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Consolida procedimentos para envio de informações sobre movimentações em contas de não residentes em reais de embaixadas, repartições consulares e organismos internacionais.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 380, DE 15 DE MAIO DE 2023
Consolida os procedimentos para a prestação de informação ao Banco Central do Brasil de movimentações em contas de não residentes em reais tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, de que trata a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 77, incisos III e IV, e 118, incisos II, alínea “a”, e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa trata do envio de informações ao Banco Central do Brasil relativas às movimentações próprias de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) em contas em reais tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, conforme previsto no item (3) do Anexo II à Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º As informações de que tratam o art. 1º devem ser enviadas por meio da mensagem CAM0101 ou do arquivo ACAM209, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º O envio das informações de que trata o caput deve ser realizado mensalmente, até o dia cinco do mês subsequente ao mês da movimentação, conforme previsto no art. 80 da Resolução BCB nº 277, de 2022.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser agregadas por titular da conta e devem ser enviadas pelo banco depositário dos recursos.
§ 3º Os leiautes da mensagem e do arquivo referidos no caput e as instruções de preenchimento podem ser acessadas na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas.
Art. 3º Na prestação de informação agregada por titular da conta de que trata o art. 2º, as seguintes informações da mensagem CAM0101 ou do arquivo ACAM209 deverão ser fornecidas conforme abaixo:
I - Data Evento TIR: último dia útil do período a que se refere as movimentações agregadas;
II - Valor Moeda Nacional: soma das movimentações a crédito ou soma das movimentações a débito da conta de entidade mencionada no art. 1º;
III - Grupo Pagador ou Recebedor País Com Cadastro RFB: Informações do banco depositário dos recursos e do titular da conta de entidade mencionada no art. 1º;
IV - Código Fato Natureza: código apropriado de “Serviços Diversos – Receitas e despesas governamentais”;
V - Código Pagador ou Recebedor Exterior Natureza: “67”; e
VI - Código Grupo Natureza: “67”.
Art. 4º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 13, de 3 de setembro de 2020.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan Ricardo
Franco Moura
Chefe do Desig Chefe
do Dereg
Anexo à Instrução Normativa BCB nº 380, de 15 de maio de 2023
Codificação e características dos documentos:
Código do documento/mensagem: ACAM209 (arquivo); CAM0101 (mensagem).
Nome do documento/mensagem:
C209 - Envio consolidado – Registro de movimentações de contas de não residentes em reais (arquivo ACAM209);
CAM0101 - IF informa TIR em contrapartida a pagador ou recebedor no país.
Periodicidade da remessa: eventual.
Data-Limite para remessa: até o dia 5 do mês subsequente ao da efetiva realização da movimentação em conta de não residente em reais sujeita à prestação de informações.
Data-base de apuração: eventual.
Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Forma de remessa: Meio eletrônico.
Sistema para remessa
Arquivo ACAM209: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Mensagem CAM0101: Informações disponíveis no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/comunicacaodados.
Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para remessa: disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, nos endereços https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas e https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/comunicacaodados.
Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável p/operações no mercado de câmbio-ResBCB277.
Registro do Diretor Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.
Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão – Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do Documento: [email protected].
Instituições obrigadas à remessa: instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio nos termos do art. 29 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
NOTA
A prestação de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) pelas instituições mantenedoras de contas de não residentes em reais está prevista no art. 80 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Conforme o item (3) do Anexo II da referida resolução BCB, devem ser enviadas ao BCB informações sobre o valor total mensal dos créditos e o valor total mensal dos débitos de movimentações iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) de conta titulada por embaixada, repartição consular ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.
2. A edição desta Instrução Normativa decorre da entrada em vigor, em 31 de dezembro de 2022, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao BCB, e de sua regulamentação infralegal, cabendo destacar a Resolução BCB nº 277, de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira.
3. Em virtude da entrada em vigor da nova legislação do mercado de câmbio, a presente Instrução Normativa revisa o texto do ato normativo anterior (Instrução Normativa BCB nº 13, de 3 de setembro de 2020) atualizando as referências aos comandos da regulamentação vigente e trazendo alguns ajustes adicionais com a finalidade de uniformizar e trazer maior clareza para a redação.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra em três dessas hipóteses, quais sejam: inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; inciso III - ato normativo considerado de baixo impacto; e inciso IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, com base nos incisos II, III e IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendemos que a edição da presente Instrução Normativa dispensa a realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan Ricardo
Franco Moura
Chefe
do Desig Chefe
do Dereg
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