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Estabelece procedimentos para atendimento e monitoramento de solicitações e recomendações de auditoria no Banco Central.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 302, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Estabelece procedimentos sobre o atendimento, pelas unidades do Banco Central do Brasil, de solicitações, recomendações e determinações expedidas por órgãos internos e externos de controle, bem como sobre a prestação de informações ao Presidente e à Diretoria Colegiada sobre as atividades da Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit).
O Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC), com base no disposto no art. 11, parágrafo único, e no art. 132, inciso VII, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.827, de 27 de fevereiro de 2015, no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, aprovado por meio da Instrução Normativa nº 8, de 6 de dezembro de 2017, da Controladoria-Geral da União (CGU), e tendo em vista o Voto GRC 79/2023, de 16 de março de 2023,
R E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos sobre o atendimento, pelas unidades do Banco Central do Brasil, de solicitações, recomendações e determinações expedidas pela Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit), pela auditoria independente, pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), bem como sobre a prestação de informações ao Presidente e à Diretoria Colegiada sobre as atividades da Audit.
CAPÍTULO
II
DO TRATAMENTO PELA AUDIT DAS SOLICITAÇÕES, RECOMENDAÇÕES
E DETERMINAÇÕES DE AUDITORIA DIRECIONADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 2º A Audit é a unidade do Banco Central do Brasil responsável por centralizar o atendimento de solicitações, recomendações e determinações de auditoria expedidas pela auditoria independente, pela CGU e pelo TCU, nos termos das Portarias ns. 108.842 e 108.843, ambas de 1º de dezembro de 2020.
§ 1º As solicitações, recomendações e determinações de que trata o caput, quando dirigidas diretamente a outras unidades do Banco Central do Brasil, deverão ser redirecionadas à Audit, para adoção das medidas de sua competência.
§ 2º Caso seja necessária orientação jurídica ou representação extrajudicial do Banco Central do Brasil ou de seus gestores, a Audit encaminhará a demanda à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), que adotará as providências relacionadas à consulta, à defesa ou ao recurso cabível.
Art. 3º A Audit registrará as solicitações, recomendações e determinações de que trata o art. 2º em sistema eletrônico próprio e fixará prazos internos para seu atendimento, observando, quando houver, os prazos fixados pela auditoria independente, pela CGU e pelo TCU.
§ 1º Caso haja necessidade de prorrogação do prazo fixado nas solicitações, recomendações e determinações de que trata o art. 2º, a unidade responsável, com a devida antecedência e a indicação precisa de justificativa e de estimativa razoável do novo prazo para o envio da resposta, requererá à Audit que adote a medida necessária para sua dilação perante a autoridade competente.
§ 2º Os pedidos de dilação de prazo serão apreciados pelo Auditor-Chefe, que decidirá sobre sua viabilidade e, quando for o caso, após o contato com a autoridade competente, fixará novo prazo interno para atendimento.
Art. 4º As respostas das unidades às solicitações e as informações sobre providências para atender a recomendações e determinações de que trata o art. 2º serão encaminhadas ao Auditor-Chefe, que poderá apresentar comentários para avaliação do gestor, antes da remessa à autoridade competente.
§ 1º Caso o gestor não acolha os comentários de que trata o caput, o Auditor-Chefe poderá submeter o assunto à consideração do Presidente ou do Diretor da área, conforme o caso, antes da remessa da resposta à autoridade competente.
§ 2º Em caso de não atendimento de recomendação advinda da empresa de auditoria independente, da CGU ou do TCU, a unidade deverá apresentar justificativas fundamentadas.
§ 3º A unidade deverá apresentar ciência do Presidente ou do Diretor da área, conforme o caso, quanto à assunção dos riscos pelo não atendimento de recomendação da CGU ou do TCU mencionado no § 2º.
Art. 5º A Audit, como unidade responsável pela atuação do Banco Central do Brasil como Órgão Setorial de Controle Interno, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, é responsável por monitorar e avaliar as respostas das unidades às recomendações expedidas pela CGU e poderá, a critério do Auditor-Chefe, encerrá-las.
§ 1º O encerramento das recomendações de que trata o caput considerará as providências adotadas para seu atendimento ou as justificativas para seu não atendimento, observado, nesse último caso, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º.
§ 2º As respostas das unidades às recomendações de que trata o caput continuam a ser submetidas à CGU, para ciência.
Art. 6º Os titulares das unidades que receberem recomendações expedidas
pela Audit deverão informar, nos prazos por ela fixados, as providências
adotadas e, se for o caso, as justificativas para o não atendimento.
Art. 6º Os titulares das unidades e entidades que receberem recomendações expedidas pela Audit deverão informar, nos prazos por ela fixados, as providências adotadas, o plano de ação para seu atendimento ou, se for o caso, as justificativas para o não atendimento. (Redação dada pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
§ 1º O prazo para resposta às recomendações será fixado pelo
Auditor-Chefe, podendo, a seu critério, ser prorrogado, mediante justificativa
do titular da unidade a que se refere a recomendação.
§ 1º O prazo para resposta às recomendações será fixado pelo Auditor-Chefe, podendo, a seu critério, ser prorrogado, mediante justificativa do titular da unidade ou entidade a que se refere a recomendação. (Redação dada pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
§ 2º As justificativas para o não atendimento de recomendações classificadas pela Audit como de prioridade “Muito Alta” deverão ter a ciência do Presidente ou do Diretor da área, conforme o caso.
§ 3º As providências propostas pela unidade para atender a recomendações classificadas pela Audit como de prioridade “Muito Alta” deverão ter a ciência do Presidente ou do Diretor da área, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese de o plano de ação para o atendimento de recomendações classificadas pela Audit como de prioridade “Alta” ou “Muito Alta” envolver complexidade técnica, operacional ou institucional que demande prazo estendido para sua implementação, a unidade responsável deverá incluir no referido plano de ação, no mesmo prazo fixado para manifestação, propostas de medidas capazes de mitigar, ainda que temporariamente, a criticidade do risco identificado. (Incluído pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, são considerados de prazo estendido os planos de ação com mais de dois anos para atendimento das recomendações. (Incluído pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
Art. 6º-A A Audit realizará o monitoramento sistemático das providências informadas pelas unidades e entidades auditadas para: (Incluído pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
I - identificar dificuldades ou fatos supervenientes que impactem o atendimento das recomendações; e (Incluído pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
II - deliberar sobre os encaminhamentos cabíveis, incluindo a pactuação de novo prazo, a revisão, o cancelamento ou a suspensão do monitoramento da recomendação, conforme o caso. (Incluído pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
§ 1º O cancelamento de uma recomendação, previsto no inciso II do caput, será deliberado pelo Auditor-Chefe e poderá ocorrer quando: (Incluído pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
I - a recomendação se tornar obsoleta ou perder seu objeto, seja em razão de mudanças no contexto institucional ou normativo, seja por evolução de práticas, processos ou tecnologias que a tornem desnecessária; (Incluído pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
II - o plano de ação proposto para seu atendimento contar com a realização de parte relevante de suas etapas, mitigando de forma significativa o risco que buscava tratar; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
III - a recomendação for absorvida por outra ação. (Incluído pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
§ 2º A suspensão do monitoramento de uma recomendação, conforme previsto no inciso II do caput, pressupõe o cumprimento prévio das etapas de deliberação estabelecidas no próprio inciso, tais como a pactuação de novo prazo e a revisão do conteúdo da recomendação. (Incluído pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
§ 3º A suspensão do monitoramento nos termos previstos no § 2º implica a assunção tácita do risco pelo gestor da unidade ou da entidade auditada. (Incluído pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
§ 4º As situações previstas nos §§ 1º a 2º devem conter registro formal da decisão e ser comunicadas à Diretoria Colegiada. (Incluído pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
CAPÍTULO
III
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO PRESIDENTE E À DIRETORIA
COLEGIADA
Art. 7º Até o último dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro, o Auditor-Chefe deverá informar ao Presidente:
I - a relação de todas as recomendações e determinações expedidas pela
Audit, pela auditoria independente e pelo TCU no quadrimestre anterior;
I - a relação de todas as recomendações e determinações expedidas pela Audit, pela auditoria independente, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União, com as providências relativas em andamento; (Redação dada pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
II - a relação com as recomendações e determinações expedidas pela
Audit, pela auditoria independente, pela CGU e pelo TCU em atendimento,
independentemente do quadrimestre em que foram expedidas;
II - a relação das recomendações expedidas pela Audit, pela auditoria independente, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União com risco assumido, as justificativas do titular da unidade e a ciência do Presidente ou do Diretor da área, nos termos do art. 4º, § 3º; (Redação dada pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
III - a relação com as recomendações e determinações expedidas pela
Audit, pela auditoria independente, pela CGU e pelo TCU com risco assumido,
incluindo as justificativas do titular da unidade e a ciência do Presidente ou do
Diretor da área, nos termos do § 3º do art. 4º, independentemente do
quadrimestre em que foram expedidas;
III - as respostas da administração aos riscos que a Audit entende que podem ser inaceitáveis ou a aceitação de um risco que está além do apetite por riscos definido pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
IV - os resultados mais relevantes das auditorias finalizadas no
quadrimestre anterior, dada a importância estratégica ou dado o grau de
prioridades das recomendações;
IV - os resultados mais relevantes das auditorias finalizadas, dada a importância estratégica ou dado o grau de prioridade das recomendações; (Redação dada pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
V - o monitoramento e avaliação do Plano Anual de Auditoria Interna
(Paint) do exercício em curso; e
V - o monitoramento e a avaliação do Plano Anual de Auditoria Interna – Paint do exercício em curso; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
VI - outras informações consideradas relevantes pelo Auditor-Chefe.
§ 1º A Audit disponibilizará ao Gabinete do Presidente, em meio
eletrônico, a qualquer tempo, as informações constantes dos incisos I, II e III
do caput.
§ 1º A Audit disponibilizará ao Gabinete do Presidente, em meio eletrônico, a qualquer tempo, as informações constantes dos incisos I ao VI do caput. (Redação dada pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
§ 2º O relatório quadrimestral de que trata o caput será objeto de comunicação à Diretoria
Colegiada pelo Presidente.
§ 2º O acompanhamento quadrimestral de que trata o caput será objeto de comunicação à Diretoria Colegiada pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução BCB nº 533, de 16/12/2025.)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A não observância de quaisquer dos procedimentos desta Resolução poderá ensejar a apuração de eventual responsabilidade funcional, na forma da legislação de regência.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 93.944, de 28 de junho de 2017.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
Nenhum item vinculado a este artefato.