Norma
17/08/2023
#110285

Instrução Normativa RFB nº 2159, de 17 de agosto de 2023

Reabre prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para santas casas, hospitais e entidades beneficentes da saúde.

Dispõe sobre a reabertura do prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (Pert-Saúde) de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, e altera a Instrução Normativa RFB.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sobre a reabertura do prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (Pert-Saúde), de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.
Art. 2º O prazo para adesão ao Pert-Saúde fica reaberto pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, em cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
Parágrafo único. A reabertura de prazo a que se refere o caput se aplica às entidades que atuam na área de saúde portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 2.099, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de maio de 2023, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 14 de novembro de 2023, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
......................................................................................................................" (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

Como deve ser feita a adesão ao Pert-Saúde?
A adesão ao Pert-Saúde deve ser feita mediante requerimento protocolado até o dia 14 de novembro de 2023, exclusivamente no site da Receita Federal do Brasil, no Portal e-CAC.
Quais entidades podem aderir ao Pert-Saúde?
Podem aderir ao Pert-Saúde as entidades que atuam na área de saúde e que possuem a certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Qual é o objetivo da Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa dispõe sobre a reabertura do prazo para adesão ao Pert-Saúde, conforme o art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
O que é o Pert-Saúde?
O Pert-Saúde é o Programa Especial de Regularização Tributária destinado às santas casas, hospitais e entidades beneficentes que atuam na área da saúde.
Qual é o novo prazo para adesão ao Pert-Saúde?
O prazo para adesão ao Pert-Saúde foi reaberto por 90 dias a partir da data de publicação da Instrução Normativa.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais débitos podem ser incluídos no Pert-Saúde?
Podem ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de maio de 2023, incluindo débitos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.