Legislação
28/04/2023
#262250

Decreto Estadual nº 295/2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 295
DE 28 DE ABRIL DE 2023

Altera, acrescenta e revoga
dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08
de janeiro 2023; tendo em vista o disposto no proc. digitalizado sob nº
1557/2023-PROJETO-SEFAZ, e

Considerando o disposto na Lei nº 9.176, de 31 de março de
2023, que altera acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências
correlatas;

Considerando o disposto na Lei nº 9.177, de 31 de março de
2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas
do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com
determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação
vinculada ao mesmo Fundo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o inciso XVII do art. 2°; alterados os incisos
I, IV, V, VI e VII, acrescentados os incisos VII-A e VII-B, revogado o inciso
XIII, e acrescentados o inciso XIV e o § 4° ao art. 40; alterados o “caput” e
os incisos II e III, acrescentados os incisos III-A e VI ao art. 40-A; alterados
os incisos XVIII e XIX, e acrescentado o § 62 ao art. 57; alterado o inciso I
e acrescentado o inciso V ao art. 616-C-A; alterado o inciso II do § 4°-D-A
do art. 684; alterados os incisos I e II do art. 709-A; alterado o § 1° do art.
739; alterado o inciso I do art. 740; bem como alterados os itens 2, 4, 5, 8,
11, 12, 14, 15, 19, 27, 28, 30, 32, 33, 34, 37, 38, 39, 40 e 41, do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...
......................................................................................................

XVII - o consumo e a queima de gás natural, inclusive
liquefeito, acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos




processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de
processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos
campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias
sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte.
(Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023)
...........................................................................................” (NR)

“Art. 40. ...

I - 19% (dezenove por cento) nas operações e prestações
internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as
alíquotas a seguir indicadas (Lei nº 9.176, de 31 de março de
2023);
......................................................................................................

IV - nas operações internas com energia elétrica a
seguir especificadas:

a) residencial:

1. ...

2. 19% (dezenove por cento) para consumo acima de
50Kwh; (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023)

b) 19% (dezenove por cento) para consumo comercial;
(Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023)

c) industrial:

1. ...

2. 19% (dezenove por cento) para outros consumos. (Lei
nº 9.176, de 31 de março de 2023)
......................................................................................................

V - nas operações internas com combustíveis:

a) 19% (dezenove por cento) com gasolina automotiva;
(Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023)

b) 19% (dezenove por cento) com álcool etílico (etanol),
anidro ou hidratado para fins carburantes; (Lei nº 9.176, de 31
de março de 2023)

VI - nas prestações de serviços de comunicação:

a) ...





b) 19% (dezenove por cento) demais comunicações (Lei
nº 8.040/2015); (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023)

VII - 25% (vinte e cinco por cento) com os seguintes
produtos, até 31/12/2023: (Lei nº 9.176, de 31 de março de
2023)
......................................................................................................

VII-A - 25% (vinte e cinco por cento) com os seguintes
produtos, a partir de 01/01/2024:

a) bebidas alcóolicas em geral;

b) pranchas de surfe – NCM - 9506.29.00;

c) pranchas a vela – NCM - 9506.21.00;

d) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM -
3303.00.10 e 3303.00.20;

e) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive
bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM
- 3304), excetuados medicamentos;

f) preparações capilares (NCM - 3305);

g) preparações para barbear (antes, durante ou após),
desodorantes corporais, preparações para banhos,
depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados, e outras preparações cosméticas, não
especificadas nem compreendidos em outras posições;
desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não
perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes,
compreendidos na posição 3307 da NCM;

h) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas
partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar
(NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não
encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM -
9506.61.00).

VII-B - 28% (vinte e oito por cento) com os seguintes
produtos, a partir de 01/01/2024: (Lei nº 9.176, de 31 de março
de 2023)

a) ultraleves e suas peças e partes:





1. planadores e asas voadoras (asas-delta) – NCM -
8801.10.00;

2. balões dirigíveis NCM – 8801.90.00;

3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições
dos sub-itens 1 e 2;

b) embarcações de esporte e recreio e artigos ou
equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:

1. barcos infláveis – NCM - 8903.10.00;

2. barcos a remo e canoas – NCM – 8903.99.00;

3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – NCM -
8903.91.00;

4. barcos a motor – NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;

5. iates NCM - 8903.9;

6. esquis aquáticos ou jet-esquis – NCM - 9506.29.00;

c) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias
Civil e Militar e às Forças Armadas;

1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de
ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro
a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e
carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou
com êmbolo cativo para abater animais – NCM - 93.01 a
9304;

2. munições para armas do item anterior - NCM – 9306;

d) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes,
de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou
cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras
sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM -
7117);

e) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras
(boquilhas) e suas partes (NCM - 9614);





f) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);

g) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros
materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para
emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes
de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e
semelhantes, e fósforos) a saber:

1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;

2. explosivos preparados NCM – 3602;

3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas
fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos – NCM
– 3603;

4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros
fogos semelhantes, foguetes, cartuchos – NCM - 3604.90.90;

h) produtos eróticos;

i) aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não
comercial;

j) aparelhos de sauna elétricos, banheiras de
hidromassagem e ofurôs;
......................................................................................................

XIII - (REVOGADO) (Lei nº 9.176, de 31 de março de
2023)

XIV – 19% (dezenove por cento) aves abatidas e
produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou
simplesmente temperados, partir de 01/01/2024. (Lei nº 9.176,
de 31 de março de 2023)
......................................................................................................

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo as
mercadorias sujeitas a alíquota “ad rem”, hipótese em que
devem ser observadas as regras da legislação tributária
estadual.” (NR)

“Art. 40-A. As alíquotas do ICMS incidentes nas
operações e prestações indicadas no art. 616-B deste
Regulamento devem ser acrescidas de 02 (dois) pontos
percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo




Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a
ser:
......................................................................................................

II - 21% (vinte por cento com) - (Lei nº 9.176, de 31 de
março de 2023):
......................................................................................................

g) aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso
não comercial, até 31/12/2023; (Lei nº 9.177, de 31 de março
de 2023)

h) Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de
hidromassagem e ofurôs, até 31/12/2023; (Lei nº 9.177, de 31
de março de 2023);

III - 27% (vinte e sete por cento), com os seguintes
produtos, até de 31/12/2023:
......................................................................................................

III-A - 27% (vinte e sete por cento) com os seguintes
produtos, a partir de 01/01/2024:

a) bebidas alcoólicas;

b) pranchas de surfe – NCM - 9506.29.00;

c) pranchas a vela – NCM - 9506.21.00;

d) perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;

e) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas
partes e acessórios - NCM - 9504.10.9;

f) cartas para jogar - NCM - 9504.40.00

g) bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis
mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00;
......................................................................................................

VI - 30% (trinta por cento), com os seguintes produtos,
a partir de 01/01/2024: (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023)

a) ultraleves e suas peças e partes:

1. planadores e asas voadoras (asas-delta) – NCM -
8801.10.00;





2. balões dirigíveis NCM – 8801.90.00;

3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições
dos sub-itens 1 e 2;

b) embarcações de esporte e recreio e artigos ou
equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:

1. barcos infláveis – NCM - 8903.10.00;

2. barcos a remo e canoas – NCM – 8903.99.00;

3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – NCM -
8903.91.00;

4. barcos a motor – NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;

5. iates NCM - 8903.9;

6. esquis aquáticos ou jet-esquis – NCM - 9506.29.00;

c) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias
Civil, Penal e Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, às
Guardas Municipais e às Forças Armadas;

1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de
ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro
a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e
carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou
com êmbolo cativo para abater animais – NCM - 93.01 a
9304;

2. munições para armas do item anterior - NCM – 9306;

d) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes,
de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou
cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras
sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM -
7117);

e) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras
(boquilhas) e suas partes (NCM - 9614);

f) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);





g) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros
materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para
emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes
de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e
semelhantes, e fósforos) a saber:

1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;

2. explosivos preparados NCM – 3602;

3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas
fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos – NCM
– 3603;

4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros
fogos semelhantes, foguetes, cartuchos – NCM - 3604.90.90;

g) produtos eróticos;

h) aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso
não comercial;

i) aparelhos de sauna elétricos, banheiras de
hidromassagem e ofurôs.

Parágrafo único. ...” (NR)

“Art. 57. …
......................................................................................................

XVIII - a partir de 01.08.2022, ao fabricante de Álcool
Etílico Anidro Combustível - AEAC, nas operações interna e
interestadual, quando promovida para distribuidora de
combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal
competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao
sistema normal de apuração do imposto, nos percentuais de
14% (quatorze por cento) e 7% (sete por cento),
respectivamente, do valor das mencionadas operações, vedada
a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação
do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos
§§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;

XIX - a partir de 01.08.2022, ao fabricante de açúcar,
nas operações internas, interestaduais e para o exterior, em
substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por
opção do contribuinte, nos percentuais de 11,5% (onze inteiros
e cinco décimos por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por
cento) respectivamente, do montante das mencionadas




operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos,
observado o disposto nos §§ 21, 22, 23 e 24 deste artigo.
......................................................................................................

§ 62. O crédito presumido de que trata este artigo não
dispensa o pagamento do adicional do Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos
artigos 40-A e 40-B deste Regulamento, nas operações com
produtos sujeitos a incidência do Fundo.” (NR)

“Art. 616-C-A. …

I - no fornecimento de alimentação, produzidas no
próprio estabelecimento;
......................................................................................................

V – nas operações sujeitas a antecipação tributária sem
encerramento da fase de tributação de que trata o art. 785 deste
Regulamento.” (NR)

“Art. 684. ...
......................................................................................................

§ 4° D-A. ...

I - ...

II - a alíquota aplicada na operação interna for
diferente de 19% (dezenove por cento); (Lei nº 9.176, de 31 de
março de 2023)
...........................................................................................” (NR)

“Art. 709-A. A base de cálculo para fins de substituição
tributária ou antecipação com encerramento da fase de
tributação, conforme previsto no art. 708 deste Regulamento,
corresponderá (Protocolo ICMS 80/2016):

I - tratando-se de trigo em grão, ao valor total de
aquisição da mercadoria, adicionado dos impostos federais
quando incidentes e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao destinatário até o momento do ingresso em seu
estabelecimento, acrescentando-se ao montante as seguintes
margens de valor adicionado:

a) 110,53% (cento e dez inteiros e cinquenta e três
centésimos por cento), quando oriunda do exterior, aplicando-
se sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove
por cento); (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023)





b) 95,79% (noventa e cinco inteiros e setenta e nove
centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da
Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com
alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se
sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por
cento); (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023)

c) 85,26% (oitenta e cinco inteiros e vinte e seis
centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da
Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com
alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se
sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por
cento); (Lei nº 9.176/2023)

d) 102,11% (cento e dois inteiros e onze centésimos por
cento), quando oriunda de Unidade da Federação não
signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota
interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o
montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por cento);
(Protocolo ICMS 80/2016) - Lei nº 9.176/2023.

II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou
de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria
realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores
correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros
encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente,
acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor
adicionado:

a) 91,37% (noventa e um inteiros e trinta e sete
centésimos por cento), quando oriunda do exterior, aplicando-
se sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove
por cento); (Lei nº 9.176/2023)

b) 77,97% (setenta e sete inteiros e noventa e sete
centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da
Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com
alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se
sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por
cento); (Lei nº 9.176/2023)

c) 68,40% (sessenta e oito inteiros e quarenta
centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da
Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com
alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se
sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por
cento); (Lei nº 9.176/2023)





d) 83,71% (oitenta e três inteiros e setenta e um
centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da
Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com
alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se
sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por
cento) - (Protocolo ICMS 80/2016) - Lei nº 9.176/2023.
...........................................................................................” (NR)

“Art. 739. ...
......................................................................................................

§ 1º Para efeito do disposto nesse artigo, a alíquota
aplicada nas operações interestaduais é 12% (doze por cento)
e nas operações internas é 19% (dezenove por cento), quando
se tratar de EHC ou de álcool para fins não-combustíveis. (Lei
nº 9.176, de 31 de março de 2023)
..........................................................................................” (NR)

“Art . 740. ...

I - o montante do imposto será aquele resultante da
aplicação da alíquota de 19% (dezenove por cento), quando se
tratar de álcool etílico hidratado combustível ou de álcool para
fins não combustíveis, sobre o valor da operação, ou sobre o
valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado
da Fazenda, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor
resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor
da operação; (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04) - Lei nº 9.176,
de 31 de março de 2023.
...........................................................................................” (NR)

“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
......................................................................................................

ITEM 2. ...
......................................................................................................

b) 21,10% (vinte e um inteiros e dez centésimos por
cento) do valor da operação interna, até o dia 31.12.2023;

b-1) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove por cento)
do valor da operação interna, a partir do dia 01.01.2024;
......................................................................................................

Nota 8. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e




Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.
......................................................................................................

ITEM 4. …
......................................................................................................

II-A – 46,32% (quatro e seis inteiros e trinta e dois
centésimos por cento), nas operações internas.
......................................................................................................

Nota 3. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.
......................................................................................................

ITEM 5. …
......................................................................................................

II-A – 29,47% (vinte e nove inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento), nas operações internas.
......................................................................................................

Nota 3. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.
......................................................................................................

ITEM 8. …

I – 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos
por cento) do valor da operação, relativamente às operações
internas com veículos de fabricação nacional e nas operações
internas com veículos importados
..................................................................................................…

Nota 6. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.
..................................................................................................…





ITEM 11. …
..................................................................................................…

IV – 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e três
centésimos por cento), a partir de 01.01.2016.
..................................................................................................…

Nota 5. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.

ITEM 12. Na operação de importação, do exterior, de
matéria-prima a ser utilizada na fabricação de produtos, a base
de cálculo será equivalente a 28,68% (vinte e oito inteiros e
sessenta e oito centésimos por cento), observado disposto no
art. 22 deste Regulamento.
..................................................................................................…

Nota 3. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.
......................................................................................................

ITEM 14. …
..................................................................................................…

IV – 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e três
centésimos por cento) do valor da prestação, a partir de
1º.01.2016 (Conv. ICMS 47/99 e Lei nº 8.040/2015).
..................................................................................................…

Nota 4. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.

ITEM 15. …
..................................................................................................…

II – a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis
centésimos por cento) do valor da operação, no período de
1º.01.2016 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017,




133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e Lei nº
8.039/2015):

Nota 2. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.
..................................................................................................…

ITEM 19. …
..................................................................................................…

II – 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis
centésimos por cento) do valor da operação, a partir de
1º.01.2016. (Lei nº 8.039/2015).
..................................................................................................…

Nota 5. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.
......................................................................................................

ITEM 27. …
......................................................................................................

II – 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis
centésimos por cento) do valor da operação, a partir de
01.01.2016 (Lei nº 8.309/2015).

Nota 1. A redução de que trata este item se aplica
também na base de cálculo formada pelo sujeito passivo da
substituição tributária, para efeito de retenção na fonte relativo
a operação subsequente.

Nota 2. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.

ITEM 28. …
..................................................................................................…

II – a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis
centésimos por cento) do valor da operação no período de




01.01.2016 a 30.04.2024 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017,
127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020 e 178/2021 e Lei nº
8.039/2015).
..................................................................................................…

Nota 2. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.
..................................................................................................…

ITEM 30. Na operação interna e de importação com as
mercadorias relacionadas na Nota 1, a base de cálculo do
ICMS será equivalente a 63,16% (sessenta e três inteiros e
dezesseis centésimos por cento) do valor da respectiva
operação, de tal forma que a carga tributária seja equivalente
a 12% (doze por cento).
..................................................................................................…

Nota 4. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.
..................................................................................................…

ITEM 32. Na saída interna de amônia, uréia, sulfato de
amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio
fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos
simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus
análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação
diversa, a base de cálculo será equivalente a 21,05% (vinte e
um inteiros e cinco centésimos por cento) do valor da operação
(Conv. ICMS 100/97).
..................................................................................................…

Nota 4. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.

ITEM 33. Na prestação de serviço de comunicação, na
modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO
DE VEÍCULO E CARGA, a base de cálculo do ICMS será
equivalente a 26,32% (vinte e seis inteiros e trinta e dois




centésimos por cento) do valor da prestação, de forma que a
carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento)
(Conv. ICMS 139/2006).
..................................................................................................…

Nota 4. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.

ITEM 34. …

I – 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis
centésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da
substituição tributária, na hipótese de a empresa de transporte
aéreo implementar um 01 (um) voo regular com frequência de
pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em
acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste
Decreto;

II – 47,37% (quarenta e sete inteiros e trinta e sete
centésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da
substituição tributária, na hipótese da empresa de transporte
aéreo implementar 02 (dois) voos regulares com frequência de
pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em
acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste
Decreto;

III – 26,32% (vinte e seis inteiros e trinta e dois
centésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da
substituição tributária, na hipótese de acréscimo de 03 (três)
ou mais voos regulares com frequência de pelo menos 05
(cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos
àqueles existentes na data da publicação deste Decreto;
..................................................................................................…

Nota 4. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.
..................................................................................................…

ITEM 37. Na saída interna de Gás Liquefeito de
Petróleo-GLP, a base de cálculo deve ser equivalente a 63,16%
(sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do




valor da operação, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 112/1989).

Nota única. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.

ITEM 38. As operações internas de saídas de gás
natural com destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas
operações subsequentes, o produto seja destinado às empresas
participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial- PSDI, não contempladas no Item 45 da Tabela II
do Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo deve ser
equivalente a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis
centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a
carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) -
(Conv. ICMS 18/92).

Nota única. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.

ITEM 39. Nas operações internas de saída de gás
natural veicular – GNV a base de cálculo deve ser equivalente
a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por
cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS 18/92).
..................................................................................................…

Nota 3. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.

ITEM 40. Nas operações de importação e nas saídas
internas dos produtos a seguir indicados a base de cálculo deve
ser equivalente a 21,05% (vinte e um inteiros e cinco
centésimos por cento) do valor da operação e nas saídas
interestaduais com alíquota aplicável de 12% a base de cálculo
deve ser equivalente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e
quatro centésimos por cento) do valor da operação, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento)
dos respectivos valores (Conv. ICMS 100/97 e 26/2021):




..................................................................................................…

Nota 7. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.

ITEM 41. Nas prestações internas de serviços de
comunicação a base de cálculo deve ser equivalente a 36,84%
(trinta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento)
do valor da prestação, desde que o contribuinte,
cumulativamente, atenda as seguintes condições (Conv. ICMS
19/2018 e 137/2021):
..................................................................................................…

Nota 5. Nas operações com produtos sujeitos a
incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o
percentual relativo a estes produtos.
...................................................................................................”

Art. 2º Fica revogado o inciso XIII do “caput” do art. 40 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023, exceto em relação
aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I – aos incisos II e III do “caput” do art. 40-A, que produzem
efeitos a partir de 1º de maio de 2023;

II – aos incisos VII-A, VII-B e XIV do “caput” art. 40, aos
incisos III-A e VI do “caput” do art. 40-A e a revogação do inciso XIII do
“caput” do art. 40, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Aracaju, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil





Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo










PUBLICADO NA EDIÇÃO EXTRA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE ABRIL DE 2023

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