Legislação
06/09/2023
#262330

Decreto Estadual nº 409/2023

Acrescenta o art. 480-V, altera as Notas 1 e 2, do item 44, do Anexo II, revoga o inciso IX, do Item 11, da Tabela I, do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e revoga o § 5º, do art. 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 409
DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
Acrescenta o art. 480-V, altera as
Notas 1 e 2, do item 44, do Anexo II,
revoga o inciso IX, do Item 11, da
Tabela I, do Anexo I, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002 e revoga o § 5º, do
art. 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de
julho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08
de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº
3718/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
Considerando o Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de
Considerando o Convênio ICMS nº 122, de 09 de agosto de
2023;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 480-V e alteradas as Notas 1 e
2, do item 44, ao Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar
com seguinte redação:
“Art. 480-V. Para fins do disposto neste Capítulo, o
Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da
unidade federada de destino e interestadual nas operações e
prestações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Portal Nacional
da DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS nº 235, 27 de
dezembro de 2021, destina-se a prestar as informações
necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias,
principal e acessórias e será disponibilizado em endereço
eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul -
SVRS (difal.svrs.rs.gov.br). (Conv. ICMS nº 235/2021)
Parágrafo único. O Portal Nacional da DIFAL será
operacionalizado através do Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 23
de fevereiro de 2022.” (NR)
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
......................................................................................................
ITEM 44. ...
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica
quando a remessa internacional tiver sido submetida, no
âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS,
instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
(Conv. ICMS nº 122/2023)
Nota 2. Às operações de que trata este Item não se
aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao
ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Item 11, da
tabela 1, do Anexo I, deste Regulamento. (Conv. ICMS nº
122/2023)
Nota 3. ...”(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o inciso IX, do Item 11, da Tabela I, do Anexo I do Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
II - o § 5º, do art. 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de
2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I – às alterações promovidas nas Notas 1 e 2 do Item 44 do
Anexo II do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1º deste
Decreto, que produz efeitos a partir do dia 17 de agosto de 2023;
II – à revogação promovida no inciso I, do art. 2º deste Decreto,
que produz efeitos:
a) a partir do dia 26 de junho de 2023, nas importações de bens
e mercadorias remetidas por pessoa jurídica;
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, nas importações de bens e
mercadorias remetidas por pessoa física.
Aracaju, 06 de setembro de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2023

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