Legislação
31/03/2023
#260476

Lei Estadual nº 9176/2023

Altera o inciso XII do “caput” do art.2º; altera, acrescenta e revoga, conforme o caso, itens das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “j e “l” do inciso I e revoga o inciso III, todos do “caput” do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.176
DE 31 DE MARÇO DE 2023

Altera o inciso XII do “caput” do art.
2º; altera, acrescenta e revoga,
conforme o caso, itens das alíneas “a”,
“b”, “c”, “d”, “j e “l” do inciso I e
revoga o inciso III, todos do “caput”
do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto
ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), e dá
providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o inciso XII do “caput” do art. 2º;
alterados os itens 1.2, 2 e 3.2 da alínea “a”; alterados os itens 1 e 2 da
alínea “b”; alterado o item 2 da alínea “c”; alterado o item 4 e revogados
os subitens 4.1 a 4.11, alterados os itens 7 a 8.6, alterados os itens 9 a 10,
alterados os itens 17 a 19.4, alterado o item 22 e acrescentados os itens 24
e 25, todos da alínea “d”; alteradas as alíneas “j” e “l”, todos do inciso I e
revogado o inciso III, todos do “caput” do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

I - ...
....................................................................................................

XII - o consumo e a queima de gás natural, inclusive
liquefeito, acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos
processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e
de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos
ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas
bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio
contribuinte.
.........................................................................................” (NR)

“Art. 18. ...

I - nas operações e prestações internas:





a) nas operações com energia elétrica:

1. residencial:

1.1 ...

1.2. consumo acima de 50Kwh.............................19%;

2. comercial............................................................19%;

3. Industrial:

3.1...

3.2. outros consumos.............................................19%;
....................................................................................................

b) nas operações com combustíveis:

1. álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para
fins carburantes................................................................19%;

2. gasolina automotiva...........................................19%;

c) comunicação:

1. ...

2. demais comunicações........................................19%;

d) ...

1. ...
....................................................................................................

4. bebidas alcóolicas em geral...............................25%;

4.1. (REVOGADO);

4.2. (REVOGADO);

4.3. (REVOGADO);

4.4. (REVOGADO);

4.5. (REVOGADO);

4.6. (REVOGADO);

4.7. (REVOGADO);





4.8. (REVOGADO);

4.9. (REVOGADO);

4.10. (REVOGADO);

4.11. (REVOGADO);
....................................................................................................

7. ultraleves e suas peças e partes:

7.1. planadores e asas voadoras (asas-delta) – NCM -
8801.10.00.........................................................................28%;

7.2. balões dirigíveis NCM – 8801.90.00..............28%;

7.3. partes e peças de veículos e aparelhos das
posições dos sub-itens 7.1. e 7.2.......................................28%;

8. embarcações de esporte e recreio e artigos ou
equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:

8.1. barcos infláveis – NCM - 8903.10.00.............28%;

8.2. barcos a remo e canoas – NCM –
8903.99.00.........................................................................28%;

8.3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – NCM
- 8903.91.00.......................................................................28%;

8.4. barcos a motor – NCM - 8903.92.00 e
8903.99.00.........................................................................28%;

8.5. iates NCM - 8903.9.........................................28%;

8.6. esquis aquáticos ou jet-esquis – NCM -
9506.29.00.........................................................................28%;

................................................................................................................

9. armas e munições, exceto as destinadas às Polícias
Civil, Penal e Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, às
Guardas Municipais e às Forças
Armadas:...........................................................................28%;

9.1. armas de fogo (por deflagração de pólvora),
armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa
pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres;
pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a




tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para
abater animais – NCM - 93.01 a 9304................28%;

9.2. munições para armas do item anterior - NCM –
9306...................................................................................28%;

10. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas
partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras
de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou
cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras
sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM
- 7117)................................................................................28%;
....................................................................................................

17. cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras
(boquilhas) e suas partes (NCM - 9614)..........................28%;

18. fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)...........28%;

19. pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros
materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para
emprego na extração mineral ou na construção civil,
foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo
e semelhantes, e fósforos) a saber:

19.1. pólvoras propulsivas NCM - 3601 ................28%;

19.2. explosivos preparados NCM – 3602.............28%;

19.3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes,
cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores
elétricos – NCM – 3603.....................................................28%;

19.4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e
outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos – NCM -
3604.90.90.........................................................................28%;
....................................................................................................

22. produtos eróticos..............................................28%;
....................................................................................................

24. aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso
não comercial....................................................................28%;

25. aparelhos de sauna elétricos, banheiras de
hidromassagem e ofurôs...................................................28%;
....................................................................................................





j) com as demais operações e prestações não
especificadas......................................................................19%;

l) aves abatidas e produtos de sua matança, em estado
natural, congelados, ou simplesmente temperados ........19%;
....................................................................................................

III – (REVOGADO);
..........................................................................................”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
exceto em relação:

I - aos subitens 1.2, 2 e 3.2 da alínea “a”; os itens 1 e 2 da
alínea “b”; o item 2 da alínea “c” e a alínea “j”, todos do inciso I do
“caput” do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, na redação
dada pelo art. 1º desta Lei, que produzem seus efeitos a partir de 1º de
abril de 2023;

II - aos itens 7 a 8.6, 9 a 10, 17 a 19.4, 22, 24 e 25 da alínea
“d” e a alínea “l”, todos do inciso I, e o inciso III, todos do “caput” do art.

1º desta Lei, como também as revogações constante do art. 3º desta Lei,
que produzem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial
os subitens 4.1 a 4.11 do item 4 da alínea “d” do inciso I e o inciso III do
“caput” do art. 18, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, observado
o disposto no art. 2º desta Lei.

Aracaju, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo


Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2023

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