Norma
03/07/2023
#177504

DESPACHO Nº 40, DE 30 DE JUNHO DE 2023

Publica Protocolo ICMS entre Espírito Santo e Minas Gerais para suspensão do imposto na remessa de mercadorias para formação de lote e exportação direta.

Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100394/2023-49 e nos demais processos correlatos, faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que recebeu manifestação favorável na 192ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 13 a 15 de junho de 2023:

PROTOCOLO ICMS Nº 17, DE 30 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a suspensão do ICMS na remessa de mercadorias, derivadas de extração ou produção própria, para formação de lote em recinto não alfandegado e posterior exportação direta pelo remetente.

Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais acordam em estabelecer a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na remessa de mercadorias, derivadas de extração ou produção própria, realizada por estabelecimento mineiro relacionado no Anexo I deste protocolo, para formação de lote em recinto não alfandegado localizado no Espírito Santo e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência do imposto, de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Parágrafo único. O estabelecimento depositário, relacionado no Anexo II deste protocolo, deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Espírito Santo como armazém geral ou atuante no segmento de logística.

Cláusula segunda Para efeito do "caput" da cláusula primeira, além dos demais requisitos exigidos pela legislação das unidades federadas signatárias, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - por ocasião da remessa para a formação de lote, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação;

II - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de venda para o exterior contendo a indicação do local de onde sairá a mercadoria e a expressão "Protocolo ICMS nº 17/2023";

III - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento depositário deverá emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: Retorno Simbólico de Mercadoria Recebida para Formação de Lote e Posterior Exportação.

Parágrafo único. A movimentação das mercadorias do estabelecimento depositário até o local de embarque, ocorrerá na forma, condições e prazos estabelecidos na legislação da unidade federada do depositário.

Cláusula terceira As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal de remessa para formação de lote.

Cláusula quarta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, na forma, condições e prazos estabelecidos na legislação da unidade federada do remetente, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo indicado na cláusula terceira;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Cláusula quinta As Secretarias de Fazenda prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, designar funcionários para exercerem atividades de interesse junto às repartições da outra unidade federada signatária.

Parágrafo único. Caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo, os estabelecimentos poderão ser excluídos, a critério das unidades federadas.

Cláusula sexta Nas hipóteses não contempladas neste protocolo, observar-se-ão as disposições constantes do Convênio ICMS nº 83, de 6 de outubro de 2006, além das demais normas previstas na legislação tributária das unidades federadas signatárias.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava O Protocolo ICMS nº 38, de 4 de abril de 2008, fica revogado a partir de 1º de julho de 2023.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

ANEXO I (ESTABELECIMENTO DE MINAS GERAIS)

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

1

AMG BRASIL S.A.

11.224.676/0001-85

001.453776.00-60

2

SIGMA MINERAÇÃO S.A.

16.482.121/0002-38

002.771825.00-59

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

1

AMG BRASIL S.A.

11.224.676/0001-85

001.453776.00-60

2

SIGMA MINERAÇÃO S.A.

16.482.121/0002-38

002.771825.00-59

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

NOME DA EMPRESA

NOME DA EMPRESA

CNPJ

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

1

AMG BRASIL S.A.

11.224.676/0001-85

001.453776.00-60

1

1

AMG BRASIL S.A.

AMG BRASIL S.A.

11.224.676/0001-85

11.224.676/0001-85

001.453776.00-60

001.453776.00-60

2

SIGMA MINERAÇÃO S.A.

16.482.121/0002-38

002.771825.00-59

2

2

SIGMA MINERAÇÃO S.A.

SIGMA MINERAÇÃO S.A.

16.482.121/0002-38

16.482.121/0002-38

002.771825.00-59

002.771825.00-59

ANEXO II (ESTABELECIMENTO DO ESPÍRITO DO SANTO)

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

1

MULTILIFT LOGISTICA LTDA.

07.744.919/0006-43

083.009.67-1

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

1

MULTILIFT LOGISTICA LTDA.

07.744.919/0006-43

083.009.67-1

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

NOME DA EMPRESA

NOME DA EMPRESA

CNPJ

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

1

MULTILIFT LOGISTICA LTDA.

07.744.919/0006-43

083.009.67-1

1

1

MULTILIFT LOGISTICA LTDA.

MULTILIFT LOGISTICA LTDA.

07.744.919/0006-43

07.744.919/0006-43

083.009.67-1

083.009.67-1

Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa.

Perguntas e respostas

Como pode ser denunciado o Protocolo ICMS nº 17/2023?
O protocolo pode ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 dias.
Quais são as consequências para o estabelecimento remetente se a exportação das mercadorias não se efetivar?
Se a exportação das mercadorias não se efetivar, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme a legislação da unidade federada do remetente.
Quais são as situações que podem levar à obrigação de recolhimento do imposto pelo estabelecimento remetente?
As situações que podem levar à obrigação de recolhimento do imposto pelo estabelecimento remetente incluem: não efetivação da exportação após o prazo de 180 dias, perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Quando o Protocolo ICMS nº 17/2023 entra em vigor?
O Protocolo ICMS nº 17/2023 entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
O que deve ser indicado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente por ocasião da remessa para formação de lote?
Na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente por ocasião da remessa para formação de lote, deve ser indicada a natureza da operação como 'Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação'.
Como será a fiscalização das operações abrangidas pelo Protocolo ICMS nº 17/2023?
As Secretarias de Fazenda prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo protocolo, podendo designar funcionários para exercerem atividades de interesse junto às repartições da outra unidade federada signatária.
Quais empresas de Minas Gerais estão relacionadas no Anexo I do Protocolo ICMS nº 17/2023?
As empresas de Minas Gerais relacionadas no Anexo I do protocolo são AMG Brasil S.A. e Sigma Mineração S.A.
O que acontece se houver descumprimento das obrigações estabelecidas no Protocolo ICMS nº 17/2023?
Se houver descumprimento das obrigações estabelecidas no protocolo, os estabelecimentos poderão ser excluídos, a critério das unidades federadas.
Qual é o prazo máximo para exportação das mercadorias enviadas para formação de lote?
O prazo máximo para exportação das mercadorias enviadas para formação de lote é de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal de remessa para formação de lote.
O que deve ser indicado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositário por ocasião da exportação da mercadoria?
Na nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositário por ocasião da exportação da mercadoria, deve ser indicada a natureza da operação como 'Retorno Simbólico de Mercadoria Recebida para Formação de Lote e Posterior Exportação'.
O que é o Protocolo ICMS nº 17, de 30 de junho de 2023?
O Protocolo ICMS nº 17, de 30 de junho de 2023, dispõe sobre a suspensão do ICMS na remessa de mercadorias derivadas de extração ou produção própria para formação de lote em recinto não alfandegado e posterior exportação direta pelo remetente.
Quais normas devem ser observadas nas hipóteses não contempladas no Protocolo ICMS nº 17/2023?
Nas hipóteses não contempladas no protocolo, devem ser observadas as disposições constantes do Convênio ICMS nº 83, de 6 de outubro de 2006, além das demais normas previstas na legislação tributária das unidades federadas signatárias.
Qual empresa do Espírito Santo está relacionada no Anexo II do Protocolo ICMS nº 17/2023?
A empresa do Espírito Santo relacionada no Anexo II do protocolo é a Multilift Logística Ltda.
O que deve ser indicado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente por ocasião da exportação da mercadoria?
Na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente por ocasião da exportação da mercadoria, deve ser indicada a natureza da operação como 'Venda para o Exterior', contendo a indicação do local de onde sairá a mercadoria e a expressão 'Protocolo ICMS nº 17/2023'.
Qual é a função do estabelecimento depositário no Espírito Santo segundo o Protocolo ICMS nº 17/2023?
O estabelecimento depositário no Espírito Santo deve estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS como armazém geral ou atuante no segmento de logística e é responsável por emitir nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria recebida para formação de lote e posterior exportação.
Quais estados estão envolvidos no Protocolo ICMS nº 17/2023?
Os estados envolvidos no Protocolo ICMS nº 17/2023 são Espírito Santo e Minas Gerais.
Qual protocolo foi revogado pelo Protocolo ICMS nº 17/2023?
O Protocolo ICMS nº 38, de 4 de abril de 2008, foi revogado pelo Protocolo ICMS nº 17/2023 a partir de 1º de julho de 2023.

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