Legislação
26/05/2023
#260680

Decreto Estadual nº 317/2023

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 317
DE 26 DE MAIO DE 2023


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em
consonância com o proc. digital nº 1808/2023-PROJETO-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os itens 6, 13, 19, 38, 43 e 44 da Tabela I, a
Tabela IX, a Tabela XI e a Tabela XIII, todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com
as seguintes alterações e acréscimos:
“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIA E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA*
…………………………………………………………........... ……...……….


128/2013):
a) 4%………………………………………………………….
b) 7%………………………………………………………….
c) 12%………………………………………………………...
d) 19%………………………………………………………..



44,00%
39,50%
32,00%
20,00%
…………………………………………........…………….… .…..………….

classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20;
8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot.
ICMS 14/00, 05/09 e Conv. ICMS 92/2015):
a) 4%………………………………………………………….
b) 7%………………………………………………………….
c) 12%………………………………………………………...
d) 19%………………………………………………………..





56,00%
51,12%
43,00%
30,00%




……………………………………………………………...... .……………

elétricos, classificado na posição 8507.80.00, da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, cuja
alíquota de origem seja (Prot. ICMS 27/01, 06/09 e Conv.
ICMS 92/2015)
a) 4%…………………………………………….................….
b) 7%………………………………………………………….
c) 12%………………………………………………………...
d) 19%…………………………….…………………………..





68,00%
62,75%
54,00%
40,00%
.........……………………………………………...................... ……………

tampas, classificados nos códigos 6811, 3925.10.00 e
3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
38.1 – de amianto;
38.2 – de cimento;
38.3 – de fibrocimento;
38.4 – de polietileno;
38.5 – de fibra de vidro;
cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 32/92, 42/00,
44/02 e 72/10):
a) 4%………………………………………………………….
b) 7%………………………………………………………….
c) 12%………………………………………………………...
d) 19%………………………………………………………..










56,00%
51,12%
43,00%
30,00%
……………………......……………………………………… ……………

classificados na posição 2309 da NBM/SH, cuja alíquota de
origem seja (Prot. ICMS 26/04):
a) 4%………………………………………………………….
b) 7%………………………………………………………….
c) 12%………………………………………………………...
d) 19%………………………………………………………..



77,42%
71,87%
62,63%
46,00%

44.1 – sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição
2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado – NCM/SH e enquadrado no Código
Especificador de Substituição Tributária – CEST –
23.001.00, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS
20/2017):
a) 4%………………………………………………………….
b) 7%………………………………………………………….
c) 12%………………………………………………………...
d) 19%………………………………………………………..
44.2 – aos preparados para fabricação se sorvete em
máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da
NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, cuja a
alíquota de ICMS seja (Prot. ICMS 20/2017):
a) 4%………………………………………………………….
b) 7%………………………………………………………….







104,00%
97,62%
87,00%
70,00%




413,60%
397,55%




c) 12%………………………………………………………...
d) 19%.......................................................................................
370,80%
328,00%
………………………………………………………….......... …….………
...........................................................................................................................…

TABELA IX
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

(PROTOCOLO ICMS
38/2012)
Observar o disposto no § 4ºD-A do art. 684

Item
C
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
original
ou interna


MVA
Interestadual
12%


MVA
Interestadual
7%

MVA
Interestadual
4%


Serviços de mesa e
outros utensílios
de mesa ou de
cozinha, de
plástico, inclusive
os descartáveis 35,00 48,50 56,94 62,00
…...... ………….. ..................………. .....................


................................

.....................

...............................
.


filtros descartáveis
para coar café ou
chá 45,00 59,50 68,56 74,00

bandejas,
travessas, pratos,
xícaras ou
chávenas, taças,
copos e artigos
semelhantes, de
papel ou cartão 45,00 59,50 68,56 74,00

Artigos para
serviço de mesa ou
de cozinha, de
louça, inclusive os
descartáveis –
Estojos 35,00 48,50
5
56,94 62,00

Artigos para
serviço de mesa ou
de cozinha, de
louça, inclusive os
descartáveis –
Avulsos 35,00
4
48,50
5
56,94 62,00

6911.10
6912.00.00
Artigos para
serviço de mesa ou
de cozinha, de
porcelana e de
cerâmica 45,00
5
59,50
6
68,56 74,00

45,00
5
59,50
6
68,56 74,00

Objetos de vidro
para serviço de
mesa ou de
cozinha 45,00
5
59,50
6
68,56 74,00

Outros copos
exceto de
vitrocerâmica 45,00
5
59,50
6
68,56 74,00

Objetos para
serviço de mesa
(exceto copos) ou
de cozinha, exceto
de vitrocerâmica -
outros - pratos 45,00
5
59,50
6
68,56 74,00


…......



………....…



....…….......……...

…….............


……........................


....................



...........................…








7323.9

Artigos para
serviço de mesa ou
de cozinha e suas
partes, de ferro
fundido, ferro, aço,
cobre e alumínio.
Nota: Os produtos
classificados na
NCM 7418.19.00 e
7615.19.00,
estiveram
submetidos ao
regime de
substituição
tributária até
31.12.2015.
4
45,00
5
59,50
6
68,56 74,00

..........



….................


..............................

…...............



…………............



.....................



……….................
…..




Facas de lâmina
cortante ou
serrilhada,
incluídas as
podadeiras de
lâmina móvel, e
suas lâminas, de
uso doméstico
2
29,59 42,55
5
50,65 55,51

Facas de mesa de
lâmina fixa
3
35,00 48,50
5
56,94 62,00

Facas de lâmina
cortante ou
serrilhada,
incluídas as
podadeiras de
lâmina móvel, e
suas lâminas, para
cozinha ou
açougue
4
45,00 59,50
6
68,56 74,00
….…. ……........… ………..............….
……….……


…………...…..


….............


…...............…….



..............................................................................................................................................................................................…



TABELA XI
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS
OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NOS INCISO XVIII, XIX E XXIV DO
ART. 681 DO RICMS)



ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO DE
ORIGEM
4%

7%


12%

19% ou 25%

Alíquota Interna de
20%[19%+1% (Fundo de
Pobreza)] 54,85% 50,01% 41,94% 29,04%
Alíquota interna de 27% 69,70% 64,39% 55,56% 29,04%




[25%+2% (Fundo de
Pobreza)]

*As Margens de Valor Agregado indicadas na coluna relativa ao percentual
de 4% (quatro por cento) devem ser sempre aplicadas nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que após o
desembaraço aduaneiro: (Art. 579-A do RICMS):

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento).
.............................................................................................................................…

TABELA XIII
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS
OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NO INCISO XXVI DO ART.

BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011)

Item


NCM/SH


DESCRIÇÃO DO PRODUTO


Operação
Interna e de
Importação
(MVA) %



Operação
Interestadual a
12% (MVA) %



Operação
Interestadual a 7%
(MVA) %



Operação
tributada a
alíquota de
4%

3824.50.00
Argamassas



50,70


59,26

64,40
1.1 3214.90.00 Outras argamassas (Prot. ICMS
01/2019)


plásticos; forro, sancas e afins
de PVC



58,40

67,40

72,80

exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos



46,30

54,61

59,60

PVC e outros plásticos




51,80

60,42

65,60

películas e outras formas
planas, auto-adesivas, de
plásticos, mesmo em rolos



52,90

61,59

66,80



Veda rosca, lona plástica, fitas
isolantes e afins


bobina


chuveiros, pias, lavatórios,
bidês, sanitários e seus assentos
e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos
sanitários ou higiênicos, de
plásticos.


de plástico






plástico


venezianas) e artefatos
semelhantes e suas partes



de parede semelhantes; papel
para vitrais.

14. 69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica,
exclusivamente para
pavimentação ou revestimento


lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos
sanitários, de cerâmica

16. 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador
de cerâmica


chapas, folhas ou perfis, mesmo
com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho


folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro
trabalho
69,43 86,37 96,96 103,32

ou polido em uma ou em ambas
as faces, em chapas ou em
folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro
trabalho




múltiplas


emoldurados, excluídos os de
uso automotivo


ladrilhos, telhas e outros
artefatos, de vidro prensado ou
moldado, mesmo armado;
cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes
61,20 77,32 87,40 93,44

7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões 33 46,30 54,61 59,60

7308.90.1
Barras próprias para
construções, exceto os
vergalhões



Fios de ferro ou aço não
ligados, não revestidos, mesmo
polidos, cordas, cabos, tranças
(entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço,
não isolados para usos elétricos






ligados, galvanizados


uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de ferro fundido,
ferro ou aço


caixilhos, alizares e soleiras de
ferro fundido, ferro ou aço


7308.90
Material para andaimes, para
armações (cofragens) e para
escoramentos, (inclusive
armações prontas, para
estruturas de concreto armado
ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de
ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção civil


caixa de correio, de entrada de
água, de energia, de instalação)
de ferro ou aço próprias para
construção civil; de ferro
fundido, ferro ou aço



arames ou tiras, retorcidos,
mesmo farpados, de ferro ou
aço, dos tipos utilizados em
cercas


de fios de ferro ou aço


fundido, ferro ou aço
69,43 86,37 96,96 103,32

articulados, de ferro fundido,
ferro ou aço
69,43 86,37 96,96 103,32

ferro fundido, de ferro ou aço


escápulas, grampos ondulados
ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, mesmo com a
cabeça de outra matéria, exceto
cobre


roscados, porcas, tira-fundos,
ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de
pressão) e artefatos
semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço


artefatos semelhantes para
limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço,
exceto as esponjas de lã de aço
ou ferro para limpeza
doméstica, classificadas na
posição 7323.10.00 da NCM/SH
(Prot. ICMS 98/14) (NR)
69,13 86,04 96,61 102,96

toucador, e suas partes; pias,
banheiras, lavatórios, cubas,
mictórios, tanques e afins de
ferro fundido, ferro ou aço


ferro fundido, ferro ou aço








para instalações de água quente
e gás


exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas) de cobre e
suas ligas


escápulas e artefatos
semelhantes, de cobre, ou de
ferro ou aço com cabeça de
cobre, parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de
pressão), e artefatos
semelhantes, de cobre


de cobre


aluminizada


exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de alumínio


(inclusive pontes e elementos de
pontes, torres, pórticos, pilares,
colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas,
e seus caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas, e
estruturas de box), de alumínio,
exceto as construções, pré-
fabricadas da posição 94.06;
chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, de alumínio,
próprios para construção civil


de alumínio


próprias para construção civil,
incluídas as persianas


artigos semelhantes de metais
comuns, para construção civil,
inclusive puxadores, exceto
persianas de alumínio
constantes do item 57.


chave, de segredo ou elétricos),
de metais comuns, incluídas as
suas partes fechos e armações
com fecho, com fechadura, de
metais comuns chaves para
estes artigos, de metais comuns,
excluídos os de uso automotivo.



de qualquer tipo.


comuns, mesmo com acessórios

50,70

59,26

64,40

eletrodos e artefatos
semelhantes, de metais comuns
ou de carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou
interiormente de decapantes ou
de fundentes, para soldagem
(soldadura) ou depósito de
metal ou de carbonetos





metálicos fios e varetas de pós
de metais comuns aglomerados,
para metalização por projeção

as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Aracaju, 26 de maio de 2023; 202º da Independência e 135° da
República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo









Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Suplemento do Diário Oficial do dia 26
de maio de 2023.











PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 29 DE MAIO DE 2023

Temas

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