Legislação
24/07/2023
#262269

Decreto Estadual nº 359/2023

Altera os arts. 4º, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 22 e os Anexos II e III, todos do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, que regulamenta o ICMS-Social, de que trata a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 359
DE 24 DE JULHO DE 2023
Altera os arts. 4º, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13,
14, 16, 17, 18, 19, 20, 22 e os Anexos II e III,
todos do Decreto n° 40.540, de 05 de março
de 2020, que regulamenta o ICMS-Social, de
que trata a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro
de 2019, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de
acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e na Lei n° 8.628, de
ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV, e
Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 57, de 21
de dezembro de 2022, cujo teor alterou o § 2° do art. 143 da Constituição Estadual
para atribuir à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ a responsabilidade pelo
cálculo das quotas municipais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações – ICMS;
Considerando que a Lei n° 9.241, de 20 de julho de 2023, alterou a Lei
n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, para adequar a legislação do Programa ICMS-
Social ao teor da referida Emenda Constitucional n° 57, de 21 de dezembro de 2022;
Considerando que a implementação do Programa ICMS-Social vem
sendo efetuada com o apoio da Comissão Especial do Programa, instituída pelo
Decreto n° 41.023, de 04 de novembro de 2021, e tornada permanente pelo Decreto n°
182, de 10 de novembro de 2022;
Considerando que o detalhamento operacional do Programa ICMS-
Social é promovido pelo Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, cujo teor precisa
ser ajustado às inovações da Emenda Constitucional n° 57, de 21 de dezembro de
2022, e da Lei n° 9.241, de 20 de julho de 2023;
Considerando que essa é uma oportunidade para trazer outros
aprimoramentos no Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, para facilitar ainda
mais a compreensão do seu texto por parte de todos os interessados; e
Considerando, ainda, que as mudanças realizadas em razão da Emenda
Constitucional n° 57, de 21 de dezembro de 2022, e da Lei n° 9.241, de 20 de julho de
2023, não afetam a metodologia de cálculo do coeficiente da quota social do ICMS
devido aos Municípios, muito menos os indicadores e índices do Programa;
D E C R E T A
Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 16,
17, 18, 19, 20 e 22 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …
I - …
II - …
a) 10% (dez por cento) devem ser repartidos entre os entes
municipais em função do IQE de cada Município;
b) 3% (três por cento) devem ser repartidos entre os entes
municipais em função do IQS de cada Município;
c) 12% (doze por cento) devem ser repartidos entre os entes
municipais de forma igualitária.” (NR)
“Art. 6° Os dados e indicadores apurados pela Secretaria de
Estado da Educação - SEDUC e pela Secretaria de Estado da Saúde -
SES devem ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, para que sejam adotadas as providências do art. 143, § 2°, da
Constituição Estadual.”
“Art. 7° Quanto ao VAF e ao CQFis, a SEFAZ seguirá o
calendário anual definido na Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11
de janeiro de 1990.”
“Art. 9° Os dados necessários ao cálculo do IQE e do IQS,
incluindo o valor calculado desses índices, devem ser disponibilizados,
respectivamente, pela SEDUC e pela SES, até o dia 31 de maio de cada
ano, à Comissão Especial do Programa ICMS-Social, a ser constituída
conforme § 2° do art. 4° da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata o “caput”
deste artigo deve auxiliar na conferência dos dados e indicadores que
compõem o IQE e do IQS, encaminhando-os para a SEFAZ até o dia
“Art. 10. Após receber os dados, a SEFAZ deve efetuar o
cálculo do IQE, do IQS e do CQSoc e publicar no Diário Oficial do
Estado os respectivos valores provisórios até 30 de junho de cada ano.”
“Art. 11. Anualmente, após a publicação, pela SEFAZ, dos
dados, dos índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as
associações de Municípios poderão impugná-los, no prazo de 30
(trinta) dias corridos, contados a partir da referida publicação no
Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. As impugnações de que trata o “caput” deste
artigo devem ser específicas, apontando os dados, indicadores e índices
questionados, inclusive com demonstrativo das razões que
fundamentam o pedido, sob pena de não conhecimento.” (NR)
“Art. 12. As impugnações devem ser protocoladas
eletronicamente junto à SEFAZ, que deve apreciá-las, consoante os
encaminhamentos a seguir:
I - quanto às impugnações ao VAF e ao CQFis, deve seguir o
calendário anual e o processo definido na Lei Complementar (Federal)
n° 63, de 11 de janeiro de 1990;
II - quanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, deve
enviar, até 31 de agosto de cada ano, os questionamentos à Comissão
Especial do Programa ICMS-Social, a qual:
a) deve interagir com as áreas técnicas das pastas responsáveis
para colher as respostas às impugnações;
b) deve encaminhar as respostas à SEFAZ até 30 de novembro
de cada ano.” (NR)
“Art. 13. Após o recebimento das respostas da Comissão
Especial do Programa ICMS-Social, deve a SEFAZ apreciar as
impugnações, efetuando o julgamento definitivo e publicando os
dados, indicadores e índices definitivos até 31 de dezembro de cada
ano.”
“Art. 14. Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, a
SEFAZ remeterá ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE a
relação dos coeficientes definitivos de cada Município.”
“Art. 16. Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC
e à Secretaria Especial de Governo – SEGOV a governança pública do
Programa ICMS-Social, a que se refere o inciso IX do art. 3°, tendo as
seguintes diretrizes:
…………………………………………………………………………”
“Art. 17. Para os fins do inciso III do art. 16, a Comissão
Especial do Programa ICMS-Social deverá:
I - conferir o auxílio técnico necessário à SEDUC e à SES na
padronização do envio dos dados à Comissão Especial do Programa
ICMS-Social, dentro do prazo de que trata o art. 9° deste Decreto;
……………………………………………………………………” (NR)
“Art. 18. Tomando por base o relatório anual de que trata o
artigo anterior, as Secretarias interessadas, a SECC e a SEGOV
avaliarão os resultados do ICMS-Social, devendo proceder aos ajustes
necessários para assegurar que o mesmo atinja os seus objetivos.”
“Art. 19. A SECC e a SEGOV promoverão seminários de
capacitação para os Municípios sergipanos, com o intuito de qualificar
os gestores municipais acerca dos objetivos e dos aspectos técnicos do
ICMS-Social, inclusive no que se refere às metodologias de cálculo de
que tratam os anexos deste Decreto.”
“Art. 20. Ficam a SEFAZ, a SEDUC, a SES, a SECC, a
SEGOV e a Comissão Especial do Programa ICMS-Social autorizadas
a editar, dentro do âmbito de suas respectivas competências, outros
atos regulamentares necessários à execução deste diploma legal.”
“Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros, referentes ao novo regime de
distribuição da arrecadação do ICMS aos Municípios, a partir de 1º de
janeiro de 2024, em obediência à Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de
2019, alterada pela Lei n° 8.797, de 17 de dezembro de 2020, e pela Lei
n° 9.241, de 20 de julho de 2023.
§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do ICMS -
Municípios deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1° de janeiro
de 2024, na forma estabelecida pela Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de
2019, alterada pela Lei n° 8.797, de 17 de dezembro de 2020, e pela Lei
n° 9.241, de 20 de julho de 2023.
§ 2º Excepcionalmente, na apuração dos coeficientes do ICMS-
Social em 2023, aplicáveis para a distribuição do ICMS-Municípios em
2024:
I – os valores provisórios do IQE, do IQS e do CQSoc deverão
ser publicados no Diário Oficial do Estado até 31 de julho de 2023;
II - quanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a
SEFAZ deverá enviar os questionamentos à Comissão Especial do
Programa ICMS-Social até 30 de setembro de 2023;
III - não se aplicará o disposto no art. 9° deste Decreto.
§ 3° …
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo II do Decreto n° 40.540, de 05 de março
de 2020, para facilitar a compreensão do conteúdo de índices e indicadores do
Programa ICMS-Social, nos seguintes termos:
I - o “ITMIi” passa a ser denominado de “Índice de Combate à
Mortalidade Infantil no município ‘i’”;
II - o “PCPi” passa a ser denominado de “porcentagem de gestantes do
município ‘i’ que fizeram ao menos 7 consultas pré-natais”.
Art. 3° Fica alterado o Anexo III do Decreto n° 40.540, de 05 de março
de 2020, para corrigir erro material na definição do “Repasse ICMS-Social” nos
seguintes termos:
I - onde se lê “Repasse ICMS Sociali (R$) = Quota Social do ICMS
(R$) . CQSoci”, leia-se: “Repasse ICMS Sociali (R$) = ICMS-Municípios (R$) .
CQSoci”;
II – onde se lê “onde: Repasse ICMS Sociali (R$) é o repasse da Quota
Social do ICMS do município ‘i’; Quota Social do ICMS (R$) é a Quota Social do
ICMS-Municípios em reais”, leia-se “onde: Repasse ICMS Sociali (R$) é o repasse
da Quota Social do ICMS do município ‘i’; ICMS-Municípios (R$) é a parcela de
25% (vinte e cinco por cento) do total da receita do produto da arrecadação do
ICMS, conforme art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, e art. 3°, inciso I,
deste Decreto”.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Walter Gomes Pinheiro Júnior
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JULHO DE 2023.

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