Legislação
31/08/2023
#262257

Decreto Estadual nº 407/2023

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 407
DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.155, de 07
de janeiro de 2023, e com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023; em
conformidade com o proc. digital n° 4027/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos
incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra
unidade federada da mesma região, conforme disposto no art. 3º, § 8º da
Lei Complementar (Federal) nº 160/17 e na cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18; e
Considerando o disposto no art. 286, LV e § 13, I, do
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº
13.780, de 16 de março de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso XLV ao “caput” e o § 12
ao art. 14; acrescentado o inciso X e alterado o parágrafo único do art. 16,
todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ...
......................................................................................................
XLV – na importação de gás natural liquefeito (GNL)
destinado a terminal de regaseificação localizado neste
Estado, com o objetivo exclusivo de exportação posterior,
observado o disposto no § 12 deste artigo, até o 5º (quinto) dia
útil do 6º (sexto) mês subsequente ao do desembaraço
aduaneiro.
......................................................................................................
§ 12. O diferimento previsto no inciso XLV deste artigo
é opcional e condicionado à celebração de Regime Especial
de Tributação.” (NR)
“Art. 16. ...
......................................................................................................
X - relativo ao gás natural liquefeito de que trata o
inciso XLV do “caput” do art. 14 deste Regulamento,
ressalvado o recolhimento de 6,2% (seis inteiros e dois
décimos por cento) do ICMS devido na operação que deve ser
efetuado até o 5º (quinto) dia útil do 6º (sexto) mês
subsequente àquele em que tenha sido realizado o
desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso X
deste artigo é opcional, hipótese em que o contribuinte deverá
renunciar ao direito ao crédito do ICMS recolhido nos termos
do art. 14, XLV, e seu respectivo registro, conforme
estabelecido em Regime Especial de Tributação.” (NR)
Art. 2º Fica dispensada a prévia celebração de termo de acordo
dentro de Regime Especial de Tributação para as operações de importação
de gás natural liquefeito (GNL) realizadas até 1° de outubro de 2023,
podendo ser celebrado Regime Especial de Tributação com efeitos
retroativos à data deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
em exercício
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2023

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