Norma
25/08/2023
#231135

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 982, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Institui grupo de trabalho para avaliar metodologias de aferição de empregos gerados pelas aplicações financeiras do FAT.

Institui Grupo de Trabalho Especial com o objetivo de avaliar metodologias de aferição de empregos resultantes das aplicações financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que dispõe o inciso VII do art. 4 º do Regimento Interno do CODEFAT, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 974, de 21 de junho de 2023, bem como o constante do Processo nº 19958.103373/2023-55, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Especial - GTE, com o objetivo de avaliar metodologias de aferição de empregos resultantes das aplicações financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Art. 2º O GTE terá a seguinte composição:

I - Representantes do Codefat:

a) dois representantes da Bancada do Governo;

b) dois representantes da Bancada dos Trabalhadores; e

c) dois representantes da Bancada dos Empregadores;

II - Representantes Técnicos:

a) a Subsecretária de Estudos e Estatísticas do Trabalho - SEET/SE/MTE, que o coordenará;

b) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

c) um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC;

d) um representante da Casa Civil - CC;

e) um representante do Ministério da Fazenda - MF;

f) um representante da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego - SE/MTE; e

g) um representante da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda - SGER/MTE.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GTE outros representantes e assessores técnicos, inclusive de outros órgãos ou entidades.

Art. 3º O Secretário-Executivo do Codefat adotará providências visando à instalação e funcionamento do GTE, conforme estabelece o inciso V do art. 18 do Regimento Interno do Conselho.

Art. 4º O GTE ora instituído tem o prazo de até 60 dias, a contar da data da vigência desta Resolução, para apresentar ao colegiado a proposta resultante dos trabalhos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

Presidente do Conselho

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