GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 284 DE 17 DE ABRIL DE 2023
Altera os incisos I e XIV do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de
86/2023-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Protocolo ICMS nº 55, de 19 de setembro de 2022, e o Protocolo ICMS nº 70, de 17 de outubro de 2022;
Considerando ainda o disposto no Ofício n° 255/2023-SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e XIV do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 681. …
I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral ou potável, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” e “post-mix”, classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e
2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991, 08/2004, 09/2005, 31/2006, 84/2019 e 55/2022); .......................................................................................................
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 43 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento destinadas aos contribuintes localizados neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 02/08, 45/08,63/08, 39/2011, 85/2019 e 70/2022); ............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022, exceto em relação ao inciso I, do art. 681, que entra em vigor a partir de 18 de outubro de 2022.
Aracaju, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 ABRIL DE 2023
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.