Norma
11/08/2023
#97689

Instrução Normativa RFB nº 2157, de 11 de agosto de 2023

Altera regras sobre tratamento tributário e controle aduaneiro de remessas internacionais.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º-B da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11-A. A empresa na condição de transportador de mercadorias sob controle aduaneiro, poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas em recinto alfandegado de zona secundária, desde que:
I - atenda aos requisitos estabelecidos no art. 4º;
II - as mercadorias sejam remetidas em conformidade com as regras do Programa Remessa Conforme de que trata o Capítulo VI; e
III - o recinto disponha de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura adequada.
Parágrafo único. Na habilitação a que se refere o caput, aplica-se, no que couber, os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 5º a 11." (NR)
"Art. 20-C. .........................................................................................................
I - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
b) tiver destacados na etiqueta do remetente a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico, e a referência ao Programa Remessa Conforme, em conformidade com o manual aprovado por ato normativo da Coana;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 20-D. ........................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo único. A Coana, mediante ato normativo, poderá atribuir a uma ou mais unidades da RFB a competência para credenciamento, monitoramento e exclusão de empresas de comércio eletrônico do Programa Remessa Conforme." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

Quem pode atribuir a competência para credenciamento, monitoramento e exclusão de empresas do Programa Remessa Conforme?
A Coana pode atribuir essa competência a uma ou mais unidades da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante ato normativo.
O que é necessário para uma empresa ser habilitada a operar o despacho aduaneiro de remessas expressas em recinto alfandegado de zona secundária?
Para ser habilitada, a empresa deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º, as mercadorias devem ser remetidas conforme as regras do Programa Remessa Conforme, e o recinto deve dispor de área de uso exclusivo e infraestrutura adequada.
Quando a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, com as alterações mencionadas, entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais são os requisitos para que as mercadorias sejam remetidas sob o Programa Remessa Conforme?
As mercadorias devem ter destacados na etiqueta do remetente a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico, além da referência ao Programa Remessa Conforme, conforme o manual aprovado por ato normativo da Coana.