Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Obras (CNO).
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação constante do Anexo VI da
Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. Os serviços de construção civil destacados no Anexo VI da
Instrução Normativa RFB nº 2110, de 2022, com a expressão "(SERVIÇO)", independentemente da forma de contratação, não devem ser inscritos no CNO." (NR)
"Art. 8º ...................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS