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Estabelece procedimentos para submissão de pleitos de dispensa da participação obrigatória no Open Finance.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 358, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Estabelece os procedimentos para submissão ao Banco Central do Brasil de pleitos de dispensa de participação obrigatória do Open Finance.
Os Chefes do
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias
(Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição
que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, e com base no art. 3º da Resolução BCB
nº 295, de 23 de fevereiro de 2023,
R E S O L V E M :
Art. 1º As instituições detentoras de contas enquadradas no art. 1º da Resolução BCB nº 295, de 23 de fevereiro de 2023, que estejam cadastradas no Diretório de Participantes da Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, caso optem por exercer o direito à dispensa da participação obrigatória no Open Finance, devem solicitar à Estrutura a exclusão de sua atuação no papel de pagamento.
Art. 2º As instituições detentoras de contas que desejarem submeter pleitos de dispensa relativos às hipóteses de que trata o art. 2º da Resolução BCB nº 295, de 2023, devem seguir os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Para fins de submissão do pleito de dispensa de participação obrigatória no Open Finance, as instituições de que trata o art. 2º deverão encaminhar, por meio do Protocolo Digital:
I - o formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa, na hipótese de o pleito de dispensa ser relativo ao art. 2º, inciso I, da Resolução BCB nº 295, de 2023; ou
II - o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, na hipótese de o pleito de dispensa ser relativo ao art. 2º, inciso II, da Resolução BCB nº 295, de 2023.
Art. 4º Os modelos de formulários para instrução de processos relativos aos assuntos disciplinados nesta Instrução Normativa serão disponibilizados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet.
Art. 5º Os formulários contendo as informações de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa devem ser subscritos pelo Diretor Responsável pelo Open Finance.
Art. 6º No decorrer do processo de análise do pleito, o Banco Central do Brasil poderá convocar os controladores e os administradores da instituição pleiteante para prestação de esclarecimentos e de informações adicionais.
Art. 7º Enquanto não houver decisão emanada desta Autarquia, a Instituição mantém inalterada sua situação de obrigatoriedade frente ao Open Finance.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Harold Paquete Espínola Filho Belline
Santana
Chefe do Departamento de Supervisão de Chefe
do Departamento de
Cooperativas
e de Instituições Não Bancárias Supervisão Bancária
ANEXO I
FORMULÁRIO RELATIVO A PLEITO DE DISPENSA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA NA HIPÓTESE DE A INSTITUIÇÃO OFERTAR CONTAS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO APENAS A UM CONJUNTO ESPECÍFICO E LIMITADO DE CLIENTES PESSOA NATURAL (RESOLUÇÃO BCB Nº 295, DE 2023, ART. 2º, INCISO I)
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OPEN FINANCE – PLEITO DE DISPENSA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA |
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A. Informações sobre a instituição interessada |
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Nome da instituição interessada |
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CNPJ |
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Telefones de contato relativos a esse pleito |
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E-mails relativos a esse pleito |
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B. Informações sobre o pleito de dispensa de participação obrigatória do Open Finance |
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1. Breve descrição do modelo de negócio da instituição, abordando a justificativa do pleito de dispensa e a forma de relacionamento com os clientes. |
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2. Detalhamento de todas as contas ativas da instituição, em relação à especificidade ou à limitação aplicável aos clientes pessoa natural. |
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ANEXO II
FORMULÁRIO RELATIVO A PLEITO DE DISPENSA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA NA HIPÓTESE DE A INSTITUIÇÃO NÃO DISPONIBILIZAR AOS CLIENTES ACESSO A CANAIS ELETRÔNICOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE SUAS CONTAS, EXCETO EM SITUAÇÕES DE CONTINGÊNCIA (RESOLUÇÃO BCB Nº 295, DE 2023, ART. 2º, INCISO II)
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OPEN FINANCE – PLEITO DE DISPENSA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA |
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A. Informações sobre a instituição interessada |
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Nome da instituição interessada |
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CNPJ |
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Telefones de contato relativos a esse pleito |
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E-mails relativos a esse pleito |
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B. Informações sobre o pleito de dispensa de participação obrigatória do Open Finance |
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1. Breve descrição do modelo de negócio da instituição, abordando a justificativa do pleito de dispensa e a forma de relacionamento com os clientes. |
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2. Levantamento de todas as contas ativas da instituição, com detalhamento em relação à quantidade de contas aptas a realizar transferência apenas por lote ou arquivo ou a realizar transferência por meio manual em regime de contingência e estatística de ocorrências nos últimos 12 meses. |
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NOTA
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que estabelece os procedimentos para submissão ao Banco Central do Brasil de pleitos de dispensa de participação obrigatória do Open Finance.
Senhores Chefes do Desuc e do Desup,
A presente Nota Técnica fundamenta proposta de edição de instrução normativa, que estabelece os procedimentos para submissão de pleito de dispensa de participação obrigatória no Open Finance, nas hipóteses de que trata a Resolução BCB nº 295, de 23 de fevereiro de 2023.
2. A proposta de ato normativo visa a estabelecer o procedimento para submissão de pleitos de dispensa de participação obrigatória no Open Finance, bem como os documentos e as informações mínimas a serem entregues pelas instituições interessadas, em linha com a mencionada Resolução BCB nº 295, de 2023.
3. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
4. Contudo, cumpre observar que a Instrução Normativa em análise apenas estabelece procedimento para submissão de pleito de dispensa de participação obrigatória no Open Finance, sem criar novas exigências regulatórias às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, de acordo com o art. 4º, inciso III, do referido Decreto, o ato normativo ora proposto fica dispensado de elaboração de AIR por ser considerado de baixo impacto.
À consideração de V.Sa.
Rodrigo Monteiro
Chefe Adjunto do
Departamento de Supervisão de
Cooperativas e de
Instituições Não Bancárias
Ricardo Seviere Zeni
Chefe Adjunto do
Departamento de
Supervisão Bancária
De acordo.
Harold Paquete
Espínola Filho
Chefe do Departamento
de Supervisão de
Cooperativas e de
Instituições Não Bancárias
Belline Santana
Chefe Adjunto do
Departamento de
Supervisão Bancária
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