Legislação
23/08/2023
#262264

Lei Estadual nº 9263/2023

Dispõe sobre a apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF e a distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencentes aos municípios.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.263
DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a apuração do Valor
Adicionado Fiscal - VAF e a
distribuição da parcela de receita
proveniente da arrecadação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS pertencentes aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a apuração do Valor Adicionado
Fiscal - VAF e a distribuição da parcela de receita proveniente da
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencente aos municípios.
Art. 2º Do produto da arrecadação do ICMS, 75% (setenta e
cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por
cento) devem ser destinados aos municípios na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto no “caput” deste
artigo, considera-se produto da arrecadação o resultado da soma dos
valores do imposto, dos juros, das multas moratórias e de revalidação e dos
decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimo
do ICMS, inclusive dos recebidos por quitação de dívida ativa com ele
relacionada.
Art. 3º Do montante destinado aos municípios:
I - 75% (setenta e cinco por cento) devem ser distribuídos a
título de “Quota Fiscal do ICMS-Municípios”, na proporção do VAF das
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
realizadas em seus territórios;
II - 25% (vinte e cinco por cento) devem ser distribuídos a
título de “Quota Social do ICMS-Municípios”, segundo o disposto na Lei
nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ
deve proceder ao cálculo da parte que cabe a cada município com relação à
participação na receita do ICMS, com base em relatórios e informações
gerenciais e de acordo com a Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de
janeiro de 1990.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF
Art. 4º O VAF deve corresponder, para cada município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das
prestações de serviços de transportes e comunicação sujeitos ao ICMS no
seu território, deduzido o valor das entradas de mercadorias e/ou insumos,
em cada ano civil;
II - ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita
bruta, nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo
único do art. 146 da Constituição Federal, e em outras situações em que
sejam dispensados os controles de entrada.
Art. 5º Para efeito da apuração, devem ser computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do
imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou
quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de
isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas “a” e
“b” do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea “d” do inciso VI do art. 150,
da Constituição Federal.
§ 1º Em relação à produção de substâncias minerais, quando a
área da jazida se estender por mais de um município, a apuração do valor
adicionado deve ser feita proporcionalmente.
§ 2º O Estado deve apurar a relação percentual entre o valor
adicionado em cada município e o valor total do Estado, devendo este
índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos municípios a partir do
primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.
§ 3º O índice referido no § 2º deste artigo deve corresponder à
média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao
da apuração.
§ 4º Os Prefeitos Municipais, as associações de municípios e
seus representantes devem ter livre acesso às informações e documentos
utilizados pelo Estado no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a
estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles
no acompanhamento dos cálculos.
§ 5º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano,
o Estado deve fazer publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do
ano da apuração, o valor adicionado em cada município, além dos índices
percentuais referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º Os Prefeitos Municipais e as associações de municípios, ou
seus representantes, podem impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos
contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o § 5º deste
artigo, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
§ 7º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data
da primeira publicação, o Estado deve julgar e publicar as impugnações
mencionadas no § 6º deste artigo, bem como os índices definidos de cada
município.
§ 8º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de
índices devem ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da
data do ato que as determinar.
§ 9º O Estado deve manter um sistema de informações
baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com
precisão, o valor adicionado de cada município.
§ 10. O valor adicionado relativo a operações constatadas em
ação fiscal deve ser considerado no ano em que o resultado desta se tornar
definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.
§ 11. O valor adicionado relativo a operações ou prestações
espontaneamente confessadas pelo contribuinte deve ser considerado no
período em que ocorrer a confissão.
§ 12. Quando não for possível determinar com exatidão a
proporcionalidade da produção de substâncias minerais, para fins de
apuração do valor adicionado a que se refere o §1º deste artigo, este deve
ser repartido em partes iguais entre os municípios nos quais se estendem as
áreas da jazida.
Art. 6º Na apuração do VAF não devem ser computados os
valores relativos a:
I - valores dos estoques, inicial e final, exceto nas hipóteses de
mudança de município ou de encerramento de atividades, casos estes em
que o estoque final deve ser somado ao valor das saídas;
II - operações e prestações sujeitas ao recolhimento do
diferencial de alíquota;
III - operações e prestações que não constituam fato gerador do
ICMS, exceto em se tratando de imunidades;
IV - operações com suspensão da incidência do imposto;
V - parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não
integre a base de cálculo do ICMS;
VI - parcela de ICMS retida por Substituição Tributária,
quando esta estiver destacada no documento fiscal;
VII - entrada ou transferência de bens para integração ao ativo
imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento;
VIII - utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e
de comunicação quando não relacionados ao processo de produção,
comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma
natureza.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2023

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