SMF: Estabelece a autodeclaração como documento necessário e suficiente para fins de concessão da isenção do inciso XVII do art. 70, da Lei Complementar 007, de 07 de dezembro de 1973, e do inciso III, do § 3º, do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, no que diz respeito a imóveis de uso exclusivamente residencial e cujo IPTU/TCL anual seja de até 200 (duzentas) UFMs, desde que cumpridos previamente os demais requisitos para concessão da isenção estabelecidos na legislação em vigor.