Norma
12/06/2023
#97789

Solução de Consulta Interna Cosit nº 7, de 12 de junho de 2023

Esclarece que posse direta em imóvel de assentamento rural para reforma agrária não configura fato gerador do ITR.

ORIGEM
ARF GOIÁS-GO
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
FATO GERADOR DO TRIBUTO. CONTRIBUINTE. IMÓVEL DESTINADO A PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE DIRETA EXERCIDA PELO ASSENTADO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”.
O contrato de concessão de uso de imóvel rural transfere aos assentados, em projeto de assentamento de reforma agrária, a simples posse direta do bem, sem “animus domini” — a qual não se sujeita à incidência do ITR —, o que não acarreta a inscrição do imóvel, em nome dos beneficiários contemplados, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 29 e 31; Decreto-Lei nº 271, de 1967, art. 7º; Lei nº 8.629, de 1993, art. 18; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.225, inciso XII; Instrução Normativa SRF nº 256, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.030, de 2021; Instrução Normativa Incra nº 99, de 2019.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação

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