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Consolida procedimentos para remessa de informações sobre ingressos e operações de câmbio ao Banco Central.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 381, DE 15 DE mAIO DE 2023
Consolida os procedimentos para a remessa por meio de arquivo ao Banco Central do Brasil de informações relativas a ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e operações de compra e de venda de moeda estrangeira, de que tratam, respectivamente, o inciso I, do art. 81, e o § 3º, do art. 78, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
O chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 77, incisos III e IV, e 118, incisos II, alínea “a”, e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa trata da remessa por meio de arquivo ao Banco Central do Brasil de informações relativas a operações de ingresso de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e de compra e de venda de moeda estrangeira de que tratam, respectivamente, o inciso I, do art. 81, e o § 3º, do art. 78, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput deve ser feita pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas por meio do documento C204 - Envio consolidado – Registro de operações (arquivo ACAM204), nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º A remessa de que trata o caput:
I - deve ser efetuada mensalmente, até o dia dez do mês subsequente ao da efetiva realização da operação, no caso de informações relativas a ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior realizadas conforme o art. 26 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022;
II - deve ser efetuada mensalmente, até o dia cinco do mês subsequente ao da efetiva realização da operação, no caso de informações relativas a operações de compra e de venda de moeda estrangeira com as características previstas no § 3º do art. 78 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022;
III - pode ser realizada por meio de um ou mais arquivos de transmissão, desde que até as datas-limite referidas nos incisos I e II tenham sido remetidas as informações relativas a todos os negócios realizados no mês imediatamente anterior.
§ 2º As informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º Após o processamento do documento de que trata o art. 2º, será enviada a resposta por meio do documento C205 - Envio Consolidado – Resposta do Processamento dos Registros ou Anulações de Registros das Operações (arquivo ACAM205), conforme Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 4º As informações de que trata o inciso I do art. 2º encaminhadas ao Banco Central do Brasil devem corresponder aos registros de operações de câmbio efetuados no Sistema Câmbio, por meio da mensagem CAM0021, para sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, conforme estabelecido no inciso I do art. 26 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
Art. 5º A inconsistência apurada após o dia dez de cada mês entre os registros transmitidos pelos arquivos ACAM204 e os registros de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa será comunicada à instituição remetente por meio da mensagem CAM0060 do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
§ 1º A comunicação de que trata o caput ocorrerá diariamente, enquanto perdurar a inconsistência.
§ 2º As informações sobre o Catálogo de Serviços do SFN mencionado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/comunicacaodados.
Art. 6º A anulação de registros de operações enviadas por meio do arquivo ACAM204 pode ser feita mediante:
I - o preenchimento das informações do “Grupo Anulação Primário” do arquivo ACAM204; ou
II - o envio da mensagem “CAM0034 - IF informa anulação de evento”, conforme previsto no Catálogo de Serviços do SFN.
Art. 7º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 125, de 21 de julho de 2021.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan Ricardo Franco Moura
Chefe do
Desig Chefe do Dereg
Anexo à Instrução Normativa BCB nº 381, de 15 de maio de 2023
Codificação e características dos documentos:
Códigos dos documentos: C204 e C205.
Nomes dos documentos:
C204 - Envio consolidado – Registro de operações (arquivo ACAM204);
C205 - Envio Consolidado – Resposta do Processamento dos Registros ou Anulações de Registros das Operações (arquivo ACAM205).
Periodicidade da remessa: mensal.
Data-Limite para remessa:
- até o dia dez do mês subsequente ao da efetiva realização da operação no caso de ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior;
- até o dia cinco do mês subsequente ao da efetiva realização da operação no caso de operações de compra e de venda de moeda estrangeira.
Data-base de apuração: diária.
Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Forma de remessa: Meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para remessa: disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, nos endereços https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd e https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas.
Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável p/operações no mercado de câmbio-ResBCB277.
Registro do Diretor Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.
Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão – Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do Documento: [email protected].
Instituições
obrigadas à remessa: instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, nos
termos do art. 29
da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
NOTA
A prestação de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) pelas instituições autorizadas a operar no mercado câmbio relativas a ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior está prevista no inciso I do art. 81 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Por sua vez, a prestação de informações ao BCB sobre operações de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, que não necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do BCB, é tratada no § 3º do art. 78 da Resolução BCB nº 277, de 2022.
2. A edição desta Instrução Normativa decorre da entrada em vigor, em 31 de dezembro de 2022, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao BCB, e de sua regulamentação infralegal, cabendo destacar a Resolução BCB nº 277, de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira.
3. Em virtude da entrada em vigor da nova legislação do mercado de câmbio, a presente Instrução Normativa revisa o texto do ato normativo anterior (Instrução Normativa BCB nº 125, de 21 de julho de 2021) atualizando as referências aos comandos da regulamentação vigente e trazendo alguns ajustes adicionais com a finalidade de uniformizar e trazer maior clareza para a redação.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra em três dessas hipóteses, quais sejam: inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; inciso III - ato normativo considerado de baixo impacto; e inciso IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, com base nos incisos II, III e IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendemos que a edição da presente Instrução Normativa dispensa a realização de AIR.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan Ricardo Franco Moura
Chefe do
Desig Chefe do Dereg
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