Legislação
28/08/2023
#262209

Decreto Estadual nº 401/2023

Acrescenta a Subseção IX, à Seção III, do Capítulo I, do Título III, com os arts. 293-A a 293-U, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 401
DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Acrescenta a Subseção IX, à Seção III, do
Capítulo I, do Título III, com os arts. 293-
A a 293-U, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro 2023; consubstanciado no proc. digital nº 3653/2023-PRO.ADM.-
SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 07, de 07 de abril
de 2022, 28, de 1º de julho de 2022, 05, de 14 de abril de 2023 e 26, de 04 de
agosto de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescida a Subseção IX, à Seção III, do Capítulo I,
do Título III, com os arts. 293-A a 293-U, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“TÍTULO III
Dos Documentos e Livros Fiscais
..........................................................................................................
CAPÍTULO I
Dos Documentos Fiscais
..........................................................................................................
Seção III
Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviços
..........................................................................................................
Subseção IX
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica-
NFCom (Ajuste SINIEF 07/2022)
Art. 293-A. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, que poderá ser
utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - fica instituída, em substituição aos
seguintes documentos (Ajustes SINIEF 07/22 e 28/22):
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo
22.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar prestações relativas aos serviços de
comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso
pela administração tributária da unidade federada do
contribuinte (Ajuste SINIEF 07/2022 e 28/2022).
§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos
tomadores dos serviços.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da
NFCom previsto no “caput”, deste artigo a partir de 1º de julho
de 2024.
Art. 293-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve
estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o
“caput” pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração
tributária.
Art. 293-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição
das especificações e critérios técnicos necessários para a
integração entre os portais das administrações tributárias das
unidades federadas e os sistemas de informações das empresas
emissoras de NFCom.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio
eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões
referentes ao MOC.
Art. 293-D. A NFCom deve ser emitida com base em
leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
formalidades:
I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no
padrão XML (“Extensible Markup Language”);
II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a
999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser
reiniciada quando atingido esse limite;
III - deve conter um código numérico, gerado pelo
emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da
NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da
NFCom;
IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos,
em ordem crescente, observada a utilização de série única que
será representada pelo número zero.
§ 2º A administração tributária pode restringir a
quantidade de séries.
Art. 293-E. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-
COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar
as prestações acobertadas por NFCom (Ajuste SINIEF 07/2022
e 28/2022).
§ 1º O DANFE-COM só pode ser utilizado para
representar as prestações acobertadas pela NFCom após a
concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do
art. 293-I, ou na hipótese prevista no art. 293-K.
§ 2º O DANFE-COM deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de
autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do
DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no
MOC;
II - conter o número do protocolo de concessão da
autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a
hipótese prevista no art. 293-K.
§ 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao
destinatário na forma impressa ou eletrônica.
Art. 293-F. O arquivo digital da NFCom só poderá ser
utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração
tributária, nos termos do art. 293-G;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de
Autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do art. 293-
I.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado
documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou
utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer
outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste
artigo atingem o respectivo DANFE-COM, impresso nos termos
dos artigos 293-E ou 293-K, que também será considerado
documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais
especificadas no MOC e não implica na convalidação das
informações tributárias contidas na NFCom;
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom através do
conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização.
Art. 293-G. A transmissão do arquivo digital da NFCom
deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de “software”
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” deste
artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de uso
da NFCom.
Art. 293-H. Previamente à concessão da Autorização de
uso da NFCom, a administração tributária da unidade federada
do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de
NFCom;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no
MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º A SEFAZ/SE se tiver interesse, poderá, por convênio,
estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a
utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio
de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração
tributária que autorizar o uso da NFCom deverá:
I - observar as disposições constantes desta Seção
estabelecidas para a administração tributária da unidade
federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NFCom para a unidade
federada conveniada.
Art. 293-I. Do resultado da análise referida no art. 293-H,
a administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da autorização de uso da NFCom;
II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade
do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do
arquivo da NFCom.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NFCom
não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de
correção para sanar erros da NFCom.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não
será arquivado na administração tributária para consulta, sendo
permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom
nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do
“caput”.
§ 3º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o
caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do “caput”, o
protocolo de que trata o § 3º conterá informações que
justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a
autorização de uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou
disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo
protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II,
considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do
documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação
estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de
contribuinte do ICMS.
§ 7º A administração tributária da unidade federada do
emitente deverá disponibilizar a NFCom para a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - SRFB, para uso em suas
atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A administração tributária da unidade federada do
contribuinte poderá disponibilizar a NFCom ou as informações
parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da
administração direta, indireta, fundações e autarquias, que
necessitem de informações da NFCom para desempenho de suas
atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 293-J. O emitente deve manter a NFCom em arquivo
digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo
estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da
empresa, devendo ser disponibilizado para a administração
tributária quando solicitada.
Art. 293-K. Quando, em decorrência de problemas
técnicos, não for possível transmitir a NFCom para a unidade
federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em
contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal
eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme
definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve
observar:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da
NFCom:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início,
devendo constar do DANFE-COM;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos
que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à
administração tributária de sua circunscrição as NFCom
geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente
contado a partir de sua emissão;
III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso
anterior, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o
emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de
acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as
variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados
cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário
e a data de emissão;
b) solicitar autorização de uso da NFCom;
IV - considera-se emitida a NFCom em contingência,
tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no
momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em
contingência ao destinatário.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número
de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º No DANFE-COM deve constar a expressão
“Documento Emitido em Contingência”.
Art. 293-L. Em relação às NFCom que foram
transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de
retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 293-O, das NFCom que
retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se
efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em
contingência.
Art. 293-M. Na hipótese de haver determinação judicial
com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser
informados, nos campos próprios, o número do processo judicial
e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva
decisão judicial.
Art. 293-N. A ocorrência relacionada com uma NFCom
denomina-se “Evento da NFCom”.
§ 1º Os eventos relacionados à NFCom são denominados:
I - Cancelamento: conforme disposto no art. 293-M;
II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom
foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;
III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento
que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da
NFCom de finalidade ajuste;
IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a
NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade
substituição;
V - Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a
NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de
faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso
II do art. 293-S;
VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no
documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o
cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento,
emitida conforme disposto no inciso II do art. 293-S;
VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no
documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este
foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de
faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do art.
293-S.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deve ser
registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1º deste
artigo devem ser registrados pela unidade federada autorizadora
ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a
ela prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art.
293-U, conjuntamente com a NFCom a que se referem.
Art. 293-O. O emitente pode solicitar o cancelamento da
NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da
sua autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o “caput” será efetuado
por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o
número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento será
efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de
cancelamento será feita mediante protocolo de que trata o § 3º
deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data
e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade
federada do emitente utilizar ambiente de autorização
disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra
unidade federada, a administração tributária autorizadora deve
disponibilizar acesso aos cancelamentos da NFCom para a
unidade federada do emitente e para as entidades previstas nos
§§ 7º e 8º do art. 293-I;
§ 6º Caso seja constatado, após o prazo previsto no
“caput” deste artigo, que:
I - o fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal
foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NF3e
substituta com os dados corretos;
II - o fato gerador não se concretizou, o emitente deverá
emitir uma NF3e substituta com valor zero.
§ 7º A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.
Art. 293-P. Na hipótese de prestação de serviços na
modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período
tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições
antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.
§ 1° Nas situações em que os créditos referidos no “caput”
tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o
contribuinte poderá emitir, no período de apuração
correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal,
detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando
as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se
referem os créditos utilizados de forma diversa ( Ajustes SINIEF
07/2022 e 05/2023).
§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste
poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser
emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção
para compensação a débito ou a crédito ( Ajustes SINIEF
07/2022 e 05/2023).
Art. 293-Q. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas
pela SEFAZ, para recuperação do imposto destacado em NFCom
anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra
ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos
valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o
contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e
exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o
ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do
item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores
indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência
de não quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá
emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom
com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este
documento substitui a NFCom série, número e data em virtude
de (especificar o motivo do erro)”;
III - nos casos em que não for possível o enquadramento
nas situações dos incisos I e II, poderá ser emitida uma NFCom
de finalidade de ajuste, observadas as disposições especificas
prevista neste Regulamento.
§ 1º O contribuinte poderá, a critério da SEFAZ, utilizar-
se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no
inciso II somente após a emissão da NFCom de Substituição.
§ 2º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do
“caput”, a SEFAZ poderá:
I - exigir que o contribuinte efetue pedido administrativo
de autorização dos estornos do imposto indevidamente debitado,
na forma prevista em sua legislação; ou
II - permitir que o contribuinte se aproprie de crédito fiscal
presumido nos termos definidos e previstos em convênio
específico.
Art. 293-R. Na hipótese de cobrança dos serviços de
comunicação ser realizada de forma centralizada, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de
faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o
destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade
federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos
correspondentes à fatura;
II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom
relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de
acesso das NFCom do inciso I deste artigo, bem como os
respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da
fatura.
Art. 293-S.Na hipótese de cobrança dos serviços de
comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I – o prestador de serviço que efetuará a cobrança
conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando,
além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos
respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso
II;
II – o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada
por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço,
indicando o tipo de faturamento, cofaturamento, relacionando os
serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos
tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à
fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o
inciso I do “caput” deste artigo.
§ 1º As NFCom dos incisos I e II deste artigo devem
referir-se ao mesmo tomador do serviço.
§ 2º A NFCom prevista no inciso II do ‘”caput” deverá ser
emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da
NFCom do inciso I do “caput” deste artigo.
Art. 293-T. É vedada a escrituração de NFCom que
contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação
Tributária – CST (Ajuste SINIEF nº 26/2023).
Art. 293-U. Após a concessão de Autorização de uso da
NFCom, de que trata o inciso I do art. 293-I, a administração
tributária da unidade federada do emitente disponibilizará
consulta relativa à NFCom.
§ 1º A consulta de que trata o “caput” conterá dados
resumidos necessários à identificação da condição da NFCom
perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os
eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que
permitam a identificação do tomador de serviços, os quais
deverão ser apresentados parcialmente mascarados.
§ 2º A unidade federada autorizadora poderá,
opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da
NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à
relação do consulente com a prestação documentada na NFCom,
devendo o consulente ser identificado por meio de certificado
digital ou de acesso identificado aos portais das administrações
tributárias.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023

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