Legislação
28/06/2023
#262271

Decreto Estadual nº 338/2023

Altera os incisos XVI, XVIII e XIX do art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 338
DE 28 DE JUNHO DE 2023

Altera os incisos XVI, XVIII e XIX do
art. 57, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08
de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital nº 2222/2023-
PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os incisos XVI, XVIII e XIX do art. 57,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 57. ...
............................................................................………………..

XVI - a partir de 01.04.2023, ao fabricante de Álcool
Etílico Hidratado Combustível - AEHC, nas operações
internas quando promovidas para distribuidora de
combustíveis ou posto revendedor de combustível, conforme
definido e autorizado pelo órgão federal competente, e por
opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de
apuração do imposto, no percentual de 14% (quatorze por
cento) do valor das mencionadas operações, vedada a
utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do
débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§
22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;
....................................................................................................

XVIII - a partir de 01.04.2023, ao fabricante de Álcool
Etílico Anidro Combustível - AEAC, nas operações interna e
interestadual, quando promovida para distribuidora de
combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal
competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao
sistema normal de apuração do imposto, nos percentuais de
14% (quatorze por cento) e 7% (sete por cento),


respectivamente, do valor das mencionadas operações, vedada
a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação
do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos
§§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;

XIX - a partir de 01.04.2023, ao fabricante de açúcar,
nas operações internas, interestaduais e para o exterior, em
substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por
opção do contribuinte, nos percentuais de 11,5% (onze inteiros
e cinco décimos por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por
cento) respectivamente, do montante das mencionadas
operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos,
observado o disposto nos §§ 21, 22, 23 e 24 deste artigo.
..............................……………..........................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Aracaju, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e
135º da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo









PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE JUNHO DE 2023

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