Norma
23/06/2023
#74171

Instrução Normativa BCB N° 395

Altera a IN 118/2021 para atualizar procedimentos e leiaute do Demonstrativo Diário de Requerimento de Capital e limites operacionais.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 395, DE 23 JUNHO DE 2023

Altera a Instrução Normativa nº 118, de 24 de junho de 2021, que consolida os procedimentos para a remessa das informações diárias relativas ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para o risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, e altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR).

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.956, de 21 de outubro de 2021, 4.958, de 21 de outubro de 2021, 5.051, de 25 de novembro de 2022, e 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, nas Resoluções BCB ns. 100, de 2 de junho de 2021, 197, de 11 de março de 2022, 229, de 12 de maio de 2022, 266, de 25 de novembro de 2022, 291, de 8 de fevereiro de 2023, 312, de 26 de abril de 2023, e 325, de 14 de junho de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º  Passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2023, a nova versão das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:

I - nas Instruções de preenchimento:

a) item 1 – Orientações Gerais: alteração de Redação;

b) item 2 – Elenco de contas:

1.  inclusão das contas 191000, 411000 e 412000; e

2.  alteração da descrição da função das contas 503000, 610000 e 710000.

II - no Leiaute: inclusão das contas 191000, 411000 e 412000.

Art. 2º  A Instrução Normativa nº 118, de 24 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º  O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.

§ 4º  O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:

I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e

II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.” (NR)

“Art. 3º  ............................................................................................................

I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e

III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.

§ 1º  Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.

§ 2º  As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 2º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa nº 118, de 2021; e

II - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.


Gilneu Francisco Astolfi Vivan


NOTA

O Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR) – Documento 2011, tem por objetivo a captação diária das informações referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, e às parcelas relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), sendo que a Instrução Normativa BCB nº 118, de 24 de junho 2021, apresenta, de forma sintética, os procedimentos para o envio dessas informações.

2.                    A presente Instrução Normativa visa promover ajustes:

I -      no leiaute e nas instruções de preenchimento do DDR, tendo em vista a edição:

a)    da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, que classifica o conglomerado prudencial integrado por ao menos uma instituição que realize serviço de pagamento e estabelece a segmentação para os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial;

b)    da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que teve sua entrada em vigor postergada para 1º de julho de 2023, e que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) e revoga as Circulares ns. 3.644, de 4 de março de 2013, 3.848, de 18 de setembro de 2017, e 3.904, de 6 de junho de 2018;

c)    da Resolução BCB nº 266, de 25 de novembro de 2022, que altera circulares e resolução BCB que estabelecem procedimentos para cálculo das parcelas do montante de ativos ponderados pelo risco (RWA), do Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico) e do capital para cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) para aplicação ao conglomerado do Tipo 3 e altera as circulares que estabelecem as parcelas de RWA nas abordagens simplificadas para aplicação aos conglomerados dos Tipos 2 e 3;

d)    da Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa às exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte (RWACVA), e altera a Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013;

e)    da Resolução BCB nº 312, de 26 de abril de 2023, que altera a Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11; e

f)    da Resolução CMN nº 4.958 de 21, de outubro de 2021, que dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP).

II -     na Instrução Normativa BCB, tendo em vista a edição da Resolução BCB nº 325, de 14 de junho de 2023.

3.                    Os principais ajustes foram:

I -      inclusão do conglomerado Tipo 3 no rol das instituições que devem enviar o DDR;

II -     inclusão de contas para apuração do valor de requerimento de capital para a variação da qualidade creditícia da contraparte no caso de derivativos (CVA); para apuração do valor de requerimento de capital relativo às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação (DRC); e para apuração do hedge de fluxo de caixa para compensar a variação cambial de compromissos futuros;

III -    alterações da descrição da função de algumas contas;

IV -    previsão para que o envio das informações das cooperativas pertencentes a sistemas organizados de três ou dois níveis seja feito de forma centralizada pelos sistemas cooperativos; e

V - inclusão de um comando esclarecendo que as informações devem ser elaboradas e remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.


4.                    O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III, quais sejam: II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e III - ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base nos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente Instrução Normativa dispensa a realização de AIR.


Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)

Perguntas e respostas

O que é o Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR)?
O Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR) – Documento 2011, tem por objetivo a captação diária das informações referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, e às parcelas relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos Segmentos S1, S2, S3 ou S4.
Quais são os principais ajustes promovidos pela presente Instrução Normativa?
Os principais ajustes incluem: inclusão do conglomerado Tipo 3 no rol das instituições que devem enviar o DDR; inclusão de contas para apuração do valor de requerimento de capital para a variação da qualidade creditícia da contraparte no caso de derivativos (CVA); alterações da descrição da função de algumas contas; previsão para que o envio das informações das cooperativas pertencentes a sistemas organizados de três ou dois níveis seja feito de forma centralizada pelos sistemas cooperativos; e inclusão de um comando esclarecendo que as informações devem ser elaboradas e remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.
Quais são as principais modificações nas Instruções de preenchimento e no Leiaute do DDR a partir de 1º de julho de 2023?
As principais modificações incluem: alteração de redação nas Orientações Gerais; inclusão das contas 191000, 411000 e 412000; e alteração da descrição da função das contas 503000, 610000 e 710000.
O que é o Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico)?
O Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico) é uma exigência de capital adicional que visa aumentar a resiliência do sistema financeiro em períodos de crescimento excessivo do crédito, ajudando a mitigar os riscos sistêmicos.
Qual é o objetivo da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022?
A Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, classifica o conglomerado prudencial integrado por ao menos uma instituição que realize serviço de pagamento e estabelece a segmentação para os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.
Quais conglomerados prudenciais são afetados pela Instrução Normativa nº 118, de 24 de junho de 2021?
A Instrução Normativa nº 118, de 24 de junho de 2021, se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados nos Segmentos S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
Quais instituições estão excluídas da aplicação da Instrução Normativa nº 118?
Estão excluídas as instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial e as instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.
Quando a Instrução Normativa nº 118 entra em vigor?
A Instrução Normativa nº 118 entra em vigor em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 2º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa nº 118, de 2021; e em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
O que estabelece a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022?
A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) e revoga as Circulares ns. 3.644, de 4 de março de 2013, 3.848, de 18 de setembro de 2017, e 3.904, de 6 de junho de 2018.
Qual é a função da análise de impacto regulatório (AIR) conforme o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020?
A análise de impacto regulatório (AIR) é um pré-requisito para a edição de ato normativo, com o objetivo de avaliar os possíveis impactos das novas regulamentações. No entanto, o Decreto nº 10.411, de 2020, estabelece hipóteses de dispensa de AIR, como atos normativos destinados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permitam diferentes alternativas regulatórias, e atos normativos considerados de baixo impacto.