Norma
20/03/2023

RESOLUÇÃO GECEX Nº 454, DE 17 DE MARÇO DE 2023

Aplica direito antidumping definitivo às importações brasileiras de acrilato de butila originárias da Rússia.

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Rússia.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução e o deliberado em sua 202ª Reunião, ocorrida no dia 16 de março de 2023, resolve:

Art. 1 o Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificados no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

o

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/tonelada)

Rússia

Acryl Salavat LLC

189,92

Rússia

Gazprom Neftekhim Salavat

189,92

Rússia

Joint Stock Company Sibur-Neftekhim

189,92

Rússia

Public Joint Stock Company Sibur-Holding

189,92

Rússia

Demais

638,95

Fonte: tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/tonelada)

Rússia

Acryl Salavat LLC

189,92

Rússia

Gazprom Neftekhim Salavat

189,92

Rússia

Joint Stock Company Sibur-Neftekhim

189,92

Rússia

Public Joint Stock Company Sibur-Holding

189,92

Rússia

Demais

638,95

Fonte: tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/tonelada)

País

País

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/tonelada)

Direito Antidumping Definitivo

(US$/tonelada)

Rússia

Acryl Salavat LLC

189,92

Rússia

Rússia

Acryl Salavat LLC

Acryl Salavat LLC

189,92

189,92

Rússia

Gazprom Neftekhim Salavat

189,92

Rússia

Rússia

Gazprom Neftekhim Salavat

Gazprom Neftekhim Salavat

189,92

189,92

Rússia

Joint Stock Company Sibur-Neftekhim

189,92

Rússia

Rússia

Joint Stock Company Sibur-Neftekhim

Joint Stock Company Sibur-Neftekhim

189,92

189,92

Rússia

Public Joint Stock Company Sibur-Holding

189,92

Rússia

Rússia

Public Joint Stock Company Sibur-Holding

Public Joint Stock Company Sibur-Holding

189,92

189,92

Rússia

Demais

638,95

Rússia

Rússia

Demais

Demais

638,95

638,95

Fonte: tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Fonte: tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Fonte: tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Art. 2 o O disposto no art. 1º não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

o

Art. 3 o Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2021.

o

Art. 4 o Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

o

Art. 5 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

o

Presidente do Comitê

ANEXO I

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificados no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Rússia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nos 19972.101574/2021-78 (restrito) e 19972.101575/2021-12 (confidencial).

1. DO PROCESSO

1.1 Do histórico

1.1.1 Das investigações para outras origens

1.1.1.1 Estados Unidos

1.1.1.1.1 Da investigação original - Estados Unidos (2007-2009)

1. No dia 14 de setembro de 2007, a empresa Basf S.A., doravante denominada simplesmente Basf ou peticionária, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA - comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e do dano correlato à indústria doméstica.

2. O então Departamento de Defesa Comercial - Decom, por meio do Parecer nº 41, de 18 de dezembro de 2007, constatou a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no DOU de 24 de dezembro de 2007, da Circular nº 71, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex.

3. Após a recomendação do Decom, a Câmara de Comércio Exterior - Camex, por meio da Resolução nº 15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de março de 2009 no Diário Oficial da União - DOU, posteriormente alterada pela Resolução nº 4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013, encerrou a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato de butila dos EUA, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificadas no código tarifário 2916.12.30 da NCM, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, conforme tabela abaixo.

País

Empresa

Medida Antidumping Definitiva

EUA

Arkema Inc.

US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation

US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.  

US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Demais

US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

País

Empresa

Medida Antidumping Definitiva

EUA

Arkema Inc.

US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation

US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.  

US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Demais

US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

País

Empresa

Medida Antidumping Definitiva

País

País

Empresa

Empresa

Medida Antidumping Definitiva

Medida Antidumping Definitiva

EUA

Arkema Inc.

US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

EUA

EUA

Arkema Inc.

Arkema Inc.

US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation

US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation

The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation

US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.  

US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.  

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.  

US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Demais

US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Demais

Demais

US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

1.1.1.1.2 Da primeira revisão - Estados Unidos (2013-2014)

4. Em 3 de junho de 2013, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila - excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros - comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 25 de março de 2014.

5. Em 22 de novembro de 2013, a empresa Basf protocolou no então MDIC petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro.

6. O Decom, no dia 6 de dezembro de 2013, por meio do Ofício nº 12.882/2013/CGAC/Decom/Secex, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 23 de dezembro de 2013.

7. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer Decom nº 57, de 21 de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução Camex nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, se encerrou por meio da Resolução Camex nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados.

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

EUA

Arkema Inc.

0,19

The Dow Chemical Company

0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

Demais

0,42

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

EUA

Arkema Inc.

0,19

The Dow Chemical Company

0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

Demais

0,42

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

Origem

Origem

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

Direito Antidumping (US$/kg)

EUA

Arkema Inc.

0,19

EUA

EUA

Arkema Inc.

Arkema Inc.

0,19

0,19

The Dow Chemical Company

0,19

The Dow Chemical Company

The Dow Chemical Company

0,19

0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

0,19

Demais

0,42

Demais

Demais

0,42

0,42

8. Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução Camex nº 120, de 2014, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

1.1.1.1.3 Da segunda revisão - Estados Unidos (2019-2021)

9. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 55, de 21 de novembro de 2018, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução Camex nº 120 de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.

10. Assim, por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a Basf protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

11. O Decom, no dia 08 de novembro de 2019, por meio do Ofício nº 5.398/2019/CGMC/SDCOM/Secex, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, após pedido de prorrogação concedido pelo Decom, no dia 21 de novembro de 2019.

12. Em 2 de dezembro de 2019 foi realizada videoconferência com a equipe da peticionária, ocasião em que se teve a oportunidade de validar as informações trazidas aos autos a respeito do cálculo do valor normal, as quais foram elaboradas pela peticionária com base nos dados do sítio eletrônico ICIS-LOR.

13. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer Decom nº 16, de 17 de março de 2021, a segunda revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução Camex nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, se encerrou por meio da Resolução Camex nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 8 de abril de 2021, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

EUA

Arkema Inc.,

0,19

The Dow Chemical Company

0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

Demais

0,42

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

EUA

Arkema Inc.,

0,19

The Dow Chemical Company

0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

Demais

0,42

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

Origem

Origem

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

Direito Antidumping (US$/kg)

EUA

Arkema Inc.,

0,19

EUA

EUA

Arkema Inc.,

Arkema Inc.,

0,19

0,19

The Dow Chemical Company

0,19

The Dow Chemical Company

The Dow Chemical Company

0,19

0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

0,19

Demais

0,42

Demais

Demais

0,42

0,42

14. Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução Camex nº 186, de 2021, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

1.1.1.2 África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês

1.1.1.2.1 Da investigação original - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2014-2015)

15. Por meio de petição datada de 30 de outubro de 2014, a Basf protocolou petição requerendo a instauração de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias da República Federal da Alemanha, República da África do Sul, República Popular da China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Posteriormente, em resposta a pedido de informações complementares à petição, a Basf solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo o Decom acatado a solicitação.

16. Considerando o que constava do Parecer Decom nº 58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular Secex nº 73, de 28 de novembro de 2014, publicada no DOU de 1º de dezembro de 2014.

17. Com base no Parecer Decom nº 10, de 12 de março de 2015, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular Secex nº 14, de 13 de março de 2015, publicada no DOU de 16 de março de 2015, a Secex tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

18. Considerando a Circular Secex nº 14, de 2015, nos termos do § 4º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução Camex nº 14, de 31 de março de 2015, publicada no DOU de 1º de abril de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 6º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório

(US$/t)

Alemanha

Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

526,81

Demais

526,81

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

585,37

Demais

585,37

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

140,08

Demais

140,08

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório

(US$/t)

Alemanha

Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

526,81

Demais

526,81

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

585,37

Demais

585,37

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

140,08

Demais

140,08

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório

(US$/t)

País

País

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório

(US$/t)

Direito Antidumping Provisório

(US$/t)

Alemanha

Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

526,81

Alemanha

Alemanha

Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

526,81

526,81

Demais

526,81

Demais

Demais

526,81

526,81

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

585,37

África do Sul

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

Sasol Chemical Industries Limited

585,37

585,37

Demais

585,37

Demais

Demais

585,37

585,37

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

140,08

Taipé Chinês

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

Formosa Plastics Corporation

140,08

140,08

Demais

140,08

Demais

Demais

140,08

140,08

19. Com base no Parecer Decom nº 41, de 24 de agosto de 2015, por meio da Resolução Camex nº 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Alemanha

Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

585,34

Demais

585,34

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

650,42

Demais

650,42

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

155,64

Demais

155,64

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Alemanha

Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

585,34

Demais

585,34

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

650,42

Demais

650,42

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

155,64

Demais

155,64

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

País

País

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Alemanha

Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

585,34

Alemanha

Alemanha

Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

585,34

585,34

Demais

585,34

Demais

Demais

585,34

585,34

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

650,42

África do Sul

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

Sasol Chemical Industries Limited

650,42

650,42

Demais

650,42

Demais

Demais

650,42

650,42

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

155,64

Taipé Chinês

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

Formosa Plastics Corporation

155,64

155,64

Demais

155,64

Demais

Demais

155,64

155,64

1.1.1.2.2 Da primeira revisão - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2020-2021)

20. Com base no Parecer Decom nº 32, de 23 de setembro de 2020, por meio da Resolução Camex nº 90, de 25 de setembro de 2015, elaborado pelo Decom, em resposta ao pleito apresentado pela Basf, foi publicada no DOU de 25 de setembro de 2020, a Circular de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias da África do Sul e de Taipé Chinês.

21. Na mesma ocasião, foi divulgada a decisão de não dar início à revisão do direito antidumping que vigorava sobre as importações originárias da Alemanha, tendo em conta que não foram verificados indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex nº 90, de 2015, sobre as importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês permaneceram em vigor no curso daquela revisão.

22. Conforme as recomendações do Parecer SDCOM nº 34, de 30 de agosto de 2021, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução Camex nº 90, de 25 de setembro de 2015, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, se encerrou por meio da Resolução Gecex nº 252, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU de 24 de setembro de 2021, que prorrogou o referido direito antidumping, com imediata suspensão da aplicação do direito para Taipé Chinês, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

650,42

Demais

650,42

Taipé Chinês*

Formosa Plastics Corporation*

116,80

Demais*

116,80

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

650,42

Demais

650,42

Taipé Chinês*

Formosa Plastics Corporation*

116,80

Demais*

116,80

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

País

País

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

650,42

África do Sul

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

Sasol Chemical Industries Limited

650,42

650,42

Demais

650,42

Demais

Demais

650,42

650,42

Taipé Chinês*

Formosa Plastics Corporation*

116,80

Taipé Chinês*

Taipé Chinês*

Formosa Plastics Corporation*

Formosa Plastics Corporation*

116,80

116,80

Demais*

116,80

Demais*

Demais*

116,80

116,80

1.2 Da presente petição de investigação original - Rússia

23. Em 29 de abril de 2021, a Basf protocolou, por meio do SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias da Rússia.

24. Em 11 de junho de 2021, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio do Ofício 0.473/2021/CGMC/SDCOM/Secex. A peticionária solicitou prorrogação do prazo para envio de resposta, e apresentou, tempestivamente, tais informações, nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013.

25. Posteriormente, por meio do Ofício nº 0.710/2021/CGMC/SDCOM/Secex, de 27 de agosto de 2021, solicitou-se a reapresentação, em versão restrita, de certas informações relativas à construção do valor normal, nos termos do § 8º do art. 51 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Em 2 de setembro de 2021, a peticionária protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME novo documento restrito com novo resumo restrito sobre a metodologia de construção de valor normal, incluindo as informações solicitadas pelo Decom.

1.3 Da notificação ao governo do país exportador

26. Em 21 de setembro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, a embaixada do Governo da Rússia foi notificada, por meio do Ofício SEI nº 251483/2021/ME, da existência de petição devidamente instruída, protocolada neste Departamento, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 Do início da investigação

27. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 15423/2021/ME, de 29 de setembro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de Acrilato de Butila da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

28. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 1º de outubro de 2021, por meio da publicação no DOU da Circular Secex nº 66, de 30 de setembro de 2021.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

29. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto investigado e o governo da Rússia.

30. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

31. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas notificações de início, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

32. [RESTRITO]

1.6 Dos pedidos de habilitação de outras partes

33. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

34. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas conforme o Anexo I deste documento, solicitou habilitação outra empresa não identificada no parecer de início, a Vetta Química Importação e Exportação Ltda (Vetta). A empresa solicitou habilitação como parte interessada, com base no art. 45, § 2º, V, do Decreto 8.058/13, tendo em vista se tratar de revendedora brasileira de acrilato de butila durante o período de investigação de dumping. Observou-se ainda que a Vetta faz parte do Grupo Oswaldo Cruz Química Ind. e Com. Ltda - OCQ, responsável [CONFIDENCIAL]. Desse modo, este Decom acatou o pedido de habilitação da Vetta como parte interessada no processo.

1.7 Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1 Do recebimento das informações solicitadas da peticionária

35. A Basf apresentou as informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.

1.7.2 Do recebimento das informações solicitadas dos importadores

36. As empresas Chembro Química Ltda (Chembro), Avco Polímeros do Brasil S/A (Avco) e OCQ, previamente identificadas pela autoridade investigadora como partes interessadas, após solicitarem prorrogação de prazo, apresentaram suas respostas ao questionário do importador tempestivamente.

37. Sobre a resposta ao questionário da OCQ, observou-se que foram incluídas as revendas de acrilato de butila no mercado interno brasileiro feitas pela Vetta, a qual, também após solicitar prorrogação de prazo, apresentou sua resposta ao questionário do importador tempestivamente.

1.7.3 Dos produtores/exportadores

38. Todos os produtores/exportadores russos identificados pela autoridade investigadora foram notificados acerca do início da investigação.

39. As empresas LLC Salavatsky Neftehimichesky Kompleks (SNHK), doravante também denominada LLC Salavat Petrochemical Complex (SPC), Joint Stock Company Sibur-Neftekhim (Sibur-Neftekhim), Public Joint Stock Company Sibur-Holding (Sibur-Holding), LLC Gazprom Neftekhim Salavat (Gazprom) e Acryl Salavat LLC (Acryl) solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do exportador.

40. As empresas Gazprom, SPC (SNHK) e Sibur-Holding apresentaram resposta no prazo prorrogado. Destaca-se que, [CONFIDENCIAL].

41. Em 19 de abril de 2022, o Decom, por meio dos Ofícios SEI n os 113362/2022/ME e 113474/2022/ME, solicitou informações complementares às respostas aos questionários dos produtores/exportadores russos, os quais, após solicitarem prorrogação de prazo, apresentaram suas respostas tempestivamente.

os

1.8 Do pedido de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

42. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;

III - forem empregador e empregado;

IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII - forem membros da mesma família; ou

IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.

43. Os produtores russos Gazprom e Sibur-holding apresentaram suas respostas ao questionário do produtor/exportador de forma conjunta com uma trading company, a LLC Salavatsky Neftehimichesky Komplex (Salavat Petrochemical Complex). Em cada um dos questionários dos dois produtores/exportadores russos foi indicado que tais produtores/exportadores são relacionados a essa mesma trading company. O Decom observou que ambas as empresas Gazprom e Sibur-holding têm participação acionária na empresa Salavat Petrochemical Complex e questionou, por meio de pedidos de informações complementares, acerca de eventual relacionamento entre os produtores/exportadores, nos termos do inciso VII do parágrafo referido acima. As empresas Gazprom e Sibur-holding informaram que detêm, em conjunto, o controle direto sobre a empresa Salavat Petrochemical Complex e, portanto, devem ser consideradas partes relacionadas nos termos do referido inciso.

1.9 Das verificações in loco

44. Com base no § 3 o do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os analistas do Decom realizaram verificação in loco nas instalações da Basf, no período de 14 a 18 de março de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

o

45. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício SEI Nº 62009/2022/ME, de 4 de março de 2022, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem como nas informações complementares respectivas.

1.10 Das verificações de elementos de prova

46. O Art. 57 da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, dispõe que, considerando a evolução da pandemia do COVID-19, dar-se-ia preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos artigos 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 58 daquela portaria, sendo que, em sua impossibilidade, o Decom realizaria verificação de elementos de prova.

47. Entretanto, o conflito bélico em andamento entre a Rússia e a Ucrânia caracterizou um evidente motivo de força maior que levou o Decom, de forma excepcional, a dilatar o prazo para a fase probatória da investigação. Assim, na tentativa de se realizar as verificações in loco dos produtores/exportadores russos, aguardou-se um possível arrefecimento do conflito, o que não veio a acontecer. Foram então realizados os procedimentos de verificação de elementos de prova das informações reportadas pelos produtores/exportadores russos.

48. Por meio dos Ofícios SEI n os 268664/2022/ME e 268734/2022/ME, ambos de 10 de outubro de 2022 e encaminhados, respectivamente, a Gazprom e Sibur, os dois produtores/exportadores russos foram instados a apresentar elementos de prova, nos termos do art. 60 da Portaria SECEX n o 162, de 2022. Ambas as empresas solicitaram prorrogação e apresentaram as respostas dentro do prazo prorrogado.

os o

49. Considerando as informações prestadas por ambas as empresas, observou-se a necessidade de esclarecimentos adicionais, tendo sido ambas comunicadas sobre a realização de reunião virtual, nos termos do art. 64 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.

50. Assim, em 24 de novembro de 2022, foi enviado o Ofício Circular SEI nº 4725/2022/ME, convocando os representantes legais de ambas as empresas russas para a realização de reunião de esclarecimento dos elementos de prova elencados no referido ofício, por videoconferência, com data prevista para o dia 30 de novembro de 2022. Entretanto, as empresas solicitaram o adiamento da reunião, a qual foi reagendada para o dia 1º de dezembro de 2022. O Ofício em questão asseverou que Gazprom e Sibur deveriam protocolar por escrito no SEI as explicações apresentadas durante a reunião em até dois dias úteis após a videoconferência e que tal manifestação não poderia conter novos dados, elementos de prova, documentos ou evidências, sob pena de desconsideração.

51. Em 1º de dezembro de 2022, de modo tempestivo, ambas empresas reduziram a termo as explicações apresentadas durante a reunião de esclarecimentos.

1.11 Da tramitação dos processos via SEI/ME

52. Em 1º de setembro de 2021, nos termos da Portaria Secex nº 103, de 27 de julho de 2021, os documentos protocolados no SDD até o dia 31 de agosto de 2021 no Processo Secex nº 52272.006669/2021-41 foram transferidos para o processo restrito nº 19972.101574/2021-78 e para o processo confidencial nº 19972.101575/2021-12 do SEI/ME, conforme informado à peticionária no Ofício nº 0.690/2021/CGMC/SDCOM/Secex, de 24 de agosto de 2021.

1.12 Da determinação preliminar

53. Com base no Parecer SEI nº 15423/2021/ME e nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto n º 8.058, de 2013, tornou-se pública, por meio da Circular Secex nº 27, de 22 de junho de 2022, publicada no DOU em 23 de junho de 2022, a conclusão por uma determinação preliminar positiva de existência de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila originárias da Rússia, bem como pela existência de dano à indústria doméstica e nexo causal entre eles.

54. O Decom recomendou o seguimento da investigação sem a aplicação de direitos provisórios, em função de ainda ser necessário aprofundar a análise com vistas à separação e à distinção dos efeitos de outros fatores que afetaram a indústria doméstica, cujos reflexos se verificaram de forma mais clara nos períodos de P1 e P2, conforme descrito no item 7.2, uma vez que a indústria doméstica já apresentava indicadores financeiros deprimidos nesses períodos que antecederam ao aumento das importações objeto da investigação. O Decom entendeu que o aprofundamento da análise seria relevante para a adequada separação e distinção dos efeitos dos outros fatores de dano identificados ao longo do período de investigação, de modo que não fossem atribuídos os efeitos desses outros fatores às importações objeto da prática de dumping e que fosse demonstrado, nos termos do caput do art. 32 do Regulamento Antidumping Brasileiro, que as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica

55. Considerando que as manifestações protocoladas até a data de corte estabelecida para a determinação preliminar (21 de abril de 2022) já foram objeto de posicionamento pelo Decom, elas não foram reproduzidas na nota técnica de fatos essenciais e não serão reproduzidas neste Parecer de determinação final, para fins de economia processual, à exceção das manifestações referentes a produto objeto da investigação e similar (item 2 infra).

1.13 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos

56. Tendo em vista os prazos processuais, houve a necessidade de prorrogar a investigação por até oito meses, o que foi feito por meio da Circular Secex nº 27, referida no item anterior.

57. Na ocasião, a Secex também tornou públicos, no item 1.11 do anexo daquela Circular, os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da investigação, conforme Arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme abaixo:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

23/11/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

13/12/2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

12/01/2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

01/02/2023

art. 63

Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final

23/02/2023

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

23/11/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

13/12/2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

12/01/2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

01/02/2023

art. 63

Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final

23/02/2023

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Prazos

Datas previstas

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

23/11/2022

art.59

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

Encerramento da fase probatória da investigação

23/11/2022

23/11/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

13/12/2022

art. 60

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

13/12/2022

13/12/2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

12/01/2023

art. 61

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

12/01/2023

12/01/2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

01/02/2023

art. 62

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

01/02/2023

01/02/2023

art. 63

Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final

23/02/2023

art. 63

art. 63

Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final

Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final

23/02/2023

23/02/2023

58. Observe-se que na referida circular SECEX foi apresentada justificativa para dilação da fase probatória no presente caso, conforme constou de seus parágrafos 51 e 52, reproduzido a seguir:

"51. Nessa mesma linha, considerando-se que o conflito bélico em andamento entre a Rússia e a Ucrânia corresponde a um fato que pode impedir a realização de verificações in loco, na presente investigação optou-se por aguardar os desdobramentos do conflito com vistas a permitir uma avaliação no curso da fase probatória sobre a viabilidade de realização de tais verificações dessa modalidade. Não sendo possível realizar verificações in loco, serão adotadas, por analogia, as disposições da referida portaria que tratam da verificação de elementos de prova.

52. Ressalte-se ainda que, sendo a guerra um evidente motivo de força maior, e considerando que a referida portaria indica que será dada preferência para o procedimento de verificação in loco, justifica-se que o prazo para a fase probatória desta investigação seja excepcionalmente superior aos 120 dias previstos no art. 59 do Regulamento Antidumping Brasileiro, com base no art. 194 do mesmo decreto, com a finalidade de permitir a avaliação indicada no parágrafo anterior."

59. As partes interessadas foram notificadas da publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 2810/2022/ME e o Ofício SEI nº 188301/2022/ME, ambos de 29 de junho de 2022.

60. Entretanto, conforme descrito no item 1.14.1, considerando a impossibilidade de realização de verificações in loco e a necessidade de prazo adicional para conduzir as etapas da verificação de elementos de prova previstas nos arts. 59 a 69 da Portaria Secex nº 162/2022, foi alterado o cronograma acima, por meio da Circular nº 54, de 22 de novembro de 2022, publicada no DOU em 23 de novembro de 2022. Os novos prazos são apresentados a seguir:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

7/12/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

27/12/2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

26/01/2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

15/02/2023

art. 63

Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final

01/03/2023

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

7/12/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

27/12/2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

26/01/2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

15/02/2023

art. 63

Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final

01/03/2023

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Prazos

Datas previstas

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

7/12/2022

art.59

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

Encerramento da fase probatória da investigação

7/12/2022

7/12/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

27/12/2022

art. 60

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

27/12/2022

27/12/2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

26/01/2023

art. 61

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

26/01/2023

26/01/2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

15/02/2023

art. 62

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

15/02/2023

15/02/2023

art. 63

Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final

01/03/2023

art. 63

art. 63

Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final

Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final

01/03/2023

01/03/2023

61. As partes interessadas foram notificadas da alteração do cronograma mediante o Ofício Circular SEI nº 4771/2022/ME e o Ofício SEI nº 301301/2022/ME, ambos de 30 de novembro de 2022.

1.14 Do encerramento da fase de instrução

1.14.1 Do encerramento fase probatória

62. Conforme apontado anteriormente, o conflito bélico em andamento entre a Rússia e a Ucrânia caracterizou um evidente motivo de força maior que levou o Decom, de forma excepcional, a dilatar o prazo para a fase probatória da investigação. Assim, buscou-se aguardar um possível arrefecimento do conflito, de forma a se possibilitar a realização de verificações in loco dos produtores/exportadores russos, o que não veio a acontecer.

63. Consequentemente, apesar do caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispor que a fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a 120 dias, contado da data de publicação da determinação preliminar, a fase probatória desta investigação foi encerrada excepcionalmente em 7 de dezembro de 2022, ou seja, 153 dias após a publicação da determinação preliminar, com base na previsão do art. 194 do Regulamento Antidumping Brasileiro.

1.14.2 Das manifestações sobre o processo

64. Em 27 de dezembro de 2022, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.14.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

65. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a nota técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 26 de janeiro de 2023, conforme inicialmente previsto na Circular Secex nº 54, de 22 de novembro de 2022.

1.14.4 Das manifestações finais

66. Apresentaram tempestivamente manifestações a peticionária, as produtoras/exportadoras Sibur/SNHK, GNS/SNHK, a importadora OCQ, e o Governo da Rússia, as quais foram incorporadas neste documento nos itens pertinentes.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

67. O produto objeto desta investigação é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil.

68. O acrilato de butila é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros, é um líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C 7 H 12 O 2 . O produto importado da Rússia também pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila ("acrilato de butila").

7 12 2

69. O acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.

70. A peticionária esclareceu que o produto acrilato de butila terciário ou acrilato de terc-butila não é similar ao produto objeto, possuindo especificações diferentes do acrilato de butila e é comercializado em um valor superior. Assim, tal produto foi excluído do escopo da presente investigação.

71. Cumpre registrar que a Basf não mencionou na petição a exclusão do acrilato de butila com teor de pureza maior ou igual a 99,8% e comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, conforme indicado nas investigações abrangendo os EUA. O Decom apontou no parecer de início que no curso da presente investigação seria avaliada a adequação da exclusão desses produtos, com base em contribuições das partes à discussão do tema. Como indicado no item 2.3.2, em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, a Basf esclareceu que a definição do produto similar na presente investigação deve ser idêntica à definição adotada nas revisões dos direitos antidumping nas importações de acrilato de Butila originárias dos Estados Unidos e da África do Sul e Taipé Chinês, e por essa razão exclui-se da definição do produto similar o "acrilato de butila com teor de pureza maior ou igual a 99,8% e comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros". Desse modo, confirma-se, para fins de determinação final, que a referida exclusão se aplica à investigação em tela.

72. Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (Cetesb/SP):

Especificações

Valor

Peso molecular

128,17

Ponto de ebulição (ºC)

148,8

Ponto de fusão (ºC)

-64,4

Temperatura crítica (ºC)

327

Pressão crítica (atm)

29

Densidade relativa

0,899 a 20ºC

Pressão de vapor

5 mm Hg a 23,5ºC

Calor latente de vaporização (cal/g)

66,4

Calor de combustão (cal/g)

-7.700

Viscosidade (cP)

0,85

Solubilidade na água

0,2 g/100 ml de água a 20ºC

Especificações

Valor

Peso molecular

128,17

Ponto de ebulição (ºC)

148,8

Ponto de fusão (ºC)

-64,4

Temperatura crítica (ºC)

327

Pressão crítica (atm)

29

Densidade relativa

0,899 a 20ºC

Pressão de vapor

5 mm Hg a 23,5ºC

Calor latente de vaporização (cal/g)

66,4

Calor de combustão (cal/g)

-7.700

Viscosidade (cP)

0,85

Solubilidade na água

0,2 g/100 ml de água a 20ºC

Especificações

Valor

Especificações

Especificações

Valor

Valor

Peso molecular

128,17

Peso molecular

Peso molecular

128,17

128,17

Ponto de ebulição (ºC)

148,8

Ponto de ebulição (ºC)

Ponto de ebulição (ºC)

148,8

148,8

Ponto de fusão (ºC)

-64,4

Ponto de fusão (ºC)

Ponto de fusão (ºC)

-64,4

-64,4

Temperatura crítica (ºC)

327

Temperatura crítica (ºC)

Temperatura crítica (ºC)

327

327

Pressão crítica (atm)

29

Pressão crítica (atm)

Pressão crítica (atm)

29

29

Densidade relativa

0,899 a 20ºC

Densidade relativa

Densidade relativa

0,899 a 20ºC

0,899 a 20ºC

Pressão de vapor

5 mm Hg a 23,5ºC

Pressão de vapor

Pressão de vapor

5 mm Hg a 23,5ºC

5 mm Hg a 23,5ºC

Calor latente de vaporização (cal/g)

66,4

Calor latente de vaporização (cal/g)

Calor latente de vaporização (cal/g)

66,4

66,4

Calor de combustão (cal/g)

-7.700

Calor de combustão (cal/g)

Calor de combustão (cal/g)

-7.700

-7.700

Viscosidade (cP)

0,85

Viscosidade (cP)

Viscosidade (cP)

0,85

0,85

Solubilidade na água

0,2 g/100 ml de água a 20ºC

Solubilidade na água

Solubilidade na água

0,2 g/100 ml de água a 20ºC

0,2 g/100 ml de água a 20ºC

73. As principais matérias-primas utilizadas na produção de acrilato de butila são o ácido acrílico e o N-butanol.

74. Segundo descrito pela peticionária, o processo produtivo do acrilato de butila possui algumas fases. O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação será eliminada da mistura da reação através de separação destilativa.

75. Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator.

76. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.

77. Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.

78. A purificação destilativa do acrilato de butila cru efetua-se primeiramente em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, uma pequena purga destes subprodutos leves se faz necessário no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.

79. Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.

80. Os destilados pesados contêm em grande parte, matérias-primas, as quais na etapa de craqueamento sofrem uma quebra térmica e são recuperadas e devolvidas a reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.

81. No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.

82. A Basf mencionou também que não tem conhecimento de diferentes rotas utilizadas por empresas estrangeiras produtoras de acrilato de butila.

83. A peticionária indicou que os canais de distribuição utilizados para o produto objeto da investigação são principalmente (i) a venda direta, quando há importação do material com posterior revenda no mercado local, via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e (ii) importação direta, quando há o contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro.

2.2 Da classificação e do tratamento tarifário

84. O produto objeto dessa investigação é classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2916.12

Ésteres do ácido acrílico

2916.12.30

De butila

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2916.12

Ésteres do ácido acrílico

2916.12.30

De butila

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2916

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2916.12

Ésteres do ácido acrílico

2916.12

2916.12

Ésteres do ácido acrílico

Ésteres do ácido acrílico

2916.12.30

De butila

2916.12.30

2916.12.30

De butila

De butila

85. Cabe ressaltar que a Basf mencionou que importa da Alemanha, na mesma NCM, um outro produto, denominado acrilato de terc-Butila, o qual possui especificações diferentes do acrilato de butila, e que é comercializado a um preço mais elevado.

86. A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise (janeiro de 2016 a dezembro de 2020), conforme na Tarifa Externa Comum - TEC.

87. Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar em vigor:

Preferências tarifárias

País/Bloco

Base legal

Preferência tarifária em vigor

Peru

APTR04 - Brasil-Peru

14%

Equador

APTR04 - Brasil-Equador

40%

Chile, Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela

APTR04 - Brasil-Chile-Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela

28%

Argentina, México

APTR04 - Brasil-Argentina-México

20%

Bolívia, Paraguai

APTR04 - Brasil-Bolívia-Paraguai

48%

Mercosul

ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai

100%

Chile

ACE35 - Mercosul-Chile

100%

Bolívia

ACE36 - Mercosul-Bolívia

100%

Peru

ACE58 - Mercosul-Peru

100%

Colômbia, Equador, Venezuela

ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela

100%

Egito

ALC - Mercosul - Egito

30%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

País/Bloco

Base legal

Preferência tarifária em vigor

Peru

APTR04 - Brasil-Peru

14%

Equador

APTR04 - Brasil-Equador

40%

Chile, Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela

APTR04 - Brasil-Chile-Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela

28%

Argentina, México

APTR04 - Brasil-Argentina-México

20%

Bolívia, Paraguai

APTR04 - Brasil-Bolívia-Paraguai

48%

Mercosul

ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai

100%

Chile

ACE35 - Mercosul-Chile

100%

Bolívia

ACE36 - Mercosul-Bolívia

100%

Peru

ACE58 - Mercosul-Peru

100%

Colômbia, Equador, Venezuela

ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela

100%

Egito

ALC - Mercosul - Egito

30%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

País/Bloco

Base legal

Preferência tarifária em vigor

País/Bloco

País/Bloco

Base legal

Base legal

Preferência tarifária em vigor

Preferência tarifária em vigor

Peru

APTR04 - Brasil-Peru

14%

Peru

Peru

APTR04 - Brasil-Peru

APTR04 - Brasil-Peru

14%

14%

Equador

APTR04 - Brasil-Equador

40%

Equador

Equador

APTR04 - Brasil-Equador

APTR04 - Brasil-Equador

40%

40%

Chile, Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela

APTR04 - Brasil-Chile-Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela

28%

Chile, Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela

Chile, Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela

APTR04 - Brasil-Chile-Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela

APTR04 - Brasil-Chile-Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela

28%

28%

Argentina, México

APTR04 - Brasil-Argentina-México

20%

Argentina, México

Argentina, México

APTR04 - Brasil-Argentina-México

APTR04 - Brasil-Argentina-México

20%

20%

Bolívia, Paraguai

APTR04 - Brasil-Bolívia-Paraguai

48%

Bolívia, Paraguai

Bolívia, Paraguai

APTR04 - Brasil-Bolívia-Paraguai

APTR04 - Brasil-Bolívia-Paraguai

48%

48%

Mercosul

ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai

100%

Mercosul

Mercosul

ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai

ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai

100%

100%

Chile

ACE35 - Mercosul-Chile

100%

Chile

Chile

ACE35 - Mercosul-Chile

ACE35 - Mercosul-Chile

100%

100%

Bolívia

ACE36 - Mercosul-Bolívia

100%

Bolívia

Bolívia

ACE36 - Mercosul-Bolívia

ACE36 - Mercosul-Bolívia

100%

100%

Peru

ACE58 - Mercosul-Peru

100%

Peru

Peru

ACE58 - Mercosul-Peru

ACE58 - Mercosul-Peru

100%

100%

Colômbia, Equador, Venezuela

ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela

100%

Colômbia, Equador, Venezuela

Colômbia, Equador, Venezuela

ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela

ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela

100%

100%

Egito

ALC - Mercosul - Egito

30%

Egito

Egito

ALC - Mercosul - Egito

ALC - Mercosul - Egito

30%

30%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Israel

Israel

ALC - Mercosul - Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

100%

88. Entretanto, a Resolução Gecex nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU em 25 de agosto de 2022, homologada pelo Mercosul por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, instituiu uma alteração permanente da alíquota do imposto de importação de acrilato de butila, de 12% para 10,8%, a partir de 1º de setembro de 2022, em função da redução de 10% sobre a TEC.

2.3 Do produto fabricado no Brasil

89. O acrilato de butila fabricado pela Basf é um líquido incolor, de odor frutado, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C 7 H 12 O 2 , tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%:

7 12 2

Especificações

Valor

Pureza (% mínimo)

99,5

Água (% máximo)

0,05

Ácido (% máximo)

0,01

Cor ALPHA (na fonte) (máximo)

10

Teor de inibidor (MeHQ) (PPM)

15 +/- 5

Especificações

Valor

Pureza (% mínimo)

99,5

Água (% máximo)

0,05

Ácido (% máximo)

0,01

Cor ALPHA (na fonte) (máximo)

10

Teor de inibidor (MeHQ) (PPM)

15 +/- 5

Especificações

Valor

Especificações

Especificações

Valor

Valor

Pureza (% mínimo)

99,5

Pureza (% mínimo)

Pureza (% mínimo)

99,5

99,5

Água (% máximo)

0,05

Água (% máximo)

Água (% máximo)

0,05

0,05

Ácido (% máximo)

0,01

Ácido (% máximo)

Ácido (% máximo)

0,01

0,01

Cor ALPHA (na fonte) (máximo)

10

Cor ALPHA (na fonte) (máximo)

Cor ALPHA (na fonte) (máximo)

10

10

Teor de inibidor (MeHQ) (PPM)

15 +/- 5

Teor de inibidor (MeHQ) (PPM)

Teor de inibidor (MeHQ) (PPM)

15 +/- 5

15 +/- 5

90. Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila descritas no item referente ao produto objeto da investigação.

91. Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel.

2.3.1 Das manifestações sobre o produto prévias à determinação preliminar

92. Em suas respostas ao questionário do importador, a Chembro, a Avco, e a OCQ apontaram que o acrilato de butila é comercializado como commodity, ou seja, como matéria-prima que não se difere independente de quem a produziu ou de sua origem. Logo, não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica.

92. Os motivos básicos que determinariam a opção pelo produto importado e não pelo produto fabricado no Brasil seriam [CONFIDENCIAL] .

2.3.2 Das manifestações sobre o produto após a determinação preliminar

94. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, reforçada em manifestação final de 15 de fevereiro de 2023, quando do encerramento da fase probatória, a Basf esclareceu que a definição do produto similar na presente investigação deveria ser idêntica à definição adotada nas revisões dos direitos antidumping nas importações de acrilato de Butila originárias dos Estados Unidos e da África do Sul e Taipé Chinês, e por essa razão se excluiria da definição do produto similar o "acrilato de butila com teor de pureza maior ou igual a 99,8% e comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros" tendo em vista que suas especificações diferentes e comercialização em valor superior quando comparado ao produto objeto da presente investigação.

95. Defendeu ainda que o assunto teria sido bem endereçado na Nota Técnica de Fatos Essenciais, por meio da qual o Decom teria confirmado a referida exclusão, não havendo dúvidas a esse respeito.

2.3.3 Dos comentários do Decom

96. No que tange às manifestações dos importadores, observou-se que não houve questionamentos sobre a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto similar doméstico.

97. Com relação à manifestação da Basf, este Decom ressalta que a definição do produto objeto desta investigação está alinhada à definição do escopo do produto objeto dos direitos antidumping em vigor aplicados sobre as importações de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos e da África do Sul e Taipé Chinês, conforme indicado nos itens 1.1 e 2.1 supra.

2.4 Da similaridade

98. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

99. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

·são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido acrílico, o n-butanol e um catalisador forte (ácido sulfúrico);

·apresentam mesma composição química, C 7 H 12 O 2 ;

7 12 2

·apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%;

·seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações;

·são produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água;

·têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; e

·apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam, ambos, aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

100. Dessa forma, o Decom considerou que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno nos mercados do país investigado são similares ao produto objeto da investigação exportado para o Brasil nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

101. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil.

102. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste Parecer.

103. Dessa forma, considerando-se que - conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 - o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o Decom conclui que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

104. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

105. Segundo informado na petição, a Basf é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila, responsável por 100% da produção do produto similar no Brasil.

106. Em consulta ao sítio eletrônico da Abiquim, confirmou-se que a Basf é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila associada à entidade.

107. Dessa forma, para fins desta investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da Basf, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de acrilato de butila no período de investigação.

4. DO DUMPING

108. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

109. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de acrilato de butila originárias da Rússia.

4.1 Do dumping para fins de início da investigação

4.1.1 Do valor normal da Rússia para fins de início de investigação

110. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

111. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

112. Para apuração do valor normal, a peticionária inicialmente propôs que fossem utilizados os preços mensais do acrilato de butila para o noroeste europeu, fornecidos pela publicação ICIS-LOR. O valor normal seria a média desses preços, conforme tabela a seguir.

[CONFIDENCIAL]

Monthly

[CONF.]

[CONF.]

Jan-2020

[CONF.]

[CONF.]

Feb-2020

[CONF.]

[CONF.]

Mar-2020

[CONF.]

[CONF.]

Apr-2020

[CONF.]

[CONF.]

May-2020

[CONF.]

[CONF.]

Jun-2020

[CONF.]

[CONF.]

Jul-2020

[CONF.]

[CONF.]

Aug-2020

[CONF.]

[CONF.]

Sep-2020

[CONF.]

[CONF.]

Oct-2020

[CONF.]

[CONF.]

Nov-2020

[CONF.]

[CONF.]

Dec-2020

[CONF.]

[CONF.]

Valor Normal Russia US$/ton

1.882,87

Monthly

[CONF.]

[CONF.]

Jan-2020

[CONF.]

[CONF.]

Feb-2020

[CONF.]

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Mar-2020

[CONF.]

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Apr-2020

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Jun-2020

[CONF.]

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Jul-2020

[CONF.]

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Aug-2020

[CONF.]

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Sep-2020

[CONF.]

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Oct-2020

[CONF.]

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Nov-2020

[CONF.]

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Dec-2020

[CONF.]

[CONF.]

Valor Normal Russia US$/ton

1.882,87

Monthly

[CONF.]

[CONF.]

Monthly

Monthly

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Jan-2020

[CONF.]

[CONF.]

Jan-2020

Jan-2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Feb-2020

[CONF.]

[CONF.]

Feb-2020

Feb-2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Mar-2020

[CONF.]

[CONF.]

Mar-2020

Mar-2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Apr-2020

[CONF.]

[CONF.]

Apr-2020

Apr-2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

May-2020

[CONF.]

[CONF.]

May-2020

May-2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Jun-2020

[CONF.]

[CONF.]

Jun-2020

Jun-2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Jul-2020

[CONF.]

[CONF.]

Jul-2020

Jul-2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aug-2020

[CONF.]

[CONF.]

Aug-2020

Aug-2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sep-2020

[CONF.]

[CONF.]

Sep-2020

Sep-2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Oct-2020

[CONF.]

[CONF.]

Oct-2020

Oct-2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Nov-2020

[CONF.]

[CONF.]

Nov-2020

Nov-2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Dec-2020

[CONF.]

[CONF.]

Dec-2020

Dec-2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Valor Normal Russia US$/ton

1.882,87

Valor Normal Russia US$/ton

Valor Normal Russia US$/ton

1.882,87

1.882,87

113. A peticionária apresentou como justificativa para a adoção desse valor normal o fato de a maior parte dos países de destino das exportações originárias da Rússia estar localizada no continente europeu. Nesse sentido, a peticionária entendeu que tal valor normal atendia à hipótese prevista no inciso I do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013: "preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado, desde que esse preço seja representativo". Todavia, o Decom não teve o mesmo entendimento, visto que, além de os preços constantes da tabela acima não se tratar de preços de exportação da Rússia, tais preços se referem a mais de um terceiro país.

114. Assim, a peticionária apresentou como alternativa valor normal construído, em resposta ao ofício de informações complementares encaminhado pelo Decom. Cabe frisar que a peticionária construiu valor normal para cada mês do período de análise de dumping, apurando o valor normal para o período por meio da média simples dos valores normais mensais. Porém, o Decom entendeu ser mais adequado construir o valor normal para o período de dumping diretamente com base em valores referentes a todo o período, visto que tais valores correspondem a média ponderada dos valores mensais, e não a média simples.

115. Para construção do valor normal, consideraram-se inicialmente as duas principais matérias-primas utilizadas na produção de acrilato de butila: ácido acrílico e butanol. Uma vez que não foi possível a obtenção dos preços de tais matérias-primas no mercado russo e considerando-se que os volumes importados pela Rússia para esses produtos não foram representativos no período de análise do dumping, optou-se por construir o preço do ácido acrílico e do butanol.

116. O propeno é a principal matéria-prima para ambos os produtos. Na apuração do custo do propeno, considerou-se o preço médio de exportação da Rússia para a Polônia, principal destino dessas exportações (50,9% do total exportado), para o período de análise de dumping. Tal preço foi extraído do Trade Map <<nota 1>> https://www.trademap.org/Index.aspx <<\nota 1>> e corresponde a US$ 585,56/t. Trata-se de preço médio de exportação inferior ao preço médio das exportações da Rússia de propeno para o mundo no mesmo período.

117. Para o ácido acrílico, o índice estequiométrico do propeno e os demais custos de produção foram apurados com base no relatório "Process Economics Program Report 6F IHS Chemical Acrylic Acid and Esters 2015" da consultoria internacional IHS Chemical. Cabe registrar que está mencionado no relatório que os dados têm como base o ano de 2020. Esse relatório contém os fatores de reação e custos médios de produção para o ácido acrílico baseados em processos de produção licenciados. Especificamente na Rússia, pelo relatório em questão, sabe-se que a produtora Gazprom Neftekhim utiliza o processo de produção Mitsubishi Chemical, tomado como base para a determinação do custo de produção do ácido acrílico.

118. No tocante ao butanol, o índice estequiométrico do propeno e os demais custos de produção foram apurados com base no relatório "N-Butanol from Propylene, Cobalt Hydrocarbonyl Catalyst - Process Economics Report 21B PEP Cost Index 1215".

119. Em relação aos custos com eletricidade, gás natural e mão de obra, realizou-se ajuste, conforme descrito nos parágrafos a seguir, para refletir a realidade de custos presente na Rússia, uma vez que os referidos relatórios setoriais que amparam a construção dos custos do ácido acrílico e do butanol consideram informações dos EUA.

120. No caso da mão de obra, o fator de conversão foi calculado com base na razão entre o custo de mão-de-obra na Rússia e nos EUA. O custo de mão-de-obra foi obtido a partir do endereço eletrônico www.tradingeconomics.com. Utilizou-se o indicador "wages" para cada país. Os valores foram convertidos em dólares norte-americanos usando o câmbio médio do mês, e, no caso dos EUA, o valor que era de US$ por hora foi convertido a US$/mês, considerando 160 horas no mês. A partir desses valores, foi calculada uma razão (Rússia vs. EUA).

121. Para eletricidade e gás natural, o fator de conversão foi apurado a partir dos dados constantes do endereço eletrônico www.globalpetrolprices.com. Todavia, na determinação desse fator, a peticionária substituiu os preços da Rússia pelos dos Países Baixos, um dos três maiores destinos do acrilato de butila exportado pela Rússia, afirmando que tal substituição se faria necessária para assegurar a ausência dos impactos da intervenção estatal russa na formação de tais preços.

122. Nesse sentido, a peticionária ressaltou que a Comissão Europeia publicou em 22 de outubro de 2020, relatório acerca da intervenção do governo na economia russa e as distorções por ela causadas, para fins de investigações de defesa comercial. Em tal documento, a Comissão Europeia indica que o governo russo influencia, de modo mais intenso, o funcionamento da economia, apesar dos desenvolvimentos recentes no sentido de aumentar a atratividade do país para investimentos estrangeiros. Em relação à energia elétrica, um dos fatores de produção analisados no relatório, a Comissão Europeia concluiu que há grande intervenção estatal, que pressiona as tarifas para baixo. Assim, a peticionária inferiu que esse cenário se configuraria em condições especiais de mercado, conforme previsto no § 16 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping.

123. Não obstante, para fins de início da investigação, o Decom não adotou tais presunções e não realizou tal substituição, considerando assim os preços da energia elétrica vigentes na Rússia. Assim, no parecer de início da investigação, este Decom indicou que eventuais alegações sobre condições especiais de mercado seriam tratadas no decorrer da investigação com base nos elementos trazidos aos autos do processo para avaliação da autoridade investigadora.

124. Em relação às margens de lucro sugeridas pela peticionária na apuração do custo do ácido acrílico e do butanol, o Decom entendeu que, diferentemente do proposto pela peticionária, não deveriam ser incluídos valores a título de lucro nos custos dessas matérias-primas, visto que, conforme adiante exposto, a empresa Gazprom, com base na qual será estimada margem de lucro para o valor normal, possui estrutura de produção verticalizada.

125. Considerando-se todo o exposto, serão apresentadas a seguir as tabelas que demonstram a apuração dos custos com ácido acrílico e butanol.

Custo do Propeno - Ácido Acrílico [CONFIDENCIAL]

Preço do Propeno (USD/t)

585,56

Índice estequiométrico

[CONF.]

Custo do Propeno (USD/t)

[CONF.]

Preço do Propeno (USD/t)

585,56

Índice estequiométrico

[CONF.]

Custo do Propeno (USD/t)

[CONF.]

Preço do Propeno (USD/t)

585,56

Preço do Propeno (USD/t)

Preço do Propeno (USD/t)

585,56

585,56

Índice estequiométrico

[CONF.]

Índice estequiométrico

Índice estequiométrico

[CONF.]

[CONF.]

Custo do Propeno (USD/t)

[CONF.]

Custo do Propeno (USD/t)

Custo do Propeno (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

Custo do Propeno - Butanol [CONFIDENCIAL]

Preço do Propeno (USD/t)

585,56

Índice estequiométrico

[CONF.]

Custo do Propeno (USD/t)

[CONF.]

Preço do Propeno (USD/t)

585,56

Índice estequiométrico

[CONF.]

Custo do Propeno (USD/t)

[CONF.]

Preço do Propeno (USD/t)

585,56

Preço do Propeno (USD/t)

Preço do Propeno (USD/t)

585,56

585,56

Índice estequiométrico

[CONF.]

Índice estequiométrico

Índice estequiométrico

[CONF.]

[CONF.]

Custo do Propeno (USD/t)

[CONF.]

Custo do Propeno (USD/t)

Custo do Propeno (USD/t)

[CONF.]

[CONF.]

Demais Custos - Ácido Acrílico

[CONF.]

Custo Cents/Lb

Custo USD/t

Fator Ajuste

Custo Ajustado (USD/t)

Catalisador

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Hidroquinona

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Tolueno

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Água Resfriamento

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Água de Processo

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Vapor

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Eletricidade

[CONF.]

[CONF.]

87%

[CONF.]

Gás Natural

[CONF.]

[CONF.]

26%

[CONF.]

Operação

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Laboratório Controle

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Materiais Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Suprimentos

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

OverheadPlanta

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Impostos&Seguro

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Administrativos&Pesquisa

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Total

[CONF.]

Custo Cents/Lb

Custo USD/t

Fator Ajuste

Custo Ajustado (USD/t)

Catalisador

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Hidroquinona

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Tolueno

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Água Resfriamento

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Água de Processo

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Vapor

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Eletricidade

[CONF.]

[CONF.]

87%

[CONF.]

Gás Natural

[CONF.]

[CONF.]

26%

[CONF.]

Operação

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Laboratório Controle

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Materiais Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Suprimentos

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

OverheadPlanta

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Impostos&Seguro

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Administrativos&Pesquisa

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Total

[CONF.]

Custo Cents/Lb

Custo USD/t

Fator Ajuste

Custo Ajustado (USD/t)

Custo Cents/Lb

Custo Cents/Lb

Custo USD/t

Custo USD/t

Fator Ajuste

Fator Ajuste

Custo Ajustado (USD/t)

Custo Ajustado (USD/t)

Catalisador

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Catalisador

Catalisador

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Hidroquinona

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Hidroquinona

Hidroquinona

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Tolueno

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Tolueno

Tolueno

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Água Resfriamento

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Água Resfriamento

Água Resfriamento

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Água de Processo

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Água de Processo

Água de Processo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Vapor

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Vapor

Vapor

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Eletricidade

[CONF.]

[CONF.]

87%

[CONF.]

Eletricidade

Eletricidade

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

87%

87%

[CONF.]

[CONF.]

Gás Natural

[CONF.]

[CONF.]

26%

[CONF.]

Gás Natural

Gás Natural

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

26%

26%

[CONF.]

[CONF.]

Operação

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Operação

Operação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

17%

17%

[CONF.]

[CONF.]

Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Manutenção

Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

17%

17%

[CONF.]

[CONF.]

Laboratório Controle

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Laboratório Controle

Laboratório Controle

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

17%

17%

[CONF.]

[CONF.]

Materiais Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Materiais Manutenção

Materiais Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Suprimentos

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Suprimentos

Suprimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

OverheadPlanta

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

OverheadPlanta

OverheadPlanta

Overhead

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

17%

17%

[CONF.]

[CONF.]

Impostos&Seguro

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Impostos&Seguro

Impostos&Seguro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Depreciação

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Administrativos&Pesquisa

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Administrativos&Pesquisa

Administrativos&Pesquisa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

Total

Total

[CONF.]

[CONF.]

Demais Custos - Butanol

[CONFIDENCIAL]

Custo Cents/Lb

Custo USD/t

Fator Ajuste

Custo Ajustado (USD/t)

Hidrogênio

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Gás de Síntese

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Catalisador

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Crédito Combustível

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Crédito Combustível Gasoso

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Crédito Isobutanol

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Água Resfriamento

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Vapor

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Gás Natural

[CONF.]

[CONF.]

26%

[CONF.]

Eletricidade

[CONF.]

[CONF.]

87%

[CONF.]

Operação

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Laboratório Controle

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Materiais Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Suprimentos

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

OverheadPlanta

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Impostos&Seguro

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Administrativos&Pesquisa

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Total

[CONF.]

Custo Cents/Lb

Custo USD/t

Fator Ajuste

Custo Ajustado (USD/t)

Hidrogênio

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Gás de Síntese

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Catalisador

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Crédito Combustível

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Crédito Combustível Gasoso

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Crédito Isobutanol

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Água Resfriamento

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Vapor

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Gás Natural

[CONF.]

[CONF.]

26%

[CONF.]

Eletricidade

[CONF.]

[CONF.]

87%

[CONF.]

Operação

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Laboratório Controle

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Materiais Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Suprimentos

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

OverheadPlanta

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Impostos&Seguro

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Administrativos&Pesquisa

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Total

[CONF.]

Custo Cents/Lb

Custo USD/t

Fator Ajuste

Custo Ajustado (USD/t)

Custo Cents/Lb

Custo Cents/Lb

Custo USD/t

Custo USD/t

Fator Ajuste

Fator Ajuste

Custo Ajustado (USD/t)

Custo Ajustado (USD/t)

Hidrogênio

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Hidrogênio

Hidrogênio

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Gás de Síntese

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Gás de Síntese

Gás de Síntese

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Catalisador

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Catalisador

Catalisador

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Crédito Combustível

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Crédito Combustível

Crédito Combustível

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Crédito Combustível Gasoso

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Crédito Combustível Gasoso

Crédito Combustível Gasoso

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Crédito Isobutanol

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Crédito Isobutanol

Crédito Isobutanol

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Água Resfriamento

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Água Resfriamento

Água Resfriamento

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Vapor

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Vapor

Vapor

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Gás Natural

[CONF.]

[CONF.]

26%

[CONF.]

Gás Natural

Gás Natural

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

26%

26%

[CONF.]

[CONF.]

Eletricidade

[CONF.]

[CONF.]

87%

[CONF.]

Eletricidade

Eletricidade

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

87%

87%

[CONF.]

[CONF.]

Operação

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Operação

Operação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

17%

17%

[CONF.]

[CONF.]

Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Manutenção

Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

17%

17%

[CONF.]

[CONF.]

Laboratório Controle

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

Laboratório Controle

Laboratório Controle

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

17%

17%

[CONF.]

[CONF.]

Materiais Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Materiais Manutenção

Materiais Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Suprimentos

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Suprimentos

Suprimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

OverheadPlanta

[CONF.]

[CONF.]

17%

[CONF.]

OverheadPlanta

OverheadPlanta

Overhead

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

17%

17%

[CONF.]

[CONF.]

Impostos&Seguro

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Impostos&Seguro

Impostos&Seguro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Depreciação

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Administrativos&Pesquisa

[CONF.]

[CONF.]

100%

[CONF.]

Administrativos&Pesquisa

Administrativos&Pesquisa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

Total

Total

[CONF.]

[CONF.]

Preço Construído - Ácido Acrílico [CONFIDENCIAL]

Propeno (US$/t)

[CONF.]

Demais custos (US$/t)

[CONF.]

Preço Construído (US$/t)

[CONF.]

Propeno (US$/t)

[CONF.]

Demais custos (US$/t)

[CONF.]

Preço Construído (US$/t)

[CONF.]

Propeno (US$/t)

[CONF.]

Propeno (US$/t)

Propeno (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Demais custos (US$/t)

[CONF.]

Demais custos (US$/t)

Demais custos (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Preço Construído (US$/t)

[CONF.]

Preço Construído (US$/t)

Preço Construído (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Preço Construído - Butanol [CONFIDENCIAL]

Propeno (US$/t)

[CONF.]

Demais custos (US$/t)

[CONF.]

Preço Construído (US$/t)

[CONF.]

Propeno (US$/t)

[CONF.]

Demais custos (US$/t)

[CONF.]

Preço Construído (US$/t)

[CONF.]

Propeno (US$/t)

[CONF.]

Propeno (US$/t)

Propeno (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Demais custos (US$/t)

[CONF.]

Demais custos (US$/t)

Demais custos (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Preço Construído (US$/t)

[CONF.]

Preço Construído (US$/t)

Preço Construído (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

126. Apurados os preços do ácido acrílico e do butanol, calcularam-se os custos com tais matéria-primas para a produção de acrilato de butila com base nos índices estequiométricos obtidos do relatório "NButyl Acrylate Process - Process Economics Program Report 6D PEP Index 1215". Os cálculos desses custos estão demonstrados nas tabelas a seguir.

Acrilato de Butila - Custo do Ácido Acrílico

[CONFIDENCIAL]

Preço do ácido acrílico (US$/t)

[CONF.]

Índice estequiométrico

[CONF.]

Custo do ácido acrílico (US$/t)

[CONF.]

Preço do ácido acrílico (US$/t)

[CONF.]

Índice estequiométrico

[CONF.]

Custo do ácido acrílico (US$/t)

[CONF.]

Preço do ácido acrílico (US$/t)

[CONF.]

Preço do ácido acrílico (US$/t)

Preço do ácido acrílico (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Índice estequiométrico

[CONF.]

Índice estequiométrico

Índice estequiométrico

[CONF.]

[CONF.]

Custo do ácido acrílico (US$/t)

[CONF.]

Custo do ácido acrílico (US$/t)

Custo do ácido acrílico (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Acrilato de Butila - Custo do Butanol

[CONFIDENCIAL]

Preço do butanol (US$/t)

[CONF.]

Índice estequiométrico

[CONF.]

Custo do butanol (US$/t)

[CONF.]

Preço do butanol (US$/t)

[CONF.]

Índice estequiométrico

[CONF.]

Custo do butanol (US$/t)

[CONF.]

Preço do butanol (US$/t)

[CONF.]

Preço do butanol (US$/t)

Preço do butanol (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Índice estequiométrico

[CONF.]

Índice estequiométrico

Índice estequiométrico

[CONF.]

[CONF.]

Custo do butanol (US$/t)

[CONF.]

Custo do butanol (US$/t)

Custo do butanol (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

127. Cabe destacar que autoridade investigadora comparou os valores obtidos para as matérias-primas por meio da metodologia proposta pela peticionária com os próprios valores de matérias-primas no mercado interno brasileiro fornecidos pela Basf em sua petição e concluiu-se que não foram verificadas divergências substanciais entre os custos apurados acima e os custos da indústria doméstica tanto para o ácido acrílico como para o butanol, o que indica a razoabilidade da metodologia proposta e das fontes de informação utilizadas.

128. Para os demais custos do acrilato de butila, utilizaram-se os dados de custo informados pela peticionária para P5, constantes no Apêndice XIX. Os valores foram convertidos para dólar estadunidense e levados para a base unitária (divisão pelo volume produzido).

129. A peticionária ressaltou que a metodologia é adequada na medida em que a planta da Basf no Brasil é gêmea de outra planta em Nanjing, China, incorporando tecnologia avançada e competitiva, além de eficiente. Assim, a metodologia não teria o impacto de sobrestimar o valor normal. A peticionária afirmou ainda que o processo produtivo do Grupo Basf figura entre os mais utilizados no mundo para produção de acrilato de butila e que a conjugação de sua estrutura de custos com a da Mitsubishi Chemical e da Gazprom Neftekhim, utilizada na apuração do custo das matérias-primas, seguramente refletirá uma estrutura de custos das produtoras russas confiável.

130. Em relação à mão-de-obra e energia elétrica, foram aplicados aos dados da indústria doméstica fatores de conversão Brasil vs. Rússia. Os dados de mão-de-obra e energia elétrica da Rússia foram extraídos, respectivamente, dos endereços eletrônicos www.tradingeconomics.com e www.globalpetrolprices.com. O fator de mão-de-obra foi apurado de modo análogo ao já descrito acima. No caso da eletricidade, as informações brasileiras foram obtidas a partir de dados divulgados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel disponíveis em R$/MWh e convertidas com base no câmbio médio correspondente ao período. A peticionária utilizou o fator de conversão entre os Países Baixos e o Brasil para a energia elétrica pelos motivos já expostos. Porém, como já informado, essa questão será tratada somente após o início da investigação.

131. No tocante à depreciação, foram utilizados os dados da Mitsubishi Chemical. Registre-se que [CONFIDENCIAL].

132. A apuração dos demais custos está apresentada na tabela seguinte.

Acrilato de Butila - Demais Custos [CONFIDENCIAL]

Custo sem ajuste

Fator de ajuste

Custo ajustado

Ácido Sulfúrico 98%

[CONF.]

100%

[CONF.]

Soda Cáustica

[CONF.]

100%

[CONF.]

Fenotiazina

[CONF.]

100%

[CONF.]

ADBS.

[CONF.]

100%

[CONF.]

MEHQ

[CONF.]

100%

[CONF.]

Prostab 5198 20KG

[CONF.]

100%

[CONF.]

Agua

[CONF.]

100%

[CONF.]

Energia Elétrica

[CONF.]

78%

[CONF.]

Vapor

[CONF.]

100%

[CONF.]

Ar Comprimido

[CONF.]

100%

[CONF.]

Nitrogenio

[CONF.]

100%

[CONF.]

Outros custos variáveis

[CONF.]

100%

[CONF.]

Mão de obra direta

[CONF.]

125%

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

100%

[CONF.]

Outros custos fixos

[CONF.]

100%

[CONF.]

Total

[CONF.]

Custo sem ajuste

Fator de ajuste

Custo ajustado

Ácido Sulfúrico 98%

[CONF.]

100%

[CONF.]

Soda Cáustica

[CONF.]

100%

[CONF.]

Fenotiazina

[CONF.]

100%

[CONF.]

ADBS.

[CONF.]

100%

[CONF.]

MEHQ

[CONF.]

100%

[CONF.]

Prostab 5198 20KG

[CONF.]

100%

[CONF.]

Agua

[CONF.]

100%

[CONF.]

Energia Elétrica

[CONF.]

78%

[CONF.]

Vapor

[CONF.]

100%

[CONF.]

Ar Comprimido

[CONF.]

100%

[CONF.]

Nitrogenio

[CONF.]

100%

[CONF.]

Outros custos variáveis

[CONF.]

100%

[CONF.]

Mão de obra direta

[CONF.]

125%

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

100%

[CONF.]

Outros custos fixos

[CONF.]

100%

[CONF.]

Total

[CONF.]

Custo sem ajuste

Fator de ajuste

Custo ajustado

Custo sem ajuste

Custo sem ajuste

Fator de ajuste

Fator de ajuste

Custo ajustado

Custo ajustado

Ácido Sulfúrico 98%

[CONF.]

100%

[CONF.]

Ácido Sulfúrico 98%

Ácido Sulfúrico 98%

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Soda Cáustica

[CONF.]

100%

[CONF.]

Soda Cáustica

Soda Cáustica

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Fenotiazina

[CONF.]

100%

[CONF.]

Fenotiazina

Fenotiazina

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

ADBS.

[CONF.]

100%

[CONF.]

ADBS.

ADBS.

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

MEHQ

[CONF.]

100%

[CONF.]

MEHQ

MEHQ

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Prostab 5198 20KG

[CONF.]

100%

[CONF.]

Prostab 5198 20KG

Prostab 5198 20KG

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Agua

[CONF.]

100%

[CONF.]

Agua

Agua

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Energia Elétrica

[CONF.]

78%

[CONF.]

Energia Elétrica

Energia Elétrica

[CONF.]

[CONF.]

78%

78%

[CONF.]

[CONF.]

Vapor

[CONF.]

100%

[CONF.]

Vapor

Vapor

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Ar Comprimido

[CONF.]

100%

[CONF.]

Ar Comprimido

Ar Comprimido

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Nitrogenio

[CONF.]

100%

[CONF.]

Nitrogenio

Nitrogenio

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos variáveis

[CONF.]

100%

[CONF.]

Outros custos variáveis

Outros custos variáveis

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Mão de obra direta

[CONF.]

125%

[CONF.]

Mão de obra direta

Mão de obra direta

[CONF.]

[CONF.]

125%

125%

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

100%

[CONF.]

Depreciação

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos fixos

[CONF.]

100%

[CONF.]

Outros custos fixos

Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

100%

100%

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

Total

Total

[CONF.]

[CONF.]

133. Por fim, estimou-se a margem de lucro. A peticionária adotou de forma conservadora o Ebtida da empresa Gazprom, ainda que não tenham sido incluídas despesas operacionais na construção do valor normal. O Decom considerou tal estimativa adequada, uma vez que a Gazprom produz vários outros produtos além do acrilato de butila e as vendas de tais produtos podem ter sido realizadas com margens superiores às obtidas nas vendas de acrilato de butila. No entanto, a peticionária havia apresentado na petição o Ebtida de 2019 (24%), e o Decom atualizou essa margem para refletir o valor encontrado no relatório referente ao ano de 2020 (23%), mais recente e disponível.

134. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor normal.

Valor Normal Construído [CONFIDENCIAL]

Ácido Acrílico (US$/t)

[CONF.]

Butanol (US$/t)

[CONF.]

Demais Custos (US$/t)

[CONF.]

Lucro (US$/t)

376,27

Valor Normal (US$/t)

[RESTRITO]

Ácido Acrílico (US$/t)

[CONF.]

Butanol (US$/t)

[CONF.]

Demais Custos (US$/t)

[CONF.]

Lucro (US$/t)

376,27

Valor Normal (US$/t)

[RESTRITO]

Ácido Acrílico (US$/t)

[CONF.]

Ácido Acrílico (US$/t)

Ácido Acrílico (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Butanol (US$/t)

[CONF.]

Butanol (US$/t)

Butanol (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Demais Custos (US$/t)

[CONF.]

Demais Custos (US$/t)

Demais Custos (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Lucro (US$/t)

376,27

Lucro (US$/t)

Lucro (US$/t)

376,27

376,27

Valor Normal (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

Valor Normal (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

135. Assim, obteve-se o valor normal de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.1.2 Do preço de exportação da Rússia

136. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

137. Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de butila da Rússia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de janeiro de 2020 a dezembro de 2020.

138. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas na NCM/SH 2916.12.30, considerando-se as exclusões mencionadas no item 5.1.

Preço de Exportação - Rússia [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

RESTRITO]

RESTRITO]

RESTRITO]

Preço de Exportação - Rússia [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

RESTRITO]

RESTRITO]

RESTRITO]

Preço de Exportação - Rússia [RESTRITO]

Preço de Exportação - Rússia [RESTRITO]

Preço de Exportação - Rússia [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Valor FOB (Mil US$)

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

RESTRITO]

RESTRITO]

RESTRITO]

RESTRITO]

RESTRITO]

RESTRITO]

RESTRITO]

RESTRITO]

RESTRITO]

139. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

4.1.3 Da margem de dumping da Rússia para fins de início

140. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

141. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Rússia.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

638,95

64,1%

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

638,95

64,1%

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

US$/t

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

638,95

64,1%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

638,95

638,95

64,1%

64,1%

142. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping da Rússia equivale a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

4.2 Do dumping da Rússia para fins de determinação preliminar

143. Para fins de determinação preliminar de dumping para as empresas da Rússia, tomou-se como base as respostas de tais empresas ao questionário do produtor/exportador.

144. Responderam ao questionário os dois produtores identificados na Rússia (Gazprom Neftehim Salavat e Sibur Holding). Ambas as empresas venderam toda a produção de acrilato de butila para a Salvavat Petrochemical Complex (SPC) no período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2020), [CONFIDENCIAL] . A SPC é uma Trading Company relacionada aos dois produtores. Assim, tais produtores não venderam acrilato de butila para partes independentes em 2020 e, portanto, o valor normal para ambas as empresas foi construído a partir dos custos de produção apresentados por essas empresas, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

145. Em relação aos custos, cabe registrar que [CONFIDENCIAL] .

146. Registre-se ainda que [CONFIDENCIAL] .

147. Para fins de determinação preliminar, o Decom considerou que todos os fatores de produção do acrilato de butila foram adquiridos a preços de mercado.

148. Por fim, cabe destacar que, em 2020, as exportações de acrilato de butila foram realizadas somente pela trading company Salvavat Petrochemical Complex (SPC), sendo que os produtores são relacionados a essa empresa. Assim, o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela SPC em sua resposta ao questionário. No entanto, como não foi possível identificar nos dados de exportação da SPC os produtos exportados para o Brasil em 2020 que foram produzidos pela Sibur ou pela Gazprom, foi apurado somente um preço de exportação para ambos os produtores (Sibur e Gazprom) para fins de determinação preliminar.

4.2.1 Da Gazprom

4.2.1.1 Do valor normal

149. O valor normal da Gazprom Neftehim Salavat foi construído a partir dos custos de produção da empresa, uma vez que, conforme já informado, a Gazprom não vendeu acrilato de butila para partes não relacionadas no ano de 2020.

150. Assim, de forma a se determinar o valor normal, adicionou-se aos custos de produção despesas operacionais e margem de lucro, apuradas com base nas demonstrações financeiras da empresa.

151. No entanto, para fins de apuração dos percentuais de despesas operacionais e margem de lucro a serem aplicados aos custos de produção, foram consideradas as receitas e os custos referentes às vendas da empresa de produtos petroquímicos.

152. Inicialmente, foram apuradas as despesas operacionais para os produtos derivados de petróleo por meio de rateio, tomando-se como base a participação desses produtos na receita total da empresa. Em seguida, foram calculados os percentuais de tais despesas e do lucro operacional em relação aos custos dos produtos vendidos. Por fim, esses percentuais foram aplicados aos custos de produção, determinando-se assim os valores de despesas e lucro a serem adicionados aos custos para apuração do valor normal.

153. Cabe registrar que a empresa não forneceu despesas de venda no apêndice V da resposta ao questionário (planilha em que constam os dados das operações de venda no mercado interno). Desse modo, as despesas de venda foram apuradas com base na metodologia explicitada no parágrafo anterior, sendo tais despesas incluídas na construção do valor normal. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor normal.

Valor Normal Gazprom

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em US$/t

Custo de Produção

[CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.]

Lucro Operacional

[CONF.]

Valor Normal

[RESTRITO]

Custo de Produção

[CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.]

Lucro Operacional

[CONF.]

Valor Normal

[RESTRITO]

Custo de Produção

[CONF.]

Custo de Produção

Custo de Produção

[CONF.]

[CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.]

Despesas Operacionais

Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

Lucro Operacional

[CONF.]

Lucro Operacional

Lucro Operacional

[CONF.]

[CONF.]

Valor Normal

[RESTRITO]

Valor Normal

Valor Normal

[RESTRITO]

[RESTRITO]

154. Desse modo, para fins de determinação preliminar, o valor normal da Gazprom corresponde a US$ [RESTRITO]/t RESTRITO] por tonelada).

4.2.1.2 Do preço de exportação

155. Conforme já mencionado, o preço de exportação da Gazprom foi apurado com base nas operações de exportação para o Brasil realizadas pela trading company Salvavat Petrochemical Complex (SPC), visto que a Gazprom vendeu toda a sua produção de acrilato de butila para a SPC no ano de 2020 e, portanto, não exportou o produto no período de investigação de dumping.

156. Para fins de justa comparação com o valor normal, os preços praticados pela SPC nas exportações para o Brasil foram ajustados para o mesmo nível de comércio do valor normal, qual seja, preço ex fabrica do produtor. Assim, foram deduzidos do preço bruto de exportação da SPC despesas com frete, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custos de oportunidade (despesas de crédito e custos de manutenção de estoque), despesas gerais e administrativas e margem de lucro.

157. As despesas gerais e administrativas foram apuradas com base nas demonstrações financeiras da SPC, calculando-se a relação percentual entre essas despesas e a receita de venda da empresa e aplicando-se tal percentual ao preço bruto.

158. Em relação à margem de lucro, adotou-se a margem operacional obtida pela empresa japonesa New Chemical Trading Co., Ltd. (1,27%), visto tratar-se de uma trading company não relacionada aos produtores russos e que também atua no setor químico.

159. Efetuadas as deduções, apurou-se preço de exportação da Gazprom para fins de determinação preliminar de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

4.2.1.3 Da margem de dumping

160. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Gazprom.

Margem de Dumping - Gazprom

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

762,83

102,3%

Margem de Dumping - Gazprom

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

762,83

102,3%

Margem de Dumping - Gazprom

[RESTRITO]

Margem de Dumping - Gazprom

[RESTRITO]

Margem de Dumping - Gazprom

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

US$/t

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

762,83

102,3%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

762,83

762,83

102,3%

102,3%

161. Desse modo, para fins determinação preliminar, a margem de dumping da Gazprom equivale a US$ 762,83/t (setecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada).

4.2.2 Da Sibur

4.2.2.1 Do valor normal

162. Na apuração do valor normal da Sibur Holding, utilizou-se a mesma metodologia adotada para a Gazprom, visto que a Sibur também não vendeu acrilato de butila para partes independentes no período de investigação de dumping.

163. No tocante às despesas operacionais e margem de lucro, também se tomou como base as receitas e os custos referentes às vendas da empresa de produtos de processamento de gás e petróleo.

164. A Sibur também não forneceu despesas de venda no apêndice V de sua resposta ao questionário, sendo então tais despesas apuradas com base na mesma metodologia apresentada no item 4.2.1.1 e incluídas na construção do valor normal.

165. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor normal.

Valor Normal Sibur

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Em US$/t

Custo de Produção

[CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.]

Lucro Operacional

[CONF.]

Valor Normal

[RESTRITO]

Custo de Produção

[CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.]

Lucro Operacional

[CONF.]

Valor Normal

[RESTRITO]

Custo de Produção

[CONF.]

Custo de Produção

Custo de Produção

[CONF.]

[CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.]

Despesas Operacionais

Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

Lucro Operacional

[CONF.]

Lucro Operacional

Lucro Operacional

[CONF.]

[CONF.]

Valor Normal

[RESTRITO]

Valor Normal

Valor Normal

[RESTRITO]

[RESTRITO]

166. Desse modo, para fins de determinação preliminar, o valor normal da Sibur corresponde a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

4.2.2.2 Do preço de exportação

167. Conforme já mencionado, foi calculado somente um preço de exportação para ambos os produtores, uma vez que não foi possível identificar nos dados fornecidos pela SPC exportações para o Brasil de acrilato de butila produzido pela Sibur no período de investigação de dumping.

168. Desse modo, o preço de exportação da Sibur para fins de determinação preliminar equivale a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

4.2.2.3 Da margem de dumping

169. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Sibur.

Margem de Dumping - Sibur

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

406,65

54,5%

Margem de Dumping - Sibur

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

406,65

54,5%

Margem de Dumping - Sibur

[RESTRITO]

Margem de Dumping - Sibur

[RESTRITO]

Margem de Dumping - Sibur

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

US$/t

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

406,65

54,5%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

406,65

406,65

54,5%

54,5%

170. Desse modo, para fins determinação preliminar, a margem de dumping da Sibur equivale a US$ 406,65/t (quatrocentos e seis dólares estadunidenses e sessenta de cinco centavos por tonelada).

4.3 Do dumping da Rússia para fins de determinação final

171. Para fins de determinação final de dumping para as empresas da Rússia, tomou-se como base as respostas de tais empresas ao questionário do produtor/exportador e as informações complementares, visto que essas empresas forneceram os elementos de prova que permitiram a comprovação das informações selecionadas pelo Decom.

172. Os produtores não venderam acrilato de butila para partes independentes em 2020 e, portanto, o valor normal para ambas as empresas será construído a partir dos custos de produção apresentados por essas empresas, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

173. Em relação aos custos, cabe registrar que o acrilato de butila vendido pela Gazprom é produzido [CONFIDENCIAL].

174. Registre-se ainda que o acrilato de butila vendido pela Sibur Hoding é produzido por [CONFIDENCIAL].

175. Por fim, cabe destacar que, em 2020, as exportações de acrilato de butila foram realizadas somente por meio da trading company Salvavat Petrochemical Complex (SPC), sendo que os produtores são relacionados a essa empresa, conforme indicado no item 1.8 supra. Assim, o preço de exportação será apurado com base nos dados fornecidos pela SPC em sua resposta ao questionário. No entanto, [CONFIDENCIAL], será apurado somente um preço de exportação para ambos os produtores (Sibur e Gazprom) para fins de determinação final.

4.3.1 Da Gazprom

4.3.1.1 Do valor normal

176. O valor normal da Gazprom Neftehim Salavat foi construído a partir dos custos de produção da empresa, uma vez que, conforme já informado, a Gazprom não vendeu acrilato de butila para partes não relacionadas no ano de 2020.

177. Foram então considerados os custos de produção das matérias-primas [CONFIDENCIAL] .

178. Assim, de forma a se determinar o valor normal, adicionaram-se aos custos de produção despesas operacionais, exceto despesas de venda, e margem de lucro, apuradas com base nas demonstrações financeiras da empresa. As despesas de venda foram desconsideradas para fins de justa comparação com o preço de exportação, visto que tais despesas foram deduzidas desse preço.

179. Para a apuração dos percentuais de despesas operacionais e margem de lucro, foram consideradas as receitas e os custos referentes às vendas da empresa de produtos petroquímicos.

180. Inicialmente, foram apuradas as despesas operacionais para os produtos derivados de petróleo por meio de rateio, tomando-se como base a participação desses produtos na receita total da empresa. Em seguida, foram calculadas as relações percentuais entre tais despesas e o custo dos produtos vendidos e entre o lucro operacional e a soma entre o custo dos produtos vendidos e as despesas operacionais, exceto despesas de venda.

181. Por fim, esses percentuais foram aplicados ao custo de produção, no caso das despesas, e à soma entre o custo de produção e as despesas operacionais, exceto vendas, no caso do lucro, determinando-se assim os valores de despesas e lucro a serem adicionados aos custos para apuração do valor normal.

182. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor normal.

Valor Normal Gazprom

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em US$/t

Custo de Produção

[CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.]

Lucro Operacional

[CONF.]

Valor Normal

[RESTRITO]

Custo de Produção

[CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.]

Lucro Operacional

[CONF.]

Valor Normal

[RESTRITO]

Custo de Produção

[CONF.]

Custo de Produção

Custo de Produção

[CONF.]

[CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.]

Despesas Operacionais

Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

Lucro Operacional

[CONF.]

Lucro Operacional

Lucro Operacional

[CONF.]

[CONF.]

Valor Normal

[RESTRITO]

Valor Normal

Valor Normal

[RESTRITO]

[RESTRITO]

183. Desse modo, para fins de determinação final, o valor normal da Gazprom corresponde a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.1.2 Do preço de exportação

184. Conforme já mencionado, o preço de exportação da Gazprom foi apurado com base nas operações de exportação para o Brasil realizadas pela trading company Salvavat Petrochemical Complex (SPC), visto que a Gazprom vendeu toda a sua produção de acrilato de butila para a SPC no ano de 2020 e, portanto, não exportou o produto no período de investigação de dumping.

185. Para fins de justa comparação com o valor normal, os preços praticados pela SPC nas exportações para o Brasil foram ajustados para o mesmo nível de comércio do valor normal, qual seja, preço ex fabrica do produtor. Assim, foram deduzidos do preço bruto de exportação da SPC despesas diretas e indiretas de venda, custos de oportunidade (despesas de crédito e custos de manutenção de estoque), despesas gerais e administrativas, margem de lucro e despesas de venda dos produtores.

186. As despesas gerais e administrativas foram apuradas com base nas demonstrações financeiras da SPC, calculando-se a relação percentual entre essas despesas e a receita de venda da empresa e aplicando-se tal percentual ao preço bruto.

187. Em relação à margem de lucro, adotou-se a margem operacional obtida pela empresa japonesa New Chemical Trading Co., Ltd. (1,27%), visto tratar-se de uma trading company não relacionada aos produtores russos e que também atua no setor químico.

188. Efetuadas as deduções, apurou-se preço de exportação da Gazprom para fins de determinação final de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.1.3 Da margem de dumping

189. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Gazprom.

Margem de Dumping - Gazprom

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

435,34

58,6%

Margem de Dumping - Gazprom

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

435,34

58,6%

Margem de Dumping - Gazprom

[RESTRITO]

Margem de Dumping - Gazprom

[RESTRITO]

Margem de Dumping - Gazprom

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

US$/t

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

435,34

58,6%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

435,34

435,34

58,6%

58,6%

190. Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da Gazprom equivale a US$ 435,34/t (quatrocentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada).

4.3.2 Da Sibur

4.3.2.1 Do valor normal

191. Na apuração do valor normal da Sibur Holding, utilizou-se a mesma metodologia adotada para a Gazprom, visto que a Sibur também não vendeu acrilato de butila para partes independentes no período de investigação de dumping.

192. Foram então considerados os custos de produção das matérias-primas [CONFIDENCIAL] .

193. No tocante às despesas operacionais e margem de lucro, também se tomou como base as receitas e os custos referentes às vendas da empresa de produtos de processamento de gás e petróleo.

194. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor normal.

Valor Normal Sibur

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Em US$/t

Custo de Produção

[CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.]

Lucro Operacional

[CONF.]

Valor Normal

[RESTRITO]

Custo de Produção

[CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.]

Lucro Operacional

[CONF.]

Valor Normal

[RESTRITO]

Custo de Produção

[CONF.]

Custo de Produção

Custo de Produção

[CONF.]

[CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.]

Despesas Operacionais

Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

Lucro Operacional

[CONF.]

Lucro Operacional

Lucro Operacional

[CONF.]

[CONF.]

Valor Normal

[RESTRITO]

Valor Normal

Valor Normal

[RESTRITO]

[RESTRITO]

195. Desse modo, para fins de determinação final, o valor normal da Sibur corresponde a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.2 Do preço de exportação

196. Conforme já mencionado, foi calculado somente um preço de exportação para ambos os produtores, uma vez que, no período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL].

197. Desse modo, o preço de exportação da Sibur para fins de determinação final equivale a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.3 Da margem de dumping

198. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Sibur.

Margem de Dumping - Sibur

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

398,58

53,7%

Margem de Dumping - Sibur

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

398,58

53,7%

Margem de Dumping - Sibur

[RESTRITO]

Margem de Dumping - Sibur

[RESTRITO]

Margem de Dumping - Sibur

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Valor Normal

US$/t

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

398,58

53,7%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

398,58

398,58

53,7%

53,7%

199. Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da Sibur equivale a US$ 398,58/t (trezentos e noventa e oito dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada).

4.3.3 Das manifestações a respeito do dumping prévias à Nota Técnica de Fatos Essenciais

200. Em manifestação protocolada em 17 de novembro de 2022, Gazprom e Sibur alegaram que, como a SNHK é parte relacionada tanto da Sibur quanto da Gazprom, o valor normal e o preço de exportação da Sibur e da Gazprom deveriam ser calculados com base nos valores de revenda da SNHK para clientes independentes na Rússia e no Brasil, já que não haveria base legal para construir o valor normal pelo fato de que ambas tiveram vendas no mercado interno para partes independentes, realizadas pela SNHK. O mesmo valeria em relação às exportações para o Brasil.

201. As partes ponderaram ainda que o Decom teria comparado o preço de exportação da Sibur e da Gazprom em nível EXW (excluindo-se custos de transporte, comissão de agente e direitos aduaneiros) com o valor normal construído em nível DAP ou DDP (que o incluiu os custos referidos acima), o que inflou a margem de dumping.

202. Gazprom, Sibur e SNHK alegam ainda que o Parecer de Determinação Preliminar não menciona a fonte da taxa do câmbio USD/RUB utilizada nas conversões de moedas e solicitam que a taxa de câmbio oficial do Banco Central da Federação Russa deveria ser utilizada, em linha com a prática contábil adotada pelos exportadores russos que estão cooperando com esta investigação. Esta taxa é acessível ao público na página do Central Bank of the Russian Federation

203. As manifestantes apontam um erro clerical no caso da Sibur Holding que deve ser corrigido, relativo à determinação do custo dos produtos petroquímicos vendidos em 2020 pela Sibur. O custo correto dos produtos petroquímicos vendidos seria RUB 285.289.182 milhares, sendo que o custo indicado pelo Decom foi de 285.589.182 milhares RUB. As partes requereram que o valor seja corrigido na Determinação Final.

204. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, em razão do encerramento da fase probatória, a Basf apontou que as referidas produtoras/exportadoras, nas manifestações de encerramento da fase probatória, apenas apontaram as correções aos cálculos das margens de dumping, as quais, em seu entendimento, estariam "infladas". Como a prática de dumping em si restou incontestada, seria um ponto incontroverso entre as partes interessadas.

4.3.4 Das manifestações a respeito do dumping após à Nota Técnica de Fatos Essenciais

205. Em suas manifestações finais, a Gazprom e a Sibur reiteraram que, no cálculo do valor normal, deveriam ser consideradas as vendas internas efetuadas pela SNHK a partes não relacionadas, bem como as vendas dos produtores russos à SNHK. Ressaltaram que a construção do valor normal com base no custo de produção dos produtores russos sob a alegação de que as vendas dessas empresas não foram realizadas no curso normal de comércio trata-se de abordagem contrária ao Artigo 2.2 do Acordo Antidumping. Argumentaram que, embora esta disposição permita, de fato, ignorar vendas internas fora do curso normal do comércio, as autoridades investigadoras devem exercer a sua discrição ao aplicá-la de forma justa e equitativa, conforme orienta a jurisprudência da OMC:

Although we believe that the Anti-Dumping Agreement affords WTO Members discretion to determine how to ensure that normal value is not distorted through the inclusion of sales that are not "in the ordinary course of trade", that discretion is not without limits. In particular, the discretion must be exercised in an even-handed way that is fair to all parties affected by an anti-dumping investigation.

206. Nesse sentido, os produtores russos argumentaram que, no caso em questão, calculou-se o preço de exportação com base nas vendas que a Gazprom e a Sibur efetuaram ao Brasil através da SNHK e que, agindo de forma justa e imparcial, a autoridade deveria igualmente determinar do valor normal a partir do preço de venda da SNHK às partes não relacionadas no mercado interno e posteriormente ajustá-lo ao nível ex-fábrica.

4.3.4.1 Dos comentários do Decom

207. No tocante à alegação dos produtores russos Gazprom e Sibur de que o valor normal deve ser calculado com base nos preços de revenda da SNHK para clientes independentes na Rússia, cabe registrar que o Decreto nº 8.058, de 2013, não prevê a apuração de valor normal para determinado produtor/exportador a partir do preço de venda de revendedor relacionado a comprador independente no mercado interno do país exportador. Observe-se que o art. 14 do Regulamento Antidumping Brasileiro é claro ao indicar, em seu caput, as alternativas para apuração do valor normal "Caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador". Resta claro também, no §5º do referido artigo, que as vendas para partes relacionadas somente poderiam ser consideradas como operações comerciais normais em condições específicas, in verbis:

§5º Não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas, na apuração do valor normal, as transações entre partes associadas ou relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório, salvo se comprovado que os preços e custos relativos a transações entre partes associadas ou relacionadas sejam comparáveis aos das transações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas. (grifo nosso)

208. Nesse sentido, dada a inexistência de vendas no mercado interno russo destinadas a partes independentes, torna-se impossível realizar o teste para comprovar que as vendas para partes relacionadas sejam operações comerciais normais, de modo que não resta à autoridade investigadora alternativa que não aplicar uma das duas opções previstas nos incisos do caput do referido artigo para apuração do valor normal: usar i) o preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado; apurar o ii) o valor normal construído. Tal procedimento de construção do preço a partir das revendas aventado pelos produtores/exportadores russos é previsto somente na determinação do preço de exportação, nos termos dos artigos 20 e 21 do referido Decreto. Inclusive a metodologia de apuração do valor normal de produtor/exportador a partir de seus custos de produção já foi adotada em inúmeros outros processos de defesa comercial para casos similares.

209. Ressalta-se ainda que o preço de exportação para os produtores russos foi apurado com base nos preços de venda da SNHK para o Brasil.

210. Tendo em vista que, quando da determinação preliminar, os produtores russos ainda não haviam apresentado despesas de venda incorridas na comercialização de acrilato de butila, o que impossibilitou a apuração do preço de exportação ex fabrica para os produtores, o Decom, utilizando-se da melhor informação disponível, adicionou ao valor normal estimativa para despesas de venda com base nos demonstrativos financeiros dos produtores. No entanto, para fins de determinação final, foram utilizadas as despesas de venda específicas para o produto em questão fornecidas pelos produtores russos. Desse modo, a comparação entre valor normal e preço de exportação foi realizada para o mesmo nível de comércio (ex fabrica).

211. Na conversão dos valores em rublo russo para dólar estadunidense, foram utilizadas as taxas diárias de câmbio publicadas pelo Banco Central do Brasil, em atendimento ao art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Registra-se ainda que essas taxas foram submetidas a teste de flutuabilidade, nos termos do § 2º do referido artigo.

212. Em relação ao erro clerical apontado pela Sibur, cabe informar que o valor incorreto foi obtido da tradução juramentada apresentada pela própria empresa em sua resposta ao questionário. Tal valor foi corrigido para fins de determinação final.

4.4 Da conclusão sobre a continuação do dumping

213. Concluiu-se, portanto, para fins de determinação final, que as margens de dumping apuradas no item 4.3 demonstram a prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Rússia para o Brasil realizadas no período de janeiro a dezembro de 2020.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

214. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de acrilato de butila. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

215. Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2016 a dezembro de 2016;

P2 - janeiro de 2017 a dezembro de 2017;

P3 - janeiro de 2018 a dezembro de 2018;

P4 - janeiro de 2019 a dezembro de 2019; e

P5 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020.

5.1 Das importações

216. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pela RFB.

217. Foram identificadas operações de importação de acrilato de terc-butila no referido item tarifário. Essas importações foram excluídas, pois tal produto possui especificações diferentes do acrilato de butila e é comercializado a um valor superior.

218. A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Rússia

100,0

295,8

1.111,4

1.621,5

2.271,2

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

295,8

1.111,4

1.621,5

2.271,2

[REST.]

Variação

-

195,8%

275,7%

45,9%

40,1%

+2.171,2%

Estados Unidos

100,0

108,3

156,1

119,6

97,0

[REST.]

Coréia do Sul

100,0

47,9

217,2

41,3

68,1

[REST.]

Arábia Saudita

100,0

20,0

240,2

191,9

71,7

[REST.]

China

100,0

252,1

935,9

1.291,8

28,1

[REST.]

França

100,0

-

111,0

-

28,5

[REST.]

Malásia

100,0

-

-

-

-

[REST.]

Alemanha

-

-

100,0

-

-

[REST.]

Outras (*) 

100,0

-

41,6

-

-

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

77,4

179,4

150,4

64,2

[REST.]

Variação

-

(22,6%)

131,7%

(16,1%)

(57,3%)

(35,8%)

Total Geral

100,0

86,8

219,4

213,5

158,8

[REST.]

Variação

-

(13,2%)

152,7%

(2,7%)

(25,6%)

+ 58,8%

Importações Totais (t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Rússia

100,0

295,8

1.111,4

1.621,5

2.271,2

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

295,8

1.111,4

1.621,5

2.271,2

[REST.]

Variação

-

195,8%

275,7%

45,9%

40,1%

+2.171,2%

Estados Unidos

100,0

108,3

156,1

119,6

97,0

[REST.]

Coréia do Sul

100,0

47,9

217,2

41,3

68,1

[REST.]

Arábia Saudita

100,0

20,0

240,2

191,9

71,7

[REST.]

China

100,0

252,1

935,9

1.291,8

28,1

[REST.]

França

100,0

-

111,0

-

28,5

[REST.]

Malásia

100,0

-

-

-

-

[REST.]

Alemanha

-

-

100,0

-

-

[REST.]

Outras (*) 

100,0

-

41,6

-

-

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

77,4

179,4

150,4

64,2

[REST.]

Variação

-

(22,6%)

131,7%

(16,1%)

(57,3%)

(35,8%)

Total Geral

100,0

86,8

219,4

213,5

158,8

[REST.]

Variação

-

(13,2%)

152,7%

(2,7%)

(25,6%)

+ 58,8%

Importações Totais (t)

Importações Totais (t)

Importações Totais (t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

P1 - P5

Rússia

100,0

295,8

1.111,4

1.621,5

2.271,2

[REST.]

Rússia

Rússia

100,0

100,0

295,8

295,8

1.111,4

1.111,4

1.621,5

1.621,5

2.271,2

2.271,2

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

295,8

1.111,4

1.621,5

2.271,2

[REST.]

Total (sob análise)

Total (sob análise)

100,0

100,0

295,8

295,8

1.111,4

1.111,4

1.621,5

1.621,5

2.271,2

2.271,2

[REST.]

[REST.]

Variação

-

195,8%

275,7%

45,9%

40,1%

+2.171,2%

Variação

Variação

Variação

-

-

195,8%

195,8%

275,7%

275,7%

45,9%

45,9%

40,1%

40,1%

+2.171,2%

+2.171,2%

Estados Unidos

100,0

108,3

156,1

119,6

97,0

[REST.]

Estados Unidos

Estados Unidos

100,0

100,0

108,3

108,3

156,1

156,1

119,6

119,6

97,0

97,0

[REST.]

[REST.]

Coréia do Sul

100,0

47,9

217,2

41,3

68,1

[REST.]

Coréia do Sul

Coréia do Sul

100,0

100,0

47,9

47,9

217,2

217,2

41,3

41,3

68,1

68,1

[REST.]

[REST.]

Arábia Saudita

100,0

20,0

240,2

191,9

71,7

[REST.]

Arábia Saudita

Arábia Saudita

100,0

100,0

20,0

20,0

240,2

240,2

191,9

191,9

71,7

71,7

[REST.]

[REST.]

China

100,0

252,1

935,9

1.291,8

28,1

[REST.]

China

China

100,0

100,0

252,1

252,1

935,9

935,9

1.291,8

1.291,8

28,1

28,1

[REST.]

[REST.]

França

100,0

-

111,0

-

28,5

[REST.]

França

França

100,0

100,0

-

-

111,0

111,0

-

-

28,5

28,5

[REST.]

[REST.]

Malásia

100,0

-

-

-

-

[REST.]

Malásia

Malásia

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

[REST.]

[REST.]

Alemanha

-

-

100,0

-

-

[REST.]

Alemanha

Alemanha

-

-

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

[REST.]

[REST.]

Outras (*) 

100,0

-

41,6

-

-

[REST.]

Outras (*) 

Outras (*) 

(*)

100,0

100,0

-

-

41,6

41,6

-

-

-

-

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

77,4

179,4

150,4

64,2

[REST.]

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

100,0

100,0

77,4

77,4

179,4

179,4

150,4

150,4

64,2

64,2

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(22,6%)

131,7%

(16,1%)

(57,3%)

(35,8%)

Variação

Variação

-

-

(22,6%)

(22,6%)

131,7%

131,7%

(16,1%)

(16,1%)

(57,3%)

(57,3%)

(35,8%)

(35,8%)

Total Geral

100,0

86,8

219,4

213,5

158,8

[REST.]

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

86,8

86,8

219,4

219,4

213,5

213,5

158,8

158,8

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(13,2%)

152,7%

(2,7%)

(25,6%)

+ 58,8%

Variação

Variação

-

-

(13,2%)

(13,2%)

152,7%

152,7%

(2,7%)

(2,7%)

(25,6%)

(25,6%)

+ 58,8%

+ 58,8%

219. Observou-se que o volume das importações brasileiras de acrilato de butila da origem investigada aumentou em todos os períodos, sendo 195,8% de P1 para P2, 275,7% de P2 para P3, 45,9% de P3 e P4 e 40,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 2.171,1% em P5, comparativamente a P1.

220. Com relação à variação de volume das importações brasileiras de acrilato de butila das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 22,6% entre P1 e P2 e aumento de 131,7% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 16,1%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 57,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 35,8%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

221. Avaliando a variação das importações brasileiras totais de acrilato de butila no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,2%, seguida de elevação de 152,7% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve redução de 2,7%, e, de P4 para P5, o indicador revelou retração de 25,6%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 58,8%, considerando P5 em relação a P1.

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Rússia

100,0

387,5

1.679,1

2.249,2

2.407,5

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

387,5

1.679,1

2.249,2

2.407,5

[REST.]

Variação

-

287,5%

333,3%

34,0%

7,0%

+2.307,5%

Estados Unidos

100,0

105,7

178,7

114,7

84,3

[REST.]

Coréia do Sul

100,0

69,8

339,7

64,5

84,8

[REST.]

Arábia Saudita

100,0

25,3

399,6

296,2

76,4

[REST.]

China

100,0

310,4

1.301,8

1.622,2

30,6

[REST.]

França

100,0

-

183,6

-

30,7

[REST.]

Malásia

100,0

-

-

-

-

[REST.]

Alemanha

-

-

100,0

-

-

[REST.]

Outras (*) 

100,0

-

62,2

-

-

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

85,8

238,2

175,1

61,9

[REST.]

Variação

-

(14,2%)

177,7%

(26,5%)

(64,6%)

(38,1%)

Total Geral

100,0

96,2

288,0

246,7

143,0

[REST.]

Variação

-

(3,8%)

199,4%

(14,3%)

(42,0%)

+ 43,0%

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Rússia

100,0

387,5

1.679,1

2.249,2

2.407,5

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

387,5

1.679,1

2.249,2

2.407,5

[REST.]

Variação

-

287,5%

333,3%

34,0%

7,0%

+2.307,5%

Estados Unidos

100,0

105,7

178,7

114,7

84,3

[REST.]

Coréia do Sul

100,0

69,8

339,7

64,5

84,8

[REST.]

Arábia Saudita

100,0

25,3

399,6

296,2

76,4

[REST.]

China

100,0

310,4

1.301,8

1.622,2

30,6

[REST.]

França

100,0

-

183,6

-

30,7

[REST.]

Malásia

100,0

-

-

-

-

[REST.]

Alemanha

-

-

100,0

-

-

[REST.]

Outras (*) 

100,0

-

62,2

-

-

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

85,8

238,2

175,1

61,9

[REST.]

Variação

-

(14,2%)

177,7%

(26,5%)

(64,6%)

(38,1%)

Total Geral

100,0

96,2

288,0

246,7

143,0

[REST.]

Variação

-

(3,8%)

199,4%

(14,3%)

(42,0%)

+ 43,0%

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF)

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF)

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Rússia

100,0

387,5

1.679,1

2.249,2

2.407,5

[REST.]

Rússia

Rússia

100,0

100,0

387,5

387,5

1.679,1

1.679,1

2.249,2

2.249,2

2.407,5

2.407,5

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

387,5

1.679,1

2.249,2

2.407,5

[REST.]

Total (sob análise)

Total (sob análise)

100,0

100,0

387,5

387,5

1.679,1

1.679,1

2.249,2

2.249,2

2.407,5

2.407,5

[REST.]

[REST.]

Variação

-

287,5%

333,3%

34,0%

7,0%

+2.307,5%

Variação

Variação

-

-

287,5%

287,5%

333,3%

333,3%

34,0%

34,0%

7,0%

7,0%

+2.307,5%

+2.307,5%

Estados Unidos

100,0

105,7

178,7

114,7

84,3

[REST.]

Estados Unidos

Estados Unidos

100,0

100,0

105,7

105,7

178,7

178,7

114,7

114,7

84,3

84,3

[REST.]

[REST.]

Coréia do Sul

100,0

69,8

339,7

64,5

84,8

[REST.]

Coréia do Sul

Coréia do Sul

100,0

100,0

69,8

69,8

339,7

339,7

64,5

64,5

84,8

84,8

[REST.]

[REST.]

Arábia Saudita

100,0

25,3

399,6

296,2

76,4

[REST.]

Arábia Saudita

Arábia Saudita

100,0

100,0

25,3

25,3

399,6

399,6

296,2

296,2

76,4

76,4

[REST.]

[REST.]

China

100,0

310,4

1.301,8

1.622,2

30,6

[REST.]

China

China

100,0

100,0

310,4

310,4

1.301,8

1.301,8

1.622,2

1.622,2

30,6

30,6

[REST.]

[REST.]

França

100,0

-

183,6

-

30,7

[REST.]

França

França

100,0

100,0

-

-

183,6

183,6

-

-

30,7

30,7

[REST.]

[REST.]

Malásia

100,0

-

-

-

-

[REST.]

Malásia

Malásia

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

[REST.]

[REST.]

Alemanha

-

-

100,0

-

-

[REST.]

Alemanha

Alemanha

-

-

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

[REST.]

[REST.]

Outras (*) 

100,0

-

62,2

-

-

[REST.]

Outras (*) 

Outras (*) 

(*)

100,0

100,0

-

-

62,2

62,2

-

-

-

-

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

85,8

238,2

175,1

61,9

[REST.]

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

100,0

100,0

85,8

85,8

238,2

238,2

175,1

175,1

61,9

61,9

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(14,2%)

177,7%

(26,5%)

(64,6%)

(38,1%)

Variação

Variação

-

-

(14,2%)

(14,2%)

177,7%

177,7%

(26,5%)

(26,5%)

(64,6%)

(64,6%)

(38,1%)

(38,1%)

Total Geral

100,0

96,2

288,0

246,7

143,0

[REST.]

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

96,2

96,2

288,0

288,0

246,7

246,7

143,0

143,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(3,8%)

199,4%

(14,3%)

(42,0%)

+ 43,0%

Variação

Variação

-

-

(3,8%)

(3,8%)

199,4%

199,4%

(14,3%)

(14,3%)

(42,0%)

(42,0%)

+ 43,0%

+ 43,0%

222. Observou-se que o valor CIF total importado da origem investigada aumentou em todos os períodos, sendo 287,5% de P1 para P2, 333,3% de P2 para P3, 34,0% de P3 para P4 e 7,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se variação positiva de 2.307,5% em P5, comparativamente a P1.

223. Quando analisadas as importações das origens não investigadas, o valor CIF total teve redução de 14,2% entre P1 e P2, seguido de aumento de 177,7% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 26,5%, seguida de nova queda de P4 para P5, de 64,6%. Considerando todo o período de investigação, observou-se contração de 38,1% de P1 para P5.

224. Avaliando-se a variação do valor CIF das importações brasileiras totais de acrilato de butila no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 3,8%, seguida de elevação de 199,4% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve redução de 14,3%, seguida de nova queda de P4 para P5, de 42,0%. Analisando-se todo o período, o preço CIF das importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentou aumento de 43,0%, considerando P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Rússia

100,0

131,0

151,1

138,7

106,0

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

131,0

151,1

138,7

106,0

[REST.]

Variação

-

31,0%

15,3%

(8,2%)

(23,6%)

+ 6,0%

Estados Unidos

100,0

97,6

114,5

95,9

86,9

[REST.]

Coréia do Sul

100,0

145,7

156,4

156,2

124,5

[REST.]

Arábia Saudita

100,0

126,4

166,4

154,3

106,6

[REST.]

China

100,0

123,1

139,1

125,6

108,9

[REST.]

França

100,0

-

165,5

-

107,9

[REST.]

Malásia

100,0

-

-

-

-

[REST.]

Alemanha

-

-

100,0

-

-

[REST.]

Outras (*) 

100,0

-

149,5

-

-

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

110,7

132,8

116,4

96,5

[REST.]

Variação

-

10,7%

19,9%

(12,4%)

(17,1%)

(3,5%)

Total Geral

100,0

110,8

131,3

115,6

90,0

[REST.]

Variação

-

10,8%

18,5%

(12,0%)

(22,1%)

(9,9%)

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Rússia

100,0

131,0

151,1

138,7

106,0

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

131,0

151,1

138,7

106,0

[REST.]

Variação

-

31,0%

15,3%

(8,2%)

(23,6%)

+ 6,0%

Estados Unidos

100,0

97,6

114,5

95,9

86,9

[REST.]

Coréia do Sul

100,0

145,7

156,4

156,2

124,5

[REST.]

Arábia Saudita

100,0

126,4

166,4

154,3

106,6

[REST.]

China

100,0

123,1

139,1

125,6

108,9

[REST.]

França

100,0

-

165,5

-

107,9

[REST.]

Malásia

100,0

-

-

-

-

[REST.]

Alemanha

-

-

100,0

-

-

[REST.]

Outras (*) 

100,0

-

149,5

-

-

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

110,7

132,8

116,4

96,5

[REST.]

Variação

-

10,7%

19,9%

(12,4%)

(17,1%)

(3,5%)

Total Geral

100,0

110,8

131,3

115,6

90,0

[REST.]

Variação

-

10,8%

18,5%

(12,0%)

(22,1%)

(9,9%)

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Rússia

100,0

131,0

151,1

138,7

106,0

[REST.]

Rússia

Rússia

100,0

100,0

131,0

131,0

151,1

151,1

138,7

138,7

106,0

106,0

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

131,0

151,1

138,7

106,0

[REST.]

Total (sob análise)

Total (sob análise)

100,0

100,0

131,0

131,0

151,1

151,1

138,7

138,7

106,0

106,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

31,0%

15,3%

(8,2%)

(23,6%)

+ 6,0%

Variação

Variação

-

-

31,0%

31,0%

15,3%

15,3%

(8,2%)

(8,2%)

(23,6%)

(23,6%)

+ 6,0%

+ 6,0%

Estados Unidos

100,0

97,6

114,5

95,9

86,9

[REST.]

Estados Unidos

Estados Unidos

100,0

100,0

97,6

97,6

114,5

114,5

95,9

95,9

86,9

86,9

[REST.]

[REST.]

Coréia do Sul

100,0

145,7

156,4

156,2

124,5

[REST.]

Coréia do Sul

Coréia do Sul

100,0

100,0

145,7

145,7

156,4

156,4

156,2

156,2

124,5

124,5

[REST.]

[REST.]

Arábia Saudita

100,0

126,4

166,4

154,3

106,6

[REST.]

Arábia Saudita

Arábia Saudita

100,0

100,0

126,4

126,4

166,4

166,4

154,3

154,3

106,6

106,6

[REST.]

[REST.]

China

100,0

123,1

139,1

125,6

108,9

[REST.]

China

China

100,0

100,0

123,1

123,1

139,1

139,1

125,6

125,6

108,9

108,9

[REST.]

[REST.]

França

100,0

-

165,5

-

107,9

[REST.]

França

França

100,0

100,0

-

-

165,5

165,5

-

-

107,9

107,9

[REST.]

[REST.]

Malásia

100,0

-

-

-

-

[REST.]

Malásia

Malásia

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

[REST.]

[REST.]

Alemanha

-

-

100,0

-

-

[REST.]

Alemanha

Alemanha

-

-

-

-

100,0

100,0

-

-

-

-

[REST.]

[REST.]

Outras (*) 

100,0

-

149,5

-

-

[REST.]

Outras (*) 

Outras (*) 

(*)

100,0

100,0

-

-

149,5

149,5

-

-

-

-

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

110,7

132,8

116,4

96,5

[REST.]

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

100,0

100,0

110,7

110,7

132,8

132,8

116,4

116,4

96,5

96,5

[REST.]

[REST.]

Variação

-

10,7%

19,9%

(12,4%)

(17,1%)

(3,5%)

Variação

Variação

-

-

10,7%

10,7%

19,9%

19,9%

(12,4%)

(12,4%)

(17,1%)

(17,1%)

(3,5%)

(3,5%)

Total Geral

100,0

110,8

131,3

115,6

90,0

[REST.]

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

110,8

110,8

131,3

131,3

115,6

115,6

90,0

90,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

10,8%

18,5%

(12,0%)

(22,1%)

(9,9%)

Variação

Variação

-

-

10,8%

10,8%

18,5%

18,5%

(12,0%)

(12,0%)

(22,1%)

(22,1%)

(9,9%)

(9,9%)

225. Observou-se que o preço CIF médio por t das importações brasileiras de acrilato de butila da origem investigada aumentou 31,0% de P1 para P2 e 15,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve reduções de 8,2% entre P3 e P4 e de 23,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço CIF médio por t das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 6,0% em P5, comparativamente a P1.

226 Com relação à variação do preço CIF médio por t das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 10,7% entre P1 e P2 e de 19,9% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 12,4%, seguida de nova queda entre P4 e P5, de 17,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 3,5%, considerando-se P5 em relação a P1.

227. Avaliando a variação do preço CIF médio por t das importações brasileiras totais no período analisado, houve aumentos de 10,8% entre P1 e P2 e de 18,5% entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve redução de 12,0%, seguida de nova queda entre P4 e P5, de 22,1%. Analisando-se todo o período, o preço médio CIF por tonelada das importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentou contração da ordem de 9,9%, considerando-se P5 em relação a P1.

5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente - CNA e da evolução das importações

228. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções no mercado interno da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 5.1. Conforme já visto, não foram identificados outros produtores. Já o consumo nacional aparente - CNA foi apurado adicionando-se ao mercado brasileiro o consumo cativo da indústria doméstica.

Mercado Brasileiro (t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

96,2

102,2

101,4

113,9

[REST.]

Variação

-

(3,8%)

6,2%

(0,8%)

12,3%

+ 13,9%

A. Vendas Internas - ID

100,0

131,5

104,4

87,9

97,7

[REST.]

Variação

-

(1,7%)

(22,0%)

0,4%

35,2%

+ 4,2%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

C. Importações Totais

100,0

86,8

219,4

213,5

158,8

[REST.]

C1. Importações - Origem sob Análise

100,0

295,8

1.111,4

1.621,5

2.271,2

[REST.]

Variação

-

195,8%

275,7%

45,9%

40,1%

2.171,2%

C2. Importações - Outras Origens

100,0

77,4

179,4

150,4

64,2

[REST.]

Variação

-

(22,6%)

131,7%

(16,1%)

(57,3%)

(35,8%)

Mercado Brasileiro (t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

96,2

102,2

101,4

113,9

[REST.]

Variação

-

(3,8%)

6,2%

(0,8%)

12,3%

+ 13,9%

A. Vendas Internas - ID

100,0

131,5

104,4

87,9

97,7

[REST.]

Variação

-

(1,7%)

(22,0%)

0,4%

35,2%

+ 4,2%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

C. Importações Totais

100,0

86,8

219,4

213,5

158,8

[REST.]

C1. Importações - Origem sob Análise

100,0

295,8

1.111,4

1.621,5

2.271,2

[REST.]

Variação

-

195,8%

275,7%

45,9%

40,1%

2.171,2%

C2. Importações - Outras Origens

100,0

77,4

179,4

150,4

64,2

[REST.]

Variação

-

(22,6%)

131,7%

(16,1%)

(57,3%)

(35,8%)

Mercado Brasileiro (t)

[RESTRITO]

Mercado Brasileiro (t)

[RESTRITO]

Mercado Brasileiro (t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

96,2

102,2

101,4

113,9

[REST.]

Mercado Brasileiro {A+B+C}

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

100,0

96,2

96,2

102,2

102,2

101,4

101,4

113,9

113,9

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(3,8%)

6,2%

(0,8%)

12,3%

+ 13,9%

Variação

Variação

-

-

(3,8%)

(3,8%)

6,2%

6,2%

(0,8%)

(0,8%)

12,3%

12,3%

+ 13,9%

+ 13,9%

A. Vendas Internas - ID

100,0

131,5

104,4

87,9

97,7

[REST.]

A. Vendas Internas - ID

A. Vendas Internas - ID

100,0

100,0

131,5

131,5

104,4

104,4

87,9

87,9

97,7

97,7

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(1,7%)

(22,0%)

0,4%

35,2%

+ 4,2%

Variação

Variação

-

-

(1,7%)

(1,7%)

(22,0%)

(22,0%)

0,4%

0,4%

35,2%

35,2%

+ 4,2%

+ 4,2%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

-

-

-

-

-

-

B. Vendas Internas - Outras Empresas

B. Vendas Internas - Outras Empresas

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Variação

Variação

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

C. Importações Totais

100,0

86,8

219,4

213,5

158,8

[REST.]

C. Importações Totais

C. Importações Totais

100,0

100,0

86,8

86,8

219,4

219,4

213,5

213,5

158,8

158,8

[REST.]

[REST.]

C1. Importações - Origem sob Análise

100,0

295,8

1.111,4

1.621,5

2.271,2

[REST.]

C1. Importações - Origem sob Análise

C1. Importações - Origem sob Análise

100,0

100,0

295,8

295,8

1.111,4

1.111,4

1.621,5

1.621,5

2.271,2

2.271,2

[REST.]

[REST.]

Variação

-

195,8%

275,7%

45,9%

40,1%

2.171,2%

Variação

Variação

-

-

195,8%

195,8%

275,7%

275,7%

45,9%

45,9%

40,1%

40,1%

2.171,2%

2.171,2%

C2. Importações - Outras Origens

100,0

77,4

179,4

150,4

64,2

[REST.]

C2. Importações - Outras Origens

C2. Importações - Outras Origens

100,0

100,0

77,4

77,4

179,4

179,4

150,4

150,4

64,2

64,2

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(22,6%)

131,7%

(16,1%)

(57,3%)

(35,8%)

Variação

Variação

-

-

(22,6%)

(22,6%)

131,7%

131,7%

(16,1%)

(16,1%)

(57,3%)

(57,3%)

(35,8%)

(35,8%)

229. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro diminuiu 3,8% de P1 para P2 e aumentou 6,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, crescimento de 12,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 13,9% em P5, comparativamente a P1.

Participação no Mercado Brasileiro (%)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

102,1

75,0

75,9

91,4

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

-

-

-

-

-

-

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

89,9

214,5

210,6

139,1

[REST.]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

307,5

1.087,4

1.598,5

1.993,5

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

77,4

179,4

150,4

64,2

[REST.]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

102,1

75,0

75,9

91,4

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

-

-

-

-

-

-

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

89,9

214,5

210,6

139,1

[REST.]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

307,5

1.087,4

1.598,5

1.993,5

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

77,4

179,4

150,4

64,2

[REST.]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

102,1

75,0

75,9

91,4

[REST.]

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

100,0

102,1

102,1

75,0

75,0

75,9

75,9

91,4

91,4

[REST.]

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

-

-

-

-

-

-

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

89,9

214,5

210,6

139,1

[REST.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

100,0

89,9

89,9

214,5

214,5

210,6

210,6

139,1

139,1

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

307,5

1.087,4

1.598,5

1.993,5

[REST.]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

100,0

307,5

307,5

1.087,4

1.087,4

1.598,5

1.598,5

1.993,5

1.993,5

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

77,4

179,4

150,4

64,2

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

100,0

77,4

77,4

179,4

179,4

150,4

150,4

64,2

64,2

[REST.]

[REST.]

230. Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu em todos os períodos, sendo de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

231. Com relação à variação da participação das importações das outras origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, seguida de aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., seguida de nova queda de P4 para P5, de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerando P5 em relação a P1.

Consumo Nacional Aparente - CNA (t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

CNA {A+B+C+D+E}

100,0

96,5

100,0

98,7

110,7

[REST.]

Variação

-

(3,5%)

3,7%

(1,3%)

12,2%

+10,7%

D. Consumo Cativo

100,0

97,3

93,7

90,7

101,3

[REST.]

Variação

-

(2,7%)

(3,7%)

(3,2%)

11,7%

+1,3%

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Consumo Nacional Aparente - CNA (t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

CNA {A+B+C+D+E}

100,0

96,5

100,0

98,7

110,7

[REST.]

Variação

-

(3,5%)

3,7%

(1,3%)

12,2%

+10,7%

D. Consumo Cativo

100,0

97,3

93,7

90,7

101,3

[REST.]

Variação

-

(2,7%)

(3,7%)

(3,2%)

11,7%

+1,3%

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Consumo Nacional Aparente - CNA (t)

[RESTRITO]

Consumo Nacional Aparente - CNA (t)

[RESTRITO]

Consumo Nacional Aparente - CNA (t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

CNA {A+B+C+D+E}

100,0

96,5

100,0

98,7

110,7

[REST.]

CNA {A+B+C+D+E}

CNA {A+B+C+D+E}

100,0

100,0

96,5

96,5

100,0

100,0

98,7

98,7

110,7

110,7

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(3,5%)

3,7%

(1,3%)

12,2%

+10,7%

Variação

Variação

-

-

(3,5%)

(3,5%)

3,7%

3,7%

(1,3%)

(1,3%)

12,2%

12,2%

+10,7%

+10,7%

D. Consumo Cativo

100,0

97,3

93,7

90,7

101,3

[REST.]

D. Consumo Cativo

D. Consumo Cativo

100,0

100,0

97,3

97,3

93,7

93,7

90,7

90,7

101,3

101,3

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(2,7%)

(3,7%)

(3,2%)

11,7%

+1,3%

Variação

Variação

-

-

(2,7%)

(2,7%)

(3,7%)

(3,7%)

(3,2%)

(3,2%)

11,7%

11,7%

+1,3%

+1,3%

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

-

-

-

-

-

-

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Variação

Variação

Variação

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

232. Observou-se que o CNA caiu 3,5% de P1 a P2, aumentou 3,7% de P2 a P3, caiu 1,3% de P3 a P4 e aumentou 12,2% de P4 a P5. Nos extremos da série, de P1 a P5, o CNA acumulou aumento de 10,7%.

Participação no CNA (%)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Participação das Vendas Internas ID

{A/(A+B+C+D+E)}

100,0

101,8

76,7

78,1

94,1

[REST.])

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C+D+E)}

100,0

89,5

218,8

215,8

143,6

[REST.])

Participação das Importações - Origem sob Análise

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

306,6

1.111,2

1.643,3

2.052,1

[REST.])

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

80,3

179,4

152,5

58,0

[REST.])

Participação do Consumo Cativo

{D/(A+B+C+D+E)}

100,0

100,8

93,8

91,9

91,5

[REST.])

Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}

-

-

-

-

-

-

Participação no CNA (%)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Participação das Vendas Internas ID

{A/(A+B+C+D+E)}

100,0

101,8

76,7

78,1

94,1

[REST.])

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C+D+E)}

100,0

89,5

218,8

215,8

143,6

[REST.])

Participação das Importações - Origem sob Análise

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

306,6

1.111,2

1.643,3

2.052,1

[REST.])

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

80,3

179,4

152,5

58,0

[REST.])

Participação do Consumo Cativo

{D/(A+B+C+D+E)}

100,0

100,8

93,8

91,9

91,5

[REST.])

Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}

-

-

-

-

-

-

Participação no CNA (%)

[RESTRITO]

Participação no CNA (%)

[RESTRITO]

Participação no CNA (%)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Participação das Vendas Internas ID

{A/(A+B+C+D+E)}

100,0

101,8

76,7

78,1

94,1

[REST.])

Participação das Vendas Internas ID

{A/(A+B+C+D+E)}

Participação das Vendas Internas ID

{A/(A+B+C+D+E)}

100,0

100,0

101,8

101,8

76,7

76,7

78,1

78,1

94,1

94,1

[REST.])

[REST.])

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C+D+E)}

100,0

89,5

218,8

215,8

143,6

[REST.])

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C+D+E)}

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C+D+E)}

100,0

100,0

89,5

89,5

218,8

218,8

215,8

215,8

143,6

143,6

[REST.])

[REST.])

Participação das Importações - Origem sob Análise

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

306,6

1.111,2

1.643,3

2.052,1

[REST.])

Participação das Importações - Origem sob Análise

{C1/(A+B+C+D+E)}

Participação das Importações - Origem sob Análise

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

100,0

306,6

306,6

1.111,2

1.111,2

1.643,3

1.643,3

2.052,1

2.052,1

[REST.])

[REST.])

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

80,3

179,4

152,5

58,0

[REST.])

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C+D+E)}

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

100,0

80,3

80,3

179,4

179,4

152,5

152,5

58,0

58,0

[REST.])

[REST.])

Participação do Consumo Cativo

{D/(A+B+C+D+E)}

100,0

100,8

93,8

91,9

91,5

[REST.])

Participação do Consumo Cativo

{D/(A+B+C+D+E)}

Participação do Consumo Cativo

{D/(A+B+C+D+E)}

100,0

100,0

100,8

100,8

93,8

93,8

91,9

91,9

91,5

91,5

[REST.])

[REST.])

Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}

-

-

-

-

-

-

Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}

Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

233. A participação das importações da origem investigada no CNA aumentou em todos os períodos, sendo [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p de P4 a P5. Considerando todo o período, P1 a P5, a participação de tais importações aumentou em [RESTRITO] p.p.

234. No que se refere às importações das outras origens, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, redução de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e redução de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Na análise de todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, a redução da participação das importações não investigadas no consumo nacional aparente foi de [RESTRITO] p.p.

Representatividade das Importações da Origem sob Análise

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

307,5

1.087,4

1.598,5

1.993,5

-

Variação

-

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

Participação no CNA

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

306,6

1.111,2

1.643,3

2.052,1

-

Variação

-

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

339,5

504,7

758,1

1425,6

-

Variação

-

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

118,1

94,6

89,9

85,1

{REST]

Variação

-

18,1%

(20,0%)

(4,9%)

(5,3%)

(14,9%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

233,3

1.116,7

1.716,7

2.533,3

-

Variação

-

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

307,5

1.087,4

1.598,5

1.993,5

-

Variação

-

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

Participação no CNA

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

306,6

1.111,2

1.643,3

2.052,1

-

Variação

-

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

339,5

504,7

758,1

1425,6

-

Variação

-

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

118,1

94,6

89,9

85,1

{REST]

Variação

-

18,1%

(20,0%)

(4,9%)

(5,3%)

(14,9%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

233,3

1.116,7

1.716,7

2.533,3

-

Variação

-

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

307,5

1.087,4

1.598,5

1.993,5

-

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

100,0

307,5

307,5

1.087,4

1.087,4

1.598,5

1.598,5

1.993,5

1.993,5

-

-

Variação

-

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

Variação

Variação

Variação

-

-

[REST]p.p.

[REST]p.p.

REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

REST]p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

REST] p.p.

[REST] p.p.

[REST] p.p.

REST] p.p.

Participação no CNA

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

306,6

1.111,2

1.643,3

2.052,1

-

Participação no CNA

{C1/(A+B+C+D+E)}

Participação no CNA

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

100,0

306,6

306,6

1.111,2

1.111,2

1.643,3

1.643,3

2.052,1

2.052,1

-

-

Variação

-

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

Variação

Variação

-

-

[REST]p.p.

[REST]p.p.

p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

p.p.

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

339,5

504,7

758,1

1425,6

-

Participação nas Importações Totais {C1/C}

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

100,0

339,5

339,5

504,7

504,7

758,1

758,1

1425,6

1425,6

-

-

Variação

-

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

Variação

Variação

-

-

[REST]p.p.

[REST]p.p.

p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

p.p.

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

118,1

94,6

89,9

85,1

{REST]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

100,0

118,1

118,1

94,6

94,6

89,9

89,9

85,1

85,1

{REST]

{REST]

Variação

-

18,1%

(20,0%)

(4,9%)

(5,3%)

(14,9%)

Variação

Variação

Variação

-

-

18,1%

18,1%

(20,0%)

(20,0%)

(4,9%)

(4,9%)

(5,3%)

(5,3%)

(14,9%)

(14,9%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

233,3

1.116,7

1.716,7

2.533,3

-

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

100,0

233,3

233,3

1.116,7

1.116,7

1.716,7

1.716,7

2.533,3

2.533,3

-

-

Variação

-

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

Variação

Variação

-

-

[REST]p.p.

[REST]p.p.

p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

p.p.

[REST]p.p.

[REST]p.p.

p.p.

235. Observou-se que o indicador da relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional apresentou aumentos sucessivos em todos os períodos, sendo [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

5.3 Da conclusão a respeito das importações

236. Verificou-se crescimento contínuo e expressivo das importações originárias da Rússia ao longo de todo o período de investigação de dano, de modo que, em P5, o volume importado da Rússia correspondeu a mais de 20 vezes o volume importado em P1, passando a representar em P5 a maior parcela do volume total de acrilato de butila importado pelo Brasil, com participação de [RESTRITO]%. O maior aumento ocorreu de P2 para P3 (275,7%). Mesmo com esse aumento, o volume importado em P5 mais que dobrou em relação em P3. Com isso, a participação das importações originárias da Rússia no mercado brasileiro, que era de [RESTRITO]% em P1 e [RESTRITO]% em P3, chegou a [RESTRITO]% em P5.

237. Em relação às importações de outras origens, verificou-se que as importações originárias da China, que em P4 detinham a maior participação no volume total importado dentre todas as origens, não ocorreram em volumes representativos em P5, com participação de somente [RESTRITO]% no total importado. Devido sobretudo ao comportamento das importações de origem chinesa, o volume importado de outras origens teve quedas de 35,8% de P1 a P5 e de 57,3% de P4 e P5. Assim a participação das demais origens no mercado brasileiro, que representava [RESTRITO]% em P1 e [RESTRITO]% em P4, caiu para [RESTRITO]% em P5.

238. Por fim, cabe ressaltar que os preços médios das importações originárias da Rússia foram inferiores aos preços médios das demais importações em todos os períodos considerados. Em P5, o preço do produto russo foi [RESTRITO]% inferior ao preço médio das demais origens, o que representa diferença expressiva em se tratando de uma commodity.

6. DO DANO

239. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

240. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, divididos da mesma forma em cinco períodos.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

241. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da empresa Basf, único produtor nacional. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pela referida linha de produção.

242. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo-Origem - IPA-OG Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo II.

243. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

244. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste Anexo, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de acrilato de butila no período de análise desta investigação.

245. Por fim, destaca-se que os indicadores da indústria doméstica já foram objeto de verificação in loco, conforme indicado no item 1.9 supra.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

246. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de acrilato de butila, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e nas informações complementares.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

131,5

104,4

87,9

97,7

[REST.])

Variação

-

31,5%

(20,6%)

(15,8%)

11,1%

(2,3%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

98,3

76,7

77,0

104,2

[REST.])

Variação

-

(1,7%)

(22,0%)

0,4%

35,2%

+4,2%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

353,3

289,5

160,9

54,5

100,0

Variação

-

253,3%

(18,1%)

(44,4%)

(66,1%)

(45,5%)

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

131,5

104,4

87,9

97,7

[REST.])

Variação

-

31,5%

(20,6%)

(15,8%)

11,1%

(2,3%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

98,3

76,7

77,0

104,2

[REST.])

Variação

-

(1,7%)

(22,0%)

0,4%

35,2%

+4,2%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

353,3

289,5

160,9

54,5

100,0

Variação

-

253,3%

(18,1%)

(44,4%)

(66,1%)

(45,5%)

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

Indicadores de Vendas

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

131,5

104,4

87,9

97,7

[REST.])

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

100,0

131,5

131,5

104,4

104,4

87,9

87,9

97,7

97,7

[REST.])

[REST.])

Variação

-

31,5%

(20,6%)

(15,8%)

11,1%

(2,3%)

Variação

Variação

-

-

31,5%

31,5%

(20,6%)

(20,6%)

(15,8%)

(15,8%)

11,1%

11,1%

(2,3%)

(2,3%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

98,3

76,7

77,0

104,2

[REST.])

A1. Vendas no Mercado Interno

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

100,0

98,3

98,3

76,7

76,7

77,0

77,0

104,2

104,2

[REST.])

[REST.])

Variação

-

(1,7%)

(22,0%)

0,4%

35,2%

+4,2%

Variação

Variação

-

-

(1,7%)

(1,7%)

(22,0%)

(22,0%)

0,4%

0,4%

35,2%

35,2%

+4,2%

+4,2%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

353,3

289,5

160,9

54,5

100,0

A2. Vendas no Mercado Externo

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

100,0

353,3

353,3

289,5

289,5

160,9

160,9

54,5

54,5

100,0

100,0

Variação

-

253,3%

(18,1%)

(44,4%)

(66,1%)

(45,5%)

Variação

Variação

-

-

253,3%

253,3%

(18,1%)

(18,1%)

(44,4%)

(44,4%)

(66,1%)

(66,1%)

(45,5%)

(45,5%)

247. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno apresentou quedas de 1,7% de P1 para P2 e de 22,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 0,4% entre P3 e P4, e de 35,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica no mercado interno revelou variação positiva de 4,2% em P5, comparativamente a P1.

248. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica no mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 253,3% entre P1 e P2 e queda nos demais períodos, sendo 18,1% de P2 para P3, 44,4% de P3 para P4 e 66,6% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica no mercado externo apresentou contração de 45,5%, considerando P5 em relação a P1.

249. O indicador de vendas totais da indústria doméstica subiu 31,5% de P1 para P2, caiu 20,6% de P2 para P3, caiu 15,8% de P3 a P4 e subiu 11,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas totais revelou variação negativa de 2,3% em P5, comparativamente a P1.

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente - CNA (t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

B. Mercado Brasileiro

100,0

96,2

102,2

101,4

113,9

[REST.])

Variação

-

(3,8%)

6,2%

(0,8%)

12,3%

+ 13,9%

C. CNA

100,0

96,5

100,0

98,7

110,7

[REST.])

Variação

-

(3,5%)

3,7%

(1,3%)

12,2%

+ 10,7%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

74,7

73,4

87,6

106,6

Variação

-

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

102,1

75,0

75,9

91,4

Variação

-

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

Participação no CNA

{A1/C}

100,0

101,8

76,7

78,1

94,1

Variação

-

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente - CNA (t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

B. Mercado Brasileiro

100,0

96,2

102,2

101,4

113,9

[REST.])

Variação

-

(3,8%)

6,2%

(0,8%)

12,3%

+ 13,9%

C. CNA

100,0

96,5

100,0

98,7

110,7

[REST.])

Variação

-

(3,5%)

3,7%

(1,3%)

12,2%

+ 10,7%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

74,7

73,4

87,6

106,6

Variação

-

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

102,1

75,0

75,9

91,4

Variação

-

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

Participação no CNA

{A1/C}

100,0

101,8

76,7

78,1

94,1

Variação

-

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente - CNA (t)

[RESTRITO]

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente - CNA (t)

[RESTRITO]

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente - CNA (t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

B. Mercado Brasileiro

100,0

96,2

102,2

101,4

113,9

[REST.])

B. Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

100,0

96,2

96,2

102,2

102,2

101,4

101,4

113,9

113,9

[REST.])

[REST.])

Variação

-

(3,8%)

6,2%

(0,8%)

12,3%

+ 13,9%

Variação

Variação

-

-

(3,8%)

(3,8%)

6,2%

6,2%

(0,8%)

(0,8%)

12,3%

12,3%

+ 13,9%

+ 13,9%

C. CNA

100,0

96,5

100,0

98,7

110,7

[REST.])

C. CNA

C. CNA

100,0

100,0

96,5

96,5

100,0

100,0

98,7

98,7

110,7

110,7

[REST.])

[REST.])

Variação

-

(3,5%)

3,7%

(1,3%)

12,2%

+ 10,7%

Variação

Variação

-

-

(3,5%)

(3,5%)

3,7%

3,7%

(1,3%)

(1,3%)

12,2%

12,2%

+ 10,7%

+ 10,7%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

74,7

73,4

87,6

106,6

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

100,0

74,7

74,7

73,4

73,4

87,6

87,6

106,6

106,6

Variação

-

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

Variação

Variação

-

-

-

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.]) p.p.

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[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

102,1

75,0

75,9

91,4

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

100,0

102,1

102,1

75,0

75,0

75,9

75,9

91,4

91,4

Variação

-

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

Variação

Variação

-

-

-

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.]) p.p.

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[REST.])p.p.

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[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

Participação no CNA

{A1/C}

100,0

101,8

76,7

78,1

94,1

Participação no CNA

{A1/C}

Participação no CNA

{A1/C}

100,0

100,0

101,8

101,8

76,7

76,7

78,1

78,1

94,1

94,1

Variação

-

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

Variação

Variação

-

-

-

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

250. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

251. A Basf possui somente uma planta dedicada à produção de acrilato de butila. A capacidade de produção efetiva foi apurada com base no projeto da planta, considerando-se a capacidade produtiva diária e o número de dias em que a planta de fato opera, ou seja, [CONFIDENCIAL] . Ressalte-se que a planta de acrilato de butila da Basf está localizada no complexo petroquímico de Camaçari e começou a operar em maio de 2015. Não houve alterações na capacidade instalada ao longo do período de investigação. Tampouco há produção de outros produtos na linha de produção de acrilato de butila.

252. Apresentam-se, na tabela seguinte, indicadores de produção, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

118,1

94,6

89,9

85,1

[REST.]

Variação

-

18,1%

(20,0%)

(4,9%)

(5,3%)

(14,9%)

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

C. Industrialização p/ Terceiros -

Tolling

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

-

Variação

-

-

-

-

-

-

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

118,3

94,6

89,9

85,2

-

Variação

-

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

Estoques

F. Estoques

100,0

106,6

87,2

119,4

56,5

[REST.]

Variação

-

6,6%

(18,2%)

36,9%

(52,7%)

(43,5%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

90,2

92,2

132,7

66,0

-

Variação

-

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

118,1

94,6

89,9

85,1

[REST.]

Variação

-

18,1%

(20,0%)

(4,9%)

(5,3%)

(14,9%)

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

C. Industrialização p/ Terceiros -

Tolling

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

-

Variação

-

-

-

-

-

-

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

118,3

94,6

89,9

85,2

-

Variação

-

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

Estoques

F. Estoques

100,0

106,6

87,2

119,4

56,5

[REST.]

Variação

-

6,6%

(18,2%)

36,9%

(52,7%)

(43,5%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

90,2

92,2

132,7

66,0

-

Variação

-

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (t)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (t)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Volumes de Produção

Volumes de Produção

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

118,1

94,6

89,9

85,1

[REST.]

A. Volume de Produção -

Produto Similar

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

100,0

118,1

118,1

94,6

94,6

89,9

89,9

85,1

85,1

[REST.]

[REST.]

Variação

-

18,1%

(20,0%)

(4,9%)

(5,3%)

(14,9%)

Variação

Variação

-

-

18,1%

18,1%

(20,0%)

(20,0%)

(4,9%)

(4,9%)

(5,3%)

(5,3%)

(14,9%)

(14,9%)

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

-

-

-

-

-

-

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Variação

Variação

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

C. Industrialização p/ Terceiros -

Tolling

-

-

-

-

-

-

C. Industrialização p/ Terceiros -

Tolling

C. Industrialização p/ Terceiros -

Tolling

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Variação

Variação

Variação

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

-

D. Capacidade Instalada Efetiva

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Variação

Variação

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

118,3

94,6

89,9

85,2

-

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

100,0

118,3

118,3

94,6

94,6

89,9

89,9

85,2

85,2

-

-

Variação

-

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

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[REST.])p.p.

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Variação

Variação

Variação

-

-

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

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[REST.])p.p.

Estoques

Estoques

Estoques

F. Estoques

100,0

106,6

87,2

119,4

56,5

[REST.]

F. Estoques

F. Estoques

100,0

100,0

106,6

106,6

87,2

87,2

119,4

119,4

56,5

56,5

[REST.]

[REST.]

Variação

-

6,6%

(18,2%)

36,9%

(52,7%)

(43,5%)

Variação

Variação

-

-

6,6%

6,6%

(18,2%)

(18,2%)

36,9%

36,9%

(52,7%)

(52,7%)

(43,5%)

(43,5%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

90,2

92,2

132,7

66,0

-

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

100,0

90,2

90,2

92,2

92,2

132,7

132,7

66,0

66,0

-

-

Variação

-

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

Variação

Variação

-

-

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.]) p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

[REST.])p.p.

253. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 18,1%, de P1 para P2 e caiu nos demais períodos, sendo 20,0% de P2 para P3, 4,9% de P3 para P4 e 5,3% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, P1 a P5, observou-se queda de 14,9%.

254. A capacidade instalada efetiva não apresentou alteração de P1 a P5.

255. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e apresentou quedas sucessivas nos demais períodos, sendo [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

256. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de cresceu 6,6% de P1 para P2, caiu 18,2% de P2 para P3, cresceu 36,9% entre P3 e P4 e caiu 52,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de revelou variação negativa de 43,5% em P5, comparativamente a P1.

257. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumentou [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuiu [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

258. A tabela a seguir apresenta o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de acrilato de butila pela indústria doméstica.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

93,9

88,7

89,4

82,8

[REST.]

Variação

-

(6,8%)

(5,5%)

0,0%

(5,8%)

(16,9%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

93,3

87,7

88,4

81,2

[REST.]

Variação

-

(7,4%)

(6,0%)

0,0%

(6,4%)

(18,5%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Variação

-

-

-

-

-

-

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

126,7

107,9

101,7

104,9

[REST.]

Variação

-

26,7%

(14,8%)

(5,7%)

3,1%

+ 4,9%

Massa Salarial (em Números Índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

89,2

79,0

67,4

59,0

[CONF.]

Variação

-

(10,8%)

(11,5%)

(14,7%)

(12,4%)

(41,0%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

85,8

75,1

65,1

57,8

[CONF.]

Variação

-

(14,2%)

(12,5%)

(13,3%)

(11,3%)

(42,2%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

118,7

112,1

86,7

69,5

[CONF.]

Variação

-

18,7%

(5,6%)

(22,6%)

(19,9%)

(30,5%)

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

93,9

88,7

89,4

82,8

[REST.]

Variação

-

(6,8%)

(5,5%)

0,0%

(5,8%)

(16,9%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

93,3

87,7

88,4

81,2

[REST.]

Variação

-

(7,4%)

(6,0%)

0,0%

(6,4%)

(18,5%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Variação

-

-

-

-

-

-

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

126,7

107,9

101,7

104,9

[REST.]

Variação

-

26,7%

(14,8%)

(5,7%)

3,1%

+ 4,9%

Massa Salarial (em Números Índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

89,2

79,0

67,4

59,0

[CONF.]

Variação

-

(10,8%)

(11,5%)

(14,7%)

(12,4%)

(41,0%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

85,8

75,1

65,1

57,8

[CONF.]

Variação

-

(14,2%)

(12,5%)

(13,3%)

(11,3%)

(42,2%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

118,7

112,1

86,7

69,5

[CONF.]

Variação

-

18,7%

(5,6%)

(22,6%)

(19,9%)

(30,5%)

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Emprego

Emprego

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

93,9

88,7

89,4

82,8

[REST.]

A. Qtde de Empregados - Total

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

100,0

93,9

93,9

88,7

88,7

89,4

89,4

82,8

82,8

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(6,8%)

(5,5%)

0,0%

(5,8%)

(16,9%)

Variação

Variação

-

-

(6,8%)

(6,8%)

(5,5%)

(5,5%)

0,0%

0,0%

(5,8%)

(5,8%)

(16,9%)

(16,9%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

93,3

87,7

88,4

81,2

[REST.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

100,0

93,3

93,3

87,7

87,7

88,4

88,4

81,2

81,2

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(7,4%)

(6,0%)

0,0%

(6,4%)

(18,5%)

Variação

Variação

-

-

(7,4%)

(7,4%)

(6,0%)

(6,0%)

0,0%

0,0%

(6,4%)

(6,4%)

(18,5%)

(18,5%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Variação

-

-

-

-

-

-

Variação

Variação

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Produtividade (em t)

Produtividade (em t)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

126,7

107,9

101,7

104,9

[REST.]

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

100,0

126,7

126,7

107,9

107,9

101,7

101,7

104,9

104,9

[REST.]

[REST.]

Variação

-

26,7%

(14,8%)

(5,7%)

3,1%

+ 4,9%

Variação

Variação

-

-

26,7%

26,7%

(14,8%)

(14,8%)

(5,7%)

(5,7%)

3,1%

3,1%

+ 4,9%

+ 4,9%

Massa Salarial (em Números Índice de Mil Reais)

Massa Salarial (em Números Índice de Mil Reais)

Massa Salarial (em Números Índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

89,2

79,0

67,4

59,0

[CONF.]

C. Massa Salarial - Total

C. Massa Salarial - Total

100,0

100,0

89,2

89,2

79,0

79,0

67,4

67,4

59,0

59,0

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(10,8%)

(11,5%)

(14,7%)

(12,4%)

(41,0%)

Variação

Variação

-

-

(10,8%)

(10,8%)

(11,5%)

(11,5%)

(14,7%)

(14,7%)

(12,4%)

(12,4%)

(41,0%)

(41,0%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

85,8

75,1

65,1

57,8

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

100,0

85,8

85,8

75,1

75,1

65,1

65,1

57,8

57,8

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(14,2%)

(12,5%)

(13,3%)

(11,3%)

(42,2%)

Variação

Variação

-

-

(14,2%)

(14,2%)

(12,5%)

(12,5%)

(13,3%)

(13,3%)

(11,3%)

(11,3%)

(42,2%)

(42,2%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

118,7

112,1

86,7

69,5

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

100,0

118,7

118,7

112,1

112,1

86,7

86,7

69,5

69,5

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

18,7%

(5,6%)

(22,6%)

(19,9%)

(30,5%)

Variação

Variação

-

-

18,7%

18,7%

(5,6%)

(5,6%)

(22,6%)

(22,6%)

(19,9%)

(19,9%)

(30,5%)

(30,5%)

259. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção apresentou queda de 7,4% de P1 para P2, queda de 6,0% de P2 para P3, manteve-se estável de P3 para P4 e caiu 6,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.

260. Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, não houve alteração ao longo do período em análise.

261. O número total de empregados no período analisado apresentou queda de 6,8% de P1 para P2, queda de 5,5% de P2 para P3, manteve-se estável de P3 para P4 e caiu 5,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 16,9% em P5, comparativamente a P1.

262. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 26,7% de P1 para P2 e reduziu 14,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,7% entre P3 e P4, e aumento de 3,1% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 4,9% em P5, comparativamente a P1.

263. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção apresentou reduções sucessivas ao longo do período de análise, sendo 14,2% de P1 para P2, 12,5% de P2 para P3, 13,3% entre P3 e P4 e 11,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 42,2% em P5, comparativamente a P1.

264. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 18,7% entre P1 e P2, seguido de quedas sucessivas, sendo 5,6% de P2 para P3, 22,6% de P3 para P4 e 19,9% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 30,5%, considerando P5 em relação P1.

265. A massa salarial do total dos empregados no período analisado apresentou quedas sucessivas, sendo 10,8% entre P1 e P2, 11,5% entre P2 e P3, 14,7% entre P3 e P4 e 12,4% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração de 41,0%, considerando P5 em relação a P1.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

266. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de acrilato de butila de produção própria, já deduzidos tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno. Ressalte-se que as despesas de frete interno deduzidas da receita líquida da indústria doméstica no mercado interno incluem tanto o frete da entrega do produto para o cliente como o frete para armazenagem, considerando a logística das vendas de acrilato de butila a partir da entrada em operação da planta de Camaçari-BA, explicada em maiores detalhes no item 6.1.3.2 a seguir.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

204.886,29

244.872,97

244.300,64

203.067,43

243.419,16

38.532,87

Variação

-

19,5%

(0,2%)

(16,9%)

19,9%

+ 18,8%

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

376,7

398,0

188,5

67,6

[CONF.])

Variação

-

276,7%

5,7%

(52,6%)

(64,1%)

(32,4%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

21,6%

27,8%

(17,2%)

(11,4%)

+ 14,1%

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

106,6

137,5

117,2

124,1

[CONF.]

Variação

-

6,6%

28,9%

(14,8%)

5,9%

+ 24,1%

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

204.886,29

244.872,97

244.300,64

203.067,43

243.419,16

38.532,87

Variação

-

19,5%

(0,2%)

(16,9%)

19,9%

+ 18,8%

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

376,7

398,0

188,5

67,6

[CONF.])

Variação

-

276,7%

5,7%

(52,6%)

(64,1%)

(32,4%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

21,6%

27,8%

(17,2%)

(11,4%)

+ 14,1%

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

106,6

137,5

117,2

124,1

[CONF.]

Variação

-

6,6%

28,9%

(14,8%)

5,9%

+ 24,1%

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

Receita Líquida (em Mil Reais)

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A. Receita Líquida Total

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

204.886,29

244.872,97

244.300,64

203.067,43

243.419,16

38.532,87

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

204.886,29

204.886,29

244.872,97

244.872,97

244.300,64

244.300,64

203.067,43

203.067,43

243.419,16

243.419,16

38.532,87

38.532,87

Variação

-

19,5%

(0,2%)

(16,9%)

19,9%

+ 18,8%

Variação

Variação

-

-

19,5%

19,5%

(0,2%)

(0,2%)

(16,9%)

(16,9%)

19,9%

19,9%

+ 18,8%

+ 18,8%

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação

{A1/A}

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

376,7

398,0

188,5

67,6

[CONF.])

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

100,0

376,7

376,7

398,0

398,0

188,5

188,5

67,6

67,6

[CONF.])

[CONF.])

Variação

-

276,7%

5,7%

(52,6%)

(64,1%)

(32,4%)

Variação

Variação

-

-

276,7%

276,7%

5,7%

5,7%

(52,6%)

(52,6%)

(64,1%)

(64,1%)

(32,4%)

(32,4%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação {A2/A}

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

21,6%

27,8%

(17,2%)

(11,4%)

+ 14,1%

Variação

Variação

-

-

21,6%

21,6%

27,8%

27,8%

(17,2%)

(17,2%)

(11,4%)

(11,4%)

+ 14,1%

+ 14,1%

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

106,6

137,5

117,2

124,1

[CONF.]

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

100,0

106,6

106,6

137,5

137,5

117,2

117,2

124,1

124,1

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

6,6%

28,9%

(14,8%)

5,9%

+ 24,1%

Variação

Variação

-

-

6,6%

6,6%

28,9%

28,9%

(14,8%)

(14,8%)

5,9%

5,9%

+ 24,1%

+ 24,1%

267. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 19,5% de P1 para P2 e reduziu 0,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 19,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 18,8% em P5, comparativamente a P1.

268. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 276,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 52,6%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 64,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 32,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

269. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 50,0%. É possível verificar ainda uma elevação de 1,5% entre P2 e P3, seguida de redução de 28,0% de P3 para P4 e aumento de 2,7% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 12,7%, considerando P5 em relação a P1.

270. Observou-se que o de preço médio de venda no mercador interno cresceu 21,6% de P1 para P2 e aumentou 27,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 17,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 11,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 14,1% em P5, comparativamente a P1.

271. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 6,6% entre P1 e P2 e aumento de 28,9% de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de 14,8% e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 24,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

272. As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de acrilato de butila no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

273. Destaca-se que Basf não aloca despesas e receitas financeiras por produto, mas apenas para a companhia como um todo. Portanto, foi usado rateio com base na venda líquida do produto similar doméstico com relação à venda líquida total da Basf.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e números índice)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

19,5%

(0,2%)

(16,9%)

19,9%

+ 18,8%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

98,2

87,9

85,2

100,7

[CONF.]

Variação

-

(1,8%)

(10,5%)

(3,0%)

18,2%

+ 0,7%

C. Resultado Bruto {A-B}

(100,0)

(14,8)

34,9

(30,8)

(30,0)

[CONF.]

Variação

-

85,2%

336,0%

(188,1%)

2,5%

+ 70,0%

D. Despesas Operacionais

100,0

96,9

75,3

35,1

48,6

[CONF.]

Variação

-

(3,1%)

(22,3%)

(53,3%)

38,4%

(51,4%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

104,2

109,9

82,7

80,6

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

140,8

188,8

157,9

100,9

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

78,5

26,4

13,7

10,7

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

104,6

90,1

18,6

63,1

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(62,8)

(29,6)

(33,3)

(40,9)

[CONF.]

Variação

-

37,2%

53,0%

(12,7%)

(22,7%)

+ 59,1%

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(58,5)

(30,4)

(38,8)

(49,3)

[CONF.]

Variação

-

41,5%

48,0%

(27,5%)

(27,1%)

+ 50,7%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(38,2)

(4,2)

(47,7)

(43,2)

[CONF.]

Variação

-

61,8%

89,0%

(1.039,6%)

9,4%

+ 56,8%

Margens de Rentabilidade (%) números índices

H. Margem Bruta

{C/A}

(100,0)

(12,5)

29,4

(31,0)

(25,1)

-

Variação

-

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p).

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p.

I. Margem Operacional

{E/A}

(100,0)

(52,7)

(24,9)

(33,7)

(34,5)

-

Variação

-

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

([CONF.]p.p.)

([CONF.]p.p.)

[CONF.]p.p.

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

(100,0)

(49,0)

(25,5)

(39,0)

(41,5)

-

Variação

-

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

([CONF.]p.p.)

([CONF.]p.p.)

[CONF.]p.p.

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

(100,0)

(32,0)

(3,6)

(48,2)

(36,5)

-

Variação

-

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

([CONF.]p.p.)

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e números índice)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

19,5%

(0,2%)

(16,9%)

19,9%

+ 18,8%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

98,2

87,9

85,2

100,7

[CONF.]

Variação

-

(1,8%)

(10,5%)

(3,0%)

18,2%

+ 0,7%

C. Resultado Bruto {A-B}

(100,0)

(14,8)

34,9

(30,8)

(30,0)

[CONF.]

Variação

-

85,2%

336,0%

(188,1%)

2,5%

+ 70,0%

D. Despesas Operacionais

100,0

96,9

75,3

35,1

48,6

[CONF.]

Variação

-

(3,1%)

(22,3%)

(53,3%)

38,4%

(51,4%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

104,2

109,9

82,7

80,6

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

140,8

188,8

157,9

100,9

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

78,5

26,4

13,7

10,7

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

104,6

90,1

18,6

63,1

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(62,8)

(29,6)

(33,3)

(40,9)

[CONF.]

Variação

-

37,2%

53,0%

(12,7%)

(22,7%)

+ 59,1%

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(58,5)

(30,4)

(38,8)

(49,3)

[CONF.]

Variação

-

41,5%

48,0%

(27,5%)

(27,1%)

+ 50,7%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(38,2)

(4,2)

(47,7)

(43,2)

[CONF.]

Variação

-

61,8%

89,0%

(1.039,6%)

9,4%

+ 56,8%

Margens de Rentabilidade (%) números índices

H. Margem Bruta

{C/A}

(100,0)

(12,5)

29,4

(31,0)

(25,1)

-

Variação

-

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p).

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p.

I. Margem Operacional

{E/A}

(100,0)

(52,7)

(24,9)

(33,7)

(34,5)

-

Variação

-

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

([CONF.]p.p.)

([CONF.]p.p.)

[CONF.]p.p.

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

(100,0)

(49,0)

(25,5)

(39,0)

(41,5)

-

Variação

-

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

([CONF.]p.p.)

([CONF.]p.p.)

[CONF.]p.p.

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

(100,0)

(32,0)

(3,6)

(48,2)

(36,5)

-

Variação

-

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

([CONF.]p.p.)

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e números índice)

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e números índice)

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e números índice)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

A. Receita Líquida

Mercado Interno

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

19,5%

(0,2%)

(16,9%)

19,9%

+ 18,8%

Variação

Variação

-

-

19,5%

19,5%

(0,2%)

(0,2%)

(16,9%)

(16,9%)

19,9%

19,9%

+ 18,8%

+ 18,8%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

98,2

87,9

85,2

100,7

[CONF.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

100,0

98,2

98,2

87,9

87,9

85,2

85,2

100,7

100,7

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(1,8%)

(10,5%)

(3,0%)

18,2%

+ 0,7%

Variação

Variação

-

-

(1,8%)

(1,8%)

(10,5%)

(10,5%)

(3,0%)

(3,0%)

18,2%

18,2%

+ 0,7%

+ 0,7%

C. Resultado Bruto {A-B}

(100,0)

(14,8)

34,9

(30,8)

(30,0)

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

C. Resultado Bruto {A-B}

(100,0)

(100,0)

(14,8)

(14,8)

34,9

34,9

(30,8)

(30,8)

(30,0)

(30,0)

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

85,2%

336,0%

(188,1%)

2,5%

+ 70,0%

Variação

Variação

-

-

85,2%

85,2%

336,0%

336,0%

(188,1%)

(188,1%)

2,5%

2,5%

+ 70,0%

+ 70,0%

D. Despesas Operacionais

100,0

96,9

75,3

35,1

48,6

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

D. Despesas Operacionais

100,0

100,0

96,9

96,9

75,3

75,3

35,1

35,1

48,6

48,6

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(3,1%)

(22,3%)

(53,3%)

38,4%

(51,4%)

Variação

Variação

-

-

(3,1%)

(3,1%)

(22,3%)

(22,3%)

(53,3%)

(53,3%)

38,4%

38,4%

(51,4%)

(51,4%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

104,2

109,9

82,7

80,6

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

100,0

104,2

104,2

109,9

109,9

82,7

82,7

80,6

80,6

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

140,8

188,8

157,9

100,9

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

D2. Despesas com Vendas

100,0

100,0

140,8

140,8

188,8

188,8

157,9

157,9

100,9

100,9

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

78,5

26,4

13,7

10,7

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

100,0

78,5

78,5

26,4

26,4

13,7

13,7

10,7

10,7

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

104,6

90,1

18,6

63,1

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

100,0

104,6

104,6

90,1

90,1

18,6

18,6

63,1

63,1

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(62,8)

(29,6)

(33,3)

(40,9)

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(100,0)

(62,8)

(62,8)

(29,6)

(29,6)

(33,3)

(33,3)

(40,9)

(40,9)

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

37,2%

53,0%

(12,7%)

(22,7%)

+ 59,1%

Variação

Variação

-

-

37,2%

37,2%

53,0%

53,0%

(12,7%)

(12,7%)

(22,7%)

(22,7%)

+ 59,1%

+ 59,1%

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(58,5)

(30,4)

(38,8)

(49,3)

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(100,0)

(58,5)

(58,5)

(30,4)

(30,4)

(38,8)

(38,8)

(49,3)

(49,3)

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

41,5%

48,0%

(27,5%)

(27,1%)

+ 50,7%

Variação

Variação

-

-

41,5%

41,5%

48,0%

48,0%

(27,5%)

(27,5%)

(27,1%)

(27,1%)

+ 50,7%

+ 50,7%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(38,2)

(4,2)

(47,7)

(43,2)

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(100,0)

(38,2)

(38,2)

(4,2)

(4,2)

(47,7)

(47,7)

(43,2)

(43,2)

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

61,8%

89,0%

(1.039,6%)

9,4%

+ 56,8%

Variação

Variação

-

-

61,8%

61,8%

89,0%

89,0%

(1.039,6%)

(1.039,6%)

9,4%

9,4%

+ 56,8%

+ 56,8%

Margens de Rentabilidade (%) números índices

Margens de Rentabilidade (%) números índices

Margens de Rentabilidade (%) números índices

H. Margem Bruta

{C/A}

(100,0)

(12,5)

29,4

(31,0)

(25,1)

-

H. Margem Bruta

{C/A}

H. Margem Bruta

{C/A}

(100,0)

(100,0)

(12,5)

(12,5)

29,4

29,4

(31,0)

(31,0)

(25,1)

(25,1)

-

-

Variação

-

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p).

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p.

Variação

Variação

-

-

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p).

[CONF.] p.p).

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p.

I. Margem Operacional

{E/A}

(100,0)

(52,7)

(24,9)

(33,7)

(34,5)

-

I. Margem Operacional

{E/A}

I. Margem Operacional

{E/A}

(100,0)

(100,0)

(52,7)

(52,7)

(24,9)

(24,9)

(33,7)

(33,7)

(34,5)

(34,5)

-

-

Variação

-

[CONF.]p.p.

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Variação

Variação

-

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J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

(100,0)

(49,0)

(25,5)

(39,0)

(41,5)

-

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

(100,0)

(100,0)

(49,0)

(49,0)

(25,5)

(25,5)

(39,0)

(39,0)

(41,5)

(41,5)

-

-

Variação

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Variação

Variação

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K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

(100,0)

(32,0)

(3,6)

(48,2)

(36,5)

-

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

(100,0)

(100,0)

(32,0)

(32,0)

(3,6)

(3,6)

(48,2)

(48,2)

(36,5)

(36,5)

-

-

Variação

-

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Variação

Variação

-

-

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[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

274. Com exceção de P3, o resultado bruto da indústria doméstica permaneceu negativo durante todo o período de análise. Entre P1 e P2 houve aumento de 85,2%, e de P2 para P3 houve aumento de 336,0%. De P3 para P4 houve queda de 188,1%, seguida de aumento de 2,5% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 70,0%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

275. O resultado operacional da indústria doméstica permaneceu negativo durante todo o período de análise. Entre P1 e P2 houve aumento de 37,2%, seguido de novo aumento de P2 para P3, de 53,0%. Já de P3 para P4 houve redução de 12,7%, seguida de nova redução de P4 para P5, de 22,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 59,1%, considerado P5 em relação a P1.

276. O resultado operacional da indústria doméstica excetuado o resultado financeiro permaneceu negativo durante todo o período de análise. Observou-se aumento de 41,5% de P1 para P2 e aumento de 48,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 27,5% entre P3 e P4 e redução de 27,1% no intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 50,7% em P5, comparativamente a P1.

277. O resultado operacional da indústria doméstica excetuado o resultado financeiro e outras despesas permaneceu negativo durante todo o período de análise. Houve aumento de 61,8% entre P1 e P2 e aumento de 89,0% de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de 1.039,6%, seguida de aumento de 9,4% P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou aumento de 56,8%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

278. Com exceção de P3, a margem bruta permaneceu negativa em todo o período de análise. O indicador cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

279. A margem operacional permaneceu negativa em todo o período de análise. Houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

280. A margem operacional exceto resultado financeiro permaneceu negativa em todo o período de análise. Verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional exceto resultado financeiro apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação a P1.

281. A margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, permaneceu negativa em todo o período de análise. Houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguido por queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade

(R$/t e números índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

21,6%

27,8%

(17,2%)

(11,4%)

+ 14,1%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

100,0

114,6

110,6

96,7

[CONF.]

Variação

-

(0,0%)

14,6%

(3,5%)

(12,6%)

(3,3%)

C. Resultado Bruto {A-B}

(100,0)

(15,1)

45,5

(40,0)

(28,8)

[CONF.]

Variação

-

84,9%

402,4%

(187,7%)

27,9%

+ 71,2%

D. Despesas Operacionais

100,0

98,6

98,1

45,6

46,7

[CONF.]

Variação

-

(1,4%)

(0,5%)

(53,5%)

2,3%

(53,3%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

106,1

143,3

107,3

77,4

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

143,3

246,2

205,1

96,9

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

79,8

34,4

17,7

10,3

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

106,5

117,4

24,1

60,5

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(63,9)

(38,5)

(43,3)

(39,3)

[CONF.]

Variação

-

36,1%

39,7%

(12,3%)

9,2%

+ 60,7%

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(59,5)

(39,7)

(50,4)

(47,3)

[CONF.]

Variação

-

40,5%

33,3%

(26,9%)

6,0%

+ 52,7%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(38,9)

(5,5)

(61,9)

(41,5)

[CONF.]

Variação

-

61,1%

86,0%

(1.034,7%)

33,0%

+ 58,5%

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade

(R$/t e números índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

21,6%

27,8%

(17,2%)

(11,4%)

+ 14,1%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

100,0

114,6

110,6

96,7

[CONF.]

Variação

-

(0,0%)

14,6%

(3,5%)

(12,6%)

(3,3%)

C. Resultado Bruto {A-B}

(100,0)

(15,1)

45,5

(40,0)

(28,8)

[CONF.]

Variação

-

84,9%

402,4%

(187,7%)

27,9%

+ 71,2%

D. Despesas Operacionais

100,0

98,6

98,1

45,6

46,7

[CONF.]

Variação

-

(1,4%)

(0,5%)

(53,5%)

2,3%

(53,3%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

106,1

143,3

107,3

77,4

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

143,3

246,2

205,1

96,9

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

79,8

34,4

17,7

10,3

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

106,5

117,4

24,1

60,5

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(63,9)

(38,5)

(43,3)

(39,3)

[CONF.]

Variação

-

36,1%

39,7%

(12,3%)

9,2%

+ 60,7%

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(59,5)

(39,7)

(50,4)

(47,3)

[CONF.]

Variação

-

40,5%

33,3%

(26,9%)

6,0%

+ 52,7%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(38,9)

(5,5)

(61,9)

(41,5)

[CONF.]

Variação

-

61,1%

86,0%

(1.034,7%)

33,0%

+ 58,5%

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade

(R$/t e números índice)

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade

(R$/t e números índice)

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade

(R$/t e números índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

A. Receita Líquida

Mercado Interno

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

21,6%

27,8%

(17,2%)

(11,4%)

+ 14,1%

Variação

Variação

-

-

21,6%

21,6%

27,8%

27,8%

(17,2%)

(17,2%)

(11,4%)

(11,4%)

+ 14,1%

+ 14,1%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

100,0

114,6

110,6

96,7

[CONF.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

100,0

100,0

100,0

114,6

114,6

110,6

110,6

96,7

96,7

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(0,0%)

14,6%

(3,5%)

(12,6%)

(3,3%)

Variação

Variação

-

-

(0,0%)

(0,0%)

14,6%

14,6%

(3,5%)

(3,5%)

(12,6%)

(12,6%)

(3,3%)

(3,3%)

C. Resultado Bruto {A-B}

(100,0)

(15,1)

45,5

(40,0)

(28,8)

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

C. Resultado Bruto {A-B}

(100,0)

(100,0)

(15,1)

(15,1)

45,5

45,5

(40,0)

(40,0)

(28,8)

(28,8)

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

84,9%

402,4%

(187,7%)

27,9%

+ 71,2%

Variação

Variação

-

-

84,9%

84,9%

402,4%

402,4%

(187,7%)

(187,7%)

27,9%

27,9%

+ 71,2%

+ 71,2%

D. Despesas Operacionais

100,0

98,6

98,1

45,6

46,7

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

D. Despesas Operacionais

100,0

100,0

98,6

98,6

98,1

98,1

45,6

45,6

46,7

46,7

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(1,4%)

(0,5%)

(53,5%)

2,3%

(53,3%)

Variação

Variação

-

-

(1,4%)

(1,4%)

(0,5%)

(0,5%)

(53,5%)

(53,5%)

2,3%

2,3%

(53,3%)

(53,3%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

106,1

143,3

107,3

77,4

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

100,0

106,1

106,1

143,3

143,3

107,3

107,3

77,4

77,4

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

143,3

246,2

205,1

96,9

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

D2. Despesas com Vendas

100,0

100,0

143,3

143,3

246,2

246,2

205,1

205,1

96,9

96,9

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

79,8

34,4

17,7

10,3

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

100,0

79,8

79,8

34,4

34,4

17,7

17,7

10,3

10,3

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

106,5

117,4

24,1

60,5

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

100,0

106,5

106,5

117,4

117,4

24,1

24,1

60,5

60,5

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(63,9)

(38,5)

(43,3)

(39,3)

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(100,0)

(63,9)

(63,9)

(38,5)

(38,5)

(43,3)

(43,3)

(39,3)

(39,3)

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

36,1%

39,7%

(12,3%)

9,2%

+ 60,7%

Variação

Variação

-

-

36,1%

36,1%

39,7%

39,7%

(12,3%)

(12,3%)

9,2%

9,2%

+ 60,7%

+ 60,7%

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(59,5)

(39,7)

(50,4)

(47,3)

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(100,0)

(59,5)

(59,5)

(39,7)

(39,7)

(50,4)

(50,4)

(47,3)

(47,3)

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

40,5%

33,3%

(26,9%)

6,0%

+ 52,7%

Variação

Variação

-

-

40,5%

40,5%

33,3%

33,3%

(26,9%)

(26,9%)

6,0%

6,0%

+ 52,7%

+ 52,7%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(38,9)

(5,5)

(61,9)

(41,5)

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(100,0)

(38,9)

(38,9)

(5,5)

(5,5)

(61,9)

(61,9)

(41,5)

(41,5)

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

61,1%

86,0%

(1.034,7%)

33,0%

+ 58,5%

Variação

Variação

-

-

61,1%

61,1%

86,0%

86,0%

(1.034,7%)

(1.034,7%)

33,0%

33,0%

+ 58,5%

+ 58,5%

282. Observou-se que o indicador de CPV unitário se manteve estável de P1 para P2 e aumentou 14,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 3,3% em P5, comparativamente a P1.

283. Com exceção de P3, o resultado bruto unitário foi negativo durante todo o período de análise. Houve aumento de 84,9% entre P1 e P2 e aumento de 402,4% de P2 para P3, seguido de queda de 187,7% de P3 para P4 e aumento de 27,9% de P4 para P5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 71,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

284. O resultado operacional unitário foi negativo durante todo o período de análise. Entre P1 e P2 verificou-se aumento de 36,1% e de novo aumento de P2 a P3, de 39,7%. De P3 para P4 houve redução de 12,3% e de P4 e P5, o indicador apresentou aumento de 9,2%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 60,7%, considerando P5 em relação a P1.

285. O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, foi negativo durante todo o período de análise. Observou-se aumento de 40,5% de P1 para P2 e aumento de 33,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 26,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 6,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 52,7% em P5, comparativamente a P1.

286. O resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, foi negativo durante todo o período de análise. Houve aumento de 61,1% entre P1 e P2 e aumento de 86,0% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 1.034,4% e houve aumento de 33,0% entre P4 e P5.

287. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 58,5%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1)

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

288. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da peticionária.

289. Os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, não somente aos resultados obtidos com vendas do produto similar.

290. O retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica decorrente da totalidade das operações da empresa pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras.

291. Para se avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo enquanto o índice de liquidez corrente indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

Em mil reais atualizados

A. Fluxo de Caixa

100,0

- 27.917,0

15.548,5

- 80.441,3

-19.886,3

[CONF.]

Variação

-

28.017,0%

(155,7%)

617,4%

(75,3%)

19.986,3%

Retorno sobre Investimento

Em mil reais atualizados

B. Lucro Líquido

(100,0)

(65,1)

62,5

141,0

166,1

[CONF.]

Variação

-

36,8%

188,9%

110,5%

4,3%

+ 223,4%

C. Ativo Total

100,0

97,2

109,9

126,9

142,5

[CONF.]

Variação

-

(5,8%)

4,8%

7,8%

(0,6%)

+ 5,8%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) - %

(100,0)

(67,0)

56,9

111,1

116,6

[CONF.]

Variação

-

[CONF.] p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

(100,0)

(120,0)

(120,0)

(127,8)

(130,0)

-

Variação

-

(20,0%)

-

(6,5%)

(1,7%)

(30,0%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

(100,0)

(119,4)

(87,0)

(76,9)

(98,1)

-

Variação

-

(19,4%)

27,1%

11,7%

(27,7%)

+ 1,9%

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

Em mil reais atualizados

A. Fluxo de Caixa

100,0

- 27.917,0

15.548,5

- 80.441,3

-19.886,3

[CONF.]

Variação

-

28.017,0%

(155,7%)

617,4%

(75,3%)

19.986,3%

Retorno sobre Investimento

Em mil reais atualizados

B. Lucro Líquido

(100,0)

(65,1)

62,5

141,0

166,1

[CONF.]

Variação

-

36,8%

188,9%

110,5%

4,3%

+ 223,4%

C. Ativo Total

100,0

97,2

109,9

126,9

142,5

[CONF.]

Variação

-

(5,8%)

4,8%

7,8%

(0,6%)

+ 5,8%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) - %

(100,0)

(67,0)

56,9

111,1

116,6

[CONF.]

Variação

-

[CONF.] p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

(100,0)

(120,0)

(120,0)

(127,8)

(130,0)

-

Variação

-

(20,0%)

-

(6,5%)

(1,7%)

(30,0%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

(100,0)

(119,4)

(87,0)

(76,9)

(98,1)

-

Variação

-

(19,4%)

27,1%

11,7%

(27,7%)

+ 1,9%

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

Em mil reais atualizados

Fluxo de Caixa

Em mil reais atualizados

Fluxo de Caixa

Em mil reais atualizados

A. Fluxo de Caixa

100,0

- 27.917,0

15.548,5

- 80.441,3

-19.886,3

[CONF.]

A. Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

100,0

- 27.917,0

- 27.917,0

15.548,5

15.548,5

- 80.441,3

- 80.441,3

-19.886,3

-19.886,3

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

28.017,0%

(155,7%)

617,4%

(75,3%)

19.986,3%

Variação

Variação

-

-

28.017,0%

28.017,0%

(155,7%)

(155,7%)

617,4%

617,4%

(75,3%)

(75,3%)

19.986,3%

19.986,3%

Retorno sobre Investimento

Em mil reais atualizados

Retorno sobre Investimento

Em mil reais atualizados

Retorno sobre Investimento

Em mil reais atualizados

B. Lucro Líquido

(100,0)

(65,1)

62,5

141,0

166,1

[CONF.]

B. Lucro Líquido

B. Lucro Líquido

(100,0)

(100,0)

(65,1)

(65,1)

62,5

62,5

141,0

141,0

166,1

166,1

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

36,8%

188,9%

110,5%

4,3%

+ 223,4%

Variação

Variação

-

-

36,8%

36,8%

188,9%

188,9%

110,5%

110,5%

4,3%

4,3%

+ 223,4%

+ 223,4%

C. Ativo Total

100,0

97,2

109,9

126,9

142,5

[CONF.]

C. Ativo Total

C. Ativo Total

100,0

100,0

97,2

97,2

109,9

109,9

126,9

126,9

142,5

142,5

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(5,8%)

4,8%

7,8%

(0,6%)

+ 5,8%

Variação

Variação

-

-

(5,8%)

(5,8%)

4,8%

4,8%

7,8%

7,8%

(0,6%)

(0,6%)

+ 5,8%

+ 5,8%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) - %

(100,0)

(67,0)

56,9

111,1

116,6

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) - %

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) - %

(100,0)

(100,0)

(67,0)

(67,0)

56,9

56,9

111,1

111,1

116,6

116,6

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

[CONF.] p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

Variação

Variação

-

-

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

Capacidade de Captar Recursos

Capacidade de Captar Recursos

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

(100,0)

(120,0)

(120,0)

(127,8)

(130,0)

-

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

(100,0)

(100,0)

(120,0)

(120,0)

(120,0)

(120,0)

(127,8)

(127,8)

(130,0)

(130,0)

-

-

Variação

-

(20,0%)

-

(6,5%)

(1,7%)

(30,0%)

Variação

Variação

-

-

(20,0%)

(20,0%)

-

-

(6,5%)

(6,5%)

(1,7%)

(1,7%)

(30,0%)

(30,0%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

(100,0)

(119,4)

(87,0)

(76,9)

(98,1)

-

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

(100,0)

(100,0)

(119,4)

(119,4)

(87,0)

(87,0)

(76,9)

(76,9)

(98,1)

(98,1)

-

-

Variação

-

(19,4%)

27,1%

11,7%

(27,7%)

+ 1,9%

Variação

Variação

-

-

(19,4%)

(19,4%)

27,1%

27,1%

11,7%

11,7%

(27,7%)

(27,7%)

+ 1,9%

+ 1,9%

292. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 28.016,6% de P1 para P2 e reduziu 155,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 617,4% entre P3 e P4 e aumento de 75,3% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 19.986,1% em P5, comparativamente a P1.

293. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica aumentou em todos os períodos, sendo [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

294. O índice de liquidez geral permaneceu negativo durante todo o período de análise. O índice teve queda de 20,0% de P1 para P2 e não sofreu variação de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve queda de 1,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 30,0% em P5, comparativamente a P1.

295. O índice de liquidez corrente permaneceu negativo durante todo o período de análise. Houve redução de 19,4% entre P1 e P2, seguido de aumento de 27,1% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 11,1% e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 27,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou aumento de 1,9%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

296. Registra-se que em P5 a indústria doméstica apresentou seu melhor período em termos de volume vendido no mercado interno. Quando se compara P5 com P4 e com P1, o volume de vendas no mercado interno aumentou 35,2% e 4,1%, respectivamente.

297. Com relação às vendas da indústria doméstica para o mercado externo houve em P2 um crescimento de 253,3% em volume absoluto e de [CONFIDENCIAL] p.p relativo às vendas totais, quando o percentual das vendas externas passou de 13,0% para 35,0%. Em P3, apesar da queda de 18,1% no volume absoluto, houve queda de 22,0% nas vendas no mercado interno, o que gerou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. relativo às vendas totais. Dessa forma, em P3 as vendas externas atingiram 36,1%, o maior percentual em relação às vendas totais. Destaca-se que P3 foi o único período em que a margem bruta foi positiva.

298. Entretanto, os volumes vendidos externamente regrediram sucessivamente em P4 e P5, caindo neste último período a patamar inferior a P1. Com relação a P4 o volume de P5 apresentou queda de 66,1% e, com relação a P1, queda de 45,5%. Considerando-se de P3 a P5, teve-se a maior redução, de 81,2%.

299. Devido à redução das exportações, as vendas totais declinaram 2,3% de P1 a P5, mesmo ocorrendo aumento de 11,1% de P4 a P5, o que ocorreu em virtude do crescimento das vendas internas nesse intervalo.

300. O mercado brasileiro, por sua vez, apresentou crescimento de P1 para P5 (13,9%). Apesar desse aumento, verificou-se que a indústria doméstica teve sua participação reduzida no mercado brasileiro nesse mesmo período, haja vista que o aumento nas vendas para o mercado interno foi inferior ao aumento desse mercado. Vale ressaltar que, após atingir em P3 sua menor participação relativa no mercado brasileiro ([RESTRITO]%), a indústria doméstica recuperou parcialmente a participação, tendo atingido [RESTRITO]% em P5, enquanto em P1 a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro alcançava [RESTRITO]%. De P1 a P5, a perda de participação no mercado brasileiro foi de [RESTRITO] p.p.

301 Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que, de P1 para P5, houve crescimento da indústria doméstica em termos absolutos em suas vendas no mercado interno, enquanto suas vendas totais se reduziram. Contudo, verificou-se retração relativa quando comparadas as vendas internas ao mercado brasileiro, tendo em conta que ocorreu expansão do mercado no mesmo período e que o crescimento das vendas internas da indústria doméstica de P1 a P5 foi inferior à expansão do mercado, levando à retração da participação relativa no mercado brasileiro.

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção {A+B}

100,0

98,7

117,2

106,2

93,0

[CONF.]

Variação

-

(1,3%)

18,8%

(9,4%)

(12,4%)

(7,0%)

A. Custos Variáveis

100,0

103,7

123,3

109,6

94,6

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

103,6

123,8

109,6

95,6

[CONF.]

A2. Outros Insumos

-

-

-

-

-

-

A3. Utilidades

100,0

113,8

127,3

124,1

90,0

[CONF.]

A4. Outros Custos Vars.

100,0

87,0

96,5

78,0

68,7

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

77,4

91,3

91,7

86,2

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

100,0

77,6

88,9

87,7

88,9

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

81,4

94,4

93,2

88,0

[CONF.]

B3. Outros custos fixos

100,0

74,1

89,3

91,3

84,4

[CONF.]

Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

98,7

117,2

106,2

93,0

[CONF.])

Variação

-

(1,3%)

18,8%

(9,4%)

(12,4%)

(7,0%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

121,6

155,5

128,7

114,1

[REST.

Variação

-

21,6%

27,8%

(17,2%)

(11,4%)

+ 14,1%

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

([CONF.] p.p.)

([CONF.]p.p.)

[CONF.]p.p.

([CONF.]p.p.)

([CONF.]p.p.)

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção {A+B}

100,0

98,7

117,2

106,2

93,0

[CONF.]

Variação

-

(1,3%)

18,8%

(9,4%)

(12,4%)

(7,0%)

A. Custos Variáveis

100,0

103,7

123,3

109,6

94,6

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

103,6

123,8

109,6

95,6

[CONF.]

A2. Outros Insumos

-

-

-

-

-

-

A3. Utilidades

100,0

113,8

127,3

124,1

90,0

[CONF.]

A4. Outros Custos Vars.

100,0

87,0

96,5

78,0

68,7

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

77,4

91,3

91,7

86,2

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

100,0

77,6

88,9

87,7

88,9

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

81,4

94,4

93,2

88,0

[CONF.]

B3. Outros custos fixos

100,0

74,1

89,3

91,3

84,4

[CONF.]

Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

98,7

117,2

106,2

93,0

[CONF.])

Variação

-

(1,3%)

18,8%

(9,4%)

(12,4%)

(7,0%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

121,6

155,5

128,7

114,1

[REST.

Variação

-

21,6%

27,8%

(17,2%)

(11,4%)

+ 14,1%

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

([CONF.] p.p.)

([CONF.]p.p.)

[CONF.]p.p.

([CONF.]p.p.)

([CONF.]p.p.)

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custos de Produção (em R$/t)

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção {A+B}

100,0

98,7

117,2

106,2

93,0

[CONF.]

Custo de Produção {A+B}

Custo de Produção {A+B}

100,0

100,0

98,7

98,7

117,2

117,2

106,2

106,2

93,0

93,0

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(1,3%)

18,8%

(9,4%)

(12,4%)

(7,0%)

Variação

Variação

-

-

(1,3%)

(1,3%)

18,8%

18,8%

(9,4%)

(9,4%)

(12,4%)

(12,4%)

(7,0%)

(7,0%)

A. Custos Variáveis

100,0

103,7

123,3

109,6

94,6

[CONF.]

A. Custos Variáveis

A. Custos Variáveis

100,0

100,0

103,7

103,7

123,3

123,3

109,6

109,6

94,6

94,6

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

103,6

123,8

109,6

95,6

[CONF.]

A1. Matéria Prima

A1. Matéria Prima

100,0

100,0

103,6

103,6

123,8

123,8

109,6

109,6

95,6

95,6

[CONF.]

[CONF.]

A2. Outros Insumos

-

-

-

-

-

-

A2. Outros Insumos

A2. Outros Insumos

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

A3. Utilidades

100,0

113,8

127,3

124,1

90,0

[CONF.]

A3. Utilidades

A3. Utilidades

100,0

100,0

113,8

113,8

127,3

127,3

124,1

124,1

90,0

90,0

[CONF.]

[CONF.]

A4. Outros Custos Vars.

100,0

87,0

96,5

78,0

68,7

[CONF.]

A4. Outros Custos Vars.

A4. Outros Custos Vars.

100,0

100,0

87,0

87,0

96,5

96,5

78,0

78,0

68,7

68,7

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

77,4

91,3

91,7

86,2

[CONF.]

B. Custos Fixos

B. Custos Fixos

100,0

100,0

77,4

77,4

91,3

91,3

91,7

91,7

86,2

86,2

[CONF.]

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

100,0

77,6

88,9

87,7

88,9

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

B1. Mão de obra direta

100,0

100,0

77,6

77,6

88,9

88,9

87,7

87,7

88,9

88,9

[CONF.]

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

81,4

94,4

93,2

88,0

[CONF.]

B2. Depreciação

B2. Depreciação

100,0

100,0

81,4

81,4

94,4

94,4

93,2

93,2

88,0

88,0

[CONF.]

[CONF.]

B3. Outros custos fixos

100,0

74,1

89,3

91,3

84,4

[CONF.]

B3. Outros custos fixos

B3. Outros custos fixos

100,0

100,0

74,1

74,1

89,3

89,3

91,3

91,3

84,4

84,4

[CONF.]

[CONF.]

Relação Custo/Preço (%)

Relação Custo/Preço (%)

Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

98,7

117,2

106,2

93,0

[CONF.])

C. Custo de Produção Unitário

C. Custo de Produção Unitário

100,0

100,0

98,7

98,7

117,2

117,2

106,2

106,2

93,0

93,0

[CONF.])

[CONF.])

Variação

-

(1,3%)

18,8%

(9,4%)

(12,4%)

(7,0%)

Variação

Variação

-

-

(1,3%)

(1,3%)

18,8%

18,8%

(9,4%)

(9,4%)

(12,4%)

(12,4%)

(7,0%)

(7,0%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

121,6

155,5

128,7

114,1

[REST.

D. Preço no Mercado Interno

D. Preço no Mercado Interno

100,0

100,0

121,6

121,6

155,5

155,5

128,7

128,7

114,1

114,1

[REST.

[REST.

Variação

-

21,6%

27,8%

(17,2%)

(11,4%)

+ 14,1%

Variação

Variação

-

-

21,6%

21,6%

27,8%

27,8%

(17,2%)

(17,2%)

(11,4%)

(11,4%)

+ 14,1%

+ 14,1%

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

([CONF.] p.p.)

([CONF.]p.p.)

[CONF.]p.p.

([CONF.]p.p.)

([CONF.]p.p.)

Variação

Variação

-

-

([CONF.] p.p.)

([CONF.] p.p.)

([CONF.]p.p.)

([CONF.]p.p.)

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p.

([CONF.]p.p.)

([CONF.]p.p.)

([CONF.]p.p.)

([CONF.]p.p.)

302. Observou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 1,3% de P1 para P2 e aumentou 18,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 7,0% em P5, comparativamente a P1.

303. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

304. Para a apuração da subcotação das importações do produto objeto do direito antidumping para fins de determinação final, este Departamento comparou o preço de exportação internado no Brasil com o preço da indústria doméstica.

305. Com relação ao preço da indústria doméstica, inicialmente, importa observar que o preço médio das vendas internas se encontra deduzido das despesas de frete interno, considerando tanto o frete da entrega do produto para o cliente como o frete para armazenagem, conforme indicado no item 6.1.2.1. Como confirmado no âmbito do procedimento de verificação in loco, a logística das vendas de acrilato de butila a partir da entrada em produção da planta de Camaçari-BA ocorre da seguinte forma:

(1) Para os clientes do Nordeste o envio é feito diretamente por via rodoviária a partir de Camaçari-BA;

(2) Para os clientes do restante do país o envio é feito inicialmente por via rodoviária de Camaçari para o terminal Vopak, localizado em Aratu-BA;

(3) Com o produto em Aratu, a partir dali o produto é enviado por via marítima (cabotagem) para o terminal Ageo, localizado em Santos-SP;

(4) Em Santos, o produto é enviado ao cliente final por via rodoviária.

306. As despesas de frete dos itens (1) e (4) compuseram o frete referente à entrega do produto ao cliente, enquanto as despesas dos itens (2) e (3) compuseram o frete para armazenagem. As despesas em Aratu e Santos, por sua vez, compuseram as despesas de armazenagem, distintas das rubricas de frete.

307. Assim, considerando que i) a maior parte do acrilato de butila importado da Rússia é desembarcado em portos das regiões Sul e Sudeste e ii) o preço médio da indústria doméstica indicado no item 6.1.2.1 encontra-se líquido de despesas de frete (rodoviário e de cabotagem) incorridas para levar o produto para armazenagem no sudeste, fez-se necessário, para fins de justa comparação, agregar aos preços médios da indústria doméstica em Camaçari o valor por tonelada referente ao frete rodoviário entre Camaçari e o Porto de Aratu, indicado no item (2) acima, e o frete marítimo de cabotagem entre Aratu e o Porto de Santos (utilizado pela peticionária para fornecimento ao Sul e ao Sudeste), correspondente ao item (3) descrito acima. Dessa forma, ao considerar o preço da indústria doméstica do produto similar entregue no porto de Santos, tem-se uma comparação mais justa da concorrência entre o preço do produto importado internado no mercado brasileiro nos portos das regiões sul e sudeste e o preço da indústria doméstica.

308. Para que o ajuste seja adequado e possibilite uma justa comparação, os valores de frete dos itens (2) e (3) indicados foram ponderados pelos percentuais de volume de produtos russos importados pelos portos do Sul e Sudeste, de modo a se ter as mesmas proporções de produto importado russo e produto similar da indústria doméstica em Santos, conforme indicado nas tabelas abaixo.

Portos e volumes das importações russas

[RESTRITO]

Em t

Portos / Região

P1

P2

P3

P4

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Portos / Região

P1

P2

P3

P4

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Portos / Região

P1

P2

P3

P4

P5

Portos / Região

Portos / Região

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Volumes e percentual de desembaraços em portos do Sudeste e Sul

[RESTRITO]

Em t

P1

P2

P3

P4

P5

Volumes Sudeste e Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Volume total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% no Sudeste e no Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Volumes Sudeste e Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Volume total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% no Sudeste e no Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Volumes Sudeste e Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Volumes Sudeste e Sul

Volumes Sudeste e Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Volume total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Volume total

Volume total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% no Sudeste e no Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% no Sudeste e no Sul

% no Sudeste e no Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

309. Conforme observado acima, no período investigado, o percentual do volume importado originário da Rússia desembarcado em portos do Sul e Sudeste em cada período variou entre [RESTRITO]%, tendo correspondido tal percentual a [RESTRITO]%, respectivamente, nos períodos de P1 a P5. Assim, tais percentuais foram aplicados à linha correspondente (denominada "Frete Camaçari - Santos (rodoviário e cabotagem)") no quadro a seguir e os valores assim apurados foram somados ao preço da indústria doméstica em cada período, de modo a permitir justa uma comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço do produto investigado.

310. Cabe registrar que, para fins de início da investigação, de modo a se apurar o preço da indústria doméstica em Santos, adicionou-se aos preços médios constantes do item 6.1.2.1, além dos fretes já mencionados, estimativa de despesas de armazenagem no terminal de Aratu. Porém, após o início da investigação, verificou-se que os preços médios da indústria doméstica constantes do item 6.1.2.1 já embutem despesas de armazenagem. Assim, tal ajuste não foi considerado neste Anexo para fins de determinação final.

311. De forma a se apurar o preço de exportação internado no Brasil, dividiram-se inicialmente os valores CIF em dólares, obtidos diretamente dos dados da RFB, pelas quantidades importadas da Rússia, obtendo-se assim os preços CIF em dólares por tonelada. Em seguida, sobre estes valores CIF das importações em que houve recolhimento do imposto de importação (excluindo-se as importações por regime de drawback), foi aplicada a alíquota de 12%. Após a divisão desse montante pela quantidade importada, obteve-se o valor de imposto de importação por tonelada. Para o cálculo do AFRMM aplicou-se o percentual de 25% sobre o frete internacional das importações transportadas por via marítima, excluindo-se as operações sob regime de drawback. Essas alíquotas estiveram em vigor durante o período da investigação, conforme indicado no item 2.2 supra.

312. As despesas de internação para P5 foram apuradas com base nas respostas dos importadores ao questionário e corresponderam a 4,5% do preço CIF. Para os demais períodos, essas despesas foram estimadas, aplicando-se sobre o preço de exportação CIF de cada período o percentual entre despesas de internação e preço CIF observado em P5. Cabe ressaltar que foram consideradas despesas de armazenagem dentre as despesas de internação, visto que tais despesas também estão incluídas no preço da indústria doméstica. Para fins desta determinação final, presume-se que as despesas de armazenagem da indústria doméstica em Santos (custo estimado em [RESTRITO] US$ /t) são comparáveis às despesas de armazenagem dos importadores no porto de destino no Brasil (custo médio ponderado de [CONFIDENCIAL] /t).

313. O cálculo da subcotação do preço do produto importado em relação ao do similar nacional encontra-se demonstrado na tabela a seguir. O preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa média de câmbio de cada período, apurada com base nas taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil.

Subcotação

[RESTRITO]

Em números índices de US$/t

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100,0

131,0

151,1

138,7

106,0

Imposto de Importação

100,0

131,0

143,9

138,7

98,5

AFRMM

100,0

111,0

204,9

225,1

221,6

Despesas de internação

100,0

131,0

151,1

138,7

106,0

Preço CIF internado

100,0

130,9

150,6

139,1

105,7

Preço Ind. Doméstica - Camaçari

100,0

136,9

165,0

135,4

103,8

Frete Camaçari - Santos (rodoviário e cabotagem)*

100,0

72,6

65,9

51,7

46,2

Preço Ind. Doméstica - Santos

100,0

133,5

159,7

131,0

100,8

Subcotação Absoluta

36,90

79,60

164,84

(44,70)

(20,30)

Subcotação Relativa

3,1%

5,0%

8,7%

(2,9%)

(1,7%)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100,0

131,0

151,1

138,7

106,0

Imposto de Importação

100,0

131,0

143,9

138,7

98,5

AFRMM

100,0

111,0

204,9

225,1

221,6

Despesas de internação

100,0

131,0

151,1

138,7

106,0

Preço CIF internado

100,0

130,9

150,6

139,1

105,7

Preço Ind. Doméstica - Camaçari

100,0

136,9

165,0

135,4

103,8

Frete Camaçari - Santos (rodoviário e cabotagem)*

100,0

72,6

65,9

51,7

46,2

Preço Ind. Doméstica - Santos

100,0

133,5

159,7

131,0

100,8

Subcotação Absoluta

36,90

79,60

164,84

(44,70)

(20,30)

Subcotação Relativa

3,1%

5,0%

8,7%

(2,9%)

(1,7%)

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Preço CIF

100,0

131,0

151,1

138,7

106,0

Preço CIF

Preço CIF

100,0

100,0

131,0

131,0

151,1

151,1

138,7

138,7

106,0

106,0

Imposto de Importação

100,0

131,0

143,9

138,7

98,5

Imposto de Importação

Imposto de Importação

100,0

100,0

131,0

131,0

143,9

143,9

138,7

138,7

98,5

98,5

AFRMM

100,0

111,0

204,9

225,1

221,6

AFRMM

AFRMM

100,0

100,0

111,0

111,0

204,9

204,9

225,1

225,1

221,6

221,6

Despesas de internação

100,0

131,0

151,1

138,7

106,0

Despesas de internação

Despesas de internação

100,0

100,0

131,0

131,0

151,1

151,1

138,7

138,7

106,0

106,0

Preço CIF internado

100,0

130,9

150,6

139,1

105,7

Preço CIF internado

Preço CIF internado

100,0

100,0

130,9

130,9

150,6

150,6

139,1

139,1

105,7

105,7

Preço Ind. Doméstica - Camaçari

100,0

136,9

165,0

135,4

103,8

Preço Ind. Doméstica - Camaçari

Preço Ind. Doméstica - Camaçari

100,0

100,0

136,9

136,9

165,0

165,0

135,4

135,4

103,8

103,8

Frete Camaçari - Santos (rodoviário e cabotagem)*

100,0

72,6

65,9

51,7

46,2

Frete Camaçari - Santos (rodoviário e cabotagem)*

Frete Camaçari - Santos (rodoviário e cabotagem)*

100,0

100,0

72,6

72,6

65,9

65,9

51,7

51,7

46,2

46,2

Preço Ind. Doméstica - Santos

100,0

133,5

159,7

131,0

100,8

Preço Ind. Doméstica - Santos

Preço Ind. Doméstica - Santos

100,0

100,0

133,5

133,5

159,7

159,7

131,0

131,0

100,8

100,8

Subcotação Absoluta

36,90

79,60

164,84

(44,70)

(20,30)

Subcotação Absoluta

Subcotação Absoluta

36,90

36,90

79,60

79,60

164,84

164,84

(44,70)

(44,70)

(20,30)

(20,30)

Subcotação Relativa

3,1%

5,0%

8,7%

(2,9%)

(1,7%)

Subcotação Relativa

Subcotação Relativa

3,1%

3,1%

5,0%

5,0%

8,7%

8,7%

(2,9%)

(2,9%)

(1,7%)

(1,7%)

314. Da análise da tabela anterior, constata-se subcotação do preço do produto russo em relação ao similar nacional nos três primeiros períodos. Em P4 e em P5, o produto importado da Rússia, internalizado, encontrou-se sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica. Contudo, verifica-se que houve depressão acentuada dos preços da indústria doméstica de P3 até P5, acompanhada da deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica nesse mesmo intervalo, como se pode verificar no item 6.1.3.1 supra.

315. Em reais corrigidos, o custo médio de produção (unitário), de P3 a P5, caiu 20,6%, e o CPV, 15,6%, sendo que a queda dos preços foi mais acentuada nesse intervalo, com redução de 26,6%. A depressão dos preços da indústria doméstica também se mostrou superior à queda dos preços dos produtos importados da Rússia entre P3 e P5. Nesse intervalo, o preço do produto russo internado no Brasil caiu 29,8%, enquanto o preço do produto similar doméstico em dólares estadunidenses caiu 36,9%, em um esforço da indústria doméstica para competir com as importações originárias da Rússia, o que resultou em ausência de subcotação nos últimos dois períodos, mas em deterioração de seus indicadores financeiros de P3 a P5.

316. É importante relembrar que o preço da indústria doméstica se encontra deprimido ao longo do período de investigação, pois em P1, P2, P4 e P5, esse preço não cobre sequer os custos de produção, o que é evidenciado pela relação custo/preço da indústria doméstica. Somente em P3, período em que houve a maior subcotação do produto objeto da investigação em relação ao preço da indústria doméstica (8,7%), verificou-se lucro bruto da indústria doméstica em suas vendas do produto similar destinadas ao mercado interno. Contudo, mesmo nesse período se verificou prejuízo ao se considerarem as despesas operacionais.

317. Desse modo, foi apurada a subcotação que ocorreria em P4 e em P5 caso não houvessse depressão do preço da indústria doméstica. Para tanto, tendo em vista que P3 foi o único período em que a indústria doméstica apresentou resultado bruto positivo, em uma tentativa de recuperar sua rentabilidade, a margem bruta desse período foi utilizada como referência para o exercício proposto.

318. Assim, os preços de P4 e P5 foram ajustados considerando-se a margem de lucro bruta obtida em P3, conforme demonstrado nas tabelas a seguir.

Preço Ajustado da Indústria Doméstica em P4

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

1- Receita líquida em P3

[RESTRITO]

2- CPV em P3

[CONFIDENCIAL]

3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2]

[CONFIDENCIAL]

4- CPV unitário em P4

[CONFIDENCIAL]

5- Lucro bruto unitário ajustado em P4 (3*4)

[CONFIDENCIAL]

6- Preço ajustado em P4 (4+5)

[RESTRITO]

7- Taxa de câmbio média em P4

3,946

Preço ajustado em USD/t (6/7)

[RESTRITO]

1- Receita líquida em P3

[RESTRITO]

2- CPV em P3

[CONFIDENCIAL]

3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2]

[CONFIDENCIAL]

4- CPV unitário em P4

[CONFIDENCIAL]

5- Lucro bruto unitário ajustado em P4 (3*4)

[CONFIDENCIAL]

6- Preço ajustado em P4 (4+5)

[RESTRITO]

7- Taxa de câmbio média em P4

3,946

Preço ajustado em USD/t (6/7)

[RESTRITO]

1- Receita líquida em P3

[RESTRITO]

1- Receita líquida em P3

1- Receita líquida em P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2- CPV em P3

[CONFIDENCIAL]

2- CPV em P3

2- CPV em P3

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2]

[CONFIDENCIAL]

3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2]

3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4- CPV unitário em P4

[CONFIDENCIAL]

4- CPV unitário em P4

4- CPV unitário em P4

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

5- Lucro bruto unitário ajustado em P4 (3*4)

[CONFIDENCIAL]

5- Lucro bruto unitário ajustado em P4 (3*4)

5- Lucro bruto unitário ajustado em P4 (3*4)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

6- Preço ajustado em P4 (4+5)

[RESTRITO]

6- Preço ajustado em P4 (4+5)

6- Preço ajustado em P4 (4+5)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

7- Taxa de câmbio média em P4

3,946

7- Taxa de câmbio média em P4

7- Taxa de câmbio média em P4

3,946

3,946

Preço ajustado em USD/t (6/7)

[RESTRITO]

Preço ajustado em USD/t (6/7)

Preço ajustado em USD/t (6/7)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço Ajustado da Indústria Doméstica em P5

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

1- Receita líquida em P3

[RESTRITO]

2- CPV em P3

[CONFIDENCIAL]

3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2]

[CONFIDENCIAL]

4- CPV unitário em P5

[CONFIDENCIAL]

5- Lucro bruto unitário ajustado em P5 (3*4)

[CONFIDENCIAL]

6- Preço ajustado em P5 (4+5)

[RESTRITO]

7- Taxa de câmbio média em P5

5,15

Preço ajustado em USD/t (6/7)

[RESTRITO]

1- Receita líquida em P3

[RESTRITO]

2- CPV em P3

[CONFIDENCIAL]

3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2]

[CONFIDENCIAL]

4- CPV unitário em P5

[CONFIDENCIAL]

5- Lucro bruto unitário ajustado em P5 (3*4)

[CONFIDENCIAL]

6- Preço ajustado em P5 (4+5)

[RESTRITO]

7- Taxa de câmbio média em P5

5,15

Preço ajustado em USD/t (6/7)

[RESTRITO]

1- Receita líquida em P3

[RESTRITO]

1- Receita líquida em P3

1- Receita líquida em P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2- CPV em P3

[CONFIDENCIAL]

2- CPV em P3

2- CPV em P3

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2]

[CONFIDENCIAL]

3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2]

3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4- CPV unitário em P5

[CONFIDENCIAL]

4- CPV unitário em P5

4- CPV unitário em P5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

5- Lucro bruto unitário ajustado em P5 (3*4)

[CONFIDENCIAL]

5- Lucro bruto unitário ajustado em P5 (3*4)

5- Lucro bruto unitário ajustado em P5 (3*4)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

6- Preço ajustado em P5 (4+5)

[RESTRITO]

6- Preço ajustado em P5 (4+5)

6- Preço ajustado em P5 (4+5)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

7- Taxa de câmbio média em P5

5,15

7- Taxa de câmbio média em P5

7- Taxa de câmbio média em P5

5,15

5,15

Preço ajustado em USD/t (6/7)

[RESTRITO]

Preço ajustado em USD/t (6/7)

Preço ajustado em USD/t (6/7)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

319. Em seguida, os preços da indústria doméstica ajustados para um cenário de ausência de depressão foram comparados aos preços do produto de origem russa internados no Brasil.

Subcotação sem Depressão do Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

P4

P5

1. Preço ID ajustado

[REST.]

[REST.]

2. Frete cabotagem

[REST.]

[REST.]

3. Part. imports nos portos sudeste e sul

[REST.]

[REST.]

4. Frete ajustado (2*3)

[REST.]

[REST.]

5. Preço ID ajustado com frete (1+4)

[REST.]

[REST.]

6. Preço CIF internado

[REST.]

[REST.]

Subcotação Absoluta (5-6)

209,98

156,11

Subcotação Relativa

11,6%

11,3%

P4

P5

1. Preço ID ajustado

[REST.]

[REST.]

2. Frete cabotagem

[REST.]

[REST.]

3. Part. imports nos portos sudeste e sul

[REST.]

[REST.]

4. Frete ajustado (2*3)

[REST.]

[REST.]

5. Preço ID ajustado com frete (1+4)

[REST.]

[REST.]

6. Preço CIF internado

[REST.]

[REST.]

Subcotação Absoluta (5-6)

209,98

156,11

Subcotação Relativa

11,6%

11,3%

P4

P5

P4

P4

P5

P5

1. Preço ID ajustado

[REST.]

[REST.]

1. Preço ID ajustado

1. Preço ID ajustado

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

2. Frete cabotagem

[REST.]

[REST.]

2. Frete cabotagem

2. Frete cabotagem

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

3. Part. imports nos portos sudeste e sul

[REST.]

[REST.]

3. Part. imports nos portos sudeste e sul

3. Part. imports nos portos sudeste e sul

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

4. Frete ajustado (2*3)

[REST.]

[REST.]

4. Frete ajustado (2*3)

4. Frete ajustado (2*3)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

5. Preço ID ajustado com frete (1+4)

[REST.]

[REST.]

5. Preço ID ajustado com frete (1+4)

5. Preço ID ajustado com frete (1+4)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

6. Preço CIF internado

[REST.]

[REST.]

6. Preço CIF internado

6. Preço CIF internado

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação Absoluta (5-6)

209,98

156,11

Subcotação Absoluta (5-6)

Subcotação Absoluta (5-6)

209,98

209,98

156,11

156,11

Subcotação Relativa

11,6%

11,3%

Subcotação Relativa

Subcotação Relativa

11,6%

11,6%

11,3%

11,3%

320. Da análise da tabela anterior, pode-se constatar que a ausência de subcotação em P4

e em P5 se deve ao fato de os preços da indústria doméstica se encontrarem deprimidos nesses períodos.

6.1.3.2.1 Das manifestações sobre a comparação entre o preço do produto investigado e do similar nacional após a Determinação Preliminar

321. Em manifestação protocolada em 6 de maio de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, alegaram que a subcotação proposta pela Peticionária, agregando frete e armazenagem interna ao preço de venda, seria uma artimanha absolutamente inaceitável, trazida tão somente no último processo de revisão antidumping referente às importações de acrilato importado dos EUA. Tal artifício não teria sido sequer suscitado pela indústria doméstica no processo original e na primeira revisão contra os EUA, nem no processo contra Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, e seria necessário pela ausência de subcotação, caso o cálculo fosse o usualmente praticado pelo Decom.

322. O Grupo alegou ainda que na segunda revisão dos EUA, onde a necessidade de inclusão do frete foi apresentada pela indústria doméstica e aceita pelo Decom, não houve a inclusão das despesas de armazenagem, tal como solicitado pela Basf no processo de investigação contra a Rússia.

323. Dessa forma, o artifício de inclusão do frete interno e armazenagem no preço da indústria doméstica teria sido solicitado apenas no presente processo antidumping, provavelmente, em razão da inexistência de subcotação em P4 e P5.

324. De qualquer forma, prosseguiu, caso a intenção do Decom seja de incluir frete interno e armazenagem no cálculo da subcotação, deveria, também para a justa comparação, incluir despesas incorridas pelos importadores nas importações do produto originário da Rússia, como despesas de movimentação de contêiner, capatazia, armazenagem, a fim de garantir que ambos estejam no mesmo nível de comércio. No caso da [CONFIDENCIAL] .

325. Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2022 a Basf rebateu a manifestação do Grupo OCQ de que a metodologia adotada para a comparação dos preços do similar doméstico e do produto investigado seria uma artimanha para se obter subcotação. A Basf afirmou que tal alegação não teria procedência, pois o exercício do Decom teria estabelecido bases adequadamente comparáveis entre os dois preços, além de reiterar sua manifestação de que o Acordo e o Decreto Antidumping não preveem metodologia específica para cálculo de subcotação, conforme afirmado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC em EC - Tube or Pipe Fittings e Korea -Pneumatic Valves.

326. A Basf destacou que a metodologia adotada pelo Decom promoveria a justa comparação, já que considera a concentração do mercado na região centro-sul do país e ressaltou que, ao se trabalhar com o CIF internado das importações investigadas, as despesas de logística e armazenagem já seriam consideradas, não necessitando serem incluídas novamente.

327. Em 17 de novembro de 2022 Gazprom e Sibur, ambas em conjunto com a SNHK, apresentaram manifestações semelhantes se opondo veementemente aos ajustes feitos sobre os preços da BASF no cálculo da subcotação, alegando que levariam a uma comparação injusta entre os preços do produto investigado e seu similar nacional e inflariam artificialmente a subcotação.

328. As partes solicitaram que sejam revelados os cálculos da margem de subcotação, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa, indicando-se (1) o detalhamento do destino geográfico exato das importações russas, (2) o detalhamento do volume de vendas da Basf, discriminando as vendas ao Nordeste das vendas através de Santos e (3) a descrição pormenorizada do ajuste de volume adotado pelo Decom.

329. As partes alegaram ser fundamental ressaltar que o cálculo da margem de subcotação do Parecer Preliminar apresenta uma assimetria ao comparar as vendas da Basf entregues através do porto de Santos com o valor CIF internado do produto importado da Rússia para todos os destinos, sem considerar se tais importações também foram entregues pelo porto de Santos, e sem considerar se tais vendas estavam concorrendo com as vendas da Basf.

330. Note-se que nem todas as vendas da Basf e nem todas as importações da Rússia estavam concorrendo no porto de Santos, já que, conforme a Determinação Preliminar, a Basf efetivamente fez algumas para o Nordeste. Entretanto, para comparar tais preços referentes a essas vendas, não foi feito qualquer ajuste em termos de valor de transporte quando comparado ao preço CIF internado do produto investigado.

331. As partes alegaram ainda que a Determinação Preliminar também informou que nem todas as importações da Rússia se destinaram ao porto de Santos e estas vendas não foram ajustadas para considerar custos com transporte, mas foram comparadas com um preço médio de venda da Basf que incluía custo com transporte até Santos. Logo, a Determinação Preliminar teria deixado de realizar cálculo de subcotação objetivo e justo, violando o Artigo 3.2 do Acordo Antidumping e art. 30, § 2º do Decreto nº 8.058/13.

332. Ainda, prosseguiram, a Determinação Preliminar teria se baseado em um erro, ao determinar que as importações em questão estavam subcotadas em relação aos preços da indústria nacional (durante parte do período investigado) ou que estavam deprimindo preços da indústria nacional no período de P4 a P5. Finalmente, a Determinação teria violado o princípio da não discriminação ao deixar de realizar ajustes no preço de exportação do produto importado da Rússia que não foi direcionado ao porto de Santos, sendo que tais ajustes foram feitos em relação às vendas da Basf.

30

33. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, afirmaram que, conforme preço internado do produto originário da Rússia apresentado pelo Decom no Parecer de Determinação Preliminar, as despesas de internação, já supostamente incluída a armazenagem incorrida pelos importadores com o produto importado, totalizaram em P5, [CONFIDENCIAL] .

334. Entretanto, o Grupo apontou que as despesas de internação e armazenagem da Chembro, do Grupo OCQ, totalizaram o percentual de [CONFIDENCIAL] % do valor CIF em P5, não havendo motivos para o Decom se valer do montante estimado trazido pela indústria doméstica na petição de abertura. Assim, a melhor informação disponível seria o montante dispendido pelo importador para a armazenagem e as demais despesas para a internação do produto.

335. Ainda, em virtude de o acrilato de butila ser altamente inflamável, além da armazenagem incorrida no porto, após sua retirada é necessário acondicionamento em tanque próprio antes da entrega final ao importador. No que tange especificamente ao produto importado pela Chembro, [CONFIDENCIAL]. A Chembro apresentou notas fiscais referentes às despesas de armazenagem na empresa [CONFIDENCIAL], cujo valor médio totaliza R$ [CONFIDENCIAL]/t.

336. O Grupo OCQ solicitou então que fosse incluído no preço do produto importado, para o cálculo de subcotação, não um valor estimado apresentado pela peticionária no parecer de abertura, mas as despesas no porto e as diversas armazenagens incorridas efetivamente pelos importadores até a descarga do produto, a saber, a armazenagem do isotanque no porto e a armazenagem na [CONFIDENCIAL], todas essas terceirizadas.

337. O Grupo OCQ se referiu à posição do Decom no Parecer de Determinação preliminar de que houve depressão acentuada dos preços da indústria doméstica entre P3 a P5, acompanhada da deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica no período. Entretanto, não comentou a deterioração da relação custo/preço, pois os dados foram apresentados em bases confidenciais, o que teria impedido a devida análise pelos interessados.

338. O Grupo OCQ apontou ainda a necessidade de reavaliação pelo Decom se o preço líquido reportado pela indústria doméstica já incluiria o frete, além da armazenagem. A parte apontou que em razão da natureza inflamável do produto, todas as vendas da Basf no Brasil seriam na condição DDP e já incluem frete, armazenagem e demais despesas incorridas até a entrega do produto ao cliente. Entretanto, o suposto preço de venda líquido de impostos e frete apresentado pelo Decom na determinação preliminar em muito se assemelha ao das faturas de venda da Basf para o grupo OCQ, cuja média, na condição DDP em 2020, foi de US$ [RESTRITO]/t, o que incluiria frete, seguro e quaisquer despesas incorridas de Camaçari até o local de entrega indicado. Assim, o preço se assemelha aos US$ [RESTRITO] /t da indústria doméstica, o qual, de acordo com o Decom, estaria na condição ex fabrica-Camaçari, mas corresponderia na verdade à condição DDP-São Paulo.

339. Por essa razão, não teria fundamento a inclusão de despesas adicionais de frete ou armazenagem ao preço interno da indústria doméstica, o qual já estaria computando aquelas despesas.

340. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022, a Basf apresentou estatísticas do Comex Stat para comprovação de que a maior parte das importações investigadas foi destinada à região Sudeste, o que justificaria os ajustes realizados pelo Decom no cálculo da subcotação com vistas a assegurar a justa comparação entre os preços da indústria doméstica e os preços das importações investigadas.

341. Em manifestação de 26 de dezembro de 2022, a Basf fez referência à alegação do Grupo OCQ de que o preço da indústria doméstica no cálculo de subcotação deveria ser reavaliado pelo Decom, já que, apesar de adotado como líquido de impostos e frete, supostamente incluiria custos de armazenagem.

342. Entretanto, apesar de as faturas de 2020 serem referentes a vendas da própria Basf para o Grupo OCQ, este as apresentou em bases confidenciais, impossibilitando o acesso pela Peticionária. Assim sendo, para que possa exercer seu direito de ampla defesa e contraditório, a Basf requereu acesso às faturas comerciais e outras informações fornecidas pelo Grupo OCQ.

343. Em manifestação de 27 de dezembro de 2022, a Basf se referiu às manifestações de Gazprom e Sibur Holding, no encerramento da fase probatória, em que ambas se opuseram aos ajustes no cálculo de subcotação para inclusão dos custos de transporte de Camaçari a Santos. As produtoras/exportadoras apontaram a necessidade de esclarecimentos de três pontos, os quais são descritos a seguir e serão acompanhados da argumentação da peticionária:

(1) A destinação geográfica exata das importações russas, com detalhamento conforme o destino. A Basf destacou que o Decom apontou no Parecer Preliminar que os percentuais das importações russas desembarcadas em portos do Sul e do Sudeste foram, de P1 a P5 respectivamente, [RESTRITO] Ainda, a Basf juntou aos autos os volumes de importação desembaraçados em cada porto, obtidos do Comex Stat, os quais reiteram o Parecer Preliminar;

(2) Detalhamento do volume de vendas da Basf, discriminando as vendas ao Nordeste das vendas através do porto de Santos. A Basf afirmou que os dados de destino das vendas no mercado interno foram validados por verificação

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