ORDEM DE SERVIÇO Nº 004, DE 17 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o marco temporal de transição para aplicação integral do regime de licitações e contratos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e respectivos regulamentos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
Considerando a edição da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, que alterou a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,
considerando que a referida norma prorrogou a vigência da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002 e do art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, cuja revogação somente ocorrerá em 30 de dezembro de 2023,
considerando que é facultada à Administração optar por licitar e contratar pelos regimes da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002 e do art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023 e a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta,
considerando a tramitação de contratações na fase de planejamento, formatadas pelos regimes da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002 e do art. 1º ao art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011 com previsão para o lançamento dos editais ainda em 2023, cuja adequação à nova Lei acarretará o atraso da contratação pretendida, e
considerando as inovações legais introduzidas pela Lei nº 14.133, de 2021 que exigem a capacitação dos servidores envolvidos em sua aplicação;
D E T E R M I N A:
Art. 1º Esta Ordem de Serviço dispõe sobre o marco temporal de transição para aplicação integral do regime de licitações e contratos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e respectivos regulamentos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento no disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ou do art. 1º ao art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 e seus respectivos regulamentos, desde que atendidos os requisitos a seguir elencados, cumulativamente:
I – a observância das datas-limite:
a) 22 de setembro de 2023 - inclusões e/ou alterações, via Solicitação de Cadastro de Materiais (SCM) pelo Sistema de Gestão de Materiais (GMAT), de bens e materiais;
b) 6 de outubro de 2023 - inclusão de Requisições de Materiais (RMs) no sistema Requisição de Materiais (REM), aprovadas em nível 3, para licitação de aquisição de bens e materiais;
c) 27 de outubro de 2023 - para ingresso na Diretoria de Licitações e Contratos vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio (DLC-SMAP) de expedientes do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) contendo a Requisição de Serviços Comuns, Obras e/ou Serviços de Engenharia;
d) 5 de dezembro de 2023 – para ingresso na DLC-SMAP de expedientes SEI de dispensas de licitação, aditamentos contratuais e empenhos de materiais do Sistema de Registro de Preço;
II – a opção pelo regime da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002 ou do art. 1º ao art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011 sendo expressamente indicada pelo titular da pasta na fase de planejamento do processo e que conste no edital ou no ato autorizativo da contratação direta;
III – a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta efetuada até 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º As solicitações de aquisições e contratações que não observarem as datas-limite previstas no inc. I do art. 2º desta Ordem de Serviço, deverão ser instruídas na forma da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e terão os respectivos instrumentos publicados em 2024.
Art. 4º Após o prazo de que trata o inc. I do art. 2º desta Ordem de Serviço, os casos excepcionais deverão ser justificados e autorizados pelo Titular da Pasta demandante e enviados à DLC-SMAP para análise da viabilidade de prosseguimento pelo regime da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002 ou do art. 1º ao art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.
Art. 5º Ausente algum dos requisitos previstos nos incs. I a III do art. 2º desta Ordem de Serviço ou constatada a inviabilidade de prosseguimento de demanda encaminhada na forma do inc. II do art. 2º desta Ordem de Serviço, a DLC-SMAP restituirá o expediente à Pasta demandante, para que esta realize a adequação da fase de planejamento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de maio de 2023.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.