Legislação
10/07/2023
#262245

Decreto Estadual nº 354/2023

Acrescenta os artigos 40-C, 40-D, os incisos VII e VIII ao “caput” do art. 616- B, o art. 616-C-B, o § 2º-A ao art. 616-F, o §3º ao art. 616-G; altera o art. 616-A, o “caput” do art. 616-B, o art. 616-D, o “caput” e os §§ 1º e 3º do art. 616-F e revoga os artigos 40-A, 40-B, o inciso II do “caput” do art. 616-B e o art. 616-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 354
DE 10 DE JULHO DE 2023
Acrescenta os artigos 40-C, 40-D, os
incisos VII e VIII ao “caput” do art. 616-
B, o art. 616-C-B, o § 2º-A ao art. 616-F,
o §3º ao art. 616-G; altera o art. 616-A, o
“caput” do art. 616-B, o art. 616-D, o
“caput” e os §§ 1º e 3º do art. 616-F e
revoga os artigos 40-A, 40-B, o inciso II
do “caput” do art. 616-B e o art. 616-H,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08
de janeiro de 2023; como também as disposições constantes do proc. digital
nº 2398/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto na Lei nº 9.176, de 31 de março de
2023, que altera acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências
correlatas;
Considerando o disposto na Lei nº 9.177, de 31 de março de
2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do
ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados
produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo
Fundo,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 40-C, 40-D, os incisos VII
e VIII ao “caput” do art. 616-B, o art. 616-C-B, o § 2º-A ao art. 616-F, o §3º
ao art. 616-G; alterados o art. 616-A, o “caput” do art. 616-B, o art. 616-D, o
“caput” e os §§ 1º e 3º do art. 616-F, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-C. As alíquotas do ICMS incidentes nas
operações e prestações indicadas no art. 616-B deste
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Regulamento devem ser acrescidas de 02 (dois) pontos
percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos seguintes
produtos:
I – dinamite e explosivos para emprego na extração
mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes
e cartuchos contra granizo e semelhantes;
II – artigos e alimentos para animais de estimação,
exceto medicamentos e vacinas;
III – isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não
alcoólicas e refrigerantes;
IV – bebidas alcoólicas;
V – ultraleves e suas partes e peças:
a) asas-delta;
b) balões e dirigíveis;
c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos
itens anteriores;
VI – embarcações de esporte e recreio:
a) barcos infláveis – NCM – 8903.10.00;
b) barcos a remo e canoas – NCM – 8903.99.00;
c) barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – NCM –
8903.91.00;
d) barcos a motor – NCM – 8903.92.00 e 8903.99.00;
e) iates NCM – 8903.9;
f) esquis aquáticos ou jet-esquis – NCM – 9506.29.00;
VII – armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas
de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de
tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas
e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou
com êmbolo cativo para abater animais – NCM – 93.01 a 9304;
VIII – munições para armas da alínea anterior – NCM –
9306;
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IX – jóias:
a) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (NCM – 7113 e 7114);
b) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou
reconstituídas (NCM – 7116);
X – perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;
XI – pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outras
matérias inflamáveis, a saber:
a) pólvoras propulsivas NCM - 3601;
b) explosivos preparados NCM - 3602;
c) estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas
fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos – NCM -
3603;
d) bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros
fogos semelhantes, foguetes, cartuchos – NCM - 3604.90.90;
XII – fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);
XIII – cervejas e chopes;
XIV – pranchas de surfe – NCM - 9506.29.00;
XV – pranchas a vela – NCM - 9506.21.00 (Lei nº
8.042/2015);
XVI – semijoias e artigos de bijuteria;
XVII – jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e
suas partes e acessórios - NCM - 9504.10.9;
XVIII – cartas para jogar - NCM - 9504.40.00;
XIX – bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de
tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00;
XX – produtos eróticos;
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XXI – cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos
industrializados.
Parágrafo único. Para cumprimento das obrigações
principal e acessória decorrentes do adicional previsto no
“caput” deste artigo, deverão ser observadas as disposições dos
artigos 616-A a 616-I deste Regulamento.” (NR)
“Art. 40-D. As alíquotas do ICMS incidentes nas
operações e prestações não relacionadas no art. 40–C, devem
ser acrescidas de 1 (um) ponto percentual, relativo à parcela
correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza, observado o disposto nos artigos 616-A a 616-I
deste Regulamento.”
“Art. 616-A. O recolhimento do valor correspondente à
adição de 1 (um) ou de (2) dois pontos percentuais a alíquota do
ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações com os
produtos e serviços especificados no art. 40-C e 40-D deste
Regulamento, deverá ser efetuado em separado, de acordo com
as disposições deste Capítulo.”
“Art. 616-B. A parcela adicional, de um (1) ou de dois (2)
pontos percentuais, de que trata este Capítulo, incidirá uma
única vez sobre as mercadorias e serviços indicados nos artigos
40-C e 40-D deste Regulamento:
..........................................................................................................
VII – nas operações de aquisição, por contribuinte do
imposto, de bens destinados ao uso ou consumo do
estabelecimento;
VIII – nas operações e prestações interestaduais de
aquisições por optante do Simples Nacional, hipótese em que o
adicional será devido em conjunto com a complementação da
alíquota interestadual, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do
art. 674-A deste Regulamento.” (NR)
“Art. 616-C-B. A parcela adicional, de um (1) ou de dois
(2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, de que trata
este Capítulo, não deverá incidir:
I – na saída de mercadorias por optante do Simples
Nacional quando a respectiva aquisição se deu em operação
interna;
II – na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado
do contribuinte,
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III – nas operações sujeitas a alíquota ‘ad rem’.” (NR)
“Art. 616-D. Nas operações previstas no art. 616-B, com
as mercadorias e serviços sujeitas à parcela adicional de que
trata este Capítulo, o documento fiscal deverá ser emitido com a
alíquota prevista para a mercadoria ou serviço conforme art. 40,
devendo ser destacado o referido adicional no campo próprio da
Nota Fiscal Eletrônica.
Parágrafo único. O optante do Simples Nacional deve,
no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações
Complementares”, destacar a base de cálculo, o adicional de 1%
(um por cento) ou de 2% (dois por cento) e o valor resultante de
sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza.” (NR)
“Art. 616-F. O registro na EFD ICMS IPI, das
operações com os produtos sobre os quais incide o adicional
destinado ao FECOP, observará os procedimentos previstos no
Guia Prático da EFD.
§ 1º Salvo disposição em contrário, o imposto
correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser
compensado com quaisquer créditos, devendo ser utilizado o
código de ajuste da Tabela 5.3 SE70010000, no registro C197.
..........................................................................................................
§ 2º-A O contribuinte optante do Simples Nacional deve
emitir planilha mensal, para exibição ao fisco quando
solicitado, contendo, no mínimo:
I – a identificação do contribuinte;
II – período a que se refere;
III – número dos documentos emitidos com os dados da
observação prevista no parágrafo único do art. 616-D deste
Regulamento;
IV – somatório dos valores contidos nas informações
complementares dos documentos fiscais, para apuração do valor
da parcela adicional.
§ 3º A planilha de que trata o § 2º deste artigo deverá ser
arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco
quando solicitado, observado o prazo prescricional.” (NR)
“Art. 616-G. ...
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........................................................................................................
§ 3º O prazo para o recolhimento do adicional de que
trata este capítulo será definido em ato do Secretário de Estado
da Fazenda, seguindo a mesma data de vencimento da receita
principal à qual está atrelado.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 40-A, 40-B, o inciso II do
“caput” do art. 616-B e o art. 616-H, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes e pela Administração Fazendária, relativo as alterações
efetuadas por este Decreto, no período compreendido entre 1º de maio até a
data de sua publicação, não cabendo desembolso e nem restituição de valores
eventualmente pagos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Aracaju, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE JULHO DE 2023
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