Legislação
28/08/2023
#262361

Decreto Estadual nº 399/2023

Altera o “caput” do art. 40; os incisos III e IV do § 2º-A e este mesmo parágrafo, e o § 3º, ambos do art. 616-F; a Nota 5, do Item 19, do Anexo II e o subitem 44.2, da Tabela I, do Anexo IX; acrescenta os incisos V e VI ao §2º-A e o § 2º-B, todos do art. 616-F e revoga o parágrafo único do art. 616-D, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 399
DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Altera o “caput” do art. 40; os incisos III e IV do
§ 2º-A e este mesmo parágrafo, e o § 3º, ambos
do art. 616-F; a Nota 5, do Item 19, do Anexo II
e o subitem 44.2, da Tabela I, do Anexo IX;
acrescenta os incisos V e VI ao §2º-A e o § 2º-B,
todos do art. 616-F e revoga o parágrafo único
do art. 616-D, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como
disposições constantes do proc. digital nº 3283/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto na Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023, que
altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que
dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de
pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação
vinculada ao mesmo Fundo;
Considerando o disposto no Protocolo nº 18, de 3 de julho de 2023, que
altera o Protocolo ICMS nº 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” do art. 40; os incisos III e IV do § 2º-A e
este mesmo parágrafo, e o § 3º, ambos do art. 616-F; a Nota 5 do Item 19 do Anexo II e o
subitem 44.2, da Tabela I, do Anexo IX e acrescentados os incisos V e VI ao §2º-A e o §
2º-B, ambos do art. 616-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o
disposto no art. 40-C e 40-D deste Regulamento:”
…………….....……………………………………………..………………...
“Art. 616-F. …
.....………………………………………………..…………………………...
§ 2º-A O contribuinte deve emitir planilha mensal, para exibição
ao fisco quando solicitado, contendo, no mínimo:
………....……………….…………………………………………………….
III – o número dos documentos emitidos;
IV – o valor da base de cálculo;
V - o valor do adicional do FECOEP;
VI - o total do FECOEP apurado.
………………………………………………………………………………..
§ 2º-B A planilha a que se refere o § 2º-A deste artigo, deverá ser
emitida nas seguintes hipóteses:
I – em se tratando de contribuintes submetidos ao regime
normal de tributação, nas operações sujeitas a antecipação com
encerramento de fase;
II – em se tratando de contribuintes optantes do Simples
Nacional:
a) nas operações sujeitas a complementação interestadual de
alíquota;
b) nas operações sujeitas a antecipação tributária com
encerramento de fase de tributação;
c) nas operações sujeitas a substituição tributária interna;
d) nas operações de importação do exterior.
§ 3º A planilha de que trata o § 2º-A deste artigo deverá ser
arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando
solicitado, observado o prazo prescricional.” (NR)
................……………………………………………………………………..
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
....................................................................................................................….
ITEM 19. …
.........................................................................................................................
Nota 5. Não se aplica à carga tributária de 12% resultante da
redução de base de cálculo de que trata este Item o adicional para o
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.”
(NR)
.............................................................................................................……….
“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIA E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA*
…………………………………………………….. .…............………….
44. ...
....................................................................................
44.2 – aos preparados para fabricação de sorvete
em máquina, classificados nas posições 1806,
1901, 2106 e 0404 da NCM/SH e enquadrados no
CEST 23.002.00, cuja a alíquota de ICMS seja
(Prot. ICMS 20/2017 e 18/2023):
....................................................................................
.….............………….
...................................
..……………………………………………………. .….................…”(NR)
.........................................................................................................…............
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes
e pela Administração Fazendária, em relação as alterações efetuadas por este Decreto na
Nota 5, do Item 19, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, no período compreendido entre 1º de maio de 2023
até a data de publicação deste Decreto, não cabendo desembolso e nem restituição de
valores eventualmente pagos.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único, do art. 616-D do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação:
I – a Nota 5, do Item 19, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que retroage seus efeitos a 1º de
maio de 2023;
II – ao subitem 44.2, da Tabela I, do Anexo IX, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que produzirá seus efeitos
a partir de 1º de setembro de 2023.
Aracaju, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135° da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023

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