LEINº11.530, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
Alteraos arts.5º e 16 da Lei nº 5.492/88, que “Institui o Imposto sobreTransmissão de BensImóveis por Ato Oneroso ‘Inter Vivos”.
OPOVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes,decreta e eusanciono a seguinte Lei: Art.1º- O caput,o§ 1º e o caputdo§ 3º do art. 5º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988,passam a vigorarcom a seguinte redação: “Art.5º- A base de cálculo do imposto de que trata esta lei é o valorvenal dosbens ou dos direitos transmitidos ou cedidos em condiçõesnormais de mercado. §1º- O valor da transação declarada pelo contribuinte noinstrumento de aquisiçãodos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos goza dapresunção de ser ovalor de mercado, que somente pode ser afastado, nos termos doregulamento,mediante regular instauração de processo administrativo próprio. [...] §3º- Para a apuração do valor venal dos bens ou dos direitostransmitidos oucedidos, por meio de processo administrativo próprio, nos termosdo § 1º desteartigo e na forma prevista em regulamento, serão considerados,dentre outros,os seguintes elementos quanto ao imóvel:”. Art.2º- Os incisos I e II do § 1º do art. 16 da Lei nº 5.492/88 passama vigorarcom a seguinte redação: “Art.16- [...] §1º- [...] I -contrato particular de promessa de compra e venda do terreno oude sua fraçãoideal; II-contrato de prestação de serviços de construção civil, celebradoentre oadquirente e o incorporador ou construtor;”. Art.3º- Ficam revogados os §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º da Lei nº5.492/88. Art.4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindoefeitos em180 (cento e oitenta) dias a partir dessa data.
BeloHorizonte,28 de junho de 2023.
FuadNoman PrefeitodeBelo Horizonte |