Norma
12/04/2023

Resolução BCB N° 311

Altera regras para elaboração e remessa de documentos contábeis por administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Resumo

A Resolução BCB nº 311/2023 atualiza regras para o envio de documentos contábeis ao Banco Central, afetando principalmente administradoras de consórcio e instituições de pagamento (IPs).

🚀 Início da obrigação de envio de documentos contábeis para IPs e administradoras de consórcio: a partir do efetivo funcionamento.

🏦 Instituições de Pagamento (IPs):

▫️ Certas IPs (líderes de conglomerado Tipo 3 S4/S5 ou Tipo 2 com ativo ≤ 0,1% do PIB) ficam isentas de uma obrigação específica do Art. 4º da Res. BCB 146/2021.

▫️ Ficam dispensadas do Relatório do Conglomerado Prudencial para datas-bases até 31 de dezembro de 2024.

📊 Relatório do Conglomerado Prudencial:

▫️ Para todas as instituições obrigadas, há dispensa de informações específicas (alíneas "c" a "l" do inciso II do Art. 16 da Res. BCB 146) nos relatórios com data-base até junho de 2026.

🗓️ Vigência das principais mudanças:

▫️ 1º de julho de 2023 para alterações nos Arts. 4º (isenções para IPs) e 5º (efetivo funcionamento) da Res. BCB 146.

▫️ 1º de maio de 2023 para as demais disposições (dispensas do Relatório do Conglomerado e revogações).

A Resolução BCB nº 311, de 12 de abril de 2023, promoveu alterações significativas na Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021. Esta última norma trata dos critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil por administradoras de consórcio e instituições de pagamento (IPs), além de procedimentos para outras instituições.

Principais modificações na Resolução BCB nº 146/2021:

Art. 4º - Obrigações e Isenções para Instituições de Pagamento:

Foi introduzido o § 3º, que estabelece exceções à obrigatoriedade prevista no inciso III do caput do Art. 4º (a Resolução nº 311/2023 não detalha o conteúdo deste inciso III, mas define as IPs isentas) para determinadas instituições de pagamento. Não se aplica a referida obrigatoriedade às seguintes IPs:

  • Líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadradas no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5).

  • Líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que possuam ativo total (apurado conforme o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif) inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

O novo § 4º ao Art. 4º especifica que o PIB a ser utilizado como referência é aquele apurado a preços de mercado e valores correntes, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Deve ser considerado o valor acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos, com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurado em até noventa dias após a data-base de referência, sendo vedada revisão posterior.

Vigência dessas alterações no Art. 4º: 1º de julho de 2023.

Art. 5º - Início da Obrigatoriedade de Envio de Documentos Contábeis:

A redação do caput do Art. 5º foi alterada, simplificando o marco inicial para a obrigatoriedade de elaboração e remessa dos documentos contábeis. Agora, para administradoras de consórcio e IPs autorizadas, essa obrigação passa a valer a partir da data em que a instituição estiver em efetivo funcionamento.

Vigência da nova redação do caput do Art. 5º: 1º de julho de 2023.

Em consonância com essa simplificação, o Art. 2º da Resolução BCB nº 311/2023 revogou os incisos I e II do Art. 5º da Resolução BCB nº 146/2021, que anteriormente estabeleciam outras condições para o início dessa obrigatoriedade.

Vigência da revogação dos incisos I e II do Art. 5º: 1º de maio de 2023.

Art. 16 - Relatório do Conglomerado Prudencial:

Foi adicionado o § 3º ao Art. 16, concedendo uma dispensa temporária. Para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2026, fica dispensada a elaboração e a remessa das informações detalhadas nas alíneas “c” a “l” do inciso II do caput do Art. 16. A Resolução nº 311/2023 não especifica o conteúdo dessas alíneas.

Vigência desta alteração no Art. 16: 1º de maio de 2023.

Art. 20-A - Dispensa do Relatório do Conglomerado Prudencial para Instituições de Pagamento:

Um novo artigo, o 20-A, foi incluído na Resolução BCB nº 146/2021. Ele dispensa as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central da elaboração e da remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial (referido no Art. 16) para as datas-bases relativas aos períodos findos até 31 de dezembro de 2024.

Vigência da inclusão do Art. 20-A: 1º de maio de 2023.

Essas atualizações visam ajustar as exigências regulatórias, especialmente para instituições de pagamento, considerando seu porte e o tipo de conglomerado prudencial ao qual pertencem, além de simplificar e prorrogar certas obrigações de reporte.