Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para MÓDULO ACUMULADOR DE ENERGIA ELÉTRICA PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS E PARA ESTAÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA UTILIZANDO CÉLULAS ELETROQUÍMICAS DE ÍONS DE LÍTIO, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.111995/2022-11, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para "MÓDULO ACUMULADOR DE ENERGIA ELÉTRICA PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS E PARA ESTAÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA UTILIZANDO CÉLULAS ELETROQUÍMICAS DE ÍONS DE LÍTIO", industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.891, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...........................................................................................................
II - injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das peças plásticas (tampas, placas de montagem e capas de proteção), quando aplicável;
III - estampagem das partes metálicas (conectores, caixa de proteção e tampa), quando aplicável;
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Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos II, III e IV do art. 1º, desde que a empresa invista em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, nos percentuais apresentados conforme o seguinte cronograma:
I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021: 0,5% (cinco décimos por cento) para cada etapa dispensada;
II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023: 1,0% (um por cento) por cada etapa dispensada.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação