Revogada Norma
29/06/2023
#76317

Resolução CMN N° 5.081

Ajusta normas sobre impedimentos sociais, ambientais e climáticos para concessão de crédito rural.

Resolução Nº 5.081

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.081, DE 29 DE JUNHO DE 2023

Documento normativo revogado, a partir de 2/1/2025, pela Resolução CMN nº 5.193, de 19/12/2024.

Ajusta normas referentes a impedimentos sociais, ambientais e climáticos para concessão de crédito rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do § 1º do art. 18 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, dos arts. 1º, 4º e 28 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, do art. 1º-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 9 (Impedimentos Soci​ais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15.” (NR)

“3 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde que registrado no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da referida Lei e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.” (NR)

“5 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas, observado que:

a) as terras ocupadas por indígenas devem constar como homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); e

b) o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa o empreendimento.” (NR)

“8 - Não será concedido crédito rural a empreendimento:

a) localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, Federal ou Estadual, conforme as competências de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);

...............................................................................................................” (NR)

“10 - Não será concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, exceto para imóveis rurais com título de propriedade e para aqueles com até 4 (quatro) módulos fiscais com pedido de regularização fundiária analisado e deferido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).” (NR)

“11- Para os fins de que trata esta Seção, a identificação do imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do crédito rural será realizada de acordo com as informações registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor:

I - em 3 de julho de 2023, quanto às alterações no item 11 do MCR 2-9;

II - em 1º de agosto de 2023, quanto às alterações no item 2 do MCR 2-9; e

III - em 2 de janeiro de 2024, quanto às alterações nos itens 3, 5, 8 e 10 do MCR 2-9.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil 

Perguntas e respostas

O que é o Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama?
O Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama é uma lista que registra embargos e autuações ambientais realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O que é o Sistema Indigenista de Informações da Funai?
O Sistema Indigenista de Informações da Funai é uma base de dados que contém informações sobre terras indígenas, incluindo sua homologação, regularização e definição como Reserva Indígena.
Quais são as condições para concessão de crédito rural em imóveis com embargo ambiental?
O crédito rural não será concedido para empreendimentos em imóveis rurais com embargo de órgão ambiental competente, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente, e registrados na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama.
Quais são as condições para concessão de crédito rural em imóveis inseridos em Unidades de Conservação?
O crédito rural só será concedido para empreendimentos em imóveis inseridos em Unidades de Conservação se a atividade econômica estiver em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação e respeitar as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente.
O que é o Cadastro Ambiental Rural (CAR)?
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.
Quando entram em vigor as alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) mencionadas na resolução?
As alterações no item 11 do MCR 2-9 entram em vigor em 3 de julho de 2023; as alterações no item 2 do MCR 2-9 entram em vigor em 1º de agosto de 2023; e as alterações nos itens 3, 5, 8 e 10 do MCR 2-9 entram em vigor em 2 de janeiro de 2024.
Quais são as condições para concessão de crédito rural em terras ocupadas por indígenas?
O crédito rural não será concedido para empreendimentos em terras ocupadas por indígenas, a menos que as terras estejam homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da Funai, e o proponente pertença aos grupos tribais ou comunidades indígenas ocupantes da terra.
Quais são as condições para concessão de crédito rural em Florestas Públicas Tipo B?
O crédito rural não será concedido para empreendimentos em imóveis inseridos em Florestas Públicas Tipo B, exceto para imóveis com título de propriedade ou aqueles com até quatro módulos fiscais com pedido de regularização fundiária deferido pelo Incra.
O que é o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC)?
O Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) é um registro mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) que contém informações sobre as Unidades de Conservação no Brasil.
O que é o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar)?
O Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) é uma plataforma que integra as informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e é utilizada para a identificação dos imóveis rurais onde se situam os empreendimentos objeto de crédito rural.