Legislação
11/09/2023
#262328

Lei Estadual nº 9269/2023

Altera o “caput” e o § 6º do art. 2º da Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.269
DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o “caput” e o § 6º do art. 2º da
Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020,
que dispõe sobre normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e
da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, no que toca à redução de juros
e multas de débitos relacionados ao
ICMS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” e o § 6º do art. 2º da Lei nº
8.763, de 05 de outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica
o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado
– PGE e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o
pagamento à vista ou parcelado, em até 84 (oitenta e quatro)
meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários
concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inclusive os
espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou
não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada.
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 6º Podem ser incluídos na consolidação dos débitos
tributários os valores espontaneamente denunciados ou
informados pelo contribuinte à repartição fazendária,
decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do
ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2023

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