Norma
12/09/2023
#174378

DESPACHO Nº 52, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Publica convênios ICMS aprovados que alteram créditos presumidos e condições para estados em operações de petróleo e gás natural.

secretaria executiva

Publica Convênios ICMS aprovados na 379ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 11.09.2023.

O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 379ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 11 de setembro de 2023, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o Convênio ICMS nº 7/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 379ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O dispositivo a seguir indicado fica acrescido ao Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, com a seguinte redação:

"Cláusula sexta-C As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta aplicam-se ao Estado do Rio Grande do Norte relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o Convênio ICMS nº 146/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 379ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O dispositivo a seguir indicado fica acrescido ao Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

"Cláusula quinta-C As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta aplicam-se aos Estados de Alagoas e Rio Grande do Norte relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

Perguntas e respostas

Quando o Convênio ICMS nº 127/2023 entra em vigor?
O Convênio ICMS nº 127/2023 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Qual é a base legal para a celebração dos convênios ICMS mencionados?
A base legal para a celebração dos convênios ICMS mencionados é a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O que é o CONFAZ?
O CONFAZ é o Conselho Nacional de Política Fazendária, uma entidade que reúne representantes das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal para discutir e harmonizar políticas fiscais e tributárias no Brasil.
O que é o Convênio ICMS nº 128/2023?
O Convênio ICMS nº 128/2023 altera o Convênio ICMS nº 146/19, autorizando as unidades federadas mencionadas a conceder crédito presumido de ICMS nas operações de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, além de permitir a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto.
Quais são as disposições da Cláusula quinta-C do Convênio ICMS nº 128/2023?
A Cláusula quinta-C do Convênio ICMS nº 128/2023 estabelece que as disposições das cláusulas quarta e quinta se aplicam aos Estados de Alagoas e Rio Grande do Norte para fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023.
O que é o Convênio ICMS nº 127/2023?
O Convênio ICMS nº 127/2023 altera o Convênio ICMS nº 7/19, autorizando os Estados mencionados a conceder crédito presumido de ICMS nas operações de fabricação de produtos do refino de petróleo e gás natural, além de permitir a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto.
Quais são as disposições da Cláusula sexta-C do Convênio ICMS nº 127/2023?
A Cláusula sexta-C do Convênio ICMS nº 127/2023 estabelece que as disposições das cláusulas quarta, quinta e sexta se aplicam ao Estado do Rio Grande do Norte para fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023.
Qual foi o objetivo da 379ª Reunião Extraordinária do CONFAZ?
O objetivo da 379ª Reunião Extraordinária do CONFAZ foi aprovar convênios relacionados ao ICMS, especificamente os Convênios ICMS nº 127/2023 e nº 128/2023, que tratam de concessões de crédito presumido e outras medidas fiscais para determinados setores econômicos.
Quando o Convênio ICMS nº 128/2023 entra em vigor?
O Convênio ICMS nº 128/2023 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

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