Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 124ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 30 e 31 de maio de 2023, por videoconferência.
1) Processo nº 44011.007682/2018-65
Auto de Infração nº 42/2018/PREVIC
Recurso Voluntário e de Ofício
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 186/2021/CGDC/DICOL
Recorrentes: José Luis Lopes Veiga, Juliana Estimo Pagliato, Paulo Leite Julião, e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
Recorridos: Carlos Frederico Tadeu Gomes, Cristiano Serrou Queiroz Botelho, Marcelo Amaral da Silva, Marco Túlio Freire Cardoso, Marcos Alexandre Cruz Pereira, Sérgio Iunes Brito e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
Procuradores: Flavio Martins Rodrigues (OAB/RJ nº 59.051) e outros
Entidade: Economus Instituto de Seguridade Social
Relatora: Denise Viana da Rocha Lima
Ementa: ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). RECURSO DE VOLUNTÁRIO. INVESTIMENTO EM PRIVATE EQUITY VIA FIP. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO (FIP) SEM A ADEQUADA ANÁLISE DE RISCOS. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. ELEMENTO QUE ATENUA A RESPONSABILIZAÇÃO DO DIRIGENTE, MAS NÃO O EXIME DA OBRIGAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE PENA MENOS GRAVOSA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Voto Divergente somente no que se refere a comprovação de autoria e materialidade e aplicação de penalidade menos gravosa.
II - Conforme as provas carreadas aos autos os referidos autuados participaram efetivamente da decisão de aprovação da Orientação de Voto favorável ao investimento do Fundo na empresa BTG Pactual Oil & Gás Empreendimentos e Participações S/A (Atual DSB Serviços de Óleo e Gás S/A), restando comprovada a autoria e materialidade da infração.
III - A dosimetria da pena a ser aplicada deve levar em consideração fatores como efetiva participação na infração, grau de culpabilidade e eventual subordinação a instâncias superiores de governança.
IV - Aplicação de advertência mantém a finalidade da sanção como medida educativa e repressora para fins de evitar condutas similares no futuro.
IV - Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente no sentido de aplicação de multa ao Diretor de Investimentos e advertência aos demais recorrentes.
Decisão: À unanimidade, a CRPC afastou a alegação de impedimento para a representação do Conselheiro Adriano Cardoso Henrique, conheceu dos recursos e afastou as preliminares. No mérito do Recurso Voluntário, por maioria de votos, o Colegiado concedeu-lhe parcial provimento, para excluir a penalidade de suspensão e manter a multa imposta ao Recorrente Paulo Leite Julião, vencido o Conselheiro Jorge Luiz Ferri Berzargui. Quanto à dosimetria aplicada aos Recorrentes José Luis Lopez Veiga e Juliana Estimo Pagliato, por maioria de votos, com voto de qualidade, o Colegiado concedeu parcial provimento ao recurso, convertendo a penalidade de multa em advertência, vencida a Relatora e os Conselheiros José Joaquim Fonseca Marchisio e Jorge Luiz Ferri Berzargui. E, quanto Recurso de Ofício, à unanimidade, a CRPC negou-lhe provimento. Declarado o impedimento da Conselheira Ana Paula Oriola de Raeffray, na forma do art. 42, inc. III do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Alexandre Brandão Henriques Maimoni e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
2) Processo nº 44011.001868/2018-19
Auto de Infração nº 15/2018
Recurso Voluntário e de Ofício
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 26/2022/CGDC/DICOL
Recorrentes: Alexej Predtechensky, Adilson Florêncio da Costa, José Carlos Rodrigues de Souza, Ricardo de Oliveira Azevedo, Monica Christina Caldeira Nunes, André Luis Carvalho da Motta Silva, Daniel Roberto Guerra, Maria Auxiliadora Alves da Silva, Pedro José da Silva Mattos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
Interessados: Edson Ferreira da Silva e Francisco de Assis Mesquita Júnior
Recorridos: Humberto José Teófilo Guimarães, Paulo Fernando Moura de Sá, Roberto Macedo Siqueira Filho, Marcelo Magnavacca Barros, Walison de Melo Costa, Hugo Lancater Mol, Christian Perillier Schneider e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
Procuradores: Renata Mollo dos Santos (OAB/RJ nº 181.877) e outros; Thiago de Carvalho Migliato (OAB/DF nº 360.09) e outros; Valéria Ilda Duarte Pessoa (OAB/DF nº 9.706) e outros; Guilherme Loureiro Perocco (OAB/DF nº 21.311) e outros; Antônio Torreão Braz Filho (OAB/DF nº 9.930) e outros; Thais Alves da Silva (OAB/DF nº 65.527) e outros; Joselice Paiva da Costa (OAB/DF nº 58.167) e outros; Eduardo Reis Rios Guirau (OAB/DF nº 33.184) e outros; Tiago Boita Laude (OAB/DF nº 19.278) e outros
Entidade: Instituto de Previdência Complementar - POSTALIS
Relatora: Ana Paula Oriola de Raeffray
Ementa: MONITORAMENTO DE INVESTIMENTOS. DEVER FIDUCIÁRIO, DE PRUDÊNCIA E DE LEALDADE. DETERMINAÇÃO NORMATIVA EXPRESSA. PERIGO DE LESÃO SEM NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO DANO AO PATRIMÔNIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
1. A exposição do patrimônio do plano de benefícios a risco desnecessário já é suficiente para a caracterização da falha no monitoramento, importando na violação do disposto nos artigos 4º, 9º e 10 da Resolução CMN nº 3.792 de 2009 e nos artigos 4,10 e 12 da Resolução CGPC nº 13, de 2004.
2. A gestão do patrimônio de terceiros importa na observância pelos gestores dos deveres de prudência, diligência e lealdade.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos e afastou as preliminares. Por maioria de votos, o Colegiado afastou a prejudicial de mérito prescricional, vencido o Conselheiro José Joaquim Foneca Marchisio. No mérito, à unanimidade, a CRPC, negou provimento ao Recurso Voluntário e ao Recurso de Ofício. Declarado impedimento do Conselheiro Adriano Cardoso Henrique, na forma do art. 42, inc. II do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Alexandre Brandão Henriques Maimoni e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar Substituto