Legislação
06/09/2023
#260411

Decreto Estadual nº 411/2023

Altera o “caput”, o inciso III, a alínea “c”, do inciso III do “caput”, os §§ 4ºa 7º, do art. 232-Q, o art. 262-B, acrescenta os incisos VII e VIII ao § 1º, do art. 262-R e a alínea “h” ao inciso I, do “caput” do art. 328-Z-ZZ-B e revoga os incisos I e II, a alínea “b” do inciso III do ”caput” e o § 2º, do art. 232- Q, o inciso VI do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M, o inciso II do “caput” e o § 5º, do art. 328-Z-ZZ-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 411
DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o “caput”, o inciso III, a alínea
“c”, do inciso III do “caput”, os §§ 4º
a 7º, do art. 232-Q, o art. 262-B,
acrescenta os incisos VII e VIII ao §
1º, do art. 262-R e a alínea “h” ao
inciso I, do “caput” do art. 328-Z-Z-
Z-B e revoga os incisos I e II, a
alínea “b” do inciso III do ”caput” e o
§ 2º, do art. 232- Q, o inciso VI do §
1º do art. 328-Z-Z-Z-M, o inciso II
do “caput” e o § 5º, do art. 328-Z-Z-
Z-B, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08
de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº
3736/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 33, de 1º de
outubro de 2021, 08, de 07 de abril de 2022; 23 e 24, de 1º de julho de
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados o “caput”, o inciso III, a alínea “c”, do
inciso III do “caput”, os §§ 4º a 7º, do art. 232-Q, o art. 262-B e acrescidos
os incisos VII e VIII ao § 1º, do art. 262-R e a alínea “h” ao inciso I, do
“caput” do art. 328-Z-Z-Z-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 232-Q. Para a substituição de valores relativos à
prestação de serviço de transporte, em virtude de erro
devidamente comprovado como exigido, pela SEFAZ e desde
que não descaracterize a prestação, deverá ser observado
(Ajuste SINIEF 10/2016 e 24/2022):
......................................................................................................
III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento
(Ajustes SINIEF 10/2016 e 24/2022):
a) ...
......................................................................................................
c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o
transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o
CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este
documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de
(especificar o motivo do erro) (Ajustes SINIEF 36/2019 e
24/2022).
§1º ...
......................................................................................................
§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é
possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá
ser cancelado (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022).
§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de
Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da
autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF
26/2013, 10/2016, 36/2019 e 24/2022).
§ 6º O prazo para registro do evento citado na alínea
“a” do inciso III do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta
e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e
OS a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016 36/2019
e 24/2022).
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá
registrar o evento relacionado na alínea “a”, do inciso III, do
“caput” deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 36/2019 e
24/2022).” (NR)
“Art. 262-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico,
de existência apenas digital, cuja validade jurídica é
garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela
autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ/SE (Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2022).
Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada,
referida neste artigo, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do
contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização
de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.” (NR)
“Art. 262-R. ...
......................................................................................................
§ 1º ...
......................................................................................................
VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do
contratante do serviço de transporte para confirmar as
informações do contrato de serviço de transporte, registrados
no MDF-e, pelo transportador contratado (Ajuste SINIEF
33/2021);
VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de
Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o
ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em
relação a um contratante. (Ajuste SINIEF 08/2022).” (NR)
“Art. 328-Z-Z-Z-B. ...
I - ...
a) ...
......................................................................................................
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS
(Ajuste SINIEF 09/2023).
II - ...
............................................................................................”(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002:
I - os incisos I e II, a alínea “b” do inciso III do ”caput” e o §
2º, todos do art. 232- Q (Ajuste SINIEF 24/2022).
II - o inciso VI do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M (Ajuste SINIEF
24/2022);
III – o inciso II do “caput” e o § 5º, ambos do art. 328-Z-Z-Z-B
(Ajuste SINIEF 09/2023).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao acréscimo da alínea “h” ao inciso I do “caput” do art.
328-Z-Z-Z-B, do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1º deste
Decreto e as revogações constantes do inciso III, do art. 2º deste Decreto,
que produzem efeitos a partir de 04 de setembro de 2023.
Aracaju, 06 de setembro de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2023

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