Aprova a movimentação de bens patrimoniais entre as Unidades Gestoras do FAT e as respectivas Unidades Gestoras do MTE relativos aos bens adquiridos na forma do art. 4º da Lei nº 9.322, de 5 de dezembro de 1996.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XVII do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo nº 19958.103496/2023-96; e
Considerando o Acordão nº 4354/2023-TCU-Primeira Câmara - Julgamento das Contas do FAT do exercício de 2020, em que o Tribunal de Contas da União (TCU) ressalva as contas do FAT quanto à recomendação da Controladoria-Geral da União (CGU) relativa aos bens patrimoniais do FAT, a seguir transcrita: Recomendação 1: Realizar, após processo de inventário e reavaliação ou teste de recuperabilidade, o desreconhecimento (baixa) do ativo do FAT em relação aos bens constantes do Imobilizado, Intangível e em Estoques, em contrapartida ao reconhecimento no ativo do Ministério da Economia; resolve:
Art. 1º Aprovar a movimentação dos bens patrimoniais classificados no Patrimônio do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT como Estoques, Bens Imobilizados e Bens Intangíveis das Unidades Gestoras do FAT para as Unidades Gestoras da Administração Direta (Unidades do Tesouro), sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego, dos bens adquiridos na forma do art. 4º da Lei nº 9.322, de 5 de dezembro de 1996, no limite de R$ 217.232.941,37 (duzentos e dezessete milhões duzentos e trinta e dois mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos) registrados no Balanço Patrimonial do FAT, encerrado em 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego adotará os atos de gestão patrimonial relativos aos bens migrados para as Unidades Gestoras da Administração Direta.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Presidente do Conselho