Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 124ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 30 e 31 de maio de 2023, por videoconferência.
1) Processo nº 44011.000446/2019-07
Embargos de Declaração à Decisão da 123ª Reunião Ordinária da CRPC, publicada no D.O.U, Edição nº 55, em 21 de março de 2023, Seção 1, página 116
Embargante: Guilherme Gonçalves Soares Neto
Interessados: Manuela Cristina Lemos Marçal, Sônia Nunes da Rocha P. Fagundes, Ricardo Berretta Pavie, Thiago Freitas Rodrigues, Benedito Carlos da Fonseca Botelho, Luiz Antônio dos Santos, Wagner Pinheiro de Oliveira, Luís Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Maurício França Rubem, Humberto Santamaria, Carlos Fernando Costa, Roberto Henrique Gremler, Alcinei Cardoso Rodrigues, Alexandre Aparecido de Barros, Fernando Pinto de Matos, Marcelo Andreetto Perillo, Manoel de Araújo Gonçalves, Marcelo Almeida de Souza, Rafaela Guedes Medina Coeli, Flavio Magalhães Moita, Maria Lucinda Coelho de Oliveira e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
Procuradores: Roberto Eiras Messina (OAB/SP nº 84.267) e outros; Carlos Costa da Silveira (OAB/RJ nº 57.415); e Pedro dos Santos Clarino (OAB/RJ nº 224.713)
Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS
Relator: Adriano Cardoso Henrique
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
1. Observando a sequência processual e seus marcos temporais, a decisão ora embargada foi publicada no Diário Oficial da União em 21/03/2023 (terça-feira). Considerando o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis, o prazo final para protocolo do recurso se deu em 28/03/2023. Contudo, a parte embargante somente apresentou seu recurso, por meio de e-mail, no dia 29/03/2023, ou seja, após o prazo final para apresentação dos embargos declaratórios. Logo, após análise dos autos, verificou-se que o embargante protocolou seu recurso após o transcurso do prazo estabelecido em lei, caracterizando, portanto, sua intempestividade recursal.
2. Ainda que sejam apresentados argumentos sobre questões técnicas de protocolo do recurso, cabe ao embargante o dever de acompanhar e cumprir adequadamente os prazos estabelecidos no regimento Interno desta Câmara de Recursos.
3. A intempestividade de um recurso possui consequências jurídicas claras e objetivas, sendo um critério de admissibilidade estrito e fundamental para a ordem e eficiência do sistema processual. O descumprimento do prazo estabelecido pela lei processual acarreta a perda do direito de recorrer e impede a apreciação do mérito da questão suscitada pelos embargos de declaração.
4. Embargos de Declaração não conhecidos.
Decisão: À unanimidade, a CRPC não conheceu dos embargos de declarações, por sua intempestividade. Ausentes os Conselheiros Alexandre Brandão Henriques Maimoni e Jeaniton Souza Pinto.
2) Processo nº 44011.004487/2017-01
Auto de Infração nº 29/2017
Recurso Voluntário e de Ofício
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 68/2022/CGDC/DICOL
Recorrentes: Fernanda Guilherme Abranhão Ossaile, André Tapajós Cunha, Ricardo Ferraz Torres e Karla Maria Pinto Fidalgo e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
Recorridos: Renê Sanda, Marco Geovanne Tobias da Silva, Márcio Hamilton Ferreira, Paulo Assunção de Souza, Ricardo José da Costa Flores, Maysa Oliveira da Volta, José Ricardo Sasseron, Vitor Paulo Camargo Gonçalves, Wanderley Rezende, Edson do Nascimento Mello, Marcia Castro Moreira, Lívia Spalla Magalhães e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
Procurador: Flavio Martins Rodrigues (OAB/RJ nº 59.051)
Entidade: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI/BB
Relatora: Maria Batista da Silva
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO- APLICAR OS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CMN.
a) Falta de observância das regras prudenciais de investimento - análises deficientes. Deficiência objetiva na análise de premissas e riscos na aprovação de investimento em Companhias Investidas.
b) Recurso Voluntário Conhecido e provido parcialmente.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos e afastou as preliminares. No mérito do Recurso Voluntário, por maioria de votos, o Colegiado concedeu-lhe parcial provimento, convertendo a pena de multa em advertência, vencidos os Conselheiros Jorge Luiz Ferri Berzagui e José Joaquim Fonseca Marchisio. Quanto ao Recurso de Ofício, à unanimidade, a CRPC negou-lhe provimento. Declarado o impedimento do Conselheiro Adriano Cardoso Henrique, na forma do art. 42, inc. II do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Alexandre Brandão Henriques Maimoni e Jeaniton Souza Pinto.
3) Processo nº 44011.003008/2018-10
Auto de Infração nº 24/2018
Recurso Voluntário e de Ofício
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 187/2021/CGDC/DICOL
Recorrentes: Renê Sanda, Fernanda Guilherme Abranhão Ossaille e Ricardo Ferraz Torres e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
Recorridos: Ricardo José da Costa Flores, Marco Geovanne Tobias da Silva, Vitor Paulo Camargo Gonçalves, José Ricardo Sasseron, Paulo Assunção de Sousa, Adriana Chagastelles, Edson do Nascimento Mello, Denise Pereira Leite e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
Procurador: Flavio Martins Rodrigues (OAB/RJ nº 59.051)
Entidade: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI/BB
Relator: Jorge Luiz Ferri Berzagui
Ementa: PRELIMINARES SUSCITADAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO REJEITADAS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA, POR PARTE DA ENTIDADE, DOS PRINCÍPIOS DE SEGURANÇA, SOLVÊNCIA E RENTABILIDADE NO PROCESSO DECISÓRIO, NÃO HAVENDO COMO ISENTAR DE RESPONSABILIZAÇÃO OS QUE CONCORRERAM PARA O INVESTIMENTO EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CMN. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE ACORDO COM A GRAVIDADE DOS FATOS ANALISADOS, AS COMPETÊNCIAS E O GRAU DE PARTICIPAÇÃO DOS AUTUADOS. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos, afastou as preliminares e a prejudicial de mérito. No mérito do Recurso Voluntário, por maioria de votos, o Colegiado concedeu-lhe parcial provimento, excluindo tão somente a pena de suspensão por 60 dias, imposta ao Recorrente Renê Sanda, e mantendo a pena de multa imposta a esse e aos demais recorrentes, vencidos o Relator e a Conselheira Ana Paula Oriola de Raeffray. Quanto ao Recurso de Ofício, à unanimidade, a CRPC negou-lhe provimento. Declarado o impedimento do Conselheiro Adriano Cardoso Henrique, na forma do art. 42, inc. II do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Alexandre Brandão Henriques Maimoni e Jeaniton Souza Pinto.
Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar