in loco e que estes são informação confidencial, nos termos do artigo 51, §§ 1º e 5º do Decreto Antidumping. Tal informação não está disponível em base de dados pública, ao contrário dos dados das importações investigadas, disponíveis no Comex Stat. A peticionária reiterou que o cálculo de subcotação busca comparar nas mesmas condições o preço de venda da indústria doméstica e o preço de importação internado, e que o Decom acertou ao considerar as despesas de frete internacional - para as importações investigadas - e de transporte (via cabotagem e rodoviário) de Camaçari até o porto de Santos - para as vendas da indústria doméstica -, descartando para ambas, o frete de Santos até o cliente.
(3) A descrição pormenorizada do ajuste de volume adotado pelo Decom. A Basf apontou que no Parecer Preliminar o Decom descreveu detalhadamente sobre quais rubricas aplicou os percentuais de representatividade dos volumes importados através dos portos do Sul e Sudeste.
344. Assim, a Basf afirmou que os questionamentos não teriam fundamento - já que a metodologia também foi aplicada nas revisões de acrilato de butila contra EUA e África do Sul - e que adotar metodologia diversa significaria violar o princípio de não discriminação, conferindo às exportadoras/produtoras russas tratamento diferente daquele dispensado às daquelas origens.
345. A peticionária se referiu à solicitação do Grupo OCQ de que deveriam ser consideradas as despesas de armazenagem dos importadores no porto, conforme reportado nas respostas aos questionários, e alegou que estas informações não foram verificadas, diferentemente das informações apresentadas pela Basf e utilizadas pelo Decom na análise de subcotação.
346. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, reiteraram seu argumento de que o preço de venda doméstico da Basf, apesar de indicado como ex fabrica-Camaçari no cálculo da subcotação, seria na verdade DDP-São Paulo, ou seja, incluiria todas despesas e frete até a entrega para o cliente naquele estado, e que não haveria fundamento a inclusão de despesas adicionais a título de frete ou armazenagem no preço interno da indústria doméstica, pois referidos valores já se encontrariam devidamente computados.
6.1.3.2.2 Dos comentários do Decom
347. O Grupo OCQ e os produtores russos Gazprom e Sibur, os últimos em conjunto com a exportadora SNHK, apresentaram novas manifestações de oposição ao ajuste realizado pelo Decom com relação à agregação do frete de cabotagem ao preço da indústria doméstica para fins do cálculo da subcotação.
348. Nesse sentido o Decom aponta novamente que a consideração do frete marítimo ao preço da indústria doméstica visa assegurar a justa comparação com o preço de exportação, no cálculo da subcotação, além de ser praxe do Departamento, conforme se pode observar, dentre outras, na investigação original e na revisão de final de período de sal grosso contra o Chile (encerradas respectivamente em junho de 2011 e setembro de 2017), na investigação original e na revisão de final de período de resina PET contra China, Índia, Indonésia e Taipé Chinês (encerradas respectivamente em novembro de 2016 e novembro de 2022) e na segunda revisão de acrilato butila contra os EUA (encerrada em abril de 2021). Destaca-se ainda que a consideração daquelas despesas pode ocorrer independentemente de solicitação da peticionária ou de outras partes interessadas, conforme o papel investigatório que cabe ao Decom.
349. Observe-se que a planta produtiva de acrilato de butila da Basf se localizava em Guaratinguetá-SP até maio de 2015, quando entrou em produção o complexo de Camaçari-BA. Assim, diferentemente da investigação original que culminou com a aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias dos EUA, neste caso resta justificada a consideração das despesas de cabotagem.
350. Reitera-se que, à luz do Acordo Antidumping (ADA), as comparações de preço devem observar o princípio da justa comparação, competindo à autoridade investigadora, em cada caso, avaliar a adoção de ajustes necessário para refletir diferenças que afetem a comparabilidade de preços. No caso em tela, tendo em vista (i) a concentração relevante de importações em portos localizados na região Sul e Sudeste e (ii) o fato de a indústria doméstica ter que transportar, por via marítima em cabotagem, sua produção do polo petroquímico de Camaçari-BA para o sul e sudeste, ignorar a evidente diferença de despesas logísticas e nível de comércio para justa comparação do preço do produto importado e do preço da indústria doméstica seria uma violação a esse princípio basilar do ADA.
351. Nesse sentido, a discricionariedade da autoridade investigadora na análise de subcotação - referida no Artigo 3.2 do ADA - foi apontada na decisão do OSC em Egypt - Steel Rebar, quando
"The Panel did not find on the basis of the plain text of Article 3.2 any requirement that the price undercutting analysis must be conducted in any particular way, that is, at any particular level of trade."
352. De forma semelhante, o painel EC - Tube or Pipe Fittings determinou a discricionariedade da Autoridade Investigadora com destaque para o fim da realização de justa comparação:
"Unlike Article 2 (in particular Article 2.4.2) of the Anti-Dumping Agreement, which contains specific requirements relating to the calculation of the dumping margin, Article 3.2 requires the investigating authorities to consider whether price undercutting is 'significant' but does not set out any specific requirement relating to the calculation of a margin of undercutting, or provide a particular methodology to be followed in this consideration."
(¼)
We take note of the shared view of the parties that 'the Panel should accord a considerable discretion to the investigating authorities to choose a methodology which produces a meaningful result while avoiding unfairness'"
353. Já sobre a consideração de despesas de armazenagem, o Decom destaca que, em comparação com o parecer de início, na determinação preliminar tais despesas deixaram de ser somadas para fins de ajuste logístico para identificar o preço do produto similar doméstico no Porto de Santos, pois se verificou que já estavam embutidas nos preços médios da indústria doméstica. Dessa forma, considerando que as despesas de armazenagem já estavam incluídas no preço da indústria doméstica e que as despesas de internação computam as despesas equivalentes do importador, observa-se que foram consideradas as despesas de ambos os lados para respeitar o princípio da justa comparação, como indicado no item 6.1.3.2 supra.
354. Considerando todo o exposto acima o Decom refuta o argumento das partes e mantém o ajuste do preço da indústria doméstica referente ao frete marítimo, aplicado no cálculo da subcotação.
355. Com relação à solicitação de que sejam revelados os cálculos da subcotação, o Decom aponta que na determinação preliminar toda a informação necessária para compreensão do cálculo foi indicada com clareza, de forma que as partes pudessem exercer o contraditório e a ampla defesa.
356. Entretanto, em atenção à manifestação dos produtores/exportadores russos, a solicitação (1), relativa ao destino geográfico das importações russas, foi atendida, tendo o detalhamento sido apresentado na Nota Técnica de Fatos essenciais no item 6.1.3.2 e reproduzido nesta Determinação Final. Por sua vez, quanto à solicitação (2), referente à segregação das vendas da Basf para o Nordeste daquelas realizadas através de Santos, o Decom reforça que tais informações, além de não serem necessárias para a compreensão do cálculo realizado, são informações confidenciais da peticionária, nos termos do art. 51, §§ 1º e 5º do Decreto Antidumping e, por essa razão, não serão abertas às partes interessadas, além de terem sido validadas por verificação in loco. Por fim, sobre o item (3), descrição pormenorizada do ajuste de volume adotado, o Decom considera que a explanação dada no item referido acima já é suficiente para a compreensão plena do ajuste, mas se coloca à disposição para o envio da memória de cálculo - garantida, todavia, a preservação da confidencialidade dos dados apresentados pela peticionária - caso a parte faça a solicitação nos autos do processo.
357. Com relação ao pleito do Grupo OCQ para que as despesas incorridas pelos importadores nas importações do produto originário da Rússia fossem consideradas - como despesas de movimentação de container, capatazia, armazenagem -, o Decom esclarece que estas já foram computadas na rubrica Despesas de internação, calculadas como um percentual acrescido ao preço CIF para se chegar ao preço CIF internado.
358. Já com relação ao pleito da empresa [CONFIDENCIAL], referente [CONFIDENCIAL], o Decom esclarece que a justa comparação determina a consideração de despesas realizadas até o porto da região Sul ou Sudeste, desconsiderando-se quaisquer outras ocorridas após esta etapa, tanto para o preço da indústria doméstica, quanto para o preço do produto importado. O mesmo esclarecimento é válido também para o afastamento do pleito da Chembro para a inclusão, além das despesas de armazenagem incorridas no porto, daquelas relativas ao posterior acondicionamento em tanque próprio, antes da entrega final ao importador
359. Sobre a alegação do Grupo OCQ de que deveria ser utilizado o percentual de despesas de internação da Chembro, o Decom aponta que o Grupo se enganou ao afirmar que em P5 foi utilizado o percentual estimado pela indústria doméstica, já que a determinação preliminar aponta textualmente que as despesas de internação para aquele período foram apuradas com base nas respostas dos importadores ao questionário.
360. Sobre a alegada assimetria na comparação entre os preços da indústria doméstica em Santos, que não consideraria se as importações russas também teriam sido entregues naquele porto, o Decom reitera o fato de que a maioria parte das importações ocorreu em portos das regiões Sudeste e Sul e, nesse sentido, o porto de Santos é o utilizado pela indústria doméstica para distribuição do produto similar doméstico nas regiões Sudeste e Sul. Ademais, tal porto encontra-se aproximadamente em posição de equidistância entre os portos geograficamente extremos da região Sul e os da região Sudeste, o que também justifica a razoabilidade da consideração das despesas de cabotagem da peticionária.
361. Por outro lado, para a consideração dos volumes do produto russo entregue em portos de outras regiões, entra em cena o ajuste de volume questionado pelo Grupo OCQ e pelos produtores/exportadores russos, mas justificado pelo ponto de vista matemático. A concentração das importações de origem russa em portos do Sul e do Sudeste apurada em cada período ([RESTRITO]) foi utilizada como percentuais que foram aplicados sobre o valor do frete de cabotagem por tonelada agregado ao preço da indústria doméstica, conforme apontado no item 6.1.3.2. Dessa forma, ao aplicar à despesa unitária de frete de cabotagem fator equivalente à proporção de importações realizadas pelos portos do sul e sudeste em cada período, evita-se que seja atribuído um ajuste logístico superdimensionado, possibilitando-se, desse modo, a justa comparação entre o preço do produto investigado no Brasil e o preço da indústria doméstica.
362. Após as considerações acima, o Decom reitera sua posição relativa à manutenção do ajuste relativo à cabotagem.
363. Sobre a alegação do Grupo OCQ de que o Decom não comentou a deterioração da relação custo/preço, pelo fato de os dados serem confidenciais, a Autoridade Investigadora aponta que dados confidenciais são protegidos de divulgação, tendo base no próprio Acordo Antidumping da OMC.
364. Recorda-se, nos termos do Artigo 6 do acordo referido, que a confidencialidade, quando admissível, é direito das partes interessadas e sua observância constitui dever da autoridade investigadora e de todas as partes interessadas. Nessa linha, o Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, bem como o § 1º do art. 51 do Regulamento Brasileiro, dispõem que as informações confidenciais são tratadas como tal se assim identificadas pelas partes interessadas, não podendo ser reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.
365. Contudo, diferentemente do alegado, as partes interessadas podem fazer plena defesa de seus interesses, uma vez que têm acesso aos números-índices que refletem a evolução da relação custo/preço.
366. Sobre a solicitação de reavaliação se o preço líquido reportado pela indústria doméstica já incluiria o frete, além da armazenagem, o Decom aponta que a determinação preliminar já apontou com clareza que o frete foi retirado do preço ex fabrica (em Camaçari), informação essa já validada por verificação in loco.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
367. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da Rússia afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
368. Assim, apurou-se inicialmente o valor normal internado referente a cada produtor russo, isto é, o preço pelo qual cada produtor venderia o produto objeto da investigação ao Brasil na ausência de dumping.
369. Partiu-se então dos valores normais apurados no item 4.3, sendo utilizada a mesma metodologia de internação descrita no item 6.1.3.2, adicionando-se ainda despesas operacionais e margem de lucro razoável apurados para a SPC (trading company que realiza as exportações), conforme metodologia explicitada no item 4.3. No tocante ao imposto de importação, aplicou-se ao valor normal CIF a relação percentual entre esse imposto e o preço de exportação CIF para a Rússia em P5 ([RESTRITO]%), apurada com base nos dados de importação fornecidos pela RFB.
370. Em seguida, para cada produtor russo, comparou-se o valor normal internado com o preço da indústria doméstica, sendo considerado nesse preço frete de cabotagem apurado conforme metodologia constante do item 6.1.3.2, calculando-se assim, para cada produtor, a diferença entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica.
371. Por fim, apurou-se a média dessas diferenças ponderada pela produção de cada produtor russo que foi exportada para o Brasil, conforme dados de importação da RFB.
Magnitude da margem de dumping Gazprom [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em US$/t |
|
Valor Normalex fabrica |
[RESTRITO] |
Despesas operacionais e lucro SPC |
[CONFIDENCIAL] |
Frete internacional |
[RESTRITO] |
Seguro internacional |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de Importação |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação |
[RESTRITO] |
Valor Normal Internado |
[CONFIDENCIAL] |
Preço ID ajustado |
[RESTRITO] |
Diferença |
[CONFIDENCIAL] |
Participação nas exportações para o Brasil |
[CONFIDENCIAL] |
Magnitude da margem de dumping Gazprom
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
Valor Normalex fabrica
[RESTRITO]
Despesas operacionais e lucro SPC
[CONFIDENCIAL]
Frete internacional
[RESTRITO]
Seguro internacional
[RESTRITO]
Valor Normal CIF
[CONFIDENCIAL]
Imposto de Importação
[CONFIDENCIAL]
AFRMM
[RESTRITO]
Despesas de Internação
[RESTRITO]
Valor Normal Internado
[CONFIDENCIAL]
Preço ID ajustado
[RESTRITO]
Diferença
[CONFIDENCIAL]
Participação nas exportações para o Brasil
[CONFIDENCIAL]
Magnitude da margem de dumping Gazprom
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
Magnitude da margem de dumping Gazprom
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
Magnitude da margem de dumping Gazprom
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
Valor Normalex fabrica
[RESTRITO]
Valor Normalex fabrica
Valor Normalex fabrica
ex fabrica[RESTRITO]
[RESTRITO]
Despesas operacionais e lucro SPC
[CONFIDENCIAL]
Despesas operacionais e lucro SPC
Despesas operacionais e lucro SPC
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Frete internacional
[RESTRITO]
Frete internacional
Frete internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Seguro internacional
[RESTRITO]
Seguro internacional
Seguro internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Valor Normal CIF
[CONFIDENCIAL]
Valor Normal CIF
Valor Normal CIF
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Imposto de Importação
[CONFIDENCIAL]
Imposto de Importação
Imposto de Importação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
AFRMM
[RESTRITO]
AFRMM
AFRMM
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Despesas de Internação
[RESTRITO]
Despesas de Internação
Despesas de Internação
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Valor Normal Internado
[CONFIDENCIAL]
Valor Normal Internado
Valor Normal Internado
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço ID ajustado
[RESTRITO]
Preço ID ajustado
Preço ID ajustado
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Diferença
[CONFIDENCIAL]
Diferença
Diferença
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Participação nas exportações para o Brasil
[CONFIDENCIAL]
Participação nas exportações para o Brasil
Participação nas exportações para o Brasil
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Magnitude da margem de dumping Sibur [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em US$/t |
|
Valor Normalex fabrica |
[RESTRITO] |
Despesas operacionais e lucro SPC |
[CONFIDENCIAL] |
Frete internacional |
[RESTRITO] |
Seguro internacional |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de Importação |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação |
[RESTRITO] |
Valor Normal Internado |
[CONFIDENCIAL] |
Preço ID ajustado |
[RESTRITO] |
Diferença |
[CONFIDENCIAL] |
Participação nas exportações para o Brasil |
[CONFIDENCIAL] |
Magnitude da margem de dumping Sibur
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
Valor Normalex fabrica
[RESTRITO]
Despesas operacionais e lucro SPC
[CONFIDENCIAL]
Frete internacional
[RESTRITO]
Seguro internacional
[RESTRITO]
Valor Normal CIF
[CONFIDENCIAL]
Imposto de Importação
[CONFIDENCIAL]
AFRMM
[RESTRITO]
Despesas de Internação
[RESTRITO]
Valor Normal Internado
[CONFIDENCIAL]
Preço ID ajustado
[RESTRITO]
Diferença
[CONFIDENCIAL]
Participação nas exportações para o Brasil
[CONFIDENCIAL]
Magnitude da margem de dumping Sibur
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
Magnitude da margem de dumping Sibur
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
Magnitude da margem de dumping Sibur
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
Valor Normalex fabrica
[RESTRITO]
Valor Normalex fabrica
Valor Normalex fabrica
ex fabrica[RESTRITO]
[RESTRITO]
Despesas operacionais e lucro SPC
[CONFIDENCIAL]
Despesas operacionais e lucro SPC
Despesas operacionais e lucro SPC
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Frete internacional
[RESTRITO]
Frete internacional
Frete internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Seguro internacional
[RESTRITO]
Seguro internacional
Seguro internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Valor Normal CIF
[CONFIDENCIAL]
Valor Normal CIF
Valor Normal CIF
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Imposto de Importação
[CONFIDENCIAL]
Imposto de Importação
Imposto de Importação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
AFRMM
[RESTRITO]
AFRMM
AFRMM
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Despesas de Internação
[RESTRITO]
Despesas de Internação
Despesas de Internação
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Valor Normal Internado
[CONFIDENCIAL]
Valor Normal Internado
Valor Normal Internado
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço ID ajustado
[RESTRITO]
Preço ID ajustado
Preço ID ajustado
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Diferença
[CONFIDENCIAL]
Diferença
Diferença
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Participação nas exportações para o Brasil
[CONFIDENCIAL]
Participação nas exportações para o Brasil
Participação nas exportações para o Brasil
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
372. Após o cálculo da média ponderada das diferenças, verifica-se que o valor normal internalizado no Brasil seria superior ao preço da indústria doméstica em US$ [RESTRITO] /t.
373. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, se não fosse a prática de dumping, não haveria indícios de que os preços dos produtores da origem investigada teriam o mesmo efeito sobre o preço da indústria doméstica.
6.2 Das manifestações acerca do dano após a Determinação Preliminar
374. Em manifestação protocolada em 6 de maio de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, alegaram não haver dano à indústria doméstica, e nexo causal, e requereram a extinção da investigação sem julgamento.
375. O Grupo OCQ apontou que a Basf verticaliza parte da produção do acrilato com destinação cativa, ou seja, a fornece o produto à sua própria parte relacionada para a produção de resinas. O manifestante alegou que obviamente a Basf Resinas possuiria acesso a sua matéria-prima, o acrilato de butila, a preços reduzidos quando comparados com seus concorrentes, já que a aquisição seria feita a preços de transferência (transfer pricing).
376. Como consequência, a Basf (i) controlaria o abastecimento de acrilato de butila no mercado brasileiro, podendo, no limite, privilegiar seu próprio consumo cativo e (ii) teria posição privilegiada nos elos seguintes, visto que ditaria o preço da matéria-prima no mercado brasileiro. Com isso, apenas parte da sua produção seria destinada para partes não relacionadas (vendas livres no mercado brasileiro).
377. Portanto, concluiu, não deveria ser feita uma análise de indicadores econômicos que englobasse todas as receitas, com fins de apurar o nexo causal entre as importações originárias da Rússia e eventual dano à indústria doméstica. O Grupo OCQ solicitou novamente que sejam considerados os dois cenários de indicadores econômicos: (i) vendas para partes relacionadas e (ii) vendas para partes não relacionadas, relevantes para a análise integral das dinâmicas inerentes ao mercado de acrilato de butila no Brasil.
378. O Grupo OCQ sugeriu que a Basf poderia "privilegiar seu próprio consumo cativo", por possuir parte relacionada no mercado à jusante de resinas e solicitou a apresentação de demonstrativos de resultados considerando um cenário de vendas para partes relacionadas e outro, apenas para não relacionadas, o que de acordo com a Basf não teria fundamento, já que não haveria indícios de privilégios para vendas a partes relacionadas em detrimento de outros consumidores. O próprio Decom afastou a hipótese no âmbito da avaliação de interesse público na revisão da contra os EUA, não tendo o Grupo OCQ trazido nova informação que ensejasse a alteração das conclusões alcançadas pela autoridade. Ainda, a segregação de demonstrativos de resultados não teria previsão legal.
379. O Grupo OCQ apontou que os resultados operacionais e as margens operacionais da Basf já se encontravam negativas desde P1, quando as importações originárias da Rússia eram irrisórias, e tiveram melhora ao longo do período de dano, tendo o resultado operacional apresentado crescimento em torno de 60%, de P1 a P5. O resultado bruto registrou aumento de 70% e com relação às margens de rentabilidade, estas também registraram melhora em todos os períodos analisados. Por seu turno, em P3, quando as importações russas chegaram no patamar das importações originárias da China, na ordem de [RESTRITO] t, a indústria doméstica registrou margens positivas.
380. O Grupo OCQ apontou que o custo de produção teve redução de P1 a P5 e que, sobre a relação custo/preço, o Decom afirmou que "os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas internas não foram suficientes para cobrir sequer os custos de produção, o que demonstra que tais preços se encontram muito deprimidos", afirmação que o Grupo alegou estar absolutamente desconectada da realidade.
381. O Grupo prosseguiu afirmando que de P1 para P2 verificou-se um incremento do preço da indústria doméstica no mercado interno em 21,6%, enquanto o custo de produção unitário caiu 1,3%. De P2 para P3, o preço subiu novamente mais 27,8%, enquanto o custo de produção unitário subiu 18,8% (lembrando que P3 foi o único período em que a indústria doméstica registrou lucro positivo). De P3 para P4, o custo caiu 9,4%, enquanto o preço caiu 27,2%. De P4 para P5, o custo caiu, 12,4% enquanto o preço registrou uma queda de 11,4%. Comparando-se os extremos da série, o custo de produção unitário caiu 7,0% enquanto o preço praticado pela indústria doméstica subiu 14,1%.
382. Dessa forma, questionou o Grupo OCQ, como se alegar que o preço praticado nas vendas não teria sido suficiente para cobrir os custos de produção?
383. Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2022 a Basf rebateu a manifestação do Grupo OCQ de que a indústria doméstica não teria sofrido dano ao longo do POI, em função de resultados positivos em determinados indicadores. A peticionária apontou que no início do POI ainda sofria com o dano causado pelas importações dos EUA, de forma que, apesar da tentativa de retomada de indicadores positivos até P3, as importações investigadas interferiram na melhora da indústria doméstica, comprometendo todo o resultado até então alcançado, principalmente entre P3 e P5, quando as importações investigadas alcançaram maior representatividade no mercado doméstico.
384. Em manifestação protocolada em 17 de novembro de 2022, Gazprom e Sibur, ambas em conjunto com a SNHK, alegaram que os indicadores da indústria brasileira não demonstrariam dano material, o que poderia ser observado por:
(1) Volume de vendas, o qual aumentou de P1 para P5 e de P3 para P5;
(2) Estoques, que reduziram substancialmente de P1 para P5 e de P3 para P5;
(3) Produção, que aumentou 21% de P3 para P5. A queda de 15% de P1 para P5 não seria explicada de maneira racional pelo aumento das importações, considerando que os preços do produto russo não estavam subcotados em relação ao produto nacional e que o volume de vendas no período de P4 para P5 mostra lucratividade muito melhor (prejuízo menor) do que em P1. Portanto, não faria sentido que a indústria local não tenha aumentado a sua produção em P5.
385. As manifestantes alegaram ainda que os volumes de produção da indústria doméstica não apresentariam correlação com seus volumes de venda ou com os volumes de importações russas. Assim, em P2 o volume de produção aumentou a despeito da redução nas vendas, a queda na produção em P3 foi 8% maior do que a queda nas vendas e o aumento substancial nas vendas em P5 foi acompanhado de declínio na produção. A produção diminuiu em P3 ao mesmo tempo em que aumentaram as importações de todas as origens, mas cresceu em P2 e P4, apesar das crescentes importações da Rússia. Assim, a queda na produção em entre P1 e P5 se deveria a fatores outros que as importações, os quais teriam segurado o volume de produção nacional. A Lucratividade negativa em todos os períodos, demonstrando que não haveria relação com as importações russas. Alegaram que a Basf teria vendido acrilato de butila com prejuízo durante todo o período investigado, de P1 a P5, mesmo antes do aumento das importações da Rússia. De fato, em P1 houve o maior prejuízo, apesar de as importações russas representarem somente [RESTRITO]% do market share.
386. As melhoras de lucro e margem operacional em P2 e P3 ocorreram independentemente do aumento das importações da Rússia naqueles períodos e do aumento significativo das importações totais em P3, juntamente com a redução da participação de mercado da indústria doméstica de 22,2% em P3. As manifestantes alegaram que nesse contexto, a lucratividade da peticionária não apontaria para uma determinação de dano material. Ao contrário, o prejuízo constante ao longo do período de investigação apontaria para o fato de que a produção nacional sofreria de falta de competitividade, o que não estaria relacionada às importações. Este seria um fato muito importante que já teria sido levantado outras vezes ao longo dessa investigação. Com ou sem a presença de importações russas, alegou, a indústria local esteve sempre operando no prejuízo.
387. Alegaram que o número de empregados nas áreas administrativa e de vendas não se alterou durante o período investigado, mas a redução no número de empregados na produção não teria relação com os volumes de produção ou de vendas, que começaram a crescer a partir de P4. O mesmo se aplicaria aos salários, que caíram entre P1 e P5 em sentido contrário (a) ao aumento das vendas e produção, a partir de P4; (b) à melhora das margens de lucro bruto e operacional entre P1 e P3. Portanto, o decréscimo no número de empregados e na remuneração teria sido causado por decisões administrativas, e não pelo aumento das importações ou por alteração nas condições de mercado.
388. Alegaram ainda que o fluxo de caixa da empresa foi negativo em P1 mas se tornou positivo em P2, sendo, em P5, 198 vezes maior do que em P1.
389. Ressaltaram que o lucro líquido da Basf teve um resultado impressionante de P1 para P5, acompanhado pelo retorno sobre investimento. Os ativos totais da Basf caíram em P2, mas começaram a crescer em P3, superando o valor de P1 em P4 e P5. Considerando que os índices de liquidez são calculados como uma fração tendo os ativos no numerador e os passivos no denominador, assume-se que os números negativos significam que a Basf aditou valores negativos de passivo no seu cálculo. A razão da liquidez geral, calculada como ativos totais dividido pelos passivos totais, mostram crescimento do numerador (ou seja, os ativos da Basf comparados aos passivos). A razão da liquidez corrente, calculada por meio dos ativos correntes divididos pelos passivos correntes em P5 se encontrava, grosso modo, no mesmo nível de P1, e nos períodos posteriores variaram sem qualquer relação com os volumes de importações da Rússia. As tendências financeiras demonstram que o aumento nas importações de acrilato de butila da Rússia não teria relação com a situação financeira geral da Basf e não teriam causado nenhum dano material à empresa.
390. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2022 a Embaixada da Federação da Rússia encaminhou os comentários sobre o parecer de determinação preliminar do Decom, feitos pelo Ministério do Desenvolvimento Econômico e do Ministério da Indústria e do Comércio da Federação Russa. A parte destacou que os comentários sobre aspectos específicos do parecer referido não deveriam ser interpretados como reconhecimento de outros pontos do parecer.
391. A manifestante alegou ausência de dano material à indústria doméstica em função de esta apresentar indicadores favoráveis, a saber, (1) desenvolvimento estável das vendas internas da indústria doméstica, que aumentaram em 4,2% de P1 a P5, (2) aumento da receita líquida total da indústria doméstica em 12,7% de P1 a P5 e (3) aumento da receita líquida no mercado interno de 18,8% e (4) aumento do preço no mercado interno em 14,1% de P1 a P5.
392. Como conclusão, a Embaixada da Federação da Rússia solicitou à autoridade investigadora que considere os argumentos acima e encerre a investigação em curso sem a aplicação de medida de antidumping nas importações brasileiras de acrilato de butila da Rússia.
6.3 Dos comentários do Decom
393. Inicialmente, cabe ressaltar que as manifestações consideradas e respondidas quando da Determinação Preliminar não foram reproduzidas neste documento por questões de economia processual.
394. Em face das manifestações dos importadores brasileiros e dos produtores/exportadores russos apresentadas após a data de corte utilizada para a elaboração da Determinação Preliminar e constantes no item anterior, o Decom esclarece que alegações quanto a eventuais efeitos sobre a concorrência decorrentes das vendas da peticionária para partes relacionadas, em detrimento de outros consumidores no mercado brasileiro, não guardam relação com os aspectos analisados nesta investigação. Nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Acordo Antidumping, que exige que seja feita uma avaliação da indústria doméstica "as a whole", considerando todos os fatores e índices econômicos relevantes com relação à situação dessa indústria, conforme se observa no relatório do painel United States - Hot Rolled Steel:
§7.189. We consider that the definition of the domestic industry of Article 4.1 of the AD Agreement provides a clear answer to the first question. The domestic industry consists of the domestic producers as a whole of the like products, or of those producers whose collective output constitutes a major proportion of the total domestic production of those products. The terms "domestic industry" and domestic producers are also used interchangeably in Articles 3.1 and 3.4 of the Agreement. Article 3.1 of the AD Agreement provides that a determination of injury has to involve inter alia an objective examination of the "impact of these imports on domestic producers of such like products". Article 3.4 of the AD Agreement expands on this obligation and provides that the "examination of the impact of the dumped imports on the domestic industry concerned" shall include an evaluation of all relevant economic factors having a bearing on the state of the industry. Article 3.5 of the AD Agreement requires that a causal relationship be demonstrated "between the dumped imports and the injury to the domestic industry". We conclude that the requirement to make a determination of injury to the domestic industry read in light of the definition of the domestic industry of Article 4.1 of the AD Agreement, implies that the injury must be analyzed with regard to domestic producers as a whole of the like product or to those whose collective output constitutes a major proportion of the total domestic production of those products.
§ 7.190. "In our view, the AD Agreement thus clearly requires an investigating authority to make a final determination as to "injury" as defined in the Agreement to the industry as a whole. However, the Agreement does not prescribe a particular method of analysis. Specific circumstances might well call for specific attention to be given to various aspects of the industry's performance or to specific segments of the industry, as long as the end-result of this analysis is consistent with the Agreement's requirement to examine and evaluate all relevant factors having a bearing on the state of the industry and demonstrate a causal relationship between the dumped imports and the injury to the domestic industry." (grifo nosso)
395. Observa-se que a exigência multilateral é de que a determinação leve em consideração a indústria doméstica como um todo, de modo que a análise de dano seja objetiva e imparcial, vide o relatório do Órgão de Apelação do mesmo caso:
§204. "(¼) Article 3.1 of the Antidumping Agreement requires that such a sectorial examination be conducted in an "objective" manner. In our view, this requirement means that, where investigating authorities undertake an examination of one part of a domestic industry, they should, in principle, examine, in like manner, all of the other parts that make up the industry, as well as examine the industry as a whole. Or, in the alternative, the investigating authorities should provide a satisfactory explanation as to why it is not necessary to examine directly or specifically the other parts of the domestic industry. Different parts of an industry may exhibit quite different economic performance during any given period. Some parts may be performing well, while others are performing poorly. To examine only the poorly performing parts of an industry, even if coupled with an examination of the whole industry, may give a misleading impression of the data relating to the industry as a whole, and may overlook positive developments in other parts of the industry. Such an examination may result in highlighting the negative data in the poorly performing part, without drawing attention to the positive data in other parts of the industry. We note that the reverse may also be true - to examine only the parts of an industry which are performing well may lead to overlooking the significance of deteriorating performance in other parts of the industry".
396. Ademais, nos apêndices apresentados pela Basf as transferências para partes relacionadas foram originalmente reportadas como consumo cativo e não impactam os volumes e preços de venda considerados na análise de dano à indústria doméstica. Assim, pelo fato de tais operações já estarem segregadas das vendas para o mercado interno, não haveria razão para avaliar a pertinência de qualquer ajuste com vistas à separação de efeitos de vendas para partes relacionadas.
397. Com relação à manifestação do Grupo OCQ a respeito do resultado e margens da indústria doméstica, o Decom remete ao item 6.1.2 deste documento, onde são apresentados os indicadores financeiros da indústria doméstica. Reitera-se que, a despeito do comportamento positivo de alguns indicadores em determinados intervalos, a indústria doméstica teve prejuízo operacional em todos os períodos sob análise. Ademais, auferiu lucro bruto somente em P3, isto é, nos quatro demais períodos o preço se encontrava deprimido ao nível de não ter sido suficiente para cobrir os custos de produção.
398. Em relação ao questionamento acerca do preço praticado nas vendas da indústria doméstica não ser suficiente para cobrir os custos de produção e as margens de lucro serem negativas no início do período de investigação, remete-se ao item 7.2.10, no qual são abordados os efeitos da implantação do novo parque industrial da Basf.
399. Com relação à manifestação apresentada pela embaixada da Rússia e pelas demais partes interessadas sobre a evolução de determinados indicadores nos intervalos de P1 a P5 e de P3 a P5, importa destacar que, nos termos do § 4º do Art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, que reflete as disposições do Artigo 3.2 do Acordo Antidumping, nenhum dos fatores ou índices econômicos relacionados com a situação da indústria doméstica, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva. Deste modo, remete-se à análise detalhada apresentada nos itens 6.4 e 7.1 deste documento. Ademais, como indicado no item 7.4, a jurisprudência da OMC é clara ao indicar que o fato de certos indicadores da ID de P1 a P5 apontarem certa melhora não afasta eventual dano causado pelas importações das origens investigadas, e que a a noção de dano requer que seja feita uma análise sobre a ocorrência de deterioração do estado da indústria doméstica ao longo do período de investigação.
6.4 Da conclusão sobre o dano
400. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica, após apresentar ligeira queda de P1 a P2, redução de 22,0% de P2 a P3 e manter-se relativamente estável de P3 a P4, cresceu 35,2% de P4 a P5, o que o fez encerrar o período de análise de dano com uma variação positiva de 4,2%. Além disso, verificou-se que:
a) o mercado brasileiro oscilou entre P1 e P5, porém com tendência de alta. O maior crescimento ocorreu entre P4 e P5, com aumento de 12,3%, contribuindo para uma expansão de 13,9% do mercado brasileiro entre P1 e P5. Considerando que o mercado brasileiro apresentou um crescimento superior ao aumento das vendas internas da indústria doméstica de P1 a P5, houve uma queda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro nesse intervalo de [RESTRITO] p.p., alcançando [RESTRITO] % de participação em P5;
b) em relação ao volume de produção da indústria doméstica, observou-se aumento em P2 (18,1%), seguido de redução contínua nos períodos seguintes, sobretudo em P3 (-20,0%), quando comparados com o período imediatamente anterior. Com isso, houve decréscimo no volume de produção de 14,9% entre P1 e P5, sendo que, de P4 a P5, verificou-se queda de 5,3%;
c) a capacidade instalada se manteve constante entre P1 e P5. Assim, diante da redução no volume produzido da indústria doméstica, o grau de ocupação da capacidade instalada reduziu-se em [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5;
d) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, a despeito da oscilação entre P1 e P4, verificou-se aumento de 19,4% nesse intervalo. Porém, no último período, tal volume caiu 52,7%, resultando em queda de 43,5% de P1 a P5. Como decorrência, a relação estoque final/produção caiu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5;
e) no que tange ao número de empregados relacionados à produção, observou-se redução de 18,5% entre P1 e P5, sendo que a massa salarial referente a esses empregados caiu 42,2% e a produtividade por empregado cresceu 4,9% nesse mesmo intervalo. Já o número de empregados encarregados da administração e vendas não variou nesse intervalo. No entanto a massa salarial desses empregados reduziu-se em 30,5%;
f) por sua vez, verificou-se que o preço médio das vendas internas da indústria doméstica se elevou de forma contínua de P1 a P3 (21,6% em P2 e 27,8% em P3, em relação ao período imediatamente anterior). No entanto esse preço apresentou queda nos últimos dois períodos (17,2% em P4 e 11,4% em P5, também em relação ao período imediatamente anterior). De P1 a P5, tal indicador teve aumento de 14,1%, embora tenham sido observadas quedas de 6,2% de P2 a P5 e de 26,6% de P3 a P5;
g) verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou crescimento apenas de P2 a P3, porém expressivo (18,8%). Ao se considerar o período de análise de dano (P1 a P5), o custo de produção reduziu-se em 7,0%, sendo que de P4 e P5, houve queda de 12,4%. Dessa forma, a relação custo de produção/preço de venda melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. A despeito dessa melhora, o preço permaneceu inferior ao custo de produção nesse último período. Ressalta-se que, de P3 (único período em que o preço médio de venda no mercado interno foi superior ao custo de produção unitário do período) a P5, esse indicador teve piora de [CONFIDENCIAL] p.p.; e
h) a receita líquida obtida nas vendas ao mercado interno, quando comparada ao período imediatamente anterior, cresceu em P2, manteve-se estável em P3, caiu em P4, mas se recuperou em P5, retornando ao mesmo patamar observado em P2 e P3. Quando considerado o período de análise de dano (P1 a P5) como um todo, verificou-se crescimento de 18,8% na receita líquida, com aumento de 19,9% de P4 a P5.
401. Não obstante a evolução positiva dos indicadores de volume e valor de vendas internas ao se considerar os ínterins P1 a P5 e P4 a P5, a indústria doméstica sofreu prejuízo operacional em todos os períodos analisados, além de auferir lucro bruto somente em P3, isto é, nos demais períodos os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas internas não foram suficientes para cobrir os custos de produção, o que consolida indicativo de que tais preços se encontraram significativamente deprimidos ao longo de todo o período
402. Observou-se, ainda, que com a perda expressiva de participação no mercado brasileiro observada em P3, a indústria doméstica efetuou movimento contínuo de redução de seus preços nos períodos seguintes, em montantes superiores às quedas de seus custos de produção, de forma a buscar recuperar sua participação no mercado brasileiro, deteriorando, consequentemente, a relação custo/preço e as margens de lucro. Porém, embora tenha havido recuperação parcial em P5, tal indicador não retornou aos mesmos patamares de P1 e P2.
403. Assim, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
404. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
405. Nos termos do art. 30 do Regulamento Antidumping Brasileiro, a determinação de dano será baseada no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e do consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica. Como apontado pelo art. 32 do mesmo decreto, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica, observando-se a necessidade de separar e distinguir o efeito de outros fatores conhecidos.
406. Inicialmente, faz-se necessário examinar objetivamente o volume das importações objeto de dumping, considerando se houve aumento significativo dessas importações tanto em termo absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.
407. De P1 a P5 houve aumentos sucessivos tanto no volume importado originário da Rússia quanto na participação dessas importações relativamente ao mercado brasileiro. Em P1, o volume importado foi de [RESTRITO] t, quando a participação era de [RESTRITO]%. De P1 para P2 o aumento do volume importado foi de 195,8%, equivalente a [RESTRITO] t, e a participação no mercado foi de [RESTRITO]%. De P2 para P3, o aumento do volume importado foi de 275,7%, equivalente a [RESTRITO] t - o maior aumento absoluto da série -, quando a participação subiu para [RESTRITO]%. De P3 para P4, o volume importado aumentou 45,9%, equivalente a [RESTRITO] t, quando a participação subiu para [RESTRITO]%. De P4 para P5, o aumento do volume importado foi de 40,1%, equivalente a [RESTRITO] t, quando a participação atingiu [RESTRITO]%. Nos extremos da série, de P1 a P5, o aumento do volume importado foi de 2.171,2%, equivalente a [RESTRITO] t, e o aumento da participação no mercado brasileiro foi de [RESTRITO] p.p.
408. Em P1 e P2, a indústria doméstica manteve sua participação no mercado brasileiro superior a [RESTRITO]% ([RESTRITO] % em P1 e [RESTRITO] % em P2). No entanto, desde o início do período de investigação a indústria doméstica praticava preços deprimidos, ao ponto de obter sequer lucro bruto: em P1, o resultado bruto foi negativo [CONFIDENCIAL], enquanto a margem bruta atingiu [CONFIDENCIAL]%; já em P2, o resultado bruto foi negativo [CONFIDENCIAL], enquanto a margem bruta atingiu [CONFIDENCIAL]%. Ressalte-se que, com relação ao preço médio praticado no mercado interno indicado no item 6.1.2.1 (equivalente a ex fabrica), P1 apresentou a pior relação custo/preço do período sob análise, [CONFIDENCIAL]%.
409. Conforme apontado acima, nesse intervalo de P1 para P2, as importações investigadas cresceram 195,8% ([RESTRITO] t), totalizando [RESTRITO] t, o que elevou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. (de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%). Sublinha-se que de P1 a P2 as importações investigadas estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em ambos os períodos: 3,1% em P1 e 5,0% em P2. Contudo, nesse intervalo, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro ainda era relativamente limitada, não sendo possível atribuir os prejuízos bruto e operacional auferidos pela indústria doméstica em ambos os períodos a efeitos de tais importações investigadas.
410. Já em P3, verifica-se que a indústria doméstica elevou seus preços em patamar superior à elevação de custos ocorrida no período, de modo que a relação custo/preço melhorou e atingiu [CONFIDENCIAL] %, obtendo assim margem de lucro bruta positiva no período ([CONFIDENCIAL]%). Trata-se do único período ao longo de todo o período de investigação em que a indústria doméstica apresentou preço médio em suas vendas destinadas ao mercado interno superior ao custo de produção do período, embora suas margens operacionais tenham se mantido negativas. Porém, além de ser insuficiente para a obtenção de margens de lucro operacionais positivas, tal elevação de preços, de P2 a P3, foi acompanhada de acentuada redução (-22%) no volume de vendas internas e de perda significativa de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%). Em contrapartida, o volume importado da Rússia teve seu maior crescimento em P3 quando comparado a P2, tanto em termos absolutos ([RESTRITO] t) quanto em termos relativos (275,7%), atingindo [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro. Nesse mesmo período, observou-se a maior subcotação do preço do produto investigado em relação ao preço da indústria doméstica (8,7%).
411. Assim, após a breve recuperação da lucratividade bruta da indústria doméstica em P3, nos períodos seguintes, P4 e P5, a indústria doméstica voltou a deprimir seus preços, conforme indicado no item 6.1.3.2, possivelmente para buscar aumentar seu volume de vendas e recuperar a participação perdida no mercado, já que os preços das exportações russas apresentaram quedas nos mesmos períodos. Em P4, os preços russos caíram 8,2%, enquanto a indústria doméstica reduziu em 17,2% seu preço médio, gerando deterioração da relação custo/preço (que atingiu [CONFIDENCIAL] %). Dessa forma, a partir de P4, como reflexo, a margem bruta voltou a ser negativa ([CONFIDENCIAL]%). Porém, mesmo diante dessa depressão de preços, a indústria doméstica não logrou recuperação significativa de volumes no intervalo de P3 para P4: suas vendas internas cresceram apenas 0,4%, atingindo [RESTRITO] t, enquanto a participação no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO]%, ainda muito aquém das fatias de mercado que detinha em P1 e P2. Enquanto isso, ainda que a depressão de preços tenha levado a um cenário de ausência de subcotação ao se comparar os preços médios do produto importado e da indústria doméstica em P4 (2,9% de sobrecotação), o volume das importações objeto de dumping continuou a crescer, atingindo, nesse intervalo, 45,9% de aumento, equivalente a [RESTRITO] t em termos absolutos, totalizando [RESTRITO] t e representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
412. Por fim, de P4 para P5, o preço médio da indústria doméstica apresentou nova queda, de 11,4%, ante uma redução de 23,6% no preço das exportações russas, quando se observou sobrecotação de 1,7%. Dessa forma, a indústria doméstica logrou aumentar tanto seu volume de vendas internas como sua participação no mercado brasileiro, alcançando, respectivamente, [RESTRITO] t em termos absolutos e [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro. Em P5, observou-se aumento expressivo do mercado brasileiro (12,3% em relação a P4 e 13,9% em relação a P1), o qual atingiu seu maior volume no período de investigação ([RESTRITO] t), enquanto a participação das importações totais no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p. em relação a P4, alcançando [RESTRITO]%. Assim, em P5, os indicadores de volume da indústria doméstica melhoraram, possivelmente em função da redução de seu preço e do crescimento do mercado brasileiro no período.
413. Cabe ressaltar, todavia, que tal contração da participação das importações totais no mercado brasileiro refletiu a redução expressiva do volume de importações de outras origens, que passaram a ter uma fatia de [RESTRITO]% do mercado brasileiro, a menor em todo o período de investigação. As importações investigadas, no entanto, continuaram sua trajetória de crescimento. De P4 para P5, as importações da Rússia tiveram nova redução de preço, de 23,6%, e cresceram 40,1%, atingindo sua maior participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]%).
414. Mesmo nesse contexto de melhora parcial de volume de vendas em P5, a indústria doméstica continuou praticando preços médios que não permitiam cobrir os custos de produção, resultando, dessa forma, em prejuízo bruto e operacional nas vendas de acrilato de butila destinadas ao mercado interno brasileiro. A relação custo/preço melhorou levemente em P5, com variação de [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]%, enquanto a margem bruta atingiu [CONFIDENCIAL] %. Como os preços se mantiveram deprimidos em relação a P3, único período em que houve margem bruta positiva, verifica-se que o preço médio das importações investigadas continuou levemente sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica (sobrecotação de 1,7%).
415. Assim, de P3 a P5, as importações investigadas mais que dobraram em volume, com crescimento de 104,4%. Desse modo, embora tenha havido aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro nos dois últimos períodos, sobretudo em P5, tal participação não retornou aos mesmos patamares de P1 e P2 e a indústria doméstica apresentou resultados financeiros bem inferiores aos obtidos em P3. Cabe ressaltar que as importações originárias da Rússia foram realizadas a preços mais baixos do que os preços das demais origens exportadoras e subcotados em relação aos preços da indústria doméstica de P1 até P3, período anterior ao movimento de depressão acentuada dos preços da indústria doméstica, conforme demonstrado no item 6.1.3.2. Apesar da sobrecotação em P4 e P5, percebe-se a ocorrência de depressão de preços da indústria doméstica e deterioração da relação custo/preços nesses dois períodos ao se comparar com P3, e a recorrência de margens brutas de rentabilidade negativas. Há, assim, evidências de que a indústria doméstica passou a acompanhar os preços do produto russo de modo a não perder participação no mercado brasileiro, como aconteceu de forma bastante acentuada em P3.
416. Desse modo, há elementos nos autos que permitem concluir que as importações de origem russa tenham contribuído significativamente para a deterioração dos indi
cadores de lucratividade ao longo do período de investigação, em especial de P3 até P5, a despeito de a indústria doméstica ter iniciado o período de investigação com uma relação custo/preço bastante desfavorável ([CONFIDENCIAL]%). Contudo, como indicado no parecer de início desta investigação, de modo a separar e distinguir adequadamente os efeitos de outros fatores causadores de dano e cumprir o art. 32 do Regulamento Antidumping Brasileiro, o Decom buscou avaliar as causas conhecidas que poderiam estar gerando dano à indústria doméstica desde antes do aumento do volume das importações investigadas, com base nos dados e informações constantes nos autos do processo e no seu conhecimento sobre a evolução do mercado brasileiro de acrilato de butila a partir de investigações anteriores. Tal exame se faz necessário para garantir que o dano provocado por outros fatores não seja atribuído às importações objeto de dumping, como previsto no inciso II do § 1º do referido artigo 32.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
417. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
418. Como indicado no item anterior, desde o parecer de início, constatou-se que a indústria doméstica apresentava indicadores financeiros bastante impactados no início do período de investigação (P1 e P2), como relação custo/preço, resultados e margens de lucro bruto e operacional, mesmo antes de as importações investigadas entrarem de forma mais relevante no mercado brasileiro, o que só passou a ocorrer em P3.
419. Desse modo, assim como realizado no item 7.2.10 (Dos efeitos decorrentes da implantação do novo parque industrial da indústria doméstica) do parecer de início desta investigação, de modo a compreender a situação da indústria doméstica no início do período de investigação, em especial em P1 e P2, será necessário fazer referência à segunda revisão do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias dos EUA, referida no item 1.1.1.1.3 supra, cujo período de análise de dano foi abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2014 a março de 2015; P2 - abril de 2015 a março de 2016; P3 - abril de 2016 a março de 2017; P4 - abril de 2017 a março de 2018; e P5 - abril de 2018 a março de 2019.
420. Como se pode observar, três trimestres do período de P3 da revisão referida acima são coincidentes com P1 desta investigação contra a Rússia, e assim por diante, já que a investigação contra a Rússia se inicia em janeiro de 2016.
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens
421. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de acrilato de butila, que, embora as importações oriundas das outras origens tenham crescido de forma expressiva em P3, tais importações retraíram-se de forma ainda mais acentuada em P5, com quedas de 64,2% em relação a P3 e 35,8% quando comparado a P1. Nesse sentido, as importações das outras origens perderam participação no mercado brasileiro tanto de P3 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), de modo que, em P5, tais importações passam a ter participação no mercado inferior à participação das importações originárias da Rússia.
422 Conforme descrito no item 1.1.1.2.2, durante todos os períodos desta investigação foram cobrados direitos antidumping sobre as importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, enquanto a cobrança sobre as importações da Alemanha perdurou até os últimos meses de P5, devido à decisão de não se dar início à revisão do direito antidumping que vigorava sobre as importações daquela origem. Por essa razão, não houve nesse período importações da África do Sul e os volumes de Alemanha e Taipé Chinês não foram relevantes.
423. Com relação aos EUA, deve-se ressaltar que existe direito antidumping em vigor sobre as importações dessa origem, aplicado originalmente em 25 de março de 2009 e prorrogado mais recentemente em 2021, por meio de revisão de final de período encerrada pela Resolução Gecex nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 8 de abril de 2021. No âmbito daquele procedimento, o Decom concluiu que o direito antidumping havia sido suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, uma vez que importações dos EUA se mantiveram em volumes similares ao longo do período, sendo em grande medida vendas intercompany para consumo da Dow do Brasil, importadora relacionada da empresa exportadora estadunidense do Grupo Dow. Assim, tendo em vista que a indústria doméstica não fornece acrilato de butila para a Dow do Brasil, constatou-se que a indústria doméstica não perdeu vendas para as importações dos EUA ao longo do período. Ademais, a Dow do Brasil tampouco deslocou vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, já que consumiu a maior parte do que foi importado, ou seja, não realizou revendas.
424. Assim, apesar de os volumes importados dos EUA continuarem expressivos, observa-se que [CONFIDENCIAL] . Ademais, vale mencionar que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas dos EUA foi superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em todos os períodos, exceto em P4.
425. Ao se analisar de forma segregada a evolução das importações da China, verifica-se que tais importações seguem volumes muito semelhantes aos volumes da Rússia de P1 até P4. Assim, considerou-se que as importações chinesas de fato contribuíram para o dano à indústria doméstica, notadamente em P3 e P4, quando atingiram, respectivamente, [RESTRITO] e [RESTRITO] t. Observou-se, contudo, que as importações originárias da China apresentaram redução substancial em P5, de 97,8%, alcançando tão somente [RESTRITO] t.
426. Cabe ressaltar que a contribuição das importações originárias da Rússia para o dano à indústria doméstica se torna relevante a partir de P3, visto que os volumes importados passam a ser representativos e, devido aos preços inferiores aos das demais origens, tais importações passam a causar maior pressão sobre os preços da indústria doméstica. Já em P5, a contribuição para o dano das importações oriundas da Rússia passa a ser maior que a de outras origens, uma vez que, além dos preços inferiores, o volume importado da Rússia passa a ser bem maior que o volume importado das outras origens. Acrescente-se que mesmo tendo exportado volumes expressivos e bastante semelhantes aos volumes originários da Rússia de P1 até P4, os preços médios CIF das importações originárias da China sempre foram superiores aos preços das importações de origem russa, o que reforça que a Rússia tenha sido o price leader no mercado brasileiro.
427. No parecer de início, o Decom indicou que buscaria, no curso da investigação, compreender, com base nas informações apresentadas pelas partes interessadas, os fatores que podem ter levado à redução abrupta das importações da China em P5, uma vez que a Rússia em P5 parece absorver parte da demanda que antes foi atendida pelas importações originárias da China. Nesse sentido, a peticionária apresentou notícias genéricas sobre a Ásia, publicadas pelo ICIS em outubro de 2020, onde se mencionava que o fornecimento havia sido prejudicado devido [CONFIDENCIAL], além de [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, Gazprom, Sibur e SNHK apresentaram manifestação sobre a redução nas exportações chinesas, a qual consta do item 7.3. De todo modo, para fins desta determinação final, o Decom conclui que a China deixou de causar dano à indústria doméstica em P5, diferentemente das importações investigadas.
7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
428. Não houve alteração da alíquota do imposto de importação de 12% aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila durante todo o período de análise de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
429. Ressalte-se, contudo, que a Resolução Gecex nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU em 25 agosto 2022, homologada pelo Mercosul por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, instituiu uma alteração permanente da alíquota do imposto de importação de acrilato de butila, de 12% para 10,8%, com vigência a partir de 1º de setembro de 2022, em função da redução de 10% sobre a TEC, conforme apontado no item 2.2. A redução da alíquota, entretanto, é posterior ao período de análise desta investigação.
7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
430. Verificou-se que, de P1 para P5, o mercado brasileiro se expandiu em 13,9%. Neste último período, segundo a Basf, houve crescimento acentuado no mercado subjacente de tintas imobiliárias, produto final para o qual se destina o acrilato de butila, haja vista a mudança de padrão de consumo observada durante a pandemia da COVID-19, em que os consumidores, ao passar mais tempo em suas residências, começaram a realizar um número maior de reformas.
431. Desse modo, não se pode atribuir a esses fatores o dano observado na indústria doméstica.
432. Contudo, P1 e P2 foram os períodos com os menores volumes do mercado brasileiro, o que pode ser atribuído à tendência de contração do mercado brasileiro observada de P1 a P3 na revisão contra os EUA, estendendo-se para a investigação atual. A análise conjunta desse fator e da implantação do novo parque industrial da peticionária está descrito no item 7.2.10 infra.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
433. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de acrilato de butila, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Do progresso tecnológico
434. Não se identificou a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto objeto da investigação e o similar nacional são concorrentes entre si.
7.2.6. Do desempenho exportador
435. Conforme visto anteriormente, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado externo caiu 45,5% de P1 a P5, sendo que, de P3 a P5, a redução foi mais acentuada, de 81,2%. Tal redução naturalmente impacta os volumes de produção e, por conseguinte, os custos de produção e os indicadores de lucratividade.
436. Desse modo, desde o parecer de início desta investigação, foi analisado o impacto da queda das exportações da indústria doméstica sobre custo de produção e margens de lucro. Nesse sentido, foram estimados os custos de produção e as margens de lucro para um cenário em que essas exportações não tivessem contribuído para a diminuição do volume de produção. Assim, foi considerado um cenário em que não houve variação das exportações entre os períodos e, tendo em vista a expressiva variação dos volumes exportados entre os períodos analisados, foi adotado o volume médio de exportação como volume de referência para cada período.
437. Estimou-se então para cada período o volume que seria produzido caso a indústria doméstica exportasse a média dos volumes que foram exportados em cada período. Assim, apurou-se para cada período a diferença entre o volume médio e o volume efetivamente exportado e então adicionou-se tal diferença à produção efetiva, estimando-se assim os novos volumes de produção, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Produção Ajustada
[RESTRITO]
Em números índice de t
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Vendas externas |
100,0 |
353,3 |
289,5 |
160,9 |
54,5 |
2. Volume Médio |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
3. Diferença (2-1) |
100,0 |
-176,4 |
-106,8 |
33,6 |
149,7 |
4. Produção efetiva |
100,0 |
118,1 |
94,6 |
89,9 |
85,1 |
Produção ajustada (4+3) |
100,0 |
95,4 |
79,0 |
85,6 |
90,1 |
P1
P2
P3
P4
P5
1. Vendas externas
100,0
353,3
289,5
160,9
54,5
2. Volume Médio
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
3. Diferença (2-1)
100,0
-176,4
-106,8
33,6
149,7
4. Produção efetiva
100,0
118,1
94,6
89,9
85,1
Produção ajustada (4+3)
100,0
95,4
79,0
85,6
90,1
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
1. Vendas externas
100,0
353,3
289,5
160,9
54,5
1. Vendas externas
1. Vendas externas
100,0
100,0
353,3
353,3
289,5
289,5
160,9
160,9
54,5
54,5
2. Volume Médio
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
2. Volume Médio
2. Volume Médio
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
3. Diferença (2-1)
100,0
-176,4
-106,8
33,6
149,7
3. Diferença (2-1)
3. Diferença (2-1)
100,0
100,0
-176,4
-176,4
-106,8
-106,8
33,6
33,6
149,7
149,7
4. Produção efetiva
100,0
118,1
94,6
89,9
85,1
4. Produção efetiva
4. Produção efetiva
100,0
100,0
118,1
118,1
94,6
94,6
89,9
89,9
85,1
85,1
Produção ajustada (4+3)
100,0
95,4
79,0
85,6
90,1
Produção ajustada (4+3)
Produção ajustada (4+3)
100,0
100,0
95,4
95,4
79,0
79,0
85,6
85,6
90,1
90,1
438. Em seguida, estimou-se o custo fixo unitário de cada período, dividindo-se o custo fixo total efetivo (custo fixo efetivo multiplicado pela produção efetiva) pela produção ajustada. Logo após, adicionou-se o custo fixo unitário ajustado ao custo variável unitário, obtendo-se assim o custo de produção unitário ajustado para cada período.
Custo de Produção Ajustado
[CONFIDENCIAL]
Em números índice de R$/t
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Custo fixo efetivo |
100,0 |
77,4 |
91,3 |
91,7 |
86,2 |
Custo fixo ajustado |
100,0 |
95,8 |
109,3 |
96,4 |
81,4 |
Custo variável |
100,0 |
103,7 |
123,3 |
109,6 |
94,6 |
Custo produção ajustado |
100,0 |
102,3 |
120,8 |
107,2 |
92,2 |
P1
P2
P3
P4
P5
Custo fixo efetivo
100,0
77,4
91,3
91,7
86,2
Custo fixo ajustado
100,0
95,8
109,3
96,4
81,4
Custo variável
100,0
103,7
123,3
109,6
94,6
Custo produção ajustado
100,0
102,3
120,8
107,2
92,2
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Custo fixo efetivo
100,0
77,4
91,3
91,7
86,2
Custo fixo efetivo
Custo fixo efetivo
100,0
100,0
77,4
77,4
91,3
91,3
91,7
91,7
86,2
86,2
Custo fixo ajustado
100,0
95,8
109,3
96,4
81,4
Custo fixo ajustado
Custo fixo ajustado
100,0
100,0
95,8
95,8
109,3
109,3
96,4
96,4
81,4
81,4
Custo variável
100,0
103,7
123,3
109,6
94,6
Custo variável
Custo variável
100,0
100,0
103,7
103,7
123,3
123,3
109,6
109,6
94,6
94,6
Custo produção ajustado
100,0
102,3
120,8
107,2
92,2
Custo produção ajustado
Custo produção ajustado
100,0
100,0
102,3
102,3
120,8
120,8
107,2
107,2
92,2
92,2
439. Por fim, apurou-se o percentual de variação do custo de produção unitário e aplicou-se esse percentual ao CPV unitário.
CPV Ajustado
[CONFIDENCIAL]
Em números índice R$/t
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Custo produção efetivo |
100,0 |
98,7 |
117,2 |
106,2 |
93,0 |
Custo produção ajustado |
100,0 |
102,3 |
120,8 |
107,2 |
92,2 |
Fator de ajuste do CPV |
100,0 |
103,7 |
103,1 |
101,0 |
99,2 |
CPV efetivo |
100,0 |
100,0 |
114,6 |
110,6 |
96,7 |
CPV ajustado |
100,0 |
103,6 |
118,1 |
111,7 |
95,9 |
P1
P2
P3
P4
P5
Custo produção efetivo
100,0
98,7
117,2
106,2
93,0
Custo produção ajustado
100,0
102,3
120,8
107,2
92,2
Fator de ajuste do CPV
100,0
103,7
103,1
101,0
99,2
CPV efetivo
100,0
100,0
114,6
110,6
96,7
CPV ajustado
100,0
103,6
118,1
111,7
95,9
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Custo produção efetivo
100,0
98,7
117,2
106,2
93,0
Custo produção efetivo
Custo produção efetivo
100,0
100,0
98,7
98,7
117,2
117,2
106,2
106,2
93,0
93,0
Custo produção ajustado
100,0
102,3
120,8
107,2
92,2
Custo produção ajustado
Custo produção ajustado
100,0
100,0
102,3
102,3
120,8
120,8
107,2
107,2
92,2
92,2
Fator de ajuste do CPV
100,0
103,7
103,1
101,0
99,2
Fator de ajuste do CPV
Fator de ajuste do CPV
100,0
100,0
103,7
103,7
103,1
103,1
101,0
101,0
99,2
99,2
CPV efetivo
100,0
100,0
114,6
110,6
96,7
CPV efetivo
CPV efetivo
100,0
100,0
100,0
100,0
114,6
114,6
110,6
110,6
96,7
96,7
CPV ajustado
100,0
103,6
118,1
111,7
95,9
CPV ajustado
CPV ajustado
100,0
100,0
103,6
103,6
118,1
118,1
111,7
111,7
95,9
95,9
440. Após o ajuste no CPV, obteve-se novo Demonstrativo de Resultados, apresentado a seguir.
Demonstrativo de Resultados Ajustado
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
Em R$/t e números índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CPV |
100,0 |
100,0 |
114,6 |
110,6 |
96,7 |
Resultado Bruto |
(100,0) |
(15,1) |
45,5 |
(40,0) |
(28,8) |
Despesas Operacionais |
100,0 |
98,6 |
98,1 |
45,6 |
46,7 |
Despesas gerais e admins. |
100,0 |
106,1 |
143,3 |
107,3 |
77,4 |
Despesas com vendas |
100,0 |
143,3 |
246,2 |
205,1 |
96,9 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
79,8 |
34,4 |
17,7 |
10,3 |
Outras despesas/receitas operacs. (OD) |
100,0 |
106,5 |
117,4 |
24,1 |
60,5 |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(63,9) |
(38,5) |
(43,3) |
(39,3) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
(100,0) |
(59,5) |
(39,7) |
(50,4) |
(47,3) |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) |
(38,9) |
(5,5) |
(61,9) |
(41,5) |
P1
P2
P3
P4
P5
Receita Líquida
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
CPV
100,0
100,0
114,6
110,6
96,7
Resultado Bruto
(100,0)
(15,1)
45,5
(40,0)
(28,8)
Despesas Operacionais
100,0
98,6
98,1
45,6
46,7
Despesas gerais e admins.
100,0
106,1
143,3
107,3
77,4
Despesas com vendas
100,0
143,3
246,2
205,1
96,9
Resultado financeiro (RF)
100,0
79,8
34,4
17,7
10,3
Outras despesas/receitas operacs. (OD)
100,0
106,5
117,4
24,1
60,5
Resultado Operacional
(100,0)
(63,9)
(38,5)
(43,3)
(39,3)
Resultado Operacional (exceto RF)
(100,0)
(59,5)
(39,7)
(50,4)
(47,3)
Resultado Operacional (exceto RF e OD)
(100,0)
(38,9)
(5,5)
(61,9)
(41,5)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Receita Líquida
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Receita Líquida
Receita Líquida
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
CPV
100,0
100,0
114,6
110,6
96,7
CPV
CPV
100,0
100,0
100,0
100,0
114,6
114,6
110,6
110,6
96,7
96,7
Resultado Bruto
(100,0)
(15,1)
45,5
(40,0)
(28,8)
Resultado Bruto
Resultado Bruto
(100,0)
(100,0)
(15,1)
(15,1)
45,5
45,5
(40,0)
(40,0)
(28,8)
(28,8)
Despesas Operacionais
100,0
98,6
98,1
45,6
46,7
Despesas Operacionais
Despesas Operacionais
100,0
100,0
98,6
98,6
98,1
98,1
45,6
45,6
46,7
46,7
Despesas gerais e admins.
100,0
106,1
143,3
107,3
77,4
Despesas gerais e admins.
Despesas gerais e admins.
100,0
100,0
106,1
106,1
143,3
143,3
107,3
107,3
77,4
77,4
Despesas com vendas
100,0
143,3
246,2
205,1
96,9
Despesas com vendas
Despesas com vendas
100,0
100,0
143,3
143,3
246,2
246,2
205,1
205,1
96,9
96,9
Resultado financeiro (RF)
100,0
79,8
34,4
17,7
10,3
Resultado financeiro (RF)
Resultado financeiro (RF)
100,0
100,0
79,8
79,8
34,4
34,4
17,7
17,7
10,3
10,3
Outras despesas/receitas operacs. (OD)
100,0
106,5
117,4
24,1
60,5
Outras despesas/receitas operacs. (OD)
Outras despesas/receitas operacs. (OD)
100,0
100,0
106,5
106,5
117,4
117,4
24,1
24,1
60,5
60,5
Resultado Operacional
(100,0)
(63,9)
(38,5)
(43,3)
(39,3)
Resultado Operacional
Resultado Operacional
(100,0)
(100,0)
(63,9)
(63,9)
(38,5)
(38,5)
(43,3)
(43,3)
(39,3)
(39,3)
Resultado Operacional (exceto RF)
(100,0)
(59,5)
(39,7)
(50,4)
(47,3)
Resultado Operacional (exceto RF)
Resultado Operacional (exceto RF)
(100,0)
(100,0)
(59,5)
(59,5)
(39,7)
(39,7)
(50,4)
(50,4)
(47,3)
(47,3)
Resultado Operacional (exceto RF e OD)
(100,0)
(38,9)
(5,5)
(61,9)
(41,5)
Resultado Operacional (exceto RF e OD)
Resultado Operacional (exceto RF e OD)
(100,0)
(100,0)
(38,9)
(38,9)
(5,5)
(5,5)
(61,9)
(61,9)
(41,5)
(41,5)
441. Com base na DRE ajustada, foram apuradas novas margens de lucro. A título de comparação, são apresentadas a seguir as margens efetivas, constantes do item 6.1.2.2, e as margens ajustadas.
Margens de Lucro Efetivas
[CONFIDENCIAL] Em números índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta (%) |
(100,0) |
(12,5) |
29,4 |
(31,0) |
(25,1) |
Margem Operacional (%) |
(100,0) |
(52,7) |
(24,9) |
(33,7) |
(34,5) |
Margem Operacional (exceto RF) (%) |
(100,0) |
(49,0) |
(25,5) |
(39,0) |
(41,5) |
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%) |
(100,0) |
(32,0) |
(3,6) |
(48,2) |
(36,5) |
P1
P2
P3
P4
P5
Margem Bruta (%)
(100,0)
(12,5)
29,4
(31,0)
(25,1)
Margem Operacional (%)
(100,0)
(52,7)
(24,9)
(33,7)
(34,5)
Margem Operacional (exceto RF) (%)
(100,0)
(49,0)
(25,5)
(39,0)
(41,5)
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)
(100,0)
(32,0)
(3,6)
(48,2)
(36,5)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Margem Bruta (%)
(100,0)
(12,5)
29,4
(31,0)
(25,1)
Margem Bruta (%)
Margem Bruta (%)
(100,0)
(100,0)
(12,5)
(12,5)
29,4
29,4
(31,0)
(31,0)
(25,1)
(25,1)
Margem Operacional (%)
(100,0)
(52,7)
(24,9)
(33,7)
(34,5)
Margem Operacional (%)
Margem Operacional (%)
(100,0)
(100,0)
(52,7)
(52,7)
(24,9)
(24,9)
(33,7)
(33,7)
(34,5)
(34,5)
Margem Operacional (exceto RF) (%)
(100,0)
(49,0)
(25,5)
(39,0)
(41,5)
Margem Operacional (exceto RF) (%)
Margem Operacional (exceto RF) (%)
(100,0)
(100,0)
(49,0)
(49,0)
(25,5)
(25,5)
(39,0)
(39,0)
(41,5)
(41,5)
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)
(100,0)
(32,0)
(3,6)
(48,2)
(36,5)
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)
(100,0)
(100,0)
(32,0)
(32,0)
(3,6)
(3,6)
(48,2)
(48,2)
(36,5)
(36,5)
Margens de Lucro Ajustadas
[CONFIDENCIAL] em números índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta (%) |
(100,0) |
(22,8) |
25,3 |
(31,2) |
(16,9) |
Margem Operacional (%) |
(100,0) |
(58,0) |
(28,0) |
(33,8) |
(31,5) |
Margem Operacional (exceto RF) (%) |
(100,0) |
(55,7) |
(29,6) |
(39,5) |
(38,0) |
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%) |
(100,0) |
(40,8) |
(8,2) |
(49,1) |
(31,0) |
P1
P2
P3
P4
P5
Margem Bruta (%)
(100,0)
(22,8)
25,3
(31,2)
(16,9)
Margem Operacional (%)
(100,0)
(58,0)
(28,0)
(33,8)
(31,5)
Margem Operacional (exceto RF) (%)
(100,0)
(55,7)
(29,6)
(39,5)
(38,0)
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)
(100,0)
(40,8)
(8,2)
(49,1)
(31,0)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Margem Bruta (%)
(100,0)
(22,8)
25,3
(31,2)
(16,9)
Margem Bruta (%)
Margem Bruta (%)
(100,0)
(100,0)
(22,8)
(22,8)
25,3
25,3
(31,2)
(31,2)
(16,9)
(16,9)
Margem Operacional (%)
(100,0)
(58,0)
(28,0)
(33,8)
(31,5)
Margem Operacional (%)
Margem Operacional (%)
(100,0)
(100,0)
(58,0)
(58,0)
(28,0)
(28,0)
(33,8)
(33,8)
(31,5)
(31,5)
Margem Operacional (exceto RF) (%)
(100,0)
(55,7)
(29,6)
(39,5)
(38,0)
Margem Operacional (exceto RF) (%)
Margem Operacional (exceto RF) (%)
(100,0)
(100,0)
(55,7)
(55,7)
(29,6)
(29,6)
(39,5)
(39,5)
(38,0)
(38,0)
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)
(100,0)
(40,8)
(8,2)
(49,1)
(31,0)
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)
(100,0)
(100,0)
(40,8)
(40,8)
(8,2)
(8,2)
(49,1)
(49,1)
(31,0)
(31,0)
442. Pode-se constatar que, mesmo após o exercício para separar e distinguir os efeitos da queda nas exportações da indústria doméstica sobre os resultados financeiros da indústria doméstica, suas margens de lucro mantiveram as tendências de melhora de P1 a P3 e de piora de P3 a P5. Desse modo, assim como indicado no início da investigação, verificou-se que o comportamento negativo das vendas externas a partir de P3 não foi suficiente para explicar a deterioração dos indicadores de lucratividade a partir de P3 e nem pareceu constituir o fator mais relevante para essa deterioração.
7.2.6.1. Das manifestações sobre o desempenho exportador
443. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, se referiram à análise de estimativas de custos de produção e margens de lucro para cenário em que as exportações não tivessem contribuído para a diminuição do volume de produção, afirmando que todos os cenários foram apresentados em base confidencial, o que impediu análise, compreensão e revisão, pelos interessados, dos indicadores econômicos ajustados.
444. A parte apontou que tais dados seriam relevantíssimos para o processo, haja vista dizerem respeito ao custo de produção e à DRE, ambos impactados de P3 a P5, período para o qual o Decom sustenta ter havido depressão dos preços da indústria doméstica. O Grupo apontou que o Decreto n. 8.058/2013 não preveria motivos para a confidencialidade daqueles indicadores ajustados, já que se trata de cenário estimado, e solicitou que tais dados sejam apresentados em bases não confidenciais, para a avaliação do comportamento e da evolução dos indicadores econômicos ajustados.
445. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, apresentaram manifestação acerca dos dados e informações constantes dos autos, nos termos do Art. 60 do Decreto nº 8.058/2013, e reiteraram o argumento de que, conforme prevê o Decreto nº 8.058/2013, não haveria motivos para a manutenção em bases confidenciais dos indicadores econômicos ajustados calculados pelo Decom, haja vista que se trata de cenário estimado, e reiterou sua solicitação de que os referidos dados sejam apresentados em bases não confidenciais, a fim de que seja avaliado o comportamento e evolução dos indicadores econômicos ajustados.
7.2.6.2. Dos comentários do Decom
446. Recorda-se, novamente, que, nos termos do Artigo 6 do acordo referido, a confidencialidade, quando admissível, é direito das partes interessadas e sua observância constitui dever da autoridade investigadora. Assim, o Acordo Antidumping e o Regulamento Antidumping Brasileiro dispõem que as informações confidenciais são tratadas como tal se forem assim identificadas pelas partes interessadas, não podendo ser reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.
447. No caso em questão, a apresentação dos valores ajustados em bases não confidenciais permitiria a apuração dos valores efetivos apresentados pela peticionária e protegidos pelo pedido de confidencialidade, visto que foi explicitada a metodologia de ajuste. Ademais, os dados ajustados estão sendo apresentados em número-índice, o que permite a avaliação do comportamento e da evolução de tais indicadores. Desse modo, foi preservada tanto a confidencialidade requerida pela parte interessada como o direito à ampla defesa e ao contraditório das demais partes interessadas, em linha com os requisitos da legislação multilateral e pátria.
7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica
448. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 4,9% de P1 a P5. Neste último período, a produtividade foi praticamente equivalente à de P3, período em que se começou a verificar dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto de dumping. Não se pode, portanto, atribuir o dano à indústria doméstica à sua produtividade.
7.2.8. Do consumo cativo
449. A despeito de o consumo cativo ter crescido 8,1% de P3 a P5, as vendas internas aumentaram em 35,8% nesse mesmo período. Já de P1 a P5, o consumo cativo apresentou ligeiro aumento de 1,3%, sendo que as vendas internas cresceram 4,2%.
450. Verifica-se, portanto, que o consumo cativo não contribuiu significativamente para o dano à indústria doméstica.
7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
451. Conforme informações apresentadas pela indústria doméstica, ao longo do período de continuidade de dano, ocorreram revendas de produto importado em volume representativo somente em P1. Em P2 e P3, tais revendas representaram menos de [RESTRITO] % das vendas internas e, nos dois últimos períodos, não foram observadas revendas. Assim, não se pode atribuir às revendas do produto importado o dano causado.
7.2.10. Dos efeitos decorrentes da implantação do novo parque industrial da indústria doméstica
452. Conforme já descrito anteriormente, tendo em vista a condução de outros procedimentos de defesa comercial sobre as importações de acrilato de butila originárias de outros países (vide item 1.1. deste documento), este Decom já estava ciente, desde o início da investigação, sobre outros fatores que também poderiam ter contribuído para a situação da indústria doméstica no período de investigação.
453. Como indicado na Resolução Gecex nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 8 de abril de 2021, que encerrou a revisão do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias do EUA, verificou-se que a Basf teve seus resultados operacionais impactados pelos financiamentos em moeda estrangeira relativos à ampliação e à transferência do seu parque industrial para Camaçari, o qual começou a operar em maio de 2015. Conforme já descrito, no âmbito daquele procedimento, o período de revisão de dano foi abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2014 a março de 2015;
P2 - abril de 2015 a março de 2016;
P3 - abril de 2016 a março de 2017;
P4 - abril de 2017 a março de 2018; e
P5 - abril de 2018 a março de 2019.
454. Portanto, há relevante coincidência com o período de investigação de dano deste pleito de investigação, que abrange de janeiro de 2016 a dezembro de 2020. Desse modo, optou-se por apresentar, no parecer de início desta investigação, as conclusões emitidas no âmbito daquela revisão de final de período sobre o financiamento com vistas à ampliação do parque industrial da indústria doméstica.
455. No procedimento de verificação in loco, a empresa reportou que a construção do complexo petroquímico de Camaçari teve investimento de 540 milhões de euros e gerou cerca de mil empregos diretos e indiretos, envolvidos na produção de ácido acrílico, acrilato de butila e polímeros superabsorventes. Também por ocasião da verificação in loco conduzida no âmbito daquela revisão, com a finalidade de buscar dados para compreender o efeito do endividamento da Basf pela construção daquela planta produtiva, a equipe verificadora solicitou acesso aos totais de despesas financeiras de anos anteriores, os mais distantes possíveis. A empresa alegou que em abril de 2012 havia entrado em funcionamento o sistema contábil que vigorava até aquela data e que os dados de antes dessa época só estariam acessíveis por meio de solicitação e autorização prévia. Destaca-se que o impacto financeiro da construção de Camaçari já tinha se iniciado [CONFIDENCIAL].
456. Na verificação in loco daquela revisão, foram obtidos todos os balancetes com as rubricas detalhadas do período de abril de 2012 até dezembro de 2013. Esses dados foram validados juntamente com os balancetes de 2014 até 2018, referentes ao período da revisão, que já haviam sido reportados. Pelo fato de as despesas financeiras de 2012 estarem disponíveis apenas a partir de abril, correspondendo à fração de 9/12, o total de janeiro a março daquele ano foi estimado a partir daquele montante e correspondeu à fração de 3/12, para a composição da despesa financeira total de 2012. A tabela abaixo apresenta os valores correntes relativos aos anos de 2012 até 2018 referidos acima, acrescidos dos valores de despesas financeiras dos anos de 2019 e 2020 obtidos nesta investigação, também já validados em novo procedimento de verificação in loco:
[CONFIDENCIAL]
Ano |
Despesas financeiras |
Variação relativa ao ano anterior |
2012 |
[CONF.] |
[CONF.] |
2013 |
[CONF.] |
[CONF.] |
2014 |
[CONF.] |
[CONF.] |
2015 |
[CONF.] |
[CONF.] |
2016 |
[CONF.] |
[CONF.] |
2017 |
[CONF.] |
[CONF.] |
2018 |
[CONF.] |
[CONF.] |
2019 |
[CONF.] |
[CONF.] |
2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ano
Despesas financeiras
Variação relativa ao ano anterior
2012
[CONF.]
[CONF.]
2013
[CONF.]
[CONF.]
2014
[CONF.]
[CONF.]
2015
[CONF.]
[CONF.]
2016
[CONF.]
[CONF.]
2017
[CONF.]
[CONF.]
2018
[CONF.]
[CONF.]
2019
[CONF.]
[CONF.]
2020
[CONF.]
[CONF.]
Ano
Despesas financeiras
Variação relativa ao ano anterior
Ano
Ano
Despesas financeiras
Despesas financeiras
Variação relativa ao ano anterior
Variação relativa ao ano anterior
2012
[CONF.]
[CONF.]
2012
2012
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
2013
[CONF.]
[CONF.]
2013
2013
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
2014
[CONF.]
[CONF.]
2014
2014
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
2015
[CONF.]
[CONF.]
2015
2015
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
2016
[CONF.]
[CONF.]
2016
2016
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
2017
[CONF.]
[CONF.]
2017
2017
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
2018
[CONF.]
[CONF.]
2018
2018
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
2019
[CONF.]
[CONF.]
2019
2019
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
2020
[CONF.]
[CONF.]
2020
2020
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
457. Com base nessas informações acima, que indicam ampla variação das despesas financeiras ao longo desses anos, e analisando as DREs de vendas no mercado interno (1) do item 7.6.3 do parecer de encerramento da revisão contra os EUA e (2) do item 6.1.2.2 desta investigação contra a Rússia, observa-se que o Resultado Operacional permaneceu negativo por todos os períodos daquela revisão e desta investigação.
458. Pode-se constatar no DRE unitário desta investigação - item 6.1.2.2 - que os valores unitários das despesas financeiras líquidas de receita (resultado financeiro), atingiram seu maior nível em P1, reduzindo-se continuamente nos períodos seguintes, passando a cair de forma acentuada a partir de P2, com quedas de 56,9%, 48,5% e 42,0% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre comparado ao período anterior. De P1 a P5, verificou-se redução de 89,7%.
459. Já as outras despesas operacionais líquidas de receitas, em termos unitários, cresceram de P1 a P3, mas declinaram de forma expressiva em P4, voltando a crescer em P5. No entanto, verificou-se queda acentuada ao se comparar os resultados do final do período com o início do período: o valor unitário no último período (P5) foi 39,5% inferior ao de P1, enquanto, em P4, esse valor foi 75,9% menor que em P1. Também conforme disposto no item 6.1.2.2 supra, observou-se que os montantes de despesas operacionais seguiram trajetória de redução de P1 até P4, com diminuições consecutivas da ordem de 3,1%, 22,3% e 53,3%. A tendência foi interrompida em P5, quando houve aumento das despesas operacionais 38,4%, mas ainda assim, ao se comparar P1 a P5, verifica-se redução expressiva de 51,4% do montante de despesas operacionais.
460. Desse modo, tanto no âmbito daquela revisão de final de período do direito aplicado às importações dos EUA como no âmbito desta investigação contra a Rússia, foi possível concluir que os investimentos realizados pela peticionária na ampliação do seu parque industrial contribuíram para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, conforme verificado nas despesas financeiras e outras despesas operacionais elevadas encontradas em P1 desta investigação, quando a margem de lucro operacional apresentou o resultado mais negativo. Contudo, deve-se observar a tendência de redução da magnitude dessas despesas especificamente e das despesas operacionais como um todo, o que seria um indicativo de recuperação da saúde financeira da indústria doméstica e de atenuação do impacto decorrente dos investimentos realizados.
461. Nesse sentido, tanto na revisão contra os EUA como nesta investigação contra a Rússia, para separar e distinguir os efeitos desse outro fator de dano e não os atribuir às importações investigadas, buscou-se analisar a evolução dos resultados e da lucratividade da indústria doméstica exclusive o resultado das rubricas afetadas pelos investimentos, a saber, o resultado financeiro e as outras despesas (receitas) operacionais. Observaram-se resultados operacionais (exceto RF e OD) negativos em todos os períodos daquela revisão de final de período e desta investigação. Assim, apesar de os investimentos mencionados terem afetado a saúde financeira da empresa, mesmo desconsiderando-se seus efeitos sobre tais rubricas que compõem as despesas operacionais, ainda se observa que a empresa operou com prejuízo operacional durante todos os períodos. Agregou-se ainda ao quadro o fato de que o Resultado Bruto e a Margem Bruta, os quais não são afetadas por despesas operacionais, estiveram negativos em P2, P3 e P4 daquela revisão de final de período e em todos demais períodos desta investigação contra a Rússia, com exceção de P3.
462. No parecer de início deste processo, foi indicado que, no curso da investigação, o Decom buscaria atualizar as informações relativas aos impactos dos investimentos realizados na implantação da nova unidade produtiva da Basf em Camaçari. Como indicado anteriormente, os impactos financeiros já foram apresentados na tabela anterior. Contudo, tendo em vista a situação da relação custo/preço e da margem bruta da indústria doméstica em P1 e P2 desta investigação, como observado no item 6 e no 7.1 acima, o Decom buscou aprofundar a análise do impacto dessa mudança sobre tais indicadores da indústria doméstica ao longo do período de investigação. Observe-se que a indústria doméstica apresentou a pior relação custo/preço do período ([CONFIDENCIAL] %) em P1, o que também explica em grande medida as margens de lucro bruta e operacional negativas em P1.
463. Para esse fim, de modo a compreender como a implantação da nova unidade produtiva pode ter impacto os resultados brutos no início do período desta investigação contra a Rússia, é necessário fazer referência à segunda revisão do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias dos EUA, referida no item 1.1.1.1.3 supra.
464. Como foi descrito no início deste item 7.2.10, três trimestres do período de P3 da revisão referida acima são coincidentes com P1 desta investigação contra a Rússia, e assim por diante, já que o período da investigação contra a Rússia se inicia em janeiro de 2016.
465. Nessa análise, é preciso considerar que o início da produção da planta em Camaçari se deu em maio de 2015, correspondente ao início de P2 da revisão contra os EUA (período de abril de 2015 a março de 2016). Assim, em P1 daquela revisão (período de abril de 2014 a março de 2015), a peticionária ainda produzia acrilato de butila em sua antiga planta, o que permite comparar as diferenças de resultados nos dois períodos e buscar identificar como a transferência da produção pode ter impactado os resultados, supondo que outros fatores de P1 para P2 daquela investigação tenham permanecido constantes.
466. Os indicadores relevantes para a análise de evolução do prejuízo bruto da revisão contra os EUA, de P1 a P5, estão dispostos na tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL]
Anos |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
- |
Períodos Investigação Rússia (aproximados) |
- |
- |
P1 |
P2 |
P3 |
- |
Períodos Revisão EUA |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P5-P1 |
Capacidade Efetiva (t) |
100,0 |
176,0 |
181,8 |
181,8 |
181,8 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Produção (t) |
100,0 |
121,7 |
147,9 |
136,3 |
128,1 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Grau de ocupação (%) |
100,0 |
69,1 |
81,3 |
74,9 |
70,4 |
[CONF.] |
Variação em p.p. |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mercado brasileiro (t) |
100,0 |
90,0 |
84,9 |
84,9 |
87,9 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Fretes (R$/t) |
100,0 |
239,9 |
231,2 |
163,8 |
159,5 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preçosex fabrica(R$/t) |
100,0 |
82,3 |
65,0 |
85,7 |
103,4 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preçosdelivered(R$/t) |
100,0 |
88,6 |
71,6 |
88,8 |
105,7 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custos variáveis (R$/t) |
100,0 |
100,1 |
78,6 |
88,1 |
99,0 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Diferença entrepreço ex fabricae custo var. (R$) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Diferença entre preçodeliverede custo var. (R$) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custos Fixos (R$/t) |
100,0 |
162,3 |
146,4 |
138,4 |
146,7 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de Produção Total (fixos e var.) (R$/t) |
100,0 |
103,3 |
82,0 |
90,7 |
101,4 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Diferença entrepreço ex fabricae custo total (R$) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Diferença entre preçodeliveredcusto total (R$) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Relação custo de produção/preço ex fabrica(%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação em p.p. |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Relação custo de produção/preçodelivered(%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação em p.p. |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Anos
2014
2015
2016
2017
2018
-
Períodos Investigação Rússia (aproximados)
-
-
P1
P2
P3
-
Períodos Revisão EUA
P1
P2
P3
P4
P5
P5-P1
Capacidade Efetiva (t)
100,0
176,0
181,8
181,8
181,8
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Produção (t)
100,0
121,7
147,9
136,3
128,1
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Grau de ocupação (%)
100,0
69,1
81,3
74,9
70,4
[CONF.]
Variação em p.p.
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Mercado brasileiro (t)
100,0
90,0
84,9
84,9
87,9
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Fretes (R$/t)
100,0
239,9
231,2
163,8
159,5
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Preçosex fabrica(R$/t)
100,0
82,3
65,0
85,7
103,4
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Preçosdelivered(R$/t)
100,0
88,6
71,6
88,8
105,7
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Custos variáveis (R$/t)
100,0
100,1
78,6
88,1
99,0
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Diferença entrepreço ex fabricae custo var. (R$)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Diferença entre preçodeliverede custo var. (R$)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Custos Fixos (R$/t)
100,0
162,3
146,4
138,4
146,7
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Custo de Produção Total (fixos e var.) (R$/t)
100,0
103,3
82,0
90,7
101,4
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Diferença entrepreço ex fabricae custo total (R$)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Diferença entre preçodeliveredcusto total (R$)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Relação custo de produção/preço ex fabrica(%)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
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Variação em p.p.
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Relação custo de produção/preçodelivered(%)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação em p.p.
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Anos
2014
2015
2016
2017
2018
-
Anos
Anos
2014
2014
2015
2015
2016
2016
2017
2017
2018
2018
-
-
Períodos Investigação Rússia (aproximados)
-
-
P1
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Períodos Investigação Rússia (aproximados)
Períodos Investigação Rússia (aproximados)
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P1
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Períodos Revisão EUA
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P5-P1
Períodos Revisão EUA
Períodos Revisão EUA
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P5
P5
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P5-P1
Capacidade Efetiva (t)
100,0
176,0
181,8
181,8
181,8
[CONF.]
Capacidade Efetiva (t)
Capacidade Efetiva (t)
100,0
100,0
176,0
176,0
181,8
181,8
181,8
181,8
181,8
181,8
[CONF.]
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação em %
Variação em %
-
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Produção (t)
100,0
121,7
147,9
136,3
128,1
[CONF.]
Produção (t)
Produção (t)
100,0
100,0
121,7
121,7
147,9
147,9
136,3
136,3
128,1
128,1
[CONF.]
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação em %
Variação em %
-
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Grau de ocupação (%)
100,0
69,1
81,3
74,9
70,4
[CONF.]
Grau de ocupação (%)
Grau de ocupação (%)
100,0
100,0
69,1
69,1
81,3
81,3
74,9
74,9
70,4
70,4
[CONF.]
[CONF.]
Variação em p.p.
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação em p.p.
Variação em p.p.
-
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Mercado brasileiro (t)
100,0
90,0
84,9
84,9
87,9
[CONF.]
Mercado brasileiro (t)
Mercado brasileiro (t)
100,0
100,0
90,0
90,0
84,9
84,9
84,9
84,9
87,9
87,9
[CONF.]
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
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Variação em %
Variação em %
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[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Fretes (R$/t)
100,0
239,9
231,2
163,8
159,5
[CONF.]
Fretes (R$/t)
Fretes (R$/t)
100,0
100,0
239,9
239,9
231,2
231,2
163,8
163,8
159,5
159,5
[CONF.]
[CONF.]
Variação em %
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação em %
Variação em %
-
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Preçosex fabrica(R$/t)
100,0
82,3
65,0
85,7
103,4
[CONF.]
Preçosex fabrica(R$/t)
Preçosex fabrica(R$/t)
ex fabrica ex fabrica (R$/t)100,0
100,0
82,3
82,3
65,0
65,0
85,7
85,7
103,4
103,4
[CONF.]
[CONF.]
Variação em %
-
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[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação em %
Variação em %
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[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
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[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Preçosdelivered(R$/t)
100,0
88,6
71,6
88,8
105,7
[CONF.]
Preçosdelivered(R$/t)
Preçosdelivered(R$/t)
Preços delivered delivered (R$/t)100,0
100,0
88,6
88,6
71,6
71,6
88,8
88,8
105,7
105,7
[CONF.]
[CONF.]
Variação em %
-
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[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
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Variação em %
Variação em %
-
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
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Custos variáveis (R$/t)
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100,1
78,6
88,1
99,0
[CONF.]
Custos variáveis (R$/t)
Custos variáveis (R$/t)
Custos variáveis (R$/t)100,0
100,0
100,1
100,1
78,6
78,6
88,1
88,1
99,0
99,0
[CONF.]
[CONF.]
Variação em %
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[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação em %
Variação em %
-
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[CONF.]
[CONF.]
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[CONF.]
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[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Diferença entrepreço ex fabricae custo var. (R$)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Diferença entrepreço ex fabricae custo var. (R$)
Diferença entrepreço ex fabricae custo var. (R$)
preço ex fabrica preço ex fabrica e custo var. (R$)[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
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Variação em %
Variação em %
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[CONF.]
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Diferença entre preçodeliverede custo var. (R$)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
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Diferença entre preçodeliverede custo var. (R$)
Diferença entre preçodeliverede custo var. (R$)
delivered delivered e custo var. (R$)[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
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Variação em %
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Custos Fixos (R$/t)
100,0
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Custos Fixos (R$/t)
Custos Fixos (R$/t)
100,0
100,0
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162,3
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138,4
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[CONF.]
[CONF.]
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Variação em %
Variação em %
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[CONF.]
[CONF.]
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[CONF.]
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Custo de Produção Total (fixos e var.) (R$/t)
100,0
103,3
82,0
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101,4
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Custo de Produção Total (fixos e var.) (R$/t)
Custo de Produção Total (fixos e var.) (R$/t)
100,0
100,0
103,3
103,3
82,0
82,0
90,7
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Diferença entrepreço ex fabricae custo total (R$)
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Diferença entrepreço ex fabricae custo total (R$)
Diferença entrepreço ex fabricae custo total (R$)
preço ex fabrica preço ex fabrica e custo total (R$)[CONF.]
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Diferença entre preçodeliveredcusto total (R$)
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Diferença entre preçodeliveredcusto total (R$)
Diferença entre preçodeliveredcusto total (R$)
delivered delivered custo total (R$)[CONF.]
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[CONF.]
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Variação em %
Variação em %
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Relação custo de produção/preço ex fabrica(%)
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Relação custo de produção/preço ex fabrica(%)
Relação custo de produção/preço ex fabrica(%)
preço ex fabrica preço ex fabrica (%)[CONF.]
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Variação em p.p.
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Relação custo de produção/preçodelivered(%)
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Relação custo de produção/preçodelivered(%)
Relação custo de produção/preçodelivered(%)
delivered delivered (%)[CONF.]
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Variação em p.p.
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Variação em p.p.
Variação em p.p.
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[CONF.]
467. O primeiro fator que deve ser levado em consideração foi o aumento dos custos fixos a partir do primeiro período de operação da nova planta (P2 da revisão dos EUA): enquanto os custos variáveis aumentaram apenas [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2, verificou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] % no custo fixo. Apesar de ter havido reduções do custo fixo ao longo daquele período de revisão, em P5 da revisão contra os EUA este permaneceu [CONFIDENCIAL]% superior ao custo fixo de P1, enquanto os custos variáveis diminuíram [CONFIDENCIAL] % nesse mesmo intervalo. O aumento dos custos fixos possivelmente está relacionado nesse primeiro período a [CONFIDENCIAL] .
468. O segundo fator identificado está relacionado às despesas de frete. Há que se considerar que, após o início da operação da planta em Camaçari em P2 da revisão contra os EUA, houve um aumento de [CONFIDENCIAL] % nas despesas de logística (incluindo frete de cabotagem), que se mantiveram mais elevadas em P3 (redução de [CONFIDENCIAL]%), enquanto os preços médios da indústria doméstica no mercado interno em condição delivered apresentaram reduções consecutivas de [CONFIDENCIAL]% em P2 e P3 daquela revisão contra os EUA. Assim, verifica-se que o aumento de despesas logísticas não foi acompanhado de aumento de preços delivered, e os preços nesta condição não foram suficientes para cobrir o custo total (considerando custos fixos e variáveis). De fato, em P2 e P3 daquela revisão, o preço ex fabrica (deduzido do frete) [CONFIDENCIAL] . Ao se comparar a relação custo/preço de P2 em relação a P1 da revisão dos EUA, verifica-se que, ao se considerar o preço ex fabrica, a deterioração desse indicador é maior ([CONFIDENCIAL] p.p., de [CONFIDENCIAL] ) do que a deterioração encontrada ao se considerar o preço delivered ([CONFIDENCIAL] p.p., de [CONFIDENCIAL] ). Nesse sentido, entende-se que a dedução de despesas de frete mais elevadas também contribui para a ocorrência do preço ex fabrica deprimido em P1 desta investigação contra a Rússia, o qual, conforme apontado acima, não foi suficiente para cobrir o custo de produção, levando a uma margem bruta negativa e uma relação custo/preço positiva.
469. Outro ponto ao qual se pode atribuir a situação de P1 e P2 desta investigação original foi a tendência de contração do mercado brasileiro observada de P1 a P3 na revisão contra os EUA - redução de [CONFIDENCIAL] % ao se comparar P3 a P1. Isso também se reflete na investigação em curso, já que P1 e P2 foram os períodos com as menores dimensões do mercado brasileiro. Ainda, nesse período de contração do mercado brasileiro na revisão contra os EUA, de P2 para P3 a peticionária reduziu seu preço ex fabrica em [CONFIDENCIAL] %, acompanhando a queda de [CONFIDENCIAL] % nos custos variáveis. Entretanto, em P3 da revisão contra os EUA - correspondente a P1 desta investigação contra a Rússia - o preço ex fabrica estava deprimido e não foi suficiente para cobrir o custo unitário de produção, [CONFIDENCIAL] .
470. Na determinação preliminar, o Decom indicou que aguardaria a apresentação de elementos e comentários pelas partes interessadas, com vistas a aprofundar a análise sobre os efeitos da implantação da nova planta da indústria doméstica, de modo a separar e distinguir adequadamente os efeitos desse outro fator sobre a indústria doméstica, os quais não devem ser atribuídos às importações investigadas. Em especial, o Decom indicou que aguardaria manifestações adicionais da peticionária em relação à situação de seus indicadores econômicos no início do período e sobre as causas para os resultados negativos, bem como seus reflexos no período de investigação. As manifestações sobre o referido tema estão apresentadas no item a seguir. O posicionamento do Decom sobre tais manifestações estão apresentadas no item 7.5.
7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade após a determinação preliminar e antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
471. Em manifestação protocolada em 6 de maio de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, alegaram não haver dano à indústria doméstica, e nexo causal, e requereram a extinção da investigação sem julgamento.
472. Com relação ao volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, o Grupo apontou que no período em que as importações russas registraram seu ápice, em P5, contabilizando [RESTRITO] t - ou [RESTRITO] % do mercado brasileiro -, as vendas da indústria doméstica também registraram seu maior volume de todo o período analisado, qual seja, [RESTRITO] t. Tal fato foi inclusive reconhecido pelo Decom, no sentido de que o período de maior participação das importações da Rússia no mercado brasileiro, de P4 para P5, coincidiu com o momento de maior crescimento da indústria doméstica no mercado brasileiro, com aumento de 35,2% em suas vendas, atingindo [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro.
473. De fato, no período de maior volume das importações russas, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%.
474. Por sua vez, nesse mesmo período, de P4 para P5, as importações das outras origens apresentaram declínio, impactadas, notadamente, pela queda nas importações da China.
475. Ainda no contexto das importações russas, importa mencionar que, em P1 e P2, as importações russas eram irrisórias, alcançando, respectivamente, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Em P3, verificou-se um aumento, o qual ainda não seria suficiente para impactar a indústria doméstica, pois inferiores às importações dos EUA e da China.
476. O Grupo OCQ alegou que a Basf, para justificar o excedente exportável da Rússia, apresentou o relatório Tecnon Orbichem, com supostas informações sobre o potencial exportador daquele país. Tendo em vista que o relatório em questão foi apresentado em bases confidenciais, o Grupo não teceu comentários a seu respeito, cingindo-se a comentar documentos e informações disponíveis publicamente, com relação ao potencial exportador russo.
477. Em seguida o Grupo reiterou suas manifestações de que (1) a Rússia seria pouco relevante dentre os produtores mundiais de acrilato de butila, (2) 2020 teria sido o único ano em que a Rússia se apresentou como principal origem exportadora de acrilato de butila ao Brasil, (3) o volume de acrilato de butila importado da Rússia em 2021 teria apresentado recuo relevante. O Grupo alegou que seria absolutamente desarrazoado afirmar que as importações investigadas tiveram crescimento, sem considerar os impactos da pandemia na economia mundial a partir de 2020. Não seria possível imputar eventual prática desleal de comercio e nexo causal ao dano à indústria doméstica brasileira, em função de importações originárias de um país que cessou suas vendas ao Brasil após maio de 2021, situação que perdura até hoje.
478. O Grupo OCQ alegou já se verificar a inexistência de impactos das importações russas sobre a indústria doméstica e afirmou que a evolução das importações das outras origens foi um ponto importante no qual não se teria aprofundado com a devida adequação no Parecer de abertura, mas que mereceria atenção do Decom.
479. De acordo com o Grupo, a evolução das vendas da indústria doméstica seria exatamente um reflexo da evolução das importações brasileiras de outras origens. Assim, de P1 a P2, houve estabilização tanto das vendas da Basf, quanto das importações das outras origens; de P2 para P3, queda nas vendas da indústria doméstica e, em contrapartida, aumento das vendas das outras origens; de P3 para P4, estabilização das vendas da indústria doméstica, acompanhada de uma estabilização seguida com queda nas importações de outras origens; e de P4 para P5, aumento considerável das vendas da indústria doméstica, acompanhada por queda drástica nas importações das outras origens não investigadas.
480. O Grupo OCQ apontou que ao se comparar as vendas da indústria doméstica com as importações de cada uma das origens no período da investigação, entre P4 e P5, quando foi verificada queda drástica das importações da China, a indústria doméstica registrou o seu melhor resultado de vendas. E nesse mesmo período, o volume das importações russas tiveram seu maior aumento sem que tivessem impactado as vendas da indústria doméstica.
481. O Grupo OCQ defendeu que as importações originárias da Rússia não teriam impactado as vendas da indústria doméstica no período da investigação e apontou que o preço da indústria doméstica nos cinco períodos da investigação teria sofrido as mesmas oscilações dos preços das importações e que tal fato não poderia, de forma alguma, ser imputado às importações originárias da Rússia - as quais teriam, supostamente, causado depressão do preço da indústria doméstica -, mas ao cenário internacional
482. O Grupo OCQ destacou ainda que, conforme apontado pelo Decom, as importações originárias da China de P1 a P4, bem como a suspensão em P5, deveriam ser mais bem analisadas e entendidas no curso do processo.
483. Nesse sentido, o relatório Tecnon Orbichem sobre o mercado global de acrilato de butila, de fevereiro de 2021, teria apontado queda na produção e exportação chinesas em 2020 devido a um incêndio ocorrido na planta de nafta (matéria-prima do acrilato de butila) da produtora LG, aliada ao aumento da demanda do produto no mercado interno chinês.
484. O relatório teria apontado ainda disparada no preço do acrilato de butila em conjunto com a significativa elevação do preço do frete internacional. A combinação desses fatores teria levado a um declínio nas exportações asiáticas para a Europa, Estados Unidos e América do Sul.
485. O Grupo OCQ abordou ainda o potencial exportador chinês, com base no relatório da ChemAnalyst, a qual apontou que a China é o maior produtor mundial de acrilato de butila, detém mais de 50% da capacidade mundial do produto e teria novas fábricas abrindo a todo momento, além de constantes aumentos de capacidade instalada, tais como registrados pelas produtoras chinesas Satellite Chemical Co. Ltd., Jiangsu Sanmu Group e Wanhua Chemical.
486. O relatório em questão menciona também o crescente mercado da América do Norte, liderado pela Basf e Arkema.
487. Por fim, o relatório cita a crescente demanda mundial pelo acrilato de butila, em razão do crescimento do mercado de construção civil e automotivo, já que o produto é utilizado na fabricação de tintas, assim como sua utilização para fabricação de adesivos e selantes. Como principais players que operam no mercado de acrilato de butila são citados Basf SE, Arkema S.A, Dow Chemical Company, Nippon Shokubai Co., Ltd., Tasnee, Shanghai Huayi Group, Formosa Plastics Corporation, Satellite Chemical Co Ltd, Wanhua Chemical Group, LG Chem Ltd., e outros. A Gazprom, exportadora russa, sequer seria citado como grande player mundial.
488. A parte manifestante abordou o cenário verificado após P5, com relação ao preço e ao volume das importações a partir de 2020, indicando que, conforme dados extraídos do Comexstat, em 2021 o volume das importações originárias dos EUA teria aumentado 33%. Por seu turno, no mesmo ano as importações originárias da Rússia teriam retornado ao patamar verificado em P1 - 550 t, um decréscimo de 93,37% -, e em 2022 não teria havido importações. O mesmo comportamento teria sido verificado com relação à China.
489. Com relação ao preço médio, teria havido aumento nas importações de todas as origens. De fato, especificamente com relação à Rússia, teria havido aumento do preço praticado de 2020 para 2021, em 43,7%, encontrando-se o preço praticado por esse país no mesmo patamar do preço praticado pelos EUA nas suas exportações ao Brasil.
490. Tal fato, de acordo com o Grupo OCQ, corroboraria a afirmação de que teria havido o retorno do preço praticado nas exportações ao patamar anterior à pandemia do COVID-19.
491. O Grupo OCQ apontou também a atipicidade do ano de 2020 e os inegáveis impactos da pandemia do COVID-19 ocorrida naquele ano (P5 desta investigação), os quais foram referidos no relatório da ChemAnalyst, que também frisou a melhora no mercado mundial em 2021.
492. Argumentou que a atipicidade das importações de acrilato de butila durante o período da investigação, em especial durante a pandemia do coronavírus, assim como o perfil de importação do Brasil durante o período da investigação, deveriam ser consideradas para fins de análise de dano. Dessa forma, caso exista algum dano à indústria doméstica, o mesmo estaria absolutamente desconectado das importações da Rússia.
493. O Grupo OCQ ressaltou a ausência de nexo de causalidade com as exportações russas para o Brasil e apontou que resultado e margens operacionais da indústria doméstica já eram negativos desde P1, quando as importações da Rússia registraram apenas [RESTRITO] t, enquanto as importações dos EUA contabilizaram [RESTRITO] t e as da Malásia, [RESTRITO] t.
494. Argumentou que o Decom teria apontado que "em P1 e P2, a indústria doméstica conseguiu manter participação no mercado brasileiro superior a [RESTRITO]%. No entanto, a indústria doméstica praticou preços deprimidos de tal forma que não foi obtido sequer lucro bruto. Ressaltou que P1 apresentou a pior relação custo/preço do período sob análise, [CONFIDENCIAL] %."
495. Ora, alegou, em P1 as importações da Rússia seriam irrisórias, de [RESTRITO]% das importações totais. Em P2, por sua vez, o número foi de [RESTRITO] t, enquanto as importações dos EUA foram de [RESTRITO] t e as da China, [RESTRITO] t.
496. Na sequência, conforme apontado pelo Decom no parecer de abertura, "em P3, a indústria doméstica elevou seus preços de forma a melhorar sua lucratividade, obtendo assim margem de lucro bruta positiva no período, embora suas margens operacionais tenham se mantido negativas", quando foi registrado o maior aumento percentual das importações não só russas, mas de todas as origens ([RESTRITO] t) e, mesmo assim, a indústria doméstica logrou êxito em aumentar seus preços e melhorar sua lucratividade.
497. O Grupo reiterou que as margens operacionais se mantiveram negativas ao longo do período analisado, sendo certo que já se encontravam negativas desde P1, quando as importações da Rússia eram irrisórias.
498. Especificamente com relação a P3, o Grupo OCQ alegou que o preço praticado no mercado internacional teria se recuperado, o que seria verificado pelos incrementos de 15% no preço das importações russas e de 19,8% no preço das outras origens. Contudo, alegou, a indústria doméstica visou aumentar sua lucratividade e aumentou o preço para suas vendas internas em 27,8% - ou seja, exponencialmente superior ao praticado pelas demais origens -, o que só poderia ser atribuído à estratégia de priorização das vendas ao mercado externo.
499. De fato, o parecer de abertura aponta que as vendas externas aumentaram 253,3% de P1 para P2, saindo de [RESTRITO] para [RESTRITO] t. De P2 para P3, verificou-se um decréscimo de 18,1%, atingindo [RESTRITO] t. De P3 para P4, caiu 44% alcançando [RESTRITO] t e, por fim, de P4 para P5, alcançou [RESTRITO] t, menor volume do período.
500. Isto posto, prosseguiu, a queda nas vendas internas da indústria doméstica de P2 para P3 - de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t, equivalente a 22% - somente poderia ser atribuída à priorização das vendas ao mercado externo, em razão da atratividade do preço do produto nesse mercado, o que poderia facilmente ser comprovada em razão do preço praticado nas exportações: o preço do produto exportado pela Basf subiu 6% de P1 para P2, e 28,9% de P2 para P3. De P3 para P4, a queda de 14,8% no preço teria justificado a diminuição do volume de vendas ao mercado externo.
501. O volume exportado pela indústria doméstica apresentou queda exponencial a partir de P3, apresentando resultado negativo de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De acordo com o Grupo, não se poderia dizer em desfavor dessa constatação de que a representatividade das exportações frente às vendas no mercado interno não justificaria tal constatação, já que em P2 as exportações representaram [RESTRITO]% das vendas totais da indústria doméstica e, em P3, [RESTRITO]%. Já em P4, a participação caiu para [RESTRITO] % e, por fim, em P5, míseros [RESTRITO]%. Tal queda teria sido refletida na diminuição da receita com as exportações e nos indicadores da indústria doméstica.
502. O Grupo OCQ alegou também que outro ponto que mereceria atenção do Decom, o qual não teria sido acompanhado da devida explicação pela indústria doméstica, diria respeito à queda na produção da BASF de P1 a P5, de 14,9%. Com relação ao estoque, prosseguiu, o movimento verificado também foi de queda na ordem de [RESTRITO] p.p., comparando-se P1 e P5.
503. O Grupo OCQ apontou que houve um crescimento da receita líquida no mercado interno, de 18,8% de P1 a P5, sendo certo que de P4 para P5, quando o volume de importações da Rússia registrou seu maior aumento, a receita líquida da indústria doméstica cresceu 19,9%. Por seu turno, a receita líquida com as vendas no mercado externo registrou queda de 32,4% de P1 a P5. Isso demonstraria que o comportamento da receita com as exportações teria impactado diretamente na receita líquida total, não tendo qualquer relação, portanto, com as importações originárias da Rússia.
504. Argumentou também que o Decom teria apontado que "em P4 e P5 (...) a indústria doméstica voltou a deprimir seus preços, possivelmente para aumentar suas vendas e recuperar participação no mercado", tendo a margem bruta voltado a ser negativa, a partir de P4. Entretanto, alegou, ao contrário do registrado pelo Decom, a queda nos preços praticados durante os anos de 2019 e 2020 seria devida a um fator internacional, a pandemia do COVID-19, o que teria afetado o preço do acrilato de butila no mercado internacional como um todo.
505. O Grupo reforçou que se trata de uma commodity cujo preço praticado no Brasil seria atrelado aos preços praticados no mercado internacional.
506. A parte manifestante alegou que o preço praticado pela BASF teria tido a mesma evolução do preço das importações. Isso porque, por ser uma commodity, o preço praticado no Brasil estaria atrelado ao preço praticado no mercado internacional (conforme cotações do ICIS já apresentadas nos presentes autos).
507. Por seu turno, seria possível verificar que a Basf optou por não adequar o preço de exportação do produto brasileiro àquele praticado no mercado internacional, o que teria refletido diretamente na perda de vendas.
508. Dessa forma, por se tratar de commodity, não se poderia esperar que o preço internacional apresentasse redução enquanto apenas a indústria doméstica brasileira conseguisse manter seu preço em níveis do ano anterior. Assim, a queda do preço da indústria doméstica não guardaria qualquer relação com os preços praticados pela Rússia, mas sim ao cenário internacional, o qual teria impactado os preços das matérias-primas , consequentemente, o preço praticado pela indústria doméstica.
509. Portanto, não teria qualquer relação com as importações originárias da Rússia, mas, sim, de uma estratégia equivocada da Basf, que teria optado por não acompanhar a queda verificada no mercado internacional.
510. Conforme o parecer, prosseguiu o Grupo OCQ, o crescimento das importações russas de P4 para P5 não teria ocorrido em detrimento da queda da participação da indústria doméstica, mas, sim, em substituição às importações de outras origens. Nesse contexto, o volume importado pelo Brasil em P4 e P5 de todas as origens permaneceu inalterado. Mais precisamente, o volume importado pelo Brasil de todas as origens alcançou [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t para P5.
511. O Grupo OCQ afirmou que seria inverídica a alegação de que o preço russo estaria subcotado com relação ao preço da indústria doméstica, já que houve subcotação apenas quando inseridos frete interno e despesas de armazenagem. Isso demonstraria que a queda do preço foi praticada no mercado internacional como um todo, atingindo importações e indústria doméstica.
512. A parte manifestante, dentro do exame de outros fatores relevantes, abordou as importações dos EUA e apontou que a indústria doméstica não fornece acrilato de butila para a Dow do Brasil e por isso não perdeu vendas para as importações dos EUA ao longo do período. E a Dow do Brasil tampouco deslocou vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, já que consumiu a maior parte do que foi importado, sem revender.
513. Entretanto, prosseguiu, caso as importações originárias dos EUA não fossem relevantes para o presente cenário, por serem vendas entre partes relacionadas, sequer seria aplicado direito antidumping contra aquele país, o qual vigora até hoje. De acordo com o Grupo OCQ, seria inequívoco que as importações originárias dos EUA afetariam o market share da indústria doméstica. Nesse contexto, ao contrário do afirmado pelo Decom, o volume importado dos EUA cresceu ao longo do período analisado na mesma proporção das importações da Rússia.
514. Nesse sentido, de P2 para P3, as importações originárias dos EUA cresceram 44%, chegando a [RESTRITO] t. Apesar de o volume importado da Rússia ter aumentado mais de 200% no mesmo período, aquele foi 68% menor que o volume importado dos EUA. Não se poderia olvidar que, em P3, o volume importado pelo Brasil ainda contava com a participação da China, que contabilizou [RESTRITO] t.
515. Defendeu que, em P3 foi registrado aumento das importações de origem americana, chinesa e também sul-coreana ([RESTRITO] t). Ainda sobre P3 - período em que as importações das origens não investigadas ultrapassaram em muito as importações da Rússia - apesar da queda das vendas e da participação da indústria doméstica, seu preço foi o maior de todo o período da investigação, 27,8% maior que em P2.
516. Em P4, por sua vez, as importações americanas, russas e chinesas se mantiveram no mesmo patamar de [RESTRITO] t (totalizando [RESTRITO] t) e o volume de vendas da indústria doméstica se manteve praticamente no mesmo patamar de P3.
517. Por fim, em P5 - ápice das importações russas, de [RESTRITO] t -, as importações americanas se mantiveram no patamar das [RESTRITO] t e as importações chinesas praticamente cessaram, quando as vendas da indústria doméstica registraram o ápice desde P1 - [RESTRITO] t, 35% maiores que as do período anterior. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro subiu de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%.
518. Dessa forma, alegou, seria evidente a ausência de nexo causal entre as importações originárias russas e o dano à indústria doméstica.
519. O Grupo reiterou suas manifestações sobre a atipicidade no preço do petróleo e suas consequências ao mercado do acrilato de butila, com base em relatórios produzidos por Chemanalyst e TecnonOrbichem, e reiterou que instrumentos de defesa comercial não deveriam ser utilizados para apoiar estratégias comerciais das indústrias em posição de monopólio no mercado brasileiro e, consequentemente, minar o acesso aos produtos importados, prejudicando a cadeia que se utiliza do acrilato como principal matéria-prima.
520. Com base em sua manifestação o Grupo OCQ requereu que a investigação seja extinta por ausência de dano e de nexo causal, nos termos do §4º do artigo 65 do Decreto 8.058/2013. Entretanto, caso esse Decom entenda pela não extinção do presente processo, requer a não aplicação de direitos antidumping definitivos, em razão da ausência de dano e nexo causal entre estes e as importações originárias da Rússia.
521. Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2022 a Basf rebateu a manifestação do Grupo OCQ, alegando que os argumentos não afastariam a nítida relação de causalidade entre a prática de dumping pelas importações investigadas e a deterioração dos indicadores de dano da indústria doméstica, especialmente a partir de P3, quando as importações investigadas passaram a crescer exponencialmente.
522. A Basf apontou que ao longo do período de investigação houve tentativa de recuperação da indústria doméstica - após o dano decorrente da prática de dumping pelas importações de acrilato de butila originárias dos EUA -, a qual foi frustrada pelo crescimento das importações russas a preço desleal. A parte alegou que o Grupo OCQ não teria endereçado o problema dos preços significativamente inferiores das importações investigadas, os quais seriam responsáveis pela depressão dos preços da indústria doméstica, e apontou que analisar o dano sem considerar os efeitos dos preços das importações sobre os preços da indústria doméstica seria ignorar o Artigo 3.1 do Acordo Antidumping, o que tornaria a manifestação enviesada e parcial, não merecendo crédito do Decom.
523. A peticionária apontou que, a despeito do exercício realizado pelo Grupo OCQ na tentativa de maquiar esse cenário, a análise integral do movimento das importações investigadas, do mercado doméstico e dos indicadores de dano evidenciaria o dano causado à peticionária pela prática de dumping nas importações russas.
524. A Basf se referiu ao argumento do Grupo OCQ de que, (1) com base no aumento de seu volume de vendas entre P1 e P5, a indústria doméstica não teria sofrido dano material ao longo do POI e que (2) a maior parte desse aumento coincidiu com os períodos de auge das importações investigadas (entre P4 e P5).
525 Entretanto, alegou a peticionária, o Grupo OCQ teria omitido informações essenciais - já abordadas pela peticionária em manifestações anteriores - que alterariam o cenário a ser considerado, de que (i) o mercado cresceu em maior proporção que o crescimento da indústria doméstica, acarretando perda de [RESTRITO] p.p. de participação daquela no mercado, fato reconhecido pelo Decom; e (ii), que o aumento de vendas da indústria doméstica ocorreu em detrimento de seus preços para o produto similar, o qual seria um reflexo de diversos efeitos da pandemia da COVID-19, como o crescimento do mercado de tintas imobiliárias, a queda da taxa de juros dos financiamentos imobiliários, em vista do crescimento do mercado de construção, e de dificuldades logísticas momentâneas nas cadeias de fornecimento internacionais. Tais efeitos teriam sido comprovados a partir de diversos materiais elaborados pela Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (Abrafati), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), juntados na petição de abertura.
526. A Basf acrescentou que o aumento das vendas da Indústria em detrimento a seus preços foi concomitante com o aumento das importações investigadas a preços subcotados, sem que a indústria doméstica conseguisse recuperar a participação que detinha no mercado brasileiro em P1, alegando que seria inegável que o indicador de vendas demonstraria o dano sofrido pela indústria doméstica .
527. Por fim, seria falsa a alegação do Grupo OCQ de que o aumento de vendas no mercado doméstico demonstraria "a inexistência de impactos das importações russas sobre a indústria doméstica ". Ao se considerar o intervalo de P3 a P5 seria ainda mais evidente que os preços da Industria Doméstica sofreram depressão em razão da pressão competitiva exercida pelos preços desleais das importações russas, haja vista a brusca redução dos preços da indústria doméstica em 37% (de US$ [RESTRITO] para US$ [RESTRITO] /t) no cenário 1 de subcotação do parecer de início.
528. A Basf se referiu à afirmação do Grupo OCQ de que a ausência de dano à indústria doméstica também poderia ser verificada pela análise dos preços praticados no mercado doméstico, ao longo do PDI, pelas importações e pela indústria doméstica, afirmação sustentada pelo fato de que (i) as importações russas e as importações norte-americanas teriam condições equiparáveis que permitiriam a simples comparação entre os preços praticados por cada origem.; e (ii) os preços de todas as origens e do produto similar doméstico teriam seguido a mesma tendência do mercado internacional.
529. A Basf apontou que o primeiro ponto seria uma falsa premissa, já que são vendas intercompany do Grupo Dow, as quais refletem preços de transferência e não preços de mercado, não sendo, portanto, comparáveis. Ainda, prosseguiu, mesmo nessas condições, apenas em P4 os preços notadamente reduzidos das importações dos EUA foram inferiores aos preços das importações russas, o que demonstraria a deslealdade dos preços das últimas.
530. Sobre o segundo ponto trazido pelo Grupo OCQ, apesar da queda nos preços do acrilato de butila entre P3 e P5 para todas as origens, os preços das importações russas e, consequentemente, do produto similar da indústria doméstica teriam caído em proporções maiores que a média dos preços das demais origens: -27% para as demais origens, -30% para as investigadas e -37% para a indústria doméstica .
531. Também no período de P4 a P5 teria havido diferença na queda dos preços: -17% para o das demais origens, -23% para o das investigadas e -24% para o da indústria doméstica.
532. Tais fatores, concluiu a Basf, não seriam um reflexo natural de oscilações do preço internacional, mas de prática desleal de redução do preço pelas importações russas, causadora de dano material à indústria doméstica e de depressão de seus preços. A Basf concluiu sua manifestação solicitando ao Decom que recomende a imposição de direitos antidumping sobre as importações no Brasil de acrilato de butila originárias da Rússia.
533. A Basf contestou também as afirmações do Grupo OCQ sobre o potencial exportador da Rússia, mesmo este não sendo um requisito para aplicação de direitos antidumping. O Grupo teria utilizado informações desatualizadas de um relatório técnico de 2018 e de dados de exportação limitados até 2020. No entanto, conforme previamente fornecido pela peticionária, dados do Trade Map apontam que de 2020 para 2021 as exportações mundiais russas de ésteres do ácido acrílico cresceram 125% em valor. Ainda, as informações da Tecnon Orbichem da petição comprovariam o excedente exportável do país, que em 2022 produziria cerca de [CONFIDENCIAL] t de acrilato de butila, frente a um consumo de [CONFIDENCIAL] t.
534. Com relação a outros fatores de dano, a Basf apontou que, para a análise negativa de causalidade, o Grupo OCQ não teria trazido novos fatores que alterassem a conclusão do Decom no Parecer de Abertura sobre o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica e reiterou que, nos termos do art. 3.5 do Acordo Antidumping e do art. 32, caput, do Decreto Antidumping, não é necessário que as importações investigadas sejam a única causa de dano para que um direito antidumping seja aplicado, mas uma das causas. Nesse sentido, seria inafastável que as importações investigadas contribuíram significativamente com o dano material sofrido pela indústria doméstica, tornando imperativa a aplicação de medidas antidumping.
535. A Basf defendeu ainda que não procederia a alegação do Grupo OCQ de que o dano causado à indústria doméstica seria devido à queda de suas vendas externas, já que o volume de vendas totais se manteve em patamares constantes, especialmente entre P3 e P5. Isso confirmaria que o dano não foi devido ao volume de vendas - já que o aumento no mercado interno compensaria a perda no mercado externo -, mas devido aos preços internos deprimidos, os quais não teriam compensado, em valor, a redução das vendas externas.
536. Isso comprovaria que a indústria doméstica se esforçou para competir no mercado doméstico com as importações investigadas subcotadas, priorizando oportunidades de vendas mesmo mediante de drástica redução de preços, o que teria refletido na receita líquida obtida com as vendas internas e externas.
537. A redução da receita líquida com as vendas externas, portanto, não poderia ser entendida como causa de dano, mas um esforço da indústria doméstica para alavancar suas vendas internas (mediante redução de preços), fonte de quase 80% de sua receita.
538. De acordo com a peticionária, não faria sentido o argumento do Grupo OCQ de que o aumento dos preços das vendas da indústria doméstica entre P2 e P3 teria feito com que ela privilegiasse as exportações às vendas internas. Afinal, no mesmo período as exportações também teriam caído, não podendo se falar em priorização.
539. A Basf apontou que seus resultados e margens confirmariam que as importações investigadas quebraram um movimento de melhora, após dano pelas importações norte-americanas, já que, para todos os indicadores, houve melhora de P1 a P3, seguida de piora de P3 a P5, quando as importações investigadas ganharam destaque no mercado doméstico.
540. A Basf considerou falaciosa a alegação do Grupo OCQ de que "as importações não guardam qualquer relação com os indicadores da indústria doméstica" apenas porque em P3, único período de margem positiva, foi o período de maior índice de importação. Afinal, a Basf pleiteia não o reconhecimento de dano pelo aumento das importações em geral, mas pelo aumento de importações a partir de práticas desleais de comércio das importações investigadas, intensificadas em P3 com piora até P5
541. A manifestante alegou não haver dúvida sobre o dano sofrido pela indústria doméstica, em vista da queda de resultados e margens sobretudo de P3 a P5, nem sobre a causa serem as importações investigadas.
542. A Basf alegou que a evolução de custos de produção e de preços também levaria às mesmas conclusões sobre a deterioração de seus indicadores, principalmente a partir do aumento das importações investigadas em P3. A redução dos custos de produção demonstraria a eficiência da indústria doméstica diante de concorrência desleal, visto que a redução dos custos de produção (-13,9%) foi inferior à redução dos preços (-17,2%). A partir de P3 ficaria evidente a pressão exercida pelas importações investigadas, como já demonstrado acima.
543. A Basf apontou que, ao contrário do argumento do Grupo OCQ, os dados de produção e estoque não enfraqueceriam a constatação de dano material sofrido pela indústria doméstica, já que a redução da relação estoque/produção somente teria sido alcançada pelo esforço de vendas com redução drástica de preços, o que aumentou suas vendas internas, mas sem melhorar seus resultados.
544. A Basf rebateu ainda a alegação do Grupo OCQ de que não seria possível imputar a causa de dano à indústria doméstica a "país que cessou suas vendas após maio de 2021" apontando que o Decreto nº 8.058/2013 determina que o período a ser investigado pela autoridade para fins de apuração do dano alegado pela indústria doméstica, "compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses".
545. Assim, a análise da autoridade, no âmbito de investigações antidumping originais, estaria vinculada a este período determinado - cabendo a análise prospectiva do mercado apenas a revisões - não devendo a alegação do Grupo ser considerada, visto que contrária ao próprio texto do Decreto Antidumping
546. A Basf reforçou que a análise circunscrita ao período de investigação ganharia ainda maior relevância, tendo em vista as sanções econômicas atualmente aplicadas sobre exportações russas, na forma de suspensão do status de Nação-Mais-Favorecida (Artigo I, GATT 1994) por determinados países membros da OMC em relação à Rússia. Assim, diante dos riscos de desvio de comércio ao Brasil e da imprevisibilidade sobre o comércio exterior, uma análise prospectiva do mercado poderia ser comprometedora à indústria doméstica.
547. A Basf concluiu sua manifestação solicitando ao Decom que recomende a imposição de direitos antidumping sobre as importações no Brasil de acrilato de butila originárias da Rússia.
548. Em 17 de novembro de 2022 Gazprom e Sibur, ambas em conjunto com a SNHK, apresentaram manifestações alegando que em termos absolutos, de P1 a P5, as importações russas não teriam crescido de forma a causar dano material à indústria doméstica. As partes alegaram que os dados do parecer de determinação preliminar levariam às conclusões de que (1) apesar de as importações russas crescerem em 2017-2020 (+[RESTRITO] t), em P4 e P5 estiveram sobrecotadas em relação ao preço da indústria brasileira, de forma que qualquer redução nos volumes de vendas da indústria local naquele período não poderia ser atribuída às importações russas; (2) apesar de em P3 as importações russas terem aumentado em [RESTRITO] t, a indústria nacional perdeu um volume maior de vendas (-[RESTRITO] t), mas foi mais lucrativa no nível de lucro bruto. A isto se soma o fato de que em P3 as importações da China aumentaram em [RESTRITO] t, com desempenho superior ao da Rússia, de forma que qualquer dano em P3 deveria ser atribuído às importações da China, e não às da Rússia; (3) em P4 as importações russas aumentaram [RESTRITO] t para P3, enquanto as vendas da peticionária cresceram, mas mais lentamente (+[RESTRITO] t), não tendo havido subcotação de preços em P4; (4) em P5, as importações da Rússia cresceram [RESTRITO] t, as vendas da peticionária cresceram 35%, em [RESTRITO] t, sem subcotação.
549. Gazprom, Sibur e SNHK alegaram que as importações da Rússia também não teriam aumentado substancialmente em termos relativos, argumentando que de P1 a P3 as importações russas aumentaram em [RESTRITO] p.p. enquanto a participação da indústria nacional caiu [RESTRITO] p.p, de forma que suas perdas excederam em muito os ganhos das importações russas. Ademais, no período de P3 a P5, a participação das importações russas aumentou [RESTRITO] p.p, mas a participação da indústria nacional cresceu [RESTRITO]%.
550. As partes alegaram ainda que, exceto em um ano do período investigado, os movimentos da participação de mercado das importações russas e das vendas da indústria doméstica não teriam mostrado nenhuma correlação, o que seria clara demonstração de ausência de competição entre os dois produtos: de P1 para P2 as importações russas cresceram sua participação em [RESTRITO] p.p, e a produção local cresceu [RESTRITO] p.p; de P3 para P4, a participação das vendas da indústria doméstica cresceu [RESTRITO] p.p., e as importações russas cresceram [RESTRITO] p.p.; de P4 para P5 a participação das importações russas cresceu [RESTRITO] p.p., mas a participação do indústria doméstica cresceu quase [RESTRITO] p.p.
551. As partes alegaram em conclusão que não teria havido crescimento significativo na participação das importações russas que poderia causar dano, qual seria o correspondente declínio na participação da produção nacional.
552. As partes alegaram que a evolução das importações russas deveria ser avaliada no contexto da evolução das importações chinesas. Em P4 e P5 as importações russas tinham preços mais altos do que os da indústria doméstica e cresceram [RESTRITO] t, mas as importações chinesas diminuíram na mesma quantidade, [RESTRITO] t. Desse modo, estaria claro P4-P5 as importações russas teriam substituído as importações da China, sem qualquer impacto nas vendas da indústria doméstica no Brasil, que, ao contrário, aumentaram em volume mais do que o dobro do que o aumento das importações russas.
553. As manifestantes rebateram argumentação da peticionária de que em P5, o Brasil era um dos principais destinos do acrilato de butila russo, alegando que na realidade o Brasil figurava como quinto maior destino, atrás de Finlândia, Turquia, Países Baixos e Índia, representando [RESTRITO]% do volume total fornecido.
554. A Gazprom, Sibur e a SNHK ressaltaram que dados oficiais do Comex Data mostram que o volume de importações de acrilato de butila da Rússia em 2021 desabou para 551 t, um declínio de 93% em relação a 2020. Em 2021, as importações da Rússia representaram 7% das importações totais, e 1% em 2020 (dados de consumo ainda não estão disponíveis para 2021). O preço das importações russas em 2021 foi 45% maior que o preço das importações dos EUA (USD 1432/t contra USD 989/t).
555. As importações de acrilato de butila da Rússia durante os 10 primeiros meses de 2022 caíram ainda mais, 125 t, que é três vezes menor do que o volume importado em P1. Este volume representa 1,8% das importações totais no período. A razão por trás da redução das importações da Rússia seria o aumento vertiginoso do custo com transporte e as dificuldades logísticas. São dois fatores que representariam tendências de longo prazo, e por isso as importações da Rússia de acrilato de butila dificilmente se recuperarão no futuro próximo, não havendo chance de ameaça de dano à indústria nacional.
556. Portanto, alegaram as partes, a importação de acrilato de butila da Rússia em 2021-2022 não poderia causar nenhum prejuízo à indústria brasileira, desempenhando apenas um papel de equilíbrio no mercado. A imposição de uma medida antidumping não melhoraria a situação financeira da indústria brasileira, mas poderia eliminar o papel de equilíbrio das importações russas, o que iria contra os interesses do Brasil.
557. As partes apontaram ainda que a redução de 98% nas importações da China em P5 não teria relação com o aumento das importações da Rússia no mesmo período e apontaram as seguintes causas:
(1) Os produtores chineses teriam enfrentado uma demanda crescente por ésteres acrílicos e seus derivados, incluindo acrilato de butila, o qual teria sido parcialmente dirigido para a demanda por tintas, coberturas e tecidos. Ao mesmo tempo, a pandemia de COVID-19 teria causado redução drástica da produção na China no início de 2020, devido ao fechamento de fábricas. Como consequência, ter-se-ia o déficit de produtos de acrilato no mercado;
(2) Em meados de 2020, a demanda por n-butanol, que é matéria-prima do acrilato de butila, teria diminuído na Ásia, pela redução nas vendas nos setores automotivo e da construção (os principais consumidores de n-butanol) devido à COVID-19. Ato contínuo, diversos produtores teriam mudado para a produção de 2-ethylhexanol, componente químico utilizado na produção de non-phthalate plasticizer dioctyl terephthalate - DOTP, o qual é utilizado no setor médico, para a produção de produtos plásticos como luvas, cuja demanda foi ampliada devido à COVID-19. Em julho de 2020, as fábricas chinesas de 2-ethylhexanol teriam 83% de utilização da capacidade produtiva, enquanto a utilização da produção de n-butanol estaria em 65%. Produtores asiáticos também teriam reportado diferença de preço entre 2-ethylhexanol e n-butanol, com menos lucratividade do último, o que desmotivou os produtores chineses a produzirem n-butanol e também acrilato de butila;
(3) Ao final de 2020, os preços do acrilato de butila teriam subido na Ásia, levados pela demanda indiana e quebras de fornecimento do Oriente Médio. A partir de outubro de 2020, os preços reportados de acrilato de butila na Índia, teriam sido os mais altos desde o início de 2020, enquanto os preços no sudeste asiático e na China teriam mostrado uma tendência de forte alta. Ao mesmo tempo, nem todas as fábricas teriam voltado a produzir em virtude da COVID-19, o que teria gerado pressão adicional no mercado.
558. Dessa forma, ao longo de 2020, os produtores chineses não teriam tido capacidade sobrando ou volumes para fornecer acrilato de butila para o Brasil, o que resultou no declínio nas importações. As importações da Rússia em 2020, mas sobretudo o aumento da produção nacional de acrilato de butila no Brasil teriam substituído as importações chinesas, mitigando o impacto negativo do prejuízo do principal fornecedor de acrilato de butila no mercado brasileiro.
559. Gasprom, Sibur e SNHK, apesar de discordarem veementemente da conclusão de que houve dano material à indústria doméstica, afirmaram que caso o Decom mantenha o entendimento na Determinação Final, ressaltam que este teria sido causado por fatores outros que as importações da Rússia, destacando-se as desvantagens competitivas do local de produção da BASF.
560. Conforme apresentado acima, a Basf vendeu acrilato de butila com prejuízo durante o período investigado inteiro, sendo o prejuízo muito maior quando as importações russas não eram proeminentes. De acordo com as manifestantes, haveria três razões principais por trás da falta de competitividade da produção de acrilato de butila pela BASF:
(1) A localização remota da planta produtiva em relação aos principais mercados seria uma desvantagem, tanto que o Decom decidiu ajustar o preço de venda considerando custos com transporte. Esta seria uma decisão empresarial cujo impacto negativo não poderia ser atribuída às importações da Rússia;
(2) Falta de integração vertical e altos custos com matérias-primas. A planta da BASF utiliza o propileno adquirido da Braskem, que por sua vez, utiliza nafta como insumo-chave. Nesse sentido, os relatórios financeiros da Braskem indicam que o desempenho da empresa foi afetado de modo adverso pelos altos custos da nafta. Como o contrato de fornecimento de propileno da Braskem provavelmente transmite para a Basf as variações nos preços da nafta, seu desempenho também seria afetado pela flutuação adversa nos preços daquele insumo. De fato, a análise dos preços da nafta na União Europeia e os preços do acrilato de butila da Basf mostra que ambos seguiram a mesma tendência durante o período investigado.
(3) A margem custo-preço. Com base no ICIS, a amplitude entre os preços do propileno e do acrilato de butila - que determinariam a margem de lucro dos produtores de acrilato de butila - aumentou em 2017, ajudando a Basf a reduzir o prejuízo bruto e atingir lucro bruto em P3. Entretanto, tal amplitude foi reduzida de P3 a P5, tornando a produção do acrilato de butila menos lucrativa e causando grandes prejuízos para a empresa.
561. Nesse contexto, movimentações nos preços domésticos da Basf para o acrilato de butila, em particular a sua redução, seriam explicadas integralmente pelas alterações do preço global do acrilado de butila e não pelos preços das importações russas. Da mesma forma, a redução na lucratividade da BASF no período investigado de análise, bem como a alegada supressão de preços em P5 seriam explicadas pela reduzida margem entre os preços do propileno e do acrilato de butila durante o período investigado de dano, e não pelas importações russas.
562. Tendências globais nos preços do acrilato de butila e no propileno seriam a verdadeira explicação por trás das movimentações dos custos e dos preços do acrilato de butila da Basf; a sua redução, e a redução da sua amplitude, como uma causa independente de dano cujos efeitos não podem ser atribuídos às importações russas.
563. A isto se somaria o fato de que a Braskem cobre 15% de suas necessidades de matéria-prima adquirindo etano (gás natural). O Brasil é importador líquido de gás natural, sendo seu consumo bastante superior à produção interna. Parte substancial das importações vem como LNG. Portanto, o preço do gás natural no mercado brasileiro depende dos preços globais e ainda conta com um prêmio.
564. Gazprom, Sibur e SNHK apontaram que a falta de fornecimento local de gás natural a preços competitivos manteria os preços do Brasil para o setor industrial entre os mais altos no mundo e alegaram que o impacto no custo do propileno utilizado pela Basf para produzir acrilato de butila deveria ser cuidadosamente examinado, não podendo ser atribuído às importações russas.
565. Com base no acima exposto, Gazprom e SNHK afirmaram que a indústria brasileira não teria sofrido dano causado pelas importações de acrilato de butila da Rússia, estando ausentes as condições para a imposição de direitos antidumping. E requereram que seja encerrada a presente investigação sem a imposição de direitos antidumping.
566. Na mesma manifestação Gazprom e Sibur ambas em conjunto com a SNHK alegaram que as importações russas não impediram a indústria doméstica de aumentar seus preços e se referiram à existência de subcotação do produto investigado em relação ao similar brasileiro de P1 a P3 e à sobrecotação de P4 a P5, afirmando que o Decom identificou supressão de preços de P3 a P5, uma vez que os preços da peticionária caíram mais intensamento que seus custos.
567. De acordo com as manifestantes, a análise da supressão de preço deveria ser feita para o período inteiro de investigação de dano, já que se somente forem consideradas as tendências de três períodos, não se configuraria hipótese de imposição de medidas antidumping. Afinal, de P3 a P5 a peticionária aumentou dramaticamente vendas e participação de mercado, mantendo sua lucratividade estável.
568. Nesse contexto, olhando-se para as curvas de preço e custo do período investigado inteiro, não se poderia falar em depressão de preço, muito menos em depressão de preço relacionadas às importações russas. Claramente, prosseguiram, baseando-se na comparação entre P1 e P5, a indústria brasileira aumentou os seus preços 14%, enquanto os seus custos caíram 7%. Portanto, não existiria depressão de preço.
569. Os produtores/exportadores russos alegaram que de P4 a P5 os preços domésticos decresceram quase na mesma magnitude que o custo e que, no período de P3 a P5, na ausência de subcotação, a indústria brasileira poderia ter aumentado os seus preços na medida da sobrecotação do produto importado da Rússia, especialmente à luz de um aumento recorde nas vendas e na participação de mercado em P5. Tal aumento de preço poderia ter compensado uma alegada redução discreta nos custos. De fato, uma diferença entre uma queda mais acentuada dos produtores nacionais (-26%) e uma redução menos pronunciada do custo da indústria local (-21%) seria marginal, e poderia ter sido compensada pelo aumento de preço que a sobrecotação do preço do produto investigado teria permitido em 2020.
570. Os produtores/exportadores russos alegaram ainda que as tendências no período investigado não sugeririam que as importações russas seriam a explicação da supressão do preço. Assim, no período de P1 a P3, quando da subcotação das importações russas, a indústria doméstica aumentou seus preços acima do aumento dos custos em P2 e P3, enquanto em P1 e P2 o custo da indústria nacional diminuiu à medida que os preços aumentavam . Ressalte-se, a subcotação do produto importado da Rússia de P1 a P3 não impediu a indústria nacional de aumentar os seus preços de maneira mais rápida que o crescimento do custo unitário de produção (+55,5% contra +17,2% ao longo do período de três anos) e mais rápido do que o aumento dos preços do produto importado da Rússia (+55,5% contra +50,0% ao longo do período de três anos).
571. As partes alegaram que a suposta supressão de preços de P3 a P5 não teria resultado na deterioração da lucratividade da indústria doméstica no mesmo período, que permaneceu estável sendo (como index tendo por base 2016) -38,5 em 2018 e -39,3 em 2020. Assim, a presença das importações da Rússia não teria suprimido os preços locais em nível substancial, nem teria impedido a elevação de preços, que de outra forma poderiam ter ocorrido.
572. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2022 a Embaixada da Federação Russa apontou ausência de nexo de causalidade entre o dano da indústria doméstica e as importações do produto investigado.
573. A parte alegou que de acordo com os demonstrativos financeiros anuais da Basf, a empresa encontrou problemas durante o período, a saber, (1) recessão no brasil nos anos de 2015 e 2016 (no demonstrativo de 2017), (2) ritmo moderado de recuperação econômica no Brasil devido à greve dos caminhoneiros e às incertezas políticas antes das eleições presidenciais de 2018 (no demonstrativo de 2018), (3) desvalorização significativa do real em 2018 (nos demonstrativos de 2018 e 2020); (4) impacto severo na economia brasileira causado pela pandemia do coronavírus em 2020 (no demonstrativo de 2020); (5) queda no PIB brasileiro de 4,6% em 2020 (no demonstrativo de 2020); e (6) queda de 24 milhões de euros em vendas para a América do Sul e o Oriente Médio de 2019 para 2020, devida principalmente por variações cambiais negativas oriundas da desvalorização do real.
574. Como conclusão, a Embaixada da Federação da Rússia solicitou à autoridade investigadora que considere os argumentos acima e encerre a investigação em curso sem a aplicação de medida de antidumping nas importações brasileiras de acrilato de butila da Rússia.
575. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, alegaram que a queda do preço da indústria doméstica de P3 a P5 teria ocorrido por fatores de mercado, em especial a pandemia do COVID-19, a qual afetou o preço de todos os produtos químicos derivados de Petróleo, sendo este o contexto em que se registrou a queda no preço dos produtos russo e das demais origens, no mesmo patamar.
576. O Grupo OCQ apontou que, em base CIF, o preço russo caiu 29,8%, o preço dos EUA - segundo exportador de acrilato de butila para o Brasil - caiu 24,11% e o preço da indústria doméstica, 26,6%, de forma que esta última não teria destoado das quedas de preço das origens fornecedoras de acrilato de butila ao Brasil.
577. De acordo com a parte, em P5 o preço do acrilato de butila teria tido queda expressiva no mercado internacional, conforme relatórios ICIS protocolados, referentes ao período 2016-2021, os quais confirmariam a atipicidade do preço internacional do acrilato de butila em 2020 (P5).
578. Dessa forma, a queda no preço do acrilato de butila praticado pela indústria doméstica se deveu a fatores externos e não estaria relacionada ao preço praticado pela Rússia ao Brasil.
579. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022 a Basf afirmou que seus preços seriam competitivos e praticados em consistência com o mercado internacional e apresentou pareceres das consultorias Tendências e LCA, para os processos de avaliação de interesse público vinculados a esta investigação e à revisão contra os EUA.
580. A peticionária se referiu à conclusão do Decom na determinação preliminar de que as importações investigadas a preços de dumping causaram dano e apontou a afirmação da autoridade investigadora sobre a importância de aprofundar a análise dos indicadores financeiros da Basf, em especial em P1 e P2. Para esse fim a peticionária protocolou em documento confidencial os slides apresentados na verificação in loco na revisão contra os EUA de forma a explicar o financiamento para sustentar o Complexo Acrílico. Essas explicações também foram replicadas na verificação in loco desta investigação, conforme o relatório respectivo.
581. Como indicado naquela ocasião, [CONFIDENCIAL] .
582. A Basf apresentou, ainda, notícias adicionais sobre o contexto da queda das importações originárias da China em decorrência da pandemia da COVID-19, reforçando que os preços daquela origem são mais elevados do que os da origem investigada, não podendo o dano material à indústria doméstica ser atribuído tais importações.
583. A primeira notícia do ICIS, de 27 de fevereiro de 2020, com manchete [CONFIDENCIAL] apontou que [CONFIDENCIAL]
584. A segunda notícia, de 27 de agosto de 2020, com manchete [CONFIDENCIAL] apontou que [CONFIDENCIAL]
585. Em manifestação de 27 de dezembro de 2022, a Basf se referiu à contestação de Gazprom, Sibur e SNHK sobre a conclusão do Decom de que os preços da indústria doméstica sofreram depressão e supressão sob efeito das importações investigadas. As produtoras/exportadoras alegaram que a análise de custo/preço da indústria doméstica no Parecer Preliminar tomaria como base os períodos de P3 a P5, causando distorção na análise, alegação que a Basf apontou não ser sustentável na prática. Afinal, os dados seriam referentes claramente à depressão e à supressão dos preços ao longo de P1 a P5, período em que preços da indústria doméstica estiveram, inclusive, abaixo de seu custo de produção.
586. Gazprom, Sibur e SNHK também alegaram que na ausência de subcotação em P4 e P5, não teria havido impeditivos para que a Basf aumentasse seus preços, compensando as variações nos custos de produção, argumento que buscaria minimizar o efeito da depressão dos preços causados pela forte subcotação verificada nos períodos anteriores. A Basf apontou que só teria logrado êxito em aumentar as vendas entre P4 e P5 pela redução seus preços para fazer frente às importações investigadas, beneficiando-se também de um temporário aumento da demanda no elo à jusante de tintas imobiliárias, em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19.
587. A Basf concluiu o tópico apontando que as produtoras/exportadoras não teriam trazido novos elementos de prova que afastassem as conclusões do Decom sobre a subcotação, a depressão e a supressão dos preços da peticionária.
588. Na mesma manifestação a Basf se referiu às manifestações de Gazprom e Sibur Holding, no encerramento da fase probatória, de que o aumento absoluto das importações russas não teria impactado negativamente as vendas da indústria doméstica e que aquelas importações teriam apenas substituído as importações chinesas, enquanto a indústria doméstica teria aumentado vendas e participação de mercado em nível maior do que o das importações russas. Assim, não teria havido aumento destas importações em termos relativos.
589. A peticionária defendeu que, conforme detalhado adiante, estariam preenchidos os requisitos para a determinação de dano material à indústria doméstica em razão das importações no Brasil de acrilato de butila originárias da Rússia.
590. A Basf alegou que o argumento estaria confundindo os conceitos de aumento absoluto e aumento relativo das importações investigadas, vinculando a análise objetiva e numérica dos volumes das importações investigadas à análise dos efeitos e impactos sobre a indústria doméstica (e.g. subcotação e supressão dos preços). A Basf apontou que para a análise prevista no artigo 30, I, §1º do Decreto 8.058/2013 devem ser considerados os volumes absolutos e relativos de importação, sem nessa etapa incluir a análise dos efeitos e impactos das importações investigadas sobre a indústria doméstica, etapas essas previstas no artigo 30, II, III e §§ 2º e 3º do Decreto Antidumping.
591. A peticionária fez então referência à conclusão do Decom no parecer preliminar de que houve aumento das importações investigadas em termos absolutos e relativos e afirmou que não foram apresentados novos elementos de prova que pudessem afastar as referidas conclusões da autoridade investigadora brasileira.
592. A Basf rebateu argumentos das produtoras/exportadoras e da Embaixada da Rússia de que houve melhoras em alguns dos indicadores de BASF - como aumento de vendas, receitas e preços, queda de estoques, aumento na produção, etc. - as quais afastariam a conclusão de dano à indústria doméstica.
593 A peticionária alegou que os aumentos de volumes e de receita de vendas da indústria doméstica ocorreram como consequência de seu esforço para minimizar as perdas de vendas e a participação no mercado através da redução dos preços, especialmente entre P3 e P5, período em que os volumes das importações investigadas atingiram o pico. Já a redução dos estoques se deveria a seu esforço de venda, combinado com a expansão do mercado brasileiro e a queda nos volumes de produção entre P3 e P5, período do pico das importações russas. A Basf reiterou que a melhora de parte dos seus indicadores não afastaria o dano material à indústria doméstica, decorrente do dumping das importações investigadas, e que a análise deve ser sobre o todo, conforme comentário do Decom no Parecer Preliminar.
594. Com relação ao dano em P1 e P2, a Basf apontou a conclusão do Decom no Parecer Preliminar, relativa às importações dos EUA, de que (i) o direito antidumping em vigor à época da revisão de final de período teria sido suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica e (ii) os produtos originários dos Estados Unidos não concorreriam com o produto similar, não tendo sido causa do dano à indústria doméstica, uma vez que se destinaram, em grande parte, ao consumo da Dow do Brasil.
595. A peticionária apontou respeitosamente que a conclusão preliminar do Decom mereceria reforma já que os produtos importados pela Dow Brasil e os vendidos pela Basf seriam concorrentes no mercado brasileiro, conforme a Resolução Gecex nº 186/2021 - que prorrogou os direitos antidumping aplicados às importações americanas -, na qual a concorrência entre os dois produtos foi reconhecida, sendo que apenas foi indicado que o impacto dos volumes de aquisição da Dow não seria suficiente para explicar o dano no período de investigação.
596. Além disso, prosseguiu a Basf, naquela revisão já se havia concluído que outros fatores de dano interferiram na situação da indústria doméstica, incluindo as importações de outras origens (notadamente, China e Rússia) e a realização dos investimentos na planta de Camaçari. Ainda assim, a análise desses outros dois fatores de dano não permitiria excluir o dano causado pelas importações originárias da Rússia.
597. A Basf reiterou o protocolo de notícias adicionais sobre a queda brusca das importações chinesas de P4 para P5 em função da pandemia e reiterou que, apesar da importância da China nas importações totais, a conclusão do Decom no Parecer Preliminar foi de que a Rússia foi a origem estabelecedora de preços, os quais foram inferiores àqueles praticados pelos produtores/exportadores da China em todo o período de análise.
598. A Peticionária também juntou aos autos explicações acerca dos investimentos realizados no Complexo de Camaçari, demonstrando que [CONFIDENCIAL] .
599. A Basf afirmou ainda ser patente o nexo de causalidade entre o dano à indústria doméstica e o dumping nas importações investigadas e rebateu o argumento das demais partes interessadas de que o dano teria sido causado por outros fatores relacionados à falta competitividade da Basf - como a suposta localização remota da planta em relação aos principais mercados, a falta de integração vertical e altos custos com matérias-primas e a pandemia da COVID-19. A Basf apontou que o Acordo Antidumping não pressupõe como condição para aplicação das medidas de defesa comercial que as importações investigadas tenham sido a única causa de dano material à indústria doméstica. Ainda, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, em US-Coated Paper (Indonésia), esclareceu não ser necessário que as importações investigadas sejam a única causa de dano à indústria doméstica, mas uma delas.
600. A peticionária reiterou ainda que foram constatados aumento expressivo no volume das importações russas e também subcotação e depressão significativas nos preços da indústria doméstica, decorrentes da concorrência desleal russa. Assim, estariam configurados os elementos da análise positiva de causalidade in casu, não tendo sido apresentados novos elementos de prova que afastassem o entendimento exarado pelo Decom no Parecer Preliminar.
601. A Basf se deteve sobre o argumento das produtoras/exportadoras de falta de competitividade da indústria doméstica e que o dano seria causado por outros fatores como (1) localização remota da planta produtiva em relação aos principais mercados de destino do produto, (2) falta de integração vertical e altos custos com matérias-primas (o propileno adquirido da Braskem teria sofrido variações de preços, conforme análise de índice de preços na Europa) e (3) variações nos preços globais de acrilato de Butila, que interferiria na dinâmica de margem custo-preço.
602. A peticionária discordou veementemente das alegações e afirmou que aquelas nem sequer foram embasadas por provas. A Basf rebateu afirmando que a localização do Complexo de Camaçari seria sabidamente estratégica, em um polo químico nacional, nas proximidades dos principais fornecedores de matéria-prima da indústria doméstica, incluindo a Braskem. O Parecer da LCA juntado aos autos seria claro sobre as vantagens da localização do Complexo Acrílico.
603. A Basf apontou, ainda, causar estranheza a afirmação de que seus custos de matéria-prima, especialmente para o propileno, não seriam competitivos, pois acompanhariam índices de preços da Europa, aumentando ao longo da série, e rebateu que Gazprom e Sibur são empresas russas, igualmente afetadas pelas variações de preços no mercado europeu, salvo se suas próprias estruturas de precificação das matérias-primas não seguissem regras de economia de mercado. Assim, não haveria que se falar em outros fatores de dano, tendo os indicadores da Basf se deteriorado em razão da prática de dumping pelas importações investigadas.
604. A peticionária concluiu afirmando estarem preenchidos os requisitos para que o Decom exare parecer opinando pela aplicação dos direitos antidumping impostos sobre as importações no Brasil de Acrilato de butila originárias da Rússia, com fulcro nos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 8.058/2013.
605. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, apresentaram manifestação acerca dos dados e informações constantes dos autos, nos termos do Art. 60 do Decreto nº 8.058/2013, onde reiteraram informações de manifestações já protocoladas.
606. Com relação à ausência de subcotação o Grupo OCQ fez referência às suas manifestações durante a fase probatória e apontou que o único ponto que ainda mereceria debate é a suposta depressão acentuada dos preços da indústria doméstica de P3 a P5, quando o Decom apontou no Parecer Preliminar que, naquele período, os custos de produção caíram 20,6%, frente a uma queda de preços de 26,6%.
607. A parte afirmou que esta queda do preço da indústria doméstica seria devida a fatores mercadológicos, notadamente, a pandemia da COVID-19, que afetou o preço de todos os produtos químicos que utilizam petróleo na cadeia de produção, momento em que foi registrada queda no preço do produto importado da Rússia e das demais origens exportadoras, no mesmo patamar. Sendo a queda do preço CIF do produto russo de 29,8%, a queda de 26,6% no preço da indústria doméstica não destoaria da queda dos preços das demais origens e seria devida a fatores externos, e não ao preço praticado pela Rússia ao Brasil.
608. Assim, o Grupo alegou que a análise de depressão e supressão de preços deveria ser feita para o período inteiro de investigação de dano, isto é, de P1 a P5, e não somente de P3 a P5. Nesse contexto, para o período investigado como um todo, não haveria depressão ou supressão de preço devido às importações russas, já que de P1 a P5 a indústria brasileira aumentou os seus preços 14,1%, enquanto os custos de produção caíram 7%. Nessa linha, de P4 para P5, preços domésticos decresceram quase na mesma magnitude (-14) que o custo (-13).
609. A parte apontou ainda que os indicadores econômicos da indústria doméstica no período investigado não sugerem que as importações russas explicariam a supressão de preço: de P1 a P3, quando as importações russas estavam subcotadas, a indústria doméstica conseguiu aumentar os seus preços em nível superior ao aumento dos custos em P2 e P3; enquanto em P1 e P2 o custo da indústria nacional diminuiu à medida que os preços aumentavam. O Grupo ressaltou que a subcotação do de P1 a P3 não impediu a indústria doméstica de aumentar seus preços de maneira superior ao incremento no custo (+55,5% contra +17,2%, ao longo do período de 3 anos) e superior também ao aumento dos preços do produto russo (+55,5% contra +50,0%, ao longo do período de 3 anos).
610. O Grupo OCQ alegou que, de todo modo, a alegada supressão de preços de P3 a P5 não teria resultado na deterioração da lucratividade da indústria doméstica no mesmo período, a qual permaneceu estável. E concluiu alegando que a presença das importações da Rússia não teria suprimido os preços praticados pela indústria doméstica, nem impedido a elevação de preços, que de outra forma poderiam ter ocorrido.
611. Na mesma manifestação o Grupo OCQ alegou que P5 foi o único ano em que a Rússia se apresentou como principal origem exportadora ao Brasil, restando claro que a origem jamais figurou entre os principais produtores/exportadores mundiais de acrilato de butila, e apontou que seria inegável o impacto da pandemia em 2020, quando, conforme o ChemAnalyst, "o mercado Butil Acrilato testemunhou um impacto negativo em todo o mundo", com alterações em volumes, receitas e preços mundiais. Portanto, seria desarrazoado afirmar que as importações investigadas tiveram crescimento sem considerar os impactos da pandemia na economia mundial a partir de 2020, assim como assumir que o comportamento verificado em 2020 seria mantido durante a vigência de eventual medida.
612. O Grupo OCQ, para embasar seu argumento de que P5 foi um período atípico em que o preço internacional do acrilato de butila teria tido queda expressiva, apresentou relatórios do ICIS de 2016 a 2021. Assim, a queda no preço da indústria domésticas teria sido devido a fatores externos, em nada relacionados ao preço praticado pela Rússia ao Brasil.
613. Como dados adicionais o Grupo apresentou o relatório "Global Butyl Acrylate Ester Professional Market Research Report, Analysis from Perspective of Segmentation (Competitor Landscape, Type, Application, and Geography)", elaborado por Maia Research, sobre dados mundiais de volumes, preços totais e preços médios de acrilato de butila, o que demonstraria os impactos diretos da COVID 19 no mercado mundial do produto, os quais teriam atingido também a América do Sul. As conclusões do relatório referido são reportadas a seguir:
[CONFIDENCIAL]
614. O relatório elaborado pela Maia Research traz ainda informações sobre a representatividade, de 2017 a 2022, dos principais setores que utilizam acrilato de butila como insumo principal - adesivos e selantes, plásticos, tintas, têxteis e outros - e o impacto da pandemia sobre todos eles em 2020, na forma de redução do consumo, seguida de progressiva melhora a partir de 2021. Esta redução no consumo causada pela pandemia, teria obviamente gerado a queda de preço do produto restrita a P5, sendo certo que o consumo de 2021 superou o de 2019 - período pre-pandemia - , e tendo 2022 apresentado recorde histórico pelos principais mercados consumidores.
615. O Grupo apontou que não restariam dúvidas sobre a atipicidade de 2020 quanto a produção, consumo, venda e preço do acrilato de butila e apresentou dados do relatório da Maia Research sobre a previsão futura de crescimento do consumo mundial do produto de 2022 a 2029, além do crescimento para a América do Sul, em volume e valor, sendo o Brasil, o principal mercado consumidor. Por fim, foi apresentado quadro com o aumento esperado no consumo de acrilato de butila pelos principais setores que utilizam o produto como insumo.
616. O Grupo OCQ apontou que a mudança no perfil das importações brasileiras de acrilato de butila sofreu grandes alterações em virtude, entre outros fatores, da guerra entre Ucrânia e Rússia. Apesar de o Brasil não impor diretamente sanções econômicas contra a Rússia, países como EUA, Canadá, Reino Unido, Japão, membros da União Europeia e Austrália já adotaram medidas que afetaram meios de transporte, transações financeiras e distribuição de combustíveis, as quais, apesar de aplicadas em resposta ao conflito, não têm previsão para encerramento, assim como as sanções contra Cuba, Congo, Nicarágua e outros.
617. A manifestante apontou que o Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT) - sistema de mensagens financeiras dominante no mundo, constituído sob a legislação belga - cumpriu com os regulamentos aplicáveis e desconectou entidades russas da sua prestação de serviços seguros de mensagens financeiras, o que impede o acesso às transações instantâneas e, consequentemente, os pagamentos feitos no comércio com o Brasil. Isso significaria que, apesar de não haver restrição à importação do produto russo, haveria restrição com relação à possibilidade de pagamento do fornecedor russo, o que seria suficiente para restringir as importações brasileiras a partir desse país. Até o momento, prosseguiu, conforme amplamente noticiado, as sanções teriam impactado, especialmente, o setor petroquímico russo, o que no Brasil seria visto pela drástica redução nas importações de acrilato de butila: em 2022 as importações totais tiveram queda de 77% em comparação a 2021 e o volume de importações caiu 65% quando comparado a P1, período com o menor volume importado da Rússia no período da investigação.
618. Por estes motivos, seria patente a dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto, de modo que a imposição de direitos antidumping teria como consequência a eliminação das importações de origem russa e a redução de competitividade no mercado brasileiro.
619. O Grupo OCQ concluiu requerendo a não aplicação de direito antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila de origem russa por todas as razões e evidências trazidas ao longo do processo.
7.4. Das manifestações acerca do nexo de causalidade após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
620. Em manifestação final protocolada em 15 de fevereiro de 2023, a peticionária opinou que o Decom teria acertadamente concluído que houve "crescimento contínuo e expressivo das importações originárias da Rússia ao longo de todo o período de investigação de dano", em termos absolutos e relativos, em valor e volume. Não por outra razão, as importações investigadas teriam superado os Estados Unidos como principal origem das importações no Brasil do produto objeto da investigação. O mercado brasileiro, como consequência, também aumentou em 13,9% entre P1 e P5, sendo que as importações investigadas, no mesmo período, teriam crescido 14,5 p.p. em termos de participação no mercado brasileiro. Ocorre que a indústria doméstica não teria se beneficiado plenamente da expansão do mercado brasileiro.
621. Segundo a BASF, os indicadores da indústria doméstica apresentaram retração durante o período de investigação, ainda que em períodos pontuais determinados indicadores tenham apresentado alguma melhora, essa melhora viria acompanhada de quedas nos períodos subsequentes, levando a um cenário de retração quando comparado P1 e P5. Opinou a Nota Técnica de Fatos Essenciais teria acertado ao reafirmar precedentes da OMC no sentido de que a melhora em alguns indicadores entre P1 e P5 não seria suficiente para afastar eventual dano causado pelas importações das origens investigadas.
622. Esclareceu que os aumentos pontuais de volume e de receita decorrente das vendas da indústria doméstica teriam sido resultado de seu esforço para minimizar as perdas significativas sentidas. A circunstância não seria, sob qualquer ângulo, suficiente para afastar o dano material à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas importações investigadas.
623. Segundo a Basf, seria importante contextualizar o comportamento dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de invetigação. Havia, entre P1 e P3, um cenário de aparente melhora, após dano sofrido pela indústria doméstica decorrente de importações do produto investigado a preço de dumping. No entanto, as importações da Rússia quebraram o movimento de aparente melhora, o que ficaria claro diante da piora expressiva dos indicadores de P3 a P5, quando as importações investigadas passaram a ter volume expressivo no mercado doméstico. Esse também seria o entendimento do Decom conforme Nota Técnica de Fatos Essenciais.
624. A Basf ainda concordou com a necessidade de ajustes na análise de subcotação, visando a assegurar a justa comparação entre o preço de exportação e o preço de venda da indústria doméstica, nos termos do parágrafo 337 e seguintes da Nota Técnica.
625. Acerca das importações de outras origens, a peticionária sustentou que as importações de outras origens não teriam sido capazes de descaracterizar o dano decorrente das importações investigadas, originárias da Rússia. Da mesma forma, defendeu que os efeitos da pandemia da COVID-19, conforme teria sido apontado pelo Decom, teriam beneficiado a indústria doméstica pelo aumento na demanda por produtos do mercado subjacente ao de acrilato de butila. Acerca da segregação dos efeitos das exportações da indústria doméstica, defendeu que, mesmo após segregar os efeitos das exportações realizadas pela indústria doméstica sobre os seus resultados financeiros, suas margens de lucro mantiveram as tendências de melhora entre P1 e P3 e de piora de P3 a P5. Isso significaria que o desempenho negativo das vendas externas a partir de P3 não teria sido suficiente para explicar a piora evidente dos indicadores de lucratividade a partir de P3.
626. Acerca dos efeitos do novo parque industrial na indústria doméstica, a Basf defendeu que o investimento no Complexo de Camaçari teria sido de grande porte, tendo a indústria doméstica dispendido mais de 540 milhões de euros no parque industrial em questão, como é cediço. Não obstante, mesmo se desconsideradas as despesas/receitas financeiras decorrentes de tal investimento, a peticionária continuaria apurando prejuízo e deterioração dos seus indicadores financeiros, o que reforçaria o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano material.
627. Concluiu que, afastadas as alegações das demais partes interessadas no sentido de que outros fatores teriam afetado a relação causal entre a prática de dumping e o dano material incorrido pela indústria doméstica, deveriam necessariamente ser imposto os direitos antidumping requeridos.
7.5. Dos comentários do Decom
628. Com relação às manifestações acerca do aumento do volume de vendas da indústria doméstica, o Decom remete ao item 7.1 deste documento, onde é apontado o impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica. Observa-se que, de P1 a P5, houve aumentos sucessivos tanto no volume importado originário da Rússia quanto na participação dessas importações relativamente ao mercado brasileiro. Verifica-se que a indústria doméstica inicia o período com participação no mercado brasileiro superior a [RESTRITO]%, mas já apresentava cenário de prejuízo bruto. Com o incremento das importações investigadas, a partir de P3, a indústria doméstica voltou a deprimir seus preços, conforme indicado no item 6.1.3.2, para buscar aumentar seu volume de vendas e recuperar a participação perdida no mercado, já que os preços das exportações russas apresentaram quedas nos mesmos períodos. Deste modo, o aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P3 para P5 ocorreu em detrimento de seus resultados e de suas margens, ainda assim, sua participação ao final do período foi inferior àquela observada em P2, quando apresentou sua melhor marca.
629. Ainda que as exportações da Rússia tenham representado [RESTRITO]% do mercado brasileiro, em P1, elas apresentam crescimento absoluto de 2.171,2%, de P1 para P5, passando a representar [RESTRITO] %, em P5.
630. Com relação à evolução das importações das demais origens, remete-se ao item 7.2.1 deste documento, onde foi apresentada análise sobre tais importações, inclusive sobre a China e os Estados Unidos da América e o motivo pelo qual se concluiu que a aquela origem deixou de causar dano em P5. É relevante dizer que a autoridade investigadora notifica e convida, por prática, todas as partes interessadas a cooperarem com as investigações de defesa comercial conduzidas para se tenha todos os elementos necessários para uma melhor tomada de decisão. A peticionária se manifestou sobre a questão das importações das demais origens antes da determinação preliminar, e as demais partes interessadas acrescentaram elementos que ajudam a explicar a redução das exportações da China para o Brasil em P5 após a determinação preliminar.
631. Em relação ao aumento das importações originárias dos EUA, remete-se ao item 7.2.1 e às conclusões da revisão do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias dos EUA, constantes na Resolução GECEX n o 186, de 2021. Naquela ocasião, comparou-se a participação das importações originárias dos EUA e o período da revisão com a investigação original, e se concluiu que seria provável a retomada do dano na hipótese de extinção do direito AD aplicado contra os EUA. No caso da presente investigação, ressalte-se que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas dos EUA foi superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em todos os períodos, exceto em P4.
o632. Ademais, conforme indicado no item 7.2.1, cabe ressaltar que a contribuição das importações originárias da Rússia para o dano à indústria doméstica torna-se relevante a partir de P3, visto que os volumes importados passam a ser representativos e, devido aos preços inferiores aos das demais origens, tais importações passam a causar maior pressão sobre os preços da indústria doméstica. Já, em P5, a contribuição das importações oriundas da Rússia passa a ser maior que a de outras origens, uma vez que, além dos preços inferiores, o volume importado da Rússia passa a ser bem maior que o volume importado das outras origens. Em relação à China, contudo, observou-se que aquela origem deixou de causar dano à indústria doméstica em P5, diferentemente das importações investigadas. Reitera-se que análise acerca do potencial exportador chinês não encontra previsão no âmbito de uma investigação original, conforme já explicado nesta seção.
633. Com relação às manifestações sobre o potencial exportador da Rússia e sobre a cessação das exportações daquela origem em 2021, como se está diante de uma investigação que envolve análise de dano material, a análise deve ser retrospectiva e se restringir à determinação da prática de dumping, do aumento relativo ou absoluto das importações e de seu impacto sobre a indústria doméstica, e à avaliação de nexo causal entre o dumping e o dano material já concretizado, conforme determinações do Decreto nº 8.058, de 2013:
Art. 30. A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:
I - volume das importações objeto de dumping;
II - efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e
III - consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
§ 1º No exame do referido no inciso I do caput, será considerado se houve aumento significativo das importações nessas condições, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.
§ 2º No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se:
I - houve subcotação significativa do preço das importações objeto de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil;
II - tais importações tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou
III - tais importações tiveram por efeito suprimir significativamente aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.
§ 3º O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria, inclusive: (...)
Art. 32. É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
634. Nesse sentido, os argumentos de que o ano de 2020 seria atípico por conta dos efeitos da pandemia devem ser considerados de forma cautelosa, de modo a não desviar a análise de seu foco, que é a determinação de prática de dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo causal. No item 7.2.3, o Decom teceu comentários sobre o aumento do mercado brasileiro de acrilato de butila em P5, que está associado a efeitos da pandemia. Observa-se que a análise prospectiva sugerida é característica de revisões de final de período ou de investigações originais onde o pleito se baseia na hipótese de ameaça de dano. Dessa forma, a análise do potencial exportador da Rússia em relação aos produtores mundiais de acrilato de butila não está prevista na legislação brasileira em uma investigação original em caso de dano material e, por essa razão, foge ao escopo desta investigação.
635. Observe-se ainda que os fatores apontados pelas partes interessadas seriam possivelmente abrangidos no art. 33 do Decreto nº 8.058, de 2013, que trata da hipótese de determinação de ameaça de dano material:
Art. 33. A determinação de ameaça de dano material à indústria doméstica será baseada na possibilidade de ocorrência de eventos claramente previsíveis e iminentes.
§ 1º A expectativa quanto à ocorrência desses eventos futuros a que faz referência o caput deverá ser baseada nos elementos de prova constantes dos autos do processo e não em simples alegações, conjecturas ou possibilidade remota.
§ 2º Os eventos futuros a que faz referência o caput deverão ser capazes de alterar as condições vigentes, de maneira a criar uma situação na qual ocorreria dano material à indústria doméstica decorrente de importações objeto de dumping adicionais.
(...)
§ 4º Na análise do efeito das importações objeto de dumping adicionais sobre a indústria doméstica referida no § 2º, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:
I - significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping, indicando a possibilidade de aumento substancial dessas importações;
II - suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial da capacidade produtiva no país exportador, indicando possibilidade de aumento significativo das exportações objeto de dumping para o Brasil;
III - importações realizadas a preço que terão por efeito reduzir ou impedir o aumento dos preços domésticos de forma significativa e que provavelmente aumentarão a demanda por importações adicionais; e
IV - existência de estoques do produto objeto da investigação.
636. Assim, considerando a inexistência de tal previsão legal, o Decom traz de volta o foco à causalidade durante o período efetivo de análise de dano, de P1 a P5, e reitera as conclusões - descritas em mais detalhes no item 7.1 -, quando se observou aumento do volume importado da Rússia a preços inferiores aos das demais origens e aumento da participação daquelas importações no mercado brasileiro. Como apontado naquele item, há evidência de que as importações originárias da Rússia contribuíram para o dano à indústria doméstica observado no período de investigação, particularmente a partir de P3, quando os volumes se tornaram representativos em relação ao mercado brasileiro.
637. Com relação aos argumentos de que 2020 foi o único ano em que a Rússia se apresentou como principal origem exportadora de acrilato de butila ao Brasil, o Decom aponta que tal fato não exclui a relevância das exportações russas nos períodos anteriores. Conforme o § 1º do Art. 30, apontado acima, deve-se considerar o aumento significativo das importações em termos absolutos e relativos ao mercado brasileiro, independentemente de a origem ter sido a principal exportadora. Nesse sentido, as exportações russas foram consideradas relevantes desde P3, acrescido ao fato de que seus preços foram inferiores ao das demais origens em todos os períodos.
638. Cabe, nesse sentido, reforçar o exposto no item 7.1 deste documento, onde se apresenta detalhadamente os impactos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.
639. Com relação à alegação sobre o aumento dos preços russos após P5, reitera-se que a análise prospectiva sugerida é característica de revisões de final de período ou de investigações originais onde o pleito se baseia na hipótese de ameaça de dano. Dessa forma, a análise apresentada pelo Grupo OCQ não está prevista na legislação brasileira em uma investigação original em caso de dano material onde o período de investigação é definido conforme o disposto no § 4º do Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, por essa razão, foge ao escopo desta investigação.
640. Em relação a atipicidade dos preços do petróleo e suas consequências, o Decom aponta que, de fato, os instrumentos de defesa comercial não devem ser utilizados para apoiar abusos de posição dominante no mercado doméstico. Todavia, reitera-se que a presente investigação foi baseada na estrita observância do Regulamento Brasileiro e da normativa multilateral da OMC, de modo que as conclusões apresentadas neste documento refletem unicamente os elementos de prova trazidos aos autos e as manifestações das partes interessadas que dizem respeito à prática de dumping, o dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade.
641. Em relação à alegada ausência de causalidade e ao fato de o resultado e margens operacionais da indústria doméstica já serem negativos desde P1, remete-se ao item 7.2.10 onde é explicado que a Basf teve seus resultados operacionais impactados pelos financiamentos em moeda estrangeira relativos à ampliação e à transferência do seu parque industrial para Camaçari, o qual começou a operar em maio de 2015. Todavia, a indústria doméstica vinha em trajetória de recuperação de P1 a P3, interrompida e revertida de P3 para P5 em virtude, de forma significativa, da evolução das importações investigadas.
642. Ademais, cumpre esclarecer que, assim como determina o § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos considerados para fins de determinação de dano material à indústria doméstica, considerado isoladamente, conduzirá à conclusão decisiva acerca da existência de dano. Dessa forma, independentemente do que aconteceu de P1 a P2, resta claro que houve uma deterioração relativa e contínua nos indicadores de dano da indústria doméstica, o que é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano à indústria doméstica, em linha com a jurisprudência da OMC no julgado EU - Biodiesel (Argentina):
a finding of injury does not necessarily require that the domestic industry be in a healthy state at the beginning of the period for the injury determination:
"The fact that the EU industry may have achieved higher levels of profitability at a time when its capacity utilization rates were higher does not, in our view, undermine the EU authorities' conclusion that, during the period considered, dumped imports caused a deterioration in the situation of the domestic industry and that overcapacity was not such a cause of injury as to break this causal link. In our view, whether an industry is in good or poor condition at the outset of the period examined is not determinative of whether dumped imports caused material injury. We add, in this respect, that the concept of injury under Article 3 of the Anti-Dumping Agreement is not limited to the situation in which a healthy industry is injured by dumped imports. Rather, the notion of 'injury', in our view, calls for an inquiry into whether the situation of the industry deteriorated during the period considered. (grifo nosso)
643. Ainda em relação à situação da indústria doméstica no início do período de análise de dano, quando as importações originárias da russa eram irrisórias, de fato, outros fatores de dano existiam no início do período considerado, como foi apontado pelo Decom desde o parecer de início desta investigação. Ainda assim, com fundamento no Regulamento Brasileiro e na jurisprudência da OMC, o fato de a indústria doméstica apresentar prejuízo desde P1 não afasta a análise de causalidade apresentada nesta determinação final, segundo a qual o relevante aumento das importações investigadas impediu a recuperação da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano observado nesta investigação.
644. Em relação à alegada priorização das vendas da indústria doméstica ao mercado externo devido à recuperação dos preços internacionais, cabe apontar que, a despeito do incremento de 253,3%, de P1 para P2, no volume de exportações da indústria doméstica, observou-se que, de P1 para P5, o volume destas exportações retrocedeu 45,5%. Ademais, observou-se que, mesmo com o incremento das exportações, a indústria doméstica operou com grau de ocupação de [RESTRITO]%, em P2, o maior do período analisado, indicando que não houve comprometimento do abastecimento interno em prol das exportações.
645. Não obstante, conforme apontado pela Basf:
os preços internos deprimidos não teriam compensado, em valor, a redução das vendas externas [...] A redução da receita líquida com as vendas externas, portanto, não poderia ser entendida como causa de dano, mas um esforço da indústria doméstica para alavancar suas vendas internas (mediante redução de preços), fonte de quase 80% de sua receita.
646. Com relação à alegação quanto à queda na produção e no estoque da indústria doméstica, observou-se que tal movimento foi acompanhado pelo aumento das vendas no mercado interno e pela decréscimo das exportações, de modo que as vendas totais da indústria doméstica apresentaram queda de 2,3%, de P1 para P5, enquanto o grau de ocupação retrocedeu [RESTRITO] p.p. na mesma comparação.
647. Já em relação à receita líquida total, cabe ressaltar que o objetivo da análise é o dano causado à indústria doméstica pelas importações investigadas a preços de dumping, de modo que o comportamento da receita com exportações, ou da receita total, devem ser analisados, quando apropriado, como outros fatores de dano. No caso concreto, o comportamento dos indicadores financeiros da indústria doméstica aponta para a ruptura na trajetória de recuperação decorrente do crescimento das importações investigadas a preços de dumping.
648. A respeito do alegado descolamento dos preços da Basf em relação aos preços internacionais, cabe apontar que o aumento das importações investigadas a preços de dumping impediu a recuperação da indústria doméstica, de modo que eventual descolamento dos preços da Basf não afastam a causalidade observada no caso concreto. Verifica-se que, ao longo do período de investigação, foram as importações de acrilato de butila originárias da Rússia que cresceram de modo constante e a preços mais baixos, afetando, via volumes e preços, os indicadores da indústria doméstica, especialmente a partir de P3.
649. Com relação à alegação de que o crescimento das importações russas não teria ocorrido em detrimento da participação da indústria doméstica, mas, sim, em substituição às importações de outras origens, cabe esclarece que, conforme o disposto no § 1º do Art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, na determinação de dano será considerado se houve aumento significativo das importações, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil. Como apontado no item 5.3 observou-se crescimento contínuo e expressivo das importações originárias da Rússia ao longo de todo o período de investigação de dano, tanto em termos absolutos, como relativos, bem como os efeitos dinâmicos desse aumento ao longo de cada intervalo do período que compõe P1 a P5.
650. Em relação à manifestação apresentada pela embaixada da Federação Russa, o Decom remete ao item 7.2. onde se explica que no início do período de investigação houve contração do mercado brasileiro que explica em grande medida porque a indústria doméstica já apresentava margens de lucro negativas no início do período de investigação. Contudo, tais eventos não afastam a causalidade observada entre o aumento das importações investigadas e o dano à indústria doméstica.
651. Acerca das sanções econômicas atualmente aplicadas sobre exportações russas, na forma de suspensão do status de Nação-Mais-Favorecida (Artigo I, GATT 1994) por determinados países membros da OMC em relação à Rússia; sobre os riscos de desvio de comércio ao Brasil; da imprevisibilidade sobre o comércio exterior; e sobre a mudança no perfil das importações brasileiras de acrilato de butila em virtude da guerra entre Ucrânia e Rússia, o Decom reafirma que estes eventos ocorreram em momento posterior ao período de análise de dano, não estando incluídos, portanto, no escopo de análise previsto pelo Regulamento Brasileiro pelo Acordo Antidumping, estabelecido pelo disposto no Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Deste modo, análises que extrapolem o período de investigação devem ser avaliadas com reservas. No caso concreto, a alegação trazida aos autos está relacionada a uma análise de ameaça de dano, não a uma análise de dano material, como é o caso desta investigação, onde os fundamentos para aplicação de um direito antidumping se referem ao período de análise de dano, dependendo, portanto, da comprovação de nexo de causalidade entre a prática de dumping e o dano à indústria doméstica. Por esta razão, as alegações da manifestante não serão levadas em consideração para fins de determinação final.
652. Em relação à alegação de que com o desligamento de entidades russas do sistema da Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT) haveria restrição com relação à possibilidade de pagamento do fornecedor russo, o que seria suficiente para restringir as importações brasileiras a partir desse país, gerando dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto investigado, importa ressaltar que no âmbito de uma investigação original de prática de dumping não há que se falar em dúvidas quanto à evolução futura das importações, dado que se trata de uma análise retrospectiva com base no período de análise objetiva de dano e de dumping. A previsão apontada pela manifestante está contida no Art. 109 do Regulamento Brasileiro e se refere às revisões de final de período, nas quais é realizada análise prospectiva com vistas a se determinar a probabilidade de retomada do dano ou do dumping na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping, situação, portanto, que não guarda relação com esta investigação original.
653. Em relação à alegação acerca de desvantagens competitivas do local de produção da Basf, cabe destacar que a indústria doméstica apresentava trajetória de recuperação após os investimentos realizados pela empresa; contudo, esta trajetória foi interrompida pelo incremento das importações investigadas. Ademais, cabe apontar que a Basf já teria respondido que a localização do Complexo de Camaçari seria sabidamente estratégica, em um polo químico nacional, nas proximidades dos principais fornecedores de matéria-prima da indústria doméstica, incluindo a Braskem, tendo, juntado aos autos, inclusive, o Parecer da LCA, que seria claro sobre as vantagens da localização do Complexo Acrílico.
654. Em relação ao custo do propileno utilizado pela Basf para produzir acrilato de butila, importa ressaltar que não houve variação na forma de fornecimento deste insumo para a Basf no curso do período de análise de dano, de modo que a falta de integração vertical da empresa não pode ser apontada como um outro fator de dano. Ademais, tal insumo é fornecido a preços de mercado. Como se observa as alegações acerca da falta de competitividade da indústria doméstica não afastam as conclusões acerca de dano à indústria doméstica observada na presente investigação.
655. Em relação à manifestação da peticionária de que a conclusão preliminar do Decom mereceria reforma já que os produtos importados pela Dow Brasil e os vendidos pela Basf seriam concorrentes no mercado brasileiro, importa destacar que, como já foi observado quando da investigação de dumping nas exportações de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos da América, a Down Brasil não disponibilizou o produto importado no mercado brasileiro em grandes volumes, tendo utilizado sobretudo para consumo cativo, conforme explicado no Anexo I da Resolução GECEX nº 186, de 2021, que encerrou a referida revisão. Naquela ocasião concluiu-se que as revendas do produto importado no mercado brasileiro não contribuíram de forma significativa para o dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão. Deste modo, reitera-se que as revendas da Dow do Brasil neste caso tampouco deslocaram vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, ou explicam o dano à indústria doméstica verificado no início do período de investigação.
656. Em relação ao argumento de que P5 foi o único ano em que a Rússia se apresentou como principal origem exportadora ao Brasil, o Decom esclarece que tal fato não exclui a relevância das exportações russas nos períodos anteriores. Conforme o § 1º do Art. 30 do Regulamento Brasileiro, deve-se considerar o aumento significativo das importações em termos absolutos e relativos ao mercado brasileiro, independentemente de a origem ter sido a principal exportadora. Nesse sentido, as exportações russas foram consideradas relevantes desde P3, acrescido ao fato de que seus preços foram inferiores ao das demais origens em todos os períodos.
657. Sobre a alegação das partes interessadas de que o dano à indústria doméstica decorreria não das importações investigadas, mas dos investimentos da Basf, o Decom faz referência ao Decreto nº 8.058, de 2013:
Art. 32. É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
§ 1º A demonstração do nexo de causalidade referido no caput deve basear-se no exame:
I - dos elementos de prova pertinentes apresentados; e
II - de outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping que possam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica, sendo que tal dano provocado por outros motivos que não as importações objeto de dumping não poderá ser atribuído às importações objeto de dumping.
§ 2º É necessário separar e distinguir os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica.
§ 3º Possíveis outras causas são aquelas especificamente trazidas à atenção do Decom pelas partes interessadas, desde que acompanhadas da devida justificativa e dos elementos de prova pertinentes, e eventuais outras causas conhecidas pelo Decom.
658. Nesse sentido, o Departamento destaca que a análise do impacto dos investimentos da Basf já vem sendo realizada desde o parecer de início, quando foi enfatizada a necessidade de se analisar o resultado operacional excluído de despesas financeiras e outras despesas - conforme apontado no item 6.1.2.2. Observe-se que, mesmo com a exclusão das rubricas referidas, o resultado operacional foi negativo em todos os períodos. Acrescenta-se que a influência de outros fatores também foi considerada, como por exemplo, as importações originárias da China, assim como a diminuição do volume de exportações no final do período de investigação.
659. Nesse sentido chama-se a atenção para o caput do art. 32, mencionado acima, que determina ser "necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica". O dispositivo permite concluir que não há a obrigação de que as importações investigadas sejam o único fator de dano, o que traz o efeito prático para o Decom de realizar exercício para separar e distinguir o efeito de outros fatores. Ao final, se o dano atribuído às importações for significativo, conclui-se pelo nexo de causalidade.
660. Cabe recordar que na análise preliminar, como indicado pela jurisprudência apontada pela Basf em sua manifestação, o Decom identificou que a indústria doméstica se encontrava em situação vulnerável no início do período de investigação, mais exatamente em P1 e P2. Como indicado no parecer de início, buscou-se analisar esses outros fatores, em concordância com a preocupação apontada pelo painel de que é necessário identificar e distinguir o efeito de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, de modo a garantir que o eventual dano causado por aqueles não seja atribuído às importações objeto da investigação, também nos termos do Art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013.
661. Com relação à alegação de que as importações de acrilato de butila originárias dos EUA, Taipé Chinês e África do Sul - origens contra as quais há cobrança de direito antidumping - seriam as verdadeiras causadoras de dano à indústria doméstica, o Decom apresentou sua análise sobre os efeitos respectivos, conforme indicado no item 7.2.1. Assim, apesar de os volumes importados dos EUA continuarem expressivos, são importações realizadas pela parte relacionada brasileira, e tiveram seus preços CIF em dólares estadunidenses superiores aos preços das importações russas em todos os períodos, com exceção de P4. Com relação a Taipé Chinês e África do Sul, os volumes importados não foram relevantes. Com relação às importações da China, apesar de terem tido volumes muito semelhantes aos volumes da Rússia de P1 até P4, aquelas se reduziram bastante em P5 - quando deixaram de causar dano à indústria doméstica -, momento em que a Rússia pareceu absorver parte da demanda que antes era atendida pelas importações daquela origem.
662. Sobre a alegação dos produtores/exportadores russos de que as exportações daquela origem para o Brasil já seriam consideradas como "outros fatores" para a análise de nexo causal (...) e não devem se sujeitar a uma dupla causa de dano e de outros fatores, dependendo do processo antidumping" o Decom recorda os termos do art. 32 do Regulamento Antidumping Brasileiro:
Art. 32. É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. (Grifo nosso)
663. Da leitura do dispositivo, depreende-se que em uma investigação antidumping não é necessário que as importações investigadas sejam a única causa de dano para que um direito antidumping seja aplicado, sendo suficiente que tais importações sejam apenas uma das causas do dano observado. Consequentemente, tal determinação permite que o Decom tenha considerado em casos anteriores, quando a Rússia não era uma origem investigada, que esta tenha sido avaliada como outro fator de dano, enquanto na investigação em curso as importações desta origem sejam apontadas como objeto da prática de dumping causadora de dano à indústria doméstica, conforme apontado no item 7.1. Reitera-se que a contribuição das importações originárias da Rússia passa a ser maior a partir de P3, visto que os volumes importados passam a ser representativos e, devido aos preços inferiores, tais importações passam a causar maior pressão sobre os preços da indústria doméstica. Com relação à análise de outros fatores, faz-se referência ao item ao item 7.2.
664. Com relação às alegações de Gazprom, Sibur e SNHK de que de na ausência de subcotação de P3 a P5 a indústria brasileira poderia ter aumentado os seus preços na medida da sobrecotação, o Decom aponta que o volume de importações objeto de dumping continuou crescendo de P3 até P5 e que, mesmo com a redução de preços das vendas no mercado interno, a indústria doméstica não foi capaz de retomar, em P5, a participação de mercado que ela tinha em P1.
665. Ainda, as partes referidas acima alegaram que as tendências no período investigado não sugeririam que as importações russas seriam a explicação da supressão do preço. Nesse sentido, o Decom aponta que, apesar de a explicação completa já ter sido apresentada no item 7.1, cabe aqui o resumo de que a indústria doméstica já começa o período de análise com dano, causado por outros fatores, e entra numa trajetória de recuperação de P1 a P3. Essa trajetória foi interrompida, uma vez que em P3, único período em que há lucro bruto, ocorre um aumento expressivo das importações investigadas e a indústria doméstica perde volume de vendas e participação no mercado brasileiro. Desse modo, de P3 em diante, a indústria doméstica reage ao aumento das importações originárias da Rússia, reduzindo seus preços, deteriorando a relação custo/preço e voltando a operar no prejuízo bruto.
666. Sobre a alegação do Grupo OCQ de que a queda do preço da indústria doméstica de P3 a P5 teria ocorrido em função da pandemia do COVID-19, remete-se ao item 7.2.3, onde detalhou-se que o mercado brasileiro se expandiu em 13,9% de P1 para P5, sendo que neste último período, segundo a Basf, houve crescimento acentuado no mercado subjacente de tintas imobiliárias, produto final para o qual se destina o acrilato de butila.
667. Assim, teria sido observada uma mudança de padrão de consumo durante a pandemia da COVID-19, quando os consumidores, por passarem mais tempo em suas residências, começaram a realizar um número maior de reformas. Desse modo, não se pode atribuir a esses fatores o dano observado na indústria doméstica.
668. Com relação às repetidas referências do Grupo OCQ sobre a supressão de preços de P3 a P5 o Decom esclarece que a supressão ocorre quando, nos dizeres do Decreto nº 8.058, de 2013, "as importações têm o efeito de suprimir significativamente aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações". Assim, por não ter havido aumento de custos de P3 a P5, não houve menção pelo Decom da ocorrência de supressão de preços. Contudo, observou-se que a redução de preços foi mais acentuada do que a redução de custos no período de P3 a P5, o que fica patente pela análise da relação custo/preço da indústria doméstica, que apresenta deterioração nesse intervalo de tempo.
669. Em resposta à alegação de que "a análise da supressão de preço deveria ser feita para o período inteiro de investigação de dano", o Departamento indica que a afirmação não tem embasamento na legislação multilateral e pátria. A jurisprudência da OMC é clara ao indicar que a análise dano e causalidade não deve obrigatoriamente ser end-point to end-point, ou seja, não deve se restringir apenas aos extremos do período considerado. Se assim fosse, não haveria necessidade de se solicitar dados da indústria doméstica relativos a cinco períodos, como regra geral, nos termos do Regulamento Antidumping Brasileiro. A análise de tendências ao longo do período considerando as dinâmicas de preços e volumes entre os atores do mercado, aliada a eventuais outros fatores, também vai ao encontro da jurisprudência da OMC (Russia - Light Commercial Vehicles from Germany and Italy):
The Panel in Russia - Commercial Vehicles rejected the argument that Article 3.1 precludes investigating authorities from focusing on parts of the period of investigation to capture the developments during such parts:
"Finally, nothing in Article 3.1 prohibits an investigating authority from focussing on a part of the period of investigation for a more detailed analysis of developments during that part of the period of investigation. In this instance, for each of the indicators analysed in the Investigation Report, the DIMD analysed a complete set of data for the period from 2008 to 2011 on an annual basis, and the data for the POI as compared with the corresponding periods of the respective previous years. The DIMD did not focus its analysis on the POI only, or on any part of the POI only. Furthermore, in focussing on the intervening trends over the POI, the DIMD applied the same approach consistently to each of the economic indicators it examined. The DIMD's more detailed analysis of the intervening trends during the POI revealed for some indicators, such as profits, negative trends either in the first half or the second half of the POI. However, that alone cannot lead to the conclusion that the DIMD did not conduct an objective examination. We further recall that an investigating authority is not precluded from considering the intervening trends during the period of consideration; in fact, it is generally necessary that it do so. (grifo nosso)
670. Outrossim, o fato de certos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5 aparentemente apontarem certa melhora não afasta eventual dano causado pelas importações das origens investigadas como alega a requerente. Novamente o Painel da OMC, no julgado EU - Biodiesel (Argentina) deixa claro que
"a finding of injury does not necessarily require that the domestic industry be in a healthy state at the beginning of the period for the injury determination:
"The fact that the EU industry may have achieved higher levels of profitability at a time when its capacity utilization rates were higher does not, in our view, undermine the EU authorities' conclusion that, during the period considered, dumped imports caused a deterioration in the situation of the domestic industry and that overcapacity was not such a cause of injury as to break this causal link. In our view, whether an industry is in good or poor condition at the outset of the period examined is not determinative of whether dumped imports caused material injury. We add, in this respect, that the concept of injury under Article 3 of the Anti-Dumping Agreement is not limited to the situation in which a healthy industry is injured by dumped imports. Rather, the notion of 'injury', in our view, calls for an inquiry into whether the situation of the industry deteriorated during the period considered. (grifo nosso)
671. Ademais, o trecho transcrito acima indica o entendimento de que, em uma análise sob o Artigo 3 do ADA, a noção de dano requer que seja feita uma análise sobre a ocorrência de deterioração do estado da indústria doméstica ao longo do período de investigação.
672. Ainda nesse sentido, o Painel da OMC também reafirmou, no caso Korea - Pneumatic Valves (Japan), a importância de se analisar as tendências ao longo do período de análise:
Japan alleged, in the context of its claims relating to causation under Article 3.5, that the investigating authority's causation determination was also undermined by the fact that, on an end-point to end-point basis, there was no significant increase in dumped imports. The Panel observed that "an increase in imports in relative terms is not required for a proper finding of causation, let alone an increase on an end-point to end- point basis", and stated that "a decrease in dumped import market share on an end- point to end-point basis would not necessarily undermine, much less disprove, a causation determination, particularly when, as in this case, the market share of imports increased in the last year of the period of trend analysis, albeit to a level lower than at the beginning of the period.
673. Desse modo, este Decom entende que a ênfase dos produtores e exportadores russos no período de P1 a P5 não teria o condão de afastar o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica averiguado no período de investigação. Como indicado no item 7.1 supra e corroborado pela jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC neste item, em suma:
a) a indústria doméstica não necessariamente precisa estar em uma situação completamente saudável antes de passar a sofrer os efeitos das importações objeto de dumping para que seja possível caracterizar a ocorrência de dano causado pelo dumping;
b) uma análise de dano e nexo de causalidade não deve se limitar a uma análise dos resultados dos extremos dos períodos, ou seja, uma análise "end-point to end-point", como sugerem certas partes interessadas ao focarem nas comparações de P1 a P5;
c) a autoridade investigadora deve analisar de forma objetiva as tendências observadas ao longo do período de investigação para determinar a relação entre a evolução dos volumes e dos preços do produto investigado pela prática de dumping e os indicadores econômicos da indústria doméstica. Assim, a criteriosa análise empregada por esta autoridade investigadora, observando as tendências encontradas nos intervalos de P1 até P5 que compõem o período de investigação, tanto no que tange à evolução das importações investigadas em termos de volume e preços, bem como do consequente impacto dessas importações sobre os indicadores da indústria doméstica, atende plenamente os requisitos da normativa multilateral e pátria e a jurisprudência da OMC; e
d) o dano material é uma situação de deterioração relativa dos indicadores econômicos da indústria doméstica, o que restou demonstrado na presente investigação, em especial ao se analisar os efeitos das importações objeto da investigação sobre a indústria doméstica de P3 até P5.
674. Desse modo, realizou-se, como requer o art. 30 do Regulamento Antidumping Brasileiro, exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica. Constatou-se que houve aumento significativo das importações investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro, e que tais importações tiveram efeito sobre o preço da indústria doméstica ao longo do período de investigação, nos termos do §2º do art. 30 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Foi então avaliado o impacto de tais importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, incluindo todos os fatores e índices econômicos pertinentes, previstos nos incisos do §3º do referido art. 30. Por fim, após ter sido realizada a separação e distinção dos efeitos de outros fatores conhecidos que podem ter contribuído concomitantemente para o dano à indústria doméstica durante o período de investigação, esta SDCOM concluiu, nos termos art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, que as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
7.6. Da conclusão sobre a causalidade
675. Para fins de determinação final, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, conclui-se que as importações originárias da Rússia a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica, conforme descrito no item 6.4 deste Anexo.
676. Como indicado no item 7.1, de P1 a P5 houve aumentos sucessivos tanto no volume importado originário da Rússia quanto na participação dessas importações relativamente ao mercado brasileiro. Ao se comparar os extremos do período de investigação, as importações objeto da prática de dumping cresceram [RESTRITO] % ([RESTRITO] t) e ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
677. Verifica-se que a indústria doméstica inicia o período com participação no mercado brasileiro superior a [RESTRITO] %, mas já apresentava cenário de prejuízo bruto. Assim, nos dois primeiros períodos, dada a participação das importações investigadas no mercado brasileiro relativamente limitada, não seria possível atribuir os prejuízos bruto e operacional auferidos pela indústria doméstica em ambos os períodos aos efeitos de tais importações investigadas.
678. A situação se altera, contudo, nos períodos seguintes. Verifica-se que a indústria doméstica seguia trajetória de recuperação de sua lucratividade de P1 até P3, com melhoria da relação custo/preço, dos resultados e das margens brutas e operacionais. Em P3, período em que elevou seus preços em patamar superior à elevação de custos ocorrida no período, obteve a melhor relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] %) e margem de lucro bruta positiva ([CONFIDENCIAL] %). Porém, além de ser insuficiente para a obtenção de margens de lucro operacionais positivas, tal elevação de preços foi acompanhada de acentuada redução (-22%) no volume de vendas internas e de perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %). Paralelamente, nesse intervalo (P2 para P3), houve o maior aumento absoluto das importações investigadas ao longo da série ([RESTRITO] t, equivalente a 275,7%), e a participação de mercado das importações da origem investigada subiu para [RESTRITO] %.
679. Nos períodos seguintes (P4 e P5), as importações investigadas seguiram apresentando aumentos de volume em termos absolutos e relativamente ao mercado brasileiro. De P3 para P4, o volume importado da Rússia aumentou 45,9%, equivalente a [RESTRITO] t, quando a participação subiu para [RESTRITO] %; e de P4 para P5, o aumento do volume importado foi de 40,1%, equivalente a [RESTRITO] t, quando a participação atingiu [RESTRITO] %.
680. Assim, após a breve recuperação da lucratividade bruta da indústria doméstica em P3, nos períodos seguintes, P4 e P5, a indústria doméstica voltou a deprimir seus preços, conforme indicado no item 6.1.3.2, para buscar aumentar seu volume de vendas e recuperar a participação perdida no mercado, já que os preços das exportações russas apresentaram quedas nos mesmos períodos. Apesar desse esforço, em P4, houve aumento discreto das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno (0,4%) e de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Em P5, houve aumento expressivo do volume de vendas da indústria doméstica (35,2%), em grande medida decorrente da própria expansão do mercado brasileiro no período (12,3%) e da redução das importações de outras origens (-57,3%), como indicado nos itens 7.2.3 e 7.2.1 supra. Contudo, a indústria doméstica não foi capaz de melhorar de forma significativa sua relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] %) e continuou a apresentar prejuízo lucro (margem de lucro bruta negativa de ([CONFIDENCIAL] %), o que atesta que continuou a sofrer dano em suas operações de venda destinadas ao mercado interno brasileiro.
681. Como indicado no item 6.1.3.2, constatou-se subcotação do preço do produto investigado pela prática de dumping em relação ao preço do similar nacional nos três primeiros períodos. A subcotação mais expressiva foi encontrada em P3 (8,7% em relação ao preço da indústria doméstica), período em que as importações investigadas apresentaram maior crescimento de volume em termos absolutos e relativos e em que a indústria doméstica perdeu maior volume de vendas e participação no mercado brasileiro. Em P4 e em P5, o produto importado da Rússia, internalizado, encontrou-se sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica. Contudo, verifica-se que houve depressão acentuada dos preços da indústria doméstica de P3 até P5, acompanhada da deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica nesse mesmo intervalo, como se pode verificar no item 6.1.3.1 supra. O custo de produção (unitário), de P3 a P5, caiu 20,6%, e o CPV, 15,6%, sendo que a queda dos preços foi mais acentuada nesse intervalo, com redução de 26,6%. A depressão dos preços da indústria doméstica também se mostrou superior à queda dos preços dos produtos importados da Rússia entre P3 e P5. Nesse intervalo, o preço do produto russo internado no Brasil caiu 29,8%, enquanto o preço do produto similar doméstico em dólares estadunidenses caiu 36,9%, em um esforço da indústria doméstica para competir com as importações originárias da Rússia, o que resultou em ausência de subcotação nos últimos dois períodos, mas em deterioração de seus indicadores financeiros de P3 a P5.
682. Foram identificados outros fatores que contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período de investigação, conforme indicando no item 7.2 supra. No início do período de investigação, houve impactos decorrentes da implantação da nova planta (item 7.2.10) e da contração do mercado brasileiro (item 7.2.3), o que explica em grande medida porque a indústria doméstica já apresentava margens de lucro negativas no início do período de investigação. Ademais, verificou-se que as importações originárias da China (item 7.2.1) seguiram trajetória com volumes muito semelhantes aos volumes do produto objeto da investigação de P1 até P4, tendo, desse modo, contribuído para o dano à indústria doméstica, notadamente em P3 e P4. Contundo, os efeitos de tais importações de outra origem não afastam o dano causado pelas importações investigadas, uma vez que o preço (em base CIF) do produto russo no mercado brasileiro foi sempre inferior ao preço do produto chinês, além de as importações de origem chinesa terem praticamente cessado em P5 (redução de 97,8%). Por fim, também foi avaliado o efeito da redução das exportações da indústria doméstica (item 7.2.6) ao longo do período de investigação, que apresentaram queda de 45,5% de P1 para P5. Em linha com o Regulamento Antidumping Brasileiro (§2º do art. 32) e a jurisprudência de OMC, o Decom buscou separar e distinguir os efeitos desses outros fatores causadores de dano sobre a indústria doméstica, de modo a não atribuir tais efeitos às importações investigadas. Desse modo, conclui-se que as importações de acrilato de butila orginárias da Rússia, objeto de prática de dumping, contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica.
8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
683. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
684. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, foi possível concluir, conforme apontado no item 4.3 supra, para fins desta Determinação Final, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da Rússia para o Brasil, conforme apresentado a seguir:
Margem de Dumping
País |
Produtor / Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Rússia |
Gazprom |
435,34 |
58,6 |
Sibur |
398,58 |
53,7 |
País
Produtor / Exportador
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Rússia
Gazprom
435,34
58,6
Sibur
398,58
53,7
País
Produtor / Exportador
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
País
País
Produtor / Exportador
Produtor / Exportador
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Margem de Dumping Relativa (%)
Rússia
Gazprom
435,34
58,6
Rússia
Rússia
Gazprom
Gazprom
435,34
435,34
58,6
58,6
Sibur
398,58
53,7
Sibur
Sibur
398,58
398,58
53,7
53,7
685. Tendo em vista que as empresas Gazprom e Sibur responderam ao questionário do produtor/exportador tempestivamente e de forma satisfatória, fornecendo ainda todas as informações solicitadas posteriormente pelo DECOM, bem como os elementos de prova que permitiram a confirmação da validade dos dados fornecidos, a alíquota da medida antidumping para essas empresas será apurada pela regra do menor direito.
686. Efetuou-se então a comparação prospectiva entre o preço de exportação de tais empresas e o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado nas tabelas seguintes. Por ser uma comparação prospectiva, utilizou-se na internação do preço de exportação as alíquotas em vigor de 10,8% e 8% para o imposto de importação e o AFRMM, respectivamente.
687. Considerando-se que o preço da indústria doméstica se encontra deprimido em P5, e tendo em vista restar comprovado que as importações originárias da Rússia contribuíram de forma significativa para tal depressão, fez-se necessário ajuste desse preço de forma a se considerar estimativa de lucro que seria obtido pela indústria doméstica na hipótese de ausência de dano causado por tais importações.
688. Verificou-se que, em P3, as exportações russas ainda não haviam afetado as margens de lucro da indústria doméstica, embora já se observasse reflexos negativos em outros indicadores. Porém, com o forte aumento das importações da Rússia nesse período, a indústria doméstica foi compelida a reduzir a lucratividade nos períodos seguintes de forma a evitar perda de participação no mercado brasileiro.
689. Assim, o preço em P5 foi ajustado considerando-se a margem de lucro bruta obtida em P3, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Preço Ajustado da Indústria Doméstica em P5
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
1- Receita líquida em P3 |
[RESTRITO] |
2- CPV em P3 |
[CONFIDENCIAL] |
3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2] |
[CONFIDENCIAL] |
4- CPV unitário em P5 |
[CONFIDENCIAL] |
5- Lucro bruto unitário ajustado em P5 (3*4) |
[CONFIDENCIAL] |
6- Preço ajustado em P5 (4+5) |
[RESTRITO] |
7- Taxa de câmbio média em P5 |
5,15 |
Preço ajustado em USD/t (6/7) |
[RESTRITO] |
1- Receita líquida em P3
[RESTRITO]
2- CPV em P3
[CONFIDENCIAL]
3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2]
[CONFIDENCIAL]
4- CPV unitário em P5
[CONFIDENCIAL]
5- Lucro bruto unitário ajustado em P5 (3*4)
[CONFIDENCIAL]
6- Preço ajustado em P5 (4+5)
[RESTRITO]
7- Taxa de câmbio média em P5
5,15
Preço ajustado em USD/t (6/7)
[RESTRITO]
1- Receita líquida em P3
[RESTRITO]
1- Receita líquida em P3
1- Receita líquida em P3
[RESTRITO]
[RESTRITO]
2- CPV em P3
[CONFIDENCIAL]
2- CPV em P3
2- CPV em P3
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2]
[CONFIDENCIAL]
3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2]
3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
4- CPV unitário em P5
[CONFIDENCIAL]
4- CPV unitário em P5
4- CPV unitário em P5
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
5- Lucro bruto unitário ajustado em P5 (3*4)
[CONFIDENCIAL]
5- Lucro bruto unitário ajustado em P5 (3*4)
5- Lucro bruto unitário ajustado em P5 (3*4)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
6- Preço ajustado em P5 (4+5)
[RESTRITO]
6- Preço ajustado em P5 (4+5)
6- Preço ajustado em P5 (4+5)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
7- Taxa de câmbio média em P5
5,15
7- Taxa de câmbio média em P5
7- Taxa de câmbio média em P5
5,15
5,15
Preço ajustado em USD/t (6/7)
[RESTRITO]
Preço ajustado em USD/t (6/7)
Preço ajustado em USD/t (6/7)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
690. Em seguida, foi apurado o preço internado no Brasil das importações originárias da Rússia. Uma vez que os produtores russos podem passar a exportar diretamente para o Brasil, sem intermediação de trading company, buscou-se estimar o preço internado em uma exportação direta, excluindo-se assim algumas despesas operacionais incorridas pela trading company e seu lucro estimado, valores esses que não estariam embutidos no preço de exportação no caso de uma venda direta.
691. Ressalta-se ainda que, nas exportações de acrilato de butila para o Brasil, [CONFIDENCIAL] . Ademais, o exportador não contabiliza o frete interno separadamente do frete nas exportações. Assim, não foi possível apurar preço de exportação na condição de venda FOB a partir dos dados fornecidos pelos produtores russos, ou mesmo realizar estimativa plausível a partir de outras vendas. Desse modo, considerando que todo o acrilato de butila de origem russa vendido ao Brasil foi produzido pela Gazprom e pela Sibur, e tendo-se em conta ainda que foi apurado um único preço de exportação para ambas as empresas, o preço CIF internado das duas empresas, para fins de determinação da alíquota do direito, foi apurado com base no preço FOB médio ponderado das importações originárias da Rússia em P5 obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB. As despesas de internação foram apuradas conforme descrito no item 6.1.3.2 supra.
Preço de Exportação Internado no Brasil
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
1. Preço FOB |
[RESTRITO] |
2. Despesas Gerais e Adm. (Trading) |
[CONFIDENCIAL] |
3. Despesas Indiretas de Venda (Trading) |
[CONFIDENCIAL] |
4. Lucro (Trading) |
[CONFIDENCIAL] |
5. Preço FOB Ajustado (1-2-3-4) |
[CONFIDENCIAL] |
6. Frete Internacional |
[RESTRITO] |
7. Seguro |
[RESTRITO] |
8. Preço CIF ajustado (5+6+7) |
[CONFIDENCIAL] |
9. Imposto de Importação (10,8% s/CIF) |
[CONFIDENCIAL] |
10. AFRMM (8% s/frete) |
[RESTRITO] |
11. Despesas de Internação |
[CONFIDENCIAL] |
Preço CIF internado (8+9+10+11) |
[RESTRITO] |
1. Preço FOB
[RESTRITO]
2. Despesas Gerais e Adm. (Trading)
[CONFIDENCIAL]
3. Despesas Indiretas de Venda (Trading)
[CONFIDENCIAL]
4. Lucro (Trading)
[CONFIDENCIAL]
5. Preço FOB Ajustado (1-2-3-4)
[CONFIDENCIAL]
6. Frete Internacional
[RESTRITO]
7. Seguro
[RESTRITO]
8. Preço CIF ajustado (5+6+7)
[CONFIDENCIAL]
9. Imposto de Importação (10,8% s/CIF)
[CONFIDENCIAL]
10. AFRMM (8% s/frete)
[RESTRITO]
11. Despesas de Internação
[CONFIDENCIAL]
Preço CIF internado (8+9+10+11)
[RESTRITO]
1. Preço FOB
[RESTRITO]
1. Preço FOB
1. Preço FOB
[RESTRITO]
[RESTRITO]
2. Despesas Gerais e Adm. (Trading)
[CONFIDENCIAL]
2. Despesas Gerais e Adm. (Trading)
2. Despesas Gerais e Adm. (Trading)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
3. Despesas Indiretas de Venda (Trading)
[CONFIDENCIAL]
3. Despesas Indiretas de Venda (Trading)
3. Despesas Indiretas de Venda (Trading)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
4. Lucro (Trading)
[CONFIDENCIAL]
4. Lucro (Trading)
4. Lucro (Trading)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
5. Preço FOB Ajustado (1-2-3-4)
[CONFIDENCIAL]
5. Preço FOB Ajustado (1-2-3-4)
5. Preço FOB Ajustado (1-2-3-4)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
6. Frete Internacional
[RESTRITO]
6. Frete Internacional
6. Frete Internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
7. Seguro
[RESTRITO]
7. Seguro
7. Seguro
[RESTRITO]
[RESTRITO]
8. Preço CIF ajustado (5+6+7)
[CONFIDENCIAL]
8. Preço CIF ajustado (5+6+7)
8. Preço CIF ajustado (5+6+7)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
9. Imposto de Importação (10,8% s/CIF)
[CONFIDENCIAL]
9. Imposto de Importação (10,8% s/CIF)
9. Imposto de Importação (10,8% s/CIF)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
10. AFRMM (8% s/frete)
[RESTRITO]
10. AFRMM (8% s/frete)
10. AFRMM (8% s/frete)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
11. Despesas de Internação
[CONFIDENCIAL]
11. Despesas de Internação
11. Despesas de Internação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço CIF internado (8+9+10+11)
[RESTRITO]
Preço CIF internado (8+9+10+11)
Preço CIF internado (8+9+10+11)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
692. Por fim, de modo a se determinar o direito antidumping a ser recomendado, comparou-se o preço CIF internado das importações objeto de dumping com o preço ajustado da indústria doméstica. Este último sofreu ajuste adicional para fins de comparação, sendo adicionado valor ajustado de frete, conforme já explicitado anteriormente.
Subcotação Provável
[RESTRITO]
1. Preço ID ajustado |
[RESTRITO] |
2. Frete cabotagem |
[RESTRITO] |
3. Part. Importações nos portos sudeste e sul |
[RESTRITO] |
4. Frete ajustado (2*3) |
[RESTRITO] |
5. Preço ID ajustado com frete (1+4) |
[RESTRITO] |
6. Preço CIF internado |
[RESTRITO] |
Subcotação provável em US$/t (5-6) |
189,92 |
1. Preço ID ajustado
[RESTRITO]
2. Frete cabotagem
[RESTRITO]
3. Part. Importações nos portos sudeste e sul
[RESTRITO]
4. Frete ajustado (2*3)
[RESTRITO]
5. Preço ID ajustado com frete (1+4)
[RESTRITO]
6. Preço CIF internado
[RESTRITO]
Subcotação provável em US$/t (5-6)
189,92
1. Preço ID ajustado
[RESTRITO]
1. Preço ID ajustado
1. Preço ID ajustado
[RESTRITO]
[RESTRITO]
2. Frete cabotagem
[RESTRITO]
2. Frete cabotagem
2. Frete cabotagem
[RESTRITO]
[RESTRITO]
3. Part. Importações nos portos sudeste e sul
[RESTRITO]
3. Part. Importações nos portos sudeste e sul
3. Part. Importações nos portos sudeste e sul
[RESTRITO]
[RESTRITO]
4. Frete ajustado (2*3)
[RESTRITO]
4. Frete ajustado (2*3)
4. Frete ajustado (2*3)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
5. Preço ID ajustado com frete (1+4)
[RESTRITO]
5. Preço ID ajustado com frete (1+4)
5. Preço ID ajustado com frete (1+4)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
6. Preço CIF internado
[RESTRITO]
6. Preço CIF internado
6. Preço CIF internado
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Subcotação provável em US$/t (5-6)
189,92
Subcotação provável em US$/t (5-6)
Subcotação provável em US$/t (5-6)
189,92
189,92
693. Tendo em vista que a subcotaçao se mostra inferior às margens de dumping apuradas, recomenda-se a aplicação de medida antidumping equivalente à subcotação, com alíquota de US$ 189,92/t para as empresas Gazprom e Sibur. Para as demais empresas da Rússia, será adotado como direito a margem de dumping apurada no início da investigação, correspondente a US$ 638,95/t.
8.1 Das manifestações acerca da aplicação do direito provisório
694. As manifestações acerca da aplicação de direito provisório e acerca das alegadas motivações da peticionária para solicitar aplicação de direitos antidumping consideradas quando da elaboração da Determinação Preliminar não serão reproduzidas neste documento, dado que a Determinação Preliminar foi emitida considerando data de corte anterior e que não foi recomendada a aplicação de direitos provisórios.
8.2 Das manifestações acerca do cálculo do direito definitivo
695. A Basf, em manifestação de 15 de fevereiro, defendeu que restaram claramente comprovados nos autos os requisitos para imposição da medida antidumping, quais sejam: (i) a incontestável prática de dumping nas importações investigadas durante o período de investigação ("PDI"); (ii) o dano material à indústria doméstica; e (iii) o nexo de causalidade entre a prática de dumping e a materialização do dano. Ressaltou que a peticionária deixaria de tratar nestas alegações finais a respeito de assuntos atinentes a interesse público, por entender haver procedimento próprio em andamento para discussão do assunto.
696. Reputou acertada a metodologia utilizada pelo Decom no cálculo do valor normal de Gazprom e Sibur. No entendimento da BASF, a decisão de construir o valor normal em vista da inexistência de vendas no mercado interno da Rússia a partes independentes seria consistente com os artigos 20 e 21 do Decreto Antidumping e teria se mostrado apropriada.
697. Em relação aos demais produtores/exportadores que não responderam ao questionário dos exportadores, deveria prevalecer a melhor informação disponível nos autos, que seria a metodologia de cálculo da margem de dumping relativa proposta na petição inicial e aceita no Parecer SEI nº 15423/2021/ME. Acrescentou que a aplicação da margem de dumping relativa proposta na petição inicial, para produtores/exportadores que não cooperaram com a investigação, está em linha com o que estabelece o Acordo Antidumping, em seu artigo 6.8, conforme se depreende do parágrafo 7 do Anexo II.
698. Acrescentou ainda que esse também seria o entendimento manifestado em decisões emitidas por painéis e pelo Órgão de Apelação, no âmbito do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial de Comércio ("OMC"), ao preverem que o nível de cooperação das partes interessadas com a investigação antidumping deve ser levado em consideração pela autoridade antidumping no momento de decidir quais informações deverão ser consideradas para fins da análise.
699. Argumentou que tanto o Acordo Antidumping quanto as interpretações constantes de decisões emitidas na OMC caminhariam para o mesmo sentido de que produtores/exportadores que propositadamente não cooperaram ao longo da investigação não deveriam se beneficiar das informações apresentadas pelos produtores/exportadores que diligentemente responderam os seus questionários.
700. A Basf defendeu que a Nota Técnica teria concluído definitivamente que houve prática de dumping nas importações no Brasil de acrilato de Butila da Rússia entre janeiro e dezembro de 2020. Defendeu que no Artigo 78, § 1º, a possibilidade de aplicação da regra do menor direito teria a finalidade de restabelecer as condições de comércio justo, mantendo o mercado brasileiro exposto à concorrência internacional. Acrescentou que o Guia de Investigações Antidumping elaborado por esse D. DECOM apresentaria os parâmetros a serem utilizados no cálculo do menor direito e que, no âmbito da OMC, a previsão de aplicação do menor direito viria do Acordo Antidumping (ADA), o qual prevê a aplicação do lesser duty rule caso seja demonstrado que o montante do direito antidumping - aplicado abaixo da margem de dumping - tem por efeito afastar o dano da indústria doméstica.
701. Defendeu que na apuração do menor direito para a presente investigação, o preço de venda da indústria doméstica, utilizado no cálculo da subcotação, deveria ser ajustado de modo a refletir um cenário de ausência do dano decorrente das importações a preços de dumping (preço de não dano). Para a definição desse "preço de não dano", recordou que a Nota Técnica de Fatos Essenciais teria concluído que "houve depressão acentuada dos preços da indústria doméstica de P3 até P5, acompanhada da deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica nesse mesmo intervalo". Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica de Fatos Essenciais teria concluído que a indústria doméstica teria sofrido prejuízo operacional em todos os períodos e apenas auferido lucro bruto em P3. Dessa forma, apesar do prejuízo operacional, o preço praticado em P3 teria sido o único capaz de garantir à indústria doméstica a obtenção de lucro bruto ao longo de todo o período de investigação.
702. Isso indicaria, conservadoramente, ser apropriado calcular o preço de não dano com base no preço da indústria doméstica em P3. Deste modo, o preço de não dano, para refletir a realidade do mercado, deveria ser devidamente atualizado. A BASF apresentou cálculos nos quais a comparação entre o preço médio de não dano da indústria doméstica atualizado - em um cenário de lucro bruto positivo - e o preço CIF do produto russo internado no mercado brasileiro demonstraria que o menor direito apurado (88,65%) seria superior às margens de dumping apuradas individualmente pela Nota Técnica de Fatos Essenciais para os produtores/exportadores russos.
703. Alternativamente, Basf elaborou outras duas metodologias. Em uma delas a BASF atualizou o preço de não dano da indústria doméstica (em P3). Na outra, não apresentou correção monetária ao preço de não dano em P3, apenas comparando esse valor, disponibilizado no cálculo da subcotação, com o preço CIF internado das importações russas em P5. Em todas elas, para fins de eliminação do dano, o direito antidumping a ser aplicado deveria necessariamente superar a margem de 55%.
704. Em suas manifestações finais, a Gazprom e a Sibur ressaltaram seu papel de partes interessadas que cooperaram com a autoridade investigadora brasileira durante toda a presente investigação, o que possibilita o cálculo de margens de dumping individuais com base nos dados informados, bem como o benefício do menor direito (lesser duty), nos termos do art. 78 do Decreto 8.058/2013.
705 Nesse sentido, as empresas argumentaram que, ao comparar o preço internado do produto importado em relação ao preço do similar nacional, apresentou-se um cenário evidente de subcotação negativa em P5, período este em que o suposto dumping teria ocorrido, o que significaria que nenhuma medida antidumping seria necessária para eliminar dano à indústria doméstica ou, se julgasse aplicável, os direitos antidumping deveriam corresponder a zero, com base no artigo 78 do Decreto Antidumping.
706. Pontuaram ainda que um direito superior ao necessário prejudicaria a cadeia a jusante no Brasil de maneira desnecessária e que, desse modo, é preciso que o cálculo da subcotação se dê da maneira mais conservadora e justa possível. Assim, acrescentaram, ajustes adotados na análise de dano referentes aos custos de transporte para o Porto de Santos que, no entender dos produtores russos, inflaram artificialmente a margem de subcotação, não deveriam ser efetuados no cálculo da subcotação para efeito do Artigo 78 do Decreto 8058/2013.
707. Em relação a tais custos de transporte, ponderaram que (i) parte das vendas foram feitas a clientes no Nordeste e que a Nota Técnica ajusta uniformemente o preço da BASF para os custos de entrega à Santos, sem considerar tais vendas; (ii) nem todas as importações russas se destinavam a Santos e o DECOM não fez um ajuste ascendente do preço das importações russas para tais vendas, comparando-as com o preço médio de venda da BASF, que inclui os custos de transporte para Santos.
708. Com base no exposto, os produtores russos alegaram que a Nota Técnica comparou os preços em diferentes níveis de comércio.
709. Em relação à afirmação do DECOM de que houve acentuada depressão dos preços da indústria doméstica e deterioração da relação custo/preço entre P3 e P5, os produtores russos ponderaram inicialmente que a seleção do período de P3 a P5 para demonstrar a depressão dos preços foi realizada de forma arbitrária e que tal fato não se verifica ao se considerar o período de P1 a P5.
710. Alegaram ainda que a Nota Técnica ignora incorretamente que: (i) dada a margem de subcotação negativa em P4-P5, a indústria doméstica poderia ter aumentado os seus preços em 2% a 3% neste período, o que teria aumentado a sua margem de lucro; (ii) nos anos em que houve subcotação (P1-P3), o crescimento dos preços da indústria brasileira excedeu o crescimento dos custos e, na ausência de subcotação, a indústria doméstica reduziu os seus preços a uma taxa mais elevada do que a redução de custos e que este padrão de preços vai contra a hipótese de que o preço da indústria brasileira aumentaria na ausência das importações russas; (iii) a lucratividade da indústria brasileira permaneceu bastante estável no período da alegada supressão de preços (P3 a P5).
711. Por fim, os produtores russos consideram que a queda nas exportações da indústria doméstica foi a causa da queda em seus preços, e não as importações da Rússia.
712. Nesse sentido, diante da ausência de subcotação e contenção de preços causada pelas importações provenientes da Rússia, os produtores russos alegam que se faz necessário o encerramento da investigação sem aplicação de medidas antidumping, tendo em conta a ausência de dano, e, por esse motivo, requerem que o cálculo da subcotação seja efetuado sem qualquer ajuste de preços da indústria doméstica para uma situação de "não dano".
8.3 Dos comentários do DECOM
713. Em relação às sugestões de cálculo do menor direito apresentadas pela peticionária, verificou-se que todas as alternativas têm como base o preço médio da indústria doméstica em P3. Todavia, estão embutidos em tal preço custos de insumos também de P3. Assim, a comparação entre esse preço e o preço de exportação da Rússia em P5 não se mostra uma comparação justa, visto que esse último é formado a partir de custos de matéria-prima de P5. Desse modo, o Decom não acatou as sugestões da peticionária para fins de cálculo do menor direito.
714. Em sua manifestação referente ao cálculo do direito antidumping definitivo, os produtores russos reiteraram argumentos relativos à causalidade. Nesse sentido, o Decom faz referência aos posicionamentos aportados no item 7.5. Entretanto, cabem aqui esclarecimentos adicionais.
715. No tocante aos custos de transporte até o porto de Santos, cabe reiterar que tais custos não foram adicionados integralmente ao preço da indústria doméstica. Aplicou-se fator de [RESTRITO]% correspondente à proporção de importações originárias da Rússia desembaraçadas nos portos do sul e do sudeste, o que elimina a necessidade de ajuste do preço médio das importações que entraram pelo nordeste. Caso não houvesse a adição dos custos de transporte no preço da indústria doméstica, aí sim seria efetuada comparação em diferentes níveis de comércio, pois se estaria comparando produtos importados desembaraçados em Santos com produtos nacionais que ainda teriam que ser transportados para esse local.
716. Sobre a alegação dos produtores russos de possibilidade de aumento de 2 a 3% nos preços da indústria doméstica em P4 e em P5, observa-se que, ainda que houvesse tal aumento, continuaria ocorrendo deterioração da relação custo/preço nesses períodos.
717. Ainda, chama a atenção a alegação dos produtores russos de que a lucratividade da indústria brasileira permaneceu estável entre P3 e P5, tendo em vista que, de acordo com os dados da indústria doméstica, foram observadas pioras expressivas nos resultados e nas margens de P3 a P5.
718. No tocante ao exercício tortuoso por meio do qual os produtores russos concluem que preço da indústria brasileira não aumentaria na ausência das importações russas, verifica-se uma clara inversão de causa e efeito ao se relacionar a subcotação com o comportamento dos preços da indústria doméstica. De P1 a P3, a indústria doméstica eleva seus preços em proporção superior ao aumento dos custos de forma a obter ao menos margem bruta positiva. Isso gera aumento da subcotação do preço do produto russo, o que resulta em um crescimento vertiginoso das importações originárias da Rússia. Com isso, a indústria doméstica se vê obrigada a reduzir sua lucratividade nos períodos seguintes para estancar a perda de participação no mercado, gerando assim redução na subcotação. Pode-se observar que a evolução da subcotação decorre em parte da política de preços da indústria doméstica e não o inverso, como leva a crer o sofisma apresentado pelos produtores russos.
719. Não há qualquer correlação lógica entre queda das exportações e redução dos preços nas vendas internas. Aliás o efeito provável seria o inverso. Com a redução das exportações, pode ocorrer diminuição da produção e, por conseguinte, aumento nos custos fixos, e tal aumento tende a ser repassado ao preço.
720. Uma vez que foi constatada depressão do preço da indústria doméstica causada pelas importações originárias da Rússia em P4 e em P5, o preço em P5 foi ajustado de forma a se neutralizar tal depressão para fins de determinação do direito. É importante ressaltar que foi utilizada no ajuste a margem bruta de P3, ainda que, em tal período, a indústria doméstica não tivesse obtido margem operacional positiva. Isso porque o objetivo da medida antidumping é neutralizar somente o dano causado pelas importações sob análise e que o prejuízo operacional da indústria doméstica também se deve a outros fatores além das importações originárias da Rússia, o que é evidenciado pelo fato de ter ocorrido prejuízo em todo o período analisado, inclusive em P1 e em P2, períodos em que essas importações eram pouco representativas.
8.4 Das outras manifestações
721. O grupo OCQ protocolou, em 15 de fevereiro de 2023, manifestação em que alega fato novo que afetaria a oferta nacional de acrilato de butila, com base em documentos confidenciais obtidos da BASF. Trouxe o grupo questões acerca de alegado desabastecimento e pontuou que, em caso de imposição de direito, o abastecimento do mercado interno se tornaria majoritariamente dependente de uma única planta, qual seja, o Polo Industrial da BASF de Camaçari - BA. Por tal motivo, requereu a não aplicação de direito antidumping.
722. A BASF protocolou, no dia 15 de fevereiro de 2023, manifestação que aponta ser intempestiva a manifestação do grupo OCQ, por desrespeito ao art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013 e à jurisprudência do Órgão de Apelação da