Legislação
28/08/2023
#260624

Decreto Estadual nº 400/2023

Acrescenta o inciso XXXV e o § 63 ao art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 400
DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Acrescenta o inciso XXXV e o § 63 ao art.
57, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; bem como observado o disposto na Lei nº 9.156, de
PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS
190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto
na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem
como sobre as correspondentes reinstituições;
Considerando os benefícios concedidos pelo Estado da Bahia,
através do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, no que concerne ao crédito
presumido de ICMS destinado a estabelecimentos que operam exclusivamente
com vendas pela internet ou telemarketing,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso XXXV e o § 63 ao art. 57, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. ...
..........................................................................................................
XXXV - Nas saídas interestaduais de mercadorias
comercializadas por meio de internet ou telemarketing,
destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não
contribuinte do ICMS, nos seguintes percentuais:
a) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à
operação for 12% (doze por cento);
b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando
a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
..........................................................................................................
§ 63. O tratamento previsto no inciso XXXV do “caput”
deste artigo fica condicionado à que o estabelecimento de onde
sairão as mercadorias comercializadas via internet ou
telemarketing atue exclusivamente com este tipo de operação e
celebre termo de acordo com o Titular da Subsecretaria da
Receita Estadual – SURE, sendo que nesta hipótese, em relação
ao estabelecimento que comercializa via internet ou
telemarketing:
I - não será exigido a antecipação sem encerramento da
fase de tributação nas aquisições de mercadorias oriundas de
outras unidades da Federação;
II - é permitido o funcionamento no mesmo endereço de
outro estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo
econômico, sendo que:
a) o estabelecimento que comercializa via internet ou
telemarketing não poderá dispor de estoque próprio e as entradas
de mercadorias devem estar vinculadas às suas subsequentes
saídas, salvo se mantiver controles de estoque com identificação
dos quantitativos;
b) nas saídas internas para o estabelecimento que
comercializa via internet ou telemarketing fica dispensado o
lançamento e o pagamento do imposto referente a operação
própria, ficando vedada a manutenção de crédito fiscal relativo
às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações,
exceto em relação ao imposto retido ou antecipado que
eventualmente tenha sido cobrado nas referidas entradas;
c) as saídas internas de mercadorias enquadradas no
regime de substituição tributária destinadas ao estabelecimento
que comercializa via internet ou telemarketing não estão sujeitas
à substituição tributária por retenção;
III - tratando-se do disposto na alínea “b” do inciso II
deste parágrafo, o valor do estorno do crédito deverá ser
calculado com base em uma das seguintes alternativas, não
podendo em momento posterior requerer mudança na alternativa
para alcançar cálculos feitos em meses anteriores:
a) no valor da entrada mais recente da mesma
mercadoria;
b) no valor do custo médio do mês mais recente da
entrada da mesma mercadoria;
IV - a utilização do crédito presumido de que trata o
inciso XXXV do “caput” deste artigo é opção ao aproveitamento
de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações;
V – A SURE poderá estabelecer critérios e metas para a
fruição do benefício.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023

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