Norma
15/03/2023
#225955

PORTARIA MPS Nº 534, DE 7 DE MARÇO DE 2023

Realoca funcoes comissionadas executivas e altera denominacao e localizacao de nucleo regional de inteligencia previdenciaria.

Realoca Funções Comissionadas Executivas, transfere e altera denominação de unidades (Processo nº 10128.101537/2023-16).

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 3º do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023 resolve:

Art. 1º Realocar vinte e quatro Funções Comissionadas Executivas, código 1.01, de Chefe de Núcleo Regional de Inteligência Previdenciária, do Departamento de Perícia Médica da Secretaria do Regime Geral de Previdência Social, para a Coordenação de Inteligência Previdenciária do Gabinete da Secretaria-Executiva, constantes no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Transferir o Núcleo Regional de Inteligência Previdenciária no Estado do Espírito Santo para o município de Campinas, no Estado de São Paulo e alterar a sua nomenclatura para Núcleo Regional de Inteligência Previdenciária no Estado de São Paulo/Campinas.

Art. 3º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser refletidas nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 2021.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis a partir da data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Processo SEI nº 10128.102433/2023-11), resolve

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de março de 2023, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000830 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2023;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004133 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2023 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000830 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2023; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,007700.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de março de 2023, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,007700.

Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/legislacao/indices-de-atualizacao-e-valores-medios-dos-beneficios.

Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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