, por fim, o controle de qualidade.
238. No processo produtivo do vidro temperado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 99,5% e 99,95% do peso do vidro automotivo temperado; esmalte cerâmico, utilizado para pintura decorativa, que representa menos que 1% do peso; e o esmalte eletricamente condutivo à base de prata, que também representa menos que 1% do peso.
239. O vidro automotivo laminado, por sua vez, tem como função principal propiciar segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta resistência e de uso obrigatório no para-brisa dos veículos automotivos, chegando a ser dez vezes mais resistente do que o vidro temperado, por possuir uma camada intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de vidro. Quando a lâmina de vidro se quebra, em caso de grande impacto, a camada intermediária de plástico mantém o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro.
240. Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior conforto térmico, bloqueando a ação dos raios ultravioleta - UV. Além disso, reduzem a transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente acusticamente mais agradável.
241. O processo de produção do vidro laminado (processo de laminação) permite converter lâminas de vidro plano, de espessuras e colorações diversas, em peças de vários formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente, 600ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação pelo projeto; resfriamento até, aproximadamente 20ºC; fixação da lâmina plástica de polivinil butiral entre duas lâminas de vidro; aquecimento do conjunto, em vácuo, a 140ºC de forma ser extraído todo ar de seu interior; resfriamento e reaquecimento novamente a 140ºC, sob pressão de 10 bar, de modo a garantir a adesão entre as lâminas externas de vidro e lâmina interna de polivinil butiral; e o controle de qualidade.
242. No processo produtivo do vidro laminado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 92,5% a 95% do peso do vidro automotivo laminado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor.
243. Com relação ao processo de fabricação de vidros automotivos, laminados ou temperados, cumpre salientar que este se baseia em projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação.
244. Cada projeto pode determinar a realização de processos adicionais de pós-fase, com o objetivo de adicionar acabamentos e acessórios, seja para facilitar a montagem das peças nos veículos, para melhorar o aspecto do produto, ou para atender alguma função específica na operação do veículo.
245. Os processos de pós-fase são a pré-montagem, a extrusão, o encapsulamento ou a aplicação de corrediça.
246. A pré-montagem corresponde ao processo em que o vidro automotivo recebe acabamentos por meio de colagem ou prensagem com interferência que podem ser funcionais como, por exemplo, um suporte para encaixe do mecanismo que movimenta os vidros das portas ou uma canaleta que coleta e conduz a água da chuva em um para-brisa. Em alguns casos, instalam-se, por meio de colagem, pinos que orientam a montagem e garantem o perfeito posicionamento do vidro no veículo. Também é usual a aplicação de perfil de borracha para garantir a vedação entre o vidro e a carroceria do veículo ou de elementos meramente embelezadores para melhorar a estética da carroceria. Outros elementos que podem ser montados no vidro são sensores de chuva, pastilhas de suporte para retrovisores, suportes para break-lights, dobradiças, travas, perfil corrediço entre outros. Os itens e componentes podem ser fisicamente retirados ou extraídos, sem comprometer a integridade do vidro.
247. A extrusão corresponde ao processo em que um perfil de poliuretano é aplicado diretamente sobre o vidro. Neste processo, a extrusão é feita por um braço mecânico que acompanha o contorno do vidro, coadjuvado por uma ferramenta para dar forma ao cordão de poliuretano que está sendo aplicado. Após este processo, o vidro deve ficar em ambiente limpo e com temperatura controlada até atingir a dureza mínima para o seu manuseio.
248. O processo de extrusão possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento do ferramental na área de aplicação de PU (poliuretano); seleção do programa adequado; aplicação do PVC (policloreto de vinil); armazenamento das peças para a cura do PU em sala de espera; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.
249. O encapsulamento corresponde ao processo de injeção em molde fechado, em que o vidro é colocado dentro de um molde específico em que recebe a injeção de materiais termoplásticos ou termofixos. Em geral, esse processo faz com que o vidro seja encapsulado por um perfil plástico, que o contorna e permite a fixação de outros elementos, como canaletas e pinos guias.
250. As características do processo de encapsulamento podem afetar a funcionalidade, mobilidade, segurança e/ou outros quesitos constantes em normas governamentais, além de quesitos de clientes ou parâmetros especiais de processo, que requerem monitoramento específico e devem ser incluídos nas instruções de controle.
251. O processo de encapsulamento ocorre por meio do processo de prensa com injeção de PVC (policloreto de vinil), TPE (elastômero termoplástico) ou na combinação entre polyiol e isocianato, de forma controlada a envolver a peça dando-lhe a forma "encapsulada".
252. O processo de encapsulamento possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento dos moldes na prensa; seleção do programa adequado por tipo de prensa; aplicação do PVC/TPE ou do PU; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.
253. O processo de aplicação de corrediças é marcado pela incorporação de uma série de componentes a um conjunto de vidros. O produto resultante desta combinação é chamado de corrediça, que consiste na junção de vidros fixos a um frame com um ou mais vidros deslizantes. A colocação de componentes ocorre em células de montagem e pode ser realizada única e exclusivamente de forma manual ou em combinação com robôs.
254. O processo de aplicação de corrediças possui as seguintes etapas: recebimento das peças e componentes (perfis, trincos, borrachas, pinos, suportes, outros); limpeza e organização da área de montagem e aplicação; set up da área de trabalho e posicionamento do sequenciamento de montagem e aplicação; aplicação e montagem dos componentes; formação do produto corrediça; e inspeção final.
255. Qualquer vidro automotivo, temperado ou laminado, deve atender às características de transparência luminosa especificadas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 784, de 12 de julho de 1994, de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo. Adicionalmente, os vidros automotivos laminados e temperados, quando comercializados no Brasil, devem observar as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), regulamentadas por meio das Portarias nº s 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria nº 246, de 1º de junho de 2011, e Portaria nº 247, de 30 de maio de 2011.
s256. Os principais canais de distribuição do produto objeto da revisão correspondem a montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto.
257. É importante destacar que estão excluídos da definição de produto objeto da revisão os vidros blindados. Ademais, estão também excluídos os vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações.
258. Também estão excluídos da definição do produto objeto da revisão os tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves.
259. Por fim, conforme razões apresentadas no item 3.2.3., entende-se pela pertinência da exclusão expressa dos produtos caracterizados como "porta traseira de vidro para automóveis (para uso em porta-malas)".
3.2. Do produto fabricado no Brasil
260. O produto fabricado no Brasil são os vidros automotivos, comumente designados vidros de segurança, com características semelhantes às descritas no item 3.1.
261. De acordo com a peticionária, o produto produzido no Brasil são os vidros automotivos utilizados como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigiais ou vidros traseiros e vidros laterais. O produto similar doméstico pode ter aplicação fixa, móvel ou corrediça, e pode ser comercializado de modo encapsulado, extrudado, refletivo, com tecnologia antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico ou moldurado, com ou sem aquecimento, com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado), e outras utilizações.
262. Os vidros automotivos consistem em vidros automotivos temperados ou laminados, cujas dimensões e formatos permitem a sua aplicação em automóveis, como; veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus ou micro-ônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa (motorhome), trailer e caminhões monoblocos ou articulados, independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes.
263. Os vidros automotivos temperados e laminados são normalmente utilizados como:
- Para-brisa, laminado ou temperado, fixo ou móvel: sendo ou não encapsulado, extrudado, refletivo, antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico, moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado), e outros;
- Para-brisa panorâmico, laminado ou temperado, fixo ou móvel: tem uma geometria complexa que permite uma maior visão lateral aos usuários do que os para-brisas convencionais;
- Teto solar laminado ou temperado, fixo ou móvel: substitui a parte superior do veículo formado por chapa metálica que compõe a carroceria deste, sendo ou não encapsulado, extrudado, refletivo, antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico, moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios, e tem como finalidade permitir que os usuários do veículo tenham visão ou acesso ao exterior do veículo pela parte superior;
- Teto panorâmico laminado ou temperado, fixo ou móvel: são tetos que possuem tamanho de 2 a 3 vezes maiores do que os tetos convencionais, aumentando o sentimento de espaço e luz dentro do veículo;
- Vigia ou vidro traseiro laminado ou temperado, fixo, móvel ou corrediço: sendo ou não encapsulado, extrudado, refletivo, com conforto térmico e/ou acústico, moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (suporte, perfil, antena, conector, pino, clip, terminal, trinco, anel de vedação ou borracha, estabilizador, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado) e outros; e
- Vidro lateral laminado ou temperado (janela fixa, móvel ou corrediça; porta; lateral fixa ou móvel): sendo ou não encapsulado, extrudado, refletivo, com conforto térmico e/ou acústico, moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (sensor, suporte, perfil, antena, conector, pino, clip, patino, canaleta, cantoneira, anel de vedação ou borracha, bucha, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado), além de outros acessórios personalizados, sendo que todos os vidros laterais podem ser utilizados em portas em geral.
264. O vidro automotivo temperado é utilizado, principalmente, nas portas laterais, vidros laterais fixos e vidros traseiros, enquanto o vidro automotivo laminado é comumente utilizado em para-brisas de veículos automotores. Veículos mais sofisticados, todavia, utilizam igualmente o vidro laminado em portas laterais, vidros laterais fixos e traseiros. Os vidros automotivos temperados e laminados, com predominância destes, também são utilizados, em tetos solares e tetos panorâmicos, pois permitem uma maior visão e aumentam a luminosidade interna do veículo.
265. Desse modo, os vidros automotivos podem ser classificados em:
a) Vidro automotivo temperado:
266. A principal função do vidro automotivo temperado é proporcionar visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. vidro resistente, até cinco vezes mais forte do que o vidro float ou comum, sendo a segurança sua característica mais importante.
267. Outro diferencial relevante do vidro temperado, que tem ligação umbilical com a questão da segurança, o que significa que, quando fraturado ou quebrado, ele se estilhaça instantaneamente em pequenos pedaços, sem deixar bordas cortantes, evitando a formação de pontas afiadas.
268. Como função acessória, deve-se notar que este tipo de vidro pode ser usado como estático e aerodinâmico, para conforto térmico, com função antivapor e parte integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena.
269. O processo de produção de vidro temperado converte folhas de vidro float de espessuras e cores diferentes em peças com as mais variadas formas e curvaturas.
270. Qualquer vidro automotivo deve atender às características de transparência luminosa especificadas. na legislação local para permitir a visibilidade adequada da área externa do veículo.
271. O vidro automotivo temperado conta como principal matéria-prima o vidro flotado, obtido da mistura e fusão de matérias primas inorgânicas, basicamente areia, barrilha e calcário/dolomita e cacos de vidro, adquirido de terceiros.
272. O vidro automotivo temperado, além do vidro flotado, utiliza matérias-primas secundárias como o esmalte cerâmico para pintura decorativa (representa menos de 1% do peso) normalmente na cor preta, e o esmalte eletricamente condutivo à base de prata (também representa menos de 1% do peso). O vidro flotado participa com quase 100 % (99,50% a 99,95%) do peso do vidro automotivo temperado.
b) Vidro automotivo laminado:
273. O vidro automotivo laminado tem como função principal propiciar segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta resistência e de uso obrigatório nos para-brisas dos veículos automotores, mais resistentes a impacto por possuir uma camada intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de vidro. Quando a lâmina de vidro quebra, em caso de grande impacto, a camada intermediária de plástico mantém o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro, evitando estilhaços.
274. Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior conforto térmico, bloqueando a ação nociva dos raios ultravioleta - UV, bem como reduzem a transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente interno acusticamente mais agradável.
275. O vidro automotivo laminado, além de conter lâminas de vidro, inclui as seguintes matérias-primas: PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor. O vidro flotado, principal matéria-prima, é responsável por algo em torno de 92,5% a 95,0% do peso do vidro laminado, sendo o restante deste creditado às demais matérias-primas.
3.2.1. Das tampas de porta-malas de vidro
276. No dia 11 de agosto de 2022, a ABIVIDRO protocolou manifestação (documento SEI nº 27180019) para o não enquadramento de tampas de porta-malas de vidro como como produto similar nacional ao objeto da medida antidumping.
277. A peticionária informou que uma das produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica (AGC) passou a desenvolver um tipo especial de produto para servir de porta traseira para um modelo específico de veículo (Mobi, fabricado pela montadora Fiat). Tal produto se diferenciava dos vidros automotivos tradicionais (para-brisas, laterais e vigias), já que sua função era substituir parcela da lataria.
278. A produtora doméstica iniciou a produção dessas portas posteriores em 2016, a fim de incorporá-las ao modelo introduzido no País. Naquela ocasião, segundo a ABIVIDRO, a empresa houve por bem classificá-las como "vigia" (NCM/SH 7007.11.00). Contudo, depois de consultar especialistas, a classificação foi alterada para a NCM/SH 8708.29.93 (Tampa do porta-malas traseiro de vidro temperado, não emoldurado, com espessura igual ou superior a cinco milímetros). Tal modificação ocorreu em 2017, já no período P2 da revisão.
279. No mesmo documento, a ABIVIDRO afirmou que a porta possuiria características distintas do vidro vigia, pois incorporaria funcionalidades não existentes nesta, uma vez que ela seria fisicamente semelhante a uma porta de metal, sendo igualmente submetida ao esforço de abrir e de fechar, além de possuir pontos de pressão com a lataria, de conformação com esta, assim como torção, vedação e proteção similares. Ademais, o vidro necessitaria de determinadas características para suportar a pressão existente nos movimentos de abertura e de fechamento da porta, já que não há proteção da carroceria do veículo.
280. A ABIVIDRO ressaltou que teria, de forma conservadora, submetido informações relativas à produção e à comercialização de tais portas até a mudança de classificação tarifária definitiva, mesmo no entendimento de que tal produto estaria excluído do conceito de produto similar nacional, a fim de não macular os dados submetidos à autoridade investigadora.
281. No dia 13 de setembro de 2022, o Grupo Fuyao solicitou, por meio do documento SEI nº 27979513, a disponibilização nos autos de informações apresentadas em base confidencial pela indústria doméstica, com base no artigo 51, do Decreto nº 8.058/13.
282. Em 16 de setembro de 2022, a ABIVIDRO protocolou o documento SEI nº 28099043, no qual esclareceu que o produto objeto de sua manifestação de 11 de agosto de 2022 seria "[t]ampa do porta-malas traseiro de vidro temperado, não emoldurado, com espessura igual ou superior a cinco milímetros, comumente classificada na NCM 87.08.29.93".
283. De modo a propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o artigo 51, 8º do Decreto nº 8.058/2013, a autoridade investigadora solicitou, em 27 de setembro de 2022, a apresentação, por meio do Ofício nº 257088/2022/ME (documento SEI nº 28328464) às demais partes interessadas, em bases restritas, dos dados sobre a empresa fabricante; o modelo de veículo em que o produto é empregado; as características técnicas que, no entender da associação, o diferenciam do produto sujeito à medida antidumping/similar doméstico; e volumes de produção, vendas internas e externas, importações e estoques, para cada ano que compõe o período de análise continuação/retomada do dano (de P1 a P5).
284. No dia 4 de outubro de 2022, a ABIVIDRO protocolou o documento SEI nº 28519009, no qual forneceu respostas ao ofício supracitado, esclarecendo que a empresa fabricante das tampas de porta-malas de vidro seria a AGC e que o modelo seria o Mobi, fabricado pela montada Fiat. Destacou que o desenvolvimento da tampa de vidro segue as normas de desenvolvimento de portas e não de vidro, ou seja, vai acoplada diretamente na carroceria do veículo e deve apresentar as mesmas características técnicas e de segurança das portas metálicas. Afirmou, por fim, que o produto é fabricado com espessura igual ou superior a cinco milímetros.
3.2.2. Das manifestações acerca das tampas de porta-malas de vidro
285. A respeito das informações acostadas aos autos pela ABIVIDROS em 11 de agosto de 2022, a Fuyao, em manifestação protocolada no dia 5 de outubro de 2022 (documento SEI nº 28582314), afirmou que a referida associação não disponibilizara às partes nenhuma informação técnica do produto em questão, indicando apenas que a "porta traseira de vidro" possuiria "características distintas do vidro vigia, pois incorpora funcionalidades não existentes nesta" sem, no entanto, fornecer às partes documentação comprobatória da alegação.
286. Alegou também que o mercado comercializa e reconhece o produto como vidro vigia e apresentou 5 (cinco) exemplos de venda de tampas de porta-malas do Fiat Mobi como sendo equivalentes a vidros traseiros, em sítios eletrônicos de lojas distintas.
287. No dia 25 de outubro de 2022, o Grupo Fuyao protocolou documento SEI nº 29089735, no qual afirma que reconhece o produto como vidro vigia do Fiat Mobi e que se trata de vidro vigia (traseiro) móvel, desenvolvido com características estéticas específicas, variações presentes em todos os modelos de vidros automotivos quando analisados de forma individual.
288. Segundo o supramencionado grupo, os elementos trazidos pela peticionária com o objetivo de diferenciar o vidro vigia do Fiat Mobi não encontrariam respaldo nas definições da autoridade ou em discussão posterior nos autos. Argumentou que o grau de resistência a impactos de determinado vidro automotivo ou sua forma de fixação no veículo (se acoplado ou preso por ganchos), não seriam determinantes de sua classificação como vidro automotivo para fins da presente revisão.
289. Ademais, de acordo com a Fuyao, "substituir parte da lataria" não desqualificaria o vidro automotivo como vidro vigia dentro do escopo, uma vez que essa seria exatamente a finalidade esperada das peças de vidro, pontuando que vidros solares e panorâmicos, peças que substituiriam lataria, foram expressamente incluídos no escopo.
290. Apesar de a produtora doméstica ter se utilizado de tais elementos "diferenciadores" para justificar suposta descaracterização do produto como dentro do escopo, não haveria, segundo a Fuyao, qualquer respaldo na definição trazida na circular de abertura. Pelo contrário, tratar-se-ia de peça de vidro, incorporada ao veículo na posição traseira para permitir visão posterior (tal como vidro vigia), com aplicação móvel e acessórios de suporte, cujas linhas de produção e insumos (vidro temperado) seriam os mesmos que o dos demais vidros no escopo. Logo, os dados de produção e vendas do modelo em questão deveriam, no entender do Grupo, ter sido reportados de forma completa, sob pena de caracterizar falta de confiabilidade, inadequação e falta de acurácia às informações prestadas pela produtora doméstica.
291. Para a Fuyao, elementos não inclusos na definição da Circular SECEX nº 7/2022 e não discutidas nos autos do processo em avaliação de escopo não seriam suficientes para descaracterizar o vidro vigia do modelo Fiat Mobi enquanto vidro automotivo
3.2.3. Dos comentários acerca das manifestações
292. Conforme pontuado pela Fuyao, a autoridade investigadora disponibilizou o relatório da verificação in loco da AGC nos autos restritos da revisão, no qual relatou o argumento da AGC de que o vidro automotivo não faria parte do escopo e confirmou que o vidro vigia possuía as características listadas pela empresa. Em nenhum momento, porém, a autoridade confirmou à AGC via relatório de verificação in loco que o vidro vigia em questão estaria fora do escopo, uma vez que a verificação in loco se presta a verificar a acuracidade dos dados reportados, enquanto decisões decorrentes devem ser tomadas no curso restante do processo.
293. Uma vez assegurado o direito de as partes interessadas exercerem plenamente a ampla defesa e contraditório, tecem-se comentários acerca das características que diferem o produto ora em discussão (tampas de porta-malas traseiras de vidro temperado) dos vidros objeto da medida, de acordo com os elementos trazidos aos autos e com a verificação in loco da AGC.
294. Inicialmente, cumpre destacar que a alta resistência de adesão de componentes de fixação na carroceria é obtido por meio de processos intermediários adicionais durante a produção aos quais os vidros vigias não são submetidos, tais como [CONFIDENCIAL].
295. Outro processo adicional é referente à [CONFIDENCIAL]. Ainda, cumpre mencionar que [CONFIDENCIAL], uma vez que os requisitos de segurança são diferenciados para o vidro que serve como porta e que o vidro necessita de determinadas características para suportar a pressão existente nos movimentos de abertura e de fechamento da porta, já que não há proteção da carroceria do veículo.
296. Para além das especificações técnicas mencionadas acima, é importante ter presente que o produto em questão teve sua produção iniciada somente em 2016, ou seja, após o término dos períodos de análise de dumping e dano da investigação original que resultou na imposição da medida em vigor, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 5, de 16 de fevereiro de 2017.
297. Perceba-se, dessa maneira, que os dados levados em conta para a aplicação da medida antidumping nem sequer englobavam as portas traseiras de vidro de que se trata. Pela mesma razão, não foi o item sujeito a avaliação sobre sua inclusão ou não no escopo da medida.
298. Também não se pode negligenciar que a peça destinada a servir como porta traseira de veículo possui funções outras não exercidas pelos vigias convencionais. Com efeito, a utilidade do produto não se limita a propiciar visão do exterior do veículo, garantir proteção, conforto térmico e/ou acústico, dentre outras, mas engloba a funcionalidade de efetivamente garantir a abertura e o fechamento de compartimento do veículo, permitindo a acomodação de itens em seu interior (funções, em geral, não exercidas pelos vigias convencionais).
299. Por fim, é importante observar que a própria definição do código de identificação do produto (CODIP) estabelecido para a presente revisão e para a investigação original não comporta código apropriado para o enquadramento de portas traseiras de veículos.
300. A conformação do CODIP pode ser verificada na tabela a seguir, que constou dos questionários enviados às partes:
1º Dígito |
1 |
Laminado |
2 |
Temperado |
|
2º Dígito |
1 |
WS (para-brisa) |
2 |
SL (lateral) |
|
3 |
BL (vigia) |
|
4 |
RL (teto solar) |
|
3º Dígito |
1 |
Com Corrediça |
2 |
Sem Corrediça |
|
4º Dígito |
1 |
Com Encapsulação |
2 |
Sem Encapsulação |
|
5º Dígito |
1 |
Com Extrusão |
2 |
Sem Extrusão |
|
6º Dígito |
1 |
Com pré- montagem |
2 |
Sem pré- montagem |
1º Dígito
1
Laminado
2
Temperado
2º Dígito
1
WS (para-brisa)
2
SL (lateral)
3
BL (vigia)
4
RL (teto solar)
3º Dígito
1
Com Corrediça
2
Sem Corrediça
4º Dígito
1
Com Encapsulação
2
Sem Encapsulação
5º Dígito
1
Com Extrusão
2
Sem Extrusão
6º Dígito
1
Com pré- montagem
2
Sem pré- montagem
1º Dígito
1
Laminado
1º Dígito
1º Dígito
1
1
Laminado
Laminado
2
Temperado
2
2
Temperado
Temperado
2º Dígito
1
WS (para-brisa)
2º Dígito
2º Dígito
1
1
WS (para-brisa)
WS (para-brisa)
2
SL (lateral)
2
2
SL (lateral)
SL (lateral)
3
BL (vigia)
3
3
BL (vigia)
BL (vigia)
4
RL (teto solar)
4
4
RL (teto solar)
RL (teto solar)
3º Dígito
1
Com Corrediça
3º Dígito
3º Dígito
1
1
Com Corrediça
Com Corrediça
2
Sem Corrediça
2
2
Sem Corrediça
Sem Corrediça
4º Dígito
1
Com Encapsulação
4º Dígito
4º Dígito
1
1
Com Encapsulação
Com Encapsulação
2
Sem Encapsulação
2
2
Sem Encapsulação
Sem Encapsulação
5º Dígito
1
Com Extrusão
5º Dígito
5º Dígito
1
1
Com Extrusão
Com Extrusão
2
Sem Extrusão
2
2
Sem Extrusão
Sem Extrusão
6º Dígito
1
Com pré- montagem
6º Dígito
6º Dígito
1
1
Com pré- montagem
Com pré- montagem
2
Sem pré- montagem
2
2
Sem pré- montagem
Sem pré- montagem
301. Como se denota, nenhuma das características do código acomoda produto definido como porta veicular.
302. Em que pese se possa argumentar, como fez a Fuyao, pelo seu enquadramento como vidro "vigia", tal opção desvirtuaria a própria finalidade do CODIP. Isso porque, tal código se destina à segregação do produto objeto da investigação/sujeito à medida ou similar em modelos, de modo a garantir que as comparações de preços (ou entre preços e custos) a serem realizadas ao longo do procedimento investigatório se deem de forma justa e objetiva, conforme prescrevem os Artigos 2.4 e 3.1 do Acordo Antidumping.
303. Com esse propósito em mente, busca-se segregar o produto investigado/similar em modelos semelhantes, em termos de preços e custos, além de suas características inerentes, valendo-se, para tanto, do CODIP.
304. A mera classificação da porta traseira como vidro vigia, como defende a Fuyao, implicaria comparações entre produtos com preços e custos significativamente diversos.
305. Observe-se, nesse sentido, a comparação entre os preços dos vidros vigias convencionais e as portas traseiras de vidro vendidas pela AGC de P1 a P5 (mantidas todas as demais características do CODIP idênticas):
Comparação de Preços - Vigias Convencionais x Portas Traseiras de Vidro - AGC [CONFIDENCIAL] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Vigia convencional - R$/kg (a) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Porta traseira de vidro - R$/kg (b) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Diferença - % (c) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Comparação de Preços - Vigias Convencionais x Portas Traseiras de Vidro - AGC
[CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Vigia convencional - R$/kg (a)
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Porta traseira de vidro - R$/kg (b)
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Diferença - % (c)
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Comparação de Preços - Vigias Convencionais x Portas Traseiras de Vidro - AGC
[CONFIDENCIAL]
Comparação de Preços - Vigias Convencionais x Portas Traseiras de Vidro - AGC
[CONFIDENCIAL]
Comparação de Preços - Vigias Convencionais x Portas Traseiras de Vidro - AGC
[CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Vigia convencional - R$/kg (a)
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Vigia convencional - R$/kg (a)
Vigia convencional - R$/kg (a)
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Porta traseira de vidro - R$/kg (b)
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Porta traseira de vidro - R$/kg (b)
Porta traseira de vidro - R$/kg (b)
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Diferença - % (c)
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Diferença - % (c)
Diferença - % (c)
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
306. Como se observa, a diferença de preços entre os dois tipos de produto variou entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, demonstrando a significativa diferença entre ambos.
307. Essa avaliação acresce à já realizada anteriormente, acerca das características físicas, ao processo produtivo e à função das portas traseiras de vidro, em comparação com os vigias convencionais, e se constitui em elemento adicional indicativo de que tais portas não compõem o escopo da medida em vigor e, por conseguinte, do produto similar doméstico.
308. Feitas essas considerações, entende-se pela pertinência de se consignar expressamente a exclusão das portas traseiras de vidro para automóveis (para uso em porta-malas) do alcance da medida antidumping.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
309. Os vidros automotivos temperados são normalmente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM no subitem 7007.11.00 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam estar classificados no subitem 7007.19.00 da NCM, reservada para os demais vidros temperados.
310. Os vidros automotivos laminados são normalmente classificados na NCM no subitem 7007.21.00 - vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam estar classificados no subitem 7007.29.00 da NCM, reservada para os demais vidros laminados.
311. Importações de vidros automotivos também são comumente classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM, notadamente quando estes passam por processos de pós-fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.
312. Em manifestação protocolada em 31 de janeiro de 2022, a peticionária informou que parte dos vidros automotivos até então classificados no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, passou, a partir de 1º de abril de 2022, a ser classificada na subposição 8708.22.00, nos termos da Nota de subposição 1 da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021. Logo, a peticionária solicitou que os direitos antidumping aplicados sobre as importações de vidros automotivos originárias da China, classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, eventualmente prorrogados ao amparo do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, sejam igualmente estendidos ao subitem 8708.22.00 da NCM/SH. Nesse sentido, por meio do Ofício SEI nº 29771/2022/ME, de 3 de fevereiro de 2022, solicitaram-se à peticionária maiores detalhes a respeito da alteração de NCM, com vistas a elucidar a natureza e o impacto da referida alteração no escopo da revisão.
313. Segundo resposta da ABIVIDRO, protocolada em 10 de fevereiro de 2022, com a criação do subitem 8708.22.00 para classificar os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros e aqueles que, emoldurados ou não, tenham a si incorporados dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, compreende-se que os demais vidros que tenham componentes incorporados que não aqueles compreendidos na 8708.22.00, devem continuar sendo classificados subitem 8708.29.99.
314. A alíquota do Imposto de Importação para os itens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de abril de 2016 a março de 2021. Já a alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% no período de abril de 2016 a março de 2021.
315. Mencione-se que, após o fim dos períodos de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano, foram promovidas alterações em parte das alíquotas mencionadas.
316. Primeiramente, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2011, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022.
317. A Resolução GECEX nº 269/2022 foi revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022.
318. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do imposto de importação dos quatro subitens mencionados foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.
319. Finalmente, a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários para 10,8%.
320. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:
Preferências Tarifárias
Subitem - 7007.11.00 da NCM |
||||||||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
||||||
Mercosul |
ACE 18 - Mercosul |
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. |
||||||
Argentina |
ACE 14 - Brasil - Argentina |
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25 |
||||||
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
||||||
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
||||||
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
||||||
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
||||||
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
75% |
||||||
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
55% |
||||||
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100 % |
||||||
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
||||||
Paraguai |
ACE 74 - Paraguai (Automotivo) |
100%, observando regras de origem |
||||||
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
||||||
Venezuela |
ACE 69 - Brasil - Venezuela |
100% |
||||||
Uruguai |
ACE 02 - Mercosul- Uruguai |
100% |
||||||
Subitem - 7007.19.00 da NCM |
||||||||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
||||||
Mercosul |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
||||||
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
||||||
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
||||||
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
||||||
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
||||||
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
60% |
||||||
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
||||||
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
||||||
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
||||||
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
||||||
Venezuela |
ACE 59 - Mercosul - Venezuela |
100% |
||||||
Subitem - 7007.21.00 da NCM |
||||||||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
||||||
Mercosul |
ACE 18 - Mercosul |
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. |
||||||
Argentina |
ACE 14 - Brasil - Argentina |
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25 |
||||||
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
||||||
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
||||||
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
55% |
||||||
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
||||||
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
75% |
||||||
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
55% |
||||||
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
||||||
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
||||||
Paraguai |
ACE 74 - Paraguai (Automotivo) |
100%, observando regras de origem |
||||||
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
||||||
Venezuela |
ACE 69 - Brasil - Venezuela |
100% |
||||||
Uruguai |
ACE 02 - Brasil - Uruguai |
100% |
||||||
Subitem - 7007.29.00 da NCM |
||||||||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
||||||
Mercosul |
ACE 18 Mercosul |
100% |
||||||
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
||||||
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
||||||
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul-Colômbia |
100% |
||||||
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
||||||
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
75% |
||||||
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
||||||
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
||||||
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
||||||
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
||||||
Venezuela |
ACE 59 - Mercosul - Venezuela |
100% |
||||||
Subitem - 7007.11.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.
Argentina
ACE 14 - Brasil - Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100 %
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
Paraguai
ACE 74 - Paraguai (Automotivo)
100%, observando regras de origem
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
Uruguai
ACE 02 - Mercosul- Uruguai
100%
Subitem - 7007.19.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
60%
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE 59 - Mercosul - Venezuela
100%
Subitem - 7007.21.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.
Argentina
ACE 14 - Brasil - Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
55%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
Paraguai
ACE 74 - Paraguai (Automotivo)
100%, observando regras de origem
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
Uruguai
ACE 02 - Brasil - Uruguai
100%
Subitem - 7007.29.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul-Colômbia
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE 59 - Mercosul - Venezuela
100%
Subitem - 7007.11.00 da NCM
Subitem - 7007.11.00 da NCM
Subitem - 7007.11.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
País/Bloco
País/Bloco
Base Legal
Base Legal
Preferência Tarifária
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.
Mercosul
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
ACE 18 - Mercosul
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.
Argentina
ACE 14 - Brasil - Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25
Argentina
Argentina
ACE 14 - Brasil - Argentina
ACE 14 - Brasil - Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100
flexPreferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25
flexBolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Bolívia
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Chile
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Colômbia
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Cuba
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
Egito
Egito
ALC Mercosul - Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
75%
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
Equador
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
55%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100 %
Israel
Israel
ALC Mercosul - Israel
ALC Mercosul - Israel
100 %
100 %
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
México
México
ACE 55 - Brasil - México
ACE 55 - Brasil - México
100%
100%
Paraguai
ACE 74 - Paraguai (Automotivo)
100%, observando regras de origem
Paraguai
Paraguai
ACE 74 - Paraguai (Automotivo)
ACE 74 - Paraguai (Automotivo)
100%, observando regras de origem
100%, observando regras de origem
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Peru
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
100%
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
Venezuela
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
100%
Uruguai
ACE 02 - Mercosul- Uruguai
100%
Uruguai
Uruguai
ACE 02 - Mercosul- Uruguai
ACE 02 - Mercosul- Uruguai
100%
100%
Subitem - 7007.19.00 da NCM
Subitem - 7007.19.00 da NCM
Subitem - 7007.19.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
País/Bloco
País/Bloco
Base Legal
Base Legal
Preferência Tarifária
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
100%
Mercosul
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
ACE 18 - Mercosul
100%
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Bolívia
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Chile
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Colômbia
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Cuba
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
60%
Egito
Egito
ALC Mercosul - Egito
ALC Mercosul - Egito
60%
60%
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Equador
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
Israel
Israel
ALC Mercosul - Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
100%
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
México
México
ACE 55 - Brasil - México
ACE 55 - Brasil - México
100%
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Peru
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
100%
Venezuela
ACE 59 - Mercosul - Venezuela
100%
Venezuela
Venezuela
ACE 59 - Mercosul - Venezuela
ACE 59 - Mercosul - Venezuela
100%
100%
Subitem - 7007.21.00 da NCM
Subitem - 7007.21.00 da NCM
Subitem - 7007.21.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
País/Bloco
País/Bloco
Base Legal
Base Legal
Preferência Tarifária
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.
Mercosul
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
ACE 18 - Mercosul
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.
Argentina
ACE 14 - Brasil - Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25
Argentina
Argentina
ACE 14 - Brasil - Argentina
ACE 14 - Brasil - Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100
flexPreferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25
flexBolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Bolívia
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Chile
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
55%
Colômbia
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
55%
55%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Cuba
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
Egito
Egito
ALC Mercosul - Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
75%
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
Equador
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
55%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
Israel
Israel
ALC Mercosul - Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
100%
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
México
México
ACE 55 - Brasil - México
ACE 55 - Brasil - México
100%
100%
Paraguai
ACE 74 - Paraguai (Automotivo)
100%, observando regras de origem
Paraguai
Paraguai
ACE 74 - Paraguai (Automotivo)
ACE 74 - Paraguai (Automotivo)
100%, observando regras de origem
100%, observando regras de origem
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Peru
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
100%
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
Venezuela
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
100%
Uruguai
ACE 02 - Brasil - Uruguai
100%
Uruguai
Uruguai
ACE 02 - Brasil - Uruguai
ACE 02 - Brasil - Uruguai
100%
100%
Subitem - 7007.29.00 da NCM
Subitem - 7007.29.00 da NCM
Subitem - 7007.29.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
País/Bloco
País/Bloco
Base Legal
Base Legal
Preferência Tarifária
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 Mercosul
100%
Mercosul
Mercosul
ACE 18 Mercosul
ACE 18 Mercosul
100%
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Bolívia
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Chile
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul-Colômbia
100%
Colômbia
Colômbia
ACE 72 - Mercosul-Colômbia
ACE 72 - Mercosul-Colômbia
100%
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Cuba
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
Egito
Egito
ALC Mercosul - Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
75%
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Equador
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
Israel
Israel
ALC Mercosul - Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
100%
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
México
México
ACE 55 - Brasil - México
ACE 55 - Brasil - México
100%
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Peru
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
100%
Venezuela
ACE 59 - Mercosul - Venezuela
100%
Venezuela
Venezuela
ACE 59 - Mercosul - Venezuela
ACE 59 - Mercosul - Venezuela
100%
100%
Subitem - 8708.29.99 da NCM |
|||||||||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|||||||
Mercosul |
ACE 18 |
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. |
|||||||
Argentina |
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25 |
||||||||
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
|||||||
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
|||||||
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
55% |
|||||||
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
75% |
|||||||
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
55% |
|||||||
Índia |
APTF - Mercosul - Índia |
10% |
|||||||
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
|||||||
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
|||||||
Paraguai |
ACE 74 Paraguai (Automotivo) |
100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50% |
|||||||
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
|||||||
Venezuela |
ACE 69 - Brasil - Venezuela |
100% |
|||||||
Uruguai |
ACE 02 - Brasil - Uruguai |
-100% |
|||||||
Subitem - 8708.29.99 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.
Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
55%
Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
Índia
APTF - Mercosul - Índia
10%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
Paraguai
ACE 74 Paraguai (Automotivo)
100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
Uruguai
ACE 02 - Brasil - Uruguai
-100%
Subitem - 8708.29.99 da NCM
Subitem - 8708.29.99 da NCM
Subitem - 8708.29.99 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
País/Bloco
País/Bloco
Base Legal
Base Legal
Preferência Tarifária
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.
Mercosul
Mercosul
ACE 18
ACE 18
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.
Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25
Argentina
Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100
flexPreferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25
flexBolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Bolívia
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Chile
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
55%
Colômbia
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
55%
55%
Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
Egito
Egito
ALC Mercosul - Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
75%
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
Equador
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
55%
Índia
APTF - Mercosul - Índia
10%
Índia
Índia
APTF - Mercosul - Índia
APTF - Mercosul - Índia
10%
10%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
Israel
Israel
ALC Mercosul - Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
100%
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
México
México
ACE 55 - Brasil - México
ACE 55 - Brasil - México
100%
100%
Paraguai
ACE 74 Paraguai (Automotivo)
100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50%
Paraguai
Paraguai
ACE 74 Paraguai (Automotivo)
ACE 74 Paraguai (Automotivo)
100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50%
100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Peru
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
100%
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
Venezuela
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
100%
Uruguai
ACE 02 - Brasil - Uruguai
-100%
Uruguai
Uruguai
ACE 02 - Brasil - Uruguai
ACE 02 - Brasil - Uruguai
-100%
-100%
3.4. Da similaridade
321. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
322. Dessa forma, o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam vidro flotado, esmalte cerâmico, esmalte eletricamente condutivo à base de prata e componentes eventuais, para os vidros temperados; e vidro flotado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor, para os vidros laminados;
(ii) apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são vidros que proporcionam maior segurança em razão de sua alta resistência em comparação com o vidro comum, característica que implica menor incidência de rupturas decorrentes de impactos. Ademais, os vidros temperados e laminados devem atender às características de transparência luminosa especificadas na legislação brasileira de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo;
(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, quais sejam as estabelecidas nas normativas do INMETRO, regulamentadas por meio das Portarias nº s 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria nº 246, de 1º de junho de 2011, e Portaria nº 247, de 30 de maio de 2011. Ressaltam-se ainda as regras brasileiras referentes às características de transparência luminosa, instituídas pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 784, de 12 de julho de 1994;
s(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo o dos vidros temperados composto pelas etapas de corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado, limpeza das peças e impressão via silk-screen, aquecimento, prensagem, têmpera; enquanto o processo produtivo dos vidros laminados é composto pelas etapas de corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado, limpeza das peças e impressão via silk-screen, aquecimento, prensagem, fixação da lâmina PVB, aquecimento do conjunto em vácuo;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na indústria automobilística na instalação de para-brisas dianteiros e traseiros, janelas e portas laterais, tetos-solares, demais vidros de cabines;
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que a fabricação do produto segue projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação;
(vii) são vendidos por meio de canais de distribuição análogos, sendo os importadores de vidros automotivos as montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto.
323. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes nos itens 3.1 e 3.2 deste documento e no parágrafo precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
324. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se que o produto objeto da revisão é o vidro automotivo exportado pela China para o Brasil.
325. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
326. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
327. No Parecer de início desta revisão, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de vidros automotivos das empresas Pilkington, Sekurit e AGC, que representaram [RESTRITO] da produção nacional do produto similar, em P5, considerando os dados reportados pelos outros produtores nacionais.
328. Dessa forma, considerando a ausência de respostas ao questionário do produtor nacional enviado, para fins de análise de dano, definiram-se como indústria doméstica as linhas de produção de vidros automotivos das empresas Pilkington, Sekurit e AGC.
5. DA RETOMADA DO DUMPING
329. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal
330. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
331. Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021), conforme volumes apresentados no item 6 e detalhamento constante do item 2.4.5.1.
332. Assim, há que se verificar, para a China, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessas origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1. Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão
333. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
334. Utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas importações brasileiras de vidros automotivos originárias da China.
335. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
336. Ressalte-se que a peticionária afirmou que não deveriam ser aplicadas à China "as regras vigentes para economias de mercado, por considerar que o setor vidreiro chinês, por conta da enorme influência dos Governos Central, Provincial e Local sobre suas atividades, não opera consoante as regras de mercado". Ainda assim, a peticionária propôs a construção do valor normal como indicativo de preço no mercado interno chinês, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
337. O cálculo do valor normal levou em consideração as seguintes rubricas:
a) matéria-prima (vidro, PVB, pasta de prata e outros insumos);
b) utilidades (energia elétrica);
c) mão-de-obra;
d) depreciação e outros custos fixos;
e) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e
f) lucro.
5.1.1 Do valor normal da China para fins de início da revisão
338. Para a construção do valor normal, a peticionária buscou dados acerca dos principais insumos consumidos na produção de vidros automotivos, utilizando coeficientes técnicos da própria estrutura de custos da indústria doméstica, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro, cujos parâmetros adotados se basearam nos demonstrativos financeiros da Fuyao Glass Industry Group Co., Ltd., relevante produtora chinesa de vidros, em P5.
339. Dado que os vidros automotivos podem ser classificados como vidros laminados ou temperados, buscou-se realizar a construção do valor normal de forma segregada, de modo a contemplar as peculiaridades de produção de cada tipo de vidro automotivo. Logo, foram selecionados pela peticionária os vidros de para-brisa e de vigias, no intuito de permitir a diferenciação entre os vidros laminados dos temperados. Segundo a ABIVIDRO, o para-brisa é comumente fabricado com vidros laminados, ao passo que os vigias são produzidos a partir de vidros temperados.
340. Por fim, com vistas a determinar o valor normal construído final, realizou-se a ponderação dos valores normais apurados de acordo com a participação de cada tipo de vidro automotivo no volume total importado de vidros automotivos da China para o Brasil de julho de 2014 a junho de 2015, período que corresponde ao P5 da investigação original, uma vez que na presente revisão não foram observados volumes significativos de importações. Cumpre repisar que, para o vidro laminado, foram utilizados os coeficientes técnicos de produção referentes aos vidros para-brisas, enquanto para o vidro temperado foram utilizados os coeficientes técnicos de produção relativos aos vidros vigias.
5.1.1.1 Do valor normal de vidros automotivos laminados (para-brisas)
341. Como parâmetro para realizar a construção do valor normal dos vidros laminados, a peticionária indicou a estrutura de custos do código de produto similar [CONFIDENCIAL] fabricado pela [CONFIDENCIAL], de CODIP A1B1C2D2E2F1, para referenciar a obtenção dos coeficientes necessários para a construção do valor normal. Ao analisar o volume de venda do referido código de produto no mercado doméstico em P5, constatou-se que esse produto representou 0,2% das vendas da [CONFIDENCIAL]nesse período. Ainda que seja um volume considerável frente a uma carteira pulverizada de produtos vendidos pela referida empresa, e estar englobado no CODIP mais relevante em termos de volume de venda, este produto não figurou entre os mais vendidos pela [CONFIDENCIAL] em P5.
342. Todavia, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno chinês, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal construído na China foi considerado adequado para fins de início de revisão.
343. Dessa forma, foi levantada a estrutura de custo de produção deste código de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os outros custos fixos despendidos em março de 2021.
5.1.1.1.1 Das matérias-primas
344. A composição das principais matérias-primas que integram a produção dos vidros automotivos varia caso eles sejam laminados ou temperados. Com relação aos vidros laminados, as matérias-primas envolvidas na produção são vidro, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e outros componentes eventuais. Insta evidenciar que o vidro flotado corresponde à maior parte do custo total de matérias-primas na produção de vidros automotivos.
345. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos vidros automotivos laminados, foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela China, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map, disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de abril de 2020 a março de 2021, que compõem o período de análise de retomada de dumping desta revisão.
346. Tendo em vista a dificuldade em estipular preços internacionais pertinentes ao insumo esmalte cerâmico e aos outros componentes utilizados na fabricação de vidros automotivos, uma vez que a heterogeneidade de produtos abarcados nos respectivos códigos do Sistema Harmonizado (SH) pode prejudicar a apuração do preço médio de importação, optou-se por calcular os custos dessas outras matérias-primas a partir de fator de representatividade em relação às matérias-primas principais.
347. Logo, para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente.
Código SH-6 das matérias-primas principais
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
Vidro |
7005.21 |
PVB |
3920.91 |
Matérias-primas
Sistema Harmonizado
Vidro
7005.21
PVB
3920.91
Matérias-primas
Sistema Harmonizado
Matérias-primas
Matérias-primas
Sistema Harmonizado
Sistema Harmonizado
Vidro
7005.21
Vidro
Vidro
7005.21
7005.21
PVB
3920.91
PVB
PVB
3920.91
3920.91
348. Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na China, considerando-se os dados consolidados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços médios de importação chinesa de cada matéria-prima, no período de análise de dumping, em dólares estadunidenses. Em seguida, foram adicionados os gravames de importação, quando aplicáveis. As tarifas foram obtidas diretamente do sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio (tariffdata.wto.org).
Preço médio de importação das matérias-primas pela China
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
Preço US$/t |
Alíquota de II - China |
Preço CIF US$/t final |
Vidro |
7005.21 |
1.595,46 |
15% |
1.834,78 |
PVB |
3920.91 |
4.506,87 |
6,5% |
4.799,81 |
Matérias-primas
Sistema Harmonizado
Preço US$/t
Alíquota de II - China
Preço CIF US$/t final
Vidro
7005.21
1.595,46
15%
1.834,78
PVB
3920.91
4.506,87
6,5%
4.799,81
Matérias-primas
Sistema Harmonizado
Preço US$/t
Alíquota de II - China
Preço CIF US$/t final
Matérias-primas
Matérias-primas
Sistema Harmonizado
Sistema Harmonizado
Preço US$/t
Preço US$/t
Alíquota de II - China
Alíquota de II - China
Preço CIF US$/t final
Preço CIF US$/t final
Vidro
7005.21
1.595,46
15%
1.834,78
Vidro
Vidro
7005.21
7005.21
1.595,46
1.595,46
15%
15%
1.834,78
1.834,78
PVB
3920.91
4.506,87
6,5%
4.799,81
PVB
PVB
3920.91
3920.91
4.506,87
4.506,87
6,5%
6,5%
4.799,81
4.799,81
349. A seguir, são apresentados os valores considerados para o cálculo dos custos de matérias-primas, bem como os índices de consumo extraídos da estrutura de custo de produção do código de produto similar [CONFIDENCIAL] fabricado pela [CONFIDENCIAL] em março de 2021.
350. Nesse contexto, para a fabricação do tipo de vidro automotivo utilizado como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo das matérias-primas principais por tonelada foi o seguinte:
Consumo de matérias-primas pela peticionária [CONFIDENCIAL]
Matéria-prima |
Kg/t |
Vidro |
[CONFIDENCIAL] |
PVB |
[CONFIDENCIAL] |
Matéria-prima
Kg/t
Vidro
[CONFIDENCIAL]
PVB
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Kg/t
Matéria-prima
Matéria-prima
Kg/t
Kg/t
Vidro
[CONFIDENCIAL]
Vidro
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
PVB
[CONFIDENCIAL]
PVB
PVB
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
351. Considerando o consumo de vidro flotado e PVB da indústria doméstica e os preços internacionais de tais insumos, o custo construído foi o seguinte:
Custo construído das principais matérias-primas [CONFIDENCIAL]
Matéria-prima |
Consumo em Kg/t |
Preço Importação China em US$/t |
Custo construído em US$/t |
Vidro |
[CONFIDENCIAL] |
1.834,78 |
[CONFIDENCIAL] |
PVB |
[CONFIDENCIAL] |
4.799,81 |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Matéria-prima
Consumo em Kg/t
Preço Importação China em US$/t
Custo construído em US$/t
Vidro
[CONFIDENCIAL]
1.834,78
[CONFIDENCIAL]
PVB
[CONFIDENCIAL]
4.799,81
[CONFIDENCIAL]
Total
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Consumo em Kg/t
Preço Importação China em US$/t
Custo construído em US$/t
Matéria-prima
Matéria-prima
Consumo em Kg/t
Consumo em Kg/t
Preço Importação China em US$/t
Preço Importação China em US$/t
Custo construído em US$/t
Custo construído em US$/t
Vidro
[CONFIDENCIAL]
1.834,78
[CONFIDENCIAL]
Vidro
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
1.834,78
1.834,78
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
PVB
[CONFIDENCIAL]
4.799,81
[CONFIDENCIAL]
PVB
PVB
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
4.799,81
4.799,81
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Total
[CONFIDENCIAL]
Total
Total
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
352. No tocante às outras matérias-primas, a peticionária utilizou um percentual que se baseia na representatividade do custo por tonelada desses outros insumos em relação aos valores referentes ao custo por tonelada das principais matérias-primas somadas (vidro e PVB) a partir dos dados técnicos do item considerado para o cálculo do valor normal. Posteriormente, o fator apurado foi multiplicado pela soma do custo construído das principais matérias-primas, conforme cálculo a seguir:
Custo construído das outras matérias-primas [CONFIDENCIAL]
Matéria-prima |
Custo unitário de produção (R$/peça) |
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada |
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t) |
Vidro |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
PVB |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Outros componentes |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Esmalte |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Matéria-prima
Custo unitário de produção (R$/peça)
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t)
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
PVB
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros componentes
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Esmalte
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Custo unitário de produção (R$/peça)
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t)
Matéria-prima
Matéria-prima
Custo unitário de produção (R$/peça)
Custo unitário de produção (R$/peça)
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t)
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t)
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Vidro
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
PVB
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
PVB
PVB
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros componentes
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros componentes
Outros componentes
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Esmalte
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Esmalte
Esmalte
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
353. Assim, verificou-se qual a relação entre os custos dos outros insumos e o somatório dos custos relativos às principais matérias-primas do código de item fabricado pela indústria doméstica que serviu de proxy à construção do valor normal dos vidros laminados. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído das principais matérias-primas, calculados conforme metodologia apresentada anteriormente.
354. Os quadros a seguir apresentam o cálculo do custo destes outros insumos na China, de acordo com a metodologia descrita:
[CONFIDENCIAL]
Custo de outras matérias-primas na ID (A) |
Custo das principais matérias-primas na ID (B) |
Fator (A/B) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de outras matérias-primas na ID (A)
Custo das principais matérias-primas na ID (B)
Fator (A/B)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo de outras matérias-primas na ID (A)
Custo das principais matérias-primas na ID (B)
Fator (A/B)
Custo de outras matérias-primas na ID (A)
Custo de outras matérias-primas na ID (A)
Custo das principais matérias-primas na ID (B)
Custo das principais matérias-primas na ID (B)
Fator (A/B)
Fator (A/B)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Item |
Custo construído em US$/t |
Vidro |
[CONFIDENCIAL] |
PVB |
[CONFIDENCIAL] |
Total matérias-primas principais (a) |
[CONFIDENCIAL] |
Fator de participação outros insumos (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Construído Esmalte + Componentes (c) = (a*b) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo total de matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
Item
Custo construído em US$/t
Vidro
[CONFIDENCIAL]
PVB
[CONFIDENCIAL]
Total matérias-primas principais (a)
[CONFIDENCIAL]
Fator de participação outros insumos (b)
[CONFIDENCIAL]
Custo Construído Esmalte + Componentes (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
Custo total de matérias-primas
[CONFIDENCIAL]
Item
Custo construído em US$/t
Item
Item
Custo construído em US$/t
Custo construído em US$/t
Vidro
[CONFIDENCIAL]
Vidro
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
PVB
[CONFIDENCIAL]
PVB
PVB
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Total matérias-primas principais (a)
[CONFIDENCIAL]
Total matérias-primas principais (a)
Total matérias-primas principais (a)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fator de participação outros insumos (b)
[CONFIDENCIAL]
Fator de participação outros insumos (b)
Fator de participação outros insumos (b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo Construído Esmalte + Componentes (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
Custo Construído Esmalte + Componentes (c) = (a*b)
Custo Construído Esmalte + Componentes (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo total de matérias-primas
[CONFIDENCIAL]
Custo total de matérias-primas
Custo total de matérias-primas
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
5.1.1.1.2 Da mão de obra direta
355. De acordo com o site https://tradingeconomics.com/china/wages-in-manufacturing, o salário anual do trabalhador chinês em 2020, empregado no ramo de manufatura, foi 82.783 CNY. Considerando que o trabalhador chinês trabalha 40 horas semanais e 52 semanas por ano, chega-se ao total de 2.080 horas trabalhadas por ano. Utilizando a conversão cambial do site do Banco Central (https://ptax.bcb.gov.br/ptax_internet/consultaBoletim.do?method=consultarBoletim), o custo unitário da mão de obra chinesa resultou em US$ 5,87 por hora trabalhada.
Custo médio de salário na China
Mão de obra direta |
Valor |
Salário anual China (CNY) (a) |
82.783 |
Horas por ano (b) |
2.080 |
Salário por hora (CNY) (c) = (a/b) |
39,80 |
Paridade CNY/US$ - média P5 (d) |
6,78 |
Salário por hora (US$) (e) = (c/d) |
5,87 |
Mão de obra direta
Valor
Salário anual China (CNY) (a)
82.783
Horas por ano (b)
2.080
Salário por hora (CNY) (c) = (a/b)
39,80
Paridade CNY/US$ - média P5 (d)
6,78
Salário por hora (US$) (e) = (c/d)
5,87
Mão de obra direta
Valor
Mão de obra direta
Mão de obra direta
Valor
Valor
Salário anual China (CNY) (a)
82.783
Salário anual China (CNY) (a)
Salário anual China (CNY) (a)
82.783
82.783
Horas por ano (b)
2.080
Horas por ano (b)
Horas por ano (b)
2.080
2.080
Salário por hora (CNY) (c) = (a/b)
39,80
Salário por hora (CNY) (c) = (a/b)
Salário por hora (CNY) (c) = (a/b)
39,80
39,80
Paridade CNY/US$ - média P5 (d)
6,78
Paridade CNY/US$ - média P5 (d)
Paridade CNY/US$ - média P5 (d)
6,78
6,78
Salário por hora (US$) (e) = (c/d)
5,87
Salário por hora (US$) (e) = (c/d)
Salário por hora (US$) (e) = (c/d)
5,87
5,87
356. Já o coeficiente técnico para a apuração da mão de obra foi aferido com base no custo por hora dos empregados da [CONFIDENCIAL] para produção de 1 tonelada do produto similar de código [CONFIDENCIAL]. Inicialmente, buscou-se o custo de mão de obra relativo à ordem de produção do referido item em março de 2021, que totalizou [CONFIDENCIAL] para produzir [CONFIDENCIAL] peças, o que resultou em um custo de [CONFIDENCIAL] por peça. Este valor foi dividido pela quantidade de horas despendidas para produção de 1 peça ([CONFIDENCIAL]), apurada com base no indicador NFR (Net Flow Rate), que indica a quantidade de peças produzidas por hora realizada no processo produtivo, totalizando o valor de mão de obra de [CONFIDENCIAL] por hora.
357. O custo de mão de obra por hora foi dividido por [CONFIDENCIAL] referente ao número de operadores necessários para rodar a produção na linha de [CONFIDENCIAL], obtendo-se o valor de custo hora homem de [CONFIDENCIAL]. Por fim, o custo de [CONFIDENCIAL] por peça foi divido pelo custo hora homem de [CONFIDENCIAL], resultando no coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] horas para produção de 1 peça de vidro laminado. Ao multiplicar pelo número necessário de peças que conformem 1 tonelada, encontra-se o coeficiente de 23,44 horas. Segue abaixo o quadro que o resume o mencionado cálculo:
Custo de horas por empregado/tonelada da indústria doméstica [CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta |
Valor |
Custo de MO ID (R$) (a) |
[CONFIDENCIAL] |
Quantidade produzida (pc) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo por peça (R$/pc) (c) = (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
NFR (horas por peça) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de mão de obra por hora (R$/hora) (e) = (c/d) |
[CONFIDENCIAL] |
Número de operadores da linha de produção (f) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo hora homem (R$) (g) = (e/f) |
[CONFIDENCIAL] |
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 peça (h) = (c/g) |
[CONFIDENCIAL] |
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas) |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de obra direta
Valor
Custo de MO ID (R$) (a)
[CONFIDENCIAL]
Quantidade produzida (pc) (b)
[CONFIDENCIAL]
Custo por peça (R$/pc) (c) = (a/b)
[CONFIDENCIAL]
NFR (horas por peça) (d)
[CONFIDENCIAL]
Custo de mão de obra por hora (R$/hora) (e) = (c/d)
[CONFIDENCIAL]
Número de operadores da linha de produção (f)
[CONFIDENCIAL]
Custo hora homem (R$) (g) = (e/f)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 peça (h) = (c/g)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas)
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta
Valor
Mão de obra direta
Mão de obra direta
Valor
Valor
Custo de MO ID (R$) (a)
[CONFIDENCIAL]
Custo de MO ID (R$) (a)
Custo de MO ID (R$) (a)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Quantidade produzida (pc) (b)
[CONFIDENCIAL]
Quantidade produzida (pc) (b)
Quantidade produzida (pc) (b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo por peça (R$/pc) (c) = (a/b)
[CONFIDENCIAL]
Custo por peça (R$/pc) (c) = (a/b)
Custo por peça (R$/pc) (c) = (a/b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
NFR (horas por peça) (d)
[CONFIDENCIAL]
NFR (horas por peça) (d)
NFR (horas por peça) (d)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo de mão de obra por hora (R$/hora) (e) = (c/d)
[CONFIDENCIAL]
Custo de mão de obra por hora (R$/hora) (e) = (c/d)
Custo de mão de obra por hora (R$/hora) (e) = (c/d)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Número de operadores da linha de produção (f)
[CONFIDENCIAL]
Número de operadores da linha de produção (f)
Número de operadores da linha de produção (f)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo hora homem (R$) (g) = (e/f)
[CONFIDENCIAL]
Custo hora homem (R$) (g) = (e/f)
Custo hora homem (R$) (g) = (e/f)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 peça (h) = (c/g)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 peça (h) = (c/g)
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 peça (h) = (c/g)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas)
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
358. Tendo em vista o valor do salário apurado e o número de horas trabalhadas por empregado na produção de uma tonelada de vidros automotivos laminados na China, tem-se o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto investigado:
Custo de mão de obra direta construído [CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta |
Valor |
Salário por hora na China (US$) (a) |
5,87 |
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Construído de mão de obra direta (US$/t) (c) = (a*b) |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de obra direta
Valor
Salário por hora na China (US$) (a)
5,87
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas) (b)
[CONFIDENCIAL]
Custo Construído de mão de obra direta (US$/t) (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta
Valor
Mão de obra direta
Mão de obra direta
Valor
Valor
Salário por hora na China (US$) (a)
5,87
Salário por hora na China (US$) (a)
Salário por hora na China (US$) (a)
5,87
5,87
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas) (b)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas) (b)
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas) (b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo Construído de mão de obra direta (US$/t) (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
Custo Construído de mão de obra direta (US$/t) (c) = (a*b)
Custo Construído de mão de obra direta (US$/t) (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
5.1.1.1.3 Das utilidades (eletricidade)
359. A peticionária informou que não foram encontradas fontes oficiais de custos oficiais de eletricidade da China. Dessa forma, foram utilizadas informações do sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/. De acordo com a referida fonte, o preço de energia elétrica para empresas na China em setembro de 2020 foi US$ 0,104/kWh.
360. Em relação ao coeficiente técnico da indústria doméstica, partiu-se do custo de eletricidade relativo à ordem de produção do referido item em março de 2021, que totalizou [CONFIDENCIAL] para produzir [CONFIDENCIAL] peças, o que resultou em um custo de eletricidade de [CONFIDENCIAL] por peça. Este valor foi dividido pelo custo do kWh na indústria doméstica [CONFIDENCIAL], resultando em um coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh para produção de 1 peça de vidro automotivo laminado. Ao multiplicar pelo número de peças necessárias para obtenção de 1 tonelada, encontra-se o coeficiente de 1.331,17 kWh. Segue abaixo o quadro que o resume o mencionado cálculo:
Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica |
Valor |
Custo de eletricidade ID (R$) (a) |
[CONFIDENCIAL] |
Quantidade produzida (pc) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de eletricidade por peça (R$/pc) (c) = (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo kWh ID (R$) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 peça (e) = (c/d) |
[CONFIDENCIAL] |
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (f) |
[CONFIDENCIAL] |
Energia Elétrica
Valor
Custo de eletricidade ID (R$) (a)
[CONFIDENCIAL]
Quantidade produzida (pc) (b)
[CONFIDENCIAL]
Custo de eletricidade por peça (R$/pc) (c) = (a/b)
[CONFIDENCIAL]
Custo kWh ID (R$) (d)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 peça (e) = (c/d)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (f)
[CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica
Valor
Energia Elétrica
Energia Elétrica
Valor
Valor
Custo de eletricidade ID (R$) (a)
[CONFIDENCIAL]
Custo de eletricidade ID (R$) (a)
Custo de eletricidade ID (R$) (a)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Quantidade produzida (pc) (b)
[CONFIDENCIAL]
Quantidade produzida (pc) (b)
Quantidade produzida (pc) (b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo de eletricidade por peça (R$/pc) (c) = (a/b)
[CONFIDENCIAL]
Custo de eletricidade por peça (R$/pc) (c) = (a/b)
Custo de eletricidade por peça (R$/pc) (c) = (a/b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo kWh ID (R$) (d)
[CONFIDENCIAL]
Custo kWh ID (R$) (d)
Custo kWh ID (R$) (d)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 peça (e) = (c/d)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 peça (e) = (c/d)
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 peça (e) = (c/d)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (f)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (f)
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (f)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
361. Tendo em vista o preço de eletricidade apurado e volume de eletricidade em kWh necessários para a produção de uma tonelada de vidros automotivos laminados na China, tem-se o seguinte custo construído de eletricidade na produção do produto investigado:
Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica |
Valor |
Preço eletricidade (US$/kWh) (a) |
[CONFIDENCIAL] |
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (horas) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Construído de eletricidade (US$/t) (c) = (a*b) |
[CONFIDENCIAL] |
Energia Elétrica
Valor
Preço eletricidade (US$/kWh) (a)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (horas) (b)
[CONFIDENCIAL]
Custo Construído de eletricidade (US$/t) (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica
Valor
Energia Elétrica
Energia Elétrica
Valor
Valor
Preço eletricidade (US$/kWh) (a)
[CONFIDENCIAL]
Preço eletricidade (US$/kWh) (a)
Preço eletricidade (US$/kWh) (a)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (horas) (b)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (horas) (b)
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (horas) (b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo Construído de eletricidade (US$/t) (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
Custo Construído de eletricidade (US$/t) (c) = (a*b)
Custo Construído de eletricidade (US$/t) (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
5.1.1.1.4 Depreciação e outros custos fixos
362. Para estimar o valor dos itens relacionados à depreciação e outros custos fixos, como mão de obra indireta, manutenção, dentre outros, buscou-se um fator que considerasse a representatividade da soma destes outros itens de custo, em valores, em relação à soma dos valores dos custos anteriores (principais matérias-primas, demais matérias-primas, mão-de-obra, eletricidade), com base nos dados técnicos do item considerado para cálculo do valor normal de vidros automotivos laminados.
Apuração de fator para depreciação e outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
Item |
Custo unitário de produção (R$/peça) (A) |
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada (B) |
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t) (A*B) |
||
Vidro |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
PVB |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
Outros componentes |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
Esmalte |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
Mão de obra direta |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
Eletricidade |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
Total (C) |
[CONFIDENCIAL] |
||||
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
Total (D) |
[CONFIDENCIAL] |
||||
Custo de MP, MOD e utilidades na ID (A) |
Custo de depreciação e outros custos fixos na ID (B) |
Fator (B/A) |
|||
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|||
Item
Custo unitário de produção (R$/peça) (A)
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada (B)
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t) (A*B)
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
PVB
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros componentes
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Esmalte
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Eletricidade
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Total (C)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Total (D)
[CONFIDENCIAL]
Custo de MP, MOD e utilidades na ID (A)
Custo de depreciação e outros custos fixos na ID (B)
Fator (B/A)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Item
Custo unitário de produção (R$/peça) (A)
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada (B)
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t) (A*B)
Item
Item
Custo unitário de produção (R$/peça) (A)
Custo unitário de produção (R$/peça) (A)
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada (B)
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada (B)
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t) (A*B)
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t) (A*B)
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Vidro
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
PVB
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
PVB
PVB
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros componentes
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros componentes
Outros componentes
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Esmalte
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Esmalte
Esmalte
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta
Mão de obra direta
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Eletricidade
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Eletricidade
Eletricidade
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Total (C)
[CONFIDENCIAL]
Total (C)
Total (C)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Total (D)
[CONFIDENCIAL]
Total (D)
Total (D)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo de MP, MOD e utilidades na ID (A)
Custo de depreciação e outros custos fixos na ID (B)
Fator (B/A)
Custo de MP, MOD e utilidades na ID (A)
Custo de MP, MOD e utilidades na ID (A)
Custo de depreciação e outros custos fixos na ID (B)
Custo de depreciação e outros custos fixos na ID (B)
Fator (B/A)
Fator (B/A)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
363. Ato contínuo, o fator encontrado foi multiplicado pela soma do valor das matérias-primas, mão de obra direta e eletricidade, a fim de se obter o custo construído de depreciação e outros custos fixos, conforme quadro a seguir:
Custo construído de depreciação e outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
Item |
Custo construído em US$/t |
Vidro |
[CONFIDENCIAL] |
PVB |
[CONFIDENCIAL] |
Esmalte + Componentes |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de obra direta |
[CONFIDENCIAL] |
Eletricidade |
[CONFIDENCIAL] |
Soma total (A) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo construído outros custos fixos (A*39,1%) |
[CONFIDENCIAL] |
Item
Custo construído em US$/t
Vidro
[CONFIDENCIAL]
PVB
[CONFIDENCIAL]
Esmalte + Componentes
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta
[CONFIDENCIAL]
Eletricidade
[CONFIDENCIAL]
Soma total (A)
[CONFIDENCIAL]
Custo construído outros custos fixos (A*39,1%)
[CONFIDENCIAL]
Item
Custo construído em US$/t
Item
Item
Custo construído em US$/t
Custo construído em US$/t
Vidro
[CONFIDENCIAL]
Vidro
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
PVB
[CONFIDENCIAL]
PVB
PVB
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Esmalte + Componentes
[CONFIDENCIAL]
Esmalte + Componentes
Esmalte + Componentes
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta
Mão de obra direta
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Eletricidade
[CONFIDENCIAL]
Eletricidade
Eletricidade
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Soma total (A)
[CONFIDENCIAL]
Soma total (A)
Soma total (A)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo construído outros custos fixos (A*39,1%)
[CONFIDENCIAL]
Custo construído outros custos fixos (A*39,1%)
Custo construído outros custos fixos (A*39,1%)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
5.1.1.1.5 Das despesas comerciais, administrativas e financeiras e do lucro
364. Inicialmente, a peticionária indicou nos autos as demonstrações financeiras da empresa chinesa Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co., Ltd. (https://www.xinyiglass.com/en/financialreports/list.aspx) como base para as informações relativas às despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras e ao lucro. No entanto, foi solicitado, por meio do Ofício de informações complementares à petição, a indicação de dados de outras empresas produtoras de vidros automotivos para fins de avaliar a razoabilidade e a pertinência da utilização dos percentuais apurados a partir das demonstrações financeiras da empresa Xinyi Glass.
365. Como resposta, a peticionária indicou o demonstrativo financeiro da empresa Fuyao Glass Industry Group Co., Ltd.,, referente ao exercício fiscal encerrado em dezembro de 2020, que configuraria o dado disponível mais recente para o mencionado grupo chinês.
366. De modo conservador, a autoridade investigadora entendeu ser mais razoável a utilização dos dados reportados na demonstração financeira da empresa Fuyao Glass Industry Group Co. Ltd., uma vez que a margem de lucro apurada para a empresa Xinyi (67,6%) poderia superdimensionar a construção do valor normal de vidros automotivos. Ademais, o reporte financeiro da Fuyao afirma que o segmento de vidros automotivos representou cerca de 90% do seu faturamento em 2020, o que acaba por minorar a possibilidade de produtos fora do escopo impactarem na apuração de percentuais a serem utilizados na construção do valor normal.
367. Assim, foram extraídos do demonstrativo financeiro do Grupo Fuyao os valores de CPV, despesas comerciais, despesas administrativas, despesas com pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro antes dos tributos. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre cada tipo de despesa operacional e o custo de produção do Grupo Fuyao, conforme resumidos no quadro a seguir:
Demonstrativo financeiro da Fuyao Glass Industry Group Co., Ltd.
Fuyao Glass Industry Group Co. Ltd. |
Valores em milhões (CNY) |
% |
Custo do produto vendido (CPV) |
12.271.374,00 |
- |
Despesas comerciais |
1.474.366,00 |
12% |
Despesas administrativas |
2.084.512,00 |
17% |
Despesas com pesquisa e desenvolvimento |
815.579,00 |
6,6% |
Despesas financeiras |
354.752,00 |
2,9% |
Receitas financeiras |
290.290,00 |
(2,4%) |
Lucro antes dos tributos |
3.109.064,00 |
25,3% |
Fuyao Glass Industry Group Co. Ltd.
Valores em milhões (CNY)
%
Custo do produto vendido (CPV)
12.271.374,00
-
Despesas comerciais
1.474.366,00
12%
Despesas administrativas
2.084.512,00
17%
Despesas com pesquisa e desenvolvimento
815.579,00
6,6%
Despesas financeiras
354.752,00
2,9%
Receitas financeiras
290.290,00
(2,4%)
Lucro antes dos tributos
3.109.064,00
25,3%
Fuyao Glass Industry Group Co. Ltd.
Valores em milhões (CNY)
%
Fuyao Glass Industry Group Co. Ltd.
Fuyao Glass Industry Group Co. Ltd.
Valores em milhões (CNY)
Valores em milhões (CNY)
%
%
Custo do produto vendido (CPV)
12.271.374,00
-
Custo do produto vendido (CPV)
Custo do produto vendido (CPV)
12.271.374,00
12.271.374,00
-
-
Despesas comerciais
1.474.366,00
12%
Despesas comerciais
Despesas comerciais
1.474.366,00
1.474.366,00
12%
12%
Despesas administrativas
2.084.512,00
17%
Despesas administrativas
Despesas administrativas
2.084.512,00
2.084.512,00
17%
17%
Despesas com pesquisa e desenvolvimento
815.579,00
6,6%
Despesas com pesquisa e desenvolvimento
Despesas com pesquisa e desenvolvimento
815.579,00
815.579,00
6,6%
6,6%
Despesas financeiras
354.752,00
2,9%
Despesas financeiras
Despesas financeiras
354.752,00
354.752,00
2,9%
2,9%
Receitas financeiras
290.290,00
(2,4%)
Receitas financeiras
Receitas financeiras
290.290,00
290.290,00
(2,4%)
(2,4%)
Lucro antes dos tributos
3.109.064,00
25,3%
Lucro antes dos tributos
Lucro antes dos tributos
3.109.064,00
3.109.064,00
25,3%
25,3%
368. Ressalte-se que foi realizado ajuste para que as receitas financeiras apresentadas no referido documento também fossem consideradas para o cálculo das despesas financeiras, resultando, assim, em um percentual de 0,5% a título de despesas e receitas financeiras. Cabe comentar ainda que as despesas com pesquisa e desenvolvimento foram classificadas como despesas administrativas para agrupamento das rubricas, o que resultou no percentual de 23,6% em relação ao CPV para essas despesas.
5.1.1.1.6 Do valor normal construído para vidros laminados
369. Nesse contexto, o valor normal construído para os vidros laminados na China para fins de início da investigação foi o seguinte:
Valor Normal Construído - Vidros laminados [CONFIDENCIAL] |
|||
Rubrica |
US$/t |
||
(A) Matéria-prima 1: Vidro |
[CONF] |
||
(A) Matéria-prima 2: PVB |
[CONF] |
||
(A) Matérias-primas: Esmalte e outros componentes |
[CONF] |
||
(B) Mão de Obra Direta |
[CONF] |
||
(C.1) Utilidades - Energia Elétrica |
[CONF] |
||
(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos |
[CONF] |
||
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
4.158,07 |
||
(E) Despesas Comerciais (12%*D) |
499,58 |
||
(F) Despesas Administrativas (23,6%*D) |
982,68 |
||
(G) Despesas financeiras (0,5%*D) |
21,84 |
||
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
5.662,17 |
||
(I) Lucro (25,3%*D) |
1.053,48 |
||
(J) Valor Normal Construído (H+I) |
6.715,65 |
||
Valor Normal Construído - Vidros laminados
[CONFIDENCIAL]
Rubrica
US$/t
(A) Matéria-prima 1: Vidro
[CONF]
(A) Matéria-prima 2: PVB
[CONF]
(A) Matérias-primas: Esmalte e outros componentes
[CONF]
(B) Mão de Obra Direta
[CONF]
(C.1) Utilidades - Energia Elétrica
[CONF]
(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos
[CONF]
(D) Custo de Produção (A+B+C)
4.158,07
(E) Despesas Comerciais (12%*D)
499,58
(F) Despesas Administrativas (23,6%*D)
982,68
(G) Despesas financeiras (0,5%*D)
21,84
(H) Custo Total (D+E+F+G)
5.662,17
(I) Lucro (25,3%*D)
1.053,48
(J) Valor Normal Construído (H+I)
6.715,65
Valor Normal Construído - Vidros laminados
[CONFIDENCIAL]
Valor Normal Construído - Vidros laminados
[CONFIDENCIAL]
Valor Normal Construído - Vidros laminados
[CONFIDENCIAL]
Rubrica
US$/t
Rubrica
Rubrica
US$/t
US$/t
(A) Matéria-prima 1: Vidro
[CONF]
(A) Matéria-prima 1: Vidro
(A) Matéria-prima 1: Vidro
[CONF]
[CONF]
(A) Matéria-prima 2: PVB
[CONF]
(A) Matéria-prima 2: PVB
(A) Matéria-prima 2: PVB
[CONF]
[CONF]
(A) Matérias-primas: Esmalte e outros componentes
[CONF]
(A) Matérias-primas: Esmalte e outros componentes
(A) Matérias-primas: Esmalte e outros componentes
[CONF]
[CONF]
(B) Mão de Obra Direta
[CONF]
(B) Mão de Obra Direta
(B) Mão de Obra Direta
[CONF]
[CONF]
(C.1) Utilidades - Energia Elétrica
[CONF]
(C.1) Utilidades - Energia Elétrica
(C.1) Utilidades - Energia Elétrica
[CONF]
[CONF]
(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos
[CONF]
(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos
(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos
[CONF]
[CONF]
(D) Custo de Produção (A+B+C)
4.158,07
(D) Custo de Produção (A+B+C)
(D) Custo de Produção (A+B+C)
4.158,07
4.158,07
(E) Despesas Comerciais (12%*D)
499,58
(E) Despesas Comerciais (12%*D)
(E) Despesas Comerciais (12%*D)
499,58
499,58
(F) Despesas Administrativas (23,6%*D)
982,68
(F) Despesas Administrativas (23,6%*D)
(F) Despesas Administrativas (23,6%*D)
982,68
982,68
(G) Despesas financeiras (0,5%*D)
21,84
(G) Despesas financeiras (0,5%*D)
(G) Despesas financeiras (0,5%*D)
21,84
21,84
(H) Custo Total (D+E+F+G)
5.662,17
(H) Custo Total (D+E+F+G)
(H) Custo Total (D+E+F+G)
5.662,17
5.662,17
(I) Lucro (25,3%*D)
1.053,48
(I) Lucro (25,3%*D)
(I) Lucro (25,3%*D)
1.053,48
1.053,48
(J) Valor Normal Construído (H+I)
6.715,65
(J) Valor Normal Construído (H+I)
(J) Valor Normal Construído (H+I)
6.715,65
6.715,65
5.1.1.2 Do valor normal de vidros automotivos temperados (vigias)
370. Como parâmetro para realizar a construção do valor normal dos vidros temperados, a peticionária indicou a estrutura de custos do código de produto similar [CONFIDENCIAL] fabricado pela [CONFIDENCIAL], de CODIP A2B3C2D2E2F1, para referenciar a obtenção dos coeficientes necessários para a construção do valor normal. Ao analisar o volume de vendas do referido código de produto no mercado doméstico em P5, constatou-se que esse produto representou 0,04% das vendas da [CONFIDENCIAL] nesse período. Ainda que seja um volume considerável frente a uma carteira pulverizada de produtos vendidos pela referida empresa, este produto não figurou entre os mais vendidos pela [CONFIDENCIAL]em P5.
371. Todavia, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno chinês, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal construído na China foi considerado adequado para fins de início de revisão.
372. Dessa forma, foi levantada a estrutura de custo de produção deste código de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os outros custos fixos despendidos em outubro de 2020.
5.1.1.2.1 Das matérias-primas
373. A composição das principais matérias-primas que integram a produção dos vidros automotivos varia caso eles sejam laminados ou temperados. Com relação aos vidros temperados, as matérias-primas envolvidas na produção são vidros flotados, esmalte eletricamente condutivo à base de prata, esmalte cerâmico e outros componentes. Insta evidenciar que o vidro flotado corresponde à maior parte do custo total de matérias-primas na produção de vidros automotivos temperados.
374. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos vidros automotivos temperados, foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela China, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map, disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de abril de 2020 a março de 2021, que compõem o período de análise de retomada de dumping desta revisão.
375. Tendo em vista a dificuldade em estipular preços internacionais pertinentes ao insumo esmalte cerâmico e aos outros componentes utilizados na fabricação de vidros automotivos, uma vez que a heterogeneidade de produtos abarcados nos respectivos códigos do Sistema Harmonizado (SH) podem prejudicar a apuração do preço médio de importação, optou-se por calcular os custos dessas outras matérias-primas a partir de fator de representatividade em relação às matérias-primas principais.
376. Logo, para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente.
Código SH-6 das matérias-primas principais
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
Vidro |
7005.21 |
Pasta Prata |
2843.10 |
Matérias-primas
Sistema Harmonizado
Vidro
7005.21
Pasta Prata
2843.10
Matérias-primas
Sistema Harmonizado
Matérias-primas
Matérias-primas
Sistema Harmonizado
Sistema Harmonizado
Vidro
7005.21
Vidro
Vidro
7005.21
7005.21
Pasta Prata
2843.10
Pasta Prata
Pasta Prata
2843.10
2843.10
377. Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na China, considerando-se os dados consolidados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços médios de importação chinesa de cada matéria-prima, no período de análise de dumping, em dólares estadunidenses. Em seguida, foram adicionados os gravames de importação, quando aplicáveis. As tarifas foram obtidas diretamente do sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio (tariffdata.wto.org).
Preço médio de importação das matérias-primas pela China
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
Preço US$/t |
Alíquota de II - China |
Preço CIF US$/t final |
Vidro |
7005.21 |
1.595,46 |
15% |
1.834,78 |
Pasta de Prata |
2843.10 |
1.399,74 |
5,5% |
1.476,73 |
Matérias-primas
Sistema Harmonizado
Preço US$/t
Alíquota de II - China
Preço CIF US$/t final
Vidro
7005.21
1.595,46
15%
1.834,78
Pasta de Prata
2843.10
1.399,74
5,5%
1.476,73
Matérias-primas
Sistema Harmonizado
Preço US$/t
Alíquota de II - China
Preço CIF US$/t final
Matérias-primas
Matérias-primas
Sistema Harmonizado
Sistema Harmonizado
Preço US$/t
Preço US$/t
Alíquota de II - China
Alíquota de II - China
Preço CIF US$/t final
Preço CIF US$/t final
Vidro
7005.21
1.595,46
15%
1.834,78
Vidro
Vidro
7005.21
7005.21
1.595,46
1.595,46
15%
15%
1.834,78
1.834,78
Pasta de Prata
2843.10
1.399,74
5,5%
1.476,73
Pasta de Prata
Pasta de Prata
2843.10
2843.10
1.399,74
1.399,74
5,5%
5,5%
1.476,73
1.476,73
378. A seguir, são apresentados os valores considerados para o cálculo dos custos de matérias-primas, bem como os índices de consumo extraídos da estrutura de custo de produção do código de produto similar [CONFIDENCIAL] fabricado pela [CONFIDENCIAL] em outubro de 2020.
379. Nesse contexto, para a fabricação do tipo de vidro automotivo utilizado como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo das matérias-primas principais por tonelada foi o seguinte:
[CONFIDENCIAL] Consumo de matérias-primas pela peticionária
Matéria-prima |
Kg/t |
Vidro |
[CONFIDENCIAL] |
Pasta de Prata |
[CONFIDENCIAL] |
Matéria-prima
Kg/t
Vidro
[CONFIDENCIAL]
Pasta de Prata
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Kg/t
Matéria-prima
Matéria-prima
Kg/t
Kg/t
Vidro
[CONFIDENCIAL]
Vidro
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Pasta de Prata
[CONFIDENCIAL]
Pasta de Prata
Pasta de Prata
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
380. Considerando o consumo de vidro flotado e pasta de prata da indústria doméstica e os preços internacionais de tais insumos, o custo construído foi o seguinte:
[CONFIDENCIAL] Custo construído das principais matérias-primas
Matéria-prima |
Consumo em Kg/t |
Preço Importação China em US$/t |
Custo construído em US$/t |
Vidro |
[CONFIDENCIAL] |
1.834,78 |
[CONFIDENCIAL] |
Pasta de prata |
[CONFIDENCIAL] |
1.476,73 |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Matéria-prima
Consumo em Kg/t
Preço Importação China em US$/t
Custo construído em US$/t
Vidro
[CONFIDENCIAL]
1.834,78
[CONFIDENCIAL]
Pasta de prata
[CONFIDENCIAL]
1.476,73
[CONFIDENCIAL]
Total
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Consumo em Kg/t
Preço Importação China em US$/t
Custo construído em US$/t
Matéria-prima
Matéria-prima
Consumo em Kg/t
Consumo em Kg/t
Preço Importação China em US$/t
Preço Importação China em US$/t
Custo construído em US$/t
Custo construído em US$/t
Vidro
[CONFIDENCIAL]
1.834,78
[CONFIDENCIAL]
Vidro
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
1.834,78
1.834,78
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Pasta de prata
[CONFIDENCIAL]
1.476,73
[CONFIDENCIAL]
Pasta de prata
Pasta de prata
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
1.476,73
1.476,73
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Total
[CONFIDENCIAL]
Total
Total
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
381. No tocante às outras matérias-primas, a peticionária utilizou um percentual que se baseia na representatividade do custo por tonelada desses outros insumos em relação aos valores referentes ao custo por tonelada das principais matérias-primas somadas (vidro e pasta de prata) a partir dos dados técnicos do item considerado para o cálculo do valor normal. Posteriormente, o fator apurado foi multiplicado pela soma do custo construído das principais matérias-primas, conforme cálculo a seguir:
[CONFIDENCIAL] Custo construído das outras matérias-primas
Matéria-prima |
Custo unitário de produção (R$/peça) |
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada |
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t) |
Vidro |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Pasta de prata |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Esmalte |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Componentes |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Matéria-prima
Custo unitário de produção (R$/peça)
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t)
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Pasta de prata
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Esmalte
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Componentes
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Custo unitário de produção (R$/peça)
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t)
Matéria-prima
Matéria-prima
Custo unitário de produção (R$/peça)
Custo unitário de produção (R$/peça)
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t)
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t)
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Vidro
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Pasta de prata
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Pasta de prata
Pasta de prata
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Esmalte
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Esmalte
Esmalte
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Componentes
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Componentes
Componentes
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
382. Assim, verificou-se qual a relação entre os custos dos outros insumos e o somatório dos custos relativos às principais matérias-primas do código de item fabricado pela indústria doméstica que serviu de proxy construção do valor normal dos vidros temperados. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído das principais matérias-primas, calculados conforme metodologia apresentada anteriormente.
383. Os quadros a seguir apresentam o cálculo do custo destes outros insumos na China, de acordo com a metodologia descrita:
[CONFIDENCIAL]
Custo de outras matérias-primas na ID (A) |
Custo das principais matérias-primas na ID (B) |
Fator (A/B) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de outras matérias-primas na ID (A)
Custo das principais matérias-primas na ID (B)
Fator (A/B)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo de outras matérias-primas na ID (A)
Custo das principais matérias-primas na ID (B)
Fator (A/B)
Custo de outras matérias-primas na ID (A)
Custo de outras matérias-primas na ID (A)
Custo das principais matérias-primas na ID (B)
Custo das principais matérias-primas na ID (B)
Fator (A/B)
Fator (A/B)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Item |
Custo construído em US$/t |
Vidro |
[CONFIDENCIAL] |
Pasta de prata |
[CONFIDENCIAL] |
Total matérias-primas principais (a) |
[CONFIDENCIAL] |
Fator de participação outros insumos (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Construído Esmalte + Componentes (c) = (a*b) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo total de matérias-primas (d) = (a+c) |
[CONFIDENCIAL] |
Item
Custo construído em US$/t
Vidro
[CONFIDENCIAL]
Pasta de prata
[CONFIDENCIAL]
Total matérias-primas principais (a)
[CONFIDENCIAL]
Fator de participação outros insumos (b)
[CONFIDENCIAL]
Custo Construído Esmalte + Componentes (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
Custo total de matérias-primas (d) = (a+c)
[CONFIDENCIAL]
Item
Custo construído em US$/t
Item
Item
Custo construído em US$/t
Custo construído em US$/t
Vidro
[CONFIDENCIAL]
Vidro
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Pasta de prata
[CONFIDENCIAL]
Pasta de prata
Pasta de prata
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Total matérias-primas principais (a)
[CONFIDENCIAL]
Total matérias-primas principais (a)
Total matérias-primas principais (a)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fator de participação outros insumos (b)
[CONFIDENCIAL]
Fator de participação outros insumos (b)
Fator de participação outros insumos (b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo Construído Esmalte + Componentes (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
Custo Construído Esmalte + Componentes (c) = (a*b)
Custo Construído Esmalte + Componentes (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo total de matérias-primas (d) = (a+c)
[CONFIDENCIAL]
Custo total de matérias-primas (d) = (a+c)
Custo total de matérias-primas (d) = (a+c)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
5.1.1.2.2 Da mão de obra direta
384. De acordo com o site https://tradingeconomics.com/china/wages-in-manufacturing, o salário anual do trabalhador chinês em 2020, empregado no ramo de manufatura, foi 82.783 CNY. Considerando que o trabalhador chinês trabalha 40 horas semanais e 52 semanas por ano, chega-se ao total de 2.080 horas trabalhadas por ano. Utilizando a conversão cambial do site do Banco Central (https://ptax.bcb.gov.br/ptax_internet/consultaBoletim.do?method=consultarBoletim), o custo unitário da mão de obra chinesa resultou em US$ 5,87 por hora trabalhada.
Custo médio de salário na China
Mão de obra direta |
Valor |
Salário anual China (CNY) (a) |
82.783 |
Horas por ano (b) |
2.080 |
Salário por hora (CNY) (c) = (a/b) |
39,80 |
Paridade CNY/US$ - média P5 (d) |
6,78 |
Salário por hora (US$) (e) = (c/d) |
5,87 |
Mão de obra direta
Valor
Salário anual China (CNY) (a)
82.783
Horas por ano (b)
2.080
Salário por hora (CNY) (c) = (a/b)
39,80
Paridade CNY/US$ - média P5 (d)
6,78
Salário por hora (US$) (e) = (c/d)
5,87
Mão de obra direta
Valor
Mão de obra direta
Mão de obra direta
Valor
Valor
Salário anual China (CNY) (a)
82.783
Salário anual China (CNY) (a)
Salário anual China (CNY) (a)
82.783
82.783
Horas por ano (b)
2.080
Horas por ano (b)
Horas por ano (b)
2.080
2.080
Salário por hora (CNY) (c) = (a/b)
39,80
Salário por hora (CNY) (c) = (a/b)
Salário por hora (CNY) (c) = (a/b)
39,80
39,80
Paridade CNY/US$ - média P5 (d)
6,78
Paridade CNY/US$ - média P5 (d)
Paridade CNY/US$ - média P5 (d)
6,78
6,78
Salário por hora (US$) (e) = (c/d)
5,87
Salário por hora (US$) (e) = (c/d)
Salário por hora (US$) (e) = (c/d)
5,87
5,87
385. Já o coeficiente técnico para a apuração da mão de obra foi auferido com base no custo por hora dos empregados da [CONFIDENCIAL] para produção de 1 tonelada do produto similar de código [CONFIDENCIAL]. Inicialmente, buscou-se o custo de mão de obra relativo à ordem de produção do referido item em outubro de 2020, que totalizou [CONFIDENCIAL] para produzir [CONFIDENCIAL] peças, o que resultou em um custo de [CONFIDENCIAL] por peça. Este valor foi dividido pela quantidade de horas despendidas para produção de 1 peça ([CONFIDENCIAL]), apurada com base no indicador NFR (Net Flow Rate), que indica a quantidade de peças produzidas por hora realizada no processo produtivo, totalizando o valor de mão de obra de [CONFIDENCIAL] por hora.
386. O custo de mão de obra por hora foi dividido por [CONFIDENCIAL] referente ao número de operadores necessários para rodar a produção na linha de temperados, obtendo-se o valor de custo hora homem de [CONFIDENCIAL]. Por fim, o custo de [CONFIDENCIAL]por peça foi divido pelo custo hora homem de [CONFIDENCIAL], resultando no coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] horas para produção de 1 peça de vidro temperado. Ao multiplicar pelo número necessário de peças que conformem 1 tonelada, encontra-se o coeficiente de 15,06 horas. Segue abaixo o quadro que resume o mencionado cálculo:
Custo de horas por empregado/tonelada da indústria doméstica
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta |
Valor |
Custo de MO ID (R$) (a) |
[CONFIDENCIAL] |
Quantidade produzida (pc) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo por peça (R$/pc) (c) = (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
NFR (horas por peça) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de mão de obra por hora (R$/hora) (e) = (c/d) |
[CONFIDENCIAL] |
Número de operadores da linha de produção (f) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo hora homem (R$) (g) = (e/f) |
[CONFIDENCIAL] |
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 peça (h) = (c/g) |
[CONFIDENCIAL] |
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas) |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de obra direta
Valor
Custo de MO ID (R$) (a)
[CONFIDENCIAL]
Quantidade produzida (pc) (b)
[CONFIDENCIAL]
Custo por peça (R$/pc) (c) = (a/b)
[CONFIDENCIAL]
NFR (horas por peça) (d)
[CONFIDENCIAL]
Custo de mão de obra por hora (R$/hora) (e) = (c/d)
[CONFIDENCIAL]
Número de operadores da linha de produção (f)
[CONFIDENCIAL]
Custo hora homem (R$) (g) = (e/f)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 peça (h) = (c/g)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas)
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta
Valor
Mão de obra direta
Mão de obra direta
Valor
Valor
Custo de MO ID (R$) (a)
[CONFIDENCIAL]
Custo de MO ID (R$) (a)
Custo de MO ID (R$) (a)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Quantidade produzida (pc) (b)
[CONFIDENCIAL]
Quantidade produzida (pc) (b)
Quantidade produzida (pc) (b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo por peça (R$/pc) (c) = (a/b)
[CONFIDENCIAL]
Custo por peça (R$/pc) (c) = (a/b)
Custo por peça (R$/pc) (c) = (a/b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
NFR (horas por peça) (d)
[CONFIDENCIAL]
NFR (horas por peça) (d)
NFR (horas por peça) (d)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo de mão de obra por hora (R$/hora) (e) = (c/d)
[CONFIDENCIAL]
Custo de mão de obra por hora (R$/hora) (e) = (c/d)
Custo de mão de obra por hora (R$/hora) (e) = (c/d)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Número de operadores da linha de produção (f)
[CONFIDENCIAL]
Número de operadores da linha de produção (f)
Número de operadores da linha de produção (f)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo hora homem (R$) (g) = (e/f)
[CONFIDENCIAL]
Custo hora homem (R$) (g) = (e/f)
Custo hora homem (R$) (g) = (e/f)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 peça (h) = (c/g)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 peça (h) = (c/g)
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 peça (h) = (c/g)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas)
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
387. Tendo em vista o valor do salário apurado e o número de horas trabalhadas por empregado na produção de uma tonelada de vidros automotivos laminados na China, tem-se o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto investigado:
Custo de mão de obra direta construído
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta |
Valor |
Salário por hora na China (US$) (a) |
5,87 |
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Construído de mão de obra direta (US$/t) (c) = (a*b) |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de obra direta
Valor
Salário por hora na China (US$) (a)
5,87
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas) (b)
[CONFIDENCIAL]
Custo Construído de mão de obra direta (US$/t) (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta
Valor
Mão de obra direta
Mão de obra direta
Valor
Valor
Salário por hora na China (US$) (a)
5,87
Salário por hora na China (US$) (a)
Salário por hora na China (US$) (a)
5,87
5,87
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas) (b)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas) (b)
Coeficiente técnico de MO para produzir 1 tonelada (horas) (b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo Construído de mão de obra direta (US$/t) (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
Custo Construído de mão de obra direta (US$/t) (c) = (a*b)
Custo Construído de mão de obra direta (US$/t) (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
5.1.1.2.3 Das utilidades (eletricidade)
388. A peticionária informou que não foram encontradas fontes oficiais de custos de eletricidade da China. Dessa forma, foram utilizadas informações do sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/. De acordo com a referida fonte, o preço de energia elétrica para empresas na China em setembro de 2020 foi US$ 0,104/kWh.
389. Com relação ao coeficiente técnico da indústria doméstica, partiu-se do custo de eletricidade relativo à ordem de produção do referido item em outubro de 2020, que totalizou [CONFIDENCIAL] para produzir [CONFIDENCIAL] peças, o que resultou em um custo de eletricidade de [CONFIDENCIAL] por peça. Este valor foi dividido pelo custo do kWh na indústria doméstica [CONFIDENCIAL], resultando em um coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL]kWh para produção de 1 peça de vidro automotivo temperado. Ao multiplicar pelo número de peças necessárias para obtenção de 1 tonelada, encontra-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL]. Segue abaixo o quadro que o resume o mencionado cálculo:
Custo de energia elétrica construído
[CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica |
Valor |
Custo de eletricidade ID (R$) (a) |
[CONFIDENCIAL] |
Quantidade produzida (pc) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de eletricidade por peça (R$/pc) (c) = (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo kWh ID (R$) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 peça (e) = (c/d) |
[CONFIDENCIAL] |
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (f) |
[CONFIDENCIAL] |
Energia Elétrica
Valor
Custo de eletricidade ID (R$) (a)
[CONFIDENCIAL]
Quantidade produzida (pc) (b)
[CONFIDENCIAL]
Custo de eletricidade por peça (R$/pc) (c) = (a/b)
[CONFIDENCIAL]
Custo kWh ID (R$) (d)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 peça (e) = (c/d)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (f)
[CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica
Valor
Energia Elétrica
Energia Elétrica
Valor
Valor
Custo de eletricidade ID (R$) (a)
[CONFIDENCIAL]
Custo de eletricidade ID (R$) (a)
Custo de eletricidade ID (R$) (a)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Quantidade produzida (pc) (b)
[CONFIDENCIAL]
Quantidade produzida (pc) (b)
Quantidade produzida (pc) (b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo de eletricidade por peça (R$/pc) (c) = (a/b)
[CONFIDENCIAL]
Custo de eletricidade por peça (R$/pc) (c) = (a/b)
Custo de eletricidade por peça (R$/pc) (c) = (a/b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo kWh ID (R$) (d)
[CONFIDENCIAL]
Custo kWh ID (R$) (d)
Custo kWh ID (R$) (d)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 peça (e) = (c/d)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 peça (e) = (c/d)
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 peça (e) = (c/d)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (f)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (f)
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (f)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
390. Tendo em vista o preço de eletricidade apurado e volume de eletricidade em kWh necessários para a produção de uma tonelada de vidros automotivos laminados na China, tem-se o seguinte custo construído de eletricidade na produção do produto investigado:
Custo de energia elétrica construído
[CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica |
Valor |
Preço eletricidade (US$/kWh) (a) |
0,104 |
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (horas) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo construído de eletricidade (US$/t) (c) = (a*b) |
[CONFIDENCIAL] |
Energia Elétrica
Valor
Preço eletricidade (US$/kWh) (a)
0,104
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (horas) (b)
[CONFIDENCIAL]
Custo construído de eletricidade (US$/t) (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica
Valor
Energia Elétrica
Energia Elétrica
Valor
Valor
Preço eletricidade (US$/kWh) (a)
0,104
Preço eletricidade (US$/kWh) (a)
Preço eletricidade (US$/kWh) (a)
0,104
0,104
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (horas) (b)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (horas) (b)
Coeficiente técnico de kWh para produzir 1 tonelada (horas) (b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo construído de eletricidade (US$/t) (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
Custo construído de eletricidade (US$/t) (c) = (a*b)
Custo construído de eletricidade (US$/t) (c) = (a*b)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
5.1.1.2.4 Depreciação e outros custos fixos
391. Para estimar o valor dos itens relacionados à depreciação e outros custos fixos, como mão de obra indireta, manutenção, dentre outros), buscou-se um fator que considerasse a representatividade da soma destes outros itens de custo, em valores, em relação à soma dos valores dos custos anteriores (principais matérias-primas, demais matérias-primas, mão-de-obra e eletricidade), com base nos dados técnicos do item considerado para cálculo do valor normal de vidros automotivos temperado.
Apuração de fator para Depreciação e outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
Item |
Custo unitário de produção (R$/peça) (A) |
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada (B) |
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t) (A*B) |
Vidro |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Pasta de prata |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Esmalte |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Componentes |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de obra direta |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Eletricidade |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total (C) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total (D) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Item
Custo unitário de produção (R$/peça) (A)
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada (B)
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t) (A*B)
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Pasta de prata
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Esmalte
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Componentes
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Eletricidade
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Total (C)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Total (D)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Item
Custo unitário de produção (R$/peça) (A)
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada (B)
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t) (A*B)
Item
Item
Custo unitário de produção (R$/peça) (A)
Custo unitário de produção (R$/peça) (A)
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada (B)
Quantidade de peças para produzir 1 tonelada (B)
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t) (A*B)
Custo de produção por tonelada da ID (R$/t) (A*B)
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Vidro
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Pasta de prata
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Pasta de prata
Pasta de prata
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Esmalte
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Esmalte
Esmalte
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Componentes
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Componentes
Componentes
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta
Mão de obra direta
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Eletricidade
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Eletricidade
Eletricidade
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Total (C)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Total (C)
Total (C)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Total (D)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Total (D)
Total (D)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo de MP, MOD e utilidades na ID (A) |
Custo de depreciação e outros custos fixos na ID (B) |
Fator (B/A) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de MP, MOD e utilidades na ID (A)
Custo de depreciação e outros custos fixos na ID (B)
Fator (B/A)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo de MP, MOD e utilidades na ID (A)
Custo de depreciação e outros custos fixos na ID (B)
Fator (B/A)
Custo de MP, MOD e utilidades na ID (A)
Custo de MP, MOD e utilidades na ID (A)
Custo de depreciação e outros custos fixos na ID (B)
Custo de depreciação e outros custos fixos na ID (B)
Fator (B/A)
Fator (B/A)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
392. Ato contínuo, o fator encontrado foi multiplicado pela soma do valor das matérias-primas, mão de obra direta e eletricidade, a fim de se obter o custo construído de depreciação e outros custos fixos, conforme quadro a seguir:
Custo construído de depreciação e outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
Item |
Custo construído em US$/t |
Vidro |
[CONFIDENCIAL] |
Pasta de prata |
[CONFIDENCIAL] |
Esmalte + Componentes |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de obra direta |
[CONFIDENCIAL] |
Eletricidade |
[CONFIDENCIAL] |
Soma total (A) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo construído outros custos fixos (A*20,5%) |
[CONFIDENCIAL] |
Item
Custo construído em US$/t
Vidro
[CONFIDENCIAL]
Pasta de prata
[CONFIDENCIAL]
Esmalte + Componentes
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta
[CONFIDENCIAL]
Eletricidade
[CONFIDENCIAL]
Soma total (A)
[CONFIDENCIAL]
Custo construído outros custos fixos (A*20,5%)
[CONFIDENCIAL]
Item
Custo construído em US$/t
Item
Item
Custo construído em US$/t
Custo construído em US$/t
Vidro
[CONFIDENCIAL]
Vidro
Vidro
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Pasta de prata
[CONFIDENCIAL]
Pasta de prata
Pasta de prata
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Esmalte + Componentes
[CONFIDENCIAL]
Esmalte + Componentes
Esmalte + Componentes
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta
Mão de obra direta
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Eletricidade
[CONFIDENCIAL]
Eletricidade
Eletricidade
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Soma total (A)
[CONFIDENCIAL]
Soma total (A)
Soma total (A)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo construído outros custos fixos (A*20,5%)
[CONFIDENCIAL]
Custo construído outros custos fixos (A*20,5%)
Custo construído outros custos fixos (A*20,5%)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
5.1.1.2.5 Das despesas comerciais, administrativas, financeiras e do lucro
393. Os percentuais adotados na construção do valor normal de vidros temperados, no que tange as despesas comerciais, administrativas e financeiras e à margem de lucro seguem a mesma metodologia e possuem os mesmos percentuais já detalhados no item 5.1.1.1.5 deste documento.
5.1.1.2.6 Do valor normal construído para vidros temperados
394. Nesse contexto, o valor normal construído para os vidros temperados na China para fins de início da investigação foi o seguinte:
Valor Normal Construído - Vidros temperados [CONFIDENCIAL] |
|||
Rubrica |
US$/t |
||
(A) Matéria-prima 1: Vidro |
[CONF] |
||
(A) Matéria-prima 2: Pasta de prata |
[CONF] |
||
(A) Matérias-primas: Esmalte e outros componentes |
[CONF] |
||
(B) Mão de Obra Direta |
[CONF] |
||
(C.1) Utilidades - Energia Elétrica |
[CONF] |
||
(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos |
[CONF] |
||
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
3.377,76 |
||
(E) Despesas Comerciais (12%*D) |
405,83 |
||
(F) Despesas Administrativas (23,6%*D) |
798,27 |
||
(G) Despesas financeiras (0,5%*D) |
17,74 |
||
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
4.599,60 |
||
(I) Lucro (25,3%*D) |
855,79 |
||
(J) Valor Normal Construído (H+I) |
5.455,38 |
||
Valor Normal Construído - Vidros temperados
[CONFIDENCIAL]
Rubrica
US$/t
(A) Matéria-prima 1: Vidro
[CONF]
(A) Matéria-prima 2: Pasta de prata
[CONF]
(A) Matérias-primas: Esmalte e outros componentes
[CONF]
(B) Mão de Obra Direta
[CONF]
(C.1) Utilidades - Energia Elétrica
[CONF]
(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos
[CONF]
(D) Custo de Produção (A+B+C)
3.377,76
(E) Despesas Comerciais (12%*D)
405,83
(F) Despesas Administrativas (23,6%*D)
798,27
(G) Despesas financeiras (0,5%*D)
17,74
(H) Custo Total (D+E+F+G)
4.599,60
(I) Lucro (25,3%*D)
855,79
(J) Valor Normal Construído (H+I)
5.455,38
Valor Normal Construído - Vidros temperados
[CONFIDENCIAL]
Valor Normal Construído - Vidros temperados
[CONFIDENCIAL]
Valor Normal Construído - Vidros temperados
[CONFIDENCIAL]
Rubrica
US$/t
Rubrica
Rubrica
US$/t
US$/t
(A) Matéria-prima 1: Vidro
[CONF]
(A) Matéria-prima 1: Vidro
(A) Matéria-prima 1: Vidro
[CONF]
[CONF]
(A) Matéria-prima 2: Pasta de prata
[CONF]
(A) Matéria-prima 2: Pasta de prata
(A) Matéria-prima 2: Pasta de prata
[CONF]
[CONF]
(A) Matérias-primas: Esmalte e outros componentes
[CONF]
(A) Matérias-primas: Esmalte e outros componentes
(A) Matérias-primas: Esmalte e outros componentes
[CONF]
[CONF]
(B) Mão de Obra Direta
[CONF]
(B) Mão de Obra Direta
(B) Mão de Obra Direta
[CONF]
[CONF]
(C.1) Utilidades - Energia Elétrica
[CONF]
(C.1) Utilidades - Energia Elétrica
(C.1) Utilidades - Energia Elétrica
[CONF]
[CONF]
(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos
[CONF]
(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos
(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos
[CONF]
[CONF]
(D) Custo de Produção (A+B+C)
3.377,76
(D) Custo de Produção (A+B+C)
(D) Custo de Produção (A+B+C)
3.377,76
3.377,76
(E) Despesas Comerciais (12%*D)
405,83
(E) Despesas Comerciais (12%*D)
(E) Despesas Comerciais (12%*D)
405,83
405,83
(F) Despesas Administrativas (23,6%*D)
798,27
(F) Despesas Administrativas (23,6%*D)
(F) Despesas Administrativas (23,6%*D)
798,27
798,27
(G) Despesas financeiras (0,5%*D)
17,74
(G) Despesas financeiras (0,5%*D)
(G) Despesas financeiras (0,5%*D)
17,74
17,74
(H) Custo Total (D+E+F+G)
4.599,60
(H) Custo Total (D+E+F+G)
(H) Custo Total (D+E+F+G)
4.599,60
4.599,60
(I) Lucro (25,3%*D)
855,79
(I) Lucro (25,3%*D)
(I) Lucro (25,3%*D)
855,79
855,79
(J) Valor Normal Construído (H+I)
5.455,38
(J) Valor Normal Construído (H+I)
(J) Valor Normal Construído (H+I)
5.455,38
5.455,38
5.1.1.3 Do valor normal construído ponderado
395. Considerando os dados de valor normal construído apresentados anteriormente para vidros automotivos laminados (para-brisas) - vide item 5.1.1.1. - e vidros automotivos temperados (vigias) - vide item 5.1.1.2 - buscou-se ponderar tais valores a partir do perfil das importações brasileiras do produto similar, originárias da China, referentes a P5 (julho de 2014 a junho 2015) da investigação original.
396. Conforme os dados de importação fornecidos pela RFB, depurados à época da investigação original, 84,6% do volume importado pelo Brasil do produto objeto da investigação foi classificado na família de vidros laminados (para-brisas), ao passo que 15,4% do volume total de importação foi identificada como vidro temperado (vigias). Ante o exposto, calculou-se o valor normal construído ponderando-se os preços dos tipos de vidros automotivos pela sua representatividade em termos de volume nas importações brasileiras do produto similar no período de julho de 2014 a junho de 2015, conforme quadro a seguir:
Valor normal construído ponderado
Tipo do produto |
VN construído (US$/t) (A) |
Participação importações brasileiras (B) |
VN Ponderado (US$/t) |
Laminado |
6.715,65 |
84,6% |
6.521,37 |
Temperado |
5.455,38 |
15,4% |
Tipo do produto
VN construído (US$/t) (A)
Participação importações brasileiras (B)
VN Ponderado (US$/t)
Laminado
6.715,65
84,6%
6.521,37
Temperado
5.455,38
15,4%
Tipo do produto
VN construído (US$/t) (A)
Participação importações brasileiras (B)
VN Ponderado (US$/t)
Tipo do produto
Tipo do produto
VN construído (US$/t) (A)
VN construído (US$/t) (A)
Participação importações brasileiras (B)
Participação importações brasileiras (B)
VN Ponderado (US$/t)
VN Ponderado (US$/t)
Laminado
6.715,65
84,6%
6.521,37
Laminado
Laminado
6.715,65
6.715,65
84,6%
84,6%
6.521,37
6.521,37
Temperado
5.455,38
15,4%
Temperado
Temperado
5.455,38
5.455,38
15,4%
15,4%
397. Dessa forma, apurou-se o valor normal construído ponderado na China, o qual atingiu US$ 6.521,37/t (seis mil, quinhentos e vinte e um dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada), na condição delivered.
5.1.1.4 Do valor normal internado
398. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o Brasil foi considerado não representativo no período de análise da continuação/retomada do dumping.
399. Para o cálculo do valor normal médio internalizado no mercado brasileiro, foram adicionados, ao valor normal construído, os valores de frete e seguro internacionais conforme estatísticas oficiais da RFB. Ressalte-se que, tendo em vista os volumes diminutos exportados para o Brasil durante o período de revisão, os valores unitários de frete e seguro internacionais incorridos nas importações de vidros automotivos da China poderiam apresentar distorções. Nesse sentido, para fins de início da revisão, considerou-se na apuração dessas rubricas os valores de frete e seguro internacionais observados em P5 da investigação original.
400. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, de 12% sobre o valor norma construído; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 6,1%, percentual obtido a partir das respostas dos importadores do produto similar na investigação original, conforme Resolução CAMEX nº 5/2017.
401. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, para venda, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
402. A tabela a seguir apresenta os mencionados cálculos:
Valor Normal CIF internado da China
[RESTRITO]
Valor Normal construídodelivered(US$/t) (a) |
6.521,37 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
6.670,43 |
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12% |
800,45 |
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25% |
36,56 |
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3,07% |
406,90 |
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
7.914,33 |
Paridade média US$/R$ em P5 (i) |
5,41 |
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
42.807,45 |
Valor Normal construídodelivered(US$/t) (a)
6.521,37
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO]
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
6.670,43
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12%
800,45
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25%
36,56
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3,07%
406,90
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
7.914,33
Paridade média US$/R$ em P5 (i)
5,41
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)
42.807,45
Valor Normal construídodelivered(US$/t) (a)
6.521,37
Valor Normal construídodelivered(US$/t) (a)
Valor Normal construídodelivered(US$/t) (a)
delivered delivered6.521,37
6.521,37
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO]
Frete internacional (US$/t) (b)
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c)
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
6.670,43
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
6.670,43
6.670,43
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12%
800,45
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12%
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12%
800,45
800,45
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25%
36,56
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25%
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25%
36,56
36,56
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3,07%
406,90
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3,07%
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3,07%
406,90
406,90
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
7.914,33
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
7.914,33
7.914,33
Paridade média US$/R$ em P5 (i)
5,41
Paridade média US$/R$ em P5 (i)
Paridade média US$/R$ em P5 (i)
5,41
5,41
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)
42.807,45
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)
42.807,45
42.807,45
403. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, no montante de R$ 42.807,45/t (quarenta e dois mil, oitocentos e sete reais e quarenta e cinco centavos por tonelada).
5.1.1.5 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão
404. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no preço médio de R$ 11.713,47/t (onze mil, setecentos e treze reais e vinte e quarenta e sete centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.6 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
405. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
406. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço da ID (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
42.807,45 |
11.713,47 |
31.093,98 |
265,5 |
Valor CIF Internado
(R$/t)
(a)
Preço da ID
(R$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(R$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
42.807,45
11.713,47
31.093,98
265,5
Valor CIF Internado
(R$/t)
(a)
Preço da ID
(R$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(R$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
Valor CIF Internado
(R$/t)
(a)
Valor CIF Internado
(R$/t)
(a)
Preço da ID
(R$/t)
(b)
Preço da ID
(R$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(R$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Absoluta
(R$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
42.807,45
11.713,47
31.093,98
265,5
42.807,45
42.807,45
11.713,47
11.713,47
31.093,98
31.093,98
265,5
265,5
5.2. Da retomada do dumping para efeito da determinação final da China
5.2.1. Do valor normal da China para fins de determinação final
407. Dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e, tendo em vista a sua essencialidade e o caráter compulsório no seu fornecimento, concluiu-se que o Grupo Fuyao, produtor/exportador de vidros automotivos da China, não reportou adequadamente a resposta ao questionário, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro.
408. No que tange às empresas Xinyi e Benson, que apresentaram parte das informações solicitadas em resposta ao questionário do produtor/exportador, reitera-se que as supramencionadas empresas não lograram apresentar adequadamente elementos que comprovassem os seus custos de produção, conforme exposto nos Ofícios SEI nº s 264003/2022/ME (restrito), para a Xinyi e 264004/2022/ME (restrito) para a Benson. Neles, a autoridade investigadora comunicou que a determinação final de dumping referente às empresas levaria em consideração os fatos disponíveis, uma vez que, em razão das inconsistências apontadas na apresentação dos dados de custo, não foi possível utilizá-los para realizar os testes de venda abaixo do custo para se identificar as operações normais. Dessa forma, não foi possível utilizar os dados de venda no mercado doméstico ou os preços de exportação para terceiros países.
s409. Dito isto, cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
410. Nesse sentido, foram ajustados os valores referentes ao imposto de importação e ao AFRMM, de modo a refletir normativos recentes que atualizaram tais alíquotas.
411. A Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, em seu art. 6º, inciso I, estabelece que o AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de: I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso; (...).
412. Portanto, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM para fins de determinação final é de 8% pelo valor do frete internacional, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
413. Além disso, para o imposto de importação, atualizou-se a alíquota incidente para 10,8%, de modo a incorporar a redução promovida, em caráter permanente, pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2021.
414. Com relação às despesas de internação, buscou-se apurar um percentual de acordo com informações reportadas nas respostas ao questionário do importador. Tendo em vista que as produtoras nacionais e importadoras Pilkington e Saint Gobain não realizaram importações do produto similar durante o P5 da revisão, passou-se a verificar as respostas de quatro importadores, conforme indicado no item 2.4.2 (BMW, Jaguar e Land Rover, Wh e Volkswagen).
415. Cumpre ressaltar, no entanto, que os valores de despesa reportados pelas empresas Jaguar, Land Rover e Volkswagen acabam por distorcer o percentual a ser apurado e utilizado no cálculo do CIF Internado.
416. No caso da Volkswagen, houve aparente incompletude de despesas, uma vez que somente foram reportadas despesas referentes à [CONFIDENCIAL], resultando num percentual médio de despesas de internação correspondente a [CONFIDENICIAL]% do preço CIF.
417. Já quanto à Jaguar, Land Rover, algumas despesas se revelaram substancialmente elevadas, em montantes, muitas vezes, [CONFIDENCIAL], em aparente incorreção ou situação de exceção, que não deve ser tomada como regra e extrapolada para as demais importações. Nesse sentido, observou-se que as despesas com [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], alcançaram, em média, respectivamente, [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do preço CIF das mercadorias.
418. Apenas a título de referência, registre-se que, quando da investigação original que culminou com a aplicação da medida em vigor, as despesas de internação alcançaram, em média, 6,1%, calculadas a partir das respostas dos importadores (André Vitor Guglielmi Arouca, Carglass Automotiva Ltda., Célula Comércio e Importação de Auto Peças e Acessórios Ltda. EPP, Jaguar e Land Rover Brasil e Vidrama Vidros Automotivos Ltda.) ao questionário enviado.
419. Mais especificamente, no caso da Jaguar, Land Rover, que também respondeu ao questionário do importador na investigação original, o percentual total de despesas de internação atingiu, à época, [CONFIDENCIAL]% do preço CIF, assim distribuídos:
- [CONFIDENCIAL]%;
- [CONFIDENCIAL]%;
- [CONFIDENCIAL]%;
- [CONFIDENCIAL]%
- [CONFIDENCIAL]%;
- [CONFIDENCIAL]%; e
- [CONFIDENCIAL]%.
420. Desse modo, optou-se por excluir do cálculo de despesas de internação aquelas reportadas pela Volkswagen e pela Jaguar, Land Rover.
421. Logo, com base nos dados apresentados pelas empresas BMW e WH, obteve-se o percentual de 7,4% a ser aplicado sobre o valor CIF.
422. Por fim, para fins de determinação final, optou-se por realizar a comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses. Dessa forma, o valor normal internado deixou de ser convertido para reais.
423. A tabela a seguir apresenta os mencionados ajustes no cálculo:
Valor Normal CIF internado da China
[RESTRITO]
Valor Normal construídodelivered(US$/t) (a) |
6.521,37 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
6.670,43 |
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 10,8% |
720,41 |
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 8% |
11,70 |
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 7,4% |
491,43 |
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
7.893,96 |
Valor Normal construídodelivered(US$/t) (a)
6.521,37
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO]
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
6.670,43
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 10,8%
720,41
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 8%
11,70
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 7,4%
491,43
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
7.893,96
Valor Normal construídodelivered(US$/t) (a)
6.521,37
Valor Normal construídodelivered(US$/t) (a)
Valor Normal construídodelivered(US$/t) (a)
delivered delivered6.521,37
6.521,37
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO]
Frete internacional (US$/t) (b)
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c)
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
6.670,43
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
6.670,43
6.670,43
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 10,8%
720,41
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 10,8%
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 10,8%
720,41
720,41
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 8%
11,70
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 8%
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 8%
11,70
11,70
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 7,4%
491,43
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 7,4%
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 7,4%
491,43
491,43
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
7.893,96
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
7.893,96
7.893,96
424. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, no montante de US$ 7.893,96/t (sete mil, oitocentos e noventa e três dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada).
5.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
425. Quanto ao preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ressalte-se que, foram incorporados ao cálculo os ajustes realizados nos apêndices VIII das empresas que compõem a indústria doméstica, conforme consta nos relatórios de verificação in loco das empresas AGC e Pilkington.
426. Além disso, realizou-se a conversão do preço da indústria doméstica para dólares estadunidenses, com base na taxa de câmbio diária de P5, extraída dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (BCB), para fins de comparação com valor normal internado da China.
427. Por fim, levou-se em consideração o tipo de vidro vendido (se laminado ou temperado), para fins de garantir maior comparabilidade com o valor normal internalizado no mercado brasileiro. O fator de ponderação considerado consistiu nos percentuais verificados nas importações brasileiras em P5 da investigação original ([RESTRITO]% correspondentes a vidros laminados e [RESTRITO]% correspondentes a vidros temperados).
428. Após tais ajustes, o preço médio ponderado de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 totalizou US$ 2.201,73/t (dois mil e cento e sessenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.2.3. Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação final
429. Isso posto, e nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico foi apurada com base na melhor informação disponível, qual seja, aquela apurada quando do início da revisão, ajustada conforme observações anteriores.
430. Ressalte-se, novamente, que, para fins de determinação final, a comparação levou em conta o tipo de vidro de que se tratava (se laminado ou temperado).
431. Ademais, conforme mencionado anteriormente, para fins de determinação final, optou-se por realizar a comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses.
432. A tabela a seguir apresenta a comparação entre os preços:
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço da ID (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
7.893,96 |
2.201,73 |
5.692,23 |
258,5 |
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da ID
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
7.893,96
2.201,73
5.692,23
258,5
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da ID
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da ID
(US$/t)
(b)
Preço da ID
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
7.893,96
2.201,73
5.692,23
258,5
7.893,96
7.893,96
2.201,73
2.201,73
5.692,23
5.692,23
258,5
258,5
5.3. Das manifestações acerca da continuação/retomada do dumping
433. Em 25 de outubro de 2022 e em 20 de dezembro de 2022, a Benson e a Xinyi se manifestaram a respeito do entendimento de que o valor normal apurado para fins de abertura da presente revisão seria absolutamente irreal e desconectado da realidade comercial e operacional, seja do Brasil, da China, como também de qualquer país do mundo, tratando-se de valor muito superior ao preço praticado internacionalmente, pela China ou por qualquer outro país.
434. Ainda, na última ocasião (20 de dezembro de 2022), a Xinyi e a Benson alegaram que teria havido reconhecimento dos dados primários por elas fornecidos na Nota Técnica SDCOM nº 53.343/2022/ME (parágrafo 444). As empresas solicitaram, assim, que sejam utilizadas as suas vendas domésticas para apuração de seu valor normal, e, alternativamente, a sua estrutura de custos, as quais teriam sido devidamente validadas pela autoridade investigadora no procedimento de verificação de elementos de prova, de modo que a "melhor informação disponível" seja aplicada apenas para suprir as eventuais lacunas identificadas.
435. A Xinyi e a Benson citaram, além disso, casos de investigação antidumping (cilindros de aço ligado e laminados de alumínio), nos quais indicam que a jurisprudência da autoridade investigadora é no sentido da utilização de informações das próprias partes interessadas, quando disponíveis, para cálculo do valor normal, mesmo quando a autoridade investigadora não considerou que o setor produtivo chinês atuava de acordo com as regras de livre mercado.
436. Em sua resposta ao questionário, o Grupo Fuyao teceu comentários iniciais sobre os parâmetros para situações de retomada e de continuação de dumping. Registrou que não há linha divisória para quando determinado volume de exportação deva ser considerado relevante, cabendo, portanto, à autoridade investigadora definir o entendimento mais razoável para o caso concreto, levando em consideração as particularidades do produto e a dinâmica do mercado.
437. Em seguida, trouxe argumentos para embasar seu entendimento de que o grupo exportou volume relevante para o Brasil durante o P5 da revisão. Segundo o grupo, as mais de [CONFIDENCIAL] transações de exportação ao Brasil representaram quase R$ 6 milhões e mais de [CONFIDENCIAL] peças, equivalentes a cerca de 1.800 toneladas de produto objeto da revisão. O grupo destacou que as exportações foram destinadas principalmente ao mercado de [CONFIDENCIAL], no qual a continuação das exportações seria evidente, quando comparado à investigação original. A empresa teria [CONFIDENCIAL], conforme indicado no quadro a seguir:
[CONFIDENCIAL]
Exportações da Fuyao para [CONFIDENCIAL] Brasil |
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P5 Inv. Original (A) |
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Exportações da Fuyao para [CONFIDENCIAL] Brasil
P5 Inv. Original (A)
P5 Revisão (B)
B/A (%)
Volume (ton)
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Valor (USD)
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Exportações da Fuyao para [CONFIDENCIAL] Brasil
Exportações da Fuyao para [CONFIDENCIAL] Brasil
Exportações da Fuyao para [CONFIDENCIAL] Brasil
P5 Inv. Original (A)
P5 Revisão (B)
B/A (%)
P5 Inv. Original (A)
P5 Inv. Original (A)
P5 Revisão (B)
P5 Revisão (B)
B/A (%)
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Volume (ton)
[CONFIDENCIAL]
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Volume (ton)
Volume (ton)
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Valor (USD)
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Valor (USD)
Valor (USD)
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[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
438. Adicionalmente, o Grupo Fuyao alegou que a China representou a [RESTRITO] das importações brasileiras de vidros automotivos de P1 a P5 em termos de volume, inclusive registrando em P5 o recorde de participação ([RESTRITO]%) no total importado do produto. Citou a queda nas importações brasileiras como sendo possivelmente motivada pelos efeitos da pandemia de COVID-19 e do início das operações da AGC no país e ressaltou que mesmo assim a China manteve parcela de [RESTRITO]% no total importado em P5. Destacou também que a queda das exportações chinesas no Brasil do produto objeto da revisão refletem a tendência observada nas exportações chinesas para o mundo.
439. O Grupo ainda apontou que vidros automotivos de origem chinesa poderiam ter ingressado com descrições incompletas ou classificados erroneamente. Em seguida, apresentou quadro com o volume das importações originárias da China referentes ao produto objeto em P5 da investigação original e o P5 atual, antes e após a depuração dos dados.
[RESTRITO]
440. Destacou que o volume depurado no P5 atual para o produto objeto seria muito inferior ao total das NCMs específicas (7007.11.00 e 7007.21.00) e o aumento expressivo das importações em NCMs "residuais". Segundo a Fuyao, ainda que se argumente que os subitens 7007.11.00 e 7007.21.00 também incluem vidros para aplicação em veículos aéreos e barcos, ao grupo desconheceria alterações nos padrões de consumo no mercado brasileiro que justificassem eventual aumento das importações realizadas sob as supramencionadas NCMs "residuais".
441. Reconheceu que a prática da autoridade investigadora confirmaria que o critério de relevância das importações a partir da participação de mercado é muito específico em cada caso concreto, e citou determinados elementos para explicar que existem especificidades entre os segmentos de montadoras e de reposição que justificariam seu entendimento de que, nesse caso, a adoção do critério de participação do volume (em toneladas) do produto importado no mercado brasileiro como parâmetro para definir se determinado volume é representativo não seria o mais adequado, em razão da especificidade do produto e da dinâmica do mercado. Nesse sentido, declarou que as vendas para as montadoras seriam realizadas em maior volume por transação quando comparadas às vendas para o mercado de reposição.
442. Argumentou que o produto seria comercializado em unidades/peças e não em peso (kg, toneladas). Também mencionou que haveria dinâmicas - e, consequentemente participações de mercado - extremamente diferentes entre os segmentos de montadoras e de reposição e afirmou que isso teria se intensificado após o início da produção da AGC.
443. Nesse sentido, o Grupo Fuyao alegou que seria mais apropriado avaliar a probabilidade de continuação de dumping para a empresa e uso dos dados de exportação do grupo para apurar o preço de exportação. Afinal, teria fornecido dados primários de operações efetivamente realizadas para o mercado brasileiro e que refletiriam melhor o comportamento do grupo.
444. Em resposta protocolada em 22 de agosto de 2022 (documento SEI n o 27439947), a Fuyao repisou ter indicado à autoridade investigadora, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, o fato não apenas de ter realizado exportações do produto objeto da revisão, mas também de seu volume em P5 da revisão ter sido apenas pouco abaixo das exportações realizadas ao mesmo mercado em P5 da investigação original.
o445. O grupo ressaltou que não há legislação que disponha sobre quando, como e em relação a qual indicador será avaliada a "não representatividade" do volume de importações em revisões de final de período. Isso não obstante, o termo deve ser avaliado de acordo com o princípio da razoabilidade.
446. A Fuyao destacou que, no parecer de início, a autoridade investigadora considerou adequada, para fins de apuração do valor normal dos vidros automotivos temperados, a utilização dos coeficientes técnicos de um produto que representou [RESTRITO]% das vendas do produtor nacional e para vidros automotivos laminados, a utilização dos coeficientes técnicos de um produto que representou [RESTRITO]% das vendas do produtor nacional.
447. Em seguida, afirmou que a autoridade investigadora parece ter concluído pela retomada de dumping a partir da participação de [RESTRITO]% das importações sob revisão no mercado brasileiro, e que este deve ter sido o embasamento para tal decisão, uma vez que, contrariando também o princípio da motivação, não teria sido apresentada qualquer fundamentação para tal conclusão no parecer de início.
448. Segundo a empresa, a autoridade teria focado sua análise tão somente na participação do volume das importações sob revisão no mercado brasileiro como um todo, ignorando "eventual" mudança de mix de produtos ao longo dos anos, bem como outro fator que considerou elementar: pesos completamente diferentes a depender do modelo/tipo do vidro/peça e suas características, o que seria refletido no seu preço, citando diferença de preços unitários de peças entre [CONFIDENCIAL] dólares para ilustrar a ampla gama de produtos que não seria capturada apenas a partir do volume em toneladas.
449. Em seguida, a Fuyao indicou ser "digno de nota" o fato de a autoridade investigadora ter "consultado" a peticionária, via Ofício SEI nº 317015/2021/ME, sobre se o volume de exportação de vidros automotivos da China ao Brasil em P5 teria ocorrido ou não em quantidades representativas durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping, com o pedido adicional de apresentar justificativa para a conclusão a respeito. Afirmou ser "curioso" notar que embora a peticionária tenha apresentado a petição como continuação de dumping, deixou de incluir a depuração da NCM 8708.29.99 que, também contemplaria importações de vidros automotivos. Por outro lado, o Grupo Fuyao, que informou ter exportado o produto objeto da revisão, sequer teria tido seus argumentos considerados, resultando a atuação da autoridade investigadora, em sua opinião, em tratamento desigual às partes.
450. Ademais, indicou que faltaria coerência à autoridade investigadora, que teria considerado, durante a investigação original, significativo o volume de importação da China, que representava cerca de [RESTRITO]% do mercado brasileiro e da produção nacional, de modo que tiveram o efeito de causar dano material à indústria doméstica e que agora, para fins da revisão da medida, teria considerado como não representativo volume de importações que corresponderia a quase [RESTRITO]% do total importado em P5. Segundo a Fuyao, "[se] a China não for representativa, nenhuma outra origem seria".
451. O Grupo Fuyao analisou determinações finais em revisões de final de período publicadas desde 2019, com um total de 100 origens analisadas, das quais 65 foram analisadas como situações de retomada de dumping. Dessas 65 origens analisadas como retomada, informou que produtores/exportadores do produto objeto forneceram suas informações para apenas 13 das 65 origens analisadas, menos de um quinto delas, declarando que, ao recusar informações primárias de exportadores relevantes, a autoridade investigadora incentiva a não-colaboração de partes interessadas que poderiam auxiliar melhor a análise.
452. Afirmou entender que a autoridade investigadora considerou as importações de vidros automotivos originárias da China como não representativas também em razão da queda do seu volume, mas que a autoridade investigadora teria ignorado que o próprio mercado brasileiro registrou queda de mais de 20% de P4 a P5 e, também uma queda ainda maior - de cerca de 55% - das importações de vidros automotivos das demais origens no mesmo intervalo de P4 a P5.
453. O Grupo Fuyao afirmou que a autoridade investigadora teria expressamente se apoiado na "baixa participação de [RESTRITO]% das importações depuradas sobre o mercado brasileiro" para concluir pela retomada de dumping, e, consequentemente, exigir que todos os produtores/exportadores apresentassem as vendas detalhadas para os 10 maiores destinos de exportação. Em seguida, pontuou que o grupo não apenas foi [CONFIDENCIAL] como, em razão da sua cooperação na investigação original, manteve a sua participação no mercado brasileiro, [CONFIDENCIAL].
454. Destacou também que, na investigação original, a AGC seria um player muito recente no mercado brasileiro e ainda não haveria estabelecido sua produção aos níveis atuais e que esse cenário seria muito distinto do atual, tendo em vista que com o estabelecimento da planta produtiva em Guaratinguetá a AGC teria aumentado em 140% a capacidade produtiva da empresa. Dessa forma, questionou o fato de não ser possível avaliar as vendas individualizadas da AGC em P5 da presente revisão, dado que as integrantes da indústria doméstica não teriam reportado volumes de produção nem de vendas internas por empresa prejudicando o direito das partes interessadas de exercer plenamente a ampla defesa e contraditório e em desacordo com o art. 51 do Regulamento Brasileiro.
455. Em seguida, notou que a produção de automóveis montados teria caído 36% (redução de mais de 900 mil veículos) em 2014 e 2020 (anos em que se concentram a maior parte de P5 da original e da revisão), conforme dados da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA). Logo, de acordo com a Fuyao, nem a redução da participação das exportações sob revisão sobre o mercado brasileiro como um todo e nem a queda dessas exportações em termos absolutos deveriam servir de base para ignorar por completo as exportações efetivas do produto sob revisão em P5.
456. Em seguida, a Fuyao aludiu a investigações de dumping em importações de vidros automotivos conduzidas pelos Estados Unidos e Canadá, nas quais as autoridades investigadoras realizaram análise segmentada, tratando apenas dos vidros destinados a mercados de reposição.
457. O Grupo Fuyao também trouxe alegações a respeito de possíveis erros na depuração das importações do produto objeto da revisão. Inicialmente, resumiu seu entendimento da metodologia utilizada no parecer de início: "para os itens 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM foram excluídos da análise apenas aqueles 'vidros temperados' ou 'vidros laminados' cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da revisão. Já para os itens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM foram incluídos na análise somente os produtos que puderam ser identificados como objeto da revisão".
458. Alegou que existiriam fortes indícios de erros na depuração, uma vez que dezenas de empresas foram listadas como produtores/exportadores e importadores brasileiros do produto objeto da revisão identificadas no Anexo I do Parecer de Abertura, o que não faria sentido, uma vez que o mesmo parecer exarou entendimento de que tais importações teriam sido feitas em volumes não representativos. Ademais, destacou que o volume depurado de importações do produto sob revisão ([RESTRITO] toneladas) seria inferior ao volume das NCMs "exclusivas" (7007.11.00 e 7007.21.00) de automóveis (1.519,5 toneladas) - ainda que marginalmente houvesse algum volume vidros para aviões e navios. A Fuyao afirmou não entender o motivo de alteração no cenário da investigação original, quando o volume depurado pela autoridade investigadora para a China foi consideravelmente maior do que o volume importado da China para essas NCMs "exclusivas", sem que, de acordo com o grupo, houvesse nenhuma razão aparente para essa alteração.
459. Em 20 de setembro de 2022, o Grupo Fuyao protocolou manifestação (documento SEI nº 28176478), na qual argumenta, mencionando os arts. 20 e 27 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o uso do preço de exportação é uma obrigação da autoridade e direito do produtor/exportador, desde que aquele tenha sido reportado devidamente.
460. O Grupo Fuyao sustentou, assim como em manifestação do dia 20 de dezembro de 2022, em que pese o entendimento da autoridade investigadora acerca do comportamento das exportações chinesas do produto objeto da revisão, entender que tanto a legislação internacional quanto a nacional, destacando a nova legislação sobre preço provável de exportação, recomendariam que se utilizem os dados primários reportados. Solicitou, ademais, que fosse confirmada a cooperação do Grupo na presente revisão.
461. Aduziu também que seria possível que os dados do Grupo Fuyao fossem utilizados como referência de preço provável, uma vez que há possibilidade de indicação de outros cenários de preço provável além dos indicados no caput do art. 248 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, desde que sejam submetidos aos autos do processo elementos de prova que os embasem.
462. Outrossim, argumentou que, tendo em vista não existir hierarquia entre as opções de preço provável previstas no Capítulo IV da supramencionada portaria, os dados primários das exportações do Grupo Fuyao ao Brasil em P5, que seriam significativas de acordo com o grupo, seriam a melhor alternativa possível para apuração do seu preço provável de exportação.
463. Destacou, ainda, que a nova legislação de preço provável também informa os critérios de análise do preço provável que deverão nortear a análise da autoridade investigadora, como a disponibilidade dos dados, inclusive quanto às suas respectivas unidades de medidas; o grau de heterogeneidade do produto similar para fins de comparação justa com o produto similar da indústria doméstica; bem como outros fatores que possam afetar a utilização dos dados. De acordo com o Grupo Fuyao, todos os critérios elencados corroborariam a razoabilidade de utilização dos dados primários reportados pelo Grupo Fuyao.
464. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, o Grupo repisou que a conclusão da autoridade sobre a ausência de representatividade das exportações chinesas para o Brasil não se estende necessariamente aos produtores/exportadores individuais. Ao considerar a representatividade das vendas do Grupo Fuyao individualmente em relação às importações analisadas, não teria havido mudanças significativas desde a investigação original até a revisão atual, especialmente ao considerar as vendas no mercado de reposição.
465. Assim como a Xinyi e a Benson, o Grupo Fuyao, em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, alegou que o valor normal construído apresentado pela indústria nacional representa uma comparação irrealista. O grupo afirma que nenhum produtor/exportador real prática preços similares aos calculados pelos produtores brasileiros. Como poderia ser validado também pelos dados de exportação da Fuyao, o valor normal construído na Nota técnica de Fatos Essenciais estaria muitas vezes acima de qualquer preço real e as conclusões derivadas de tal valor normal inflado não refletiriam as condições reais de mercado das operações da Fuyao.
466. A Wh Comércio Exterior Ltda., em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, também dissertou sobre a diferenciação entre mercado de montadoras e reposição. A empresa argumentou que a análise conjunta dos mercados de reposição e montadoras levaria a resultados distorcidos quanto à probabilidade de retomada/continuação de dumping e dano, punindo players que não tem opção se não a importação de produtos não produzidos pela indústria doméstica.
467. A importadora recordou que esses mercados atendem a demandas com padrões diferentes. Enquanto o mercado de reposição é voltado ao fornecimento de vidros em veículos que já circulam (baixo volume de ampla gama de modelos), onde nem todos os veículos são de produção nacional, ou seja, inexistem peças no mercado nacional para o seu atendimento; o mercado de montadoras fornece para fábricas de veículos novos (um grande volume de um mesmo modelo), esses de produção nacional apenas.
468. Dado que vidros automotivos são específicos por modelo e ano do automóvel, assim como por posição no veículo (lateral direita ou esquerda, banco traseiro ou da frente, vigia, teto solar, para-brisas), a produção de cada vidro demanda altos investimentos para cada modelo, incluindo espaço, moldes e equipamentos específicos.
469. Dessa forma, as estruturas de custo de produção de vidros para montadoras e vidros para reposição são muito diferentes, o que resulta em preços, vendas e dinâmicas em nada relacionados. Assim, uma análise meramente quantitativa da capacidade produtiva da indústria doméstica não reflete a verdadeira possibilidade de que esses modelos sejam produzidos no Brasil, já que as produtoras nacionais estão voltadas em grande parte para o atendimento do mercado de montadoras, com apenas produção residual de vidros para o mercado de reposição.
470. Em consonância com a manifestação da Fuyao no dia 20 de dezembro de 2022, a Wh Comércio afirmou acreditar que a importação de vidros automotivos é fundamental para o mercado de reposição, que inclui a própria Wh Comércio, Volkswagen, Jaguar/Land Rover, Saint Gobain - Divisão Autover e Pilkington, e no qual as peças não são produzidas pela indústria doméstica. Por essa razão, a Wh Comércio acredita que a exclusão de empresas produtoras/exportadoras chinesas do mercado brasileiro poderá levar à impossibilidade de fornecimento de produto necessário aos consumidores e à piora das condições de mercado.
471. Em manifestação do dia 20 de dezembro de 2022, a ABIVIDRO concordou com a determinação da existência de probabilidade de retomada de dumping, na hipótese de extinção do direito antidumping. Salientou que foi dada ampla oportunidade de os produtores/exportadores chineses defenderem seus interesses, com a disponibilização de questionários e concessão de prorrogação do prazo para as respectivas respostas àquelas partes interessadas que assim a solicitaram tempestivamente.
472. No entanto, uma vez que nenhum dos produtores/exportadores chineses arrolados na revisão respondeu adequadamente ao questionário enviado pela autoridade investigadora brasileira, esta decidiu utilizar a melhor disponível e construir o valor normal com os elementos de prova constantes nos autos da revisão. Nesse sentido, a ABIVRIDO apoia integralmente a decisão de determinar a probabilidade de retomada de dumping com base na melhor informação disponível.
473. A ABIVIDRO solicitou, ademais, que a decisão seja menos favorável do que poderia ser caso essas partes tivessem cooperado com a autoridade investigadora brasileira, em linha com as disposições do parágrafo 7 do Anexo II do Acordo Antidumping.
474. Ao comparar o valor normal chinês apurado pela autoridade investigadora com os preços vigentes no mercado interno brasileiro, pode-se constatar que os produtores/exportadores chineses só seriam competitivos mediante a prática de dumping, não restando dúvidas de que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à retomada do dumping por parte dos produtores/exportadores chineses.
5.4. Dos comentários acerca das manifestações
475. Com relação às alegações da Benson e da Xinyi a respeito da metodologia de construção do valor normal para a China, esta foi ajustada e considerada adequada pela autoridade investigadora, estando de acordo com o disposto no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping.
476. Embora aleguem, juntamente com a Fuyao, tratar-se de "preço irreal", as empresas não apontam qualquer erro específico na metodologia adotada, como, exemplificativamente, nos preços das matérias-primas, no valor da mão de obra, nas despesas e receitas operacionais ou em operação aritmética desenvolvida.
477. Ademais, deve-se salientar que foram enviados questionários aos produtores/exportadores do referido país, que tiveram a oportunidade de fornecer dados primários acerca de suas vendas destinadas ao mercado interno, que serviriam de base para a determinação final acerca da probabilidade de retomada do dumping. Haja vista as falhas de resposta por parte dos produtores/exportadores chineses, a determinação tem por base os fatos disponíveis, nos termos do art. 6.8 do Acordo.
478. Neste ponto, é importante chamar atenção para o teor do § 1º do Anexo II do Acordo Antidumping, que determina que a autoridade investigadora "should also ensure that the party is aware that if information is not supplied within a reasonable time, the authorities will be free to make determinations on the basis of the facts available, including those contained in the application for the initiation of the investigation by the domestic industry". Percebe-se, dessa forma, que o Acordo Antidumping, ao dispor sobre a utilização da melhor informação disponível, expressamente prevê que esta poderá consistir, inclusive, naquela aportada quando da petição de início da investigação.
479. Semelhante prescrição encontra-se no parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013.
480. Assim, restam plenamente atendidos os requisitos impostos pela legislação multilateral e nacional para a utilização do valor normal calculado conforme metodologia descrita no item 5.1, para fins de início da revisão, e ajustada conforme item 5.2, para fins de determinação final (neste último caso, especialmente em se considerando a impossibilidade de validação de qualquer dado primário a respeito do valor normal fornecido pelos produtores/exportadores que responderam ao questionário enviado).
481. Quanto ao pedido de consideração dos dados primários da Xinyi e Benson como dados confiáveis e validados pela autoridade investigadora, há que se pontuar, de início, que as partes, ao mencionarem o § 444 da Nota Técnica SDCOM nº 53.343/2022/ME, omitiram justamente os trechos em que a autoridade investigadora explicitou a inadequação da apresentação, em virtude dos resultados dos procedimentos de verificação de elementos de prova. Para maior clareza, confira-se a totalidade do aludido parágrafo:
444. No que tange às empresas Xinyi e Benson, que apresentarem parte das informações solicitadas em resposta ao questionário do produtor/exportador, reitera-se que as supramencionadas empresas não lograram apresentar adequadamente elementos que comprovassem os seus custos de produção, conforme exposto nos Ofícios SEI nº s 264003/2022/ME (restrito), para a Xinyi e 264004/2022/ME (restrito) para a Benson. Neles, a SDCOM comunicou que a determinação final de dumping referente às empresas, a ser emitida pela SDCOM, levaria em consideração os fatos disponíveis, uma vez que, em razão das inconsistências apontadas na apresentação dos dados de custo, não foi possível utilizá-los para realizar os testes de venda abaixo do custo para se identificar as operações normais. Dessa forma, não foi possível utilizar os dados de venda no mercado doméstico ou os preços de exportação para terceiros países. (ênfase adicionada)
s482. Note-se, assim, que, ao revés de corroborar uma suposta validação dos dados apresentados, o § 444 da Nota Técnica em referência, na verdade, informa justamente os motivos que levaram à conclusão pela inadequação dos dados e, por conseguinte, pela impossibilidade de sua utilização.
483. Ademais, embora no parágrafo transcrito se tenha enfatizado os principais aspectos que levaram à desconsideração dos dados da Xinyi e da Benson, os ofícios nele mencionados vão além, arrolando outras falhas que inviabilizaram o aproveitamento das informações, como a ausência de apresentação completa de documentação comprobatória para as faturas selecionadas para verificação, no caso da Benson, e de comprovação do fator de conversão de metros quadrados para quilogramas, no caso da Xinyi.
484. Salienta-se, também, a jurisprudência do caso Egypt - Steel Rebar, no qual o Órgão de Apelação entendeu que:
it is clear that the provisions of Annex II that address what information can be used as facts available "have to do with ensuring the reliability of the information used by the investigating authority" and referred to the negotiating history of Annex II as confirmation of its conclusions
485. Dessa forma, devido às inconsistências percebidas durante a verificação de elementos de prova e esclarecidas na Nota Técnica de fatos essenciais, as informações apresentadas pelas duas empresas não foram validadas pela autoridade investigadora, uma vez que não foram consideradas suficientemente confiáveis para a apuração do valor normal ou mesmo do preço provável a ser praticado caso a medida antidumping em vigor viesse a ser extinta.
486. Acerca da menção à jurisprudência da autoridade investigadora, pela "utilização de informações das próprias partes interessadas, quando disponíveis, para cálculo do valor normal", até mesmo "nas investigações/revisões antidumping nas quais a SDCOM não considerou que o setor produtivo chinês atuava de acordo com as regras de livre mercado", tal posicionamento somente se confirma em não se invalidando os dados submetidos à apreciação da autoridade investigadora, por meio, por exemplo, de procedimentos de verificação in loco ou de verificação de elementos de prova.
487. Nesse sentido, é farta a jurisprudência da autoridade investigadora, como se pode verificar, exemplificativamente, na Resolução GECEX nº 39, de 13 de junto de 2018, que impõe medida antidumping definitiva às importações brasileiras de determinados tubos de aço inoxidável, quando originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã. Confira-se:
5.3.2.1.1 Do valor normal
Conforme explicado no item 2.7.2, verificou-se in loco que o custo de produção reportado pela TGPRO em sua resposta ao questionário e em suas informações complementares não reflete as diferenças entre os diversos modelos do produto objeto da investigação/similar, identificados por meio dos CODIPs, muito embora tais informações estivessem disponíveis em seu sistema contábil.
Com isso, restou prejudicada a utilização dos dados reportados pela empresa para realização de teste de vendas abaixo do custo e construção de seu valor normal, inviabilizando, portanto, a própria apuração do valor normal com base nos dados protocolados.
Tendo isso em mente, o valor normal a ser atribuído à TGPRO para fins de determinação final foi apurado, com fulcro no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, com base na melhor informação disponível, qual seja, o valor normal construído com base na metodologia e nos dados utilizados quando do início da investigação, detalhados no item 5.1.2.1.
488. Não merecem prosperar, portanto, as alegações das empresas.
489. A respeito do entendimento do grupo Fuyao de que a autoridade investigadora concluiu pela "pouca representatividade das importações do produto sob revisão sem informar os critérios ou base legal para referido posicionamento", foram tecidas as análises cabíveis no tópico 2.4.5.1 deste documento.
490. Consoante constou daquele tópico quando do início da revisão, informou-se expressamente, no § 79 do Parecer SEI nº 2349/2022/ME, que a conclusão quanto à baixa representatividade das exportações durante o período de análise de continuação/retomada do dumping foi alcançada a partir da análise dos "volumes apresentados no item 6". Já no aludido item, consignou-se exame detalhado das importações originárias da China, demonstrando, inclusive, que tais operações somaram tão somente [RESTRITO] t, representando [RESTRITO]% do mercado brasileiro (conforme dados considerados à época).
491. Destarte, a imputação à autoridade investigadora de inobservância do axioma da motivação, estatuído pela Lei nº 9.784/1999, no caput de seu art. 2º, revela-se, em absoluto, infundada.
492. No que tange ao exame material da representatividade das exportações da origem sujeitas à medida antidumping, para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e, por conseguinte, da metodologia mais apropriada, devem-se ter presente, antes mesmo que se proceda à análise de qualquer asserção, os dizeres do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, in verbis:
Art. 107. A determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103.
[...]
§ 3º Na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e:
I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou
II - o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão. (grifos nossos)
493. Atenta leitura do excerto trazido à colação torna patente, em primeiro plano, que o parâmetro a ser utilizado para averiguação de sua incidência é a quantidade importada do produto sujeito à medida antidumping. Perceba-se que a letra do dispositivo é taxativa quanto ao critério de avaliação, interditando exegeses outras, ainda que, eventualmente, conduzam a desfecho mais favorável às partes que as propugnam.
494. É bem verdade que, conforme afirmado pela Fuyao, o art. 107, § 3º, do Regulamento Brasileiro, é silente acerca do ângulo específico sob o qual devem ser escrutinadas as quantidades importadas do país sujeito à medida antidumping para ponderação quanto à sua aplicabilidade. Em outras palavras, o dispositivo não direciona a apreciação demandada para enfoque específico sobre volumes absolutos ou relativos de importação (nem sinaliza em relação a qual dado eventuais volumes relativos deveriam ser estabelecidos), tampouco delineia parâmetro temporal para cotejo com a quantidade observada em P5 da revisão de que se trata.
495. Compreende-se, a partir daí, que deve a autoridade investigadora valer-se do conjunto de informações disponíveis para concluir adequadamente sobre a representatividade das operações de importação do produto sujeito à medida.
496. Uma vez dissecados os aspectos encerrados no supracitado art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, passa-se à análise da argumentação da Fuyao quanto à representatividade das exportações.
497. O grupo chama atenção, incialmente, para o fato de que a China teria representado [RESTRITO] das importações brasileiras de vidros automotivos de P1 a P5 em termos de volume, inclusive registrando em P5 o recorde de participação ([RESTRITO]%) no total importado. A respeito, a parte parece não se atentar à expressiva redução que se operou no volume total importado de P1 a P5 de vidros automotivos. De fato, ao passo que em P1 foram importadas [RESTRITO] t do produto, em P5 essa quantidade se reduziu a [RESTRITO] t (contração de 56,9%).
498. Ao se tomar P5 da investigação original por parâmetro, a redução torna-se ainda mais flagrante, na medida em que, naquele período (julho de 2014 a junho de 2015) - logo, antes do efeito da medida antidumping -, as importações totais de vidros automotivos somaram [RESTRITO] t, volume equivalente a nada menos que [RESTRITO] vezes aquele registrado em P5 da presente revisão.
499. Diante da magnitude do encolhimento das importações totais de vidros automotivos neste caso, é forçoso reconhecer não ser esse volume o parâmetro mais adequado para avaliar a representatividade das importações chinesas.
500. Por outro lado, analisando, em termos absolutos, tem-se que as importações de vidros automotivos originários da China alcançaram apenas [RESTRITO] t em P5 desta revisão, volume 54,1% inferior ao verificado em P1 do mesmo procedimento e [RESTRITO] % menor que o constatado em P5 da investigação original.
501. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram, em P5 desta revisão, apenas [RESTRITO]% - percentual [RESTRITO] p.p. abaixo do alcançado em P1 e [RESTRITO] p.p. menor que o observado em P5 da investigação original.
502. Já em relação à produção nacional, as importações do produto sujeito à medida antidumping, representaram [RESTRITO]% em P5 desta revisão, denotando contração de [RESTRITO] p.p. em relação a P1 e de [RESTRITO] p.p., se comparado com P5 da investigação original.
503. Os dados acima demonstram que as importações originárias da China não apenas apresentaram baixo volume em P5, em termos absolutos, como também representaram proporção diminuta, seja do mercado brasileiro, seja da produção nacional. Mais ainda, esses indicadores se reduziram de forma importante tanto em relação a P1 da presente revisão quanto em relação a P5 da investigação original.
504. Por todos esses fatores, há que se concluir pela baixa representatividade das importações de vidros automotivos originárias da China, a ensejar a incidência da regra contida no art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Deve-se, portanto, avaliar a probabilidade de retomada da prática de dumping, caso a medida em vigor seja extinta, usando como parâmetro, dentre outros, a comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica.
505. No que toca à afirmação de que o exame do volume absoluto das importações, em toneladas, não capturaria mudanças que teriam ocorrido no preço e no mix de produtos, reafirma-se que a análise quanto à representatividade das importações no contexto ora sob apreciação deve-se ater ao volume das importações, conforme determina a legislação já aludida, carecendo de relevância, para este fim, eventuais modificações nos preços praticados. Já quanto à unidade de mensuração adotada, não determina o Decreto nº 8.058 a eleição de unidade de peso, de comercialização ou qualquer outra. Não obstante, tendo em mente a heterogeneidade do produto, no que toca, em especial, às suas dimensões, entende-se que a análise por unidade de peso confere lhe confere maior objetividade e, portanto, torna mais adequada a conclusão alcançada.
506. Acerca da suposta incoerência da autoridade investigadora, ao considerar que volume correspondente a [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5 da investigação original foi suficiente para causar dano à indústria doméstica, ao passo que, em P5 da presente revisão, as importações chinesas, responsáveis por [RESTRITO]% do volume importado, não seriam representativas, diverge-se novamente. Na verdade, é a parte que, a partir de miscelânia de parâmetros de análise, extrai conclusão inadequada.
507. Observação imparcial dos dados demonstra que as importações originárias da China decresceram, de P5 da investigação original para P5 da presente revisão, tanto em termos de participação no mercado quanto em representatividade nas importações totais. Com efeito, a participação em relação ao mercado brasileiro caiu de [RESTRITO]% para [RESTRITO] % entre os períodos. Já a participação nas importações totais diminuiu de [RESTRITO]% para [RESTRITO] %. Logo, ambos os movimentos apontam para redução da representatividade das importações de vidros automotivos originárias da China. Ademais, a representatividade em relação às importações totais deve sempre ser analisada de forma conjunta com outros parâmetros, dentre os quais se destaca o tamanho do mercado brasileiro. Supondo que o Brasil importe determinado produto somente da origem sujeita à medida, o volume importado, correspondente a 100% do total das importações brasileiras, ainda assim pode representar parcela diminuta do mercado e da produção nacional do produto sob análise.
508. Sobre a contração no mercado brasileiro, de P1 a P5 (ou mesmo de P5 da investigação original para P5 da presente revisão), ao contrário do que afirma a Fuyao, não se ignoram seus efeitos. Contudo, não se pode negligenciar a grandeza de cada modificação. Enquanto o mercado brasileiro diminuiu 14,2% de P1 a P5 e [RESTRITO]% de P5 da investigação original para P5 da presente revisão, as importações originárias da China decresceram, considerados os mesmos intervalos, respectivamente, 44,1% e [RESTRITO]%. Com isso, volume importado da China, que correspondia a [RESTRITO] t em P5 da investigação original ([RESTRITO]% do mercado brasileiro à época), encolheu para [RESTRITO] t ([RESTRITO]% do mercado brasileiro). Dessa forma, mesmo com a contração do mercado brasileiro, a redução nas importações originárias da China se deu em ritmo significativamente mais acentuado, resultando em volume pouco representativo em P5 desta revisão.
509. A respeito das menções à (i) tendência observada nas exportações chinesas para o mundo e (ii) queda nas importações brasileiras como sendo possivelmente motivada pelos efeitos da pandemia de COVID-19 e do início das operações da AGC, carecem tais fatores de relevância para a análise de representatividade das importações. Isso porque, ainda que deflua de fatores absolutamente alheios à medida antidumping em vigor, eventual baixa representatividade das importações do produto sujeito à medida resultará, ainda assim, em análise de retomada da prática de dumping, nos termos do art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a ser avaliada conforme metodologia nele prescrita. Trata-se, portanto, de exame estritamente objetivo.
510. A respeito da de possíveis alterações nos padrões de consumo no mercado brasileiro que justificassem eventual aumento das importações realizadas sob as supramencionadas NCMs "residuais", não cabe à autoridade investigadora realizar conjecturas sobre como os entes privados optarão por realizar as importações, mas tão somente extrair conclusões a partir de análise objetiva dos dados disponíveis. Nesse sentido, a análise quanto à representatividade das exportações chinesas de vidros automotivos para o Brasil se deu a partido dos dados fornecidos pela RFB, referente a operações efetivas realizadas.
511. Com relação às alegações de que a depuração dos itens 7007.19, 7007.29 e 8708.29 poderiam ter sido objeto de falhas, foram tecidas as análises cabíveis no tópico 6.4 deste documento.
512. Mesmo assim, destaque-se, aqui, que a depuração é realizada a partir das descrições constantes de cada declaração de importação, de livre preenchimento pelo importador, as quais, em inúmeros casos, não contemplam todos os elementos desejáveis para uma investigação ou revisão de dumping. Este constitui um dos motivos pelos quais se buscam informações adicionais, por meio do envio de questionários.
513. Registre-se, ainda, que a partir dos argumentos aportados nos autos, realizou-se revisão da depuração inicial, estando eventuais modificações refletidas nos dados apresentados neste documento, porém sem alterar a conclusão pela baixa representatividade das exportações chinesas de vidros automotivos para o Brasil durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping.
514. Ademais, a fiscalização quanto à correção dos documentos submetidos no âmbito de despacho aduaneiro não compete ao Departamento de Defesa Comercial, mas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.003/1995 e do art. 15, parágrafo único, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
515. Assim, não há que se falar em incorreções, sendo os dados apresentados reflexo da análise de todas as informações disponíveis a respeito das importações.
516. Acrescente-se que, quanto à aparente inconsistência entre o número de partes interessadas (sobretudo importadores e produtores/exportadores) que constou do Anexo I do Parecer SEI nº 2349/2022/ME e a baixa representatividade das importações sujeitas à medida, tal fato se justifica pela inclusão naquele rol não apenas das empresas que exportaram/importaram vidros automotivos durante o período de análise definido para a presente revisão, mas também daquelas que figuraram como partes interessadas na investigação original, de forma a conferir maior eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa (justamente em função da baixa representatividade das importações em P5 desta revisão).
517. Com relação à afirmação de que seria mais apropriado avaliar a probabilidade de continuação de dumping para a empresa e utilizar os dados de exportação do grupo para apurar o preço de exportação, remete-se à análise anteriormente desenvolvida, que demonstra a necessidade de se avaliar, no presente caso, a probabilidade de retomada do dumping. Ademais, nos termos do art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tal avaliação deve se dar a partir da comparação do valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica.
518. Diga-se, outrossim, que, conquanto, de fato, se prefiram, em geral, dados primários a secundários em processos de defesa comercial, os dados primários utilizados devem ser aqueles definidos pela autoridade investigadora como necessários à análise a ser conduzida. O grupo Fuyao, ao adotar unilateralmente entendimento no sentido de que as exportações da China para o Brasil teriam ocorrido em volumes representativos, optou por fornecer dados diversos daqueles considerados necessários pela autoridade investigadora. Logo, os dados aportados são, em resumo, inservíveis para as conclusões que se pretende alcançar, restando inviável seu aproveitamento.
519. Pelas mesmas razões, embora se busque incentivar a colaboração das partes, em prol do bom funcionamento do sistema de defesa comercial, o estímulo não é direcionado a qualquer forma colaboração, exercida pelo aporte de dados não solicitados. O que se busca, isto sim, é que as partes contribuam adequadamente para o alcance da conclusão mais apropriada para o caso, garantindo-se, em todo caso, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
520. Acerca da suposta obrigatoriedade do uso do preço de exportação fornecido, a qual seria determinada pelos arts. 20 e 27 do Decreto nº 8.058, de 2013, não assiste razão à parte. O art. 20 se limita a estabelecer metodologia de cálculo do preço de exportação no caso de o produtor e o exportador serem partes relacionadas ou associadas, em nada se relacionando com a discussão posta. Já o art. 27, espelhando a primeira sentença do Artigo 6.10 do Acordo Antidumping, determina que preferencialmente, será determinada margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação. Perceba-se, porém, que, em se tratando de revisão de final de período e, em especial, em não havendo exportações representativas da origem sujeita à medida, nem sequer há que se falar em cálculo de margem de dumping.
521. O que se deve observar, para fins de análise de probabilidade de retomada do dumping, é a metodologia prescrita no art. 107, § 3º, do mesmo diploma.
522. Corrobora essa leitura o art. 94 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual as revisões previstas no capítulo VIII da norma obedecerão, no que couber, ao disposto nos seus Capítulos I, II, III, X a XIV e aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos no Capítulo V.
523. Quanto à alegação de que o preço da Fuyao consistiria no melhor parâmetro para definição do preço provável, considerando que a Portaria SECEX 171/2022 permite a análise de cenários distintos daqueles elencados em seu art. 248, entende-se tratar de evidente contrassenso. Isso porque o art. 247 da Portaria afirma expressamente que "os parâmetros de análise de preço provável estabelecidos nesta Portaria serão considerados nas hipóteses de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão de final de período, nos termos do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013 (retomada do dumping) [...]". Ora, o ponto de partida para a análise do preço provável a partir dos cenários listados no art. 248 é justamente a inexistência ou a baixa representatividade das importações sujeitas à medida em P5. Utilizar justamente essas importações como parâmetro para o preço provável resultaria em absoluto desvirtuamento da finalidade da regra.
524. A mesma conclusão se aplica ao fato de a portaria determinar que se considerem fatores como disponibilidade de dados, grau de heterogeneidade e outros, que, decerto, não autorizam a utilização de exportações pouco representativas para o cálculo do preço provável.
525. A respeito da comparação feita pela Fuyao entre percentuais referentes a modelos de produtos cujos coeficientes técnicos foram utilizados e o percentual de representatividade das importações chinesas no mercado brasileiro, cumpre ressaltar que os cálculos realizados para obtenção do valor normal e o exame de representatividade das importações não guardam nenhum paralelo relevante. Ademais, destaque-se que, em virtude da variedade de modelos de automóveis, é razoável supor que não haja um único modelo de vidro automotivo com percentual de representatividade considerável.
526. Ainda, mencione-se que tais indicadores foram considerados, inicialmente, para fins de indícios de probabilidade de continuação/retomada do dumping. Posteriormente, foram encaminhados questionários aos produtores/exportadores chineses (inclusive a Fuyao), solicitando-lhes a apresentação de dados primários que permitissem o cálculo do valor normal. Entretanto, para as empresas que apresentaram tais dados, os resultados da verificação de elementos de prova conduzida inviabilizaram seu aproveitamento. Por outro lado, a própria Fuyao se recusou a fornecer as informações requeridas. Assim, os índices técnicos fornecidos pela peticionária passaram a representar a melhor informação disponível, em linha com o Artigo 6.8 do Acordo Antidumping.
527. Quanto à alegação da Fuyao de que a autoridade investigadora teria consultado apenas a indústria doméstica, rechaça-se veementemente a imputação de parcialidade intentada pelo grupo. O fato de se haver consultado unicamente a peticionária quanto ao cenário proposto, anteriormente ao início da investigação, se deve a dois fatores: (i) o Artigo 5.5 do Acordo Antidumping determina que a autoridade investigadora deve evitar qualquer publicização da petição antes que uma decisão de iniciar a investigação tenha sido tomada e (ii) para fins de maior aclaramento do cenário apresentado pela própria peticionária. Mesmo assim, todas as partes têm oportunidade de apresentar manifestações e oferecer contraditório a respeito dos diversos aspectos da investigação e todas as manifestações submetidas estão sendo objeto de plena consideração ao longo deste documento.
528. Sobre o argumento de que a ausência de disponibilização, em bases restritas, dos indicadores econômico-financeiros referentes a cada empresa que compõe a indústria doméstica, de forma individual, teria resultado em cerceamento do direito de defesa, tem-se pela sua improcedência. Rememore-se que a análise de continuação/retomada do dano é efetuada para a indústria doméstica como um todo. Portanto, a divulgação restrita apenas dos dados agregados possibilita pleno exercício das garantias processuais. Ademais, não há no Acordo Antidumping nem no Decreto nº 8.058, de 2013, qualquer obrigação de disponibilização de dados no nível de detalhamento requerido pela parte.
529. Corrobora essa interpretação a decisão do Órgão de Apelação no caso EC - Fasteners (China) - DS397:
539. In practice, a party seeking confidential treatment for information must make its "good cause" showing to the investigating authority upon submission of the information. The authority must objectively assess the "good cause" alleged for confidential treatment, and scrutinize the party's showing in order to determine whether the submitting party has sufficiently substantiated its request. In making its assessment, the investigating authority must seek to balance the submitting party's interest in protecting its confidential information with the prejudicial effect that the non-disclosure of the information may have on the transparency and due process interests of other parties involved in the investigation to present their cases and defend their interests. The type of evidence and the extent of substantiation an authority must require will depend on the nature of the information at issue and the particular "good cause" alleged. The obligation remains with the investigating authority to examine objectively the justification given for the need for confidential treatment. If information is treated as confidential by an authority without such a "good cause" showing having been made, the authority would be acting inconsistently with its obligations under Article 6.5 to grant such treatment only "upon good cause shown".
530. Como se denota, deve a autoridade investigadora buscar um balanço entre o interesse das partes de submeterem informações em caráter confidencial e o potencial efeito prejudicial sobre a capacidade das demais partes de defenderem seus interesses. No presente caso, à luz das justificativas postas, entende-se que tal balanço foi adequadamente alcançado.
531. Além disso, as informações submetidas de forma confidencial foram devidamente justificadas e acompanhada dos respectivos resumos restritos, que possibilitaram sua razoável compreensão.
532. No que tange à alusão às investigações conduzidas pelos Estados Unidos e pelo Canadá, feita pelo Grupo Fuyao e pela Volkswagen, estas não possuem qualquer efeito vinculante para a autoridade investigadora brasileira, a qual se pauta, em seus procedimentos, pelas normas multilateralmente pactuadas e nacionalmente regulamentadas.
533. Quanto à alegação, tanto pela Fuyao, quanto pela Wh Comércio, de que o Grupo Fuyao teria realizado exportações relevantes para o Brasil, a partir de análise segmentada por mercado de destino (reposição ou montadoras), há que se dissentir novamente. Isso porque, primeiramente, o volume importado pelo Grupo Fuyao representa parcela das importações totais originárias da China, as quais, por sua vez, já foram consideradas pouco representativas.
534. Em segundo lugar, ainda que se analisassem individualmente as importações dos vidros automotivos fabricados pela Fuyao, alcançar-se-ia idêntica conclusão. Com efeito, os dados fornecidos pela RFB dão conta de que, em P5 da presente revisão, foram importadas tão somente [CONFIDENCIAL]t do produto sujeito à medida fabricado pelo Grupo. Esse volume representa redução de [CONFIDENCIAL]% em relação àquele considerado para fins do cálculo de sua margem de dumping quando da investigação original. Já em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional, o volume em menção corresponde a proporção de [CONFIDENCIAL]%.
535. Ainda que, ad argumentandum tantum, se desconsiderasse a depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, o volume apurado ainda seria inferior ao volume considerado da China como todo.
536. Portanto, qualquer que seja a ótica sob a qual se analisa a questão, alcança-se idêntica conclusão pela baixa representatividade das importações.
537. Ressalta-se, de toda forma, a adequação do procedimento de depuração, à luz das informações disponíveis à autoridade investigadora.
538. Sobre a menção à análise por mercado (reposição ou montadoras), relembra-se que o produto objeto da investigação foi definido de forma a englobar a totalidade dos vidros automotivos (ressalvadas as exclusões expressamente mencionadas na resolução que impôs a medida vigente), independentemente do mercado a que se destinam. As margens de dumping apuradas no âmbito da investigação original, inclusive, levaram em conta essa abrangência em sua completude.
539. Assim, entende-se apropriado que a probabilidade retomada do dumping no presente caso leve em conta os mesmos parâmetros, especialmente no que tange à comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço de venda da indústria doméstica. Questões atinentes à justa comparação dos preço devem ser avaliadas de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a depender do nível de detalhamento dos dados disponíveis.
540. Diga-se, nesse sentido, que, em virtude da recusa da Fuyao em fornecer seus dados de vendas no mercado interno chinês e custo de produção, bem como dos resultados das verificações de elementos de prova conduzidas nas empresas Benson e Xinyi, o valor normal foi apurado com base na metodologia utilizada para fins de início da revisão (devidamente atualizada, conforme item 5.2), a qual consistiu na sua construção, a partir do custo de produção, com base em fontes secundárias. Os dados utilizados, portanto, nem mesmo permitiriam a segregação da análise por mercado de destino.
541. Dessa forma, rejeita-se qualquer proposta de análise segmentada por mercado de destino para o presente caso.
542. Quanto aos efeitos da manutenção da medida antidumping sobre o mercado de vidros automotivos, trata-se de tema afeto à análise de interesse público, a ser avaliado, se for o caso, no âmbito de procedimento próprio, nos termos da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020.
543. Por fim, quanto ao pedido da ABIVIDRO para que a decisão seja menos favorável aos produtores/exportadores do que teria sido caso tivessem cooperado com a autoridade investigadora, diga-se que o parágrafo 7 do Anexo II do Acordo Antidumping reconhece a possibilidade de tal desfecho, não o impondo, todavia, como uma obrigação. Em se tratando de caso de probabilidade de retomada de dumping, como nesta revisão, há que se ter em mente, da mesma forma, as prescrições do art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do arts. 251 e 252 da Portaria SECEX nº 171/2022. Todos esses dispositivos foram levados em conta para a proposta de direito a ser prorrogado, cuja metodologia se detalha no item 9 deste documento.
5.5. Do desempenho dos produtores/exportadores
544. Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária recorreu às informações da publicação internacional Flat Glass Markets in China e às estatísticas do Trade Map, a fim de demonstrar a disponibilidade chinesa de exportar vidros automotivos.
545. De acordo com a peticionária, a China foi a maior produtora mundial de vidros planos, principal matéria-prima para a fabricação de vidros automotivos. Além disso, possuiria elevado volume de produção de vidros temperados e laminados, largamente utilizados na manufatura dos vidros automotivos, conforme dados apresentados neste item.
546. Nos dados demonstrados na tabela a seguir, a peticionária buscou demonstrar a disponibilidade de vidros planos para a confecção de vidros laminados e temperados. Esses dados, obtidos a partir da publicação internacional Flat Glass Markets in China, são relativos à produção, importações, exportações e consumo interno dos vidros planos, principal matéria-prima para a fabricação dos vidros automotivos.
547. Destaque-se que os dados são apresentados na unidade de medida "weight case", que equivaleria, segundo a peticionária, a 50 kg.
Produção, importação, exportação e consumo interno de vidros planos
[CONFIDENCIAL]
Em milhões de weight cases (em número-índice)
2007 |
2012 |
2017 |
2022 |
2027 |
|
Total Flat Glass Output |
100 |
196,73 |
342,66 |
523,65 |
753,39 |
Flat Glass Import |
100 |
169,31 |
275,25 |
406,93 |
556,44 |
Flat Glass Export |
100 |
182,94 |
308,82 |
442,35 |
597,06 |
Flat Glass Demand |
100 |
196,55 |
342,17 |
524,17 |
755,46 |
2007
2012
2017
2022
2027
Total Flat Glass Output
100
196,73
342,66
523,65
753,39
Flat Glass Import
100
169,31
275,25
406,93
556,44
Flat Glass Export
100
182,94
308,82
442,35
597,06
Flat Glass Demand
100
196,55
342,17
524,17
755,46
2007
2012
2017
2022
2027
2007
2007
2012
2012
2017
2017
2022
2022
2027
2027
Total Flat Glass Output
100
196,73
342,66
523,65
753,39
Total Flat Glass Output
Total Flat Glass Output
Total Flat Glass Output100
100
196,73
196,73
342,66
342,66
523,65
523,65
753,39
753,39
Flat Glass Import
100
169,31
275,25
406,93
556,44
Flat Glass Import
Flat Glass Import
100
100
169,31
169,31
275,25
275,25
406,93
406,93
556,44
556,44
Flat Glass Export
100
182,94
308,82
442,35
597,06
Flat Glass Export
Flat Glass Export
100
100
182,94
182,94
308,82
308,82
442,35
442,35
597,06
597,06
Flat Glass Demand
100
196,55
342,17
524,17
755,46
Flat Glass Demand
Flat Glass Demand
100
100
196,55
196,55
342,17
342,17
524,17
524,17
755,46
755,46
548. A partir de parcela desse volume consumido de vidros planos, são produzidos os vidros temperados e laminados. Apresenta-se, a seguir, tabela contendo os dados relativos à produção e consumo de vidros temperados e de vidros laminados na China, que são utilizados para a produção dos vidros automotivos.
Disponibilidade de vidros laminados e temperados
[CONFIDENCIAL]
Em milhões de weight cases (em número-índice)
2022 |
2027 |
|
a. Tempered Flat Glass Output |
100 |
143,02 |
b. Tempered Flat Glass Consumption |
100 |
141,72 |
c. Laminated Flat Glass Output |
100 |
123,74 |
d. Laminated Flat Glass Consumption |
100 |
132,83 |
e. Laminated + Tempered Output(e=a+c) |
100 |
137,12 |
f. Laminated + Tempered Consumption(f=b+d) |
100 |
139,33 |
g. Disponibilidade (e - f) |
100 |
61,81 |
2022
2027
a. Tempered Flat Glass Output
100
143,02
b. Tempered Flat Glass Consumption
100
141,72
c. Laminated Flat Glass Output
100
123,74
d. Laminated Flat Glass Consumption
100
132,83
e. Laminated + Tempered Output(e=a+c)
100
137,12
f. Laminated + Tempered Consumption(f=b+d)
100
139,33
g. Disponibilidade (e - f)
100
61,81
2022
2027
2022
2022
2027
2027
a. Tempered Flat Glass Output
100
143,02
a. Tempered Flat Glass Output
a. Tempered Flat Glass Output
100
100
143,02
143,02
b. Tempered Flat Glass Consumption
100
141,72
b. Tempered Flat Glass Consumption
b. Tempered Flat Glass Consumption
100
100
141,72
141,72
c. Laminated Flat Glass Output
100
123,74
c. Laminated Flat Glass Output
c. Laminated Flat Glass Output
c. Laminated Flat Glass Output100
100
123,74
123,74
d. Laminated Flat Glass Consumption
100
132,83
d. Laminated Flat Glass Consumption
d. Laminated Flat Glass Consumption
d. Laminated Flat Glass Consumption100
100
132,83
132,83
e. Laminated + Tempered Output(e=a+c)
100
137,12
e. Laminated + Tempered Output(e=a+c)
e. Laminated + Tempered Output(e=a+c)
e. Laminated + Tempered Output100
100
137,12
137,12
f. Laminated + Tempered Consumption(f=b+d)
100
139,33
f. Laminated + Tempered Consumption(f=b+d)
f. Laminated + Tempered Consumption(f=b+d)
f. Laminated + Tempered Consumption100
100
139,33
139,33
g. Disponibilidade (e - f)
100
61,81
g. Disponibilidade (e - f)
g. Disponibilidade (e - f)
100
100
61,81
61,81
549. Considerando-se que cada weight case equivaleria a 50 kg, observou-se então que, em 2022, a disponibilidade seria de 720 mil toneladas de vidros laminados e temperados e, em 2027, de 445 mil toneladas, a partir da diferença entre a produção e o consumo interno chinês desses vidros. Tais volumes são superiores, relativamente ao mercado brasileiro de P5, em [RESTRITO] e [RESTRITO] vezes, respectivamente.
550. Quanto ao comércio exterior chinês do produto similar, de acordo com as informações extraídas pela peticionária no Trade Map para o ano de 2020, o saldo comercial seria o seguinte:
Comércio Exterior da China - 2020
Em toneladas
Subposição do SH |
Exportação |
Importação |
Saldo |
7007.11 |
101.890 |
1.116 |
100.774 |
7007.19 |
2.057.752 |
4.353 |
2.053.399 |
7007.21 |
292.221 |
14.070 |
278.151 |
7007.29 |
229.127 |
224 |
228.903 |
Total Geral |
2.680.990 |
19.763 |
2.661.227 |
Total 7007.11 e 7007.21 |
394.111 |
15.186 |
378.925 |
Subposição do SH
Exportação
Importação
Saldo
7007.11
101.890
1.116
100.774
7007.19
2.057.752
4.353
2.053.399
7007.21
292.221
14.070
278.151
7007.29
229.127
224
228.903
Total Geral
2.680.990
19.763
2.661.227
Total 7007.11 e 7007.21
394.111
15.186
378.925
Subposição do SH
Exportação
Importação
Saldo
Subposição do SH
Subposição do SH
Exportação
Exportação
Importação
Importação
Saldo
Saldo
7007.11
101.890
1.116
100.774
7007.11
7007.11
101.890
101.890
1.116
1.116
100.774
100.774
7007.19
2.057.752
4.353
2.053.399
7007.19
7007.19
2.057.752
2.057.752
4.353
4.353
2.053.399
2.053.399
7007.21
292.221
14.070
278.151
7007.21
7007.21
292.221
292.221
14.070
14.070
278.151
278.151
7007.29
229.127
224
228.903
7007.29
7007.29
229.127
229.127
224
224
228.903
228.903
Total Geral
2.680.990
19.763
2.661.227
Total Geral
Total Geral
2.680.990
2.680.990
19.763
19.763
2.661.227
2.661.227
Total 7007.11 e 7007.21
394.111
15.186
378.925
Total 7007.11 e 7007.21
Total 7007.11 e 7007.21
394.111
394.111
15.186
15.186
378.925
378.925
551. Conforme a tabela acima, as exportações chinesas, em 2020, teriam ultrapassado 2.680 mil toneladas, relativamente às quatro subposições tarifárias da posição 7007 do SH, e com o saldo de exportações e importações representando a quase totalidade desse número, o que destaca o perfil exportador da origem. Ainda, tomando-se em conta somente as duas principais subposições nas quais o produto similar é classificado, 7007.11 e 7007.21, o volume de exportações atingiu pouco mais de 394 mil toneladas, com saldo de exportações e importações ao nível de aproximadamente 379 mil toneladas, novamente evidenciando o perfil exportador chinês. Relativamente ao mercado brasileiro em P5, tais volumes representam, respectivamente, [RESTRITO] e [RESTRITO] vezes o seu tamanho total.
552. A tabela a seguir detalha tais números com base em dados ao nível de subitens do código tarifário chinês, colhidos da plataforma Trade Map, do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org:
Exportações chinesas de vidros para veículos (2020)
Em toneladas
Subitens do SH |
Exportação |
7007.11.90 |
101.575 |
7007.21.90 |
292.160 |
Total |
393.735 |
Subitens do SH
Exportação
7007.11.90
101.575
7007.21.90
292.160
Total
393.735
Subitens do SH
Exportação
Subitens do SH
Subitens do SH
Exportação
Exportação
7007.11.90
101.575
7007.11.90
7007.11.90
101.575
101.575
7007.21.90
292.160
7007.21.90
7007.21.90
292.160
292.160
Total
393.735
Total
Total
393.735
393.735
553. Se consideradas somente as subposições mais relevantes para o produto similar, quais sejam, 7007.11 e 7007.21 do SH, e seus respectivos subitens pertinentes, as exportações teriam alcançado aproximadamente 394 mil toneladas. A peticionária salientou que praticamente 100% dos vidros classificados nos subitens 7007.11.90 e 7007.21.90 são vidros destinados a veículos, uma vez que o dígito ".90" dos mencionados códigos fazem referência a "safety glass, for vehicles", segregando-se de outros subtipos, como vidros para aeronaves e navios, não abarcados pelo escopo da presente revisão.
554. Com vistas a aprimorar os dados anteriormente apresentados, de modo que contemplassem o período de análise de retomada de dumping, extraíram-se os dados de exportação do produto similar chinês visando a conter os dados relativos ao período de P5, qual seja, abril de 2020 a março de 2021.
Exportações chinesas de vidros para veículos (P5 - abril de 2020 a março de 2021)
Em toneladas
Subposição do SH |
Exportação |
7007.11.90 |
107.293 |
7007.21.90 |
300.855 |
Total |
408.148 |
Subposição do SH
Exportação
7007.11.90
107.293
7007.21.90
300.855
Total
408.148
Subposição do SH
Exportação
Subposição do SH
Subposição do SH
Exportação
Exportação
7007.11.90
107.293
7007.11.90
7007.11.90
107.293
107.293
7007.21.90
300.855
7007.21.90
7007.21.90
300.855
300.855
Total
408.148
Total
Total
408.148
408.148
555. Considerando que o mercado brasileiro atingiu [RESTRITO] toneladas em P5, somente as exportações chinesas para o mundo dos dois principais códigos da classificação tarifária chinesa relacionados ao produto similar (7007.11.90 e 7007.21.90, específicos para enquadramento dos vidros automotivos) corresponderam aproximadamente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no período de análise de retomada de dumping.
556. Além disso, ao analisar as exportações mundiais, a peticionária afirmou que a China consiste no principal player mundial do produto similar, sendo responsável pelo maior volume individualmente exportado nos códigos SH relativos a vidros automotivos.
Principais países exportadores de vidros temperados (SH 7007.11)
Em toneladas
País exportador |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Média 16-20 |
China |
122.223 |
117.615 |
127.242 |
117.475 |
101.890 |
117.289 |
Alemanha |
65.862 |
73.881 |
69.363 |
56.963 |
63.103 |
65.834 |
Hungria |
67.910 |
72.244 |
68.992 |
69.879 |
58.955 |
67.596 |
Polônia |
45.699 |
45.156 |
46.503 |
51.052 |
45.295 |
46.741 |
Itália |
73.459 |
73.154 |
69.489 |
58.768 |
38.352 |
62.644 |
País exportador
2016
2017
2018
2019
2020
Média 16-20
China
122.223
117.615
127.242
117.475
101.890
117.289
Alemanha
65.862
73.881
69.363
56.963
63.103
65.834
Hungria
67.910
72.244
68.992
69.879
58.955
67.596
Polônia
45.699
45.156
46.503
51.052
45.295
46.741
Itália
73.459
73.154
69.489
58.768
38.352
62.644
País exportador
2016
2017
2018
2019
2020
Média 16-20
País exportador
País exportador
2016
2016
2017
2017
2018
2018
2019
2019
2020
2020
Média 16-20
Média 16-20
China
122.223
117.615
127.242
117.475
101.890
117.289
China
China
122.223
122.223
117.615
117.615
127.242
127.242
117.475
117.475
101.890
101.890
117.289
117.289
Alemanha
65.862
73.881
69.363
56.963
63.103
65.834
Alemanha
Alemanha
65.862
65.862
73.881
73.881
69.363
69.363
56.963
56.963
63.103
63.103
65.834
65.834
Hungria
67.910
72.244
68.992
69.879
58.955
67.596
Hungria
Hungria
67.910
67.910
72.244
72.244
68.992
68.992
69.879
69.879
58.955
58.955
67.596
67.596
Polônia
45.699
45.156
46.503
51.052
45.295
46.741
Polônia
Polônia
45.699
45.699
45.156
45.156
46.503
46.503
51.052
51.052
45.295
45.295
46.741
46.741
Itália
73.459
73.154
69.489
58.768
38.352
62.644
Itália
Itália
73.459
73.459
73.154
73.154
69.489
69.489
58.768
58.768
38.352
38.352
62.644
62.644
Principais países exportadores de vidros laminados (SH 7007.21)
Em toneladas
País exportador |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Média 16-20 |
China |
284.513 |
292.871 |
312.215 |
309.973 |
292.221 |
298.359 |
Polônia |
128.686 |
122.604 |
127.759 |
126.712 |
95.257 |
120.204 |
Itália |
79.659 |
73.715 |
63.934 |
55.730 |
43.050 |
63.218 |
Alemanha |
47.248 |
45.974 |
45.202 |
41.922 |
37.153 |
43.500 |
República Tcheca |
50.015 |
52.930 |
52.098 |
46.235 |
34.704 |
47.196 |
País exportador
2016
2017
2018
2019
2020
Média 16-20
China
284.513
292.871
312.215
309.973
292.221
298.359
Polônia
128.686
122.604
127.759
126.712
95.257
120.204
Itália
79.659
73.715
63.934
55.730
43.050
63.218
Alemanha
47.248
45.974
45.202
41.922
37.153
43.500
República Tcheca
50.015
52.930
52.098
46.235
34.704
47.196
País exportador
2016
2017
2018
2019
2020
Média 16-20
País exportador
País exportador
2016
2016
2017
2017
2018
2018
2019
2019
2020
2020
Média 16-20
Média 16-20
China
284.513
292.871
312.215
309.973
292.221
298.359
China
China
284.513
284.513
292.871
292.871
312.215
312.215
309.973
309.973
292.221
292.221
298.359
298.359
Polônia
128.686
122.604
127.759
126.712
95.257
120.204
Polônia
Polônia
128.686
128.686
122.604
122.604
127.759
127.759
126.712
126.712
95.257
95.257
120.204
120.204
Itália
79.659
73.715
63.934
55.730
43.050
63.218
Itália
Itália
79.659
79.659
73.715
73.715
63.934
63.934
55.730
55.730
43.050
43.050
63.218
63.218
Alemanha
47.248
45.974
45.202
41.922
37.153
43.500
Alemanha
Alemanha
47.248
47.248
45.974
45.974
45.202
45.202
41.922
41.922
37.153
37.153
43.500
43.500
República Tcheca
50.015
52.930
52.098
46.235
34.704
47.196
República Tcheca
República Tcheca
50.015
50.015
52.930
52.930
52.098
52.098
46.235
46.235
34.704
34.704
47.196
47.196
557. Analisando os quadros anteriores, a peticionária declarou que a média das exportações chinesas de vidros automotivos temperados e laminados, nos cinco anos considerados, correspondeu a mais de [RESTRITO] vezes o tamanho médio do mercado brasileiro de vidros automotivos no mesmo período. Segundo a ABIVIDRO, isso revela a capacidade do setor vidreiro chinês e a potencialidade de agravar ainda mais o cenário de dano da indústria doméstica.
558. Por todo o exposto, considerou-se que os dados apontam para a existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping para a China.
5.6. Das alterações nas condições de mercado
559. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
560. Destaque-se que a peticionária apresentou, sobre o tema, apenas conclusões relacionadas à análise do desempenho do produtor/exportador, conforme já descritas no item 5.2. Nesse sentido, indicou que a expansão da capacidade produtiva e de exportação da indústria chinesa provocaria oferta excessiva de vidros automotivos, contudo, não apresentou dados relativos à capacidade produtiva chinesa do produto similar. Assim, de acordo com estimativas realizadas pela publicação Flat Glass Markets in China, a ABIVIDRO apenas alegou que a produção de vidros automotivos temperados e laminados na China, em 2022 e 2027, conforme demonstrado no item 5.2, poderá alcançar 504,3 e 691,5 milhões de "weight cases", respectivamente, o que significa uma produção em torno de 25 milhões de toneladas em 2022 e de 34,5 milhões de toneladas em 2027.
561. Nesse sentido, a peticionária observou que mesmo com a crescente demanda chinesa de vidros automotivos temperados e laminados, ainda haveria um excedente em torno de 500 mil toneladas do produto similar, sem contar a possibilidade de mais vidro plano ser direcionado para a produção de temperados e laminados, tendo em vista a ociosidade existente na indústria chinesa de vidro float, que teria sido evidenciada na revisão encerrada pela autoridade investigadora em fevereiro deste ano acerca do mencionado insumo.
562. Assim, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.
5.7. Da aplicação de medidas de defesa comercial
563. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
564. Ao longo do período analisado, verificou-se a abertura de revisão de final de período da medida antidumping aplicada pela Turquia às importações de vidros automotivos laminados e temperados da China, classificadas sob o código tarifário 7007. A revisão foi finalizada em 23 de fevereiro de 2022, resultando na prorrogação da medida aplicada às importações de vidros automotivos laminados e temperados da China.
565. Não foram identificadas outras medidas de defesa comercial aplicadas às importações de vidros automotivos originárias da China em vigor ou que tiveram vigência ao longo do período de análise de probabilidade de retomada do dano. Tampouco foram identificadas investigações de defesa comercial referentes ao mesmo produto, originário da China, de P1 a P5.
5.8. Das manifestações sobre o desempenho dos produtores/exportadores e das alterações de mercado
566. A ABIVIDRO, em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, afirmou ter submetido evidências de que há elevado potencial exportador na China, por meio de informações extraídas de publicações internacionais, assim como dados estatísticos disponíveis no TradeMap.
567. A Associação relembrou que a China é a maior produtora mundial de vidros planos, principal matéria-prima utilizada na fabricação dos vidros laminados e temperados. A enorme disponibilidade de vidros planos consiste em elemento de suma importância para os fabricantes de vidros automotivos.
568. Adicionalmente, a ABIVIDRO afirmou que ficou evidenciado nos elementos de prova juntados aos autos da revisão que a produção de vidros laminados e temperados na China supera algumas vezes o consumo brasileiro de vidros automotivos. É importante assinalar também que a China possui um excedente produtivo em torno de [RESTRITO]vezes o mercado brasileiro.
569. Por fim, as estatísticas internacionais disponibilizadas no TradeMap indicam que a China foi o maior exportador mundial de vidros automotivos nos anos abarcados pela revisão. Somente as exportações chinesas dos itens 7007.11.90 e 7007.21.90, que incluem as exportações vidros para veículos, temperados e laminados, respectivamente, corresponderam, no período de abril de 2020 a março de 2021, a cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Portanto, não haveria dúvidas de que há um elevado potencial exportador na China, como teria sido apontado no parágrafo 483 da Nota Técnica de fatos essenciais.
570. Sobre as alterações de mercado, a Associação afirmou que não ficaram evidenciadas alterações nas condições de mercado durante o período considerado. A China continua sendo a maior e mais relevante exportadora de vidros automotivos. Além disso, a China segue sendo a maior produtora de vidros planos, principal insumo para a fabricação de vidros automotivos.
571. Não haveria nenhuma evidência nos autos da revisão de que terceiros mercados consumidores de vidros automotivos irão privilegiar o produto chinês em detrimento de sua produção local.
5.9. Dos comentários
572. Como se percebe, os comentários aportados pela ABIVIDRO por ocasião de sua manifestação final reforçam os dados apresentados na petição inicial e se alinham às conclusões alcançadas pela autoridade investigadora, conforme exposto no item seguinte. Dispensam-se, assim, maiores comentários a respeito.
5.10. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
573. A partir das análises precedentes verificou-se, primeiramente, que, que o valor normal calculado para a China, internalizado no mercado brasileiro supera significativamente o preço praticado pela indústria doméstica para os vidros automotivos, o que indica que, na hipótese de extinção da medida vigente, os produtores/exportadores chineses precisariam praticar dumping para concorrer com a indústria doméstica brasileira no mesmo nível de preços.
574. Ademais, a partir da análise desenvolvida no item 5.5, foi possível observar que a China possui excedente produtivo, ou seja, volume produzido e não consumido internamente, equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Projeta-se que, em 2027, tal excedente, embora se reduza, ainda represente [RESTRITO] vezes o mesmo mercado.
575. Em termos de volume exportado, as operações chinesas alcançaram em P5 408.148 t (considerando-se apenas os códigos 7007.11.90 e 7007.21.90 da classificação tarifária chinesa), o que representa aproximadamente [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro.
576. Também se pode constatar que a balança comercial chinesa para vidros automotivos é substancialmente superavitária, denotando o perfil exportador como característica marcante do setor.
577. Some-se a isso o fato de que a China é o principal exportador mundial de vidros automotivos, segundo dados do Trade Map.
578. Por último, além do Brasil, verificou-se que outro país (a Turquia) também mantém medida de defesa comercial aplicada contra suas importações de vidros automotivos originárias da China, tendo sido a medida, inclusive, prorrogada, em 23 de fevereiro de 2022.
579. A partir de todos esses fatores, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
580. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros automotivos temperados e laminados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica.
581. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2016 a março de 2021, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2016 a março de 2017;
P2 - abril de 2017 a março de 2018;
P3 - abril de 2018 a março de 2019;
P4 - abril de 2019 a março de 2020; e
P5 - abril de 2020 a março de 2021.
6.1. Das importações
582. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de vidros automotivos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM, fornecidos pela RFB.
583. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens da NCM acima mencionados importações de vidros automotivos, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente aos vidros automotivos.
584. O produto objeto da revisão são os vidros automotivos, conforme descrito no item 3, destinados, precipuamente, para utilização como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. Esta categoria de produtos consiste em vidros temperados ou laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus e microônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa (motor-home), trailer e caminhões monobloco ou articulado, independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes.
585. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, tais como os vidros temperados e laminados destinados para aplicação em embarcações, aeronaves, locomotivas e cabines de maquinário não autopropulsado. Destaque-se que, nos itens 7007.19.00 e 7007.29.00 da NCM, são classificados vidros de segurança destinados para a utilização em construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, telefones celulares, dentre outros. Ainda, no item 8708.29.99 da NCM são classificados diversos produtos referentes a outras partes e acessórios de carroçarias de veículos. Esses produtos também foram excluídos da análise.
586. Cumpre ressaltar que foi realizado ajuste dos dados de importação apresentados no parecer de início, a partir do refinamento dos parâmetros utilizados na depuração dos dados de importação disponibilizados pela RFB, fruto do conhecimento adquirido sobre o produto objeto da revisão após as manifestações das partes interessadas, o que possibilitou a identificação dos produtos abarcados pelo escopo com maior acurácia. As tabelas apresentadas deste documento já refletem as alterações descritas acima.
587. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a vidros automotivos. Nesse contexto, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão os volumes e os valores das importações de vidros segurança cujas descrições não permitiram identificar se tratar de vidros automotivos, tais como aqueles com descrição genérica "vidro temperado" ou "vidro laminado", acompanhados ou não da descrição de suas dimensões, sempre que estivessem classificados nos subitens 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM. Essa posição foi adotada em razão de esses itens da NCM serem destinados para a classificação dos vidros automotivos, de forma que se pressupôs que os produtos com descrição genérica corresponderiam ao produto objeto da investigação.
588. Por outro lado, não foram consideradas como importações de produto objeto da revisão os volumes e os valores das importações de vidros de segurança não identificados, como aqueles com descrição genérica "vidro temperado" ou "vidro laminado", acompanhados ou não da descrição de suas dimensões, quando classificados nos subitens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM. Essa posição foi adotada em razão de esses subitens da NCM serem destinados à classificação dos vidros de segurança exclusive os vidros automotivos e a outras partes e acessórios de veículos, de forma que se pressupôs que os produtos com descrição genérica não corresponderiam ao produto objeto da investigação.
589. Portanto, para os itens 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM foram excluídos da análise apenas aqueles "vidros temperados" ou "vidros laminados" cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da investigação. Já para os itens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM foram incluídos na análise somente os produtos que puderam ser identificados como objeto da revisão.
590. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
591. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de vidros automotivos, bem como suas variações, no período de investigação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica.
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
66,7 |
87,2 |
75,7 |
45,9 |
Total (sob análise) |
100,0 |
66,7 |
87,2 |
75,7 |
45,9 |
Argentina |
100,0 |
302,3 |
387,6 |
80,5 |
52,5 |
México |
100,0 |
386,4 |
305,3 |
121,1 |
34,3 |
Turquia |
100,0 |
76,7 |
67,5 |
358,9 |
3.269,9 |
Espanha |
100,0 |
205,3 |
64,3 |
40,7 |
103,8 |
França |
100,0 |
30,4 |
17,7 |
14,5 |
2,9 |
Coréia do Sul |
100,0 |
84,8 |
15,2 |
47,7 |
4,3 |
Tailândia |
100,0 |
431,8 |
575,0 |
170,5 |
1.952,3 |
Romênia |
100,0 |
0,6 |
0,4 |
0,5 |
0,3 |
Outras (*) |
100,0 |
120,1 |
112,3 |
162,4 |
69,2 |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
135,9 |
130,1 |
88,3 |
40,1 |
Total Geral |
100,0 |
100,3 |
108,1 |
81,9 |
43,1 |
P1
P2
P3
P4
P5
China
100,0
66,7
87,2
75,7
45,9
Total (sob análise)
100,0
66,7
87,2
75,7
45,9
Argentina
100,0
302,3
387,6
80,5
52,5
México
100,0
386,4
305,3
121,1
34,3
Turquia
100,0
76,7
67,5
358,9
3.269,9
Espanha
100,0
205,3
64,3
40,7
103,8
França
100,0
30,4
17,7
14,5
2,9
Coréia do Sul
100,0
84,8
15,2
47,7
4,3
Tailândia
100,0
431,8
575,0
170,5
1.952,3
Romênia
100,0
0,6
0,4
0,5
0,3
Outras (*)
100,0
120,1
112,3
162,4
69,2
Total (exceto sob análise)
100,0
135,9
130,1
88,3
40,1
Total Geral
100,0
100,3
108,1
81,9
43,1
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
China
100,0
66,7
87,2
75,7
45,9
China
China
100,0
100,0
66,7
66,7
87,2
87,2
75,7
75,7
45,9
45,9
Total (sob análise)
100,0
66,7
87,2
75,7
45,9
Total (sob análise)
Total (sob análise)
100,0
100,0
66,7
66,7
87,2
87,2
75,7
75,7
45,9
45,9
Argentina
100,0
302,3
387,6
80,5
52,5
Argentina
Argentina
100,0
100,0
302,3
302,3
387,6
387,6
80,5
80,5
52,5
52,5
México
100,0
386,4
305,3
121,1
34,3
México
México
100,0
100,0
386,4
386,4
305,3
305,3
121,1
121,1
34,3
34,3
Turquia
100,0
76,7
67,5
358,9
3.269,9
Turquia
Turquia
100,0
100,0
76,7
76,7
67,5
67,5
358,9
358,9
3.269,9
3.269,9
Espanha
100,0
205,3
64,3
40,7
103,8
Espanha
Espanha
100,0
100,0
205,3
205,3
64,3
64,3
40,7
40,7
103,8
103,8
França
100,0
30,4
17,7
14,5
2,9
França
França
100,0
100,0
30,4
30,4
17,7
17,7
14,5
14,5
2,9
2,9
Coréia do Sul
100,0
84,8
15,2
47,7
4,3
Coréia do Sul
Coréia do Sul
100,0
100,0
84,8
84,8
15,2
15,2
47,7
47,7
4,3
4,3
Tailândia
100,0
431,8
575,0
170,5
1.952,3
Tailândia
Tailândia
100,0
100,0
431,8
431,8
575,0
575,0
170,5
170,5
1.952,3
1.952,3
Romênia
100,0
0,6
0,4
0,5
0,3
Romênia
Romênia
100,0
100,0
0,6
0,6
0,4
0,4
0,5
0,5
0,3
0,3
Outras (*)
100,0
120,1
112,3
162,4
69,2
Outras (*)
Outras (*)
(*)100,0
100,0
120,1
120,1
112,3
112,3
162,4
162,4
69,2
69,2
Total (exceto sob análise)
100,0
135,9
130,1
88,3
40,1
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
100,0
100,0
135,9
135,9
130,1
130,1
88,3
88,3
40,1
40,1
Total Geral
100,0
100,3
108,1
81,9
43,1
Total Geral
Total Geral
100,0
100,0
100,3
100,3
108,1
108,1
81,9
81,9
43,1
43,1
592. Observou-se que o volume das importações brasileiras da China, após redução de 33,3% entre P1 e P2, aumentou de P2 para P3 (30,8%). Posteriormente, os períodos seguintes, houve consecutivas reduções de 13,2% e 39,5%. Observa-se que a China iniciou o período da análise de dano, em P1, com uma quantidade de importações que representava [RESTRITO]% das importações totais, e chegaram a P5 com volume equivalente de [RESTRITO]% das importações brasileiras vidros automotivos.
593. Com relação ao volume importado de outras origens, verificou-se diminuição de 59,9% ao se considerar toda a série temporal analisada. Entre as principais origens, destaca-se que as importações advindas da Argentina apresentaram acréscimos nos três primeiros períodos, apresentando quedas de P3 a P4 e de P4 a P5. Em P5, as importações da Argentina totalizaram [RESTRITO] toneladas, [RESTRITO]% do volume total importado pelo Brasil nesse período.
594. Avaliando a variação do volume de importações brasileiras totais entre P1 e P5, verificam-se aumentos entre P1 e P2 e de P2 a P3, e sucessivas quedas nos períodos seguintes. Entre P1 e P2, o referido indicador apresentou expansão de 0,3%, influenciado pelo crescimento no volume das importações das outras origens (em especial, da Argentina, México e Espanha). O aumento de 7,7% de P2 para P3, por sua vez, deveu-se principalmente ao acréscimo do volume importado da Argentina. A partir de P3 o volume passa a diminuir. De P3 para P4 houve redução nas importações totais, de 24,3%, impulsionado pelo declínio das importações maioria das origens, exceto Turquia e Coreia do Sul, e decréscimo de P4 para P5, de 47,4%, mormente em razão da redução das importações da China, Argentina, México, França, e Coreia do Sul. Durante os extremos do período de investigação (P1 a P5) verificou-se redução de 56,9% nas importações brasileiras totais de vidros automotivos influenciado pela redução no volume de importações da China e das outras origens, exceto Turquia, Espanha e Tailândia.
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) |
||||||||||||
[RESTRITO] |
||||||||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||||||||
China |
100,0 |
72,0 |
117,3 |
85,0 |
63,7 |
|||||||
Total (sob análise) |
100,0 |
72,0 |
117,3 |
85,0 |
63,7 |
|||||||
Argentina |
100,0 |
344,6 |
377,0 |
71,0 |
39,0 |
|||||||
México |
100,0 |
124,5 |
112,6 |
49,9 |
28,0 |
|||||||
Turquia |
100,0 |
57,4 |
63,7 |
58,0 |
497,4 |
|||||||
Espanha |
100,0 |
182,7 |
73,2 |
26,4 |
93,7 |
|||||||
França |
100,0 |
59,1 |
48,7 |
38,1 |
6,5 |
|||||||
Coréia do Sul |
100,0 |
113,0 |
20,7 |
37,8 |
6,9 |
|||||||
Tailândia |
100,0 |
960,2 |
1.403,1 |
462,4 |
781,4 |
|||||||
Romênia |
100,0 |
5,1 |
7,6 |
8,5 |
4,0 |
|||||||
Outras (*) |
100,0 |
87,5 |
72,0 |
86,9 |
51,2 |
|||||||
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
117,9 |
100,6 |
66,5 |
36,0 |
|||||||
Total Geral |
100,0 |
104,4 |
105,5 |
72,0 |
44,1 |
|||||||
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) |
||||||||||||
[RESTRITO] |
||||||||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||||||||
China |
100,0 |
107,9 |
134,4 |
112,2 |
138,8 |
|||||||
Total (sob análise) |
100,0 |
107,9 |
134,4 |
112,2 |
138,8 |
|||||||
Argentina |
100,0 |
114,0 |
97,3 |
88,2 |
74,3 |
|||||||
México |
100,0 |
32,2 |
36,9 |
41,2 |
81,6 |
|||||||
Turquia |
100,0 |
74,9 |
94,3 |
16,1 |
15,2 |
|||||||
Espanha |
100,0 |
89,0 |
113,9 |
64,8 |
90,3 |
|||||||
França |
100,0 |
194,4 |
274,6 |
262,0 |
228,4 |
|||||||
Coréia do Sul |
100,0 |
133,3 |
136,4 |
79,3 |
160,5 |
|||||||
Tailândia |
100,0 |
222,4 |
244,0 |
271,3 |
40,0 |
|||||||
Romênia |
100,0 |
858,8 |
1.925,7 |
1.673,3 |
1.418,7 |
|||||||
Outras (*) |
100,0 |
72,9 |
64,1 |
53,5 |
73,9 |
|||||||
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
86,8 |
77,3 |
75,3 |
89,7 |
|||||||
Total Geral |
100,0 |
104,0 |
97,6 |
87,9 |
102,5 |
|||||||
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
China
100,0
72,0
117,3
85,0
63,7
Total (sob análise)
100,0
72,0
117,3
85,0
63,7
Argentina
100,0
344,6
377,0
71,0
39,0
México
100,0
124,5
112,6
49,9
28,0
Turquia
100,0
57,4
63,7
58,0
497,4
Espanha
100,0
182,7
73,2
26,4
93,7
França
100,0
59,1
48,7
38,1
6,5
Coréia do Sul
100,0
113,0
20,7
37,8
6,9
Tailândia
100,0
960,2
1.403,1
462,4
781,4
Romênia
100,0
5,1
7,6
8,5
4,0
Outras (*)
100,0
87,5
72,0
86,9
51,2
Total (exceto sob análise)
100,0
117,9
100,6
66,5
36,0
Total Geral
100,0
104,4
105,5
72,0
44,1
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
China
100,0
107,9
134,4
112,2
138,8
Total (sob análise)
100,0
107,9
134,4
112,2
138,8
Argentina
100,0
114,0
97,3
88,2
74,3
México
100,0
32,2
36,9
41,2
81,6
Turquia
100,0
74,9
94,3
16,1
15,2
Espanha
100,0
89,0
113,9
64,8
90,3
França
100,0
194,4
274,6
262,0
228,4
Coréia do Sul
100,0
133,3
136,4
79,3
160,5
Tailândia
100,0
222,4
244,0
271,3
40,0
Romênia
100,0
858,8
1.925,7
1.673,3
1.418,7
Outras (*)
100,0
72,9
64,1
53,5
73,9
Total (exceto sob análise)
100,0
86,8
77,3
75,3
89,7
Total Geral
100,0
104,0
97,6
87,9
102,5
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
China
100,0
72,0
117,3
85,0
63,7
China
China
100,0
100,0
72,0
72,0
117,3
117,3
85,0
85,0
63,7
63,7
Total (sob análise)
100,0
72,0
117,3
85,0
63,7
Total (sob análise)
Total (sob análise)
100,0
100,0
72,0
72,0
117,3
117,3
85,0
85,0
63,7
63,7
Argentina
100,0
344,6
377,0
71,0
39,0
Argentina
Argentina
100,0
100,0
344,6
344,6
377,0
377,0
71,0
71,0
39,0
39,0
México
100,0
124,5
112,6
49,9
28,0
México
México
100,0
100,0
124,5
124,5
112,6
112,6
49,9
49,9
28,0
28,0
Turquia
100,0
57,4
63,7
58,0
497,4
Turquia
Turquia
100,0
100,0
57,4
57,4
63,7
63,7
58,0
58,0
497,4
497,4
Espanha
100,0
182,7
73,2
26,4
93,7
Espanha
Espanha
100,0
100,0
182,7
182,7
73,2
73,2
26,4
26,4
93,7
93,7
França
100,0
59,1
48,7
38,1
6,5
França
França
100,0
100,0
59,1
59,1
48,7
48,7
38,1
38,1
6,5
6,5
Coréia do Sul
100,0
113,0
20,7
37,8
6,9
Coréia do Sul
Coréia do Sul
100,0
100,0
113,0
113,0
20,7
20,7
37,8
37,8
6,9
6,9
Tailândia
100,0
960,2
1.403,1
462,4
781,4
Tailândia
Tailândia
100,0
100,0
960,2
960,2
1.403,1
1.403,1
462,4
462,4
781,4
781,4
Romênia
100,0
5,1
7,6
8,5
4,0
Romênia
Romênia
100,0
100,0
5,1
5,1
7,6
7,6
8,5
8,5
4,0
4,0
Outras (*)
100,0
87,5
72,0
86,9
51,2
Outras (*)
Outras (*)
(*)100,0
100,0
87,5
87,5
72,0
72,0
86,9
86,9
51,2
51,2
Total (exceto sob análise)
100,0
117,9
100,6
66,5
36,0
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
100,0
100,0
117,9
117,9
100,6
100,6
66,5
66,5
36,0
36,0
Total Geral
100,0
104,4
105,5
72,0
44,1
Total Geral
Total Geral
100,0
100,0
104,4
104,4
105,5
105,5
72,0
72,0
44,1
44,1
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
China
100,0
107,9
134,4
112,2
138,8
China
China
100,0
100,0
107,9
107,9
134,4
134,4
112,2
112,2
138,8
138,8
Total (sob análise)
100,0
107,9
134,4
112,2
138,8
Total (sob análise)
Total (sob análise)
100,0
100,0
107,9
107,9
134,4
134,4
112,2
112,2
138,8
138,8
Argentina
100,0
114,0
97,3
88,2
74,3
Argentina
Argentina
100,0
100,0
114,0
114,0
97,3
97,3
88,2
88,2
74,3
74,3
México
100,0
32,2
36,9
41,2
81,6
México
México
100,0
100,0
32,2
32,2
36,9
36,9
41,2
41,2
81,6
81,6
Turquia
100,0
74,9
94,3
16,1
15,2
Turquia
Turquia
100,0
100,0
74,9
74,9
94,3
94,3
16,1
16,1
15,2
15,2
Espanha
100,0
89,0
113,9
64,8
90,3
Espanha
Espanha
100,0
100,0
89,0
89,0
113,9
113,9
64,8
64,8
90,3
90,3
França
100,0
194,4
274,6
262,0
228,4
França
França
100,0
100,0
194,4
194,4
274,6
274,6
262,0
262,0
228,4
228,4
Coréia do Sul
100,0
133,3
136,4
79,3
160,5
Coréia do Sul
Coréia do Sul
100,0
100,0
133,3
133,3
136,4
136,4
79,3
79,3
160,5
160,5
Tailândia
100,0
222,4
244,0
271,3
40,0
Tailândia
Tailândia
100,0
100,0
222,4
222,4
244,0
244,0
271,3
271,3
40,0
40,0
Romênia
100,0
858,8
1.925,7
1.673,3
1.418,7
Romênia
Romênia
100,0
100,0
858,8
858,8
1.925,7
1.925,7
1.673,3
1.673,3
1.418,7
1.418,7
Outras (*)
100,0
72,9
64,1
53,5
73,9
Outras (*)
Outras (*)
(*)100,0
100,0
72,9
72,9
64,1
64,1
53,5
53,5
73,9
73,9
Total (exceto sob análise)
100,0
86,8
77,3
75,3
89,7
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
100,0
100,0
86,8
86,8
77,3
77,3
75,3
75,3
89,7
89,7
Total Geral
100,0
104,0
97,6
87,9
102,5
Total Geral
Total Geral
100,0
100,0
104,0
104,0
97,6
97,6
87,9
87,9
102,5
102,5
595. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de vidros automotivos da China, houve tendência semelhante de redução durante praticamente todo o período, entre P1 e P5, exceto em P3. Em P5, essas importações representaram [RESTRITO]% do valor total das importações brasileiras do produto objeto da revisão. Com relação aos preços das importações da origem investigada, estes aumentaram progressivamente até P5, exceto em P4, acumulando expansão de 38,8% nesse intervalo.
596. No que tange ao indicador de valor importado das outras origens, considerando-se todo o período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada do dano, houve redução de 64%. Já a respeito do preço CIF médio por tonelada de vidros automotivos de outras origens, observa-se que houve redução de 10,3% no período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano, de P1 a P5. Percebe-se também que houve aumento nos preços somente entre P4 e P5, acumulando aumento de 19,1% nesse intervalo.
597. Avaliando a variação no valor das importações brasileiras totais, considerando-se todo o período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada de dano, houve redução de 55,9% no valor importado, impulsionada pela redução no valor das valor das importações brasileiras da China e de outras origens (exceto Turquia e Tailândia) entre P1 e P5. Já a respeito do preço médio das importações brasileiras totais, observa-se que houve tendência semelhante ao preço CIF médio por tonelada de vidros automotivos da China, pois houve aumento de 2,5% entre P1 e P5.
6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
598. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de vidros automotivos se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não foram realizados serviços de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.
599. Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros automotivos foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
113,4 |
115,0 |
110,4 |
85,8 |
|
A. Vendas Internas -Indústria Doméstica |
100,0 |
114,2 |
115,4 |
112,1 |
87,0 |
|
B. Vendas Internas -Outras Empresas |
100,0 |
118,0 |
117,4 |
116,1 |
128,3 |
|
C. Importações Totais |
100,0 |
100,3 |
108,1 |
81,9 |
43,1 |
|
C1. Importações -Origens sob Análise |
100,0 |
66,7 |
87,2 |
75,7 |
45,9 |
|
C2. Importações -Outras Origens |
100,0 |
135,9 |
130,1 |
88,3 |
40,1 |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
100,7 |
100,4 |
101,6 |
101,4 |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
102,8 |
102,8 |
105,6 |
150,0 |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
88,7 |
93,5 |
74,2 |
50,0 |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
59,4 |
75,0 |
68,8 |
53,1 |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
120,0 |
113,3 |
80,0 |
46,7 |
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
CNA {A+B+C+D+E} |
100,0 |
113,4 |
115,0 |
110,4 |
85,8 |
|
D. Consumo Cativo |
- |
- |
- |
- |
- |
|
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
100,7 |
100,4 |
101,6 |
101,4 |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
88,7 |
93,5 |
74,2 |
50,0 |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
59,4 |
75,0 |
68,8 |
53,1 |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
120,0 |
113,3 |
80,0 |
46,7 |
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
59,4 |
75,0 |
68,8 |
53,1 |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
59,4 |
75,0 |
68,8 |
53,1 |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
66,5 |
80,7 |
92,6 |
106,6 |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
109,9 |
113,7 |
112,1 |
88,8 |
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
109,7 |
113,6 |
111,9 |
87,3 |
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 |
118,1 |
117,9 |
117,5 |
129,8 |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
62,1 |
75,9 |
69,0 |
51,7 |
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}
100,0
113,4
115,0
110,4
85,8
A. Vendas Internas -Indústria Doméstica
100,0
114,2
115,4
112,1
87,0
B. Vendas Internas -Outras Empresas
100,0
118,0
117,4
116,1
128,3
C. Importações Totais
100,0
100,3
108,1
81,9
43,1
C1. Importações -Origens sob Análise
100,0
66,7
87,2
75,7
45,9
C2. Importações -Outras Origens
100,0
135,9
130,1
88,3
40,1
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}
100,0
100,7
100,4
101,6
101,4
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
100,0
102,8
102,8
105,6
150,0
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}
100,0
88,7
93,5
74,2
50,0
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}
100,0
59,4
75,0
68,8
53,1
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}
100,0
120,0
113,3
80,0
46,7
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA {A+B+C+D+E}
100,0
113,4
115,0
110,4
85,8
D. Consumo Cativo
-
-
-
-
-
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)
-
-
-
-
-
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}
100,0
100,7
100,4
101,6
101,4
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}
100,0
88,7
93,5
74,2
50,0
Participação das Importações - Outras Origens {C1/(A+B+C+D+E)}
100,0
59,4
75,0
68,8
53,1
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}
100,0
120,0
113,3
80,0
46,7
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}
-
-
-
-
-
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}
-
-
-
-
-
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}
100,0
59,4
75,0
68,8
53,1
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}
100,0
59,4
75,0
68,8
53,1
Participação nas Importações Totais {C1/C}
100,0
66,5
80,7
92,6
106,6
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}
100,0
109,9
113,7
112,1
88,8
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
100,0
109,7
113,6
111,9
87,3
F2. Volume de Produção - Outras Empresas
100,0
118,1
117,9
117,5
129,8
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}
100,0
62,1
75,9
69,0
51,7
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}
100,0
113,4
115,0
110,4
85,8
Mercado Brasileiro {A+B+C}
Mercado Brasileiro {A+B+C}
100,0
100,0
113,4
113,4
115,0
115,0
110,4
110,4
85,8
85,8
A. Vendas Internas -Indústria Doméstica
100,0
114,2
115,4
112,1
87,0
A. Vendas Internas -Indústria Doméstica
A. Vendas Internas -Indústria Doméstica
100,0
100,0
114,2
114,2
115,4
115,4
112,1
112,1
87,0
87,0
B. Vendas Internas -Outras Empresas
100,0
118,0
117,4
116,1
128,3
B. Vendas Internas -Outras Empresas
B. Vendas Internas -Outras Empresas
100,0
100,0
118,0
118,0
117,4
117,4
116,1
116,1
128,3
128,3
C. Importações Totais
100,0
100,3
108,1
81,9
43,1
C. Importações Totais
C. Importações Totais
100,0
100,0
100,3
100,3
108,1
108,1
81,9
81,9
43,1
43,1
C1. Importações -Origens sob Análise
100,0
66,7
87,2
75,7
45,9
C1. Importações -Origens sob Análise
C1. Importações -Origens sob Análise
100,0
100,0
66,7
66,7
87,2
87,2
75,7
75,7
45,9
45,9
C2. Importações -Outras Origens
100,0
135,9
130,1
88,3
40,1
C2. Importações -Outras Origens
C2. Importações -Outras Origens
100,0
100,0
135,9
135,9
130,1
130,1
88,3
88,3
40,1
40,1
Participação no Mercado Brasileiro
Participação no Mercado Brasileiro
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}
100,0
100,7
100,4
101,6
101,4
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}
100,0
100,0
100,7
100,7
100,4
100,4
101,6
101,6
101,4
101,4
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
100,0
102,8
102,8
105,6
150,0
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
100,0
100,0
102,8
102,8
102,8
102,8
105,6
105,6
150,0
150,0
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}
100,0
88,7
93,5
74,2
50,0
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}
100,0
100,0
88,7
88,7
93,5
93,5
74,2
74,2
50,0
50,0
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}
100,0
59,4
75,0
68,8
53,1
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}
100,0
100,0
59,4
59,4
75,0
75,0
68,8
68,8
53,1
53,1
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}
100,0
120,0
113,3
80,0
46,7
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}
100,0
100,0
120,0
120,0
113,3
113,3
80,0
80,0
46,7
46,7
Consumo Nacional Aparente (CNA)
Consumo Nacional Aparente (CNA)
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA {A+B+C+D+E}
100,0
113,4
115,0
110,4
85,8
CNA {A+B+C+D+E}
CNA {A+B+C+D+E}
100,0
100,0
113,4
113,4
115,0
115,0
110,4
110,4
85,8
85,8
D. Consumo Cativo
-
-
-
-
-
D. Consumo Cativo
D. Consumo Cativo
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)
-
-
-
-
-
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}
100,0
100,7
100,4
101,6
101,4
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}
100,0
100,0
100,7
100,7
100,4
100,4
101,6
101,6
101,4
101,4
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}
100,0
88,7
93,5
74,2
50,0
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}
100,0
100,0
88,7
88,7
93,5
93,5
74,2
74,2
50,0
50,0
Participação das Importações - Outras Origens {C1/(A+B+C+D+E)}
100,0
59,4
75,0
68,8
53,1
Participação das Importações - Outras Origens {C1/(A+B+C+D+E)}
Participação das Importações - Outras Origens {C1/(A+B+C+D+E)}
100,0
100,0
59,4
59,4
75,0
75,0
68,8
68,8
53,1
53,1
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}
100,0
120,0
113,3
80,0
46,7
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}
100,0
100,0
120,0
120,0
113,3
113,3
80,0
80,0
46,7
46,7
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}
-
-
-
-
-
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}
-
-
-
-
-
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}
100,0
59,4
75,0
68,8
53,1
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}
100,0
100,0
59,4
59,4
75,0
75,0
68,8
68,8
53,1
53,1
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}
100,0
59,4
75,0
68,8
53,1
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}
100,0
100,0
59,4
59,4
75,0
75,0
68,8
68,8
53,1
53,1
Participação nas Importações Totais {C1/C}
100,0
66,5
80,7
92,6
106,6
Participação nas Importações Totais {C1/C}
Participação nas Importações Totais {C1/C}
100,0
100,0
66,5
66,5
80,7
80,7
92,6
92,6
106,6
106,6
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}
100,0
109,9
113,7
112,1
88,8
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}
100,0
100,0
109,9
109,9
113,7
113,7
112,1
112,1
88,8
88,8
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
100,0
109,7
113,6
111,9
87,3
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
100,0
100,0
109,7
109,7
113,6
113,6
111,9
111,9
87,3
87,3
F2. Volume de Produção - Outras Empresas
100,0
118,1
117,9
117,5
129,8
F2. Volume de Produção - Outras Empresas
F2. Volume de Produção - Outras Empresas
100,0
100,0
118,1
118,1
117,9
117,9
117,5
117,5
129,8
129,8
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}
100,0
62,1
75,9
69,0
51,7
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}
100,0
100,0
62,1
62,1
75,9
75,9
69,0
69,0
51,7
51,7
600. Observou-se que o mercado brasileiro decresceu durante os períodos. Inicialmente houve aumento de P1 para P2 de 13,4% e de 1,4%, de P2 para P3. A partir dos períodos seguintes, o mercado brasileiro diminuiu, apresentando reduções de 4,1% entre P3 e P4 e 22,3%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de vidros automotivos revelou variação negativa de 14,2% em P5, comparativamente a P1.
601. Observou-se que a participação da China no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, decresceu [RESTRITO] p.p, sendo que uma diminuição de [RESTRITO] p.p. ocorreu já entre P1 e P2. Salienta-se que, ao longo do período da revisão, observaram-se sucessivas quedas na participação das importações chinesas no mercado brasileiro, com exceção ao intervalo entre P2 e P3, que apresentou um aumento de [RESTRITO] p.p.
602. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO]p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
603. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de vidros automotivos registrou também decréscimos sucessivos, com exceção de P2 para P3. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou decréscimo de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.
6.3. Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro
604. A Fuyao, em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2022, afirmou que o parecer de início da presente revisão apresentou informações diferentes acerca do volume do mercado brasileiro: enquanto o parágrafo 196 indicaria volume de [RESTRITO] toneladas para P5, o quadro do parágrafo 209 indicaria volume de [RESTRITO] toneladas.
605. Ademais, a Fuyao pontuou o fato de que teria havido aumento de 51% do volume importado pelo Brasil de produtos originários da China nos subitens "residuais" 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 em comparação ao P5 da investigação original, equivalente a aumento absoluto de [RESTRITO] toneladas. À luz da metodologia apresentada pelo autoridade investigadora no parecer de início, de que para os itens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM foram incluídos na análise somente os produtos que efetivamente puderam ser identificados como objeto da revisão, a Fuyao questionou se não poderia haver volume considerável do produto objeto da revisão exportado sob essas NCMs.
606. Em seguida, citou, a respeito de dúvidas de classificação de vidros automotivos no item 8708.29 da NCM, as Soluções de Consulta COSIT nº s 98.022/2019, 98.359/2018, 98.406/2018 e 98.407/2018, argumentando que "não se trata de uma classificação simples, ensejando atenção redobrada da autoridade" e que as importações do produto objeto da revisão para [CONFIDENCIAL] parecem ter sido concentradas nas NCMs [CONFIDENCIAL].
s607. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, a ABIVIDRO apontou que os números contidos na tabela apresentada após o parágrafo 509 da Nota Técnica de fatos essenciais revelariam que as importações brasileiras de vidros automotivos originárias da China decresceram no período considerado. O volume ingressado no País teria diminuído [RESTRITO] toneladas, de P1 para P5, equivalente a 54,1%.
608. Ressaltou, ainda, que o volume de vidros automotivos chineses internado no Brasil, em P1 desta revisão, teria correspondido a apenas [RESTRITO]% do volume importado da China em P5 da investigação original ([RESTRITO] toneladas). Esses dados revelariam de forma inequívoca que os produtores/exportadores chineses somente seriam competitivos no mercado brasileiro mediante práticas desleais de comércio.
6.4. Dos comentários acerca das manifestações
609. Inicialmente registre-se, a respeito da indicação de inconsistência entre os volumes de mercado brasileiro reportados nos quadros dos parágrafos 196 e 209 do parecer de início, que por lapso, os volumes encontravam-se distintos (diferença equivalente, em módulo, a 0,1%), tendo os supramencionados quadros sido atualizados já para fins da Nota Técnica de fatos essenciais, bem como no presente documento.
610. No que tange ao questionamento da Fuyao acerca de volume considerável do produto objeto da revisão exportado sob os subitens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM, a autoridade investigadora reitera que a depuração realizada após o recebimento de respostas aos questionários de produtor/exportador e aos questionários de importadores não resultou em alteração significativa dos dados, e que a maior parte do volume reportado pela Fuyao, e verificado também nos dados fornecidos pela RFB, [CONFIDENCIAL]. Uma vez que estão excluídos da definição de produto objeto da revisão, de acordo com o inciso II do parágrafo único da Resolução CAMEX nº 5 de 2017, [CONFIDENCIAL],entende-se que das [CONFIDENCIAL] toneladas identificadas como tendo sido produzidas por empresas do Grupo Fuyao, importadas em P5 da presente revisão, [CONFIDENCIAL] toneladas são de produtos excluídos da definição de produto objeto da revisão, restando apenas volume de [CONFIDENCIAL] toneladas exportadas pela Fuyao em P5 da presente revisão.
611. Dessa forma, os apêndices VII da resposta ao questionário do produtor/exportador enviado pelo Grupo Fuyao referentes à produção e venda das empresas [CONFIDENCIAL] foram reconhecidas como sendo do produto objeto da revisão, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas. Já as vendas do produto produzido pela [CONFIDENCIAL] foram consideradas como fora do escopo do produto objeto da revisão a partir da descrição contida nos dados de importação fornecidos pela RFB, totalizando volume de [CONFIDENCIAL] toneladas para as empresas adquirentes [CONFIDENCIAL]. Apenas volume de [CONFIDENCIAL] toneladas para a empresa adquirente [CONFIDENCIAL]. foi considerado como sendo do produto objeto da revisão.
612. Quanto ao grau de complexidade da classificação tarifária na posição 8708.29 do SH, reafirma-se que as análises levadas a cabo pela autoridade investigadora se baseiam na descrição da mercadoria importada consignada pelo importado durante o despacho aduaneiro, cuja correção é fiscalizada pela Receita Federal do Brasil. Ademais, levam-se em consideração eventuais respostas aos questionários enviados, de forma a aprimorar o exame inicial, a partir do aporte de maiores informações pelas partes. Tendo em conta os elementos disponíveis nos autos, este documento reflete os dados referentes ao produto sob revisão, não competindo à autoridade investigadora avaliação quanto à exatidão das informações prestadas ao fisco.
613. Quanto à manifestação da ABIVIDRO, estas se alinham às conclusões expostas nos itens 5.10 e 6.5, aos quais se remete, a fim de se evitarem considerações despiciendas.
6.5. Da conclusão a respeito das importações
614. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5, com uma variação negativa de 54,1%;
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5; e
c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país.
615. Diante desse quadro, constatou-se redução substancial das importações da origem investigada, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
616. Além disso, foi observado que os preços médios das importações originárias da China se elevaram à medida que os volumes de importação foram sendo reduzidos ao longo do período de análise, ainda que tenham se mantido abaixo do preço médio das importações brasileiras das outras origens durante todo o período de análise de retomada de dano.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
617. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
618. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, descrito no item 6.
7.1. Dos indicadores da indústria doméstica
619. Como já demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, qual seja, as três empresas, Pilkington, Saint Gobain (Divisões Sekurit e Autover) e AGC, corresponderam à quase totalidade da produção nacional no período de abril de 2016 a março de 2021. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
620. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, a autoridade investigadora atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
621. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
622. Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pela Pilkington, Saint Gobain (Divisões Sekurit e Autover) e AGC na petição de início e em respostas aos pedidos de informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados das verificações in loco realizadas por equipes da autoridade investigadora brasileira. Os ajustes serão descritos a seguir nos respectivos itens.
623. Dentre os ajustes efetuados, importa mencionar a exclusão da porta traseira de vidro do veículo Mobi, pelos motivos já elencados anteriormente.
624. Destaque-se também que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de vidros automotivos.
7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
625. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de vidros automotivos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária e verificado in loco, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
110,5 |
111,1 |
105,2 |
84,9 |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
114,2 |
115,4 |
112,1 |
87,0 |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
91,9 |
89,1 |
69,7 |
74,2 |
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
113,4 |
115,0 |
110,4 |
85,8 |
|
C. CNA |
100,0 |
113,4 |
115,0 |
110,4 |
85,8 |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
103,3 |
103,8 |
106,6 |
102,5 |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
100,7 |
100,3 |
101,6 |
101,4 |
|
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
100,7 |
100,3 |
101,6 |
101,4 |
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
100,0
110,5
111,1
105,2
84,9
A1. Vendas no Mercado Interno
100,0
114,2
115,4
112,1
87,0
A2. Vendas no Mercado Externo
100,0
91,9
89,1
69,7
74,2
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro
100,0
113,4
115,0
110,4
85,8
C. CNA
100,0
113,4
115,0
110,4
85,8
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}
100,0
103,3
103,8
106,6
102,5
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}
100,0
100,7
100,3
101,6
101,4
Participação no CNA {A1/C}
100,0
100,7
100,3
101,6
101,4
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Indicadores de Vendas
Indicadores de Vendas
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
100,0
110,5
111,1
105,2
84,9
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
100,0
100,0
110,5
110,5
111,1
111,1
105,2
105,2
84,9
84,9
A1. Vendas no Mercado Interno
100,0
114,2
115,4
112,1
87,0
A1. Vendas no Mercado Interno
A1. Vendas no Mercado Interno
100,0
100,0
114,2
114,2
115,4
115,4
112,1
112,1
87,0
87,0
A2. Vendas no Mercado Externo
100,0
91,9
89,1
69,7
74,2
A2. Vendas no Mercado Externo
A2. Vendas no Mercado Externo
100,0
100,0
91,9
91,9
89,1
89,1
69,7
69,7
74,2
74,2
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro
100,0
113,4
115,0
110,4
85,8
B. Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro
100,0
100,0
113,4
113,4
115,0
115,0
110,4
110,4
85,8
85,8
C. CNA
100,0
113,4
115,0
110,4
85,8
C. CNA
C. CNA
100,0
100,0
113,4
113,4
115,0
115,0
110,4
110,4
85,8
85,8
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}
100,0
103,3
103,8
106,6
102,5
Participação nas Vendas Totais {A1/A}
Participação nas Vendas Totais {A1/A}
100,0
100,0
103,3
103,3
103,8
103,8
106,6
106,6
102,5
102,5
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}
100,0
100,7
100,3
101,6
101,4
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}
100,0
100,0
100,7
100,7
100,3
100,3
101,6
101,6
101,4
101,4
Participação no CNA {A1/C}
100,0
100,7
100,3
101,6
101,4
Participação no CNA {A1/C}
Participação no CNA {A1/C}
100,0
100,0
100,7
100,7
100,3
100,3
101,6
101,6
101,4
101,4
626. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou 14,2% de P1 para P2 e 1,1% de P2 para P3. Houve reduções de 2,9% de P3 para P4 e de 22,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 13% em P5, comparativamente a P1.
627. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, ressalte-se que houve consecutivas diminuições, somente recuperando-se em P5, quando a variação alcançou 6,3% de P4 para P5. De P1 para P2, houve redução de 8,1% seguida de novas reduções de 3% de P2 para P3 e de 21,8% de P3 para P4. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO]% do total ao longo do período em análise.
628. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro oscilou no período de análise. Houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve acréscimo de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
629. Com relação à capacidade instalada, cumpre detalhar o método de cálculo utilizado nas empresas que compõem a indústria doméstica para obtenção da capacidade nominal e efetiva, conforme dados constantes da petição e que foram confirmados durante o procedimento de verificação in loco. A empresa AGC explicou que sua capacidade instalada foi extraída da capacidade de produção da linha e dos equipamentos combinado com o número de turnos de produção de vidros automotivos. [CONFIDENCIAL]. Para o cálculo da capacidade efetiva, a empresa partiu da capacidade nominal e descontou interrupções de produção provocadas por paradas programadas para manutenção dos equipamentos.
630. Por sua vez, a Pilkington informou que sua metodologia de cálculo da capacidade parte [CONFIDENCIAL].
631. Já em relação à Saint Gobain - Sekurit, a empresa afirmou sua capacidade efetiva foi calculada [CONFIDENCIAL].
632. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informadas pela peticionária e verificado in loco.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
109,7 |
113,6 |
111,9 |
87,3 |
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
100 |
45,2 |
46,8 |
38,3 |
30,1 |
|
C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Capacidade Instalada |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
92,8 |
94,7 |
100,1 |
102,9 |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
115,9 |
117,6 |
109,4 |
83,1 |
|
Estoques |
||||||
F. Estoques |
100,0 |
99,8 |
118,6 |
132,1 |
131,4 |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
90,7 |
104,3 |
118,0 |
150,3 |
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
109,7
113,6
111,9
87,3
B. Volume de Produção - Outros Produtos
100
45,2
46,8
38,3
30,1
C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling
-
-
-
-
-
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
92,8
94,7
100,1
102,9
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}
100,0
115,9
117,6
109,4
83,1
Estoques
F. Estoques
100,0
99,8
118,6
132,1
131,4
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}
100,0
90,7
104,3
118,0
150,3
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Volumes de Produção
Volumes de Produção
Volumes de Produção
A. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
109,7
113,6
111,9
87,3
A. Volume de Produção - Produto Similar
A. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
100,0
109,7
109,7
113,6
113,6
111,9
111,9
87,3
87,3
B. Volume de Produção - Outros Produtos
100
45,2
46,8
38,3
30,1
B. Volume de Produção - Outros Produtos
B. Volume de Produção - Outros Produtos
100
100
45,2
45,2
46,8
46,8
38,3
38,3
30,1
30,1
C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling
-
-
-
-
-
C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling
C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Capacidade Instalada
Capacidade Instalada
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
92,8
94,7
100,1
102,9
D. Capacidade Instalada Efetiva
D. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
100,0
92,8
92,8
94,7
94,7
100,1
100,1
102,9
102,9
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}
100,0
115,9
117,6
109,4
83,1
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}
100,0
100,0
115,9
115,9
117,6
117,6
109,4
109,4
83,1
83,1
Estoques
Estoques
Estoques
F. Estoques
100,0
99,8
118,6
132,1
131,4
F. Estoques
F. Estoques
100,0
100,0
99,8
99,8
118,6
118,6
132,1
132,1
131,4
131,4
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}
100,0
90,7
104,3
118,0
150,3
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}
100,0
100,0
90,7
90,7
104,3
104,3
118,0
118,0
150,3
150,3
633. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 9,7%, de P1 para P2, e 3,6% de P2 e P3 e apresentou seguidas quedas nos próximos períodos: 1,5%, de P3 para P4; e 21,9%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 12,7% em P5, comparativamente a P1.
634. A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise da revisão, apresentou variação positiva de 2,9 em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva diminuiu 7,2% de P1 para P2, e apresentou consecutivos aumentos: 2% de P2 para P3; em 5,7%, de P3 para P4; e 2,8% de P4 para P5.
635. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu de P1 até P3, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., sempre em relação ao período imediatamente anterior. Esse indicador apresentou diminuição de entre P3 e P4 ([RESTRITO] p.p.), e de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
636. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de vidros automotivos oscilou durante todo o período analisado. Inicialmente, apresentou diminuição de 0,2% de P1 para P2 e aumentos de 18,9% de P2 para P3 e 11,4% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve redução de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de vidros automotivos revelou variação positiva de 31,4% em P5, comparativamente a P1.
637. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção apresentou diminuição apenas entre P1 e P2 de [RESTRITO] p.p. Nos períodos subsequentes, foram registrados consecutivos aumentos: de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3 e de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4; e de [RESTRITO] entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total |
100 |
109,1 |
114,9 |
114,7 |
104,3 |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
108,2 |
113,2 |
111,9 |
98,9 |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
115,7 |
126,6 |
134,0 |
141,7 |
|
Produtividade (em t) |
||||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
101,4 |
100,3 |
99,9 |
88,3 |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
115,3 |
114,6 |
108,5 |
82,6 |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
115,2 |
113,3 |
105,9 |
80,3 |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
115,7 |
119,6 |
118,9 |
91,5 |
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Emprego
A. Qtde de Empregados - Total
100
109,1
114,9
114,7
104,3
A1. Qtde de Empregados - Produção
100,0
108,2
113,2
111,9
98,9
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas
100,0
115,7
126,6
134,0
141,7
Produtividade (em t)
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}
100,0
101,4
100,3
99,9
88,3
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial - Total
100,0
115,3
114,6
108,5
82,6
C1. Massa Salarial - Produção
100,0
115,2
113,3
105,9
80,3
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas
100,0
115,7
119,6
118,9
91,5
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Emprego
Emprego
Emprego
A. Qtde de Empregados - Total
100
109,1
114,9
114,7
104,3
A. Qtde de Empregados - Total
A. Qtde de Empregados - Total
100
100
109,1
109,1
114,9
114,9
114,7
114,7
104,3
104,3
A1. Qtde de Empregados - Produção
100,0
108,2
113,2
111,9
98,9
A1. Qtde de Empregados - Produção
A1. Qtde de Empregados - Produção
100,0
100,0
108,2
108,2
113,2
113,2
111,9
111,9
98,9
98,9
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas
100,0
115,7
126,6
134,0
141,7
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas
100,0
100,0
115,7
115,7
126,6
126,6
134,0
134,0
141,7
141,7
Produtividade (em t)
Produtividade (em t)
Produtividade (em t)
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}
100,0
101,4
100,3
99,9
88,3
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}
100,0
100,0
101,4
101,4
100,3
100,3
99,9
99,9
88,3
88,3
Massa Salarial (em Mil Reais)
Massa Salarial (em Mil Reais)
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial - Total
100,0
115,3
114,6
108,5
82,6
C. Massa Salarial - Total
C. Massa Salarial - Total
100,0
100,0
115,3
115,3
114,6
114,6
108,5
108,5
82,6
82,6
C1. Massa Salarial - Produção
100,0
115,2
113,3
105,9
80,3
C1. Massa Salarial - Produção
C1. Massa Salarial - Produção
100,0
100,0
115,2
115,2
113,3
113,3
105,9
105,9
80,3
80,3
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas
100,0
115,7
119,6
118,9
91,5
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas
100,0
100,0
115,7
115,7
119,6
119,6
118,9
118,9
91,5
91,5
638. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 8,2% de P1 para P2, 4,7% de P2 para P3. No período subsequente, houve seguidas reduções de 1,2% e 11,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 1,1% em P5, comparativamente a P1.
639. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumentos em todos os períodos. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 41,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
640. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, observaram-se aumentos consecutivos até P3. Entre P1 e P2, houve aumento de 9,1%, e de 5,3% entre P2 e P3. No período seguinte, a quantidade total de empregados apresenta reduções de 0,2% e 9,1% redução (entre P3 e P4 e entre P4 e P5), respectivamente. Analisando-se os extremos da série, a quantidade total de empregados apresentou aumento da ordem de 4,3%, considerado P5 em relação a P1.
641. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção apresentou variações negativas entre todos os períodos, com exceção do período entre P1 e P2. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 19,7% em P5, comparativamente a P1.
642. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas o indicador sofreu oscilações ao longo do período em análise. O indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 8,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
643. A variação de massa salarial do total de empregados no período analisado apresentou sucessivas retrações, com exceção somente entre P1 e P2. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 17,4%, considerado P5 em relação a P1.
644. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção apresentou incremento somente de P1 para P2 (1,4%). Nos períodos seguintes, o indicador apresentou seguidas retrações: de 1% e 0,4%, respectivamente, entre P2 e P3 e de P3 para P4, e de 11,5% no intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 11,7% em P5, comparativamente a P1.
7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
645. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno:
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
|||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|||
Receita Líquida (em Mil Reais) |
|||||||
A. Receita Líquida Total |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
116,2 |
112,7 |
108,9 |
78,1 |
||
Participação {A1/A} |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
100,0 |
87,9 |
87,5 |
68,1 |
68,3 |
||
Participação {A2/A} |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
|||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
101,8 |
97,6 |
97,2 |
89,7 |
||
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
95,7 |
98,2 |
97,6 |
92,1 |
||
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
A1. Receita Líquida Mercado Interno
100,0
116,2
112,7
108,9
78,1
Participação {A1/A}
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
A2. Receita Líquida Mercado Externo
100,0
87,9
87,5
68,1
68,3
Participação {A2/A}
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}
100,0
101,8
97,6
97,2
89,7
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}
100,0
95,7
98,2
97,6
92,1
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
Receita Líquida (em Mil Reais)
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
A. Receita Líquida Total
A. Receita Líquida Total
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
A1. Receita Líquida Mercado Interno
100,0
116,2
112,7
108,9
78,1
A1. Receita Líquida Mercado Interno
A1. Receita Líquida Mercado Interno
100,0
100,0
116,2
116,2
112,7
112,7
108,9
108,9
78,1
78,1
Participação {A1/A}
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Participação {A1/A}
Participação {A1/A}
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
A2. Receita Líquida Mercado Externo
100,0
87,9
87,5
68,1
68,3
A2. Receita Líquida Mercado Externo
A2. Receita Líquida Mercado Externo
100,0
100,0
87,9
87,9
87,5
87,5
68,1
68,1
68,3
68,3
Participação {A2/A}
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Participação {A2/A}
Participação {A2/A}
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}
100,0
101,8
97,6
97,2
89,7
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}
100,0
100,0
101,8
101,8
97,6
97,6
97,2
97,2
89,7
89,7
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}
100,0
95,7
98,2
97,6
92,1
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}
100,0
100,0
95,7
95,7
98,2
98,2
97,6
97,6
92,1
92,1
646. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou somente expansão entre P1 e P2 (16,2%). O indicador apresentou quedas nos períodos seguintes, entre P2 e P3 (3%), entre P3 e P4 (3,4%) e mais acentuadamente entre P4 e P5 (28,3%). Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com vendas no mercado interno apresentou variação negativa de 21,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
647. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou quedas sucessivas, até ocorrer uma discreta elevação no último interregno. Ao longo do período em análise, houve redução de 12,1% entre P1 e P2, de 0,5% entre P2 e P3e de 22,2% entre P3 e P4, enquanto que entre P4 para P5 o indicador apresentou expansão de 0,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou variação negativa de 31,7%, considerado P5 em relação ao primeiro período avaliado em que houve exportação do produto similar (P1).
648. A variação de receita líquida total no período analisado, por sua vez, apresentou seguidas diminuições, com exceção do período entre P1 e P2 (em que cresceu 11,4%). A receita líquida total se retraiu em 2,6%. 5,9% e 25,1%, entre P2 e P3, entre P3 e P4 e entre P4 e P5, respectivamente. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com vendas totais apresentou variação negativa de 23,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
649. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 1,8% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4% de P2 para P3, 0,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve nova redução de 7,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 10,3% em P5, comparativamente a P1.
650. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 4,3% entre P1 e P2 e aumento de 2,5% entre P2 e P3. De P3 para P4 e entre P4 e P5 houve redução de 0,6% e de 5,6%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou variação negativa de 7,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.2. Dos resultados e das margens
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
116,2 |
112,7 |
108,9 |
78,1 |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
112,5 |
110,9 |
110,2 |
82,4 |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
279,3 |
192,4 |
50,6 |
(116,3) |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
91,4 |
83,6 |
74,4 |
10,7 |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
127,0 |
119,6 |
120,0 |
84,0 |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
99,2 |
100,7 |
96,1 |
78,3 |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
40,5 |
23,5 |
(26,5) |
(10,9) |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
72,6 |
63,5 |
62,3 |
(106,2) |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
(100,0) |
(71,5) |
(72,0) |
(76,9) |
(24,2) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
(100,0) |
(78,3) |
(82,8) |
(99,8) |
(32,0) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
(100,0) |
(82,2) |
(95,8) |
(125,0) |
(125,1) |
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
240,9 |
168,2 |
45,5 |
(150,0) |
|
I. Margem Operacional{E/A} |
(100,0) |
(61,4) |
(63,8) |
(70,5) |
(30,9) |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
(100,0) |
(67,5) |
(73,4) |
(91,7) |
(40,8) |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
(100,0) |
(71,3) |
(85,1) |
(114,9) |
(160,4) |
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno
100,0
116,2
112,7
108,9
78,1
B. Custo do Produto Vendido - CPV
100,0
112,5
110,9
110,2
82,4
C. Resultado Bruto {A-B}
100,0
279,3
192,4
50,6
(116,3)
D. Despesas Operacionais
100,0
91,4
83,6
74,4
10,7
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
127,0
119,6
120,0
84,0
D2. Despesas com Vendas
100,0
99,2
100,7
96,1
78,3
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
40,5
23,5
(26,5)
(10,9)
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
100,0
72,6
63,5
62,3
(106,2)
E. Resultado Operacional {C-D}
(100,0)
(71,5)
(72,0)
(76,9)
(24,2)
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}
(100,0)
(78,3)
(82,8)
(99,8)
(32,0)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}
(100,0)
(82,2)
(95,8)
(125,0)
(125,1)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}
100,0
240,9
168,2
45,5
(150,0)
I. Margem Operacional{E/A}
(100,0)
(61,4)
(63,8)
(70,5)
(30,9)
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}
(100,0)
(67,5)
(73,4)
(91,7)
(40,8)
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}
(100,0)
(71,3)
(85,1)
(114,9)
(160,4)
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno
100,0
116,2
112,7
108,9
78,1
A. Receita Líquida Mercado Interno
A. Receita Líquida Mercado Interno
100,0
100,0
116,2
116,2
112,7
112,7
108,9
108,9
78,1
78,1
B. Custo do Produto Vendido - CPV
100,0
112,5
110,9
110,2
82,4
B. Custo do Produto Vendido - CPV
B. Custo do Produto Vendido - CPV
100,0
100,0
112,5
112,5
110,9
110,9
110,2
110,2
82,4
82,4
C. Resultado Bruto {A-B}
100,0
279,3
192,4
50,6
(116,3)
C. Resultado Bruto {A-B}
C. Resultado Bruto {A-B}
100,0
100,0
279,3
279,3
192,4
192,4
50,6
50,6
(116,3)
(116,3)
D. Despesas Operacionais
100,0
91,4
83,6
74,4
10,7
D. Despesas Operacionais
D. Despesas Operacionais
100,0
100,0
91,4
91,4
83,6
83,6
74,4
74,4
10,7
10,7
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
127,0
119,6
120,0
84,0
D1. Despesas Gerais e Administrativas
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
100,0
127,0
127,0
119,6
119,6
120,0
120,0
84,0
84,0
D2. Despesas com Vendas
100,0
99,2
100,7
96,1
78,3
D2. Despesas com Vendas
D2. Despesas com Vendas
100,0
100,0
99,2
99,2
100,7
100,7
96,1
96,1
78,3
78,3
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
40,5
23,5
(26,5)
(10,9)
D3. Resultado Financeiro (RF)
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
100,0
40,5
40,5
23,5
23,5
(26,5)
(26,5)
(10,9)
(10,9)
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
100,0
72,6
63,5
62,3
(106,2)
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
100,0
100,0
72,6
72,6
63,5
63,5
62,3
62,3
(106,2)
(106,2)
E. Resultado Operacional {C-D}
(100,0)
(71,5)
(72,0)
(76,9)
(24,2)
E. Resultado Operacional {C-D}
E. Resultado Operacional {C-D}
(100,0)
(100,0)
(71,5)
(71,5)
(72,0)
(72,0)
(76,9)
(76,9)
(24,2)
(24,2)
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}
(100,0)
(78,3)
(82,8)
(99,8)
(32,0)
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}
(100,0)
(100,0)
(78,3)
(78,3)
(82,8)
(82,8)
(99,8)
(99,8)
(32,0)
(32,0)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}
(100,0)
(82,2)
(95,8)
(125,0)
(125,1)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}
(100,0)
(100,0)
(82,2)
(82,2)
(95,8)
(95,8)
(125,0)
(125,0)
(125,1)
(125,1)
Margens de Rentabilidade (%)
Margens de Rentabilidade (%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}
100,0
240,9
168,2
45,5
(150,0)
H. Margem Bruta {C/A}
H. Margem Bruta {C/A}
100,0
100,0
240,9
240,9
168,2
168,2
45,5
45,5
(150,0)
(150,0)
I. Margem Operacional{E/A}
(100,0)
(61,4)
(63,8)
(70,5)
(30,9)
I. Margem Operacional{E/A}
I. Margem Operacional{E/A}
(100,0)
(100,0)
(61,4)
(61,4)
(63,8)
(63,8)
(70,5)
(70,5)
(30,9)
(30,9)
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}
(100,0)
(67,5)
(73,4)
(91,7)
(40,8)
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}
(100,0)
(100,0)
(67,5)
(67,5)
(73,4)
(73,4)
(91,7)
(91,7)
(40,8)
(40,8)
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}
(100,0)
(71,3)
(85,1)
(114,9)
(160,4)
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}
(100,0)
(100,0)
(71,3)
(71,3)
(85,1)
(85,1)
(114,9)
(114,9)
(160,4)
(160,4)
651. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou seguidas quedas, com exceção do período entre P1 e P2 (em que cresceu 16,2%). O indicador demonstrou recuo entre P2 e P3 (3,0%), entre P3 e P4 (3,4%) e entre P4 e P5 (28,3%). Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com vendas no mercado interno apresentou variação negativa de 21,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
652. Observou-se que o CPV apresentou acréscimo somente de P1 para P2 (12,5%). Considerando-se todo o período analisado (P1 a P5), verifica-se uma redução de 17,6%.
653. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve expansão de 179,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 31,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 73,7%, e entre P4 e P5, de 329,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou retração de 216,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
654. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 28,5%. É possível verificar duas quedas em seguida, de 0,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 6,7%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 68,5%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 75,8% considerado P5 em relação a P1.
655. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, entre P1 e P2 apresentou aumento de 21,7%. É possível verificar sucessivas quedas em seguida, de 5,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 20,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 67,9%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 68,0%, considerado P5 em relação a P1.
656. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, entre P1 e P2 apresentou aumento de 17,8%. É possível verificar sucessivas quedas em seguida, de 16,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 30,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou diminuição de 0,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, apresentou contração da ordem de 25,1%, considerado P5 em relação a P1.
657. Observou-se que o indicador de margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, atingindo seu melhor resultado durante o período analisado. Em seguida, se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, assim como em [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
658. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
659. Avaliando a variação da margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
660. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e entre P4 e P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
61. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a vidros automotivos.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
|||||||||||
[CONFIDENCIAL] |
|||||||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|||||||
Fluxo de Caixa |
|||||||||||
A. Fluxo de Caixa |
(100,00) |
(45,5) |
(146,3) |
(190,9) |
385,8 |
||||||
Retorno sobre Investimento |
|||||||||||
B. Lucro Líquido |
(100,0) |
(11,0) |
73,6 |
13,1 |
70,2 |
||||||
C. Ativo Total |
100,0 |
98,6 |
113,2 |
115,3 |
108,6 |
||||||
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
(100,0) |
(10,9) |
58,1 |
9,5 |
45,1 |
||||||
Capacidade de Captar Recursos |
|||||||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,00 |
136,2 |
125,4 |
108,7 |
125,4 |
||||||
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
159,3 |
131,0 |
154,0 |
139,8 |
||||||
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
(100,00)
(45,5)
(146,3)
(190,9)
385,8
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido
(100,0)
(11,0)
73,6
13,1
70,2
C. Ativo Total
100,0
98,6
113,2
115,3
108,6
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)
(100,0)
(10,9)
58,1
9,5
45,1
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
100,00
136,2
125,4
108,7
125,4
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
100,0
159,3
131,0
154,0
139,8
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Fluxo de Caixa
Fluxo de Caixa
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
(100,00)
(45,5)
(146,3)
(190,9)
385,8
A. Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
(100,00)
(100,00)
(45,5)
(45,5)
(146,3)
(146,3)
(190,9)
(190,9)
385,8
385,8
Retorno sobre Investimento
Retorno sobre Investimento
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido
(100,0)
(11,0)
73,6
13,1
70,2
B. Lucro Líquido
B. Lucro Líquido
(100,0)
(100,0)
(11,0)
(11,0)
73,6
73,6
13,1
13,1
70,2
70,2
C. Ativo Total
100,0
98,6
113,2
115,3
108,6
C. Ativo Total
C. Ativo Total
100,0
100,0
98,6
98,6
113,2
113,2
115,3
115,3
108,6
108,6
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)
(100,0)
(10,9)
58,1
9,5
45,1
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)
(100,0)
(100,0)
(10,9)
(10,9)
58,1
58,1
9,5
9,5
45,1
45,1
Capacidade de Captar Recursos
Capacidade de Captar Recursos
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
100,00
136,2
125,4
108,7
125,4
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
100,00
100,00
136,2
136,2
125,4
125,4
108,7
108,7
125,4
125,4
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
100,0
159,3
131,0
154,0
139,8
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
100,0
100,0
159,3
159,3
131,0
131,0
154,0
154,0
139,8
139,8
662. Verificou-se expansão no fluxo de caixa referente às atividades totais da ID, com aumento de 485,8% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano. As oscilações mais acentuadas se deram de P2 a P3 e de P4 a P5.
663. Quanto ao retorno sobre investimento, após retificação dos valores de lucro líquido em P2, P4 e P5, realizada durante o procedimento de verificação in loco, verificou-se melhora no indicador total, ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com o maior aumento tendo ocorrido de P1 a P2.
664. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 36,2%, de P1 para P2, reduzindo 8% e 13,3% entre P2 e P3 e P3 e P4, respectivamente. No último período, houve elevação de 15,3%, e, considerando os extremos da série, houve crescimento de 25,4.
665. Com relação à variação de liquidez corrente, verificou-se elevação de 39,8% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano. A oscilação mais acentuada ocorreu entre P1 e P2, quando esse indicador se elevou em 59,3%.
7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
666. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (13%), constituindo-se no menor patamar observado para a série temporal. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica se contraiu no período de revisão.
667. Apesar dessa redução, observa-se que o mercado brasileiro diminuiu em ritmo ainda mais acentuado, sendo seu tamanho em P5 14,2% inferior ao de P1. Com isso, a indústria doméstica logrou elevar sua participação nesse mercado de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO]%, em P5 (aumento de [RESTRITO] p.p.).
668. Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou redução em suas vendas em termos absolutos, tendo se contraído ao longo do período analisado, ainda que com uma participação maior no mercado brasileiro.
7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
100,0 |
99,4. |
98,5. |
101,9 |
93,8 |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
88,4 |
81,3 |
88,1 |
98,8 |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
87,4 |
82,3 |
89,5 |
101,8 |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
94,8 |
88,9 |
99,0 |
124,8 |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
72,0 |
68,2 |
85,4 |
87,7 |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
92,7 |
79,8 |
81,4 |
84,6 |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
97,0 |
102,1 |
99,5 |
131,9 |
|
B1. Depreciação |
100,0 |
71,5 |
57,2 |
48,7 |
56,6 |
|
B2. Outros Custos fixos |
100,0 |
88,4 |
83,8 |
93,9 |
98,8 |
|
B3. Ajuste CPV |
100,0 |
175,6 |
253,2 |
212,9 |
393,7 |
|
B4. Custos fixos 4 |
100,0 |
87,1 |
81,8 |
77,7 |
104,0 |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
101,8 |
97,6 |
97,2 |
89,7 |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
100,0 |
97,6 |
100,8 |
104,8 |
104,5 |
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção (em R$/t) {A + B}
100,0
99,4.
98,5.
101,9
93,8
A. Custos Variáveis
100,0
88,4
81,3
88,1
98,8
A1. Matéria Prima
100,0
87,4
82,3
89,5
101,8
A2. Outros Insumos
100,0
94,8
88,9
99,0
124,8
A3. Utilidades
100,0
72,0
68,2
85,4
87,7
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
92,7
79,8
81,4
84,6
B. Custos Fixos
100,0
97,0
102,1
99,5
131,9
B1. Depreciação
100,0
71,5
57,2
48,7
56,6
B2. Outros Custos fixos
100,0
88,4
83,8
93,9
98,8
B3. Ajuste CPV
100,0
175,6
253,2
212,9
393,7
B4. Custos fixos 4
100,0
87,1
81,8
77,7
104,0
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
D. Preço no Mercado Interno
100,0
101,8
97,6
97,2
89,7
E. Relação Custo / Preço {C/D}
100,0
97,6
100,8
104,8
104,5
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custos de Produção (em R$/t)
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção (em R$/t) {A + B}
100,0
99,4.
98,5.
101,9
93,8
Custo de Produção (em R$/t) {A + B}
Custo de Produção (em R$/t) {A + B}
100,0
100,0
99,4.
99,4.
98,5.
98,5.
101,9
101,9
93,8
93,8
A. Custos Variáveis
100,0
88,4
81,3
88,1
98,8
A. Custos Variáveis
A. Custos Variáveis
100,0
100,0
88,4
88,4
81,3
81,3
88,1
88,1
98,8
98,8
A1. Matéria Prima
100,0
87,4
82,3
89,5
101,8
A1. Matéria Prima
A1. Matéria Prima
100,0
100,0
87,4
87,4
82,3
82,3
89,5
89,5
101,8
101,8
A2. Outros Insumos
100,0
94,8
88,9
99,0
124,8
A2. Outros Insumos
A2. Outros Insumos
100,0
100,0
94,8
94,8
88,9
88,9
99,0
99,0
124,8
124,8
A3. Utilidades
100,0
72,0
68,2
85,4
87,7
A3. Utilidades
A3. Utilidades
100,0
100,0
72,0
72,0
68,2
68,2
85,4
85,4
87,7
87,7
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
92,7
79,8
81,4
84,6
A4. Outros Custos Variáveis
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
100,0
92,7
92,7
79,8
79,8
81,4
81,4
84,6
84,6
B. Custos Fixos
100,0
97,0
102,1
99,5
131,9
B. Custos Fixos
B. Custos Fixos
100,0
100,0
97,0
97,0
102,1
102,1
99,5
99,5
131,9
131,9
B1. Depreciação
100,0
71,5
57,2
48,7
56,6
B1. Depreciação
B1. Depreciação
100,0
100,0
71,5
71,5
57,2
57,2
48,7
48,7
56,6
56,6
B2. Outros Custos fixos
100,0
88,4
83,8
93,9
98,8
B2. Outros Custos fixos
B2. Outros Custos fixos
100,0
100,0
88,4
88,4
83,8
83,8
93,9
93,9
98,8
98,8
B3. Ajuste CPV
100,0
175,6
253,2
212,9
393,7
B3. Ajuste CPV
B3. Ajuste CPV
100,0
100,0
175,6
175,6
253,2
253,2
212,9
212,9
393,7
393,7
B4. Custos fixos 4
100,0
87,1
81,8
77,7
104,0
B4. Custos fixos 4
B4. Custos fixos 4
100,0
100,0
87,1
87,1
81,8
81,8
77,7
77,7
104,0
104,0
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
C. Custo de Produção Unitário
C. Custo de Produção Unitário
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
Conf.
D. Preço no Mercado Interno
100,0
101,8
97,6
97,2
89,7
D. Preço no Mercado Interno
D. Preço no Mercado Interno
100,0
100,0
101,8
101,8
97,6
97,6
97,2
97,2
89,7
89,7
E. Relação Custo / Preço {C/D}
100,0
97,6
100,8
104,8
104,5
E. Relação Custo / Preço {C/D}
E. Relação Custo / Preço {C/D}
100,0
100,0
97,6
97,6
100,8
100,8
104,8
104,8
104,5
104,5
669. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à fabricação de vidros automotivos apresentou expansão apenas entre P3 e P4 (3,5%), derivada principalmente da expansão no custo da matéria-prima nesse período. Nos demais períodos, houve quedas de 0,6% (entre P1 e P2), de 0,9% (entre P2 e P3) e de 8% (entre P4 e P5). Deste modo, se considerados os extremos da série, o custo de produção total diminuiu 6,2%.
670. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.2. Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica
671. Em 25 de outubro de 2022, a Fuyao solicitou que os indicadores da indústria doméstica fossem apresentados de forma a viabilizar análise de dano realizada de forma separada para os mercados de montadoras e de reposição. Segundo sua argumentação, enquanto o mercado de reposição atenderia a demandas pontuais e pulverizadas de alto número de modelos de vidros automotivos, o mercado de montadora forneceria grandes volumes de vidros para a montagem de modelos, os chamados "veículos de fábrica". Isso implicaria fornecimento em volumes, estruturas de custo e preços diferentes. Segundo a Fuyao, o fato de as importações serem voltadas apenas para o mercado de reposição demonstraria que as dinâmicas dos mercados são diferenciadas. Nesse sentido, pontuou que até mesmo as produtoras domésticas afirmaram que suas importações seriam voltadas para o mercado de reposição.
672. A Fuyao argumentou, então, que as diferenças entre tais mercados afetariam a análise dos elementos elencados no §3º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ensejariam consideração separada da autoridade. Como exemplo de evoluções diferentes dos segmentos, a empresa citou o crescimento de revendas de produto importado pela indústria doméstica, indicada na petição como inteiramente direcionadas para o mercado de reposição, para a qual registrou-se crescimento de 5,08% entre P1 e P5 e de 16,6% entre P4 e P5. Ao mesmo tempo, as vendas totais da empresa teriam apresentado evolução de -15% entre P1 e P5 e -19,2% entre P4 e P5.
673. Em seguida, a Fuyao aludiu a investigações de dumping em importações de vidros automotivos conduzidas pelos Estados Unidos e Canadá, nos quais as autoridades investigadoras realizaram análise segmentada, tratando apenas dos vidros destinados a mercados de reposição.
674. Em manifestação de 20 de dezembro de 2022, a ABIVIDRO afirmou que após a aplicação da medida antidumping sobre as importações de vidros automotivos originários da China, primeiramente com a edição da Resolução CAMEX nº 52, de 24 de junho de 2016, impondo direitos provisórios, confirmada posteriormente pela Resolução GECEX no 5, de 17 de fevereiro de 2017, com a imposição dos direitos definitivos, as importações da China caíram substantivamente.
675. Além das conclusões apontadas no item 7.4 deste documento, a ABIVIDRO salienta também outros episódios que contribuíram para o fraco desempenho da indústria doméstica. Primeiramente, a crise econômica e política instalada no País a partir de 2015, que resultou no impeachment da Presidente da República, em 2016, bem como no encolhimento do PIB brasileiro nesses dois anos e no subsequente fraco desempenho nos anos subsequentes.
676. Posteriormente, houve a crise sanitária ocorrida a nível global com a pandemia de COVID, a qual acabou por resultar em nova expressiva queda do PIB do Brasil, afetando o funcionamento de algumas montadoras de veículos no País:
- Mercedes encerrou sua produção de automóveis em Iracemápolis em dezembro de 20203;
- Audi que paralisou sua produção em São José dos Pinhais em 2019;
- Ford BA parou a produção de carros em Camaçari em janeiro de 2021;
- Ford SP encerrou a produção de carros e caminhões em São Bernardo do Campo em outubro de 2019; e
- Ford Troller CE foi também desativada em 2021.
677. Além disso, oito montadoras suspenderam a produção no país durante a pandemia do coronavírus, a JAC Jacareí (SP) operava com estrutura reduzida desde 2017, a Honda Sumaré manteve estrutura reduzida em 2021, a Jaguar Land Rover (RJ) reduziu a produção em Itatiaia e a Mercedes Benz (MG) limitou sua produção em Juiz de Fora a carrocerias.
678. Todos esses eventos teriam impactado negativamente o mercado brasileiro de vidros automotivos, que sofreu redução de 14,2% no período considerado. Consequentemente, a indústria doméstica também experimentou uma retração de 13% nas suas vendas internas.
679. A ABIVIDRO também considera que merece ser registrado que P1 da revisão ainda sofria os efeitos das importações chinesas a preços de dumping e da crise econômica brasileira. De P2 a P4, a indústria doméstica logrou melhorar seu desempenho em diversos aspectos. A produção e as vendas apresentaram tendência de crescimento, com a consequente elevação de sua participação no consumo nacional aparente. Já P5 da revisão reflete os efeitos da crise sanitária mundial.
680. Nesses 3 períodos mencionados, a receita liquida de vendas no mercado interno também melhorou e os preços médios de venda pouco variaram. O emprego na produção também foi impactado positivamente, assim como a respectiva massa salarial.
7.3. Dos comentários acerca das manifestações
681. A respeito da alegação da Fuyao de que diferenças entre os mercados de reposição e o de vendas para montadoras afetariam a análise dos elementos elencados no §3º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, insta destacar, inicialmente, que as análises de dano conduzidas pela autoridade investigadora englobam a totalidade do produto similar doméstico, à luz do Artigo 3.1 do Acordo Antidumping. De forma análoga, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano, trabalha-se, no que tange à situação da indústria doméstica durante a vigência da medida, com o mesmo escopo, vale dizer, com indicadores relacionados às operações com o produto similar doméstico.
682. Eventuais segregações por modelos ou categoria de cliente são realizadas, precipuamente, para garantir justa e objetiva comparação entre preços ou entre preços e custos, especialmente em se tratando de produto heterogêneo ou com grande diferenciação de práticas mercadológicas de acordo com o mercado de destino. Não obstante, a conclusão que se busca alcançar deve ter sempre por parâmetro os resultados obtidos (ou a serem obtidos) com as operações de produção e venda do produto similar doméstica como um todo.
683. Conforme aduzido em linhas pretéritas, não se sustenta o argumento acerca do escopo de investigações de defesa comercial conduzidas por outras autoridades investigadoras, conforme devidamente abordado no item 5.3, uma vez que a estes não se vincula à autoridade investigadora, mas, isto sim, às normas multilateralmente pactuadas e àquelas que compõem o ordenamento jurídico brasileiro.
684. No que tange à manifestação da ABIVIDRO, conquanto as causas apontadas possam justificar a evolução dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5 da presente revisão, deve-se recordar que eventuais outros fatores causadores de dano à indústria doméstica assumem maior relevo para as análises conduzidas em processo de defesa comercial especialmente quando seus efeitos danosos se impõem concomitantemente aos das importações a preços de dumping, já que, nesse cenário, é necessário separar e distinguir os efeitos de cada qual. Não obstante, na presente revisão as importações originárias da China se revelaram pouco significativas, razão pela qual não se atribui a estas o dano suportado pela indústria doméstica. Nesse cenário o que se busca examinar é a probabilidade de que, em cenário futuro hipotético de extinção da medida vigente, as importações a preços de dumping voltem a causar dano à indústria doméstica.
7.4. Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica
685. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 13% de P1 a P5. Da mesma forma, houve queda de 14,2% do mercado brasileiro no mesmo período, resultando em aumento de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro;
b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação diminuíram 25,8% de P1 a P5, decorrente de quedas sucessivas de P1 a P4, seguido de leve recuperação no último período;
c) a produção de vidros automotivos da indústria doméstica apresentou queda ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 12,7% de P1 a P5. Comportamento similar foi observado no grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5, que experimentou redução de [RESTRITO] p.p., contrastando com a capacidade instalada efetiva que aumentou em 2,9% no mesmo período;
d) os estoques aumentaram 31,4% de P1 para P5 e a relação estoque/produção aumentou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;
e) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 1,1% ao longo do período analisado. Por sua vez, a produtividade por empregado também logrou redução de P1 para P5 na ordem de 11,7%, fruto de uma queda de produção proporcionalmente maior no referido período;
f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 21,9% de P1 para P5, acompanhando a queda no volume de vendas, motivada principalmente pela redução do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado (10,3% de P1 a P5).
g) observou-se que o custo de produção total por tonelada da indústria doméstica diminuiu 6,2%, considerando-se os extremos da série. Entretanto, tal redução foi acompanhada da piora na relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que a redução nos preços médios praticados pela indústria doméstica (10,3% de P1 para P5) foi superior à diminuição dos custos de produção (6,2% de P1 para P5);
h) o resultado bruto apresentou diminuição de 216,3% entre P1 e P5, acompanhado de diminuição da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Por sua vez, o resultado operacional aumentou 75,8%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5. A despeito da melhora do resultado e margem operacional, insta realçar que a indústria não logrou obter resultados operacionais positivos em nenhum dos cinco períodos analisados, acumulando sucessivos prejuízos operacionais ao longo da série; e
i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, aumentou 68% de P1 para P5, enquanto a margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, obteve acréscimo de [CONFIDENCIAL]p.p. Por outro lado, o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, diminuiu 25,1% e a margem operacional exclusive despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. Cabe recordar que esses resultados discrepantes foram impactados substancialmente por valores reportados a título de [CONFIDENCIAL] pela [CONFIDENCIAL] em P5, relacionado à [CONFIDENCIAL], no qual a empresa obteve um resultado favorável e cujo crédito foi reconhecido durante os meses de P5.
686. Por todo o exposto, é possível concluir que, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, a indústria doméstica assistiu à significativa deterioração de seus indicadores econômico-financeiros, seja em termos de volumes de produção e venda, grau de ocupação da capacidade instalada, estoques e relação estoque/produção, seja em seus resultados financeiros.
8. DA RETOMADA DO DANO
687. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
688. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
689. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 13% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro caiu 14,2% no mesmo período, resultando em aumento de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Além disso, observou-se queda nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais diminuíram 25,8% de P1 a P5.
690. Essa queda observada nas vendas totais da indústria doméstica levou ao decréscimo da produção de vidros automotivos da indústria doméstica ao longo do período de análise (-12,7%). Esse decréscimo foi acompanhado por redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.).
691. Consequentemente, a redução do volume de vendas resultou na queda em 21,9% da receita líquida total obtida pela indústria doméstica no mercado interno. Essa queda também foi motivada pelo decréscimo em 10,3% do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado, sendo que, no último interregno, esse preço decaiu 7,7%. Nessa seara, observou-se piora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que a redução dos custos de produção (-6,2% de P1 para P5) foi inferior à redução dos preços médios praticados pela indústria doméstica (-10,3% de P1 para P5).
692. Com relação aos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica, estes apresentaram oscilações ao longo do período de retomada de dano. De P1 a P2, tendo em vista o incremento no volume de vendas e a melhora da relação custo/preço, se observou melhora nos seus resultados bruto, operacional e operacional exceto receitas financeiras (179,3%, 28,5 e 21,7%, respectivamente), acompanhando o resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receita operacionais, que aumentou 17,8%. De forma similar, todas as margens apresentaram variação positiva no referido intervalo, oscilando entre [CONFIDENCIAL]. Entretanto, tal recuperação foi interrompida a partir de P2, quando todos os resultados e margens apresentaram piora de desempenho até P4 (ou até P5, no caso do resultado bruto).
693. Já com relação ao último intervalo de análise (P4 a P5), pôde ser constatada uma dissonância no comportamento dos resultados e das margens. Enquanto o resultado bruto apresenta uma piora 329,8%, os demais resultados lograram uma variação positiva no mesmo período, fruto de uma redução nas despesas operacionais da indústria doméstica. Situação semelhante é registrada nas margens de lucro, quando se verifica uma variação positiva das margens operacional e operacional exclusive receitas e despesas financeiras ([CONFIDENCIAL], respectivamente), enquanto que as margens bruta e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais experimentaram decréscimos de [CONFIDENCIAL], respectivamente. Tal cenário pode ser explicado pelo elevado montante reportado a título de [CONFIDENCIAL] nas demonstrações de resultado apresentada pela [CONFIDENCIAL] em P5, conforme detalhado no item 7.4.
694. Cabe destacar que, mesmo após a aplicação da medida antidumping, a indústria doméstica não logrou reverter o cenário de deterioração de seus indicadores financeiros, acumulando prejuízos operacionais em todos os períodos de análise de dano.
695. Nesse sentido, verificou-se comportamento negativo de grande parte dos indicadores da indústria doméstica no período sob análise, sobretudo no que tange aos indicadores relacionados a volumes de produção e venda e a parte dos resultados financeiros (resultados bruto e operacional, exceto despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).
8.2. Do comportamento das importações
696. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
697. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas. Em P5, esse montante foi reduzido a [RESTRITO] toneladas. Observa-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a [RESTRITO]% no primeiro período analisado, sendo que essa participação em P5 equivaleu a [RESTRITO]%.
698. Ante o exposto, conclui-se que, devido à redução das importações sujeitas à medida, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, não se pode atribuir a elas a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período de revisão.
8.3. Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
699. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
700. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
701. Ressalte-se que as importações da China ocorreram em volumes não representativos em P5. Nesse sentido, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto sob análise e o preço do produto similar nacional.
8.3.1. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão
702. Haja vista a inexistência de importações originárias da China em quantidade representativa durante o período de revisão, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping dessa origem e o preço do produto similar nacional.
703. Para fins de início da revisão, foram considerados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica.
704. Buscou-se, então, apurar o preço provável das importações chinesas por meio de dados extraídos do Trade Map. Foram apurados os preços médios na condição FOB em dólares estadunidenses por tonelada das exportações chinesas para o mundo, para o principal destino, para os 5 e os 10 maiores destinos de vidro automotivo chinês, bem como para países sul-americanos exclusive Brasil levando em consideração os subitens 7007.11.90 (temperados) e 7007.21.90 (laminados) da classificação tarifária chinesa em P5, relativos ao produto similar. Cumpre repisar que os códigos supracitados fazem referência a vidros de segurança automotivos, segregando-os de outros subtipos, como vidros para aeronaves e navios, não abarcados pelo escopo da presente revisão.
705. Após obter os preços médios de exportação individuais para cada subtipo de vidro automotivo chinês (temperados e laminados), julgou-se necessário ponderar tais valores com base na representatividade de cada subtipo de vidro no volume total das importações brasileiras do produto similar, originárias da China, referente a P5 (julho de 2014 a junho 2015) da investigação original, no intuito de aprimorar a comparabilidade do preço provável das exportações ao perfil das importações brasileiras. Conforme já destacado no item 5.1.1.3, os dados depurados de importação, fornecidos pela RFB, revelaram que [RESTRITO]% do volume importado pelo Brasil do produto similar foi classificado na categoria de vidros laminados, enquanto [RESTRITO]% do volume total de importação foi identificado como vidro temperado. Assim, tais fatores foram aplicados aos preços médios de exportação de vidros laminados e temperados, respectivamente, a fim de se obter um preço de exportação ponderado para cada cenário.
706. Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços encontrados foram internados no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados aos preços médios os valores relativos ao frete e seguro internacionais, ao imposto de importação, ao AFRMM e à despesa de internação, conforme metodologia já descrita no item 5.1.1.4 deste documento. Cabe ressaltar que o preço CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, para venda, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
707. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas constantes do item 7 deste documento. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
708. Os resultados da comparação entre o preço provável da China e o preço da indústria doméstica constam da tabela abaixo.
Preço CIF Internado e Subcotação - China [RESTRITO] |
||||||
Mundo |
Principal Destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul* |
||
a. Preço FOB (US$/t) |
1.931,09 |
1.923,51 |
2.086,94 |
1.864,25 |
1.468,03 |
|
b. Frete internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
c. Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
f. AFRMM (f) = 25% * (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
g. Despesas de Internação (g) = 6,1% * (d) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
i. Paridade média R$/US$ (i) |
5,41 |
5,41 |
5,41 |
5,41 |
5,41 |
|
j. Preço CIF Internado R$/t (j) = (h) * (i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
k. Preço da Indústria Doméstica R$/t (k) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
l. Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
m. Subcotação (%) (l/k) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço CIF Internado e Subcotação - China
[RESTRITO]
Mundo
Principal Destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul*
a. Preço FOB (US$/t)
1.931,09
1.923,51
2.086,94
1.864,25
1.468,03
b. Frete internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
f. AFRMM (f) = 25% * (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 6,1% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
i. Paridade média R$/US$ (i)
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
j. Preço CIF Internado R$/t (j) = (h) * (i)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
k. Preço da Indústria Doméstica R$/t (k)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
l. Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
m. Subcotação (%) (l/k)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação - China
[RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação - China
[RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação - China
[RESTRITO]
Mundo
Principal Destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul*
Mundo
Mundo
Principal Destino
Principal Destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul*
América do Sul*
a. Preço FOB (US$/t)
1.931,09
1.923,51
2.086,94
1.864,25
1.468,03
a. Preço FOB (US$/t)
a. Preço FOB (US$/t)
1.931,09
1.931,09
1.923,51
1.923,51
2.086,94
2.086,94
1.864,25
1.864,25
1.468,03
1.468,03
b. Frete internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
b. Frete internacional (US$/t)
b. Frete internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t)
c. Seguro internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t)
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
f. AFRMM (f) = 25% * (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
f. AFRMM (f) = 25% * (b)
f. AFRMM (f) = 25% * (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 6,1% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 6,1% * (d) (US$/t)
g. Despesas de Internação (g) = 6,1% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
i. Paridade média R$/US$ (i)
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
i. Paridade média R$/US$ (i)
i. Paridade média R$/US$ (i)
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
j. Preço CIF Internado R$/t (j) = (h) * (i)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
j. Preço CIF Internado R$/t (j) = (h) * (i)
j. Preço CIF Internado R$/t (j) = (h) * (i)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
k. Preço da Indústria Doméstica R$/t (k)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
k. Preço da Indústria Doméstica R$/t (k)
k. Preço da Indústria Doméstica R$/t (k)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
l. Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
l. Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
l. Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
m. Subcotação (%) (l/k)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
m. Subcotação (%) (l/k)
m. Subcotação (%) (l/k)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
709. Verificou-se que, em todos os cenários sugeridos, com exceção à América do Sul, as exportações chinesas não estariam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. Registre-se que, levando em consideração o subitem 7007.11.90 (temperados) da classificação tarifária chinesa em P5, o volume exportado para os países da América do Sul representou 1,2% em relação ao total exportado para o mundo.
710. Com vistas a aprimorar a apuração do preço provável e buscando minimizar distorções de preços relacionadas a possíveis transações de produtos pertencentes aos códigos 7007.11.90 e 7007.21.90 da classificação tarifária chinesa, mas não abarcados pelo escopo da revisão, empregou-se metodologia de ajuste com vistas a estimar o preço do produto similar, a partir do preço médio apurado com base nos dados do Trade Map. Dessa forma, comparou-se o preço das importações relativas ao produto investigado e aos demais produtos com base nas informações relativas às importações chinesas de vidros automotivos da investigação original em P5.
711. Constatou-se que, em P5 da investigação original, o preço médio das importações classificadas no subitem 7007.11.00 da NCM, referente a vidros temperados, foi [RESTRITO]% menor do que o preço médio do total das importações do subitem 7007.11.90 do SH apurado com base no Trade Map. Nesse contexto, aplicou-se o fator de ajuste ([RESTRITO]) ao preço médio das exportações da China classificadas no subitem 7007.11.90 do SH, de modo a refletir a diferença de preços encontrada a partir dos dados da investigação original. Considerou-se que, dessa forma, o preço ajustado estaria mais próximo do preço do produto objeto da revisão.
712. Exercício idêntico foi realizado para os vidros laminados. Constatou-se que, em P5 da investigação original, o preço médio das importações classificadas no subitem 7007.21.00 da NCM, referente a vidros laminados, foi [RESTRITO]% menor do que o preço médio do total das importações do subitem 7007.21.90 da classificação tarifária chinesa apurado com base no Trade Map. Nesse contexto, aplicou-se fator de ajuste ([RESTRITO]) ao preço médio das exportações da China classificadas no subitem 7007.21.90 do SH, de modo a refletir a diferença de preços constatada com base nos dados da investigação original. Considerou-se que, dessa forma, o preço ajustado estaria mais próximo do preço do produto objeto da revisão.
713. Os resultados da comparação entre o preço provável ajustado da China e o preço da indústria doméstica constam da tabela abaixo.
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO] |
||||||||
Mundo |
Principal Destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul* |
||||
a. Preço FOB (US$/t) |
1.902,55 |
1.895,48 |
2.057,63 |
1.837,12 |
1.444,92 |
|||
b. Frete internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|||
c. Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|||
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|||
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|||
f. AFRMM (f) = 25% * (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|||
g. Despesas de Internação (g) = 6,1% * (d) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|||
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|||
i. Paridade média R$/US$ (i) |
5,41 |
5,41 |
5,41 |
5,41 |
5,41 |
|||
j. Preço CIF Internado R$/t (j) = (h) * (i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|||
k. Preço da Indústria Doméstica R$/t (k) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|||
l. Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|||
% (l/k) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|||
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
Mundo
Principal Destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul*
a. Preço FOB (US$/t)
1.902,55
1.895,48
2.057,63
1.837,12
1.444,92
b. Frete internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
f. AFRMM (f) = 25% * (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 6,1% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
i. Paridade média R$/US$ (i)
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
j. Preço CIF Internado R$/t (j) = (h) * (i)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
k. Preço da Indústria Doméstica R$/t (k)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
l. Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
% (l/k)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
Mundo
Principal Destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul*
Mundo
Mundo
Principal Destino
Principal Destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul*
América do Sul*
a. Preço FOB (US$/t)
1.902,55
1.895,48
2.057,63
1.837,12
1.444,92
a. Preço FOB (US$/t)
a. Preço FOB (US$/t)
1.902,55
1.902,55
1.895,48
1.895,48
2.057,63
2.057,63
1.837,12
1.837,12
1.444,92
1.444,92
b. Frete internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
b. Frete internacional (US$/t)
b. Frete internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t)
c. Seguro internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t)
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
f. AFRMM (f) = 25% * (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
f. AFRMM (f) = 25% * (b)
f. AFRMM (f) = 25% * (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 6,1% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 6,1% * (d) (US$/t)
g. Despesas de Internação (g) = 6,1% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
i. Paridade média R$/US$ (i)
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
i. Paridade média R$/US$ (i)
i. Paridade média R$/US$ (i)
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
j. Preço CIF Internado R$/t (j) = (h) * (i)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
j. Preço CIF Internado R$/t (j) = (h) * (i)
j. Preço CIF Internado R$/t (j) = (h) * (i)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
k. Preço da Indústria Doméstica R$/t (k)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
k. Preço da Indústria Doméstica R$/t (k)
k. Preço da Indústria Doméstica R$/t (k)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
l. Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
l. Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
l. Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
% (l/k)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
% (l/k)
% (l/k)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
714. Ante o exposto, observa-se que os fatores de ajuste aplicados aos preços médios de exportação da China pouco alteraram as conclusões obtidas no exercício anterior, no qual quatro dos cinco cenários propostos (mundo, Principal Destino, Top 5 e Top 10) apontavam na direção de sobrecotação em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, enquanto que o cenário "América do Sul" deflagrou situação oposta. Ou seja, em praticamente todos os cenários há ausência de subcotação, à exceção da América do Sul, em que se apresenta subcotação.
715. Registre-se que o volume exportado para o grupo de países da América do Sul foi composto por lista ampla de destinos (Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela) e que apresentou volume, pelo menos para fins de início, representativo, especialmente quando tomadas as exportações do subitem 7007.21.90 (laminados) do SH, que respondeu por aproximadamente três quartos do total exportado do produto similar em P5. Nesse código, as exportações para países da América do Sul representaram 3,8% em relação ao total exportado pela China para o mundo e, fosse considerado o bloco continental como um único destino, teria equivalido ao terceiro maior destino das exportações da China, atrás somente apenas de EUA (32,1%) e Canadá (4,8%). No subitem 7007.11.90, que respondeu por aproximadamente um quarto das exportações da China em P5 do produto similar, 1,2% do volume total correspondeu a destinos na América do Sul.
716. Diante dos cenários apresentados, ponderou-se que, ainda que tenha sido o único cenário em que foi observada a ocorrência de subcotação, para fins de início, haveria indícios de que o preço provável das exportações chinesas ao Brasil, na eventualidade da não prorrogação do direito atualmente em vigor, entraria no mercado nacional a preços subcotados, podendo levar à pressão sobre os preços da indústria doméstica e consequente retomada do dano causado por tais importações.
8.3.2. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final
717. Para fins de determinação final, buscou-se aprofundar os exercícios de preço provável realizados para quando do início da revisão. Primeiramente, passou-se a analisar de maneira conjunta os volumes de exportação chineses dos dois códigos da classificação tarifária chinesa utilizados para a apuração do preço provável, o que acaba por alterar a seleção de países importadores utilizados na composição dos cenários Top 5 e Top 10. Tal modificação se deu considerando que, embora se trate de modelos distintos, tanto os vidros temperados quanto os laminados compõem o escopo do produto sujeito à medida, para o qual se deseja alcançar conclusão quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dano.
718. Também se excluíram do cenário de exportações da China para o mundo os destinos que mantêm medida de defesa comercial aplicada ao país, em virtude da possível influência nos valores transacionados. Dessa forma, excluíram-se a Turquia e o Brasil.
719. Após, realizou-se a conversão do preço da indústria doméstica para dólares estadunidenses, com base na taxa de câmbio diária de P5, extraída dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (BCB), para fins de comparação com os preços de exportação da China.
720. Além disso, realizou-se ponderação do preço de venda da indústria doméstica a fim de tornar a comparação mais fidedigna, utilizando-se como parâmetro o binômio tipo de produto importado e categoria de cliente brasileiro referente às importações ocorridas em P5 da investigação original. Para tanto, buscou-se estratificar o percentual de participação dos vidros laminados e temperados, em termos de volume, no que tange à cesta de produtos importados da China daquele período, tal qual fora descrito no item 5.1.1.3. Com relação à categoria de cliente, as empresas adquirentes foram classificadas de acordo com o seu provável mercado de atuação, ou seja, mercado OEM (montadoras de automóveis) e mercado de reposição. Para fins desse exercício, considerou-se que as seguintes empresas adquiriram vidros automotivos na categoria de cliente OEM: [CONFIDENCIAL].
721. Nesse sentido, após análise dos dados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para o período de julho de 2014 a junho de 2015, constatou-se que o perfil das importações brasileiras da China de vidros automotivos se configurou da seguinte maneira:
Tipo de produto/categoria de cliente |
Representatividade no volume importado [RESTRITO] |
Vidro Laminado/OEM |
[RESTRITO] |
Vidro Laminado/Reposição |
[RESTRITO] |
Vidro Temperado/OEM |
[RESTRITO] |
Vidro Temperado/Reposição |
[RESTRITO] |
Tipo de produto/categoria de cliente
Representatividade no volume importado [RESTRITO]
Vidro Laminado/OEM
[RESTRITO]
Vidro Laminado/Reposição
[RESTRITO]
Vidro Temperado/OEM
[RESTRITO]
Vidro Temperado/Reposição
[RESTRITO]
Tipo de produto/categoria de cliente
Representatividade no volume importado [RESTRITO]
Tipo de produto/categoria de cliente
Tipo de produto/categoria de cliente
Representatividade no volume importado [RESTRITO]
Representatividade no volume importado [RESTRITO]
Vidro Laminado/OEM
[RESTRITO]
Vidro Laminado/OEM
Vidro Laminado/OEM
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Vidro Laminado/Reposição
[RESTRITO]
Vidro Laminado/Reposição
Vidro Laminado/Reposição
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Vidro Temperado/OEM
[RESTRITO]
Vidro Temperado/OEM
Vidro Temperado/OEM
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Vidro Temperado/Reposição
[RESTRITO]
Vidro Temperado/Reposição
Vidro Temperado/Reposição
[RESTRITO]
[RESTRITO]
722. Esses percentuais foram utilizados como fatores de ponderação no preço de venda da indústria doméstica, de acordo com o tipo de produto e categoria de cliente reportados pela peticionária para P5 da revisão. Após a aplicação dos fatores sobre os preços da indústria doméstica segregados pelo binômio tipo de produto/categoria de cliente, encontrou-se o preço de venda ajustado da indústria doméstica no montante de US$ [RESTRITO] por tonelada. Cumpre frisar que as categorias de cliente descritas como AGR, comércio varejista e consumidor/usuário final foram consideradas vendas para o mercado de reposição, conforme os dados reportados pelas empresas que compõem a indústria doméstica.
723. Com relação às despesas de internação, o percentual de despesas a ser aplicado sobre o valor CIF foi atualizado de acordo com os dados informados nas respostas ao questionário do importador, quando foi obtido o percentual de 7,4%, conforme explicado no item 5.4.1.
724. Ajuste semelhante se promoveu para a alíquota do imposto de importação, de modo a refletir a mudança permanente determinada pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022. Assim, para fins de determinação final, considerou-se a alíquota de 10,8%.
725. Os resultados da comparação entre o preço provável ajustado da China e o preço ajustado da indústria doméstica constam da tabela abaixo:
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO] |
|||||||
Mundo |
Principal Destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul* |
|||
a. Preço FOB (US$/t) |
1.904,30 |
1.895,48 |
2.075,77 |
2.018,40 |
1.444,92 |
||
b. Frete internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
c. Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
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[RESTRITO] |
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d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
f. AFRMM (f) = 8% * (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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i. Preço da Indústria Doméstica US$/t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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% (j/i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Volume considerado (t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Representatividade em relação ao volume total exportado pela China ao mundo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
Mundo
Principal Destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul*
a. Preço FOB (US$/t)
1.904,30
1.895,48
2.075,77
2.018,40
1.444,92
b. Frete internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
f. AFRMM (f) = 8% * (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
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[RESTRITO]
i. Preço da Indústria Doméstica US$/t
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h)
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
% (j/i)
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
Volume considerado (t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
Representatividade em relação ao volume total exportado pela China ao mundo
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]Mundo
Principal Destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul*
Mundo
Mundo
Principal Destino
Principal Destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul*
América do Sul*
a. Preço FOB (US$/t)
1.904,30
1.895,48
2.075,77
2.018,40
1.444,92
a. Preço FOB (US$/t)
a. Preço FOB (US$/t)
1.904,30
1.904,30
1.895,48
1.895,48
2.075,77
2.075,77
2.018,40
2.018,40
1.444,92
1.444,92
b. Frete internacional (US$/t)
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
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b. Frete internacional (US$/t)
b. Frete internacional (US$/t)
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t)
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c. Seguro internacional (US$/t)
c. Seguro internacional (US$/t)
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[RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[RESTRITO]
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d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
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[RESTRITO]
e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
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e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d) (US$/t)
e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d) (US$/t)
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f. AFRMM (f) = 8% * (b)
[RESTRITO]
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f. AFRMM (f) = 8% * (b)
f. AFRMM (f) = 8% * (b)
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g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
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g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d) (US$/t)
g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
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h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
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[RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
[RESTRITO]
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i. Preço da Indústria Doméstica US$/t
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i. Preço da Indústria Doméstica US$/t
i. Preço da Indústria Doméstica US$/t
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j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h)
[RESTRITO]
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j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h)
j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h)
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% (j/i)
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% (j/i)
% (j/i)
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[RESTRITO]
Volume considerado (t)
[RESTRITO]
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Volume considerado (t)
Volume considerado (t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
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Representatividade em relação ao volume total exportado pela China ao mundo
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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Representatividade em relação ao volume total exportado pela China ao mundo
Representatividade em relação ao volume total exportado pela China ao mundo
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
726. Observadas as discrepâncias entre os cenários e dadas as manifestações a respeito da alegada divergência de tecnologia entre países desenvolvidos e em desenvolvimento no setor do produto similar, entendeu-se necessário a abertura dos cálculos de preço provável para os dez principais mercados de destino das exportações de vidros automotivos da China.
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO] |
||||||
EUA |
Alemanha |
Japão |
Canadá |
Reino Unido |
||
a. Preço FOB (US$/t) |
1.895,48 |
3.052,87 |
3.132,50 |
1.882,61 |
2.068,01 |
|
b. Frete internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
c. Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
f. AFRMM (f) = 8% * (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
[RESTRITO] |
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[RESTRITO] |
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|
i. Preço da Indústria Doméstica US$/t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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|
j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
% (j/i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Volume considerado (t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Representatividade em relação ao volume total exportado pela China ao mundo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO] |
||||||
México |
Austrália |
Coreia do Sul |
África do Sul |
Arábia Saudita |
||
a. Preço FOB (US$/t) |
1.734,83 |
2.047,94 |
2.619,40 |
1.929,88 |
1.217,93 |
|
b. Frete internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
c. Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
f. AFRMM (f) = 8% * (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
i. Preço da Indústria Doméstica US$/t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
% (j/i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Volume considerado (t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Representatividade em relação ao volume total exportado pela China ao mundo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
EUA
Alemanha
Japão
Canadá
Reino Unido
a. Preço FOB (US$/t)
1.895,48
3.052,87
3.132,50
1.882,61
2.068,01
b. Frete internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
f. AFRMM (f) = 8% * (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
i. Preço da Indústria Doméstica US$/t
[RESTRITO]
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j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h)
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% (j/i)
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Volume considerado (t)
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[RESTRITO]
Representatividade em relação ao volume total exportado pela China ao mundo
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
México
Austrália
Coreia do Sul
África do Sul
Arábia Saudita
a. Preço FOB (US$/t)
1.734,83
2.047,94
2.619,40
1.929,88
1.217,93
b. Frete internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
f. AFRMM (f) = 8% * (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
i. Preço da Indústria Doméstica US$/t
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h)
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
% (j/i)
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
Volume considerado (t)
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Representatividade em relação ao volume total exportado pela China ao mundo
[RESTRITO]
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Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
EUA
Alemanha
Japão
Canadá
Reino Unido
EUA
EUA
Alemanha
Alemanha
Japão
Japão
Canadá
Canadá
Reino Unido
Reino Unido
a. Preço FOB (US$/t)
1.895,48
3.052,87
3.132,50
1.882,61
2.068,01
a. Preço FOB (US$/t)
a. Preço FOB (US$/t)
1.895,48
1.895,48
3.052,87
3.052,87
3.132,50
3.132,50
1.882,61
1.882,61
2.068,01
2.068,01
b. Frete internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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b. Frete internacional (US$/t)
b. Frete internacional (US$/t)
[RESTRITO]
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c. Seguro internacional (US$/t)
[RESTRITO]
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c. Seguro internacional (US$/t)
c. Seguro internacional (US$/t)
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d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[RESTRITO]
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d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
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e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d) (US$/t)
e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
f. AFRMM (f) = 8% * (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
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f. AFRMM (f) = 8% * (b)
f. AFRMM (f) = 8% * (b)
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
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g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
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g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d) (US$/t)
g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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i. Preço da Indústria Doméstica US$/t
[RESTRITO]
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i. Preço da Indústria Doméstica US$/t
i. Preço da Indústria Doméstica US$/t
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
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[RESTRITO]
j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h)
[RESTRITO]
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j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h)
j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h)
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% (j/i)
[RESTRITO]
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% (j/i)
% (j/i)
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Volume considerado (t)
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
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Volume considerado (t)
Volume considerado (t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
Representatividade em relação ao volume total exportado pela China ao mundo
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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Representatividade em relação ao volume total exportado pela China ao mundo
Representatividade em relação ao volume total exportado pela China ao mundo
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
México
Austrália
Coreia do Sul
África do Sul
Arábia Saudita
México
México
Austrália
Austrália
Coreia do Sul
Coreia do Sul
África do Sul
África do Sul
Arábia Saudita
Arábia Saudita
a. Preço FOB (US$/t)
1.734,83
2.047,94
2.619,40
1.929,88
1.217,93
a. Preço FOB (US$/t)
a. Preço FOB (US$/t)
1.734,83
1.734,83
2.047,94
2.047,94
2.619,40
2.619,40
1.929,88
1.929,88
1.217,93
1.217,93
b. Frete internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
b. Frete internacional (US$/t)
b. Frete internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t)
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t)
c. Seguro internacional (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d) (US$/t)
e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
f. AFRMM (f) = 8% * (b)
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
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f. AFRMM (f) = 8% * (b)
f. AFRMM (f) = 8% * (b)
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
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g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d) (US$/t)
g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
i. Preço da Indústria Doméstica US$/t
[RESTRITO]
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i. Preço da Indústria Doméstica US$/t
i. Preço da Indústria Doméstica US$/t
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h)
j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h)
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
% (j/i)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
% (j/i)
% (j/i)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Volume considerado (t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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Volume considerado (t)
Volume considerado (t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Representatividade em relação ao volume total exportado pela China ao mundo
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Representatividade em relação ao volume total exportado pela China ao mundo
Representatividade em relação ao volume total exportado pela China ao mundo
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
727. Conforme observado nos quadros acima, constataram-se cenários de subcotação nos exercícios realizados para a América do Sul, México e Arábia Saudita, enquanto que as exportações chinesas para o Mundo, Top 5, Top 10, EUA, Alemanha, Japão, Canadá, Austrália, Coreia do Sul e África do Sul estiveram sobrecotadas em P5.
728. Como se percebe, as análises acima parecem corroborar a tese sobre a diferença entre os vidros automotivos destinados a países desenvolvidos, de um lado, e em desenvolvimento, de outro, ao se constar subcotação para os países da América do Sul, o México e a Arábia saudita, mas sobrecotação para os EUA, a Alemanha, o Japão o Canadá, o Reino Unido, a Austrália e a Coreia do Sul. Por outro lado, a existência de sobrecotação para a África do Sul caminha em sentido oposto.
729. A par do cenário acima e tendo em mente as manifestações aportadas pelas partes, conforme descrito no item seguinte, buscou-se obter maiores informações sobre possíveis diferenças de preços praticados pela China para países desenvolvidos, de um lado, e países em desenvolvimento, de outro. Neste sentido, apurou-se, a partir dos dados do Trade Map, o preço médio praticado pela China em suas exportações de vidros automotivos de acordo com o nível de desenvolvimento dos mercados de destino. Para tanto, utilizaram-se a classificação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento elaborada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e os códigos tarifários da nomenclatura chinesa já mencionados nos exercícios anteriores (70071190 para vidros temperados e 70072190 para vidros laminados). As informações obtidas são apresentadas abaixo.
Exportações da China para o Mundo de Acordo com o Mercado de Destino
Tipo de Vidro |
Países Desenvolvidos |
Países em Desenvolvimento |
||||
Valor (mil US$) |
Volume (t) |
Preço (US$/t) |
Valor (mil US$) |
Volume (t) |
Preço (US$/t) |
|
Laminado |
415.461,00 |
198.518,1 |
2.092,81 |
146.664,00 |
102.333,5 |
1.433,20 |
Temperado |
179.513,00 |
81.770,6 |
2.195,32 |
64.527,00 |
25.517,4 |
2.528,75 |
Total |
594.974,00 |
280.288,7 |
2.122,72 |
211.191,00 |
127.850,9 |
1.651,85 |
Tipo de Vidro
Países Desenvolvidos
Países em Desenvolvimento
Valor (mil US$)
Volume (t)
Preço (US$/t)
Valor (mil US$)
Volume (t)
Preço (US$/t)
Laminado
415.461,00
198.518,1
2.092,81
146.664,00
102.333,5
1.433,20
Temperado
179.513,00
81.770,6
2.195,32
64.527,00
25.517,4
2.528,75
Total
594.974,00
280.288,7
2.122,72
211.191,00
127.850,9
1.651,85
Tipo de Vidro
Países Desenvolvidos
Países em Desenvolvimento
Tipo de Vidro
Tipo de Vidro
Países Desenvolvidos
Países Desenvolvidos
Países em Desenvolvimento
Países em Desenvolvimento
Valor (mil US$)
Volume (t)
Preço (US$/t)
Valor (mil US$)
Volume (t)
Preço (US$/t)
Valor (mil US$)
Valor (mil US$)
Volume (t)
Volume (t)
Preço (US$/t)
Preço (US$/t)
Valor (mil US$)
Valor (mil US$)
Volume (t)
Volume (t)
Preço (US$/t)
Preço (US$/t)
Laminado
415.461,00
198.518,1
2.092,81
146.664,00
102.333,5
1.433,20
Laminado
Laminado
415.461,00
415.461,00
198.518,1
198.518,1
2.092,81
2.092,81
146.664,00
146.664,00
102.333,5
102.333,5
1.433,20
1.433,20
Temperado
179.513,00
81.770,6
2.195,32
64.527,00
25.517,4
2.528,75
Temperado
Temperado
179.513,00
179.513,00
81.770,6
81.770,6
2.195,32
2.195,32
64.527,00
64.527,00
25.517,4
25.517,4
2.528,75
2.528,75
Total
594.974,00
280.288,7
2.122,72
211.191,00
127.850,9
1.651,85
Total
Total
594.974,00
594.974,00
280.288,7
280.288,7
2.122,72
2.122,72
211.191,00
211.191,00
127.850,9
127.850,9
1.651,85
1.651,85
730. Da tabela supra, percebe-se que o preço médio praticado pela China em suas exportações de vidros laminados para países desenvolvidos (US$ 2.092,81/t) superou em 46% o preço dos mesmos produtos quando destinados a países em desenvolvimento (US$ 1.433,20/t). Já no caso dos vidros temperados, o preço médio cobrado de países desenvolvidos (US$ 2.195,32/t) foi 13,2% menor que aquele cobrado de países em desenvolvimento (US$ 2.528,75/t). Com isso, o preço médio das exportações chinesas, considerando os dois tipos de vidros, para países desenvolvidos (US$ 2.122,72/t) excedeu em 28,5% o preço praticado para países em desenvolvimento (US$ 1.651,85/t).
731. Perceba-se que as diferenças apontadas se tornam especialmente relevantes em se considerando que, anteriormente à imposição da medida antidumping vigente, o perfil das importações brasileiras de vidros automotivos originários da China era composto, em sua ampla maioria ([RESTRITO]%) por vidros laminados.
732. Dessa forma, considerando (i) as divergências entre os resultados dos exercícios realizados para cada cenário, (ii) a predominância de existência de subcotação quando se trata de preços praticados pela China para países em desenvolvimento (como o Brasil), em relação a países desenvolvidos, (iii) a clara diferenciação entre os preços praticados entre as exportações de vidros automotivos da China para países desenvolvidos e em desenvolvimento, sobretudo quando se trata de vidros laminados, para os quais essa diferença alcança 46%, e (iv) que anteriormente à imposição da medida antidumping vigente as importações brasileiras de vidros automotivos originários da China eram compostas, em sua ampla maioria, por vidros laminados (que representavam [RESTRITO]% do total importado do país), conclui-se ser provável que, caso a medida antidumping em vigor venha ser extinta, as importações de vidros automotivos originárias da China ingressarão no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica.
8.3.3. Das manifestações acerca do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
733. A ABIVIDRO, em manifestação protocolada em 5 de outubro de 2022 (documento SEI nº 28593049), apresentou suas considerações acerca da metodologia adotada para calcular o preço provável das importações para fins de início, afirmando entender que a metodologia utilizada pela autoridade investigadora pecaria por não considerar aspectos relevantes que impactariam severamente os preços chineses.
734. Em primeiro lugar, destacou a epidemia de COVID-19, em que as cadeias produtivas teriam sido muito afetadas e que teria causado grande volatilidade na taxa de câmbio. Em segundo lugar, pontuou que a metodologia empregada acabaria por privilegiar as exportações da China para "países desenvolvidos", mercados nos quais os requisitos técnicos e de segurança seriam mais rígidos do que aqueles aplicáveis aos "países em desenvolvimento". Como exemplo, citou que em muitos "países desenvolvidos" não seria permitido o uso de filmes sobre os vidros automotivos, já contendo a massa de vidro a pigmentação necessária para conferir ao vidro a coloração desejada.
735. Dessa forma, a ABIVIDRO sugeriu o uso de metodologia que somente considerasse as informações contidas no Trade Map referentes aos países em desenvolvimento, excluindo-se, portanto, as exportações realizadas para os EUA, Canadá, União Europeia, Reino Unido, Islândia, Noruega, Suíça, Austrália, Nova Zelândia, Japão, Singapura e Coreia do Sul. Também sugeriu excluir exportações da China para Hong Kong e Macau, territórios a ela vinculados. Segundo a ABIVIDRO, a mesma metodologia aplicada pela autoridade investigadora quando do início da revisão deveria ser mantida, com rateio de 84,6% para os vidros laminados e 15,4% para vidros temperados.
736. Assinalou, também, que embora o México seja um país em desenvolvimento, sua indústria automobilística seria caracterizada por estar fortemente ligada ao mercado dos EUA, o que implicaria a existência de preços bem distintos daqueles observados para os demais países em desenvolvimento, conforme se depreenderia das estatísticas fornecidas pelo SIAVI, segundo as quais cerca de 70% das exportações mexicanas de veículos seriam destinadas aos EUA.
737. Ressaltou a importância de serem discutidos aspectos como (i) a existência ou não de uma cadeia produtiva de vidro no país importador, de indústria automobilística, (ii) o quão a indústria de vidro está consolidada no país importador e (iii) o nível de concorrência no país importador (a existência de uma ou mais empresas produtoras nacionais), uma vez que, segundo a ABIVIDRO, os produtores/exportadores chineses modulariam os preços de seus produtos de acordo com as condições vigentes em cada mercado.
738. A Benson e a Xinyi, em manifestação conjunta protocolada em 5 de outubro de 2022, (documento SEI nº 28567755), apresentaram dados relacionados ao fluxo de exportações chinesas, em quantidade e valor, dos produtos classificados nos códigos tarifários 70071190 e 70072190, obtidas no Trade Map, sem comentários adicionais na referida manifestação.
739. Em 25 de outubro de 2022, as supramencionadas empresas protocolaram, também de forma conjunta, o documento SEI nº 29093233, no qual aduziram que no cálculo realizado para fins de início foi constatado que o preço provável da China não esteve subcotado em relação ao preço do produto similar nacional em 4 (quatro) dos cenários, com apenas um cenário de exceção, relacionado às exportações para países sul-americanos, e que mesmo com a realização de ajustes, referentes aos produtos pertencentes aos códigos 7007.11.90 e 7001.21.90 do SH, a conclusão não se modificou.
740. A Benson e a Xinyi arguiram que o fato de o volume das exportações chinesas para países sul-americanos ter sido equivalente ao terceiro maior destino das exportações da China não justificaria a configuração deste cenário como o mais adequado como parâmetro de preço provável da China, uma vez que, segundo as empresas: (i) esse ainda seria o cenário menos relevante em termos de volume de exportação; (ii) o Brasil deveria ser equiparado com os principais destinos do produto chinês, em consideração ao tamanho do mercado brasileiro, que possui uma população em torno de 210 milhões de pessoas e não a pequenos mercados, como Guiana, Paraguai, Suriname e Uruguai, que possuem uma população conjunta de 12 milhões de habitantes.
741. As empresas afirmaram, assim como em manifestação de 20 de dezembro de 2022, ter analisado os dados relativos às importações brasileiras de vidros automotivos das demais origens e constatado que o preço de exportação mais baixo, em P5, foi da Turquia, no valor de US$ 2.031,77/t. Destarte, asseveram não haver razão para "reduções drásticas" de preços até atingir o preço praticado nas exportações chinesas para países sul-americanos (US$ 1.468,03/t), sendo o cenário mais provável o de que os produtos chineses chegarão no Brasil a preços mais aproximados das outras origens exportadoras concorrentes no mercado brasileiro.
742. A respeito das sugestões da peticionária para apuração do preço provável de exportação da China para o Brasil, as empresas afirmaram ser absurda a metodologia proposta. Afirmaram, assim como em manifestação do dia 20 de dezembro de 2022, que a peticionária aduziu que os requisitos técnicos e de segurança dos países desenvolvidos são mais rígidos do que aqueles aplicáveis aos países em desenvolvimento, sem a apresentação de qualquer prova que comprovasse tal alegação.
743. Segundo a Benson e a Xinyi, o Brasil figuraria entre as maiores economias do mundo, não sendo razoável comparar o país somente com países em desenvolvimento, sendo um "enorme esforço criativo" da Indústria Doméstica, a categorização de "miscelânea de países", de forma a criar resultado que seria favorável aos seus interesses. Dessa forma, o Brasil deveria ser comprado com os principais destinos do produto chinês, em consideração ao tamanho do mercado brasileiro e ao seu poder aquisitivo.
744. Assim como em manifestação do dia 20 de dezembro de 2022, destacaram que a Portaria SECEX 171/2022 é clara ao dispor, no §2º do artigo 248, e no §1º do artigo 249, que somente serão apurados cenários distintos aos 5 (cinco) mencionados anteriormente caso sejam submetidos aos autos do processo elementos de prova que os embasem. De acordo com a Benson e a Xinyi, a peticionária não teria acostado aos autos justificativa para tanto, se limitando a apresentar meras alegações de que, supostamente, os países desenvolvidos teriam requisitos técnicos e de segurança mais rígidos, sem comprovar tais afirmações, tampouco demonstrar como os supostos requisitos poderiam eventualmente influenciar nos preços.
745. As referidas empresas ressaltaram, ainda, que, antes mesmo da Portaria SECEX nº 171/2022, a prática da autoridade investigadora brasileira já era de considerar a base de dados para cálculo do preço provável das importações investigadas de forma técnica, sem segregação da base dados para atendimento dos interesses da Indústria Doméstica.
746. Reiteraram, assim como na manifestação de 20 de dezembro de 2022, que a legislação brasileira expressamente autorizaria a utilização de outros dados que não as informações de exportações para os 10 (dez) principais destinos, para apuração do preço provável de exportação, citando com base legal para tal entendimento, os artigos 249 e 250 da Portaria SECEX nº 171/2022. Transcreve-se:
Artigo 249. A SDCOM considerará, em sua análise de preço provável:
I - a disponibilidade dos dados, inclusive quanto às suas respectivas unidades de medidas; (...)
IV - outros fatores que possam afetar a utilização dos dados.
§ 1º No curso da revisão, outros parâmetros de preço provável podem ser considerados pela SDCOM, desde que sejam submetidos aos autos do processo elementos de prova que os embasem.
§ 2º As partes interessadas poderão apresentar manifestações a respeito da adequação e da aplicabilidade dos cenários de preço provável e sugerir metodologias de ajuste com vistas a mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços." (Grifou-se)
Art. 250 (...)
§ 2º A SDCOM poderá solicitar aos produtores/exportadores dados referentes a outros destinos, além daqueles indicados no caput, a depender das especificidades do caso concreto.
747. A Xinyi e a Benson reiteram que o fato de o volume das exportações chinesas para a América do Sul ter sido equivalente ao terceiro maior destino das exportações da China não justifica a configuração deste cenário, especificamente, como mais adequado do que os outros como parâmetro de preço provável da China. Primeiramente, pois, continua sendo o cenário menos relevante em termos de volume de exportação.
748. Quanto às exportações da China para o México e Arábia Saudita, não há qualquer justificativa razoável para a escolha destes cenários de preço provável, ao invés da África do Sul. Como mencionado, são muitas as razões que contribuem para a prevalência da África do Sul.
749. Sobre a comparação entre os preços prováveis da China com os preços praticados pela indústria doméstica, a Xinyi e a Benson consideram que para a comparação ser mais fidedigna, deveria ser realizada também ponderação do preço provável chinês e não somente no preço da Indústria Doméstica. A ponderação em apenas um dos "lados" gera, na prática, uma distorção do cálculo e prejudica a "justa comparação". Quando comparados os preços apurados sem a ponderação (preço apurado para fins de abertura) e o preço após a ponderação verifica-se que o resultado foi de elevar o preço da Indústria Doméstica.
750. Além disso, a Xinyi e a Benson consideraram que o uso dos dados de importação de mais de 7 (sete) anos atrás, referentes ao período de julho de 2014 a junho de 2015, para traçar um perfil das importações brasileiras da China de vidros automotivos é um problema, pois as importações brasileiras da China cessaram, tendo sido realizadas em volumes não representativos em P5. Diante disso, o "perfil" das importações de 7 (sete) anos atrás não serve de parâmetro para uma análise prospectiva de preço provável, na qual se busca analisar o que possivelmente ocorrerá no futuro no caso de extinção das medidas antidumping.
751. De toda forma, mesmo com esses ajustes, o preço provável da China não esteve subcotado em relação ao preço do produto similar nacional em 4 (quatro) dos cenários, com apenas um cenário de exceção, relacionado às exportações para a América do Sul.
752. Dado que em somente três cenários (América Latina, México e Arábia Saudita) os preços prováveis da China apareceram subcotados, a Xinyi e a Benson apontaram falha na tese da peticionária, na qual "países desenvolvidos" possuem requisitos mais rígidos do que os dos "países em desenvolvimento", uma vez que se foi apurada sobrecotacão no cenário com a África do Sul.
753. Sobre a manifestação da Abividro em 25 de outubro de 2022, a Xinyi e a Benson, em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, apontam contradição da peticionária, dado que não teriam sido apresentados argumentos, tampouco elementos de prova nos autos, para justificar essa exceção (existência de sobrecotação para a África do Sul). Para as empresas, a linha de argumentação da peticionária poderia ter o propósito de confundir a análise da autoridade investigadora. Ademais, ao lançar questionamentos, caberia a peticionária comprovar o alegado.
754. Além disso, as empresas ressaltam que essas "questões" foram tardiamente apresentadas pela peticionária, de modo que não possibilitam o contraditório e a ampla defesa, não devendo a autoridade investigadora considerar tais alegações.
755. As empresas afirmaram que, ao contrário que afirmou a peticionária, os países em desenvolvimento analisados exigiriam os mesmos certificados de segurança requeridos pelos países desenvolvidos, tendo apresentado tabela arrolando os certificados exigidos para exportação pelos 10 principais países de destino das exportações chinesas de vidros automotivos.
756. De acordo com a tabela, os 3 (três) países em desenvolvimento (México, África do Sul e Arábia Saudita) exigiriam o mesmo certificado determinado pelos EUA para a importação dos produtos chineses, qual seja, o certificado DOT - US Department of Transportation. Assim, os países desenvolvidos teriam requisitos técnicos e de segurança mais rígidos não condiz com a realidade, uma vez que o mesmo certificado é exigido em países em desenvolvimento e em países desenvolvidos.
757. Ademais, a Xinyi e a Benson discordam com o parágrafo 663 da Nota Técnica de fatos essenciais, pois a maioria dos cenários analisados indicariam a existência de sobrecotação, não havendo "variações importantes", mas apenas 3 (três) cenários específicos nos quais se observou subcotação - América do Sul, México e Arábia Saudita.
758. Dessa forma, mesmo que a China voltasse a exportar o produto sob análise em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação de direitos antidumping, a preços semelhantes aos praticados para o Mundo, Top 5, Top 10, EUA, Alemanha, Japão, Canadá, Austrália, Coreia do Sul e África do Sul, não haveria, segundo as empresas, efeitos sobre a Indústria Doméstica.
759. Em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2022, a Fuyao afirmou entender que a legislação internacional, a legislação nacional e, inclusive, a nova legislação sobre preço provável de exportação permitiriam a utilização dos dados primários reportados pelo grupo e solicitou que fosse confirmada sua a cooperação, tendo em vista que (i) inexiste critério objetivo para determinar sobre a não representatividade de importações para fins de entendimento acerca de continuação ou retomada de dumping e que (ii) a própria análise da autoridade em casos de retomada de dumping seria flexível e seguiria outros parâmetros.
760. Nesse sentido, o Grupo Fuyao destacou as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro sobre (i) cautela na esfera administrativa sobre decisões com base em valores jurídicos abstratos; (ii) necessidade de motivação ainda maior nessas situações; e (iii) necessidade de amplo conhecimento das orientações gerais e interpretações na esfera administrativa.
761. Segundo a Fuyao, diversas contribuições à consulta pública de preço provável de exportação teriam sinalizado que "os dados referentes a exportações do produto objeto ao Brasil sempre será a melhor informação disponível no processo, o que afasta a possiblidade de utilização de exercícios de preço provável realizados a partir de fontes secundárias e tampouco preços praticados pelos produtores/exportadores para terceiros mercados" e que a autoridade investigadora deveria apresentar justificativas para embasar a aplicabilidade dos cenários de preço provável ao caso concreto. De acordo com a leitura do grupo, em virtude do princípio da oficialidade, a autoridade investigadora proporia cenários complementares, mas sem ignorar os elementos trazidos pelas partes interessadas nos processos.
762. Adicionalmente, a Fuyao apontou que a Portaria SECEX 171/22 não estava vigente à época da apresentação da petição de revisão pela peticionária e tampouco da apresentação do questionário do produtor/exportador, muito embora a autoridade investigadora tenha mencionado expressamente no Ofício SEI Nº 221886/2022/ME, de 11 de agosto de 2022, encaminhado ao Grupo Fuyao, que se tornava basilar a análise de preço provável prevista no art. 250 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Ressaltou, ainda, que o art. 248 Portaria SECEX 171/22 exigiria que a petição de revisão de final de período indicasse o preço provável referente a cada origem investigada, sem que, contudo, a peticionária tivesse observado as obrigações da Portaria 171/22.
763. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, a Wh Comercio Exterior Ltda. entendeu que os dados de exportação do Grupo Fuyao, trazidos aos autos do processo, não apenas poderiam ser usados para o cálculo do preço provável do grupo, como seriam os mais apropriados. Isso se daria porque tais informações refletiriam o comportamento do Grupo Fuyao no mercado brasileiro nas condições atuais, que não teriam divergido tanto do comportamento que o grupo observou à época da investigação original, além de alegadamente terem se mantido relativamente estáveis durante os períodos de investigação.
764. A Wh Comércio afirmou que, ao considerar a representatividade das vendas do Grupo Fuyao individualmente sobre as importações na presente revisão, nota-se que esta seria similar à representatividade sobre as importações na investigação original - e em ambas, as vendas do Grupo Fuyao não seriam desprezíveis.
765. A ABIVIDRO, em manifestação protocolada em 25 de outubro de 2022, apresentou, novamente, questionamentos acerca da adequação do uso de dados estatísticos do Trade Map e enfatizou que já haveria destacado, em diversas oportunidades, que o uso acrítico e indiscriminado dessas bases de dados internacionais pela autoridade investigadora, pode resultar em conclusões equivocadas.
766. Ressaltou a importância de serem discutidos aspectos como a existência ou não de uma cadeia produtiva de vidro no país importador, de indústria automobilística, o quão a indústria de vidro está consolidada no país importador, o nível de concorrência no país importador (a existência de uma ou mais empresas produtoras nacionais), são elementos igualmente relevantes. Apontou, ainda, que as demais partes interessadas não realizaram nenhum comentário acerca das informações juntadas oriundas do Trade Map porque não teriam conhecimento acerca dos números ali apresentados. Contudo, de acordo com a ABIVIDRO, algumas questões deveriam ser respondidas:
a) Quais os países nos quais há uma indústria vidreira consolidada?
b) Há produção de veículos automotores no território desses países importadores de vidros automotivos, ou o mercado é restrito à reposição?
c) Há produção de vidros automotivos nesses países importadores?
d) Quantos fabricantes domésticos concorrem no mercado interno desses países importadores?
e) Quais as características desses vidros automotivos exportados pela China para terceiros mercados?
767. Ademais, alegou que as estatísticas disponíveis nas bases do Trade Map não captariam informações sobre a inclusão ou não de dispositivos para sensor de chuva, sobre a existência de mecanismo desembaçador, dispositivos para câmera veicular ou para projetor de para-brisas, ou a existência de coating para degelo, disponível em países de clima temperado, na região da câmera.
768. Dado que a dinâmica deste caso está relacionada à capacidade de os produtores/exportadores chineses retomarem a prática de dumping e, como consequência, o dano à indústria doméstica decorrente da citada prática desleal de comércio, constatou a probabilidade de retomada da prática de dumping e o imenso potencial exportador chinês. Portanto, haveria todos os elementos necessários no mercado chinês capazes de elevarem, de forma abrupta, as exportações para o mercado brasileiro.
769. A ABIVIDRO, em manifestação de 20 de dezembro de 2022, ressaltou que houve deterioração de indicadores da indústria doméstica durante o período de vigência da medida antidumping ora em revisão. Dado que durante o mesmo período houve retração das importações originárias da China, a Associação concorda com a conclusão da autoridade investigadora que tal deterioração não seria decorrente de tais importações. No caso concreto, a conjugação dos fatores já mencionados no tópico sobre os indicadores da indústria doméstica (item 7.2 deste documento) resultou em um fraco desempenho da indústria doméstica, como podia ser esperado.
770. Como já teria sido demonstrado, ao se comparar a disponibilidade de produto na China com o mercado brasileiro, ficaria evidenciado o provável ingresso maciço de vidros automotivos chineses em nosso território, como já ocorrido ao tempo da investigação original. Portanto, seria evidente o efeito negativo sobre o volume produzido e vendido pela indústria doméstica.
771. A ABIVIDRO pontuou, novamente, os problemas decorrentes do uso de dados altamente agregados. No caso dos vidros automotivos, o próprio CODIP já teria buscado segmentar o produto, de acordo com o tipo de produto e com os trabalhos eventualmente agregados. Seria importante registrar que, dadas as características do mercado nacional, não teria sido relevante a introdução de itens mais sofisticados que podem ser agregados aos vidros automotivos.
772. A ABIVIDRO, alegou que ao fim da fase probatória, mostrou que o perfil das exportações chineses para mercado mais exigentes e sofisticados, mormente representados pelos países desenvolvidos, diferia, em muito, do perfil de seus produtos direcionados aos países em desenvolvimentos, ou seja, aqueles mais básicos sem agregação de muita tecnologia.
773. Assim, com base nas exportações chinesas dos itens 7007.11.90 (temperados) e 7007.21.90 (laminados), disponíveis no TradeMap, a ABIVIDRO calculou o preço médio de exportação para o "mundo em desenvolvimento", para o principal destino, para os dez maiores destinos, para os cinco maiores destinos e para a América do Sul. Individualmente, poderia existir um ou outro país em desenvolvimento para o qual a China tenha exportado produtos mais sofisticados e, por conseguinte, de preço mais elevado. No entanto, o objetivo de tal ensaio teria sido demonstrar que as mesmas informações podem ser vistas e analisadas sob diferentes perspectivas.
774. Sobre as conclusões apresentadas na Nota Técnica de fatos essenciais, a ABIVIDRO as considerou limitadas, já que entre os 10 principais mercados de exportação da China, apenas 3 são considerados países em desenvolvimento (África do Sul, Arábia Saudita e México). Dentre esses três países, a autoridade investigadora observou que o preço médio de exportação para a África do Sul não estaria subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica.
775. Como associação já tinha apontado, é possível que existam individualmente países em desenvolvimento para os quais a China tenha exportado produtos de maior valor agregado. Contudo, importariam não resultados individuais, mas ratificar o argumento inicial de que haveria, de fato, uma ampla gama de tipos de produtos e que, sem a devida segmentação, conceitos pré-estabelecidos poderiam mostrar-se equivocados.
776. A ABIVIDRO destacou que os produtores/exportadores chineses foram convidados a submeter dados primários de suas exportações e não os apresentaram de acordo com o requerido pela autoridade investigadora brasileira. Muito embora a ABIVIDRO não tenha acesso a esses dados, ao que lhe parece, teriam decidido o que apresentar, no formato que melhor lhes conviesse. Dessa forma, não teriam cooperado com a autoridade investigadora. Na visão dessas partes interessadas (segundo a ABIVIDRO), cooperar com a autoridade investigadora restringir-se-ia a se habilitar nos autos da revisão e submeter aquilo que lhes fosse conveniente.
777. A ABIVIDRO, por fim, reiterou que as evidências apresentadas indicariam que, muito provavelmente, caso o direito antidumping não seja prorrogado, o produto chinês será exportado para o Brasil a preços que terão como efeito afetar negativamente o preço da indústria doméstica, no sentido do Art. 3.2 do Acordo Antidumping.
8.3.4. Dos comentários a respeito das manifestações
778. No que tange à sugestão da ABIVIDRO para que se utilizem, para fins de avaliação do preço provável, apenas países em desenvolvimento como destino das exportações chinesas e à contraposição apresentada pela Xinyi e a Benson quanto à proposta, há que se avaliar com cautela a questão. Isso porque a Portaria SECEX nº 151/2021, cujo texto foi posteriormente incorporado à Portaria SECEX nº 171/2022, ao estabelecer metodologia objetiva para a análise do fator, após procedimento de ampla consulta pública iniciado peça Circular SECEX nº 29, de 24 de abril de 2020, teve por fito conferir maior objetividade ao exame, além de transparência e previsibilidade às partes interessadas.
779. Com isso, tem-se, como regra geral, que a avaliação quanto ao preço provável deve se fundamentar em dados referentes a cinco cenários distintos, a saber: (i) exportações de cada origem investigada para todos os destinos do mundo, conjuntamente; (ii) exportações de cada origem investigada para o seu maior destino, em termos de volume; (iii) exportações de cada origem investigada para os seus cinco maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente; (iv) exportações de cada origem investigada para os seus dez maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente; e (v) exportações de cada origem investigada para os destinos na América do Sul, conjunta e/ou separadamente.
780. Não é menos verdade que a própria Portaria SECEX nº 171/2022 prevê a possibilidade de que se considerem ajustes ou cenários alternativos, consoante seus arts. 248, § 2º, e 249, §§ 1º 2º. Não obstante, como toda regra exceptiva, as alternativas consignadas na norma devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não se desvirtue seu propósito inicial.
781. Dito isto, há de se acentuar que os cenários analisados em cumprimento à regra geral de avaliação do preço provável incluem tanto países desenvolvidos quanto países em desenvolvimento. A presença das duas categorias nos principais destinos de exportação da China, inclusive, revela-se indispensável para que se verifique, de fato, a diferença nos preços praticados para cada qual, em sustentação à tese proposta pela peticionária.
782. Por outro lado, entende-se que não foram trazidos aos autos por nenhuma parte - nem pela ABIVIDRO - elementos de prova robustos o suficiente para que o preço provável seja analisado tão somente a partir das exportações da China para países em desenvolvimento. Para isso, seria necessária análise individualizada de cada país desenvolvido a ser excluído da metodologia original e de cada país em desenvolvimento a compor o novel rol de importadores de vidros automotivos chineses.
783. Esclareça-se, neste ponto, que nem mesmo a listagem de certificados exigidos pelos respectivos governos para importação ou exportação do produto satisfazem plenamente a exigência apontada, haja vista que as características dos vidros a serem adquiridos podem resultar igualmente de exigências mercadológicas ou mesmo de empresas individualmente consideradas, suas tecnologias e processos de homologação, com notório impacto sobre os custos e preços praticados.
784. Tal nível de robustez não consta, em definitivo, dos autos do processo, em virtude do que se opta, para fins de determinação final, pela manutenção do exercício descrito no item anterior.
785. Não quer isso dizer, todavia, que as diferenças de preço em si para os países desenvolvidos e em desenvolvimento que compõem os cenários de análise não possam ser objeto de consideração (juntamente com o grau de cooperação dos produtores/exportadores) para o cálculo do direito a ser prorrogado, especialmente à luz da magnitude das disparidades apuradas no item anterior e considerando que o México, a África do Sul e a Arábia Saudita constituem os três principais destinos em desenvolvimento das exportações chinesas de vidros automotivos.
786. Não se trata, portanto, de utilização acrítica ou indiscriminada da metodologia constante da Portaria SECEX nº 171/2022, mas de plena consideração aos seus termos, porém levando-se em conta os elementos de prova disponíveis.
787. Quanto à suposta impropriedade de eventual adoção dos preços praticados para o México como parâmetro de análise, entende-se pela sua improcedência, porquanto o percentual das exportações totais mexicanas que é destinado aos Estados Unidos da América não implica, necessariamente, um paralelismo entre os modelos de carro consumidos em cada país ou os segmentos atendidos precipuamente, e, por conseguinte, entre os perfis dos vidros automotivos adquiridos.
788. A respeito do destaque dado pela Xinyi e pela Benson ao fato que, dos cinco cenários analisados, apenas um resultou em subcotação do preço provável em relação ao preço da indústria doméstica, não se pode perder de vista a clara e amplamente documentada diferença entre os preços praticados pela China para países desenvolvidos, de um lado, e países em desenvolvimento, de outro. Por essa razão e considerando que os principais destinos das exportações chinesas de vidros automotivos se compõem de países desenvolvidos, entendeu-se apropriada a realização de análise segregada de cada um dos dez maiores mercados consumidores dos vidros automotivos chineses, conforme possibilidade expressamente prevista no art. 248, IV, da Portaria SECEX nº 171/2022.
789. Como resultado da análise, confirmou-se, de fato, a alegação sobre a diferença de perfil dos vidros consumidos por países desenvolvidos e em desenvolvimento, ou ao menos dos preços praticados em cada caso. A constatação foi, ainda, corroborada, pelo cotejo realizado entre as exportações chinesas para ambas as categorias de produto, levando-se em consideração todos os destinos, ou seja, a totalidade das exportações chinesas para o mundo.
790. Ademais, não se trata de avaliar apenas mercados relativamente pequenos, se comparados ao brasileiro, como Guiana, Paraguai, Suriname e Uruguai, que foram inseridos no cenário "América do Sul". Na verdade, ao se analisarem individualmente os dez maiores destinos das exportações chinesas, foram considerados países em desenvolvimento com mercado consumidor relevante, quais sejam, México (com mais de 120 milhões de habitantes), África do Sul (com mais de 50 milhões de habitantes) e Arábia Saudita (com mais de 30 milhões de habitantes).
791. Sobre a adoção dos preços associados às importações brasileira de vidros automotivos originárias da Turquia, em P5, como preço provável, duas questões devem ser elucidadas.
792. Em primeiro lugar, quanto à queixa de que a autoridade investigadora não teria respondido à alegação, relembra-se que o Artigo 6.9 do Acordo Antidumping exige que se informe às partes interessadas, anteriormente à tomada de decisão final, "the essential facts under consideration which form the basis for the decision whether to apply definitive measures". Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade de que a autoridade investigadora antecipe, já quando da divulgação da nota técnica de fatos essenciais, conclusão sobre as alegações apresentadas. No presente caso, especialmente por conta das argumentações em sentidos opostos apresentadas a respeito do exercício de preço provável, entendeu-se ser prudente expor eventual posicionamento tão somente após a apresentação de manifestações finais pelas partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a nota técnica de fatos essenciais apenas expôs os exercícios que estavam sendo considerados e explicitamente chamou as partes a se pronunciarem a respeito.
793. Quanto aos aspectos materiais da alegação, consigna-se, mais uma vez, que, considerando a ausência de representatividade das importações de vidros automotivos originários da China em P5, a qual, relembre-se, consistiu a maior fonte de fornecimento estrangeira para o Brasil, tem-se pela inadequação da adoção de seus preços como parâmetro de preço provável a ser praticado na hipótese de extinção da medida vigente. Por idênticas razões, as importações brasileiras originárias da Turquia, cujo volume, em P5, somou apenas [RESTRITO] t, o que representou [RESTRITO]% do total importado no período, revelam-se igualmente não representativas e inadequadas para a análise preço provável.
794. É interessante observar, aliás, que, ao tempo em que se contrapõe à análise das exportações da China para a América do Sul, que totalizaram 12.640,8 t (3,1% das exportações totais do país para o mundo), a Xinyi e a Benson advogam pela adoção de importações de vidros automotivos da Turquia pelo Brasil, que corresponderam somente a [RESTRITO] t (ou [RESTRITO]% do total importado pelo país em P5). Trata-se de inegável contrassenso.
795. Para maior detalhamento quanto à impropriedade da adoção das importações brasileiras em P5 a título de preço provável, remete-se ao item 2.4.5.1.
796. Acerca dos pedidos da Xinyi e da Benson para que se considerem seus dados de exportação para os dez maiores clientes - e não dez maiores destinos de exportações - remete-se incialmente, ao item 2.4.5.1, em que a questão já foi abordada.
797. Acrescenta-se, no entanto, neste ponto, que o pedido de dados individualizados de cada produtor/exportador para análise do preço provável se fundamenta no art. 250 da Portaria SECEX nº 171/2022, cujo § 1º é inequívoco ao estatuir que "os dados mencionados no caput deverão ser apresentados conforme modelo constante dos questionários enviados aos produtores/exportadores". Além disso, o § 2º do dispositivo dispõe que "a SDCOM poderá solicitar aos produtores/exportadores dados referentes a outros destinos, além daqueles indicados no caput, a depender das especificidades do caso concreto".
798. É patente, a partir do texto acima, que não compete ao produtor/exportador definir qual dado deve ser submetido para a análise do preço provável. Na verdade, deve, isto sim, fornecer todas as informações requisitadas pela autoridade investigadora e, caso considere haver informações outras que merecem análise, apresentá-las de forma adicional.
799. A Benson e a Xinyi não observaram tais dispositivos ao fornecerem dados em desacordo com o solicitado. Além disso, não é possível avaliar a melhor adequação dos dados de vendas para os dez maiores clientes das empresas, em vez dos dez maiores países de destino, sem que se disponha, tempestivamente, da base de dados completa para a última opção e se realize comparação entre as alternativas.
800. Nessa situação, não resta alternativa outra senão a adoção da melhor informação disponível, consoante previsto no Artigo 6.8 e no Anexo II do Acordo Antidumping e no art. 50 § 3º e no Capítulo XIII do Decreto nº 8.058, de 2013.
801. Sobre eventual desestímulo à colaboração das partes em procedimentos de defesa comercial, remete-se ao item 5.4, em que se afirmou o seguinte:
Pelas mesmas razões, embora se busque incentivar a colaboração das partes, em prol do bom funcionamento do sistema de defesa comercial, o estímulo não é direcionado a qualquer forma colaboração, exercida pelo aporte de dados não solicitados. O que se busca, isto sim, é que as partes contribuam adequadamente para o alcance da conclusão mais apropriada para o caso, garantindo-se, em todo caso, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
802. Dessa forma, rechaça-se o pedido das partes.
803. No que toca à alegação de que as exportações para os dez maiores destinos teriam sido apresentadas em prazo razoável, diverge-se das partes.
804. De início, sobreleva pontuar a importância do cumprimento dos prazos processuais, tanto em razão de se tratar de imposição legal, à qual o princípio constitucional da legalidade demanda obediência, quanto por operar em favor de um tratamento horizontal e isonômico entre as partes interessadas no processo.
805. Mesmo assim, ainda que se argua pela linha da submissão em prazo alegadamente razoável, a tese não se sustenta ante os fatos ocorridos.
806. A revisão de que se trata foi iniciada em 17 de fevereiro de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 7, de 16 de fevereiro de 2022, com previsão inicial de encerramento em dez meses, nos termos do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.
807. Em 18 de fevereiro de 2022, foi encaminhado o Ofício Circular SEI nº 796/2022/ME, disponibilizando aos produtores/exportadores selecionados nos termos do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, inclusive a Benson e a Xinyi, o questionário respectivo, por meio do qual se solicitou, dentre outras informações, os dados de exportação para os dez maiores países de destino das empresas (Apêndice VII b). Foi concedido prazo inicial até o dia 4 de abril de 2022, em atenção ao 6.1.1. do Acordo Antidumping e ao art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
808. Em 24 de março de 2022, a Xinyi e a Benson solicitaram prorrogação por mais 30 dias para apresentarem suas respostas.
809. Em atendimento ao pleito, em 28 de março de 2022 foi encaminhado o Ofício SEI nº 89.903/2022/ME às empresas, estendendo o prazo inicial até o dia 2 de maio de 2022.
810. Na data-limite, ambas as produtoras/exportadoras apresentaram respostas ao questionário do produtor/exportador, sem, no entanto, cumprir a exigência de fornecer seus dados detalhados de exportação para os dez principais países de destino.
811. A autoridade investigadora, após análise, encaminhou à Benson, em 15 de junho de 2022, por meio do Ofício SEI nº 179.112/2022/ME, pedido de informações complementares, no qual incluiu o seguinte item: "xi) no arquivo referente aos 10 principais destino das exportações, são filtrados apenas o nome de 9 países. Esclarecer aparente inconsistência".
812. Foi concedido prazo até o dia 4 de julho de 2022 para resposta.
813. Em 22 de junho de 2022, a empresa solicitou prorrogação pelo maior prazo possível, o que foi concedido por meio do Ofício SEI nº 188.268/2022/ME, de 28 de junho de 2022. O prazo prorrogado recaiu sobre o dia 12 de julho de 2022.
814. De forma análoga, em 23 de junho de 2022, foi encaminhado, por meio do Ofício SEI nº 184.272/2022/ME, pedido de informações complementares à Xinyi, incluindo o seguinte item: "h) no arquivo referente aos 10 principais destinos das exportações, são filtrados apenas o nome de 7 países. Esclarecer aparente inconsistência".
815. Neste o último caso, concedeu-se prazo até o dia 7 de julho de 2022 para resposta.
816. A empresa, em 27 de junho de 2022, solicitou prorrogação pelo prazo máximo possível, tendo seu pedido sido atendido por meio do Ofício SEI nº 186.493/2022/ME. O prazo prorrogado recaiu dobre o dia 18 de julho de 2022.
817. No último dia dos respectivos prazos, as empresas apresentaram suas respostas aos pedidos de informações complementares, porém, mais uma vez, sem reportar os dados detalhados de exportação para os dez maiores países de destino, conforme requerido.
818. Diante dessa constatação, enviaram-se, em 11 de agosto de 2022, os ofícios SEI nº s 221.949/2022/ME (para a Xinyi) e 221.961/2022/ME, comunicando que, nos termos do Artigo 6.8 do Acordo Antidumping e do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação final a ser exarada no âmbito da presente revisão basear-se-ia nos fatos disponíveis quanto aos dados omitidos.
s819. Somente em 19 de agosto de 2022, as empresas, finalmente, reportaram os dados requeridos, ou seja, exportações para os dez maiores países de destino.
820. Perceba-se, portanto, que somente após mais de seis meses do início da revisão, quatro meses após o prazo inicial para resposta ao questionário e três meses após o prazo prorrogado para apresentação dessas respostas é que os dados, foram, finalmente, submetidos à apreciação da autoridade investigadora.
821. Acresça-se, também, que o protocolo se deu somente 47 dias antes do fim da fase probatória estabelecido pela Circula SECEX nº 45/2022 (5 de outubro de 2022). Tal antecedência inviabilizou a utilização dos dados, uma vez que sendo a primeira vez em que foram apresentados à autoridade investigadora, seria necessária análise inicial, eventual pedido de informações complementares (com prazo máximo de 20 dias, conforme art. 50, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, além da ciência de três dias prevista no art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014), nova análise, desta feita das informações complementares recebidas, agendamento e realização da verificação de elementos de prova.
822. Por todas essas razões, mantem-se o entendimento pela inviabilidade de aproveitamento dos dados submetidos extemporaneamente.
823. Sobre o pedido para que se adote o preço de exportação da China para a África do Sul a título de preço provável das exportações da China para o Brasil, caso a medida em vigor seja extinta, bem como que se descartem os preços praticados para o México e a Arábia Saudita, há que se negar-lhe provimento. A uma, porque a Portaria SECEX nº 171/2022 determina que a análise do preço provável para fins de avaliação da probabilidade de retomada do dano deve levar em conta a totalidade dos cenários descritos em seu art. 248, e não apenas um isoladamente, a fim de que se alcance conclusão apropriada. A duas, porque, malgrado apresentem a Benson e a Xinyi lista de alegadas similaridades entre os mercados da África do Sul e do Brasil, além de condições de vendas da China para cada um desses destinos, não lograram demonstrar a maior adequação desse cenário em relação aos demais analisados, especialmente aqueles que representam exportações da China para países em desenvolvimento, como o México e a Arábia Saudita.
824. A respeito da suposta ausência de ponderação dos preços de exportação da China, simultaneamente à ponderação dos preços da indústria doméstica, não assiste razão à Benson e a Xinyi. Os preços praticados nas exportações para a China foram sim ponderados, de acordo com o tipo de vidro vendido (laminado ou temperado), conforme constou expressamente do item 8.3.1:
Após obter os preços médios de exportação individuais para cada subtipo de vidro automotivo chinês (temperados e laminados), julgou-se necessário ponderar tais valores com base na representatividade de cada subtipo de vidro no volume total das importações brasileiras do produto similar, originárias da China, referente a P5 (julho de 2014 a junho 2015) da investigação original, no intuito de aprimorar a comparabilidade do preço provável das exportações ao perfil das importações brasileiras. Conforme já destacado no item 5.1.1.3, os dados depurados de importação, fornecidos pela RFB, revelaram que [RESTRITO]% do volume importado pelo Brasil do produto similar foi classificado na categoria de vidros laminados, enquanto [RESTRITO]% do volume total de importação foi identificado como vidro temperado. Assim, tais fatores foram aplicados aos preços médios de exportação de vidros laminados e temperados, respectivamente, a fim de se obter um preço de exportação ponderado para cada cenário.
825. A metodologia de ponderação foi mantida no cálculo realizado para fins de determinação final.
826. O único fator levado em consideração para a ponderação do preço da indústria doméstica que não pôde ser levado em conta para a ponderação do preço de exportação foi a segregação de acordo com o segmento de mercado de destino (montadoras ou mercado de reposição). Isso porque, em virtude da ausência de aporte de dados primários aproveitáveis pelos produtores/exportadores, notadamente Fuyao, Xinyi e Benon, o cálculo dos preços de exportação da China se basearam em fonte secundária (Trade Map), que não contempla tal nível de desagregação. Trata-se, no entanto, da melhor informação disponível nos autos do processo, nos termos do art. 6.8 e do Anexo II do Acordo Antidumping e do art. 50, § 3º, e do Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013.
827. Sobre o fato de os fatores de ponderação haverem sido calculados com base nos dados de importação da investigação original ("dados de mais de sete anos atrás"), sua propriedade se justifica pelo propósito das análises conduzidas em uma revisão de final de período. Nos termos do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, um dos aspectos a serem avaliados em procedimentos dessa natureza é a probabilidade de que as importações a preços de dumping voltem a causar dano no cenário futuro hipotético de extinção da medida antidumping. Nessa linha, os exercícios buscam, o tanto quanto possível, isolar o efeito da medida em vigor sobre o comportamento do mercado. Para tal fim, a melhor informação disponível que reflete a distribuição das importações de acordo com o tipo de vidro e o segmento de mercado atendido, na ausência dos efeitos da medida antidumping, é aquela obtida a partir de P5 da investigação original.
828. Dados referentes a P5 da presente revisão, por outro lado, demais de refletirem importações não representativas, apresentam o óbice de carregar os efeitos da própria medida antidumping vigente.
829. As mesmas conclusões se aproveitam para a alegação da Wh Comércio, no que tange às mudanças na representatividade das importações voltadas ao mercado de reposição da investigação original para a presente revisão.
830. Quanto à asserção da Benson e da Xinyi, no sentido de que a diferenciação nos preços praticados nas vendas para países desenvolvidos e em desenvolvimento teria sido apontada tardiamente pela peticionária, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas, diverge-se, uma vez que todas as alegações foram apresentadas em atendimento aos prazos previstos nos arts. 59, 60 e 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
831. Acerca da comparação apresentada pela Benson e pela Xinyi quanto aos certificados de segurança exigidos em cada país que compõe os dez maiores destinos das exportações da China, reafirma-se que tais certificados não necessariamente refletem as exigências do mercado como um todo, de segmentos ou de montadoras específicas, suas tecnologias e processos de homologação. De outra parte, a comparação entre o preço médio praticado pela china em suas exportações de vidros automotivos para países desenvolvidos e em desenvolvimento, considerando a totalidade do volume exportado, revelou ser inegável a diferenciação existente, especialmente para os vidros laminados, para os quais a diferença alcançou 46% e cujo volume importado da China em P5 da revisão original representou nada menos que [RESTRITO]% do total importado do país.
832. Passando à análise das alegações da Fuyao e da Wh Comércio, refuta-se, primeiramente o pedido para que se considerem os dados de exportação da primeira para o Brasil ou os dados importação da segunda a título de preço provável pelos motivos já largamente esmiuçados ao longo deste documento e sintetizados pelos fatos de que as exportações da China para o Brasil (que, por si, já incluem a totalidade das operações da Fuyao) foram consideradas não representativas, ao passo que o propósito da análise de retomada de dano, na qual se insere a avaliação do preço provável, tem por propósito averiguar o que ocorrerá caso a medida seja extinta, vale dizer, se haverá retomada do dano causado pelos efeitos do dumping, caso a medida seja revogada.
833. Quanto à argumentação de que a Portaria SECEX nº 171/2022 não estava em vigor à época da apresentação da petição e do questionário do produtor/exportador, recorda-se, como ponto de partida, que a Portaria SECEX nº 171 incorporou em seu texto as prescrições da Portaria SECEX nº 151/2021, que estabelecia idênticos critérios de análise do preço provável e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, antes, inclusive, do início da revisão. De toda forma, independentemente da existência de norma estabelecendo expressamente tais critérios, compete à autoridade investigadora definir as informações que considera necessárias para sua análise, conforme decidiu o Painel no já mencionado caso Egypt - Steel Rebar (DS211).
834. No que se refere aos critérios norteadores do cálculo do direito a ser prorrogado no presente caso, estes são expressamente previstos no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Capítulo V da Portaria SECEX nº 171/2022 e foram devidamente observados na análise desenvolvida no item 9 deste documento, não tendo resultado, como se verá, em redução do direito para nenhuma empresa.
835. Finalmente, sobre a representatividade das exportações do Grupo Fuyao, carecem estas de relevância para a análise desenvolvida neste tópico porque o art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, é inequívoco ao estabelecer que a análise de representatividade se refere ao país ao qual se aplica a medida antidumping como um todo, e não a produtores/exportadores individualmente considerados.
8.4. Do impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
836. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
837. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de vidros automotivos da China sujeitas à medida diminuiu 54,1% de P1 a P5, atingindo participação de mercado de [RESTRITO]% em P5, considerada, no presente caso, não significativa. Sendo assim, mesmo tendo havido a constatação de dano em determinados indicadores da indústria doméstica, como apontado no item 7.2, diante do volume pouco expressivo importado proveniente da China, não se pode atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica às importações sujeitas ao direito.
838. Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida, cumpre mencionar a existência de elevado potencial exportador da China. Conforme os dados apresentados no item 5.5, a China possui disponibilidade de vidros laminados e temperados em volumes estimados de 720 mil toneladas, montante [RESTRITO] vezes superior ao mercado brasileiro de vidros automotivos em P5. Caso tomadas as exportações do país somente referentes aos dois principais códigos tarifários relacionados ao produto similar (7007.11.90 e 7007.21.90), tais volumes remontaram em P5 a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro do mesmo período. Nesse sentido, a origem teria potencial suficiente para redirecionar parte desses volumes ao Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito, o que poderia agravar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
839. Aponte-se, ainda, que a análise apresentada no item 8.3.2 identificou ser provável que, caso a medida seja extinta, as importações originárias da China voltem a ingressas no mercado Brasileiro a preços subcotados em relação àqueles praticados pela indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
840. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
841. Ao longo do período analisado, verificou-se a abertura de revisão de final de período da medida antidumping aplicada pela Turquia às importações de vidros automotivos laminados e temperados da China, classificados sob o código tarifário 70.07. A revisão foi finalizada em 23 de fevereiro de 2022, resultando na prorrogação da medida aplicada às importações de vidros automotivos laminados e temperados da China.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
842. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens
843. Com relação às importações de vidros automotivos das outras origens, observou-se que essas importações decresceram 59,9% de P1 a P5, queda superior à experimentada pela origem investigada no mesmo período. Cumpre salientar que as importações das outras origens representaram [RESTRITO] do mercado brasileiro em P5, tendo perdido [RESTRITO] p.p. dessa participação entre P1 e P5.
844. À vista do exposto, é possível concluir que não há indícios de que as importações das outras origens exercerão efeitos significativos sobre os indicadores de preços da indústria doméstica, caso a medida antidumping seja extinta.
8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
845. Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação aplicadas às importações brasileiras dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da NCM no período de investigação de retomada dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
846. Pontue-se, no entanto, que, conforme mencionado no item 3.3, após o fim dos períodos de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano, foram promovidas alterações nas alíquotas aplicáveis a parte dos subitens mencionados.
847. Primeiramente, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2011, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022.
848. A Resolução GECEX nº 269/2022 foi revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022.
849. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do imposto de importação dos quatro subitens mencionados foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.
850. Finalmente, a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários para 10,8%.
851. A redução operada em caráter permanente (para 10,8%) está sendo considerada na análise concernente à comparação entre o preço provável do produto sujeito à medida antidumping e o preço praticado pela indústria doméstica para o produto similar, haja vista sua feição prospectiva, conforme detalhado no item 8.3.2.
8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
852. O art. 108 c/c o inciso VI, c, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo.
853. O mercado brasileiro de vidros automotivos cresceu 13,4% entre P1 e P2, e 1,4% de P2 para P3. Após essa evolução ascendente, passou a decair nos períodos subsequentes, observando-se redução de 4,1% de P3 para P4, e queda acentuada no último período de 22,3%. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou retração de 14,2%.
854. Diante do exposto, há indícios de que a retração do mercado brasileiro possa ter contribuído para impactar negativamente os indicadores da indústria doméstica.
855. Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
856. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros automotivos, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5. Progresso tecnológico
857. O art. 108 c/c o inciso VI, e, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o progresso tecnológico.
858. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os vidros automotivos objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.6. Desempenho exportador
859. O art. 108 c/c o inciso VI, f, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o desempenho exportador da indústria doméstica.
860. Como apresentado neste documento, o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo registrou declínio de P1 para P5 de [RESTRITO]. Destaque-se, porém, que as exportações apresentaram um aumento de [RESTRITO]% quando analisado o último interregno. Apesar da queda em montantes absolutos, cumpre mencionar que as maiores participações do volume exportado nas vendas totais da indústria doméstica ocorreram justamente em P1 [RESTRITO] e P5 [RESTRITO] e que, portanto, não apresentaram variação significativa em relação a essa representatividade nas vendas totais da indústria doméstica.
861. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador da indústria doméstica teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica, em especial no que tange ao resultado de suas vendas destinadas ao mercado interno.
8.6.7. Produtividade da indústria doméstica
862. O art. 108 c/c o inciso VI, g, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a produtividade da indústria doméstica.
863. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, decaiu [RESTRITO]% em P5 em relação a P1. No entanto, tal queda pode ser explicada pela redução da produção de vidros automotivos por parte da indústria doméstica entre P1 e P5 (declínio de [RESTRITO]%).
8.6.8. Consumo cativo
864. O art. 108 c/c o inciso VI, h, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o consumo cativo.
865. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.
8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
866. O art. 108 c/c o inciso VI, i, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, as importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.
867. Conforme informações da petição, posteriormente verificadas in loco, ao longo do período de análise de retomada de dano, as importações realizadas pela indústria doméstica foram pontuais. Consequentemente, as revendas do produto representaram parcela muito reduzida quando comparadas às vendas do produto similar no mercado interno, tendo atingido, no máximo, [RESTRITO]% em P4.
8.7. Das manifestações sobre o efeito provável dos demais fatores sobre a indústria doméstica
868. A ABIVIDRO, em manifestação apresentada no dia 20 de dezembro de 2022, alegou que ao se referir à retomada de dano, objetiva-se realizar uma análise prospectiva, pois não há dano causado por importações objeto de dumping. Busca-se, dessa forma, analisar se a retirada do direito levará muito provavelmente à retomada do dano causado por importações a preços de dumping.
869. Não por outra razão, o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, igualmente solicita que se avalie também o efeito provável dos demais fatores sobre a indústria doméstica. Ou seja, se há evidências de que outros fatores, além das importações a preços de dumping, poderão contribuir para o provável dano à indústria doméstica.
870. Teria havido uma pequena redução do Imposto de Importação durante a vigência do direito antidumping, de 1,2 p.p. para os itens tarifários correspondentes do Capítulo 70 da NCM/SH. Já a alíquota do item correspondente do Capítulo 87 teria se mantido inalterada em 18%.
871. A Associação não antevê a possibilidade de nova alteração tarifária, dado inclusive o perfil do novo governo que já antecipa uma política de reindustrialização do Brasil.
872. Mesmo com a aplicação da medida de defesa comercial pelo Brasil, em 2016, não se teria observado o ingresso maciço de vidros automotivos de outras origens, mesmo daquelas com preferências tarifárias outorgadas pelo Brasil. Tal fato evidenciaria que a indústria doméstica é competitiva e que, em condições leais de comércio, concorrem sem problemas, não havendo evidências de que poderão sofrer dano em decorrência desses ingressos no País.
873. Não haveria indicação de mudanças nos padrões de consumo. Os vidros continuariam sendo amplamente utilizados na fabricação de veículos automotores.
874. Quanto à demanda, embora tenha ocorrido uma diminuição no consumo brasileiro no curso da medida, causada pelos fatores já anteriormente abordados, não haveria nenhuma evidência nos autos da revisão de que a demanda brasileira continuará se retraindo. Ao contrário, a propalada política de reindustrialização do novo governo deverá dar, segundo a ABIVIDRO, um impulso à economia brasileira.
875. Não se teria conhecimento da existência de políticas restritivas a nível nacional ou internacional. Os produtores nacionais irão continuar competindo entre si e continuarão competindo com os fornecedores estrangeiros.
876. Não haveria evidências de progressos tecnológicos que poderão afetar a indústria de vidros automotivos brasileira. Os processos tecnológicos seriam basicamente os mesmos no Brasil e no exterior. Portanto, não haveria nada que pudesse indicar a preferência pelo produto importado em detrimento do nacional.
877. Embora a indústria doméstica exporte parcela de sua produção, não haveria nenhuma evidência de que os produtores nacionais privilegiarão suas exportações em detrimento de seu fornecimento ao mercado nacional.
878. A indústria doméstica não consome vidros automotivos e nem haveria evidência de que os consumirá no futuro. Tampouco haveria evidências de que a indústria doméstica privilegiará as importações em detrimento da produção local. No passado, foram realizadas importações pontuais e não haveria nada indicando que esse comportamento será distinto no futuro.
879. Quanto à produtividade, eventuais variações estariam relacionadas ao comportamento do mercado e, consequentemente, da produção. Porém, não haveria indicação de retração iminente do mercado brasileiro que pudesse afetar negativamente a fabricação de vidros automotivos no Brasil e a produtividade da mão de obra.
8.8. Dos comentários
880. Como se percebe, a ABIVIDRO passa em revista diversos aspectos analisados quanto à probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, defendendo determinação positiva nesse sentido. Uma vez que o posicionamento propugnado se alinha à conclusão alcançada pela autoridade investigadora para fins de determinação final, remete-se ao item seguinte, em que as razões que alicerçam tal conclusão são resumidas.
8.9. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
881. A par de todas as análises desenvolvidas neste tópico, é possível traçar, em resumo, as seguintes conclusões.
882. Infere-se, primeiramente, que a situação econômico-financeira da indústria doméstica continuou a se deteriorar após a aplicação da medida antidumping, tendo acumulado prejuízo operacional ao longo de todo o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano. Nesse sentido, verificou-se comportamento negativo de grande parte dos indicadores da indústria doméstica no período sob análise, sobretudo no que tange aos indicadores relacionados a volumes de produção e venda e a parte dos resultados financeiros (resultados bruto e operacional, exceto despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).
883. Todavia, tal comportamento não pode ser atribuído às importações de vidros automotivos originárias da China, dado que estas ocorreram em quantidades não representativas. Por essa razão, há que se analisar a probabilidade de retomada do dano causado pelas importações a preços de dumping, caso a medida seja extinta.
884. Conforme análise constante do item 8.3, concluiu-se que, no cenário futuro hipotético de extinção da medida antidumping, os preços das exportações chinesas de vidros automotivos ingressariam no mercado brasileiro subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, voltando a pressionar, dessa forma, seu desempenho. A conclusão nesse sentido se alicerçou, principalmente, (i) nas relevantes discrepâncias entre os cenários analisados, (ii) na predominância de existência de subcotação nas exportações da China para países em desenvolvimento, como o Brasil, e (iii) na incontestável diferenciação de preços praticados pela China em suas exportações de vidros automotivos para países desenvolvidos e em desenvolvimento, especialmente no que tange aos vidros laminados, para os quais a diferença de preços alcançou 46% e que representaram, em P5 da investigação original [RESTRITO] % das importações totais brasileiras de vidros automotivos originárias da China.
885. Mencione-se, também, a existência de elevado potencial exportador da China. Conforme os dados apresentados no item 5.5, a China possui disponibilidade de vidros laminados e temperados em volumes estimados de 720 mil toneladas, montante [RESTRITO] vezes superior ao mercado brasileiro de vidros automotivos em P5. Caso tomadas as exportações do país somente referentes aos dois principais códigos tarifários relacionados ao produto similar (7007.11.90 e 7007.21.90), tais volumes remontaram em P5 a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro do mesmo período. Nesse sentido, a origem teria potencial suficiente para redirecionar parte desses volumes ao Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito, o que poderia agravar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
886. Esses dois últimos fatores (preços prováveis subcotados e significativo desempenho exportador), quando analisados conjuntamente, permitem concluir que, caso a medida seja extinta, as importações de vidros originários da China provavelmente voltarão a impactar negativamente o desempenho da indústria doméstica.
887. Quanto aos possíveis outros fatores causadores de dano, merece destaque principalmente a contração do mercado brasileiro, equivalente a 14,2% de P1 a P5, que pode ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5 da presente revisão. Mesmo assim, não há indícios de que esse fator afastaria a probabilidade de retomada do dano causado pelas importações a preços de dumping.
888. Por todo o exposto, conclui-se que, caso a medida antidumping vigente seja extinta, muito provavelmente, haverá uma retomada do dano à indústria doméstica causado por importações originárias da China a preços de dumping.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
889. Apresentam-se, nos itens seguintes, os comentários apresentados pelas partes interessadas acerca da quantificação do direito antidumping a ser prorrogado, seguidos dos comentários da autoridade investigadora e, finalmente, do detalhamento dos cálculos efetuados.
9.1. Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
890. Em manifestação protocolada em 25 de outubro de 2022, a Benson e a Xinyi também insistiam que as exportações para seus 10 (dez) principais clientes estrangeiros, em termos de volume, seriam representativas do total exportado para os 10 (dez) principais destinos e que apresentaram bases de dados completas, com todos os detalhes das suas exportações para os 10 (dez) principais países de destino. Assim como na manifestação de 20 de dezembro de 2022, as empresas solicitaram que fosse considerada a atitude cooperativa das empresas, e que não fosse aplicada a penalidade de utilização da "melhor informação disponível" para apuração do seu preço provável de exportação, uma vez que a autoridade investigadora dispunha de dados primários acerca de suas exportações.
891. Frisaram, ainda, que a não utilização da base de dados da Benson e da Xinyi para apuração de seu preço provável de exportação, representaria grande desestímulo à participação de empresas produtoras/exportadoras estrangeiras nas investigações de defesa comercial brasileiras.
892. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, a Xinyi e a Benson afirmaram que os dados relacionados às exportações da Xinyi e Benson para os 10 (dez) principais países de destino, apesar de terem sido apresentadas após a resposta ao pedido de informações complementares, teriam sido, sem dúvidas, protocolados dentro de um prazo razoável e mencionaram jurisprudência da OMC:
...we note that the use of the term 'reasonable' in Article 12.7 of the SCM Agreement implies 'a degree of flexibility that involves consideration of all of the circumstances of a particular case. What is 'reasonable' in one set of circumstances may prove to be less than 'reasonable' in different circumstances."
Although the SCM Agreement envisages that investigating authorities can impose time-limits for responses, the mere fact that information is provided after the expiry of such time-limits does not, without more, establish that the information was not provided within a 'reasonable period' under Article 12.7. Article 12 - entitled 'Evidence' - uses both the terms 'time-limit' and 'reasonable period'. In our view, the drafters' careful choice of words also implies that they carry different meanings. This supports our understanding that a time-limit imposed by an investigating authority does not ipso facto constitute a 'reasonable period' in all circumstances. While it is proper for an investigating authority to attach importance to time-limits fixed for questionnaire responses, in determining whether information is submitted within a reasonable period of time, an investigating authority is required to do more than merely establish that a deadline was exceeded...
893. Segundo as empresas, a Autoridade Investigadora deve aplicar a melhor informação disponível somente em casos em que a parte recuse acesso à informação necessária ou não a forneça dentro de prazo razoável.
894. A Benson e a Xinyi requereram que fossem considerados os dados apresentados pelas empresas para apuração de seu preço provável de exportação, a partir da proposta inicial de metodologia (10 maiores clientes estrangeiros baseados em terceiros países), ou de acordo com a base de dados apresentada posteriormente, relacionada às suas exportações para os 10 (dez) principais países de destino.
895. Caso fosse desconsiderado toda a base de dados apresentada pela Benson e pela Xinyi acerca de suas operações de exportação, o que admitiram apenas ad argumentandum, as empresas solicitaram que fosse considerado como preço provável as exportações da China para o Mundo, no valor de US$ 1.931,09, para comparação com o valor normal. Segundo as empresas, a escolha das exportações da China para o mundo como parâmetro de preço provável se justificaria por se tratar do cenário mais abrangente e, portanto, menos sujeito a divergências de visões das partes acerca dos critérios de escolha de um ou outro cenário.
896. As empresas solicitam que fosse considerado como preço provável as exportações da China para a África do Sul, no valor de US$ 1.929,88, para comparação com o seu valor normal, de modo a se apurar montante de direito antidumping a ser eventualmente prorrogado. Isso se embasaria também pelos seguintes fatores:
a) As condições de venda comumente praticadas nas exportações da China para a África do Sul e para o Brasil são similares, geralmente FOB;
b) As demandas dos mercados internos da África do Sul e do Brasil são semelhantes, haja vista a ocorrência de pedidos de vidros simples, bem como de vidros com acessórios;
c) Tanto a África do Sul, como também o Brasil, possuem indústrias produtoras de vidro consolidadas, e produção de vidros automotivos no mercado local;
d) África do Sul e Brasil são países em desenvolvimento, e o nível de desenvolvimento da economia do Brasil e o PIB per capita estão mais próximos da África do Sul do que os demais países e cenários considerados nesta análise de preço provável, e, repita-se, ambos os países possuem indústrias de vidros e automobilística consolidadas; e
e) As cestas de produtos, categorias e tipos de produtos exportados da China para o Brasil e para a África do Sul são fisicamente comparáveis.
897. Ainda, a Xinyi e a Benson solicitam que, caso a autoridade investigadora entenda pela necessidade de prorrogação da medida antidumping sob análise, que a aplicação seja baseada nas disposições dos artigos 251 e seguintes da Portaria SECEX nº 171/2022, que discorrem sobre a prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor.
898. As empresas entendem que a opção do inciso I do artigo 252 da Portaria SECEX nº 171/2022 (comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal) seja a mais apropriada, na medida em que permite que a autoridade investigadora considere exclusivamente os dados da empresa produtora/exportadora cooperativa.
899. Ademais, Xinyi e Benson solicitaram que haja uma diferenciação entre suas participações e a do Grupo Fuyao, já que as empresas atenderam prontamente a todas as solicitações desta autoridade investigadora (resposta aos questionários, apresentação de informações complementares e realização de verificação de elementos de prova), com diversas informações válidas, e verificadas, acerca de seu preço de exportação para terceiros países, vendas domésticas e custos de produção.
900. Segundo as empresas, a Fuyao, por outro lado, não reportou adequadamente os dados requeridos no questionário. Existiria, assim, discrepância entre o nível de cooperação e participação da Xinyi e da Benson e o do Grupo Fuyao. Para as empresas, conferir o mesmo tratamento para Xinyi e para a Benson, conforme intenção demonstrada pela autoridade investigadora, na Nota Técnica de Fatos Essenciais, àquele conferido para uma parte não cooperativa, como o Grupo Fuyao, não se mostra razoável.
901. O Grupo Fuyao, por sua vez, afirmou, na mesma data, entender que os direitos antidumping calculados na investigação original para cada produtor/exportador deveriam orientar a análise de preço provável da autoridade investigadora, bem como a avaliação da renovação dos direitos antidumping em níveis inferiores aos atualmente aplicados, de acordo com o Artigo 252 da Portaria Secex No. 171/2022. Os produtores/exportadores chineses que não tiveram uma margem de dumping específica da empresa na investigação original com base em seus próprios dados não deveriam tirar vantagem de uma redução de direito antidumping para toda a China.
902. Consequentemente, o Grupo Fuyao indicou que um cálculo apropriado para o preço de exportação individual provável para o grupo considera as informações primárias trazidas aos arquivos do caso, o que reflete os preços e o comportamento de vendas do grupo ao exportar para o Brasil.
903. Consoante afirmado, devido à sua cooperação na investigação original e vantagem comparativa no mercado brasileiro, o Grupo Fuyao teria conseguido manter suas exportações para o Brasil similares às anteriores à investigação original. Estas informações poderiam ser verificadas pelas autoridades, analisando os dados reportados pelo Grupo Fuyao na investigação original e nesta revisão, bem como as informações de seus clientes no Brasil que participaram dos respectivos procedimentos, especialmente os do segmento de reposição.
904. A empresa ainda argumentou que, mesmo que a autoridade investigadora considere que as exportações totais chinesas para o Brasil durante o período de análise de dumping não foram representativas (e, portanto, decida realizar uma análise de probabilidade de retomada do dumping), as exportações realizadas pelo Grupo Fuyao teriam permanecido relativamente estáveis. Assim como a Wh Comércio, a Fuyao apontou que quaisquer mudanças seriam insignificantes e representaram apenas flutuações no mercado não relacionadas com a aplicação do direito antidumping. Estas incluiriam: (i) estabelecimento e expansão de um novo produtor nacional, a AGC, que só estabeleceu sua primeira fábrica no Brasil em 2013 e ampliou sua capacidade de produção em 140% em 2019,9 (ii) a redução do parque industrial das montadoras no Brasil, representando uma queda efetiva no mercado brasileiro e (iii) o impacto da pandemia no setor, o que levou à escassez mundial de peças.
905. Como o objetivo da análise do preço provável seria identificar o cenário mais próximo das exportações reais da origem investigada e considerando o comportamento das exportações do Grupo Fuyao ao longo do tempo, seria razoável que a autoridade concedesse ao grupo um cálculo específico do preço provável e, consequentemente, um montante de direito antidumping que refletisse o mesmo.
906. A Fuyao afirmou entender que, em caso de extensão dos direitos antidumping, as margens originais específicas da empresa e o preço de exportação provável individual da Fuyao deveriam orientar a recomendação da autoridade.
907. Segundo a empresa, sua cooperação na investigação original e sua vantagem comparativa no mercado brasileiro a permitiram manter suas exportações com comportamento similar ao anterior à aplicação dos direitos antidumping, especialmente no segmento de reposição. Ao considerar os direitos antidumping originais, bem como os atuais esforços de cooperação do Grupo Fuyao (que indicariam um padrão de preços e vendas semelhante ao anterior à investigação original), um cálculo individual dos direitos antidumping renovados levaria a direitos mais baixos para o grupo, de acordo com o artigo 252 da Portaria Secex nº 171/2022.
908. Alternativamente, o Grupo entende que se a autoridade investigadora decidir estender os direitos em um montante mais baixo que aquele em vigor para os produtores/exportadores chineses com base no Capítulo V da Portaria Secex nº 171/2022, ele solicita que:
- qualquer redução dos direitos de outros produtores/exportadores seja replicada aos direitos antidumping do Fuyao Group, considerando a margem de dumping específica da empresa calculada na investigação original; e
- se qualquer direito antidumping a ser prorrogado em toda a China for inferior ao direito antidumping atual da Fuyao, ela também deve se beneficiar de tal redução prorrogada.
909. Segundo a Fuyao, em nenhum caso o direito "todos os outros" deve ser reduzido abaixo do nível estabelecido durante a investigação original.
910. A Wh Comércio afirmou, em manifestação protocolada em 20 de dezembro de 2022, que a representatividade das importações voltadas ao mercado de reposição está significativamente mais elevada nos períodos analisados nesta revisão, e que manter as conclusões baseadas em P5 da investigação anterior e não as de P5 da presente revisão poderá levar a resultados distorcidos e que pouco refletem a realidade desses canais de distribuição.
911. De acordo com a empresa, essa informação poderia ser verificada pelos dados fornecidos pela Wh Comércio e pelo fato no qual outras importadoras e até mesmo algumas produtoras afirmam que suas importações são voltadas para o mercado de reposição.
912. Como alternativa e em consonância com a manifestação apresentada pelo Grupo Fuyao no dia 20 de dezembro de 2022, a Wh Comércio sugere a utilização dos próprios dados de importação por ela reportados, uma vez que estes constam dos autos e possibilitam apuração objetiva, detalhada e de fonte primária para o preço provável de exportação do Grupo Fuyao.
913. Por fim, caso (i) não seja possível utilização dos dados de exportação do Grupo Fuyao, (ii) a autoridade investigadora decida pela prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor (nos termos do Capítulo V da Portaria Secex nº 171/2022), e (iii) tal redução leve o montante a nível inferior àquele atualmente aplicável ao Grupo Fuyao, a Wh Comércio solicita que o montante do direito em vigor do Grupo Fuyao seja igualmente reduzido.
9.2. Dos comentários acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
914. Conforme será detalhado no item seguinte, avaliou-se, em atenção ao art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao Capítulo V da Portaria SECEX nº 171/2022, a possibilidade de redução do direito vigente, com base nos parâmetros estabelecidos no último normativo.
915. Quanto ao nível de cooperação das partes, não se pode olvidar que, dada a ausência de fornecimento tempestivo dos dados solicitados pela autoridade investigadora ou à sua invalidação em procedimento de verificação de elementos de prova, não restaram dados de fonte primárias para tal análise, não havendo que se perquirir qual parte colaborou mais ou menos intensamente.
916. Na verdade, a constatação anterior leva à adoção de postura cautelosa quando da avaliação dos possíveis montantes a serem atribuídos aos direitos prorrogados, a fim de que não se reduza, de forma indevida a proteção conferida à indústria doméstica contra a prática de dumping com base em dados que não possuem o nível de desagregação desejado e que não puderam ser validados diretamente pela autoridade investigadora, por exemplo, em procedimento de verificação de elementos de prova.
917. Tal premissa norteou os cálculos desenvolvidos no item seguinte, ao qual se remete.
9.3. Do detalhamento do cálculo do direito antidumping definitivo
918. Conforme previsto art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a autoridade investigadora poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
919. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão.
920. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1") ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2").
921. Nos termos do art. 252, § 2º, da Portaria citada, ao avaliar as metodologias mencionadas acima, a autoridade investigadora buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforme já mencionado, concluiu-se que as produtoras/exportadoras Benson, Xinyi e Fuyao não reportaram adequadamente a resposta ao questionário respectivo, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro. No caso da Xinyi e da Benson, porque não reportaram tempestivamente seus dados de exportação detalhados para os dez maiores mercados de destino, além de terem as informações referentes ao valor normal (vendas para o mercado interno chinês e custo de produção) não comprovadas durante o procedimento de verificação de elementos de prova. Já no caso da Fuyao, por não haver fornecido os dados necessários ao recálculo do direito, a saber: exportações para os dez maiores países de destino (para fins de preço provável) e vendas no mercado interno chinês e custo de produção (para o valor normal).
922. Procedeu-se, dessa forma, à comparação do preço provável, na condição FOB, com o valor normal delivered, ponderados conforme os critérios indicados nos itens 5.2.1, 8.3.1 e 8.3.2 e apurados para fins de determinação final da revisão. Todavia, considerando a expressiva diferenciação nos preços praticados pela China para países desenvolvidos, de um lado, e em desenvolvimento, de outro, levaram-se em conta, como parâmetros de preço provável, somente os cenários que representavam exportações para países em desenvolvimento, como o Brasil. Dessa forma, foram avaliados, para fins de eventual recálculo do direito, os preços de exportação da China para (i) os países da América do Sul, (ii) o México, (iii), a África do Sul e a Arábia Saudita (IV). O quadro a seguir detalha os resultados alcançados.
Valor normal x Preço provável (metodologia 1) |
||||
América do Sul |
México |
África do Sul |
Arábia Saudita |
|
Preço provável FOB (US$/t) (a) |
1.444,92 |
1.734,83 |
1.929,88 |
1.217,93 |
VNDelivered(US$/t) (b) |
6.521,37 |
6.521,37 |
6.521,37 |
6.521,37 |
Diferença absoluta (US$/t) (c) = (b) - (a) |
5.076,45 |
4.786,54 |
4.591,49 |
5.303,44 |
Volume cenário (t) |
12.640,8 |
12.232,59 |
10.487,1 |
10.460,4 |
% mundo |
3,1 |
3,0 |
2,6 |
2,6 |
Valor normal x Preço provável (metodologia 1)
América do Sul
México
África do Sul
Arábia Saudita
Preço provável FOB (US$/t) (a)
1.444,92
1.734,83
1.929,88
1.217,93
VNDelivered(US$/t) (b)
6.521,37
6.521,37
6.521,37
6.521,37
Diferença absoluta (US$/t) (c) = (b) - (a)
5.076,45
4.786,54
4.591,49
5.303,44
Volume cenário (t)
12.640,8
12.232,59
10.487,1
10.460,4
% mundo
3,1
3,0
2,6
2,6
Valor normal x Preço provável (metodologia 1)
Valor normal x Preço provável (metodologia 1)
Valor normal x Preço provável (metodologia 1)
América do Sul
México
África do Sul
Arábia Saudita
América do Sul
América do Sul
México
México
África do Sul
África do Sul
Arábia Saudita
Arábia Saudita
Preço provável FOB (US$/t) (a)
1.444,92
1.734,83
1.929,88
1.217,93
Preço provável FOB (US$/t) (a)
Preço provável FOB (US$/t) (a)
1.444,92
1.444,92
1.734,83
1.734,83
1.929,88
1.929,88
1.217,93
1.217,93
VNDelivered(US$/t) (b)
6.521,37
6.521,37
6.521,37
6.521,37
VNDelivered(US$/t) (b)
VNDelivered(US$/t) (b)
Delivered6.521,37
6.521,37
6.521,37
6.521,37
6.521,37
6.521,37
6.521,37
6.521,37
Diferença absoluta (US$/t) (c) = (b) - (a)
5.076,45
4.786,54
4.591,49
5.303,44
Diferença absoluta (US$/t) (c) = (b) - (a)
Diferença absoluta (US$/t) (c) = (b) - (a)
5.076,45
5.076,45
4.786,54
4.786,54
4.591,49
4.591,49
5.303,44
5.303,44
Volume cenário (t)
12.640,8
12.232,59
10.487,1
10.460,4
Volume cenário (t)
Volume cenário (t)
12.640,8
12.640,8
12.232,59
12.232,59
10.487,1
10.487,1
10.460,4
10.460,4
% mundo
3,1
3,0
2,6
2,6
% mundo
% mundo
3,1
3,1
3,0
3,0
2,6
2,6
2,6
2,6
923. Diante dos cenários analisados, e da constatação de insuficiente grau de cooperação dos produtores/exportadores chineses em suas respostas ao questionário enviado, reitera-se a disposição de que a autoridade investigadora buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor.
924. Tendo em vista que todos os resultados das comparações efetuadas acima resultam em montante superior aos direitos antidumping atualmente em vigor e, ainda, o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a prorrogação sem alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos da China.
10. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
925. A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., em 19 de dezembro de 2022, manifestou-se acerca da importância de que os efeitos da eventual renovação da medida antidumping vigente sobre os segmentos das montadoras de veículos (OEM) e da reposição (IAM) sejam avaliados separadamente. Uma vez que, eventual renovação do direito antidumping imposto sobre as importações de vidros automotivos originárias da China pode, no longo prazo, causar efeitos deletérios sobre a cadeia à jusante de montadoras de veículos (segmento OEM), ocupada pela indústria doméstica de produção de veículos novos.
926. Sobre os canais de distribuição, a empresa indicou que o segmento OEM privilegia uma relação direta entre montadora de veículos e o produtor de vidros, dada a necessidade de se seguir especificações do fabricante, e resulta em contratos de fornecimento de longa duração. Já o segmento IAM envolve, por parte das montadoras de veículos, compras pontuais voltadas à reparação de veículos seminovos/usados.
927. A empresa também sublinhou que a diferenciação entre os dois mercados de vidros automotivos é feita tanto pelo Brasil como pelo Canadá e pelos Estados Unidos (como também mencionado pelo Grupo Fuyao anteriormente), que aplicaram medidas antidumping que excluíram o mercado OEM.
928. A Volkswagen pontuou os alguns efeitos deletérios sobre a cadeia à jusante de montadoras de veículos (segmento OEM):
a) Necessidade de constante investimento em inovação. Os projetos de novos veículos são comumente globais, cujas negociações com fornecedores de vidros automotivos são iniciadas anos antes do efetivo lançamento de um novo veículo, com desenvolvimentos de engenharia e design que serão aplicados nas linhas de montagem de veículos de diversos países, demandando à indústria de vidros automotivos do Brasil investimentos em inovação para acompanhar os fabricantes de vidros internacionais. Difere-se, portanto, do segmento IAM em que vidros são destinados à reparação pontual de veículos;
b) O segmento OEM demanda volumes contínuos de produção de vidros automotivos. As montadoras de veículos dependem do fornecimento contínuo de diferentes autopeças e materiais para que a montagem de veículos novos em suas linhas de produção seja realizada.
929. Nesse sentido, a empresa ponderou que a aplicação contínua de medidas de proteção à indústria doméstica de vidros automotivos, já protegida há cinco anos, resultaria, no futuro, na acomodação dos fabricantes de vidros automotivos localizados no Brasil, dado que haveria uma redução de incentivos ao investimento em inovação, e na restrição do mercado brasileiro a três players, levando a efeitos deletérios de ausência de fornecedores e competição.
930. Dessa forma, a Volkswagen ressaltou a importância de que os efeitos de eventual renovação da medida antidumping atualmente vigente sejam monitorados de maneira cautelosa pelas autoridades de defesa comercial. Eventualmente, a competição com exportadores estrangeiros poderia desempenhar um papel fundamental para a manutenção de incentivos à inovação e a investimentos em capacidade produtiva da indústria doméstica para benefício do segmento OEM de montadoras de veículos - também uma indústria doméstica - além de para os consumidores brasileiros de veículos novos e, ainda, para a própria indústria de vidros automotivos.
11. DOS COMENTÁRIOS ACECA DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
931. Quanto aos possíveis efeitos da prorrogação da medida antidumping vigente sobre o mercado brasileiro, tal análise escapa aos propósitos de uma revisão de final de período, uma vez que, conforme o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, esta tem por propósito analisar eventual probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente. As questões aventadas, portanto, devem ser discutidas em sede de procedimento de avaliação de interesse público, se for o caso, conforme prescrições da Portaria SECEX nº 13/2020.
932. A respeito de procedimentos adotados por autoridades investigadoras estrangeiras, estes não possuem qualquer efeito vinculante à autoridade investigadora brasileira, a qual se pauta, em suas análises, pelas regras multilateralmente pactuadas, além dos procedimentos definidos na legislação brasileira.
12. DA RECOMENDAÇÃO
933. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de vidros automotivos originárias da China levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
934. Nos termos do § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
935. Concluindo-se ter havido exportações de vidros automotivos da China para o Brasil apenas em quantidades não representativas durante o período de revisão e que foi constatada a probabilidade de retomada do dumping e do dano causado aos indicadores da indústria doméstica decorrente dessa prática no caso da extinção do direito antidumping, recomenda-se prorrogação da medida vigente nos montantes atualmente em vigor, conforme cálculo detalhado no item 9.3.
936. As alíquotas recomendadas estão especificadas a seguir:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
China |
BSG Auto Glass Co. Ltd |
1.948,50 |
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd. |
475,15 |
|
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co. |
||
Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; |
||
Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; |
||
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; |
||
Fuyao Group Changchun Ltd.; |
||
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd |
||
Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; |
||
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd. |
||
Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd |
||
Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; |
||
Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.; |
||
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd. |
2.593,76 |
|
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd |
||
Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd |
||
ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd |
1.601,07 |
|
AGC Automotive China Co. Ltd |
||
AGC Automotive Foshan Co. Ltd |
||
Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd |
||
BMW China |
||
Brilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd. |
||
Changshu Syp Special Glass Co. Ltd |
||
Changzhou Hongxie Safety Glass Co. Ltd |
||
Charlies Auto Glass |
||
Chery Automobile Co.Ltd |
||
China Faw Group Import and Export Co.Ltd |
||
China National Heavy Duty Truck Group Co.Ltd |
||
Chongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd |
||
Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.Ltd |
||
Chongqing Transway E & M Co.Ltd |
||
Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. |
||
Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd |
||
Duobao Precise Industry (Yantai) Co.Ltd |
||
Durr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.Ltd |
||
Ensign Heavy Industries Co.Ltd |
||
Henanyahua Safety Glass Co.Ltd |
||
Iveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.Ltd |
||
Jianxin Zhao's Group Corp |
||
Jinan Ruiheng Auto Parts Co.Ltd |
||
Lonking Machinery Co.Ltd |
||
Naveco Ltd |
||
Qingdao Blossom International Co.Ltd |
||
Rider Glass Company Limited Qindgao China |
||
Sany Heavy Machinery Limited |
||
Shandong Pgw Jinjing Automotive Glass Co.Ltd |
||
Shanghai Auto Import&Export |
||
Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co.Ltd |
||
Soucy International |
||
Xiamen Great Zhou Construction Machinery Co.Ltd |
||
Xiamen Shunfa Glass Products Co.Ltd |
||
Xiamen Sute Construction Machinery Co.Limited |
||
Xuchang Huanyu Safety Glass Co.Ltd |
||
Zhengzhou Nissan Automobile Co.Ltd |
||
Zoomlion |
||
Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd |
2.761,35 |
|
Demais |
2.761,35 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
China
BSG Auto Glass Co. Ltd
1.948,50
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.
475,15
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.
Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.;
Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.;
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd;
Fuyao Group Changchun Ltd.;
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd
Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.;
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.
Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd
Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.;
Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.;
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.
2.593,76
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd
Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd
ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd
1.601,07
AGC Automotive China Co. Ltd
AGC Automotive Foshan Co. Ltd
Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd
BMW China
Brilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd.
Changshu Syp Special Glass Co. Ltd
Changzhou Hongxie Safety Glass Co. Ltd
Charlies Auto Glass
Chery Automobile Co.Ltd
China Faw Group Import and Export Co.Ltd
China National Heavy Duty Truck Group Co.Ltd
Chongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd
Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.Ltd
Chongqing Transway E & M Co.Ltd
Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.
Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd
Duobao Precise Industry (Yantai) Co.Ltd
Durr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.Ltd
Ensign Heavy Industries Co.Ltd
Henanyahua Safety Glass Co.Ltd
Iveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.Ltd
Jianxin Zhao's Group Corp
Jinan Ruiheng Auto Parts Co.Ltd
Lonking Machinery Co.Ltd
Naveco Ltd
Qingdao Blossom International Co.Ltd
Rider Glass Company Limited Qindgao China
Sany Heavy Machinery Limited
Shandong Pgw Jinjing Automotive Glass Co.Ltd
Shanghai Auto Import&Export
Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co.Ltd
Soucy International
Xiamen Great Zhou Construction Machinery Co.Ltd
Xiamen Shunfa Glass Products Co.Ltd
Xiamen Sute Construction Machinery Co.Limited
Xuchang Huanyu Safety Glass Co.Ltd
Zhengzhou Nissan Automobile Co.Ltd
Zoomlion
Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd
2.761,35
Demais
2.761,35
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
Direito Antidumping (US$/t)
China
BSG Auto Glass Co. Ltd
1.948,50
China
China
BSG Auto Glass Co. Ltd
BSG Auto Glass Co. Ltd
1.948,50
1.948,50
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.
475,15
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.
475,15
475,15
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.
Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.;
Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.;
Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.;
Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.;
Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.;
Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.;
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd;
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd;
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd;
Fuyao Group Changchun Ltd.;
Fuyao Group Changchun Ltd.;
Fuyao Group Changchun Ltd.;
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd
Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.;
Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.;
Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.;
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.
Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd
Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd
Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd
Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.;
Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.;
Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.;
Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.;
Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.;
Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.;
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.
2.593,76
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.
2.593,76
2.593,76
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd
Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd
Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd
Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd
ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd
1.601,07
ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd
ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd
1.601,07
1.601,07
AGC Automotive China Co. Ltd
AGC Automotive China Co. Ltd
AGC Automotive China Co. Ltd
AGC Automotive Foshan Co. Ltd
AGC Automotive Foshan Co. Ltd
AGC Automotive Foshan Co. Ltd
Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd
Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd
Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd
BMW China
BMW China
BMW China
Brilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd.
Brilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd.
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Changshu Syp Special Glass Co. Ltd
Changshu Syp Special Glass Co. Ltd
Changshu Syp Special Glass Co. Ltd
Changzhou Hongxie Safety Glass Co. Ltd
Changzhou Hongxie Safety Glass Co. Ltd
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Charlies Auto Glass
Charlies Auto Glass
Charlies Auto Glass
Chery Automobile Co.Ltd
Chery Automobile Co.Ltd
Chery Automobile Co.Ltd
China Faw Group Import and Export Co.Ltd
China Faw Group Import and Export Co.Ltd
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China National Heavy Duty Truck Group Co.Ltd
China National Heavy Duty Truck Group Co.Ltd
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Chongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd
Chongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd
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Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.Ltd
Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.Ltd
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Chongqing Transway E & M Co.Ltd
Chongqing Transway E & M Co.Ltd
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Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.
Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.
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Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd
Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd
Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd
Duobao Precise Industry (Yantai) Co.Ltd
Duobao Precise Industry (Yantai) Co.Ltd
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Durr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.Ltd
Durr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.Ltd
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Ensign Heavy Industries Co.Ltd
Ensign Heavy Industries Co.Ltd
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Henanyahua Safety Glass Co.Ltd
Henanyahua Safety Glass Co.Ltd
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Iveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.Ltd
Iveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.Ltd
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Jianxin Zhao's Group Corp
Jianxin Zhao's Group Corp
Jianxin Zhao's Group Corp
Jinan Ruiheng Auto Parts Co.Ltd
Jinan Ruiheng Auto Parts Co.Ltd
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Lonking Machinery Co.Ltd
Lonking Machinery Co.Ltd
Lonking Machinery Co.Ltd
Naveco Ltd
Naveco Ltd
Naveco Ltd
Qingdao Blossom International Co.Ltd
Qingdao Blossom International Co.Ltd
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Rider Glass Company Limited Qindgao China
Rider Glass Company Limited Qindgao China
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Sany Heavy Machinery Limited
Sany Heavy Machinery Limited
Sany Heavy Machinery Limited
Shandong Pgw Jinjing Automotive Glass Co.Ltd
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Shanghai Auto Import&Export
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Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co.Ltd
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Soucy International
Soucy International
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Xiamen Great Zhou Construction Machinery Co.Ltd
Xiamen Great Zhou Construction Machinery Co.Ltd
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Xiamen Shunfa Glass Products Co.Ltd
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Xiamen Sute Construction Machinery Co.Limited
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Xuchang Huanyu Safety Glass Co.Ltd
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Zhengzhou Nissan Automobile Co.Ltd
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Zoomlion
Zoomlion
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Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd
2.761,35
Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd
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2.761,35
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Demais
2.761,35
Demais
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2.761,35
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