Norma
24/06/2016

RESOLUÇÃO No 52, DE 23 DE JUNHO DE 2016

Aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de vidros automotivos da China.

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, àsimportações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminado, originá riasda China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junhode 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art.2odo Decreto no 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de2013.

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001740/2015-51 e naCircular SECEX no 26, de 9 de maio de 2016, publicada em 10 de maio de 2016, resolve, adre f e re n d u m do Conselho:

Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importaçõesbrasileiras de vidros automotivos temperados e laminados, originárias da China, comumenteclassificadas nos itens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NomenclaturaComum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólaresestadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Art. 2o O disposto no Art.1o não se aplica aos produtos:

I - vidros blindados;

II - vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores,motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados,colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpersconcebidos paraserem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado,locomotivas, aeronaves e embarcações;

III - os tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves

Art. 3o Tornar público o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, conforme consta doAnexo I.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ICÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montanteem dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1oe 2o do referidoartigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montanteinferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importaçõesobjeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Conforme consta da Circular SECEX no 26, de 9 de maio de 2016, os cálculos desenvolvidosindicaram preliminarmente a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, de US$2.971,30/t para a empresa BSG Auto Glass Co. Ltd (BSG), e de US$ 2.493,30/t, para as empresas doGrupo Fuyao.

Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nasexportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base nacomparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preçoCIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido detributos e livre de despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi convertido em dólares estadunidensesconsiderando a taxa de câmbio média do período, disponibilizadas pelo Banco Central doBrasil. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão e supressão do preço daindústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [confidencial]%do preço de venda no mercado interno, em P5.

O percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à margem operacional obtida pelaindústria doméstica em P1, único período em que a indústria doméstica operou com lucro operacional.

Para o cálculo dos preços internados de vidros automotivos exportados pela BSG, foramconsiderados os preços CIF médios de exportação, para cada tipo de produto (vidro temperado e vidrolaminado, contidos na resposta ao questionário do produtor/exportador.

Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), doAFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. Osvalores do II e do AFRMM tiveram por base os percentuais médios calculados pelo Departamentoconsiderando as exportações da BSG constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizadospela RFB. O percentual das despesas de internação (6,1%) foi o mesmo utilizado nocálculo do produto objeto da investigação no Brasil.

Com os preços CIF internados ponderados da BSG obteve-se a respectiva subcotação médiaponderada de US$ 983,46/t.

Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço do produtor/exportador chinês BSG foiinferior à margem de dumping.

Para o cálculo dos preços internados de vidros automotivos exportados pelo Grupo Fuyao,foram considerados os preços CIF médios de exportação, para cada tipo de produto (vidro temperado evidro laminado, contidos na resposta ao questionário do produtor/exportad o r.

Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), doAFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. Osvalores do II e do AFRMM tiveram por base os percentuais médios calculados pelo Departamentoconsiderando as exportações do Grupo Fuyao constantes dos dados oficiais das importações brasileiros,disponibilizados pela RFB. O percentual das despesas de internação (6,1%) foi o mesmo utilizado nocálculo do produto objeto da investigação no Brasil.

Com os preços CIF internados ponderados do Grupo Fuyao obteve-se a respectiva subcotaçãomédia ponderada de US$ 310,33/t.

Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço dos produtores/exportadores do GrupoFuyao foi inferior à margem de dumping.

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping, nas exportações de vidrosautomotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foiproposta a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma dealíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto no8.058, de 2013, visa a impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que asimportações a preços com dumping do produto objeto da investigação, subcotado em relação aos preçosda indústria doméstica, continuaram ocorrendo.

Nos termos do § 1o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013 e tendo em conta que assubcotações da BSG e do Grupo Fuyao foram inferiores às margens de dumping calculadas para essesprodutores/exportadores, sugere-se a aplicação do valor da subcotação calculada para a empresa e parao grupo a título de medida antidumping.

Em relação às empresas do Grupo Xinyi, cujas respostas aos questionários do produtor/exportadorforam havidas por inexistentes em razão do descumprimento do prazo para a regularização dosdocumentos de representação, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível,qual seja, a margem de dumping calculada no início da investigação.

Em relação à empresa chinesa Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd., que nãorespondeu ao questionário do produtor/exportador, muito embora tenha sido selecionada para tal, nostermos do § 3o do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto no 8.058, de 2013, o direito antidumping propostose baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada no início dainvestigação.

Em relação às empresas fabricantes do produto da China, identificadas quando do início dainvestigação, mas não selecionados para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo em contao previsto no artigo 9.4 do Acordo Antidumping, o direito antidumping proposto se baseou na médiaponderada das margens de dumping apuradas na determinação preliminar para a empresa BSG e para oGrupo Fuyao.

Em relação aos demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping propostotambém baseou-se na margem de dumping calculada no início da investigação.

Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazode 6 meses, de acordo com o disposto no § 8o do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, o direito propostocom base nas margens de dumping apuradas nesta determinação preliminar e o direito baseado namelhor informação disponível foram calculados aplicando-se um redutor de 10% às respectivas margensde dumping.

ANEXO II

Produtores/Exportadores

ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. LtdAGC Automotive China Co. LtdAGC Automotive Foshan Co. LtdAnhui Jianghuai Automobile Co. LtdBMW ChinaBrilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd.Changshu Syp Special Glass Co. LtdChangzhou Hongxie Safety Glass Co. LtdCharlies Auto GlassChery Automobile Co.LtdChina Faw Group Import and Export Co.LtdChina National Heavy Duty Truck Group Co.LtdChongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd

Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.LtdChongqing Transway E & M Co.LtdDezhou Jinghua Group Zenhua Co.Dongfeng Peugeot Citroen Comp LtdDuobao Precise Industry (Yantai) Co.LtdDurr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.LtdEnsign Heavy Industries Co.LtdHenanyahua Safety Glass Co.LtdIveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.LtdJianxin Zhao's Group CorpJinan Ruiheng Auto Parts Co.LtdLonking Machinery Co.LtdNaveco Ltd

Qingdao Blossom International Co.LtdRider Glass Company Limited Qindgao ChinaSany Heavy Machinery LimitedShandong Pgw Jinjing Automotive Glass Co.LtdShanghai Auto Import&ExportShanghai Wellgoing Enterprise Development Co.LtdSoucy InternationalXiamen Great Zhou Construction Machinery Co.LtdXiamen Shunfa Glass Products Co.LtdXiamen Sute Construction Machinery Co.LimitedXuchang Huanyu Safety Glass Co.LtdZhengzhou Nissan Automobile Co.Ltd

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