Legislação
19/04/2023
#262402

Decreto Estadual nº 289/2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 289
DE 19 DE ABRIL DE 2023

Altera, acrescenta e revoga
dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o constante do proc. protocolizado
sob o n° 1418/2023-PROJETO-SEFAZ, e

Considerando o disposto na Lei nº 9.177, de 31 de março de
2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas
do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com
determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação
vinculada ao mesmo Fundo;

Considerando, ainda, o disposto no Processo n° 1418/2023-
PROJETO-SEFAZ;


D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados o "caput" do art. 40; revogados o inciso
I, a alínea “a” do inciso II, as alíneas “h” e “q” do inciso III, o inciso IV e a
alínea “b” do inciso V, todos do “caput” do art. 40-A; acrescentado o art.
40-B; alterado os §§ 4° e 5° do art. 480-M; alterado o art. 616-A;
revogados os incisos IV e V do art. 616-C; acrescentado o art. 616-C-A;
alterado o art. 616-D; revogado o art. 616-E; alterado o "caput" e revogado
o § 2º do art. 616-F; alterado o "caput" do art. 616-G; alterado o § 8° do art.
674-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:

“Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes,
observado o disposto nos artigos 40-A e 40-B deste
Regulamento:

I - ...
....................................................................................................”







“Art. 40-A ...

I – (REVOGADO);

II - ...

a) (REVOGADO);

b) ...
......................................................................................................

III - ...

a) ...
......................................................................................................

h) (REVOGADO);
......................................................................................................

q) (REVOGADO);
......................................................................................................

IV – (REVOGADO);

V - ...

a) ...

b) (REVOGADO);

Parágrafo único. ...”

“Art. 40-B. As alíquotas do ICMS incidentes nas
operações e prestações não relacionadas no art. 40-A deste
Regulamento, devem ser acrescidas de 1 (um) ponto
percentual, relativo à parcela correspondente ao Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o
disposto nos artigos 616-A a 616-I deste Regulamento.”

“Art. 480-M. ...
.....................................................................................................

§ 4º O adicional de 1 (um) ou de 2 (dois) pontos
percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e
prestações de que tratam os arts. 616-A a 616-I deste
Regulamento, destinado ao Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza, é considerado para o cálculo do


imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II,
do “caput” deste artigo cujo recolhimento deve ser realizado
na forma do art. 616-G.

§ 5º No cálculo do imposto devido ao Estado de
Sergipe, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto
correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da
aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual
correspondente (Conv. ICMS 152/2015):

I - à alíquota interna prevista para a operação ou
prestação no Estado de Sergipe sem considerar o adicional de
1% (um por cento) ou 2% (dois por cento).

II - ao adicional de 1% (um por cento) ou 2% (dois
por cento).” (NR)

“Art. 616-A. O recolhimento do valor correspondente à
adição de 1 (um) ou de (2) dois pontos percentuais a alíquotas
do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações com os
produtos e serviços especificados no art. 40-A e 40-B deste
Regulamento, deverá ser efetuado em separado, de acordo
com as disposições deste Capítulo.”

“Art. 616-B. A parcela adicional, de um (1) ou de dois
(2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, incidirá
uma única vez sobre as mercadorias e serviços indicados nos
artigos 40-A e 40-B deste Regulamento:

I - ...
....................................................................................................”

“Art. 616-C. ...

I - ...
......................................................................................................

III - ...

IV – (REVOGADO);

V – (REVOGADO).”

“Art. 616-C-A. A parcela adicional, de um (1) ponto
percentual, de que trata este Capítulo, não deverá incidir:

I – no fornecimento de alimentação;







II - na prestação de serviço de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiro e aquaviário;

III – no fornecimento de energia elétrica:

a) residencial até 150 (cento e cinquenta)
quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de
estabelecimento comercial;

b) que possua alíquota do ICMS de “0%” (zero por
cento);

IV - nas operações:

a) com produtos que compõem a cesta básica;

b) com medicamentos de uso humano;

c) com os seguintes materiais escolares:






lápis borracha;






coloridos;




líquida;














recreação de crianças;









“Art. 616-D. Nas operações previstas no art. 616-B,
com as mercadorias e serviços sujeitas à parcela adicional de
que trata este Capítulo, o documento fiscal deverá ser emitido
com a alíquota prevista para a mercadoria ou serviço nos
artigos 40-A e 40-B, devendo ser destacado o imposto
correspondente em campo próprio, observado o art. 616-E,
todos deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, no quadro
“Dados Adicionais”, campo “Informações Complementares”,
deverá ser destacado a base de cálculo, o adicional de 1% (um
por cento) ou de 2% (dois por cento) e o valor resultante de
sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza.” (NR)

“Art. 616-E (REVOGADO).”

“Art. 616-F. A parcela adicional de 1 (um) ponto ou de

apurada normalmente, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1° ...

§ 2° (REVOGADO).
....................................................................................................”

“Art. 616-G. O recolhimento do valor correspondente à
parcela adicional, de 1 (um) ponto ou de 2 (dois) pontos
percentuais, de que trata este Capítulo, destinado ao Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser
efetuado, separadamente do imposto normal, em qualquer
Agência do BANESE ou banco conveniado com a
SEFAZ/SE, em data estabelecida em ato do Secretário de
Estado da Fazenda, para crédito na conta específica
“Adicional ICMS – Fundo Pobreza”, Conta corrente n.º
400.548-4, mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. –
BANESE, Agência 029-São José.





§ 1° ...
....................................................................................................”

“Art. 674-A. ...

§ 1° ...
.....................................................................................................

§ 8º Para efeitos do disposto neste artigo o adquirente
deverá efetuar o pagamento correspondente ao percentual 1%
(um por cento) ou de 2% (dois por cento), referente ao Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando
exigível, sobre a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo e
recolher o valor em DAE separado, na forma do § 1º do art.
616-G deste Regulamento, na mesma data em que for devida
a Complementação.
..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso I, a alínea “a” do inciso II, as
alíneas “h” e “q” do inciso III, o inciso IV e a alínea “b” do inciso V, todos
do “caput” do art. 40-A; os incisos IV e V do art. 616-C, o art. 616-E e o §
2º do art. 616-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Aracaju, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE ABRIL DE 2023

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