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Esclarece regras sobre contribuições sociais previdenciárias para servidores públicos inativos e pensionistas após decisão do STF.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (CPSS). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIAL ( "DUPLO TETO" OU "DOBRA PREVIDENCIÁRIA" ). SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.137/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA Nº 317). INGRESSO DA UNIÃO NOS AUTOS NA QUALIDADE DE "AMICUS CURIAE" . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO CONCEDIDA TÃO SOMENTE NO TOCANTE A SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, VINHAM DEIXANDO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO.
No que diz respeito aos casos em que os descontos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social devida por servidores públicos federais inativos e pensionistas, portadores de doença incapacitante, observaram a imunidade tributária parcial outrora prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, posteriormente revogada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, relativa às parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que não superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, ao abrigo de decisão administrativa que, para esse fim, por assim dizer, tomara de empréstimo o disposto no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990 - que prevê um rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez permanente -, ou qualquer outro ato legal ou normativo, ainda que com vistas a colmatar a ausência de lei complementar federal que regulamentasse especificamente a matéria, em desacordo, portanto, com o entendimento que o Supremo Tribunal Federal veio a firmar no acórdão do Recurso Extraordinário nº 630.137/RS, sob o rito da repercussão geral, em que a União foi admitida como "amicus curiae" , segue-se que a fonte pagadora deverá apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento, devendo estes ser acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente àquele em que o recolhimento deveria ter sido feito até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado, de conformidade com o art. 11, inciso I, e seu § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 2022.
A fonte pagadora, na referida apuração de valores, deverá observar o prazo decadencial quinquenal estabelecido no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, visto que a Suprema Corte modulou os efeitos do aresto em apreço tão somente no que toca aos servidores e pensionistas que, por decisão judicial, deixaram de pagar as contribuições.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 40, §§ 18 e 21, e 146, inciso II; Emenda Constitucional nº 103, de 2019, art. 35, inciso I, alínea "a" ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 118 e 173, inciso I; Lei nº 8.112, de 1990, art. 186, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 2022.
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