Assunto: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente Interessado(a): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
EMENTA: Cautelar antecedente administrativa. Indícios de desinformação e de veiculação de publicidade indevida nas plataformas digitais de conteúdo com propósito de fraude bancária ou financeira, no contexto do Programa Desenrola Brasil, em desacordo com o direito consumerista e correspondendo a ilícito penal. Remoção imediata do conteúdo, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento.
Acolhem-se as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº 7/2023/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 24903296), as quais passam a integrar a presente decisão, e determina-se, cautelarmente, nos termos do art. 7º, caput, da Portaria Senacon nº 7, de 5 de maio de 2016, bem como do art. 18, incisos VI e VII, do Decreto nº 2.181/97, às empresas interessadas, quais sejam, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CNPJ n. 13.347.016/0001-17) e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (CNPJ n. 06.990.590/0001-23), que:
procedam, cautelarmente, na imediata indisponibilização do conteúdo ilícito reportado neste documento, na certidão 24903290 e no relatório 24908435 anexos, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da ciência da respectiva decisão, sob pena da incidência de multa diária;
procedam, cautelarmente, na imediata indisponibilização de toda e qualquer publicidade patrocinada, fraudulenta ou ilegítima, que veicule oferta de serviços relacionados ao Programa Desenrola Brasil, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da ciência da presente decisão, adotando, posteriormente, as cautelas necessárias para que conteúdo dessa natureza não voltem a ser veiculados após o atendimento da determinação cautelar, sob pena da incidência de multa diária; e
preservem todos os dados, registros e mecanismos de transparência atualmente existentes relativamente às respectivas plataformas digitais, no que diz respeito aos anúncios, publicidade ou conteúdos de indisponibilização determinada cautelarmente, sob pena da incidência de multa diária.
Após a pronta remoção dos materiais indicados nos itens supra, determina-se que, no prazo de dez dias contados da ciência dessa decisão, apresentem relatório de transparência sobre as medidas adotadas para limitar a propagação desses materiais, devendo o relatório conter a identificação de todos os conteúdos e anúncios envolvendo o projeto "Desenrola", quer se tratem de anúncios ou conteúdos legítimos ou ilegítimos, procedendo na identificação dos respectivos anunciantes, com a indicação do período de atividade e do número de visualizações, indicando, ainda, a decisão tomada em relação a cada um, se mantido ou indisponibilizado, e por qual motivo, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais pelo descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral da medida.
Destaca-se, ainda, que o descumprimento de quaisquer das medidas elencadas nos itens "a", "b" e "c"supra sujeitam as representadas à imposição de multas diária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais pelo descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral da medida.
Por fim, informa-se o reconhecimento, de imediato, dos indícios das graves infrações aos ditames do Código de Defesa do Consumidor que ensejarem a recomendação emanada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas de instauração automática de processo administrativo sancionador, concomitantemente à edição da presente medida cautelar. Contudo, por ora, deixo de acolher a sugestão, mantendo o racional da presente decisão adstrito à edição da cautelar antecedente administrativa, a serem oportunamente avaliadas medidas adicionais.
Ante a gravidade dos fatos apresentados pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), remetam-se os autos àquela Coordenação-Geral, para que intime as empresas interessadas da decisão e desmembre o feito, devendo abrir um procedimento específico para cada empresa, com o prosseguimento das providências cabíveis.
Acolhe-se a sugestão de encaminhamento de ofícios circulares aos dirigentes dos Procons estaduais e municipais das capitais, bem como às Promotorias e entidades civis de defesa do consumidor, bem como de remessa de notícia ao Parquet federal e à Advocacia-Geral da União.
Secretário Nacional