Legislação
20/07/2023
#262300

Lei Estadual nº 9241/2023

Altera as alíneas “a” e “b”, e acrescenta a alínea “c”, do inciso II do “caput”, transforma o parágrafo único em §1º e acrescenta o §2º do art. 2º; e altera os artigos 4º e 5º da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, que cria o ICMS-Social e estabelece critérios para a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.241
DE 20 DE JULHO DE 2023
Altera as alíneas “a” e “b”, e acrescenta
a alínea “c”, do inciso II do “caput”,
transforma o parágrafo único em §1º e
acrescenta o §2º do art. 2º; e altera os
artigos 4º e 5º da Lei nº 8.628, de 05 de
dezembro de 2019, que cria o ICMS-
Social e estabelece critérios para a
distribuição da parcela da receita do
produto da arrecadação do ICMS,
pertencente aos Municípios, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “a” e “b”, e acrescentada a
alínea “c”, do inciso II do “caput”, transformado o parágrafo único em §1º e
acrescentado o §2º do art. 2º; e alterados os artigos 4º e 5º da Lei nº 8.628, de
“Art. 2º …
I - …
II - …
a) 10% (dez por cento) devem ser repartidos entre os
entes municipais em função do IQE de cada Município;
b) 3% (três por cento) devem ser repartidos entre os entes
municipais em função do IQS de cada Município;
c) 12% (doze por cento) devem ser repartidos entre os
entes municipais de forma igualitária.
§ 1º O cálculo do Índice Municipal de Qualidade da
Educação e do Índice Municipal de Qualidade da Saúde deve
ser definido mediante Decreto do Poder Executivo, ouvidos os
Municípios na sua construção, através das suas entidades
representativas dessas áreas.
§ 2º O cálculo previsto no § 1º deste artigo deve levar em
conta a reavaliação dos índices e impactos a ser realizada a
cada início de governo municipal.”
“Art. 4º Os dados e indicadores apurados pela Secretaria
de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC e pela Secretaria
de Estado da Saúde - SES devem ser encaminhados à Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que sejam adotadas as
providências do art. 143, § 2º, da Constituição Estadual.
§ 1º Quanto ao VAF e ao CQFis, a SEFAZ deve seguir o
calendário anual definido na Lei Complementar (Federal) nº
63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º Quanto ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deve
seguir o calendário anual estabelecido em Decreto do Poder
Executivo, podendo ser constituída Comissão Especial pelo
Governo do Estado, com representantes das Secretarias
interessadas, para auxiliar na conferência do cálculo e no
encaminhamento dos dados à SEFAZ.
§ 3º Anualmente, após a publicação, pela SEFAZ, dos
dados, dos índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios
ou as associações de Municípios podem impugná-los, no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da referida
publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º As impugnações devem ser protocoladas
eletronicamente junto à SEFAZ, que deve apreciá-las,
consoante os encaminhamentos a seguir:
I - quanto às impugnações ao VAF e ao CQFis, deve
seguir o calendário anual e o processo definido na Lei
Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
II - quanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc,
a SEFAZ deve interagir com as áreas técnicas das pastas
responsáveis para colher as respostas às impugnações;
III - caso constituída a Comissão Especial do Programa,
esta deve auxiliar a SEFAZ na interação com as áreas técnicas
das pastas responsáveis, conforme inciso II deste parágrafo, e,
em seguida encaminhar as respostas à SEFAZ no prazo previsto
no calendário anual de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º Após o recebimento das respostas, deve a SEFAZ
apreciar as impugnações, efetuando o julgamento definitivo e
publicando os dados, indicadores e índices definitivos, no prazo
previsto no calendário anual de que trata o § 2º deste artigo”
(NR)
“Art. 5º Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios,
a SEFAZ deve remeter ao Banco do Estado de Sergipe S/A a
relação dos índices e coeficientes definitivos de cada
Município.”
Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei n° 8.628, de 05 de
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta
Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de julho de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE JULHO DE 2023.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 8.628
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
ANEXO ÚNICO
TRANSIÇÃO GRADUAL DA DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-
MUNICÍPIOS
ANO DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS TOTAL
- PARCELA
DISTRIBUÍDA
SEGUNDO O IQE
PARCELA
DISTRIBUÍDA
SEGUNDO O IQS
PARCELA
DISTRIBUÍDA
IGUALMENTE
maneira igualitária entre
os municípios
25%
maneira igualitária entre
os municípios
25%
maneira igualitária entre
os municípios
25%
segundo o IQE
1% distribuído segundo o
IQS
14% distribuídos de
maneira igualitária entre
os municípios
25%
segundo o IQE
2% distribuídos segundo
o IQS
13% distribuídos de
maneira igualitária entre
os municípios
25%
segundo o IQE
3% distribuídos segundo
o IQS
12% distribuídos de
maneira igualitária entre
os municípios
25%”

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