Norma
23/06/2023
#195880

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 975, DE 21 DE JUNHO DE 2023

Altera regras sobre adesão e procedimentos do Sistema Nacional de Emprego e transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Altera a Resolução Codefat n° 921 de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a adesão de estados, do Distrito Federal e de municípios ao Sistema Nacional de Emprego - Sine, e regulamenta procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Sistema, e dá outras providências.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante do Processo nº 19964.110501/2023-38, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº n° 921 de 18 de novembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - ações e serviços do Sine: intermediação de mão de obra; orientação profissional; encaminhamento à qualificação social e profissional; habilitação ao seguro-desemprego; qualificação social e profissional; certificação profissional; fomento ao empreendedorismo; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado e produção de estudos e estatísticas sobre o mercado de trabalho

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º....................................................................................................................

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§ 2º ........................................................................................................................

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IV - assessoramento estatístico, que inclui as atividades de coleta, análise e divulgação de dados relacionados ao mercado de trabalho local e às ações e serviços do Sine, bem como o fortalecimento dos observatórios locais do mercado de trabalho.

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§ 5º Visando o aprimoramento contínuo do sistema de emprego, o assessoramento estatístico fornecerá informações estratégicas para a tomada de decisões pelos conselhos locais de trabalho.

....................................................................................................................."(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.

Presidente do Conselho

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