Norma
19/07/2023
#182389

ATO DECLARATÓRIO Nº 25, DE 18 DE JULHO DE 2023

Ratifica convênios ICMS aprovados na 375ª Reunião Extraordinária do CONFAZ.

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 375ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13.07.2023 e publicados no DOU em 14.07.2023.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 1194/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 375ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de julho de 2023:

Convênio ICMS nº 84/23 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 77/23, que autoriza os Estados do Ceará e Sergipe a não exigirem o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS nº 190/17, tendo em vista os efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Convênio ICMS nº 85/23 - Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Perguntas e respostas

O que dispõe o Convênio ICMS nº 84/23?
O Convênio ICMS nº 84/23 trata da adesão dos Estados do Amapá e Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 77/23, que autoriza os Estados do Ceará e Sergipe a não exigirem o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 188/17, reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS nº 190/17, devido aos efeitos econômicos negativos da pandemia de COVID-19.
Quando e onde foram publicados os convênios ICMS ratificados na 375ª Reunião Extraordinária do CONFAZ?
Os convênios ICMS foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) em 14 de julho de 2023.
Qual foi a urgência considerada para a ratificação dos convênios ICMS?
A urgência foi requerida pelo Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Qual foi o meio utilizado para a consulta às Unidades Federadas sobre a ratificação antecipada dos convênios ICMS?
A consulta foi realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 1194/2023/MF.
Qual a função do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ?
O Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ ratifica convênios ICMS com base no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Regimento do Conselho.
Qual a base legal para a ratificação dos convênios ICMS pelo Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ?
A base legal é o art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o Regimento do Conselho.
O que foi ratificado na 375ª Reunião Extraordinária do CONFAZ?
Foram ratificados os Convênios ICMS nº 84/23 e nº 85/23.
O que altera o Convênio ICMS nº 85/23?
O Convênio ICMS nº 85/23 altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS aplicado nas operações com combustíveis, conforme a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

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